MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
COORDENADORIA DE RECURSOS JUDICIAIS NOS
TRIBUNAIS SUPERIORES
JULHO DE 2015
RECURSOS CONSTITUCIONAIS INTERPOSTOS
A COORDENADORIA DE RECURSOS JUDICIAIS NOS TRIBUNAIS
SUPERIORES, no mês de julho de 2015, através da Procuradora de Justiça
Patrícia de Amorim Rêgo que substituiu a titular, Procuradora de Justiça
Giselle Mubarac Detoni, que se encontrava em gozo de férias, no período de
22 de junho a 21 de julho de 2015, interpôs 02 (DOIS) Recursos
Especiais e 07 (SETE) Agravos em Recurso Especial. Na sequência, no
período de 22 a 31 de julho de 2015, através da Procuradora de Justiça
Giselle Mubarac Detoni, foram interpostos, 01 (UM) Recurso Especial e
05 (CINCO) Agravos em Recurso Especial, dirigidos ao Superior Tribunal
de Justiça, e 01 (UM) Agravo Regimental, dirigido à Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a seguir relacionados:
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS
01) RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – EXECUÇÃO PENAL REGIME SEMI-ABERTO – CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR ANTE A
AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO – AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - CONTRARIEDADE AO ART. 117,
DA LEI 7.210/1984.
O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça
Patrícia de Amorim Rêgo, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da
Constituição Federal, art. 26, da Lei nº 8.038/90 e art. 255, do RISTJ, no
dia 01 de julho de 2015, interpôs RECURSO ESPECIAL, contra o Acórdão
n. 18.471, da Câmara Criminal do TJ/AC, na Apelação Criminal n.º
0000594-10.2014.8.01.0005, que, por maioria, negou provimento ao
recurso do Ministério Público, mantendo a prisão domiciliar ao recorrido,
condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no
regime semiaberto, sob o argumento de ausência de estabelecimento penal
adequado, contrariando o artigo 117, da Lei nº 7.2010/1984.
02) RECURSO ESPECIAL -AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROVIMENTO NO
PRIMEIRO GRAU – APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU – PROVIMENTO NO
SEGUNDO GRAU – DESMATE SEM LICENÇA AMBIENTAL ANTERIOR A
2008 - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - IRRETROATIVIDADE DA
LEI NOVA NOVO CÓDIGO FLORESTAL LEI 12.651/2012 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DIREITO ADQUIRIDO – ATO
JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA - CONTRARIEDADE AO ART.
6º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS AO DIREITO BRASILEIRO –
LINDB.
1
O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça
Patrícia de Amorim Rêgo, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, do
Constituição Federal, art. 255 do RISTJ, e art. 26, da Lei nº 8.038/90, no
dia 14 de julho de 2015, interpôs Recurso Especial, contra o Acórdão n.
15.860, da Colenda Primeira Câmara Cível do TJAC, na Apelação Cível n.º
0500074-73.2008.8.01.0014, que, à unanimidade, deu provimento ao
Recurso de Apelação interposto pelo recorrido, para reformar a Decisão da
MMª. Juíza de Direito da Vara Cível Única da Comarca de Tarauacá/AC,
para determinar que o Recorrido ao invés de recuperar 50 ha (cinquenta
hectares) de Área de Preservação Permanente – APP, recupere tão-somente
8.0900 ha (oito hectares, nove ares e zero centiares), com o fundamento de
que o novo Código Florestal eximiu os proprietários rurais que suprimiram
área de floresta nativa, antes de 2008, contrariando o art. 6º, “caput”, da
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e, ainda, divergindo
de julgado da 2ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, no PET no RECURSO
ESPECIAL Nº 1.240.122 – PR, de 02 de outubro de 2012, que trata da
irretroatividade do novo Código Florestal, em respeito a ato jurídico perfeito.
03) RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO
PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – ABSOLVIÇÃO RECONHECIMENTO SEGURO E FIRME DA VÍTIMA - FATO
INCONTROVERSO ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS CONTRARIEDADE AO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO
PENAL.
