MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE COORDENADORIA DE RECURSOS JUDICIAIS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES JULHO DE 2015 RECURSOS CONSTITUCIONAIS INTERPOSTOS A COORDENADORIA DE RECURSOS JUDICIAIS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, no mês de julho de 2015, através da Procuradora de Justiça Patrícia de Amorim Rêgo que substituiu a titular, Procuradora de Justiça Giselle Mubarac Detoni, que se encontrava em gozo de férias, no período de 22 de junho a 21 de julho de 2015, interpôs 02 (DOIS) Recursos Especiais e 07 (SETE) Agravos em Recurso Especial. Na sequência, no período de 22 a 31 de julho de 2015, através da Procuradora de Justiça Giselle Mubarac Detoni, foram interpostos, 01 (UM) Recurso Especial e 05 (CINCO) Agravos em Recurso Especial, dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, e 01 (UM) Agravo Regimental, dirigido à Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a seguir relacionados: RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS 01) RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – EXECUÇÃO PENAL REGIME SEMI-ABERTO – CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - CONTRARIEDADE AO ART. 117, DA LEI 7.210/1984. O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça Patrícia de Amorim Rêgo, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, art. 26, da Lei nº 8.038/90 e art. 255, do RISTJ, no dia 01 de julho de 2015, interpôs RECURSO ESPECIAL, contra o Acórdão n. 18.471, da Câmara Criminal do TJ/AC, na Apelação Criminal n.º 0000594-10.2014.8.01.0005, que, por maioria, negou provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a prisão domiciliar ao recorrido, condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, sob o argumento de ausência de estabelecimento penal adequado, contrariando o artigo 117, da Lei nº 7.2010/1984. 02) RECURSO ESPECIAL -AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROVIMENTO NO PRIMEIRO GRAU – APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU – PROVIMENTO NO SEGUNDO GRAU – DESMATE SEM LICENÇA AMBIENTAL ANTERIOR A 2008 - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA NOVO CÓDIGO FLORESTAL LEI 12.651/2012 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DIREITO ADQUIRIDO – ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA - CONTRARIEDADE AO ART. 6º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS AO DIREITO BRASILEIRO – LINDB. 1 O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça Patrícia de Amorim Rêgo, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, do Constituição Federal, art. 255 do RISTJ, e art. 26, da Lei nº 8.038/90, no dia 14 de julho de 2015, interpôs Recurso Especial, contra o Acórdão n. 15.860, da Colenda Primeira Câmara Cível do TJAC, na Apelação Cível n.º 0500074-73.2008.8.01.0014, que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo recorrido, para reformar a Decisão da MMª. Juíza de Direito da Vara Cível Única da Comarca de Tarauacá/AC, para determinar que o Recorrido ao invés de recuperar 50 ha (cinquenta hectares) de Área de Preservação Permanente – APP, recupere tão-somente 8.0900 ha (oito hectares, nove ares e zero centiares), com o fundamento de que o novo Código Florestal eximiu os proprietários rurais que suprimiram área de floresta nativa, antes de 2008, contrariando o art. 6º, “caput”, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e, ainda, divergindo de julgado da 2ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, no PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.122 – PR, de 02 de outubro de 2012, que trata da irretroatividade do novo Código Florestal, em respeito a ato jurídico perfeito. 03) RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – ABSOLVIÇÃO RECONHECIMENTO SEGURO E FIRME DA VÍTIMA - FATO INCONTROVERSO ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS CONTRARIEDADE AO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça Giselle Mubarac Detoni, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal, e art. 26, da Lei 8.038/90, no dia 22 de julho de 2015, interpôs Recurso Especial, contra o Acórdão n.º 18.787, da Câmara Criminal do TJ/AC, na Apelação Criminal n.º 0023170-48.2010.8.01.0001, que, por maioria, negou provimento ao apelo do Ministério Público, para manter a sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio BrancoAC, que absolveu os recorridos do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, deixando de valorar corretamente a palavra da vítima, que reconheceu os recorridos como autores de assalto, dado o contato direto que travou com os agentes do crime, contrariando o art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, que trata do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. AGRAVOS NO RECURSO ESPECIAL 1) AGRAVO – RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELOS JURADOS PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA INVIABILIDADE – ERRO NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA – NULIDADE DO JULGAMENTO – NOVO JÚRI - REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA. 2 O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça Patrícia de Amorim Rêgo, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no dia 10 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r. decisão monocrática da Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou seguimento ao Recurso Especial na Apelação Criminal nº 000017564.2012.8.01.0003/50000, interposto pelo Ministério Público, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 15, do Código Penal, e o art. 387, IV, do Código Processo Penal, porquanto interpretou erroneamente o instituto da desistência voluntária e o regramento da fixação do valor mínimo indenizatório na seara penal. 