RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE Boisbaudran Imperiano DA RESPONSABILIDADE JURÍDICA O termo Responsabilidade vem da palavra originária responsabilitatis, do latim, que tem a significação de “responsabilizar-se, assegurar, assumir o ato que praticou”. Gera qualidade de ser responsável na condição de responder, empregado no sentido de obrigação, encargo, dever, imposição de alguma coisa (CABRAL, 2003). Temos, também, que o verbo latino respondere, significa: “responder, afiançar, prometer, pagar”, que transmite a idéia de reparar, recuperar, compensar, ou pagar pelo que se fez, segundo nos ensina LEITE (2000). Ainda, conforme nos ensina o Dr. Rogério Marrone de Castro Sampaio, na sua obra Responsabilidade Civil (2004), “o termo responsabilidade traz em seu bojo a idéia de fazer com que se atribua a alguém, em razão da prática de determinado comportamento (infração), um dever (RODRIGUES, Silvio. op. cit. P. 5)”. O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, posto que consiste na obrigação que tem o autor de um ato ilícito de indenizar a vítima pelos prejuízos a ela causados. A situação amolda-se ao conceito genérico de obrigação, qual seja, o direito de que é titular o credor em face do devedor, tendo por objeto determinada prestação. No caso, assume a vítima de um ato ilícito a posição de credora, podendo, então, exigir do autor determinada prestação, cujo conteúdo consiste na reparação dos danos causados (SAMPAIO, 2004). Segundo nos ensina o mestre RUI STOCO (2001: 90, 92), “a responsabilização é meio e modo de exteriorização da própria Justiça e a responsabilidade é a tradução para o sistema jurídico do dever moral de não prejudicar a outro, ou seja, o neminem laedere. A responsabilidade jurídica nada mais é do que a própria figura da responsabilidade, in genere, transportada para o campo do direito, situação originada por ação ou omissão de sujeito de direito público ou privado que, contrariando norma objetiva, obriga o infrator a responder com sua pessoa ou bens”. A responsabilidade civil, no sentido genérico, conforme nos ensina LEITE (2000): “significa a obrigação de satisfazer ou executar ato jurídico. Miguel Maria Serpa Lopes e Maria Helena Diniz, em síntese, esclarecem que, na esfera civil, esta obrigação de reparar um prejuízo causado decorre de culpa ou imposição legal. Esta obrigação é, de fato, uma sanção jurídica à conduta lesiva, por exigências éticas e de condutas sociais. Desta maneira, a responsabilidade é um fato social, pois aquele que vive em sociedade e pratica um ato ou uma omissão que resulta em prejuízo, deve suportar a consequência deste comportamento por imposição legal. A finalidade concreta desta responsabilidade genérica é punir e fazer com que o causador repare o dano, bem como evitar que novos danos venham a ocorrer. Neste sentido se expressa Helita Barreira Custódio, dizendo que, diante do descumprimento de uma obrigação de dar, de fazer, ou de não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar jurídica, aplicam-se, em regra, as normas de responsabilidade correspondente”. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E RESPONSABILIDADE PENAL Há que se fazer distinção entre a responsabilidade civil e a penal, apesar de que muitas das vezes, ambas decorrem do mesmo fato gerador (comportamento humano – ato ilícito). No entanto, para os juristas existem diferenças a serem traçadas entre ambas. A responsabilidade penal, foi muito bem sintetizada pelo Dr. Rogério Marrone de Castro Sampaio (2002), quando afirma que: “a conduta humana (dolosa ou culposa) constitui fato definido por lei como crime ou contravenção. E este mesmo comportamento, por representar um desvalor à sociedade, justifica a aplicação, por parte do Estado (ius puniendi) de uma sanção penal”. A responsabilidade penal envolve também um dano, dano que atinge a paz social, embora atinja muitas vezes um só indivíduo. Mas a ação repressiva não tem por objetivo o dano causado ao particular, como tal, mas como integrante do grupo. Ela abrange uma área muito restrita, visto compreender apenas as pessoas físicas, os indivíduos, posto que as pessoas jurídicas – privadas ou públicas – não são passíveis de apenação no âmbito criminal (STOCO, 2001: 92 e 93). Já a responsabilidade civil, segundo o citado SAMPAIO (2002): “com seu reconhecimento, visa-se impor a determinada pessoa a obrigação de reparar um dano causado à vítima, justamente em função de um comportamento humano violador de um dever legal ou contratual (ato ilícito). Percebe-se aqui que a preocupação está voltada ao restabelecimento de uma situação anterior, atendendo-se, assim, ao interesse particular da vítima (atualmente, não se pode deixar de lado a defesa dos interesses metaindividuais. Exemplo: danos ambientais). Em suma, com a responsabilidade civil, objetiva-se a reparação dos prejuízos suportados pela vítima, restabelecendo-se uma situação de equilíbrio”. A responsabilidade civil envolve, antes de tudo, o dano, o prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensação do patrimônio de alguém. Ela decorre da ação ou omissão, dolosa ou culposa, cuja consequência seja a produção de um prejuízo. Contudo, sem a ocorrência de dano não há responsabilidade civil, pois consiste ela na obrigação imposta, em certas condições, ao autor de um prejuízo, de repará-lo, quer em natura, quer em algo equivalente (STOCO, 2001: 93). DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A responsabilidade civil subjetiva ou clássica funda-se essencialmente, na teoria da culpa. Tem-se como elemento essencial a gerar o dever de indenizar o fator culpa entendido em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito). Ausente tal elemento, não há que se falar em responsabilidade civil (SAMPAIO, 2004). Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado. Ao se encaminhar para a especialização da culpa presumida, ocorre uma inversão do onus probandi (ônus da prova). Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar. Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil sem a necessidade de provar o lesado a conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina tradicional (STOCO, 2001). Assim, para que se reconheça a obrigação de indenizar, não basta apenas que o dano advenha de um comportamento humano, pois é preciso um comportamento humano qualificado pelo elemento subjetivo culpa, ou seja, é necessário que o autor da conduta a tenha praticado com a intenção deliberada de causar um prejuízo (dolo), ou, ao menos, que esse comportamento reflita a violação de um dever de cuidado (culpa em sentido estrito) (SAMPAIO,2004). Por sua vez, a responsabilidade civil objetiva, tem como característica determinante o fato de que o elemento culpa não é essencial para o surgimento do dever de indenizar. Prevalecendo a idéia de que todo dano, na medida do possível, deve ser indenizado, ganhou espaço no mundo jurídico a tese de que a obrigação de reparar o dano nem sempre está vinculada a um comportamento culposo do agente. E, como fator justificador do surgimento da obrigação de indenizar, socorre-se, nesse caso, da denominada teoria do risco (SAMPAIO,2004). Não se pode ter dúvida que o sistema brasileiro de responsabilização civil, ainda hoje, tem sua base fundamental assentada na noção de culpa, de caráter subjetivo, portanto, todavia, aqui e acolá existem disposições expressas consagradas da responsabilização objetiva, fundada no dever ressarcitório independentemente de ser aferida a concorrência culposa do agente (Jorge Alex Nunes Athias). Assim, em determinada situações, aquele que, por meio de sua atividade, expõe terceiros ao risco de que ocorra dano, fica obrigado a repará-lo caso ele venha a ocorrer efetivamente o dano, ainda que seu comportamento seja isento de culpa (SAMPAIO, 2004). Com a teoria do risco, diz Philippe Le Tourneau, o Juiz não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformam-se em simples problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade (La responsabilité civile, 2ª e., Dalloz, Paris, 1976, n. 2, p. 4, op. Cit. In STOCO, 2001). A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta-se na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável (STOCO, 2001). Em suma, com a adoção da teoria do risco, como pressuposto da responsabilidade civil, mantém-se o comportamento humano (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade. Todavia, o elemento subjetivo culpa, qualificador desse comportamento, passa a ser irrelevante à medida que o autor da conduta assume o risco de dano que emerge do simples exercício de sua atividade (SAMPAIO, 2004). DA RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS A responsabilidade por danos ambientais foi inicialmente regulada no direito pátrio pela Lei federal 6.453/1977, a qual dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares, onde no seu art. 4º prevê que, in verbis: “será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear”. Por sua vez a Lei Federal 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), em seu artigo 4º, Inciso VII que assim definiu, in verbis: “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”. Mais adiante, o artigo 14 §1º da mencionada Lei atribui ao poluidor a responsabilidade de indenizar ou repara os danos causados ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade nociva, independentemente de culpa. Incumbindo ainda o Ministério Público a legitimidade de propor ação de responsabilidade civil e criminal pelos danos causados. È o que se pode extrair do citado parágrafo 1º do artigo 14, in verbis: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente” (IMPERIANO, 2007). O douto jusambientalista Dr. Paulo Affonso Leme Machado em sua obra Direito Ambiental Brasileiro (2001), afirma que a “aplicação da penalidade administrativa, prevista nos incisos I, II, III e IV do artigo 14 da Lei 6.938/81, não elide a indenização ou a reparação que o Poder Judiciário possa cominar”. Por sua vez a Constituição Federal/1988, abrigou no seu artigo 225, parágrafo 3º a responsabilidade administrativa, civil e penal por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar os danos. Art. 225 § 3º - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repara os danos causados. Portanto, como bem observa o Dr. Paulo Affonso Leme