OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] Às vezes, lei especifica a conduta exigida; RESPONSABILIDADE CIVIL outras vezes, enuncia um padrão de conduta; ou, então, autoriza que as pessoas estabeleçam deveres de conduta. Neste caso, cuida-se de 1. TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL responsabilidade contratual. Podemos falar em dever jurídico, quando 1. Conceito A responsabilidade civil está ligada à se trata de prestar determinada conduta prevista conduta que provoca dano às outras pessoas. na lei ou no contrato. Mas falamos em obrigação Devemos nos conduzir na vida sem causar de indenizar como conseqüência da violação prejuízos às outras pessoas, pois se isso daquele dever. Há o dever jurídico de não causar acontecer ficamos sujeitos a reparar os danos. danos às outras pessoas e a violação desse dever Por outro lado, as pessoas têm o direito de não gera a obrigação de indenizar. serem injustamente invadidas em suas esferas de A responsabilidade civil está atrelada à interesses, por força de nossa conduta, pois caso conduta humana que produz danos, de modo que isso aconteça têm elas o direito de serem somente os fatos jurídicos voluntários, isto é, os indenizadas na proporção do dano sofrido. atos jurídicos lato sensu, são abrangidos pelo instituto. Os atos jurídicos lato sensu podem ser 2. Generalidades Direito e Moral são capítulos da Ética: o comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos. Os atos ilícitos são os que mais interessam à estudo dos comportamentos possíveis dos responsabilidade civil, mas os atos lícitos também sujeitos enquanto uns se põem perante os podem produzir dever de indenizar. demais. Na Moral, é o próprio sujeito quem determina a sua obrigatoriedade da sua conduta; 3. Pressupostos no Direito, o dever de conduta decorre da lei, é A doutrina também diverge quanto aos coercível. A responsabilidade civil é o dever pressupostos da responsabilidade civil. Parece jurídico, pois a conduta exigida não fica a critério correto do agente, mas é imposta pela lei. responsabilidade civil são aqueles apresentados afirmar que os pressupostos da por Maria Helena Diniz, acrescidos do nexo de imputação mencionado por Fernando Noronha. Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 1 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] Portanto, são pressupostos: a ação, o nexo de dessa intenção. A ação é sempre voluntária, imputação, o dano e o nexo de causalidade. direcionada a alguma finalidade; porém, no dolo A ação é o primeiro pressuposto, visto que o agente quer a ação e o resultado; na culpa em a responsabilidade civil está ligada à conduta que sentido estrito ele quer apenas a ação, mas não provoca dano nas outras pessoas. Os animais são quer aquele resultado. capazes de comportamento, mas só os seres humanos são capazes de conduta, que é a ação Na conduta culposa, o resultado era previsto, ou ao menos previsível. direcionada a alguma finalidade. Sempre que cuidamos de ordenamento alguma ação jurídico, cujo imposta pelo inadimplemento A culpa se exterioriza pela negligência, pela imprudência imprudência e há pela conduta imperícia: na comissiva; na implique na obrigação de reparar os danos, negligência a conduta é omissiva; imperícia é a estamos cuidando de responsabilidade civil. A falta de habilidade no exercício de atividade ação pode ser comissiva ou omissiva, própria ou técnica. de terceiros, por culpa ou risco. A culpa grave, a culpa leve e a culpa O nexo de imputação é o critério pelo qual levíssima levam igualmente o risco. Tradicionalmente, o evento danoso se eqüitativamente o valor da indenização, se ligava à pessoa pelo fator culpa, mas, com o houver excessiva desproporção entre a gravidade surgimento da responsabilidade objetiva, o fato da culpa e o dano (CC, art. 944, parágrafo único). culpa pode juiz ser possa de indenizar. A o dever se liga o fato danoso ao agente, isto é, a culpa ou danoso pode se ligar ao agente pelo fator risco. Todavia, ao reduzir contratual ou Em resumo, a conduta que causa danos e que extracontratual, conforme a natureza do dever gera jurídico violado. Mas essa distinção é um tanto responsabilidade civil pode ter por fundamento tanto a culpa quanto o risco. imprópria, pois culpa em sentido amplo é Culpa em sentido amplo é sinônima de sinônimo de violação a um dever de conduta, não erro de conduta, isto é, toda conduta contrária ao importando se este dever é imposto pela lei ou dever pelo contrato. de cuidado imposto pelo Direito. Subdivide-se em dolo, quando a conduta é Já se falou em culpa in eligendo, culpa in qualificada pela intenção de lesionar; e culpa em vigilando e culpa in custodiando, nos casos de sentido estrito, quando a conduta é destituída responsabilidade por atos de terceiros e por fatos Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 2 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] das coisas e animais. Essa classificação perdeu a razão de ser, diante do art. 933 do Código Civil, que considera essas hipóteses como de responsabilidade objetiva. Risco excepcional: atividades que representam um elevado grau de perigo. Risco integral: grau mais elevado de responsabilidade objetiva, não admite exclusão. A culpa presumida é um estágio na A definição de dano está estreitamente evolução da responsabilidade subjetiva para a relacionada à de patrimônio uma vez que o dano objetiva, no qual a lei criou uma presunção significa uma lesão ou diminuição do patrimônio relativa de culpa, invertendo o ônus da prova. Na de determinada pessoa. vigência do Código Civil de 1916, aplicavase à A doutrina tradicional concebia o responsabilidade por fato de terceiros e de patrimônio como o conjunto dos bens materiais, responsabilidade por fato das coisas e animais. O de conteúdo econômico, excluídos os bens e art. 933 do Código Civil de 2002 diz que nessas interesses hipóteses não mais se cogita de culpa; há econômico. Os danos morais, por não terem responsabilidade objetiva. conteúdo econômico, não cabem no conceito Fala-se também em culpa concorrente, que nãc conteúdo tradicional de patrimônio, razão pela qual os nas hipóteses em que mais de um evento autores concorrem para a produção do resultado.A extrapatrimoniais. doutrina recomenda que a indenização seja tivessem passaram Pode-se a dizer, denominá-los hoje em dia, danos que repartida proporcionalmente aos graus de culpa patrimônio é o complexo de bens, direitos e do agente e da vítima. interesses que se prende a uma determinada O nexo de imputação pode se dar pela culpa, como já vimos, ou pelo risco. O risco se apresenta em risco-proveito, suas risco várias modalidades: profissional, risco excepcional, risco criado, risco integral. Risco proveito: “quem colhe os bônus, deve suportar os ônus”. Risco profissional: relacionado às relações de trabalho. pessoa. E dano é a lesão injusta que provoque abalo ou diminuição nesse patrimônio. Sendo assim, conquanto permaneça na doutrina e tenha seu valor didático, é imprópria a distinção entre dano patrimonial e dano extrapatrimonial. Nexo de causalidade é o elo que liga o dano ao seu fato gerador. É diferente do nexo de imputação, que liga a conduta ao agente. Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 3 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] O Código Civil adotou a teoria da 5. Excludentes de responsabilidade civil causalidade adequada, segundo a qual causa é Há fatores que excluem o nexo de tão somente aquele antecedente mais adequado causalidade e, por conseqüência, afastam a à produção do resultado. responsabilidade civil. Mas, além disso, a Podemos falar em concorrência de causas ausência de qualquer dos pressupostos - a ou concausas, quando outras causas concorrem conduta, o nexo de imputação, o dano e o nexo para a produção do evento danoso, juntamente de causalidade - exclui a responsabilidade civil. com a conduta daquele que é apontado como Não bastasse, as excludentes podem decorrer de responsável; e em culpa concorrente, quando a disposição expressa da lei, como é o caso da conduta da vítima concorre com a do agente para prescrição; ou, ainda, podem resultar do acordo a produção do evento. Em todo caso, são fatores de vontade entre as partes, mediante cláusula de relevantes, que resultam na mitigação e até não indenizar. mesmo na exclusão da responsabilidade civil. São fatores que excluem a Excludentes do nexo de causalidade são responsabilidade civil: a ausência de conduta, a fatores que afastam a ligação entre o dano e a ausência de dano, a ausência de nexo de conduta. São excludentes do nexo causal o fato causalidade, a ausência de nexo de imputação, a exclusivo da vítima, o fato de terceiro, o caso prescrição e decadência, a disposição legal e a fortuito e a força maior. cláusula de não indenizar. 