OAB 2ª FASE 2010.3
Responsabilidade Civil
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Às vezes, lei especifica a conduta exigida;
RESPONSABILIDADE CIVIL
outras vezes, enuncia um padrão de conduta; ou,
então, autoriza que as pessoas estabeleçam
deveres de conduta. Neste caso, cuida-se de
1. TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL
responsabilidade contratual.
Podemos falar em dever jurídico, quando
1. Conceito
A responsabilidade civil está ligada à
se trata de prestar determinada conduta prevista
conduta que provoca dano às outras pessoas.
na lei ou no contrato. Mas falamos em obrigação
Devemos nos conduzir na vida sem causar
de indenizar como conseqüência da violação
prejuízos às outras pessoas, pois se isso
daquele dever. Há o dever jurídico de não causar
acontecer ficamos sujeitos a reparar os danos.
danos às outras pessoas e a violação desse dever
Por outro lado, as pessoas têm o direito de não
gera a obrigação de indenizar.
serem injustamente invadidas em suas esferas de
A responsabilidade civil está atrelada à
interesses, por força de nossa conduta, pois caso
conduta humana que produz danos, de modo que
isso aconteça têm elas o direito de serem
somente os fatos jurídicos voluntários, isto é, os
indenizadas na proporção do dano sofrido.
atos jurídicos lato sensu, são abrangidos pelo
instituto. Os atos jurídicos lato sensu podem ser
2. Generalidades
Direito e Moral são capítulos da Ética: o
comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos. Os atos
ilícitos
são
os
que
mais
interessam
à
estudo dos comportamentos possíveis dos
responsabilidade civil, mas os atos lícitos também
sujeitos enquanto uns se põem perante os
podem produzir dever de indenizar.
demais. Na Moral, é o próprio sujeito quem
determina a sua obrigatoriedade da sua conduta;
3. Pressupostos
no Direito, o dever de conduta decorre da lei, é
A doutrina também diverge quanto aos
coercível. A responsabilidade civil é o dever
pressupostos da responsabilidade civil. Parece
jurídico, pois a conduta exigida não fica a critério
correto
do agente, mas é imposta pela lei.
responsabilidade civil são aqueles apresentados
afirmar
que
os
pressupostos
da
por Maria Helena Diniz, acrescidos do nexo de
imputação mencionado por Fernando Noronha.
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Portanto, são pressupostos: a ação, o nexo de
dessa intenção. A ação é sempre voluntária,
imputação, o dano e o nexo de causalidade.
direcionada a alguma finalidade; porém, no dolo
A ação é o primeiro pressuposto, visto que
o agente quer a ação e o resultado; na culpa em
a responsabilidade civil está ligada à conduta que
sentido estrito ele quer apenas a ação, mas não
provoca dano nas outras pessoas. Os animais são
quer aquele resultado.
capazes de comportamento, mas só os seres
humanos são capazes de conduta, que é a ação
Na conduta culposa, o resultado era
previsto, ou ao menos previsível.
direcionada a alguma finalidade. Sempre que
cuidamos
de
ordenamento
alguma
ação
jurídico, cujo
imposta
pelo
inadimplemento
A culpa se exterioriza pela negligência,
pela
imprudência
imprudência
e
há
pela
conduta
imperícia:
na
comissiva;
na
implique na obrigação de reparar os danos,
negligência a conduta é omissiva; imperícia é a
estamos cuidando de responsabilidade civil. A
falta de habilidade no exercício de atividade
ação pode ser comissiva ou omissiva, própria ou
técnica.
de terceiros, por culpa ou risco.
A culpa grave, a culpa leve e a culpa
O nexo de imputação é o critério pelo qual
levíssima
levam
igualmente
o risco. Tradicionalmente, o evento danoso se
eqüitativamente o valor da indenização, se
ligava à pessoa pelo fator culpa, mas, com o
houver excessiva desproporção entre a gravidade
surgimento da responsabilidade objetiva, o fato
da culpa e o dano (CC, art. 944, parágrafo único).
culpa
pode
juiz
ser
possa
de
indenizar.
A
o
dever
se liga o fato danoso ao agente, isto é, a culpa ou
danoso pode se ligar ao agente pelo fator risco.
Todavia,
ao
reduzir
contratual
ou
Em resumo, a conduta que causa danos e que
extracontratual, conforme a natureza do dever
gera
jurídico violado. Mas essa distinção é um tanto
responsabilidade
civil
pode
ter
por
fundamento tanto a culpa quanto o risco.
imprópria, pois culpa em sentido amplo é
Culpa em sentido amplo é sinônima de
sinônimo de violação a um dever de conduta, não
erro de conduta, isto é, toda conduta contrária ao
importando se este dever é imposto pela lei ou
dever
pelo contrato.
de
cuidado
imposto
pelo
Direito.
Subdivide-se em dolo, quando a conduta é
Já se falou em culpa in eligendo, culpa in
qualificada pela intenção de lesionar; e culpa em
vigilando e culpa in custodiando, nos casos de
sentido estrito, quando a conduta é destituída
responsabilidade por atos de terceiros e por fatos
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das coisas e animais. Essa classificação perdeu a
razão de ser, diante do art. 933 do Código Civil,
que
considera
essas
hipóteses
como
de
responsabilidade objetiva.
Risco
excepcional:
atividades
que
representam um elevado grau de perigo.
Risco integral: grau mais elevado de
responsabilidade objetiva, não admite exclusão.
A culpa presumida é um estágio na
A definição de dano está estreitamente
evolução da responsabilidade subjetiva para a
relacionada à de patrimônio uma vez que o dano
objetiva, no qual a lei criou uma presunção
significa uma lesão ou diminuição do patrimônio
relativa de culpa, invertendo o ônus da prova. Na
de determinada pessoa.
vigência do Código Civil de 1916, aplicavase à
A
doutrina
tradicional
concebia
o
responsabilidade por fato de terceiros e de
patrimônio como o conjunto dos bens materiais,
responsabilidade por fato das coisas e animais. O
de conteúdo econômico, excluídos os bens e
art. 933 do Código Civil de 2002 diz que nessas
interesses
hipóteses não mais se cogita de culpa; há
econômico. Os danos morais, por não terem
responsabilidade objetiva.
conteúdo econômico, não cabem no conceito
Fala-se também em culpa concorrente,
que
nãc
conteúdo
tradicional de patrimônio, razão pela qual os
nas hipóteses em que mais de um evento
autores
concorrem para a produção do resultado.A
extrapatrimoniais.
doutrina recomenda que a indenização seja
tivessem
passaram
Pode-se
a
dizer,
denominá-los
hoje
em
dia,
danos
que
repartida proporcionalmente aos graus de culpa
patrimônio é o complexo de bens, direitos e
do agente e da vítima.
interesses que se prende a uma determinada
O nexo de imputação pode se dar pela
culpa, como já vimos, ou pelo risco. O risco se
apresenta
em
risco-proveito,
suas
risco
várias
modalidades:
profissional,
risco
excepcional, risco criado, risco integral.
Risco proveito: “quem colhe os bônus,
deve suportar os ônus”.
Risco profissional: relacionado às relações
de trabalho.
pessoa. E dano é a lesão injusta que provoque
abalo ou diminuição nesse patrimônio.
Sendo assim, conquanto permaneça na
doutrina e tenha seu valor didático, é imprópria a
distinção entre dano patrimonial e dano extrapatrimonial.
Nexo de causalidade é o elo que liga o
dano ao seu fato gerador. É diferente do nexo de
imputação, que liga a conduta ao agente.
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O Código Civil adotou a teoria da
5. Excludentes de responsabilidade civil
causalidade adequada, segundo a qual causa é
Há fatores que excluem o nexo de
tão somente aquele antecedente mais adequado
causalidade e, por conseqüência, afastam a
à produção do resultado.
responsabilidade civil. Mas, além disso, a
Podemos falar em concorrência de causas
ausência de qualquer dos pressupostos - a
ou concausas, quando outras causas concorrem
conduta, o nexo de imputação, o dano e o nexo
para a produção do evento danoso, juntamente
de causalidade - exclui a responsabilidade civil.
com a conduta daquele que é apontado como
Não bastasse, as excludentes podem decorrer de
responsável; e em culpa concorrente, quando a
disposição expressa da lei, como é o caso da
conduta da vítima concorre com a do agente para
prescrição; ou, ainda, podem resultar do acordo
a produção do evento. Em todo caso, são fatores
de vontade entre as partes, mediante cláusula de
relevantes, que resultam na mitigação e até
não indenizar.
mesmo na exclusão da responsabilidade civil.