Machado (2001:324), a responsabilidade por danos ao meio ambiente é do tipo responsabilidade objetiva, ou seja, “quem danificar o meio ambiente tem o dever jurídico de repara-lo. Presente o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de reparar. Incumbirá ao acusado provar que a degradação era necessária, natural ou impossível de evitar-se”. Por outro lado, o jurista Sérgio Ferraz (apud SILVA, Direito Ambiental Constitucional, 1994), defende a tese da aplicação da teoria do risco integral, “afirmando que são cinco as conseqüências da adoção da responsabilidade civil na área ambiental, as quais são: a) irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, no nexo de casualidade, alguém tenha participado e, tendo participado, de alguma, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas da responsabilidade objetiva); c) inversão do ônus da prova; d) irrelevância da licitude da atividade; e) atenuação do relevo do nexo causal, ou seja, basta que, potencialmente a atividade do agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se inverta imediatamente o ônus da prova, para que imediatamente se produza a presunção da responsabilidade, reservando, portanto, para o eventual acionado o ônus de procurar excluir sua imputação”. Por sua vez, a Dra. Yara Gomide Gouveia (2001), afirma que “embora admitindo-se a responsabilidade objetiva, divergem os doutrinadores quando da existência de condições excludentes dessa responsabilidade, como é o caso de força maior, como o caso fortuito, como ato de terceiro, como a culpa da vítima etc.” TIPOS DE RESPONSABILIDADES POR DANOS AMBIENTAIS Conforme afirmado alhures, a atual Constituição Federal/1988, abrigou no seu artigo 225, parágrafo 3º as responsabilidades pelas condutas e atividades lesivas ao meio ambiente em três tipos a saber: responsabilidade administrativa, responsabilidade civil e responsabilidade penal, independentemente da obrigação de reparar os danos (IMPERIANO, 2007). RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA: A responsabilidade administrativa ambiental, segundo nos ensina CABRAL (2003) “é o resultado de prática de infração a normas administrativas sobre o meio ambiente, sujeitando os infratores a sofrer punições de natureza administrativa emanadas do Poder Público, que as imputa nos limites de sua competência, por meio do poder administrativo manifestado na forma do poder de polícia”. Assim temos, que no ordenamento jurídico em vigor a violação das normas de proteção ao meio ambiente sujeitam os transgressores a sofrerem os punições que estão descritas a seguir: MULTAS, EMBARGOS, SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES e DEMOLIÇÃO (CF – Art. 225 § 3º; Lei 9.605/98 – Art. 70, 71 e 72; Lei 6.938/81 – Art. 14, I, II, III e IV; Decreto 3.179/99 – Art. 2º). RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil, conforme afirmamos anteriormente, consiste na obrigação do autor de um ato ilícito em reparar (indenizar) pecuniariamente um dano causado à vítima. Assim, a responsabilidade civil ambiental, foi regulada primeiramente no direito pátrio pela Lei Federal 6.453/1977, em seu art. 4º (Regula a responsabilidade civil por danos nucleares), posteriormente a Lei Federal 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), em seu artigo 4º, Inciso VII e art. 14, § 1º, atribui ao poluidor e ao predador a responsabilidade de indenizar ou repara os danos causados ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade nociva, independentemente de culpa. A Constituição Federal/1988, também, abrigou no seu artigo 225, parágrafo 3º, a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. Portanto, conforme determinado no ordenamento jurídico brasileiro a ação ou omissão de pessoa física ou jurídica, de direito público ou direito privado que provoquem poluição ou degradação do meio ambiente sujeitam os transgressores ao seguinte: “INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA E REPARAÇÃO PELO DANO CAUSADO, BEM COMO RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (Lei 6.938/81 – Art. 14 § 1º)”. RESPONSABILIDADE CRIMINAL A responsabilidade penal ambiental, foi regulada no direito pátrio pela Constituição Federal/1988 que abrigou no seu artigo 225, parágrafo 3º, responsabilizando penalmente as pessoas física ou jurídica, de direito público ou direito privado pelas atividades lesivas ao meio ambiente. Por sua vez, com a regulamentação da Lei Federal 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), os ilícitos ambientais foram transformados na categoria de crimes ambientais, tal Lei dispõe sobre as sanções penais para as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Assim, conforme determinado na Constituição Federal (art. 225, § 3º) e na Lei Federal 9.605/1998, a ação ou omissão de pessoa física ou jurídica, de direito público ou direito privado que provoquem poluição ou degradação do meio ambiente sujeitam os transgressores ao seguinte: “RESPONSABILIDADE PENAL COM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E PRIVATIVAS DE LIBERDADE (CF – Art. 225 § 3º; Lei 9.605/98 – Art. 3º, 7º, 8º, 21 e 60)”. 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