4. Espécies de responsabilidade civil 2. DANO MATERIAL Quanto a O dano material consiste na lesão responsabilidade civil pode ser contratual ou concreta que atinge interesses relativos a um extracontratual. patrimônio, acarretando sua perda total ou Quanto ao fato ao gerador, fundamento, a parcial. responsabilidade civil se divide em subjetiva e objetiva. Quanto ao agente, a responsabilidade civil pode ser direta ou indireta. 1. Dano emergente, lucro cessante e perda de chance Dano emergente: atinge o patrimônio presente da vítima. Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 4 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] Lucro cessante: atinge o patrimônio futuro da vítima, impedindo seu crescimento. disporia se não tivesse sofrido a lesão e o que passou a dispor após tê-la sofrido. Perda de chance: ocorre quando o ato A indenização a ser paga em dinheiro ilícito praticado por outrem retira da vítima a deve ser monetariamente atualizada segundo probabilidade índices oficiais, sobre ela incidindo juros em caso de vir, futuramente, a experimentar situação superior à atual. de mora. 2. Dano direto e indireto 3. DANO MORAL Dano direto é o que resulta 1. Definição imediatamente de uma ação lesiva a bem jurídico alheio. Ocorre dano moral quando há lesão a direitos da personalidade, tais como o direito à Dano indireto: traduz-se nas conseqüências remotas de determinado evento incolumidade corporal, à imagem e ao bom nome. lesivo. 2. Disciplina legal 3. Reparação do dano material Interpretação extensiva do art. 159 do Reparação in natura: quando o bem é CC/1916; restituído ao estado em que se encontrava antes Previsão constitucional: art. 5.°, V e X; do evento danoso. Art. 6.°, VI do CDC; Reparação in specie: traduz-se em Art. 186 do CC/2002. prestação pecuniária, de caráter compensatório. Para que haja dever de reparação, faz-se mister a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do ofensor. 3. Legitimados para pleitear reparação por danos morais Legitimado direto é o ofendido em seus direitos da personalidade, ainda que se trate de 4. Quantificação e atualização monetária do dano A quantificação do dano material faz-se pela diferença entre o patrimônio que a vítima pessoa privada de discernimento. Legitimado indireto é quem sofre dano moral reflexo ou em ricochete. Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 5 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] 4. Dano moral direto e indireto oriundos do mesmo fato e passíveis de apuração Dano moral direto é o que implica em em separado. lesão a direito da personalidade do ofendido. Dano moral indireto é o que implica em prejuízos patrimoniais e, por via reflexa, em dano moral ao ofendido. 4. INDENIZAÇÕES EM CASOS DE LESÕES CORPORAIS 1. Espécies de lesões corporais Leves: são as que não deixam marcas na vítima. Por exclusão, são as que não são 5. Natureza jurídica da indenização consideradas graves. Punitiva, constituindo sanção que diminui o patrimônio do ofensor pela indenização paga Graves: são as que diminuam ou retirem da vítima sua capacidade laborativa. ao ofendido. Satisfatória, funcionando como lenitivo frente à ofensa sofrida. 2. Hipóteses de indenização Danos emergentes: despesas com tratamentos médico-hospitalares. 6. Sujeitos passivos Lucros cessantes: aquilo que a vítima Pessoa natural maculada em sua honra subjetiva ou objetiva. razoavelmente deixou de ganhar, desde o momento em que sofreu as lesões até o fim da Pessoa jurídica maculada em sua honra objetiva. convalescença. Dano moral: emerge de ofensa a direito da personalidade, dispensada a prova de prejuízo 7. Dano estético concreto. Dano estético é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa humana, modificando-lhe a aparência de modo duradouro ou permanente, prejudicando ou não sua capacidade laborativa. 3. Legitimados a pleitear indenização No caso de danos emergentes, é legitimado todo aquele que comprová-los. No caso de lucros cessantes, é legitimado Segundo entendimento do STJ, pode ser todo aquele que exercia alguma atividade cumulado com dano material e moral, quando remunerada, bem como aquele que, algum dia, poderia vir a exercê-la. Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 6 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] Coisa móvel: furto (art.155) ou roubo (art. 4. Cessação do pensionamento por lucros cessantes 157). Coisa imóvel: usurpação (art. 160). Em caso de lesões transitórias, cessa coma recuperação da vítima. Em caso de incapacidade permanente, cessa coma morte da vítima. 3. Efeitos civis A prática de esbulho e turbação faz surgir para o prejudicado o direito de reclamar 5. Dano estético indenização e a restituição da coisa desapossada. Deformidade estética, permanente, Em caso de impossibilidade de restituição, irreparável e perceptível, capaz de causar persiste o direito de receber indenização pelo impressões vexaminosas à vítima. equivalente e pelo valor de afeição. Segundo entendimento do STJ, é possível O valor de afeição é acréscimo capaz de cumulação de dano moral e dano estético, compensar o dissabor da perda que ultrapasse a quando as causas de um e de outro forem perda material ordinária. diversas e passíveis de apuração em separado. 5. INDENIZAÇÃO EM CASOS DE USURPAÇÃO E ESBULHO 6. INDENIZAÇÃO 1. Esbulho e turbação CALÚNIA Ocorre esbulho possessório quando alguém vê-se desapossado de seus bens móveis ou imóveis violenta ou clandestinamente. embaraços ao exercício da posse. de posse, podendo ser acompanhado de pedido de indenização de perdas e danos. DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO OU 1. Honra A honra consubstancia-se no conjunto de dotes da pessoa que a faz merecedora de apreço na vida em sociedade. O remédio processual adequado é a ação reintegração CASO atributos morais, físicos, intelectuais e demais Ocorre turbação quando houver apenas de EM Honra subjetiva: é o sentimento de cada um a respeito de seus próprios atributos internos e externos. É ofendida por injúria. Honra objetiva: consiste na reputação, no pensamento e opinião que as pessoas têm a 2. Tipos penais Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 7 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] respeito dos atributos internos e externos de outrem. É ofendida por calúnia e difamação. De acordo com o art. 939, aquele que efetuar a cobrança de dívida não vencida será obrigado a aguardar o tempo existente para o 2. Reparação vencimento, Danos materiais: danos emergentes e lucros cessantes. descontando-se os juros correspondentes, mesmo quando estipulados, bem como a pagar as custas em dobro. Trata-se Danos morais. de hipótese de abuso de direito. É necessária a comprovação do comportamento doloso do 3. Ofensa à honra por meio da imprensa Ofensa à honra, mediante credor. calúnia, Conforme o art. 940, quem demandar difamação ou injúria, praticada por meio de dívida já paga ou pedir mais do que o devido veículos de comunicação falada, escrita ou ficará obrigado a pagar, no primeiro caso, o televisada. dobro do que houver cobrado e, no segundo, o Segundo o art. 51 da lei de Imprensa, a mesmo que dele exigir, salvo se houver indenização por dano moral é tarifada, conforme prescrição. É o caso de indenização de dano a gravidade da ofensa. moral previamente estabelecido em lei. Assim Segundo entendimento do STJ, assentado na Súmula 281, a tarifação da lei de Imprensa é inconstitucional, por colidir como disposto no art. 5°, V e X, da CF. como na hipótese precedente, também é necessária a comprovação de má-fé do credor. As penas previstas nos arts. 939 e 940 do CC não se aplicarão se o autor da ação desistir desta antes de contestada a lide. 7. RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO 1. Generalidades A responsabilidade 3. Responsabilidade civil nas relações de família por ato próprio A quebra de promessa de casamento, decorre exclusivamente do ato pessoal do ainda que esta não seja irrevogável, pode causador do dano. ensejarindenização dos danos suportadospelooutro nubente em razão de sua 2. Indenização decorrente de cobrança de dívida conduta. Mister sejam verificadas não vencida ou já paga circunstâncias em que o compromisso foi Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 as 8 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] quebrado, e se destas emergiu dor e mágoa ainda O dano ecológico refere-se ao impacto mais penosas que um rompimento normal. Pode nomeio ambiente causado pela atuação do ser invocada a tese de abuso de direito. homem. Pode ser concedida indenização por danos O dever de repará-lo consta da CF/88 (art. morais ao cônjuge ou companheiro ofendido, 225, § 3°) e de legislação específica (Lei agredido ou tratado indignamente. 