O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça
Giselle Mubarac Detoni, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a”, da
Constituição Federal, e art. 26, da Lei 8.038/90, no dia 22 de julho de
2015, interpôs Recurso Especial, contra o Acórdão n.º 18.787, da Câmara
Criminal do TJ/AC, na Apelação Criminal n.º 0023170-48.2010.8.01.0001,
que, por maioria, negou provimento ao apelo do Ministério Público, para
manter a sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio BrancoAC, que absolveu os recorridos do crime de roubo majorado pelo emprego de
arma e concurso de pessoas, deixando de valorar corretamente a palavra da
vítima, que reconheceu os recorridos como autores de assalto, dado o
contato direto que travou com os agentes do crime, contrariando o art.
157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, que trata do crime de roubo
majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas.
AGRAVOS NO RECURSO ESPECIAL
1)
AGRAVO – RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO CRIMINAL –
TRIBUNAL DO JÚRI – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO –
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELOS JURADOS PARA O CRIME DE
LESÃO
CORPORAL
GRAVE
–
DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA
INVIABILIDADE – ERRO NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA – NULIDADE DO
JULGAMENTO – NOVO JÚRI - REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA.
2
O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça
Patrícia de Amorim Rêgo, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no
dia 10 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r.
decisão monocrática da
Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou
seguimento ao Recurso Especial na Apelação Criminal nº 000017564.2012.8.01.0003/50000,
interposto
pelo
Ministério
Público,
sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 15, do
Código Penal, e o art. 387, IV, do Código Processo Penal, porquanto
interpretou erroneamente o instituto da desistência voluntária e o
regramento da fixação do valor mínimo indenizatório na seara penal.
02) AGRAVO - RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME
DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO
– ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO CONTRARIEDADE AO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003- REEXAME DE
PROVAS – INOCORRÊNCIA.
O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça
Patrícia de Amorim Rêgo, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no
dia 10 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r.
decisão monocrática da
Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou
seguimento ao Recurso Especial na Apelação Criminal nº 000125733.2012.8.01.0003/50000,
interposto
pelo
Ministério
Público,
sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 14, da
Lei nº 10.826/2003, ao exigir resultado danoso.
03) AGRAVO - RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO PENAL
– FALTA
GRAVE POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A
INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM – UNIDADE PRISIONAL PROGRESSÃO DO REGIME – AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO
CARCERÁRIO - CONTRARIEDADE O ART. 112, DA LEI Nº 7.210/84 –
LEP - REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA.
O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça
Patrícia de Amorim Rêgo, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no
dia 13 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r.
decisão monocrática da
Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou
seguimento ao Recurso Especial na Apelação Criminal nº 080056162.2015.8.01.0001/50000,
interposto
pelo
Ministério
Público,
sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido ao manter o entendimento
do Juízo a quo contrariou o art. 112, caput, da Lei 7.210/84, vez que o
concedeu a progressão de regime a reeducando
mesmo sem o
preenchimento do requisito subjetivo do bom comportamento
carcerário, exigindo a conclusão de PAD, quando a norma de regência
cobra a comprovação do requisito subjetivos dado pelo diretor do
estabelecimento prisional.
3
04) AGRAVO – RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL –
TRIBUNAL DO JÚRI – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO –
IMPRONÚNCIA – APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA – PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE” –
CONTRARIEDADE AO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL –
REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA.
O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça
Patrícia de Amorim Rêgo, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no
dia 14 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r.
decisão monocrática da
Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou
seguimento ao Recurso Especial na Apelação Criminal nº 000011011.2013.8.01.0011/50000, interposto pelo Ministério Público, cujo acórdão
recorrido contrariou o art. 413 do Código de Processo Penal, ao exigir
certeza da autoria, na fase de pronúncia, na qual impera o princípio, in
dubio pro societate.
05) AGRAVO – RECURSO ESPECIAL – CRIME DE ESTUPRO EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA - ART. 213, “CAPUT”, DO CÓDIGO
PENAL – CONDENAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU – APELAÇÃO CRIMINAL DA
DEFESA – PROVIMENTO – INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA –
VALORAÇÃO – REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA.