São
fatores
que
excluem
a
Excludentes do nexo de causalidade são
responsabilidade civil: a ausência de conduta, a
fatores que afastam a ligação entre o dano e a
ausência de dano, a ausência de nexo de
conduta. São excludentes do nexo causal o fato
causalidade, a ausência de nexo de imputação, a
exclusivo da vítima, o fato de terceiro, o caso
prescrição e decadência, a disposição legal e a
fortuito e a força maior.
cláusula de não indenizar.
4. Espécies de responsabilidade civil
2. DANO MATERIAL
Quanto
a
O dano material consiste na lesão
responsabilidade civil pode ser contratual ou
concreta que atinge interesses relativos a um
extracontratual.
patrimônio, acarretando sua perda total ou
Quanto
ao
fato
ao
gerador,
fundamento,
a
parcial.
responsabilidade civil se divide em subjetiva e
objetiva.
Quanto ao agente, a responsabilidade civil
pode ser direta ou indireta.
1. Dano emergente, lucro cessante e perda de
chance
Dano emergente: atinge o patrimônio
presente da vítima.
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Lucro cessante: atinge o patrimônio
futuro da vítima, impedindo seu crescimento.
disporia se não tivesse sofrido a lesão e o que
passou a dispor após tê-la sofrido.
Perda de chance: ocorre quando o ato
A indenização a ser paga em dinheiro
ilícito praticado por outrem retira da vítima a
deve ser monetariamente atualizada segundo
probabilidade
índices oficiais, sobre ela incidindo juros em caso
de
vir,
futuramente,
a
experimentar situação superior à atual.
de mora.
2. Dano direto e indireto
3. DANO MORAL
Dano
direto
é
o
que
resulta
1. Definição
imediatamente de uma ação lesiva a bem jurídico
alheio.
Ocorre dano moral quando há lesão a
direitos da personalidade, tais como o direito à
Dano
indireto:
traduz-se
nas
conseqüências remotas de determinado evento
incolumidade corporal, à imagem e ao bom
nome.
lesivo.
2. Disciplina legal
3. Reparação do dano material
Interpretação extensiva do art. 159 do
Reparação in natura: quando o bem é
CC/1916;
restituído ao estado em que se encontrava antes
Previsão constitucional: art. 5.°, V e X;
do evento danoso.
Art. 6.°, VI do CDC;
Reparação
in
specie:
traduz-se
em
Art. 186 do CC/2002.
prestação pecuniária, de caráter compensatório.
Para que haja dever de reparação, faz-se
mister a existência de nexo de causalidade entre
o dano sofrido e a conduta do ofensor.
3. Legitimados para pleitear reparação por danos
morais
Legitimado direto é o ofendido em seus
direitos da personalidade, ainda que se trate de
4. Quantificação e atualização monetária do dano
A quantificação do dano material faz-se
pela diferença entre o patrimônio que a vítima
pessoa privada de discernimento.
Legitimado indireto é quem sofre dano
moral reflexo ou em ricochete.
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4. Dano moral direto e indireto
oriundos do mesmo fato e passíveis de apuração
Dano moral direto é o que implica em
em separado.
lesão a direito da personalidade do ofendido.
Dano moral indireto é o que implica em
prejuízos patrimoniais e, por via reflexa, em dano
moral ao ofendido.
4. INDENIZAÇÕES EM CASOS DE LESÕES CORPORAIS
1. Espécies de lesões corporais
Leves: são as que não deixam marcas na
vítima. Por exclusão, são as que não são
5. Natureza jurídica da indenização
consideradas graves.
Punitiva, constituindo sanção que diminui
o patrimônio do ofensor pela indenização paga
Graves: são as que diminuam ou retirem
da vítima sua capacidade laborativa.
ao ofendido.
Satisfatória, funcionando como lenitivo
frente à ofensa sofrida.
2. Hipóteses de indenização
Danos
emergentes:
despesas
com
tratamentos médico-hospitalares.
6. Sujeitos passivos
Lucros cessantes: aquilo que a vítima
Pessoa natural maculada em sua honra
subjetiva ou objetiva.
razoavelmente deixou de ganhar, desde o
momento em que sofreu as lesões até o fim da
Pessoa jurídica maculada em sua honra
objetiva.
convalescença.
Dano moral: emerge de ofensa a direito
da personalidade, dispensada a prova de prejuízo
7. Dano estético
concreto.
Dano estético é aquele que atinge o
aspecto
físico
da
pessoa
humana,
modificando-lhe a aparência de modo duradouro
ou permanente, prejudicando ou não sua
capacidade laborativa.
3. Legitimados a pleitear indenização
No
caso
de
danos
emergentes,
é
legitimado todo aquele que comprová-los.
No caso de lucros cessantes, é legitimado
Segundo entendimento do STJ, pode ser
todo aquele que exercia alguma atividade
cumulado com dano material e moral, quando
remunerada, bem como aquele que, algum dia,
poderia vir a exercê-la.
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Coisa móvel: furto (art.155) ou roubo (art.
4. Cessação do pensionamento por lucros
cessantes
157).
Coisa imóvel: usurpação (art. 160).
Em caso de lesões transitórias, cessa coma
recuperação da vítima. Em caso de incapacidade
permanente, cessa coma morte da vítima.
3. Efeitos civis
A prática de esbulho e turbação faz surgir
para o prejudicado o direito de reclamar
5. Dano estético
indenização e a restituição da coisa desapossada.
Deformidade
estética,
permanente,
Em caso de impossibilidade de restituição,
irreparável e perceptível, capaz de causar
persiste o direito de receber indenização pelo
impressões vexaminosas à vítima.
equivalente e pelo valor de afeição.
Segundo entendimento do STJ, é possível
O valor de afeição é acréscimo capaz de
cumulação de dano moral e dano estético,
compensar o dissabor da perda que ultrapasse a
quando as causas de um e de outro forem
perda material ordinária.
diversas e passíveis de apuração em separado.
5. INDENIZAÇÃO EM CASOS DE USURPAÇÃO E ESBULHO
6. INDENIZAÇÃO
1. Esbulho e turbação
CALÚNIA
Ocorre
esbulho
possessório
quando
alguém vê-se desapossado de seus bens móveis
ou imóveis violenta ou clandestinamente.
embaraços ao exercício da posse.
de
posse,
podendo
ser
acompanhado de pedido de indenização de
perdas e danos.
DE INJÚRIA,
DIFAMAÇÃO
OU
1. Honra
A honra consubstancia-se no conjunto de
dotes da pessoa que a faz merecedora de apreço
na vida em sociedade.
O remédio processual adequado é a ação
reintegração
CASO
atributos morais, físicos, intelectuais e demais
Ocorre turbação quando houver apenas
de
EM
Honra subjetiva: é o sentimento de cada
um a respeito de seus próprios atributos internos
e externos. É ofendida por injúria.
Honra objetiva: consiste na reputação, no
pensamento e opinião que as pessoas têm a
2. Tipos penais
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respeito dos atributos internos e externos de
outrem. É ofendida por calúnia e difamação.
De acordo com o art. 939, aquele que
efetuar a cobrança de dívida não vencida será
obrigado a aguardar o tempo existente para o
2. Reparação
vencimento,
Danos materiais: danos emergentes e
lucros cessantes.
descontando-se
os
juros
correspondentes, mesmo quando estipulados,
bem como a pagar as custas em dobro. Trata-se
Danos morais.
de hipótese de abuso de direito. É necessária a
comprovação do comportamento doloso do
3. Ofensa à honra por meio da imprensa
Ofensa
à
honra,
mediante
credor.
calúnia,
Conforme o art. 940, quem demandar
difamação ou injúria, praticada por meio de
dívida já paga ou pedir mais do que o devido
veículos de comunicação falada, escrita ou
ficará obrigado a pagar, no primeiro caso, o
televisada.
dobro do que houver cobrado e, no segundo, o
Segundo o art. 51 da lei de Imprensa, a
mesmo que dele exigir, salvo se houver
indenização por dano moral é tarifada, conforme
prescrição. É o caso de indenização de dano
a gravidade da ofensa.
moral previamente estabelecido em lei. Assim
Segundo entendimento do STJ, assentado
na Súmula 281, a tarifação da lei de Imprensa é
inconstitucional, por colidir como disposto no art.