02) AGRAVO - RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO CONTRARIEDADE AO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003- REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA. O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça Patrícia de Amorim Rêgo, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no dia 10 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r. decisão monocrática da Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou seguimento ao Recurso Especial na Apelação Criminal nº 000125733.2012.8.01.0003/50000, interposto pelo Ministério Público, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 14, da Lei nº 10.826/2003, ao exigir resultado danoso. 03) AGRAVO - RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM – UNIDADE PRISIONAL PROGRESSÃO DO REGIME – AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - CONTRARIEDADE O ART. 112, DA LEI Nº 7.210/84 – LEP - REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA. O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça Patrícia de Amorim Rêgo, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no dia 13 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r. decisão monocrática da Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou seguimento ao Recurso Especial na Apelação Criminal nº 080056162.2015.8.01.0001/50000, interposto pelo Ministério Público, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido ao manter o entendimento do Juízo a quo contrariou o art. 112, caput, da Lei 7.210/84, vez que o concedeu a progressão de regime a reeducando mesmo sem o preenchimento do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário, exigindo a conclusão de PAD, quando a norma de regência cobra a comprovação do requisito subjetivos dado pelo diretor do estabelecimento prisional. 3 04) AGRAVO – RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – IMPRONÚNCIA – APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE” – CONTRARIEDADE AO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA. O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça Patrícia de Amorim Rêgo, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no dia 14 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r. decisão monocrática da Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou seguimento ao Recurso Especial na Apelação Criminal nº 000011011.2013.8.01.0011/50000, interposto pelo Ministério Público, cujo acórdão recorrido contrariou o art. 413 do Código de Processo Penal, ao exigir certeza da autoria, na fase de pronúncia, na qual impera o princípio, in dubio pro societate. 05) AGRAVO – RECURSO ESPECIAL – CRIME DE ESTUPRO EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA - ART. 213, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU – APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – PROVIMENTO – INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA – VALORAÇÃO – REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA. O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça Patrícia de Amorim Rêgo, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no dia 14 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r. decisão monocrática da Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou seguimento ao Recurso Especial na Apelação Criminal nº 00052949.2012.8.01.0081/50081, interposto pelo Ministério Público, que sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 213, “caput” do Código Penal e, ainda, divergiu de jurisprudência da 5ª Turma, Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro GILSON DIPP, no REsp 700.800/RS, julgado em 22/03/2005, publicada no DJU, de 18 de abril de 2005, pág. 384, que trata da CORRETA VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA, nos crimes de estupro. 06) AGRAVO – RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO - TRÂNSITO - SINALIZAÇÃO INAPROPRIADA E INSUFICIENTE PARA O LOCAL – ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INOCORRÊNCIA – CONTRARIEDADE AO ART. 302, “CAPUT”, DA LEI Nº 9.503/97 – CTB – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO – REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA. O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça Patrícia de Amorim Rêgo, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no dia 14 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r. decisão monocrática da Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou seguimento ao Recurso Especial na Apelação Criminal nº 000105720.2012.8.01.0005/50000, interposto pelo Ministério Público, que sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou a culpa do réu, mesmo diante da sua conduta incontroversa nos autos, sob o argumento de culpa concorrente da vítima, contrariando o art. 121, § 3º, do Código Penal. 4 07) AGRAVO – RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ESTUPRO TENTADO – VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS E MAIOR DE 14 ANOS – VIOLÊNCIA FÍSICA – ABSOLVIÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS - IRRELEVÂNCIA - CONTRARIEDADE AO ART. 213, § 1°, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL – REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA. O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça Patrícia de Amorim Rêgo, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no dia 20 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r. decisão monocrática da Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou seguimento ao Recurso Especial na Apelação Criminal nº 050076774.2013.8.01.0081/50000, interposto pelo Ministério Público, que sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 213, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, que trata do crime de estupro tentado, ao desconsiderar a palavra firme e segura da vítima, exigindo laudo pericial em crime que não deixou vestígios. 