O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça
Patrícia de Amorim Rêgo, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no
dia 14 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r.
decisão monocrática da
Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou
seguimento ao Recurso Especial na Apelação Criminal nº 00052949.2012.8.01.0081/50081, interposto pelo Ministério Público, que
sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 213,
“caput” do Código Penal e, ainda, divergiu de jurisprudência da 5ª Turma,
Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro GILSON DIPP, no
REsp 700.800/RS, julgado em 22/03/2005, publicada no DJU, de 18 de
abril de 2005, pág. 384, que trata da CORRETA VALORAÇÃO DA
PALAVRA DA VÍTIMA, nos crimes de estupro.
06) AGRAVO – RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE
HOMICÍDIO CULPOSO - TRÂNSITO - SINALIZAÇÃO INAPROPRIADA E
INSUFICIENTE PARA O LOCAL – ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INOCORRÊNCIA – CONTRARIEDADE
AO ART. 302, “CAPUT”, DA LEI Nº 9.503/97 – CTB – IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO –
REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA.
O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça
Patrícia de Amorim Rêgo, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no
dia 14 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r.
decisão monocrática da
Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou
seguimento ao Recurso Especial na Apelação Criminal nº 000105720.2012.8.01.0005/50000, interposto pelo Ministério Público, que
sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou a culpa do
réu, mesmo diante da sua conduta incontroversa nos autos, sob o
argumento de culpa concorrente da vítima, contrariando o art. 121, §
3º, do Código Penal.
4
07) AGRAVO – RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME
DE ESTUPRO TENTADO – VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS E MAIOR DE 14
ANOS – VIOLÊNCIA FÍSICA – ABSOLVIÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA –
AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS - IRRELEVÂNCIA - CONTRARIEDADE AO ART.
213, § 1°, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL – REEXAME DE PROVAS
– INOCORRÊNCIA.
O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça
Patrícia de Amorim Rêgo, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no
dia 20 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r.
decisão monocrática da
Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou
seguimento ao Recurso Especial na Apelação Criminal nº 050076774.2013.8.01.0081/50000, interposto pelo Ministério Público, que
sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 213, § 1º,
c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, que trata do crime de estupro
tentado, ao desconsiderar a palavra firme e segura da vítima, exigindo
laudo pericial em crime que não deixou vestígios.
08) AGRAVO – RECURSO ESPECIAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO
PREVENTIVA – CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA
ADOLESCENTE – FORNECIMENTO DE SUBSTÂNCIA QUE POSSA
CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA
- REVOGAÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
CUSTÓDIA CAUTELAR - REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA.
O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça
Giselle Mubarac Detoni, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no
dia 27 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r.
decisão monocrática da
Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou
seguimento ao Recurso Especial no Habeas Corpus nº 10040763.2015.8.01.0000/50000, interposto pelo Ministério Público, que
sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 312, do
Código de Processo Penal, que trata dos requisitos da Prisão Preventiva, ao
desconstituir a custódia cautelar do paciente.
09)
AGRAVO - RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DO ASSENTO CIVIL –
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPROVIMENTO – AUSÊNCIA DE
VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RELAÇÃO SOCIOAFETIVA
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.603 E 1.604, DO CÓDIGO CIVIL REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA.
O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça
Giselle Mubarac Detoni, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no
dia 27 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r.
decisão monocrática da
Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou
seguimento ao Recurso Especial na Apelação Cível nº 070002581.2013.8.01.0011/50000, interposto pelo Ministério Público, que
sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1.603 e
art. 1.604, ambos do Código Civil, que tratam da Filiação no Registro de
Nascimento e da alteração excepcional do Registro de Nascimento, ao
manter a sentença de primeiro grau que mandou retirar o nome do pai,
do registro de nascimento da criança.
5
10) AGRAVO - RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO
DE DROGAS – CONDENAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU – APELO DA DEFESA
– ABSOLVIÇÃO NO SEGUNDO GRAU – DROGA APREENDIDA COM O
CORRÉU – CONTRARIEDADE AO ART. 33, “CAPUT” DA LEI 11.343/06 REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA.