5°, V e X, da CF.
como na hipótese precedente, também é
necessária a comprovação de má-fé do credor.
As penas previstas nos arts. 939 e 940 do
CC não se aplicarão se o autor da ação desistir
desta antes de contestada a lide.
7. RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO
1. Generalidades
A
responsabilidade
3. Responsabilidade civil nas relações de família
por
ato
próprio
A quebra de promessa de casamento,
decorre exclusivamente do ato pessoal do
ainda que esta não seja irrevogável, pode
causador do dano.
ensejarindenização
dos
danos
suportadospelooutro nubente em razão de sua
2. Indenização decorrente de cobrança de dívida
conduta.
Mister
sejam
verificadas
não vencida ou já paga
circunstâncias em que o compromisso foi
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as
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quebrado, e se destas emergiu dor e mágoa ainda
O dano ecológico refere-se ao impacto
mais penosas que um rompimento normal. Pode
nomeio ambiente causado pela atuação do
ser invocada a tese de abuso de direito.
homem.
Pode ser concedida indenização por danos
O dever de repará-lo consta da CF/88 (art.
morais ao cônjuge ou companheiro ofendido,
225, § 3°) e de legislação específica (Lei
agredido ou tratado indignamente.
6.938/81), sendo que a responsabilidade é
Os filhos têm direito à convivência com os
pais. Desrespeitado tal direito, surgirá o dever de
indenizar fundamentado no abandono afetivo.
objetiva.
O Poder Público pode ser responsabilizado
pela deficiência na fiscaliz.ï ção das atividades
empresariais.
4. Responsabilidade civil por dano atômico e dano
ambiental
A
aplicabilidade
da
tese
da
responsabilidade objetiva pelo risco integral (na
Dano nuclear é o que decorre da
qual não se exime da responsabilidade nem se se
contaminação do meio ambiente por materiais
tratar de caso fortuito ou força maior) a esta
radioativos resultantes de processo de produção
espécie de dano é controversa.
ou utilização de combustíveis nucleares. Por ele
Assim como no dano atômico, a atividade
responde-se objetivamente (art. 21, XXIII, d, da
pode ser perfeitamente legal e ainda assim
CF e art. 927, parágrafo único, do CC), mesmo
ensejar reparação.
tratando-se de atividade lícita.
Também há responsabilidade da União,
pois a exploração da atividade nuclear constitui
monopólio desta.
8. RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO
1. Generalidades
A responsabilidade por ato de terceiro é a
Tal responsabilidade é ilidida em caso de
que ocorre quando uma pessoa deve responder
culpa exclusiva da vítima e em hipótese de
pelas conseqüências jurídicas da conduta de
“conflito
outrem, o que se verifica nas hipóteses previstas
armado,
hostilidade,
guerra
civil,
insurreição ou excepcional fato da natureza”
(arts. 4° e 8º da lei 6.453/1977).
no art. 932, do CC.
É necessário que haja um vínculo jurídico
entre o responsável e o autor do dano.
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Esta espécie de responsabilidade enseja
entre o verdadeiro causador do dano e a vítima,
solidariedade entre as pessoas mencionadas no
regida pela responsabilidade subjetiva, e a
dispositivo legal supracitado, não afastando o
segunda, estabelecida entre o agente causador e
direito de regresso do responsável em face do
o responsável, regida pela responsabilidade
causador do dano, com algumas exceções
objetiva. Nada obsta, contudo, que a primeira
oportunamente nomeadas.
relação
seja
também
ocupada
pela
responsabilidade objetiva, caso se trate, por
2.
Deslocamento
do
fundamento
da
exemplo, de relação de consumo.
responsabilidade por ato de terceiro da culpa
presumida para a responsabilidade objetiva e a
3. Responsabilidade dos pais pelos filhos menores
responsabilidade em duplo estágio
que estiverem sob sua autoridade e em sua
No sistema do Código Civil de 1916, a
companhia
responsabilidade por fato de terceiro era
Os pais respondem pelos atos dos filhos
subjetiva, tendo em vista que o art.1.523
que estiverem sob sua guarda e companhia. A
funcionava como um entrave para a aparente
“guarda e companhia” é condição necessária para
objetivação que poderia se inferir do art.1.521.
o reconhecimento da responsabilidade, tendo em
Este
posicionamento,
contudo,
foi
vista que somente assim pode o pai propiciar a
flexibilizado pela jurisprudência, consolidada na
efetiva vigilância da prole. É em razão disso que
Súmula 341, do Supremo Tribunal Federal, bem
tradicionalmente se afasta a responsabilidade dos
como por legislação esparsa, notadamente o
pais divorciados que não possuem a guarda dos
Código de Menores de 1927, os quais previam
filhos.
presunção de culpa.
O afastamento voluntário em relação ao
O Código Civil de 2002 abandonou
menor, assim como a emancipação concedida
definitivamente as presunções, adotando a
pelos pais, não os exime da responsabilidade.
responsabilidade objetiva pelos atos praticados
Estes devem comprovar que o filho não se
por terceiros, conforme se observa do art. 933.
encontrava sob sua autoridade por motivos
Não se perca de vista, porém, que a
absolutamente alheios à sua vontade.
responsabilidade por fato de terceiro constitui-se
Se os incapazes não tiverem pessoas que
de duas relações, sendo a primeira delas formada
por eles respondam, ou estas pessoas não
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tiverem meios suficientes para responder pelos
4. Responsabilidade do tutor e curador pelos
prejuízos (art. 928, do CC), o Código Civil de 2002
pupilos e curatelados que se acharem sob sua
transfere a responsabilidade ao próprio incapaz,
autoridade e companhia
ressalvando apenas que a indenização deve ser
Aplicam-se a esta hipótese as mesmas
eqüitativa, não tendo lugar se privá-lo do
observações
do
item
precedente,
necessário ao próprio sustento, ou das pessoas
mencionando-se que o grau de vigilância do
que dele dependem, quando, então, não haverá
responsável varia de acordo com o discernimento
indenização integral do dano.
ou doença do tutelado ou curatelado. Do mesmo
Não há responsabilidade solidária entre os
modo, a responsabilidade dos tutores ou
menores e seus pais. A responsabilidade ou
curadores pode ser transferida para outras
incumbe
instituições,
exclusivamente
exclusivamente
ao
filho,
aos
na
pais,
ou
modalidade
como
sanatórios
ou
hospitais
psiquiátricos.
subsidiária e mitigada, se os responsáveis não
5. Responsabilidade do empregador ou comitente
tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem
por atos de seus empregados, serviçais e
de meios suficientes para tanto. A única hipótese
prepostos, no exercício do trabalho que lhes
admissível de solidariedade seria entre os pais e o
competir, ou em razão dele
menor emancipado por vontade deles.
A responsabilidade dos empregadores
Os pais somente responderão pelos atos
variou bastante ao longo tempo. No início de
do filho maior se este foralienado mental. Neste
vigência do CC/1916, tal responsabilidade era
caso,
encontra
subjetiva por culpa in eligendo. A jurisprudência
fundamento no art. 186, já que decorre de
criou uma presunção relativa de culpa do
omissão culposa (in vigilando).
responsável mediante a aplicação da teoria da
porém,
a
responsabilidade
Em caso de transferência de guarda para
substituição, consagrada na Súmula 341 do STF,
terceiros (fins empregatícios ou educacionais), a
que é considerada por alguns doutrinadores
responsabilidade
conforme
o
estabelecimento
também
caso,
de
será
transferida,
como exemplo de presunção absoluta. A partir do
o
empregador,
CC/2002, o fundamento de responsabilidade
para
ensino
psiquiátrico, entre outros.
ou
hospital
deslocou-se para o risco-proveito.
A norma abrange dois tipos de relação: a
empregatícia e a de preposição. O empregado é o
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trabalhador que presta serviço nos moldes
desennvolvimento da atividade, restringindo-se
previstos pela legislação trabalhista. O conceito
ao período de estadia e aos lirrmites físicos do
de preposto é mais amplo e abrange qualquer
estabelecimento.
prestação de serviço segundo as ordens de
outrem.
não somente em relação ao disposto pelo Código
A redação do artigo sofreu alteração na
mudança
A responsabilidade dos hotéis é objetiva
dos
códigos,
promovendo-se
a
Civil, mas também pela aplicação ddo art. 14 do
CDC, fundamentando-se no fato do serviço.
substituição do termo “por ocasião dele” para
Com relação à vigilância das bagagens dos
“ou em razão dele”; com intuito de ampliar a
hóspedes, este dever decorre da configuração do
abrangência
contrato de depósito necessário, conforme
do
instituto,
para
que
este
alcançasse também situações indiretamente
relacionadas ao trabalho.
disposto no art. 649, do Código Civil.