6.938/81), sendo que a responsabilidade é Os filhos têm direito à convivência com os pais. Desrespeitado tal direito, surgirá o dever de indenizar fundamentado no abandono afetivo. objetiva. O Poder Público pode ser responsabilizado pela deficiência na fiscaliz.ï ção das atividades empresariais. 4. Responsabilidade civil por dano atômico e dano ambiental A aplicabilidade da tese da responsabilidade objetiva pelo risco integral (na Dano nuclear é o que decorre da qual não se exime da responsabilidade nem se se contaminação do meio ambiente por materiais tratar de caso fortuito ou força maior) a esta radioativos resultantes de processo de produção espécie de dano é controversa. ou utilização de combustíveis nucleares. Por ele Assim como no dano atômico, a atividade responde-se objetivamente (art. 21, XXIII, d, da pode ser perfeitamente legal e ainda assim CF e art. 927, parágrafo único, do CC), mesmo ensejar reparação. tratando-se de atividade lícita. Também há responsabilidade da União, pois a exploração da atividade nuclear constitui monopólio desta. 8. RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO 1. Generalidades A responsabilidade por ato de terceiro é a Tal responsabilidade é ilidida em caso de que ocorre quando uma pessoa deve responder culpa exclusiva da vítima e em hipótese de pelas conseqüências jurídicas da conduta de “conflito outrem, o que se verifica nas hipóteses previstas armado, hostilidade, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza” (arts. 4° e 8º da lei 6.453/1977). no art. 932, do CC. É necessário que haja um vínculo jurídico entre o responsável e o autor do dano. Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 9 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] Esta espécie de responsabilidade enseja entre o verdadeiro causador do dano e a vítima, solidariedade entre as pessoas mencionadas no regida pela responsabilidade subjetiva, e a dispositivo legal supracitado, não afastando o segunda, estabelecida entre o agente causador e direito de regresso do responsável em face do o responsável, regida pela responsabilidade causador do dano, com algumas exceções objetiva. Nada obsta, contudo, que a primeira oportunamente nomeadas. relação seja também ocupada pela responsabilidade objetiva, caso se trate, por 2. Deslocamento do fundamento da exemplo, de relação de consumo. responsabilidade por ato de terceiro da culpa presumida para a responsabilidade objetiva e a 3. Responsabilidade dos pais pelos filhos menores responsabilidade em duplo estágio que estiverem sob sua autoridade e em sua No sistema do Código Civil de 1916, a companhia responsabilidade por fato de terceiro era Os pais respondem pelos atos dos filhos subjetiva, tendo em vista que o art.1.523 que estiverem sob sua guarda e companhia. A funcionava como um entrave para a aparente “guarda e companhia” é condição necessária para objetivação que poderia se inferir do art.1.521. o reconhecimento da responsabilidade, tendo em Este posicionamento, contudo, foi vista que somente assim pode o pai propiciar a flexibilizado pela jurisprudência, consolidada na efetiva vigilância da prole. É em razão disso que Súmula 341, do Supremo Tribunal Federal, bem tradicionalmente se afasta a responsabilidade dos como por legislação esparsa, notadamente o pais divorciados que não possuem a guarda dos Código de Menores de 1927, os quais previam filhos. presunção de culpa. O afastamento voluntário em relação ao O Código Civil de 2002 abandonou menor, assim como a emancipação concedida definitivamente as presunções, adotando a pelos pais, não os exime da responsabilidade. responsabilidade objetiva pelos atos praticados Estes devem comprovar que o filho não se por terceiros, conforme se observa do art. 933. encontrava sob sua autoridade por motivos Não se perca de vista, porém, que a absolutamente alheios à sua vontade. responsabilidade por fato de terceiro constitui-se Se os incapazes não tiverem pessoas que de duas relações, sendo a primeira delas formada por eles respondam, ou estas pessoas não Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 10 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] tiverem meios suficientes para responder pelos 4. Responsabilidade do tutor e curador pelos prejuízos (art. 928, do CC), o Código Civil de 2002 pupilos e curatelados que se acharem sob sua transfere a responsabilidade ao próprio incapaz, autoridade e companhia ressalvando apenas que a indenização deve ser Aplicam-se a esta hipótese as mesmas eqüitativa, não tendo lugar se privá-lo do observações do item precedente, necessário ao próprio sustento, ou das pessoas mencionando-se que o grau de vigilância do que dele dependem, quando, então, não haverá responsável varia de acordo com o discernimento indenização integral do dano. ou doença do tutelado ou curatelado. Do mesmo Não há responsabilidade solidária entre os modo, a responsabilidade dos tutores ou menores e seus pais. A responsabilidade ou curadores pode ser transferida para outras incumbe instituições, exclusivamente exclusivamente ao filho, aos na pais, ou modalidade como sanatórios ou hospitais psiquiátricos. subsidiária e mitigada, se os responsáveis não 5. Responsabilidade do empregador ou comitente tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem por atos de seus empregados, serviçais e de meios suficientes para tanto. A única hipótese prepostos, no exercício do trabalho que lhes admissível de solidariedade seria entre os pais e o competir, ou em razão dele menor emancipado por vontade deles. A responsabilidade dos empregadores Os pais somente responderão pelos atos variou bastante ao longo tempo. No início de do filho maior se este foralienado mental. Neste vigência do CC/1916, tal responsabilidade era caso, encontra subjetiva por culpa in eligendo. A jurisprudência fundamento no art. 186, já que decorre de criou uma presunção relativa de culpa do omissão culposa (in vigilando). responsável mediante a aplicação da teoria da porém, a responsabilidade Em caso de transferência de guarda para substituição, consagrada na Súmula 341 do STF, terceiros (fins empregatícios ou educacionais), a que é considerada por alguns doutrinadores responsabilidade conforme o estabelecimento também caso, de será transferida, como exemplo de presunção absoluta. A partir do o empregador, CC/2002, o fundamento de responsabilidade para ensino psiquiátrico, entre outros. ou hospital deslocou-se para o risco-proveito. A norma abrange dois tipos de relação: a empregatícia e a de preposição. O empregado é o Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 11 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] trabalhador que presta serviço nos moldes desennvolvimento da atividade, restringindo-se previstos pela legislação trabalhista. O conceito ao período de estadia e aos lirrmites físicos do de preposto é mais amplo e abrange qualquer estabelecimento. prestação de serviço segundo as ordens de outrem. não somente em relação ao disposto pelo Código A redação do artigo sofreu alteração na mudança A responsabilidade dos hotéis é objetiva dos códigos, promovendo-se a Civil, mas também pela aplicação ddo art. 14 do CDC, fundamentando-se no fato do serviço. substituição do termo “por ocasião dele” para Com relação à vigilância das bagagens dos “ou em razão dele”; com intuito de ampliar a hóspedes, este dever decorre da configuração do abrangência contrato de depósito necessário, conforme do instituto, para que este alcançasse também situações indiretamente relacionadas ao trabalho. disposto no art. 649, do Código Civil. A obrigação da empresa hoteleira é de A responsabilidade do empregador é resultado, isto é, para a que se