O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça
Giselle Mubarac Detoni, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no
dia 28 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r.
decisão monocrática da
Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou
seguimento ao Recurso Especial na Apelação Criminal nº 0001343-682012.8.01.0014/50000, interposto pelo Ministério Público, que sustentou,
em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o artigo 33, da Lei nº 11.
343/2006, ao exigir a posse direta da droga pelo agente, quando o
artigo contrariado admite outras formas de agir, tais como, fornecer,
adquirir.
11) AGRAVO - RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME
DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA E
CONCURSO DE PESSOAS ABSOLVIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU APELAÇÃO
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
IMPROVIMENTO
CONTRARIEDADE AO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 29,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL - REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA.
O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça
Giselle Mubarac Detoni, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no
dia 28 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r.
decisão monocrática da
Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou
seguimento ao Recurso Especial na Apelação Criminal nº 0001197-3636.2012.8.01.0011/50000, interposto pelo Ministério Público, que
sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 157, § 2º,
incisos I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, ao desconsiderar o
reconhecimento firme e seguro da vítima do assalto.
12) AGRAVO - RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL
DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE – INVIABILIDADE –
ANIMUS NECANDI – REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA.
O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça
Giselle Mubarac Detoni, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no
dia 28 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r.
decisão monocrática da
Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou
seguimento ao Recurso Especial na Apelação Criminal nº 000008346.2013.8.01.0005/50000, interposto pelo Ministério Público, que
sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o artigo 121, §
2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, que trata do
homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a
defesa da vítima, na forma tentada, ao desclassificar a conduta do réu
para lesão corporal, mesmo diante da sua incontroversa intenção de
matar a vítima, que não morreu por circunstância alheias à vontade do
agente.
6
RECURSO INTERPOSTO NO TJAC
01)
AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DO
CONSUMIDOR – EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIAS VENCIDAS –
SUPERMERCADO EM EPITACIOLÂNDIA – PROVIMENTO PARCIAL NO
PRIMEIRO GRAU – APELO DA DEFESA – PROVIMENTO NO SEGUNDO GRAU –
DECISÃO MONOCRÁTICA – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DO
INTERIOR – INOCORRÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO LOCAL.
O Ministério Público do Estado do Acre, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de
Processo Civil e arts. 186 e 187, do RITJAC, interpôs recurso de AGRAVO
REGIMENTAL, dirigido à Câmara Cível do TJAC, em face da r. Decisão monocrática
do Des. Relator Adair Longuini, que acolheu a preliminar de incompetência do Juízo
da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia, sob o argumento que a competência
para processar a relação de consumo era de um dos Juízos Cíveis da Comarca da
Capital, aduzindo que relação de consumo atingia consumidores de outros
Municípios, tendo repercussão regional, contrariando o art. 93, I, do CDC e art.
2º, da LCP, que determinam a competência pelo local da relação de consumo.
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL E PARTICIPAÇÃO NAS SESSÕES DE JULGAMENTOS DO TJ/AC –
GISELLE MUBARAC DETONI
JULHO DE 2015
Acórdãos recebidos para análise
Ciência de Acórdãos
Recursos
Especiais
Cíveis e Criminais para
o STJ
Recursos
interpostos
TOTAL = 07
Contrarrazões
TOTAL = 01
Agravo
em
Recurso
Especial
Agravo Regimental no
TJAC
60
22
01
05
01
Em Agravo
00
Em Recurso Especial
01
Em Recurso Ordinário
00
Pareceres exarados como custos legis
14
Devolvidos sem manifestação no mérito
00
Sessões de Julgamento na Câmara Criminal
= 02
TOTAL DE PROCESSOS DEVOLVIDOS COM
MANIFESTAÇÃO
(RECURSOS
INTERPOSTOS 07 + CONTRARRAZÕES 01 +
PARECERES 14 = 22
01 (dia 23 de Julho de 2015)
Câmara Criminal
01 (dia 30 de julho de 2015)
Câmara Criminal
22
7
Download

Boletim Informativo Julho/15 - Ministério Público do Estado do Acre