A obrigação da empresa hoteleira é de
A responsabilidade do empregador é
resultado, isto é, para a que se considere
ilidida se a vítima sabia que o empregado ou
adimplida, a prestação de serviço deve ter sido
preposto agiu com abuso ou desvio de função, ou
completamente alcançada, motivo pelo qual sua
no caso de força maior, caso fortuito e na
responsabilidade somentnte pode ser ilidida em
hipótese do ato ter ocorrrrido fora do exercício
caso de culpa exclusiva do hóspede, força maior
das atribuições do empregado ou preposto.
orou se o dano decorreu de vício da própria coisa.
A responsabilidade de hospitais, clínicas
6. Responsabilidade dos donos de hotéis,
psiquiátricas
hospedarias, casas ou e estabelecimentos onde se
semelhantes é bastante similar à dos hotéis,
albergue por dinheiro, mesmo para fins de e
respondendo a instituição de saúde pelos danos
educação, pelos seus hóspedes, moradores e
causados por seus pacientes a a terceiros.
educandos
e
outros
estabelecimentos
O art. 932 não menciona especificamente
A empresa hoteleira responde pelo
as instituições de e ensino, mas confere abertura
prejuízo gerado por hóspede, seja a terceiro, seja
para sua inclusão ao utilizar os termos “mesmo
a
do
para fins de educação”. Aplica-se às escolas tudo
responsabilidade
quanto dito com relação aos hospitais, com a
outro
hóspede
estabelecicimento.
fundamenta-se
ou
Sua
no
risco
empregado
peculiar
ao
ressalva de que sua responsabilidade restringe-se
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ao período de atividade escolar ou ao tempo em
9. RESPONSABILIDADE POR FATO DA COISA OU DO ANIMAL
que os a alunos são autorizados a permanecer na
1. Generalidades
escola.
Em regra, cada pessoa responde pelos
Causando o aluno prejuízo a terceiro, a
seus
próprios
atos,
mas
a
lei
prevê,
escola poderá ingressar com ação regressiva em
excepcionalmente, que alguém seja chamado a
face do próprio aluno, mas não de seus pais, já
responder por atos de terceiros e pelos danos
que estes confiaram seu filho à instituição, a ela
causados pelas coisas inanimadas e animais que
transferindo sua guarda e responsabilidade.
tivermos sob nossa guarda.
A escola responde pelos danos sofridos
A responsabilidade por fato das coisas e
pelos alunos, a menos que se trate de instituição
animais está ligada a uma conduta específica,
de ensisino superior, aplicando-se, de qualquer
qual seja o dever de guarda. Trata-se de conduta
modo, as previsões do CDC.
omissiva.
Guardião é aquele que tem um certo
7. Responsabilidade dos que gratuitamente
poder sobre a coisa ou o animal, um poder de
houverem participado nos produtos do crime, até
direção. O dono da coisa é seu guardião
a quantia concorrente
presuntivo e, portanto, o responsável pelos
Aquele que participou, mesmo que
gratuitamente, do produto de um crime,
eventuais danos, a não ser que demonstre haver
transferido a guarda para outra pessoa.
responderá solidarariamente pela quantia da qual
tirou proveito.
2. Responsabilidade objetiva nu culpa presumida
Não há consenso na doutrina e na
8. Ação regressiva movida pelo responsável em
jurisprudência
sobre
a
natureza
da
face do causador do dano
responsabilidade civil por fato da coisa e do
O responsável tem direitoto regressivo
animal, visto que no nosso direito convivem a
contra o causador do dano, salvo se este for seu
responsabilidade objetiva e a subjetiva e a nossa
descendente, absoluta ou relativamente incapaz,
lei não é muito clara a esse respeito. A tendência
ou se, sendo empregado, atuou com dolo ou
na doutrina é a da responsabilidade objetiva. Na
culpa grave (art. 462, § 1°, da CLT).
jurisprudência,
ora
se
fundamenta
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a res-
13
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ponsabilidade na culpa, ora no risco, de acordo
falta
de
reparos
com as circunstâncias do caso concreto.
manifesta.
cuja
necessidade
fosse
A redação do art. 937 dá a entender que o dono
3. Responsabilidade por fato do animal
do prédio ou da construção pode se eximir da
O dono, ou o detentor, responde pelos
responsabilidade se demonstrar que não teve
danos provocados pelo animal (art. 936). A
culpa no evento, mas é de impossível verificação
responsabilidade é atribuída ao dono do animal,
no plano fático, pois sua responsabilidade não se
sempre. O detentor é equiparado ao dono,
limita a seguiras normas e padrões técnicos de
naquelas hipóteses em que não é possível
construção; se o prédio veio abaixo, é porque
determinar o dono.
essas
Não se pode falarem responsabilidade do
detentor, se o dono do animal é conhecido. Por
fim, não há falar em responsabilidade solidária
normas
técnicas
não
foram
adequadamente seguidas ou foram insuficientes.
A responsabilidade é objetiva, cabendo à
vitima provar somente o dano e o nexo causal.
entre o dono e o detentor, pois a partícula “ou”
indica que um ou outro deve indenizar a vítima.
A responsabilidade é objetiva.
5. Responsabilidade por coisas caídas do prédio
ou lançadas fora do lugar
O
morador
responde
pelos
danos
4. Responsabilidade pela ruína de edifício ou
causados em virtude de coisas que caírem do
construção
prédio ou que forem lançadas em lugar impróprio
Em caso de ruína de prédio ou construção,
(CC, art. 938). A responsabilidade não é do
não cabe indagar sobre quem é o responsável: o
proprietário, mas sim do habitante, que pode ser
dono, o construtor, o empreiteiro etc. A
o dono, e também o inquilino, o comodatário etc.
responsabilidade é do dono, o qual, se for o caso,
A hipótese é de responsabilidade objetiva.
tem ação de regresso contra essas outras pessoas
(CC, art. 937).
A lei prescreve dois requisitos para
6. Responsabilidade relacionada a veículos
A
responsabilidade
por
danos
caracterizara hipótese do art. 937: que ocorra
relacionados a veículos mereceria um tratamento
ruína do prédio ou construção; que tal se deva à
legal específico. No entanto, é tratada pela regra
geral da responsabilidade por culpa, já que a
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maioria dos eventos se refere à condução dos
veículos.
Mas
outros
eventos
danosos,
envolvendo veículos, podem acontecer por falha
no dever de guarda, em especial por falta de
manutenção.
São
hipóteses
claras
A responsabilidade civil está relacionada à
prática de ato ilícito, o abuso de direito é
equiparado a ato ilícito (CC, art.187).
O abuso de direito está relacionado não
de
ao exercício propriamente dito, mas ao modo de
responsabilidade por fato da coisa, relacionadas à
exercê-lo.Trata-se de uma mesma ação, que é
falha no dever de guarda e cuidado.
lícita em si, mas que se torna ilícita pelo modo.
Nesses casos, fica evidenciado que a
responsabilidade é objetiva.
Há ainda a responsabilidade por coisas
A responsabilidade por abuso de direito é
objetiva, mais por força de interpretação
doutrinária do que por sua própria estrutura.
que caem ou são lançadas dos veículos parados
ou em movimento e a responsabilidade por
2. Abuso de direito na demanda de dívida não
veículo dado em empréstimo, a que se atribui
vencida ou já paga
natureza objetiva, por falha no dever de guarda e
cuidado.
O Código prevê expressamente a hipótese
de o credor demandar dívida ainda não vencida
Diversa é a hipótese dos danos causados
ou já paga (arts. 939 e 940). A lei fixa os limites da
por veículo furtado, a qual não pode ser atribuída
indenização, independentemente de verificação
ao dono, posto que este é vítima do evento e não
efetiva de um dano ao devedor ou que o dano
tem poder de controle sobre a coisa subtraída.
seja maior do que o fixado na lei.
A responsabilidade relacionada a veículos,
por danos causados às propriedades fronteiriças
Nesse
caso,
a
responsabilidade
é
claramente objetiva.
das estradas, pode ganhar contornos diversos,
conforme o caso concreto. De regra, trata-se de
responsabilidade objetiva.