considere ilidida se a vítima sabia que o empregado ou adimplida, a prestação de serviço deve ter sido preposto agiu com abuso ou desvio de função, ou completamente alcançada, motivo pelo qual sua no caso de força maior, caso fortuito e na responsabilidade somentnte pode ser ilidida em hipótese do ato ter ocorrrrido fora do exercício caso de culpa exclusiva do hóspede, força maior das atribuições do empregado ou preposto. orou se o dano decorreu de vício da própria coisa. A responsabilidade de hospitais, clínicas 6. Responsabilidade dos donos de hotéis, psiquiátricas hospedarias, casas ou e estabelecimentos onde se semelhantes é bastante similar à dos hotéis, albergue por dinheiro, mesmo para fins de e respondendo a instituição de saúde pelos danos educação, pelos seus hóspedes, moradores e causados por seus pacientes a a terceiros. educandos e outros estabelecimentos O art. 932 não menciona especificamente A empresa hoteleira responde pelo as instituições de e ensino, mas confere abertura prejuízo gerado por hóspede, seja a terceiro, seja para sua inclusão ao utilizar os termos “mesmo a do para fins de educação”. Aplica-se às escolas tudo responsabilidade quanto dito com relação aos hospitais, com a outro hóspede estabelecicimento. fundamenta-se ou Sua no risco empregado peculiar ao ressalva de que sua responsabilidade restringe-se Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 12 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] ao período de atividade escolar ou ao tempo em 9. RESPONSABILIDADE POR FATO DA COISA OU DO ANIMAL que os a alunos são autorizados a permanecer na 1. Generalidades escola. Em regra, cada pessoa responde pelos Causando o aluno prejuízo a terceiro, a seus próprios atos, mas a lei prevê, escola poderá ingressar com ação regressiva em excepcionalmente, que alguém seja chamado a face do próprio aluno, mas não de seus pais, já responder por atos de terceiros e pelos danos que estes confiaram seu filho à instituição, a ela causados pelas coisas inanimadas e animais que transferindo sua guarda e responsabilidade. tivermos sob nossa guarda. A escola responde pelos danos sofridos A responsabilidade por fato das coisas e pelos alunos, a menos que se trate de instituição animais está ligada a uma conduta específica, de ensisino superior, aplicando-se, de qualquer qual seja o dever de guarda. Trata-se de conduta modo, as previsões do CDC. omissiva. Guardião é aquele que tem um certo 7. Responsabilidade dos que gratuitamente poder sobre a coisa ou o animal, um poder de houverem participado nos produtos do crime, até direção. O dono da coisa é seu guardião a quantia concorrente presuntivo e, portanto, o responsável pelos Aquele que participou, mesmo que gratuitamente, do produto de um crime, eventuais danos, a não ser que demonstre haver transferido a guarda para outra pessoa. responderá solidarariamente pela quantia da qual tirou proveito. 2. Responsabilidade objetiva nu culpa presumida Não há consenso na doutrina e na 8. Ação regressiva movida pelo responsável em jurisprudência sobre a natureza da face do causador do dano responsabilidade civil por fato da coisa e do O responsável tem direitoto regressivo animal, visto que no nosso direito convivem a contra o causador do dano, salvo se este for seu responsabilidade objetiva e a subjetiva e a nossa descendente, absoluta ou relativamente incapaz, lei não é muito clara a esse respeito. A tendência ou se, sendo empregado, atuou com dolo ou na doutrina é a da responsabilidade objetiva. Na culpa grave (art. 462, § 1°, da CLT). jurisprudência, ora se fundamenta Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 a res- 13 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] ponsabilidade na culpa, ora no risco, de acordo falta de reparos com as circunstâncias do caso concreto. manifesta. cuja necessidade fosse A redação do art. 937 dá a entender que o dono 3. Responsabilidade por fato do animal do prédio ou da construção pode se eximir da O dono, ou o detentor, responde pelos responsabilidade se demonstrar que não teve danos provocados pelo animal (art. 936). A culpa no evento, mas é de impossível verificação responsabilidade é atribuída ao dono do animal, no plano fático, pois sua responsabilidade não se sempre. O detentor é equiparado ao dono, limita a seguiras normas e padrões técnicos de naquelas hipóteses em que não é possível construção; se o prédio veio abaixo, é porque determinar o dono. essas Não se pode falarem responsabilidade do detentor, se o dono do animal é conhecido. Por fim, não há falar em responsabilidade solidária normas técnicas não foram adequadamente seguidas ou foram insuficientes. A responsabilidade é objetiva, cabendo à vitima provar somente o dano e o nexo causal. entre o dono e o detentor, pois a partícula “ou” indica que um ou outro deve indenizar a vítima. A responsabilidade é objetiva. 5. Responsabilidade por coisas caídas do prédio ou lançadas fora do lugar O morador responde pelos danos 4. Responsabilidade pela ruína de edifício ou causados em virtude de coisas que caírem do construção prédio ou que forem lançadas em lugar impróprio Em caso de ruína de prédio ou construção, (CC, art. 938). A responsabilidade não é do não cabe indagar sobre quem é o responsável: o proprietário, mas sim do habitante, que pode ser dono, o construtor, o empreiteiro etc. A o dono, e também o inquilino, o comodatário etc. responsabilidade é do dono, o qual, se for o caso, A hipótese é de responsabilidade objetiva. tem ação de regresso contra essas outras pessoas (CC, art. 937). A lei prescreve dois requisitos para 6. Responsabilidade relacionada a veículos A responsabilidade por danos caracterizara hipótese do art. 937: que ocorra relacionados a veículos mereceria um tratamento ruína do prédio ou construção; que tal se deva à legal específico. No entanto, é tratada pela regra geral da responsabilidade por culpa, já que a Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 14 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] maioria dos eventos se refere à condução dos veículos. Mas outros eventos danosos, envolvendo veículos, podem acontecer por falha no dever de guarda, em especial por falta de manutenção. São hipóteses claras A responsabilidade civil está relacionada à prática de ato ilícito, o abuso de direito é equiparado a ato ilícito (CC, art.187). O abuso de direito está relacionado não de ao exercício propriamente dito, mas ao modo de responsabilidade por fato da coisa, relacionadas à exercê-lo.Trata-se de uma mesma ação, que é falha no dever de guarda e cuidado. lícita em si, mas que se torna ilícita pelo modo. Nesses casos, fica evidenciado que a responsabilidade é objetiva. Há ainda a responsabilidade por coisas A responsabilidade por abuso de direito é objetiva, mais por força de interpretação doutrinária do que por sua própria estrutura. que caem ou são lançadas dos veículos parados ou em movimento e a responsabilidade por 2. Abuso de direito na demanda de dívida não veículo dado em empréstimo, a que se atribui vencida ou já paga natureza objetiva, por falha no dever de guarda e cuidado. O Código prevê expressamente a hipótese de o credor demandar dívida ainda não vencida Diversa é a hipótese dos danos causados ou já paga (arts. 939 e 940). A lei fixa os limites da por veículo furtado, a qual não pode ser atribuída indenização, independentemente de verificação ao dono, posto que este é vítima do evento e não efetiva de um dano ao devedor ou que o dano tem poder de controle sobre a coisa subtraída. seja maior do que o fixado na lei. A responsabilidade relacionada a veículos, por danos causados às propriedades fronteiriças Nesse caso, a responsabilidade é claramente objetiva. das estradas, pode ganhar contornos diversos, conforme o caso concreto. De regra, trata-se de responsabilidade objetiva. 3. Outras modalidades de abuso de direito Todos os direitos devem ser exercidos dentro dos limites da boa-fé, dos bons costumes 10. Responsabilidade Civil por Abuso de Direito e da função social. Porém, todos os direitos são 1. Generalidades suscetíveis de abuso por seus titulares. Podemos apontar, por exemplo, abuso do direito de Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 15 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] propriedade, abuso do direito de crédito e abuso Constituição do Império de direito nas relações familiares. Constituição da República, e na os primeira funcionários públicos eram responsáveis pelos atos praticados 11. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO no exercício das suas funções. A partir da 1. Generalidades Constituição O Estado-Administração pratica atos por de 1946, instalou-se a responsabilidade objetiva do Estado. meio dos seus órgãos e agentes, cujos efeitos repercutem nas esferas de interesses das pessoas 4. Aspectos relevantes da responsabilidade físicas e jurídicas de um modo geral. A questão é objetiva do Estado, no Brasil saberem que medida o Estado responde pelos O art. 15 do Código Civil de 1916 danos causados às pessoas, em virtude dos atos estabelecia a responsabilidade do Estado por atos por ele praticados. dos seus representantes, mediante prova da culpa. Mas a doutrina e a jurisprudência já 2. Teorias sobre a responsabilidade civil do Estado A teoria da responsabilidade civil do Estado passou por vários estágios de evolução, que vão desde a ausência total admitiam a responsabilidade objetiva, com base na teoria organicista e na faute du service. Uma vez instalada na Constituição de de 1946, a responsabilidade objetiva do Estado foi responsabilidade até a responsabilidade objetiva. mantida nos textos constitucionais que se Essa evolução acompanhou aproximadamente a seguiram. evolução da própria concepção de Estado, que vem desde o absolutismo, passa pelo Estado Social e alcança o atual Estado A responsabilidade objetiva do Estado não implica a adoção da teoria do risco integral. Social Democrático. 5. Situação atual da responsabilidade objetiva do Estado, no Brasil Atualmente, a responsabilidade civil do Estado é prevista no art. 37, § 6°, da Constituição 3. A responsabilidade civil do Estado no Brasil Federal. O direito brasileiro jamais acolheu a tese da irresponsabilidade total do Estado. Na Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 16 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] A substituição do termo funcionário Se o Estado, ao invés de executar público por agente implica em aumentar o diretamente uma obra, prefere confiar a alcance dessa expressão. execução a uma empresa privada, é sua a A responsabilidade do Estado só se responsabilidade pelo fato da obra e pela caracteriza se o ato danoso for praticado pelo execução, podendo, contudo, acionara empresa funcionário durante o serviço ou em razão do contratada, em caso de culpa desta e de acordo cargo ou função. com o contrato firmado. A responsabilidade do Estado afasta a responsabilidade pessoal do agente público. Há uma falha no sistema de responsabilidade estatal, visto que, por um lapso, Se o Estado, no exercício de uma o art. 37, § 6°, da Constituição, trata de maneiras determinada atividade, causa danos a terceiros, distintas as empresas prestadoras de serviço responde pelos prejuízos, não importa se a ação público e as construtoras contratadas para foi omissiva ou comissiva. Por outro lado, se a executar obras públicas. omissão do Estado se referir ao não exercício da atividade, os danos decorrentes da falta dessa 8. Responsabilidade pela guarda de coisas e atividade só podem ser atribuídos ao Estado pessoas perigosas mediante demonstração de sua culpa. O Estado é objetivamente responsável pelos eventuais danos que causar aos 6. Responsabilidade por danos causados pelas particulares, por falha no dever de guarda de empresas prestadoras de serviço público coisas e pessoas consideradas perigosas. As empresas prestadoras de serviço público são objetivamente responsáveis pelos 9. Responsabilidade por fato de terceiro e fato da atos dos seus empregados, em razão da natureza prestação do serviço público. De regra, o Estado não responde por fato de terceiros ou da natureza, para cujaocorrêncianãocontribuiu nem poderia ter contribuído. No entanto, em alguns casos, as 7. Responsabilidade por danos decorrentes de conseqüências dos fatos naturais são agravadas obras públicas pela ação ou omissão do Estado. Ou, então, o Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 17 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] Estado se omitiu quando deveria agir para evitar aos atos de administração, não resta nenhuma o evento danoso. Nessas hipóteses, pode-se falar dúvida: o Estado responde objetivamente pelos em Estado, eventuais danos causados aos usuários. Dúvida poromissão, por deixar de agir como deveria para pode existir quanto à responsabilidade do Estado evitar o evento danoso. por atos de poder: edição de leis e decisões responsabilidade subjetivado judiciais. 10. Responsabilidade por danos decorrentes de atos dos tabeliães Entendemos que a responsabilidade civil do Estado alcança os danos decorrentes dos atos A questão oferece certa dificuldade, judiciais não somente nas hipóteses de erro porque os cargos notariais são criados por lei e judicial e excesso de prisão (art.5°, LXXV, CF), mas providos por concurso público, e os atos notariais em todos os casos em que as conseqüências do são fiscalizados pelo Estado e têm fé pública, ato judicial ultrapassarem os limites que devam características essas que são inerentes à condição ser regularmente suportados pelas partes e por de funcionário público. Isso levou o Supremo terceiros. Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, O art. 37, § 6°, da Constituição, se não a decidir pela responsabilidade objetiva do revogou o art. 133, I e II, do Código de Processo Estado. Civil e o art. 49, I e II, do Estatuto da Magistratura, os tornou letra morta, ao assegurar 11. Responsabilidade por atos legislativos e que o prejudicado pode acionar diretamente o jurisdicionais Estado para se ressarcir dos danos decorrentes A rigor, somente os atos da Administração dos atos judiciais. deveriam gerar riscos e, eventualmente, causar danos à coletividade. Mas o Poder Legislativo e o 12. Responsabilidade por atos legislativos Poder Judiciário também praticam atos de Afirma-se a regra da irresponsabilidade do administração e, nesse caso, produzem risco e Estado por atos legislativos, uma vez que estes eventuais danos para a coletividade. não são aptos a produzir danos diretamente às A atividade estatal envolve pessoas, com exceção das chamadas leis formais, concomitantemente o exercício do poder e a destinadas à regulamentação prestação de serviço público. No que se refere concretas individuais. Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 de situações 18 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] não lesar ditada pela lei - responsabilidade 13. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL extracontratual. 1. Generalidades Na responsabilidade extracontratual, a No plano jurídico, o dever de conduta relação jurídica se constitui a partir da conduta decorre da lei, visto que ninguém é obrigado lesiva, enquanto na responsabilidade afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em contratual a relação jurídica é pré-existente. civil virtude dela (art. 5°, II, CF). A lei especifica as Na responsabilidade extracontratual, há condutas exigidas, enuncia um padrão de um dever negativo de conduta, qual seja o de não conduta ou então autoriza que as pessoas prejudicar nem causar dano a ninguém; na estabeleçam deveres de conduta, por livre responsabilidade contratual, há em regra um manifestação de vontade. dever positivo de prestar determinada conduta e, Na responsabilidade civil contratual, o com isso, adimplir a obrigação. deverde conduta decorre diretamente da lei, é Na responsabilidade civil extracontratual, genérico e indeterminado; na responsabilidade a obrigação de indenizar, em regra, está contratual, o dever decorre indiretamente da lei, relacionada à extensão do dano (art. 944, caput e mas é específico e determinado por força do parágrafo contrato. responsabilidade civil contratual existe o dever de Na responsabilidade contratual, há uma prestar único, a conduta delimitação da conduta a ser praticada pelas inadimplemento partes igualmente pactuadas. e, na maioria dos casos, uma determinação dos efeitos decorrentes da sua não observância. A CC), produz responsabilidade responsabilidade enquanto pactuada, as cujo conseqüências contratual extracontratual na e a apresentam Há uma relação de subsidiariedade entre mais diferenças do que semelhanças, razão pela responsabilidade contratual e extracontratual, no qual se poderia dizer que se tratam de institutos tocante à conduta e aos efeitos decorrentes do completamente diversos, tendo em comum descumprimento. Não havendo especificação da apenas a finalidade de promover a reparação de conduta a ser prestada ou dos efeitos do danos decorrentes do descumprimento de um descumprimento, aplica-se a cláusula geral de dever jurídico. Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 19 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] 2. Pressupostos da responsabilidade civil contratual Ocorre inadimplemento absoluto nos casos em que, devido à natureza da obrigação, Para que exista responsabilidade civil uma vez descumprida, torna-se impossível o seu contratual, é necessária a existência de um cumprimento pelo devedor, ainda que essa seja a contrato válido, a inexecução do contrato e o sua vontade. O inadimplemento relativo se dá dano a quando o descumprimento total ou parcial da responsabilidade civil contratual, é necessário obrigação deixa em aberto a possibilidade de seu que haja um vínculo contratual entre as partes. adimplemento. Além disso, impõe-se que o contrato seja válido e 4. Mora conseqüente. Para que surja eficaz. Mora é o inadimplemento relativo da Uma vez firmado o contrato válido e eficaz, é preciso que ocorra o obrigação, pois quem se acha em mora sempre seu tem a possibilidade de cumprira obrigação. Mas o descumprimento total ou parcial para que surja o inadimplemento relativo pode se tornar absoluto, dever de reparar os danos. por causa superveniente, como, por exemplo, a Para que haja dever de indenizar, é morte do credor. necessário que do descumprimento do contrato resulte dano para a outra parte. A mora pode ser do credor (accipiendi ou creditoris) ou do devedor (solvendi ou debitoris). A mora pode ser ex re, quando a 3. Inadimplemento obrigação tiver que ser cumprida em termo certo, O inadimplemento da prestação ajustada pode ser total ou parcial, absoluto ou relativo. Dá-se o inadimplemento total nos casos em que o devedor deixa de hipótese em que se consuma independentemente de notificação do devedor (art. 397, CC); ou ex persona, em que não há data cumprir fixada para o cumprimento da obrigação, integralmente a obrigação; parcial, naqueles em fazendo-se necessária a notificação do devedor que o devedor cumpre apenas uma parte da para constituí-lo em mora (art. 397, parágrafo obrigação, deixando outra parte em aberto, ou único). então cumpre a obrigação em tempo, modo e lugar diversos do que foi ajustado. 5. Juros demora e cláusula penal Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 20 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] Os juros demora são uma estimativa dos danos para ocaso de inadimplemento relativo. A autonomia da vontade, a boa-fé objetiva e a confiança devem sempre estar presentes nas Caso as partes não tenham previsto no manifestações de vontade. contrato a contagem de juros moratórios, estes Os efeitos resultantes da relação serão contados à mesma taxa que incide sobre a contratual podem ser delineados na fase mora no pagamento de impostos devidos à pré-contratual, na conclusão do contrato e na Fazenda Nacional (art. 406, CC). Atualmente, fase pós-contratual. seria a taxa Selic. Há uma polêmica acerca da legalidade da 2. Recusa em contratar taxa Selic, mas prevalece o entendimento de que a mesma é válida. Ninguém é obrigado a concluir um contrato se assim não o desejar. A cláusula penal é uma estimativa das Quando a não-contratação tem fins perdas e danos decorrentes do inadimplemento nocivos, transmuda-se em abuso de direito e do contrato. Conforme o art. 409 do Código Civil, como tal deve ser punida. a cláusula penal aplica-se tanto ao inadimplemento absoluto quanto à mora ou 3. Vinculação das tratativas preparatórias inadimplemento relativo. A proposta dirigida ao seu destinatário, de A cláusula penal é um contrato acessório. algum modo, vincula o proponente, servindo Cláusula penal compensatória é aquela como meio hábil a se provar a intenção pré-con- que incide sobre o inadimplemento integral da obrigação. Cláusula tratual. Os interessados recorrem às tratativas penal moratória é aquela preliminares para decidir se lhes convinha ou não estipulada para o caso de atraso no cumprimento contratar, sendo justo que do contrato desertem, da obrigação, ou em segurança especial de outra se verificada sua inconveniência. cláusula contratual. O pré-contrato não exige consentimento deliberado e nem obriga quem dele participa. 14. Responsabilidade Pré e Pós-Contratual 1. Formação do contrato O abandono injustificado, fruto de mero capricho de um dos interessados, conflita com os princípios de boa-fé, probidade, Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 função 21 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] econômica e social do contrato, além de poder daoferta,apresentaçãoou publicidade em seus configurar abuso de direito. exatostermos, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos 4. Quantum indenizatório Para uma da oferta, apresentação ou publicidade. corrente, o quantum indenizatório não deve ser fixado no mesmo montante do equivalente à vantagem pretendida pelo interessado com a conclusão do contrato, 6. Responsabilidade pós-contratual mas deve ser capaz de possibilitar o retorno de Apesar de concluído o contrato, uma ou seu patrimônio àquele estado em que se ambas as partes poderá continuar responsável encontrava antes de ter realizado as necessárias por eventuais danos dele decorrentes, porque despesas que levariam à sua conclusão. persistem os chamados deveres anexos das Para outra corrente, o quantum indenizatório deve ser equivalente ao proveito que o interessado teria obtido, caso as sérias tratativas desembocassem na conclusão contratual. partes, inerentes à boa-fé que norteiam toda a contratação. Caracterizam-se como responsabilidade pós-contratual o dever do franqueado de não utilizar ou revelar as técnicas de mercado que lhes foram passadas pelo franqueador; e o dever 5. Responsabilidade pré-contratual no CC e no de não colocação de produtos no mercado, que CDC acarretem alto grau de periculosidade ou No CC, a responsabilidade pré-contratual nocividade à saúde dos consumidores. resolve-se a partir da teoria do abuso de direito, cabendo ao prejudicado pleitear indenização 15. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR pelos danos decorrentes da não conclusão do 1. O contrato de transporte contrato. Jamais poderá ajuizar ação de É característica do contrato de transporte obrigação de fazer com a finalidade de compelir o a cláusula de incolumidade que encerra uma outro interessado a concretizar o contrato. obrigação de resultado, isto é, a garantia do êxito Nas relações disciplinadas pelo CDC, se o fornecedor furtar-se ao da diligência. cumprimento Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 22 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] O transportador responde por prejuízos e São excludentes da responsabilidade do lesões, além de atrasos e suspensões das viagens. transportador o fortuito externo e o fato A responsabilidade do transportador nem exclusivo da vítima ou do terceiro, com ressalvas. sempre é contratual, podendo este se relacionar, O fortuito interno, assim como o externo, além dos passageiros, com empregados ou refere-se a evento imprevisível e inevitável, terceiros. Com relação aos empregados, trata-se porém relacionado à organização daquele que da órbita do acidente de trabalho. No que tange a desenvolve uma determinada atividade. Já o terceiros, a responsabilidade é aquiliana e fortuito externo desvincula-se da atividade objetiva, por força do art. 37, § 6°, da CF, bem desenvolvida. como pela aplicação do art. 17 do CDC. O fato exclusivo da vítima deve ser preponderante no evento danoso, permitindo-se, 2. Evolução da responsabilidade do transportador A origem desta responsabilidade remonta ao Decreto 2.681, de 1912, que se destinava contudo, a minoração da responsabilidade em caso de culpa concorrente. Fato culposo de terceiro não ilide a exclusivamente ao transporte ferroviário, mas responsabilidade do acabou sendo utilizado analogicamente a outros tão-somente a conduta dolosa que possa se tipos de transporte. Seu art. 17 é clássico desvincular exemplo de responsabilidade objetiva, que transportador. da transportador, atividade normal mas do somente pode ser ilidida por culpa do viajante, força maior e caso fortuito. O Código de Defesa do Consumidor 4. Limite temporal da responsabilidade do transportador mantém a responsabilidade objetiva, deslocando, A responsabilidade do transportador não contudo, seu fundamento para o vício ou defeito necessariamente inicia-se com o pagamento da do produto. passagem. No caso do transporte ferroviário, por O CC/2002 consolidou as mudanças exemplo, tem início promovidas pela doutrina e pela jurisprudência. passageiro. 