08) AGRAVO – RECURSO ESPECIAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA ADOLESCENTE – FORNECIMENTO DE SUBSTÂNCIA QUE POSSA CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA - REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA. O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça Giselle Mubarac Detoni, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no dia 27 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r. decisão monocrática da Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou seguimento ao Recurso Especial no Habeas Corpus nº 10040763.2015.8.01.0000/50000, interposto pelo Ministério Público, que sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 312, do Código de Processo Penal, que trata dos requisitos da Prisão Preventiva, ao desconstituir a custódia cautelar do paciente. 09) AGRAVO - RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DO ASSENTO CIVIL – APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPROVIMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RELAÇÃO SOCIOAFETIVA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.603 E 1.604, DO CÓDIGO CIVIL REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA. O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça Giselle Mubarac Detoni, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no dia 27 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r. decisão monocrática da Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou seguimento ao Recurso Especial na Apelação Cível nº 070002581.2013.8.01.0011/50000, interposto pelo Ministério Público, que sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1.603 e art. 1.604, ambos do Código Civil, que tratam da Filiação no Registro de Nascimento e da alteração excepcional do Registro de Nascimento, ao manter a sentença de primeiro grau que mandou retirar o nome do pai, do registro de nascimento da criança. 5 10) AGRAVO - RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU – APELO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO NO SEGUNDO GRAU – DROGA APREENDIDA COM O CORRÉU – CONTRARIEDADE AO ART. 33, “CAPUT” DA LEI 11.343/06 REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA. O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça Giselle Mubarac Detoni, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no dia 28 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r. decisão monocrática da Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou seguimento ao Recurso Especial na Apelação Criminal nº 0001343-682012.8.01.0014/50000, interposto pelo Ministério Público, que sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o artigo 33, da Lei nº 11. 343/2006, ao exigir a posse direta da droga pelo agente, quando o artigo contrariado admite outras formas de agir, tais como, fornecer, adquirir. 11) AGRAVO - RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ABSOLVIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIMENTO CONTRARIEDADE AO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA. O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça Giselle Mubarac Detoni, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no dia 28 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r. decisão monocrática da Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou seguimento ao Recurso Especial na Apelação Criminal nº 0001197-3636.2012.8.01.0011/50000, interposto pelo Ministério Público, que sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, ao desconsiderar o reconhecimento firme e seguro da vítima do assalto. 12) AGRAVO - RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE – INVIABILIDADE – ANIMUS NECANDI – REEXAME DE PROVAS – INOCORRÊNCIA. O Ministério Público do Estado do Acre, através da Procuradora de Justiça Giselle Mubarac Detoni, com fulcro no art. 28, da Lei nº 8.038/1990, no dia 28 de julho de 2015, interpôs RECURSO DE AGRAVO, em face da r. decisão monocrática da Desª. Vice-Presidente do TJAC, que, negou seguimento ao Recurso Especial na Apelação Criminal nº 000008346.2013.8.01.0005/50000, interposto pelo Ministério Público, que sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, que trata do homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma tentada, ao desclassificar a conduta do réu para lesão corporal, mesmo diante da sua incontroversa intenção de matar a vítima, que não morreu por circunstância alheias à vontade do agente. 6 RECURSO INTERPOSTO NO TJAC 01) AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DO CONSUMIDOR – EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIAS VENCIDAS – SUPERMERCADO EM EPITACIOLÂNDIA – PROVIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU – APELO DA DEFESA – PROVIMENTO NO SEGUNDO GRAU – DECISÃO MONOCRÁTICA – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DO INTERIOR – INOCORRÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO LOCAL. O Ministério Público do Estado do Acre, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e arts. 186 e 187, do RITJAC, interpôs recurso de AGRAVO REGIMENTAL, dirigido à Câmara Cível do TJAC, em face da r. Decisão monocrática do Des. Relator Adair Longuini, que acolheu a preliminar de incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia, sob o argumento que a competência para processar a relação de consumo era de um dos Juízos Cíveis da Comarca da Capital, aduzindo que relação de consumo atingia consumidores de outros Municípios, tendo repercussão regional, contrariando o art. 93, I, do CDC e art. 2º, da LCP, que determinam a competência pelo local da relação de consumo. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL E PARTICIPAÇÃO NAS SESSÕES DE JULGAMENTOS DO TJ/AC – GISELLE MUBARAC DETONI JULHO DE 2015 Acórdãos recebidos para análise Ciência de Acórdãos Recursos Especiais Cíveis e Criminais para o STJ Recursos interpostos TOTAL = 07 Contrarrazões TOTAL = 01 Agravo em Recurso Especial Agravo Regimental no TJAC 60 22 01 05 01 Em Agravo 00 Em Recurso Especial 01 Em Recurso Ordinário 00 Pareceres exarados como custos legis 14 Devolvidos sem manifestação no mérito 00 Sessões de Julgamento na Câmara Criminal = 02 TOTAL DE PROCESSOS DEVOLVIDOS COM MANIFESTAÇÃO (RECURSOS INTERPOSTOS 07 + CONTRARRAZÕES 01 + PARECERES 14 = 22 01 (dia 23 de Julho de 2015) Câmara Criminal 01 (dia 30 de julho de 2015) Câmara Criminal 22 7