3. Outras modalidades de abuso de direito
Todos os direitos devem ser exercidos
dentro dos limites da boa-fé, dos bons costumes
10. Responsabilidade Civil por Abuso de Direito
e da função social. Porém, todos os direitos são
1. Generalidades
suscetíveis de abuso por seus titulares. Podemos
apontar, por exemplo, abuso do direito de
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propriedade, abuso do direito de crédito e abuso
Constituição
do
Império
de direito nas relações familiares.
Constituição
da
República,
e
na
os
primeira
funcionários
públicos eram responsáveis pelos atos praticados
11. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
no exercício das suas funções. A partir da
1. Generalidades
Constituição
O Estado-Administração pratica atos por
de
1946,
instalou-se
a
responsabilidade objetiva do Estado.
meio dos seus órgãos e agentes, cujos efeitos
repercutem nas esferas de interesses das pessoas
4. Aspectos relevantes da responsabilidade
físicas e jurídicas de um modo geral. A questão é
objetiva do Estado, no Brasil
saberem que medida o Estado responde pelos
O art. 15 do Código Civil de 1916
danos causados às pessoas, em virtude dos atos
estabelecia a responsabilidade do Estado por atos
por ele praticados.
dos seus representantes, mediante prova da
culpa. Mas a doutrina e a jurisprudência já
2. Teorias sobre a responsabilidade civil do Estado
A teoria da responsabilidade civil do
Estado passou por vários estágios de evolução,
que
vão
desde
a
ausência
total
admitiam a responsabilidade objetiva, com base
na teoria organicista e na faute du service.
Uma vez instalada na Constituição de
de
1946, a responsabilidade objetiva do Estado foi
responsabilidade até a responsabilidade objetiva.
mantida nos textos constitucionais que se
Essa evolução acompanhou aproximadamente a
seguiram.
evolução da própria concepção de Estado, que
vem desde o absolutismo, passa pelo Estado
Social
e
alcança
o
atual
Estado
A responsabilidade objetiva do Estado não
implica a adoção da teoria do risco integral.
Social
Democrático.
5. Situação atual da responsabilidade objetiva do
Estado, no Brasil
Atualmente, a responsabilidade civil do
Estado é prevista no art. 37, § 6°, da Constituição
3. A responsabilidade civil do Estado no Brasil
Federal.
O direito brasileiro jamais acolheu a tese
da irresponsabilidade total do Estado. Na
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A substituição do termo funcionário
Se o Estado, ao invés de executar
público por agente implica em aumentar o
diretamente uma
obra,
prefere confiar a
alcance dessa expressão.
execução a uma empresa privada, é sua a
A responsabilidade do Estado só se
responsabilidade pelo fato da obra e pela
caracteriza se o ato danoso for praticado pelo
execução, podendo, contudo, acionara empresa
funcionário durante o serviço ou em razão do
contratada, em caso de culpa desta e de acordo
cargo ou função.
com o contrato firmado.
A responsabilidade do Estado afasta a
responsabilidade pessoal do agente público.
Há
uma
falha
no
sistema
de
responsabilidade estatal, visto que, por um lapso,
Se o Estado, no exercício de uma
o art. 37, § 6°, da Constituição, trata de maneiras
determinada atividade, causa danos a terceiros,
distintas as empresas prestadoras de serviço
responde pelos prejuízos, não importa se a ação
público e as construtoras contratadas para
foi omissiva ou comissiva. Por outro lado, se a
executar obras públicas.
omissão do Estado se referir ao não exercício da
atividade, os danos decorrentes da falta dessa
8. Responsabilidade pela guarda de coisas e
atividade só podem ser atribuídos ao Estado
pessoas perigosas
mediante demonstração de sua culpa.
O Estado é objetivamente responsável
pelos
eventuais
danos
que
causar
aos
6. Responsabilidade por danos causados pelas
particulares, por falha no dever de guarda de
empresas prestadoras de serviço público
coisas e pessoas consideradas perigosas.
As empresas prestadoras de serviço
público são objetivamente responsáveis pelos
9. Responsabilidade por fato de terceiro e fato da
atos dos seus empregados, em razão da
natureza
prestação do serviço público.
De regra, o Estado não responde por fato
de
terceiros
ou
da
natureza,
para
cujaocorrêncianãocontribuiu nem poderia ter
contribuído. No entanto, em alguns casos, as
7. Responsabilidade por danos decorrentes de
conseqüências dos fatos naturais são agravadas
obras públicas
pela ação ou omissão do Estado. Ou, então, o
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Estado se omitiu quando deveria agir para evitar
aos atos de administração, não resta nenhuma
o evento danoso. Nessas hipóteses, pode-se falar
dúvida: o Estado responde objetivamente pelos
em
Estado,
eventuais danos causados aos usuários. Dúvida
poromissão, por deixar de agir como deveria para
pode existir quanto à responsabilidade do Estado
evitar o evento danoso.
por atos de poder: edição de leis e decisões
responsabilidade
subjetivado
judiciais.
10. Responsabilidade por danos decorrentes de
atos dos tabeliães
Entendemos que a responsabilidade civil
do Estado alcança os danos decorrentes dos atos
A questão oferece certa dificuldade,
judiciais não somente nas hipóteses de erro
porque os cargos notariais são criados por lei e
judicial e excesso de prisão (art.5°, LXXV, CF), mas
providos por concurso público, e os atos notariais
em todos os casos em que as conseqüências do
são fiscalizados pelo Estado e têm fé pública,
ato judicial ultrapassarem os limites que devam
características essas que são inerentes à condição
ser regularmente suportados pelas partes e por
de funcionário público. Isso levou o Supremo
terceiros.
Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade,
O art. 37, § 6°, da Constituição, se não
a decidir pela responsabilidade objetiva do
revogou o art. 133, I e II, do Código de Processo
Estado.
Civil e o art. 49, I e II, do Estatuto da
Magistratura, os tornou letra morta, ao assegurar
11. Responsabilidade por atos legislativos e
que o prejudicado pode acionar diretamente o
jurisdicionais
Estado para se ressarcir dos danos decorrentes
A rigor, somente os atos da Administração
dos atos judiciais.
deveriam gerar riscos e, eventualmente, causar
danos à coletividade. Mas o Poder Legislativo e o
12. Responsabilidade por atos legislativos
Poder Judiciário também praticam atos de
Afirma-se a regra da irresponsabilidade do
administração e, nesse caso, produzem risco e
Estado por atos legislativos, uma vez que estes
eventuais danos para a coletividade.
não são aptos a produzir danos diretamente às
A
atividade
estatal
envolve
pessoas, com exceção das chamadas leis formais,
concomitantemente o exercício do poder e a
destinadas
à
regulamentação
prestação de serviço público. No que se refere
concretas individuais.
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de
situações
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não lesar ditada pela lei - responsabilidade
13. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
extracontratual.
1. Generalidades
Na responsabilidade extracontratual, a
No plano jurídico, o dever de conduta
relação jurídica se constitui a partir da conduta
decorre da lei, visto que ninguém é obrigado
lesiva,
enquanto
na
responsabilidade
afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
contratual a relação jurídica é pré-existente.
civil
virtude dela (art. 5°, II, CF). A lei especifica as
Na responsabilidade extracontratual, há
condutas exigidas, enuncia um padrão de
um dever negativo de conduta, qual seja o de não
conduta ou então autoriza que as pessoas
prejudicar nem causar dano a ninguém; na
estabeleçam deveres de conduta, por livre
responsabilidade contratual, há em regra um
manifestação de vontade.
dever positivo de prestar determinada conduta e,
Na responsabilidade civil contratual, o
com isso, adimplir a obrigação.
deverde conduta decorre diretamente da lei, é
Na responsabilidade civil extracontratual,
genérico e indeterminado; na responsabilidade
a obrigação de indenizar, em regra, está
contratual, o dever decorre indiretamente da lei,
relacionada à extensão do dano (art. 944, caput e
mas é específico e determinado por força do
parágrafo
contrato.
responsabilidade civil contratual existe o dever de
Na responsabilidade contratual, há uma
prestar
único,
a
conduta
delimitação da conduta a ser praticada pelas
inadimplemento
partes
igualmente pactuadas.
e,
na
maioria
dos
casos,
uma
determinação dos efeitos decorrentes da sua não
observância.