3. As excludentes de responsabilidade do 5. Transporte gratuito com o ingresso do transportador Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 23 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] Na vigência do Código Civil de 1916, ao transporte gratuito se aplicava a tese contratualista com responsabilidade atenuada 16. RESPONSABILIDADE NO CONTRATO DE SEGURO 1. Contrato de seguro (Súmula 145, do STJ). Atualmente se utiliza a tese Seguro é o contrato pelo qual uma pessoa da responsabilidade extracontratual (art. 736, jurídica empresária assume a obrigação de CC). ressarcir os prejuízos advindos de riscos lícitos sofridos por outrem, em virtude de ocorrência de 6. Responsabilidade do transportador aéreo A responsabilidade no transporte aéreo evento futuro contraprestação, e incerto, geralmente mediante consistente no internacional é igualmente objetiva, conforme já pagamento de determinada quantia em dinheiro. consolidado pela jurisprudência e depois pelo Seguro de dano é aquele que visa CDC. Há controvérsias no que tange à indenização assegurar coisas ou pessoas de riscos advindos de tarifada prevista na Convenção de Varsóvia, a eventos futuros e incertos. Pode ser dividido em qual, segundo nosso entender, não tem aplicação seguro de coisas e em seguro de responsabilidade em razão do disposto no art. 732, do CC/2002. civil. O mesmo se observa no Código Brasileiro de Aeronáutica, disposições da vida humana, é aquele que visa garantir ao nacional, segurado ou a terceiro beneficiário, o pagamento prevendo responsabilidade objetiva também no de uma indenização, quando da ocorrência do caso de responsabilidade extracontratual. sinistro. Pode ser subdividido em seguro de vida e pertinentes ao que contém Seguro de pessoas, com base na duração transporte aéreo em seguro contra acidentes pessoais. 7. Transporte de mercadorias Também no transporte de mercadoria 2. Obrigações do segurador tem-se obrigação de resultado (art. 749, CC), Emitir a apólice, após concluído o sendo que, neste caso, a indenização pode ser contrato, nos termos da proposta aceita pelo tarifada (art. 734, parágrafo único). segurado. Cumprir os pactos celebrados por seus agentes corretores. Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 24 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] Pagar a indenização referente ao prejuízo resultante da verificação do sinistro. indenizatória a um terceiro ou ao próprio segurado. Enquanto as demais modalidades de Pagar juros e atualização monetária, se incorrerem mora no cumprimento de sua seguro garantem direitos, o seguro de responsabilidade garante obrigações. contraprestação. Responder pelo dobro do prêmio pago pelo segurado de boa-fé, se expediu apólice sabendo que o risco já havia cessado. 5. Aspectos positivos e negativos do seguro de responsabilidade civil No seguro de responsabilidade, o beneficiário é terceiro indeterminado que, ao ser 3. Obrigações do segurado identificado, adquire direitos por força de um Pagar o prêmio conforme o avençado. contrato firmado entre segurador e segurado, Prestar fielmente as informações que sendo-lhe exigido somente a prova do dano constarão da proposta, que servirá de base para a emissão da apólice. sofrido e a identificação de seu causador. Em que pese ser o segurado o causador Comunicar ao segurador primevo a contratação de novo seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos riscos. do dano a terceiro, corre contra o segurador o dever de indenizar. O seguro de responsabilidade surge para Comunicar ao segurador, logo que tome evitar a diminuição patrimonial do ofensor, conhecimento, a ocorrência de todo e qualquer causada pelo impacto da indenização, com isso incidente capaz de agravar consideravelmente o evitando-se risco coberto, sob pena de perda da garantia, em negativamente caso de má-fé. científico e de produção e serviço. ruínas no capazes cenário de social, influenciar artístico, O fato de o terceiro ter direito de ação diretamente 4. Seguro de responsabilidade civil Seguro de responsabilidade contra o segurador traz-lhe inúmeras vantagens, dentre as quais se pode citar civil é a maior solvabilidade do segurador, sem que a contrato pelo qual o segurador garante ao verba indenizatória tenha que passar antes pelas segurado, mediante prestação de prêmio por mãos do segurado para que este efetue o parte deste àquele, o pagamento de verba pagamento, de modo a impedir eventuais Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 25 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] desvios, bem como evita-se o risco de retenção A obrigação do advogado, quando sua da mesma por conta de concurso de credores, em atuação é contenciosa, é tão-somente de meio, casos de insolvência civil e falência. devendo este adotar medidas diligentes em prol A difusão do seguro de responsabilidade dos objetivos de sua incumbência, sem, contudo, pode importar em efeitos indesejáveis para a responsabilizar-se pelo sucesso da demanda. Sua sociedade, pois tem o condão de esconder o eventual atuação culposa deve ser provada pelo responsável atrás do segurador, porque, na cliente. prática, quem conduz o processo é o segurador que, a final, desembolsará a Já no caso de atuação extrajudicial e quantia consultiva sua obrigação é de resultado, isto é, indenizatória, desvirtuando-se, com isso, o deve ser ultimada sob pena de inadimplemento principal fundamento da responsabilidade civil, contratual. que é a prevenção de danos, já que não é o ofensor quem suportará o dever ressarcitório. 3. Omissão de providências O advogado responde pela omissão de 17. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO providências, especialmente a ausência de 1. Responsabilidade contratual subjetiva propositura de ação, quando se caracterizará a O advogado firma com seu cliente, a perda da chance. menos que se trate d e defensor público ou A perda da chance identifica-se com a procurador de entidades públicas, contrato de perda de uma oportunidade que poderia ter sido mandato mediante o qual se obriga a empregar usufruída pela vítima. seu conhecimento de maneira diligente, devendo prestar contas ao mandante. A responsabilidade Se houver chances razoáveis de sucesso na ação, o cliente fará jus à indenização. do advogado é A omissão de providências também pode subjetiva (art.14, § 4º, CDC e art. 32, lei estar relacionada com as hipóteses que constam 8.906/1994), a menos que se trate de empresa de do art. 267, do CPC. advogados. 4. A omissão de informações 2. Obrigação de meio O advogado também é responsabilizado pela omissão de informações sobre vantagens e Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 26 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] desvantagens da medida judicial já proposta e de 18. RESPONSABILIDADE NO CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO outras que poderiam ser tomadas, eis que o 1. Aspectos gerais deverde informação integra o contrato de mandado. O contrato de construção é firmado entre o empreiteiro (que realiza uma obra ou executa um serviço) e o dono da obra ou empreitante 5. A perda de prazo processual (que determina o trabalho que será realizado e A perda de prazo para cumprimento de determinação judicial também enseja responsabilidade com fundamento na perda de uma chance. paga o preço da construção). Trata-se de obrigação de resultado. O contrato de construção pode ser de empreitada ou de administração. No contrato de Há, contudo, que ser respeitado o arbítrio empreitada, o empreiteiro assume a obrigação de do advogado, a quem cabe considerar a efetuar uma construção em interesse do dono da conveniência ou a admissibilidade de um recurso, obra, podendo utilizar materiais próprios (na especialmente se se tratar de recurso especial e empreitada de lavor e de materiais) ou somente extraordinário. sua mão-de-obra (empreitada de lavor). Quando fornece material, o construtor 6. Indevido encaminhamento ou patrocínio de responde pelos riscos por caso fortuito até a ação temerária, com má-fé ou dolo entrega da obra, a menos que o dono da obra A má-fé ou dolo do advogado, quando cabalmente comprovados, geram responsabilidade solidária com o cliente pelos danos causados (art. 32 da lei 8.906/1994). esteja em mora. Se quem fornece os materiais é o empreitante, ele responde pelos riscos. No contrato de construção por administração, o proprietário ou dono da obra assume os riscos e os custos do empreendimento. 