A
CC),
produz
responsabilidade
responsabilidade
enquanto
pactuada,
as
cujo
conseqüências
contratual
extracontratual
na
e
a
apresentam
Há uma relação de subsidiariedade entre
mais diferenças do que semelhanças, razão pela
responsabilidade contratual e extracontratual, no
qual se poderia dizer que se tratam de institutos
tocante à conduta e aos efeitos decorrentes do
completamente diversos, tendo em comum
descumprimento. Não havendo especificação da
apenas a finalidade de promover a reparação de
conduta a ser prestada ou dos efeitos do
danos decorrentes do descumprimento de um
descumprimento, aplica-se a cláusula geral de
dever jurídico.
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2.
Pressupostos
da
responsabilidade
civil
contratual
Ocorre inadimplemento absoluto nos
casos em que, devido à natureza da obrigação,
Para que exista responsabilidade civil
uma vez descumprida, torna-se impossível o seu
contratual, é necessária a existência de um
cumprimento pelo devedor, ainda que essa seja a
contrato válido, a inexecução do contrato e o
sua vontade. O inadimplemento relativo se dá
dano
a
quando o descumprimento total ou parcial da
responsabilidade civil contratual, é necessário
obrigação deixa em aberto a possibilidade de seu
que haja um vínculo contratual entre as partes.
adimplemento.
Além disso, impõe-se que o contrato seja válido e
4. Mora
conseqüente.
Para
que
surja
eficaz.
Mora é o inadimplemento relativo da
Uma vez firmado o contrato válido e
eficaz,
é
preciso
que
ocorra
o
obrigação, pois quem se acha em mora sempre
seu
tem a possibilidade de cumprira obrigação. Mas o
descumprimento total ou parcial para que surja o
inadimplemento relativo pode se tornar absoluto,
dever de reparar os danos.
por causa superveniente, como, por exemplo, a
Para que haja dever de indenizar, é
morte do credor.
necessário que do descumprimento do contrato
resulte dano para a outra parte.
A mora pode ser do credor (accipiendi ou
creditoris) ou do devedor (solvendi ou debitoris).
A mora pode ser ex re, quando a
3. Inadimplemento
obrigação tiver que ser cumprida em termo certo,
O inadimplemento da prestação ajustada
pode ser total ou parcial, absoluto ou relativo.
Dá-se o inadimplemento total nos casos
em
que
o
devedor
deixa
de
hipótese
em
que
se
consuma
independentemente de notificação do devedor
(art. 397, CC); ou ex persona, em que não há data
cumprir
fixada para o cumprimento da obrigação,
integralmente a obrigação; parcial, naqueles em
fazendo-se necessária a notificação do devedor
que o devedor cumpre apenas uma parte da
para constituí-lo em mora (art. 397, parágrafo
obrigação, deixando outra parte em aberto, ou
único).
então cumpre a obrigação em tempo, modo e
lugar diversos do que foi ajustado.
5. Juros demora e cláusula penal
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Os juros demora são uma estimativa dos
danos para ocaso de inadimplemento relativo.
A autonomia da vontade, a boa-fé objetiva
e a confiança devem sempre estar presentes nas
Caso as partes não tenham previsto no
manifestações de vontade.
contrato a contagem de juros moratórios, estes
Os
efeitos
resultantes
da
relação
serão contados à mesma taxa que incide sobre a
contratual podem ser delineados na fase
mora no pagamento de impostos devidos à
pré-contratual, na conclusão do contrato e na
Fazenda Nacional (art. 406, CC). Atualmente,
fase pós-contratual.
seria a taxa Selic.
Há uma polêmica acerca da legalidade da
2. Recusa em contratar
taxa Selic, mas prevalece o entendimento de que
a mesma é válida.
Ninguém é obrigado a concluir um
contrato se assim não o desejar.
A cláusula penal é uma estimativa das
Quando a não-contratação tem fins
perdas e danos decorrentes do inadimplemento
nocivos, transmuda-se em abuso de direito e
do contrato. Conforme o art. 409 do Código Civil,
como tal deve ser punida.
a
cláusula
penal
aplica-se
tanto
ao
inadimplemento absoluto quanto à mora ou
3. Vinculação das tratativas preparatórias
inadimplemento relativo.
A proposta dirigida ao seu destinatário, de
A cláusula penal é um contrato acessório.
algum modo, vincula o proponente, servindo
Cláusula penal compensatória é aquela
como meio hábil a se provar a intenção pré-con-
que incide sobre o inadimplemento integral da
obrigação.
Cláusula
tratual.
Os interessados recorrem às tratativas
penal
moratória
é
aquela
preliminares para decidir se lhes convinha ou não
estipulada para o caso de atraso no cumprimento
contratar, sendo justo que do contrato desertem,
da obrigação, ou em segurança especial de outra
se verificada sua inconveniência.
cláusula contratual.
O pré-contrato não exige consentimento
deliberado e nem obriga quem dele participa.
14. Responsabilidade Pré e Pós-Contratual
1. Formação do contrato
O abandono injustificado, fruto de mero
capricho de um dos interessados, conflita com os
princípios
de
boa-fé,
probidade,
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econômica e social do contrato, além de poder
daoferta,apresentaçãoou publicidade em seus
configurar abuso de direito.
exatostermos, o consumidor poderá exigir o
cumprimento forçado da obrigação, nos termos
4. Quantum indenizatório
Para
uma
da oferta, apresentação ou publicidade.
corrente,
o
quantum
indenizatório não deve ser fixado no mesmo
montante do equivalente à vantagem pretendida
pelo interessado com a conclusão do contrato,
6. Responsabilidade pós-contratual
mas deve ser capaz de possibilitar o retorno de
Apesar de concluído o contrato, uma ou
seu patrimônio àquele estado em que se
ambas as partes poderá continuar responsável
encontrava antes de ter realizado as necessárias
por eventuais danos dele decorrentes, porque
despesas que levariam à sua conclusão.
persistem os chamados deveres anexos das
Para
outra
corrente,
o
quantum
indenizatório deve ser equivalente ao proveito
que o interessado teria obtido, caso as sérias
tratativas
desembocassem
na
conclusão
contratual.
partes, inerentes à boa-fé que norteiam toda a
contratação.
Caracterizam-se como responsabilidade
pós-contratual o dever do franqueado de não
utilizar ou revelar as técnicas de mercado que
lhes foram passadas pelo franqueador; e o dever
5. Responsabilidade pré-contratual no CC e no
de não colocação de produtos no mercado, que
CDC
acarretem alto grau de periculosidade ou
No CC, a responsabilidade pré-contratual
nocividade à saúde dos consumidores.
resolve-se a partir da teoria do abuso de direito,
cabendo ao prejudicado pleitear indenização
15. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
pelos danos decorrentes da não conclusão do
1. O contrato de transporte
contrato.
Jamais
poderá
ajuizar
ação
de
É característica do contrato de transporte
obrigação de fazer com a finalidade de compelir o
a cláusula de incolumidade que encerra uma
outro interessado a concretizar o contrato.
obrigação de resultado, isto é, a garantia do êxito
Nas relações disciplinadas pelo CDC, se o
fornecedor
furtar-se
ao
da diligência.
cumprimento
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O transportador responde por prejuízos e
São excludentes da responsabilidade do
lesões, além de atrasos e suspensões das viagens.
transportador o fortuito externo e o fato
A responsabilidade do transportador nem
exclusivo da vítima ou do terceiro, com ressalvas.
sempre é contratual, podendo este se relacionar,
O fortuito interno, assim como o externo,
além dos passageiros, com empregados ou
refere-se a evento imprevisível e inevitável,
terceiros. Com relação aos empregados, trata-se
porém relacionado à organização daquele que
da órbita do acidente de trabalho. No que tange a
desenvolve uma determinada atividade. Já o
terceiros, a responsabilidade é aquiliana e
fortuito externo desvincula-se da atividade
objetiva, por força do art. 37, § 6°, da CF, bem
desenvolvida.
como pela aplicação do art. 17 do CDC.
O fato exclusivo da vítima deve ser
preponderante no evento danoso, permitindo-se,
2. Evolução da responsabilidade do transportador
A origem desta responsabilidade remonta
ao Decreto 2.681, de 1912, que se destinava
contudo, a minoração da responsabilidade em
caso de culpa concorrente.
Fato culposo de terceiro não ilide a
exclusivamente ao transporte ferroviário, mas
responsabilidade
do
acabou sendo utilizado analogicamente a outros
tão-somente a conduta dolosa que possa se
tipos de transporte. Seu art. 17 é clássico
desvincular
exemplo de responsabilidade objetiva, que
transportador.
da
transportador,
atividade
normal
mas
do
somente pode ser ilidida por culpa do viajante,
força maior e caso fortuito.
O Código de Defesa do Consumidor
4. Limite temporal da responsabilidade do
transportador
mantém a responsabilidade objetiva, deslocando,
A responsabilidade do transportador não
contudo, seu fundamento para o vício ou defeito
necessariamente inicia-se com o pagamento da
do produto.
passagem. No caso do transporte ferroviário, por
O CC/2002 consolidou as mudanças
exemplo,
tem
início
promovidas pela doutrina e pela jurisprudência.
passageiro.
3. As excludentes de responsabilidade do
5. Transporte gratuito
com
o
ingresso
do
transportador
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Na vigência do Código Civil de 1916, ao
transporte
gratuito
se
aplicava
a
tese
contratualista com responsabilidade atenuada
16. RESPONSABILIDADE NO CONTRATO DE SEGURO
1. Contrato de seguro
(Súmula 145, do STJ). Atualmente se utiliza a tese
Seguro é o contrato pelo qual uma pessoa
da responsabilidade extracontratual (art. 736,
jurídica empresária assume a obrigação de
CC).
ressarcir os prejuízos advindos de riscos lícitos
sofridos por outrem, em virtude de ocorrência de
6. Responsabilidade do transportador aéreo
A responsabilidade no transporte aéreo
evento
futuro
contraprestação,
e
incerto,
geralmente
mediante
consistente
no
internacional é igualmente objetiva, conforme já
pagamento de determinada quantia em dinheiro.
consolidado pela jurisprudência e depois pelo
Seguro de dano é aquele que visa
CDC. Há controvérsias no que tange à indenização
assegurar coisas ou pessoas de riscos advindos de
tarifada prevista na Convenção de Varsóvia, a
eventos futuros e incertos. Pode ser dividido em
qual, segundo nosso entender, não tem aplicação
seguro de coisas e em seguro de responsabilidade
em razão do disposto no art. 732, do CC/2002.
civil.
O mesmo se observa no Código Brasileiro
de
Aeronáutica,
disposições
da vida humana, é aquele que visa garantir ao
nacional,
segurado ou a terceiro beneficiário, o pagamento
prevendo responsabilidade objetiva também no
de uma indenização, quando da ocorrência do
caso de responsabilidade extracontratual.
sinistro. Pode ser subdividido em seguro de vida e
pertinentes
ao
que
contém
Seguro de pessoas, com base na duração
transporte
aéreo
em seguro contra acidentes pessoais.
7. Transporte de mercadorias
Também no transporte de mercadoria
2. Obrigações do segurador
tem-se obrigação de resultado (art. 749, CC),
Emitir a apólice, após concluído o
sendo que, neste caso, a indenização pode ser
contrato, nos termos da proposta aceita pelo
tarifada (art. 734, parágrafo único).
segurado.
Cumprir os pactos celebrados por seus
agentes corretores.
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Pagar a indenização referente ao prejuízo
resultante da verificação do sinistro.
indenizatória a um terceiro ou ao próprio
segurado. Enquanto as demais modalidades de
Pagar juros e atualização monetária, se
incorrerem mora no cumprimento de sua
seguro
garantem
direitos,
o
seguro
de
responsabilidade garante obrigações.
contraprestação.
Responder pelo dobro do prêmio pago
pelo segurado de boa-fé, se expediu apólice
sabendo que o risco já havia cessado.
5. Aspectos positivos e negativos do seguro de
responsabilidade civil
No
seguro
de
responsabilidade,
o
beneficiário é terceiro indeterminado que, ao ser
3. Obrigações do segurado
identificado, adquire direitos por força de um
Pagar o prêmio conforme o avençado.
contrato firmado entre segurador e segurado,
Prestar fielmente as informações que
sendo-lhe exigido somente a prova do dano
constarão da proposta, que servirá de base para a
emissão da apólice.
sofrido e a identificação de seu causador.
Em que pese ser o segurado o causador
Comunicar ao segurador primevo a
contratação de novo seguro sobre o mesmo bem
e contra os mesmos riscos.
do dano a terceiro, corre contra o segurador o
dever de indenizar.
O seguro de responsabilidade surge para
Comunicar ao segurador, logo que tome
evitar a diminuição patrimonial do ofensor,
conhecimento, a ocorrência de todo e qualquer
causada pelo impacto da indenização, com isso
incidente capaz de agravar consideravelmente o
evitando-se
risco coberto, sob pena de perda da garantia, em
negativamente
caso de má-fé.
científico e de produção e serviço.
ruínas
no
capazes
cenário
de
social,
influenciar
artístico,
O fato de o terceiro ter direito de ação
diretamente
4. Seguro de responsabilidade civil
Seguro
de
responsabilidade
contra
o
segurador
traz-lhe
inúmeras vantagens, dentre as quais se pode citar
civil
é
a maior solvabilidade do segurador, sem que a
contrato pelo qual o segurador garante ao
verba indenizatória tenha que passar antes pelas
segurado, mediante prestação de prêmio por
mãos do segurado para que este efetue o
parte deste àquele, o pagamento de verba
pagamento, de modo a impedir eventuais
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desvios, bem como evita-se o risco de retenção
A obrigação do advogado, quando sua
da mesma por conta de concurso de credores, em
atuação é contenciosa, é tão-somente de meio,
casos de insolvência civil e falência.
devendo este adotar medidas diligentes em prol
A difusão do seguro de responsabilidade
dos objetivos de sua incumbência, sem, contudo,
pode importar em efeitos indesejáveis para a
responsabilizar-se pelo sucesso da demanda. Sua
sociedade, pois tem o condão de esconder o
eventual atuação culposa deve ser provada pelo
responsável atrás do segurador, porque, na
cliente.
prática, quem conduz o processo é o segurador
que,
a
final,
desembolsará
a
Já no caso de atuação extrajudicial e
quantia
consultiva sua obrigação é de resultado, isto é,
indenizatória, desvirtuando-se, com isso, o
deve ser ultimada sob pena de inadimplemento
principal fundamento da responsabilidade civil,
contratual.
que é a prevenção de danos, já que não é o
ofensor quem suportará o dever ressarcitório.
3. Omissão de providências
O advogado responde pela omissão de
17. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO
providências, especialmente a ausência de
1. Responsabilidade contratual subjetiva
propositura de ação, quando se caracterizará a
O advogado firma com seu cliente, a
perda da chance.
menos que se trate d e defensor público ou
A perda da chance identifica-se com a
procurador de entidades públicas, contrato de
perda de uma oportunidade que poderia ter sido
mandato mediante o qual se obriga a empregar
usufruída pela vítima.
seu conhecimento de maneira diligente, devendo
prestar contas ao mandante.
A
responsabilidade
Se houver chances razoáveis de sucesso
na ação, o cliente fará jus à indenização.
do
advogado
é
A omissão de providências também pode
subjetiva (art.14, § 4º, CDC e art. 32, lei
estar relacionada com as hipóteses que constam
8.906/1994), a menos que se trate de empresa de
do art. 267, do CPC.
advogados.
4. A omissão de informações
2. Obrigação de meio
O advogado também é responsabilizado
pela omissão de informações sobre vantagens e
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desvantagens da medida judicial já proposta e de
18. RESPONSABILIDADE NO CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO
outras que poderiam ser tomadas, eis que o
1. Aspectos gerais
deverde informação integra o contrato de
mandado.
O contrato de construção é firmado entre
o empreiteiro (que realiza uma obra ou executa
um serviço) e o dono da obra ou empreitante
5. A perda de prazo processual
(que determina o trabalho que será realizado e
A perda de prazo para cumprimento de
determinação
judicial
também
enseja
responsabilidade com fundamento na perda de
uma chance.
paga o preço da construção).
Trata-se de obrigação de resultado.
O contrato de construção pode ser de
empreitada ou de administração. No contrato de
Há, contudo, que ser respeitado o arbítrio
empreitada, o empreiteiro assume a obrigação de
do advogado, a quem cabe considerar a
efetuar uma construção em interesse do dono da
conveniência ou a admissibilidade de um recurso,
obra, podendo utilizar materiais próprios (na
especialmente se se tratar de recurso especial e
empreitada de lavor e de materiais) ou somente
extraordinário.
sua mão-de-obra (empreitada de lavor).