7. Segredo profissional A par destes dois contratos, há que se O advogado deve respeitar o sigilo mencionar ainda o contrato de incorporação inerente ao seu ofício (art. 34, VII, lei imobiliária, no qual o incorporadorassume a 8.906/1994). obrigação de construir imóveis que serão Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 27 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] repassados ao adquirente, assim que pagar o preço convencionado. O empreiteiro de materiais e execução responde pela solidez e segurança de seu trabalho pelo prazo de cinco anos, que é um 2. Obrigações e responsabilidades do empreiteiro prazo de garantia. O prazo decadencial de 180 e do dono da obra dias, previsto no parágrafo único do mencionado A principal obrigação do empreiteiro é art. 618, se refere somente ao exercício do direito entregar a obra de acordo com os termos do de ação em relação aos defeitos que podem ajuste. Se houver defeito, o contratante pode surgir optar pelo recebimento com abatimento de responsabilidade extracontratual do construtor A preço, ou então pela resolução do contrato. responsabilidade é solidária do proprietário do dentro do prazo de cinco anos. A obrigação mais importante do dono da imóvel e do construtor, e também objetiva, na obra é seu pagamento, vinculado à aprovação da modalidade de risco-proveito, somente sendo construção. Também deve receber a obra. ilidida pelo fortuito externo. O proprietário do imóvel pode ingressar com ação regressiva em 3. Aplicação da teoria dos vícios redibitórios aos face do construtor. contratos de construção Se o vício for aparente, a obra deve ser rejeitada de imediato. Pode ocorrer, porém, que esse seja oculto, quando então o dono da obra poderá ingressar com ação quanti minoris para abatimento do preço ou então rejeitar a obra, pleiteando indenização. Prazo para a redibição ou abatimento do preço é de um ano, contado da entrega da 6. A incidência do CDC nos contratos de construção Aplica-se o CDC sempre que a construção for realizada para o destinatário final. A responsabilidade também será objetiva, mas agora com fundamento no defeito do produto (material) ou serviço (construção propriamente considerada). construção ou, então, do momento em que se manifesta o defeito. 7. A responsabilidade do incorporador O incorporador deve proceder ao registro 4. A responsabilidade dos construtores prevista imobiliário do título da constituição no art. 618 do CC/2002 incorporação. Se não o fizer, fica responsabilizado Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 da 28 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] pelo reembolso dos valores pagos pelos Pode haver o dever de guarda de veículos adquirentes, além de eventuais danos que em outras modalidades contratuais em que não possam ter sofrido. Esta responsabilidade é se configura o depósito por inocorrer a tradição, solidária com a do proprietário do terreno. permanecendo as chaves do veículo com seu A inadimplência enseja o pagamento de multa de 50% por parte do incorporador. É responsável pela inexecução possuidor, assumindo o guarda a obrigação de vigiá-lo e zelar para que não seja subtraído ou ou execução imperfeita do contrato, solidariamente com o construtor. danificado. Para a teoria da guarda, o guardião somente se exonera do dever de reparar o O incorporador também é responsável prejuízo causado se provar caso fortuito ou de pelas unidades que não foram vendidas. força maior ou culpa exclusiva da vítima. 19. RESPONSABILIDADE DOS ENCARREGADOS DA GUARDA 2. Responsabilidade dos estacionamentos DE VEÍCULOS Se oneroso, o contrato de estacionamento 1. Depósito e guarda assemelha-se ao de locação, pois aquele que o Depósito é o contrato em que o explora somente responderia por fato provado, depositário recebe um objeto móvel alheio ao passo que, no depósito, há presunção de culpa obrigando-se em desfavor do depositário. restituindo-o a guardá-lo quando e conservá-lo, reclamado pelo depositante. Para empresária O depositário tem, como obrigação de resultado, a de manter em segurança a coisa depositada, havendo presunção de culpa em seu desfavor. a não tese negativista, responde pelos a pessoa prejuízos experimentados pelos possuidores, dada a gratuidade do estacionamento. Para outra corrente, a gratuidade do estacionamento, via de regra, é apenas aparente. O contrato de depósito ou de guarda tem Pela Súmula 130 do STJ, a empresa responde pela como uma de suas principais características a reparação de dano ou furto de veículo ocorridos transferência temporária da guarda de veículos, em seu estacionamento. pedra de toque para a imputação de responsabilidade por dano ou subtração da coisa. Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 29 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] O explorador de estacionamentos Os postos e oficinas respondem por danos enquadra-se no conceito de fornecedor do CDC, que seus empregados causarem a terceiros, tendo, portanto, responsabilidade objetiva. quando na guarda do veículo. A jurisprudência do STJ não distingue Apenas haverá responsabilidade do posto entre o consumidor que efetua compras e o que quanto aos veículos que lá pernoitam, quando não as efetua, pois, havendo vigilância no local, é houver assunção da guarda. cabível a responsabilidade. Quanto à exclusão de responsabilidade Haverá responsabilidade dos hotéis e em caso de assaltos à mão armada em postos, o restaurantes em que há transferência da guarda STJ enuncia ser a inevitabilidade e não a do veículo ao manobrista do estabelecimento. imprevisibilidade o que mais tem relevância para Raramente haverá responsabilidade de caracterizar o caso fortuito. escolas e universidades, porque geralmente não há depósito, por não haver a entrega do veículo 20. RESPONSABILIDADE DECORRENTE ou de suas chaves, nem há obrigação de guarda, TRABALHO configurando-se apenas uma permissão de uso 1. Acidente de trabalho de determinado espaço. DE ACIDENTES DE Acidente de trabalho é o fato causador de danos ao trabalhador, vinculado ao serviço 3. Responsabilidade de oficinas e postos prestado a um tomador, oriundo de Ao confiar-se um veículo a uma oficina ou acontecimento repentino, geralmente fortuito e a um posto, há transferência da guarda, o que violento, atingindo-lhe a integridade física ou determina psíquica. a responsabilidade do estabelecimento por subtração ou danos. Para o STJ, a oficina que recebe um 2. Indenização a cargo do INSS veículo responsabiliza-se por sua guarda, ainda É concedida pela Previdência Social, em que diante da ocorrência de roubo à mão regime de monopólio, ao trabalhador vítima de armada. infortunística de trabalho. Não cabe excludente de responsabilidade neste particular, por se cuidar A responsabilidade do INSS é objetiva, de acontecimento previsível em negócios dessa cabendo a inversão do ônus da prova do nexo espécie. Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 30 OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral [email protected] causal em favor do acidentado, nos casos especificados em lei. O prazo prescricional da pretensão indenizatória do acidentado em face do INSS, de competência da justiça estadual, é de 5 anos, segundo a Lei 8.213/1991. 3. Indenização a cargo do tomador de serviços Cumulativamente à indenização do INSS, incide a responsabilidade do tomador, quando houver agido com culpa, em razão dos danos sofridos pelo trabalhador. A responsabilidade do tomador é, em regra, subjetiva, exceto quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador ou comitente, por sua natureza, implicarem risco para os direitos dos trabalhadores em geral, caso em que será objetiva. Não se compensam a indenização devida pelo explorador da atividade com os benefícios previdenciários eventualmente percebidos, por diversos serem seus fundamentos. O prazo prescricional para se demandar reparação é de 3 anos, com termo inicial na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 31