Quando fornece material, o construtor
6. Indevido encaminhamento ou patrocínio de
responde pelos riscos por caso fortuito até a
ação temerária, com má-fé ou dolo
entrega da obra, a menos que o dono da obra
A má-fé ou dolo do advogado, quando
cabalmente
comprovados,
geram
responsabilidade solidária com o cliente pelos
danos causados (art. 32 da lei 8.906/1994).
esteja em mora. Se quem fornece os materiais é
o empreitante, ele responde pelos riscos.
No
contrato
de
construção
por
administração, o proprietário ou dono da obra
assume
os
riscos
e
os
custos
do
empreendimento.
7. Segredo profissional
A par destes dois contratos, há que se
O advogado deve respeitar o sigilo
mencionar ainda o contrato de incorporação
inerente ao seu ofício (art. 34, VII, lei
imobiliária, no qual o incorporadorassume a
8.906/1994).
obrigação de construir imóveis que serão
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repassados ao adquirente, assim que pagar o
preço convencionado.
O empreiteiro de materiais e execução
responde pela solidez e segurança de seu
trabalho pelo prazo de cinco anos, que é um
2. Obrigações e responsabilidades do empreiteiro
prazo de garantia. O prazo decadencial de 180
e do dono da obra
dias, previsto no parágrafo único do mencionado
A principal obrigação do empreiteiro é
art. 618, se refere somente ao exercício do direito
entregar a obra de acordo com os termos do
de ação em relação aos defeitos que podem
ajuste. Se houver defeito, o contratante pode
surgir
optar pelo recebimento com abatimento de
responsabilidade extracontratual do construtor A
preço, ou então pela resolução do contrato.
responsabilidade é solidária do proprietário do
dentro
do
prazo
de
cinco
anos.
A obrigação mais importante do dono da
imóvel e do construtor, e também objetiva, na
obra é seu pagamento, vinculado à aprovação da
modalidade de risco-proveito, somente sendo
construção. Também deve receber a obra.
ilidida pelo fortuito externo. O proprietário do
imóvel pode ingressar com ação regressiva em
3. Aplicação da teoria dos vícios redibitórios aos
face do construtor.
contratos de construção
Se o vício for aparente, a obra deve ser
rejeitada de imediato. Pode ocorrer, porém, que
esse seja oculto, quando então o dono da obra
poderá ingressar com ação quanti minoris para
abatimento do preço ou então rejeitar a obra,
pleiteando indenização.
Prazo para a redibição ou abatimento do
preço é de um ano, contado da entrega da
6. A incidência do CDC nos contratos de
construção
Aplica-se o CDC sempre que a construção
for realizada para o destinatário final.
A responsabilidade também será objetiva,
mas agora com fundamento no defeito do
produto
(material)
ou
serviço
(construção
propriamente considerada).
construção ou, então, do momento em que se
manifesta o defeito.
7. A responsabilidade do incorporador
O incorporador deve proceder ao registro
4. A responsabilidade dos construtores prevista
imobiliário
do
título
da
constituição
no art. 618 do CC/2002
incorporação. Se não o fizer, fica responsabilizado
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da
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pelo
reembolso
dos
valores
pagos
pelos
Pode haver o dever de guarda de veículos
adquirentes, além de eventuais danos que
em outras modalidades contratuais em que não
possam ter sofrido. Esta responsabilidade é
se configura o depósito por inocorrer a tradição,
solidária com a do proprietário do terreno.
permanecendo as chaves do veículo com seu
A inadimplência enseja o pagamento de
multa de 50% por parte do incorporador.
É
responsável
pela
inexecução
possuidor, assumindo o guarda a obrigação de
vigiá-lo e zelar para que não seja subtraído ou
ou
execução imperfeita do contrato, solidariamente
com o construtor.
danificado.
Para a teoria da guarda, o guardião
somente se exonera do dever de reparar o
O incorporador também é responsável
prejuízo causado se provar caso fortuito ou de
pelas unidades que não foram vendidas.
força maior ou culpa exclusiva da vítima.
19. RESPONSABILIDADE DOS ENCARREGADOS DA GUARDA
2. Responsabilidade dos estacionamentos
DE VEÍCULOS
Se oneroso, o contrato de estacionamento
1. Depósito e guarda
assemelha-se ao de locação, pois aquele que o
Depósito é o contrato em que o
explora somente responderia por fato provado,
depositário recebe um objeto móvel alheio
ao passo que, no depósito, há presunção de culpa
obrigando-se
em desfavor do depositário.
restituindo-o
a
guardá-lo
quando
e
conservá-lo,
reclamado
pelo
depositante.
Para
empresária
O depositário tem, como obrigação de
resultado, a de manter em segurança a coisa
depositada, havendo presunção de culpa em seu
desfavor.
a
não
tese
negativista,
responde
pelos
a
pessoa
prejuízos
experimentados pelos possuidores, dada a
gratuidade do estacionamento.
Para outra corrente, a gratuidade do
estacionamento, via de regra, é apenas aparente.
O contrato de depósito ou de guarda tem
Pela Súmula 130 do STJ, a empresa responde pela
como uma de suas principais características a
reparação de dano ou furto de veículo ocorridos
transferência temporária da guarda de veículos,
em seu estacionamento.
pedra
de
toque
para
a
imputação
de
responsabilidade por dano ou subtração da coisa.
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O
explorador
de
estacionamentos
Os postos e oficinas respondem por danos
enquadra-se no conceito de fornecedor do CDC,
que seus empregados causarem a terceiros,
tendo, portanto, responsabilidade objetiva.
quando na guarda do veículo.
A jurisprudência do STJ não distingue
Apenas haverá responsabilidade do posto
entre o consumidor que efetua compras e o que
quanto aos veículos que lá pernoitam, quando
não as efetua, pois, havendo vigilância no local, é
houver assunção da guarda.
cabível a responsabilidade.
Quanto à exclusão de responsabilidade
Haverá responsabilidade dos hotéis e
em caso de assaltos à mão armada em postos, o
restaurantes em que há transferência da guarda
STJ enuncia ser a inevitabilidade e não a
do veículo ao manobrista do estabelecimento.
imprevisibilidade o que mais tem relevância para
Raramente haverá responsabilidade de
caracterizar o caso fortuito.
escolas e universidades, porque geralmente não
há depósito, por não haver a entrega do veículo
20. RESPONSABILIDADE DECORRENTE
ou de suas chaves, nem há obrigação de guarda,
TRABALHO
configurando-se apenas uma permissão de uso
1. Acidente de trabalho
de determinado espaço.
DE
ACIDENTES
DE
Acidente de trabalho é o fato causador de
danos ao trabalhador, vinculado ao serviço
3. Responsabilidade de oficinas e postos
prestado
a
um
tomador,
oriundo
de
Ao confiar-se um veículo a uma oficina ou
acontecimento repentino, geralmente fortuito e
a um posto, há transferência da guarda, o que
violento, atingindo-lhe a integridade física ou
determina
psíquica.
a
responsabilidade
do
estabelecimento por subtração ou danos.
Para o STJ, a oficina que recebe um
2. Indenização a cargo do INSS
veículo responsabiliza-se por sua guarda, ainda
É concedida pela Previdência Social, em
que diante da ocorrência de roubo à mão
regime de monopólio, ao trabalhador vítima de
armada.
infortunística de trabalho.
Não
cabe
excludente
de
responsabilidade neste particular, por se cuidar
A responsabilidade do INSS é objetiva,
de acontecimento previsível em negócios dessa
cabendo a inversão do ônus da prova do nexo
espécie.
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causal em favor do acidentado, nos casos
especificados em lei.
O
prazo
prescricional
da
pretensão
indenizatória do acidentado em face do INSS, de
competência da justiça estadual, é de 5 anos,
segundo a Lei 8.213/1991.
3. Indenização a cargo do tomador de serviços
Cumulativamente à indenização do INSS,
incide a responsabilidade do tomador, quando
houver agido com culpa, em razão dos danos
sofridos pelo trabalhador.
A responsabilidade do tomador é, em
regra, subjetiva, exceto quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo empregador ou
comitente, por sua natureza, implicarem risco
para os direitos dos trabalhadores em geral, caso
em que será objetiva.
Não se compensam a indenização devida
pelo explorador da atividade com os benefícios
previdenciários eventualmente percebidos, por
diversos serem seus fundamentos.
O prazo prescricional para se demandar
reparação é de 3 anos, com termo inicial na data
em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral.
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