Sindicato dos Bancários e Financiários
de São Paulo, Osasco e Região
27 de maio e 2010 – São Paulo
"A TERCEIRIZAÇÃO E OS
IMPACTOS NO MUNDO DO
TRABALHO“
BALANÇO E PERSPECTIVAS DE
IMPLEMENTAÇÃO DE PRÁTICAS
DE TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL
HISTÓRICO
FENÔMENO QUE GANHA CORPO
COM A “MODERNIDADE”
Década de 70 em diante
-COMPETIÇÃO SELVAGEM
-PARANÓIA COM DIMINUIÇÃO DE
CUSTOS/PRODUTIVIDADE
-RUPTURA COM COMPROMISSO
DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
E “DUMPING” SOCIAL
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
Lei nº 6.019/1974
Trabalhadores temporários
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
Lei nº 7.102, de 20.06.1983
Dispõe sobre segurança para
estabelecimentos financeiros,
estabelece normas para constituição e
funcionamento das empresas
particulares que exploram serviços de
vigilância e de transporte de valores, e
dá outras providências.
Triste realidade no Brasil:
meio de fraude
a direitos trabalhistas.
Prováveis Razões:
Falta de visão sobre a
natureza do trabalho humano.
Vantagem financeira
Visão da natureza do contrato
entre a terceirizada e a tomadora.
Terceirização:
Efeitos econômicos
Custos da folha de salários.
Regime CLT
ENCARGOS SOBRE O
SALÁRIO PAGO CHEGAM A
75%
da folha
Conforme metodologia: 102% da folha
7
BREVE ANÁLISE DE CUSTOS
▪ EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES (COM/IND)
▪ 13º salário.......................................................8,33%
▪ Férias ............................................................11,11%
▪ INSS .................................................. 0,00%
▪ SAT ................................................... 0,00%
▪ Sal.Educação .................................... 0,00%
▪ INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT ......... 0,00%
▪ FGTS.................................................. 8,00%
▪ FGTS/Provisão de Multa – Rescisão. .4,00%
▪ Total Previdenciário........................................12,00%
▪ Aviso Prévio......................................................8,33%
▪ Provisão s/13º e Férias.....................................2,33%
▪ TOTAL..................................................
42,11%
8
BREVE ANÁLISE DE CUSTOS
▪ EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES
▪ 13º salário.......................................................8,33%
▪ Férias ............................................................11,11%
▪ INSS .................................................20,00%
▪ SAT .............................................até 3,00%
▪ Sal.Educação .................................... 2,50%
▪ INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT .........3,30%
▪ FGTS.................................................. 8,00%
▪ FGTS/Provisão de Multa – Rescisão. .4,00%
▪ Total Previdenciário c/ FGTS..........................40,80%
▪ Aviso Prévio......................................................8,33%
▪ Provisão s/13º e Férias.....................................7,93%
▪ TOTAL..................................................
75,51%
9
BREVE ANÁLISE DE CUSTOS
Exemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizado
Fonte: DataFolha – dez/2009 – Menores salários apurados.
Empregado
Direto
Salário R$..
Terceirizado
734,00
577,00
1.043,09
1.288,24
983,21
983,21
-40%
Com encargos
de R$.........
Até R$........
-6%
-24%
c/ margem
bruta 20% da
terceirizada
10
BREVE ANÁLISE DE CUSTOS
HÁ TERCEIRIZADAS QUE OFERECEM SERVIÇOS
COM APENAS 30% DE ENCARGOS
Empregado
Direto
Salário R$..
Custo ?
de R$.........
Até R$........
Terceirizado
734,00
577,00
1.043,09
1.288,24
750,10
755,10
0%
-28%
-41%
SEM BENEFÍCIOS
CONVENCIONAIS DO
TOMADOR
c/ margem
bruta 30% da
terceirizada
Mecanismo perverso.
Terceirização atinge:
Trabalhos especializados
Trabalhos de baixa
qualificação
mais numerosos/ frágeis.
grande impacto econômico
Mecanismo perverso.
Terceirização atinge:
Trabalhos especializados
A “qualidade do serviço”
é determinante na contratação
Trabalhos de baixa
qualificação
O “custo do serviço”
é determinante na contratação
TST - Tribunal Superior do Trabalho
REAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO TST
SÚMULA 239
1985
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA 239
Bancário. Empregado de empresa
de processamento de dados
É bancário o empregado de
empresa de processamento de
dados que presta serviço a banco
integrante do mesmo grupo
econômico.
TST - Tribunal Superior do Trabalho
REAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO TST
SÚMULA 256 CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE
1986
Cancelada 2003
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA 256
Salvo os casos de trabalho temporário e de
serviço de vigilância, previstos nas
Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de
20.06.1983, é ilegal a contratação de
trabalhadores por empresa interposta,
formando-se o vínculo empregatício
diretamente com o tomador dos serviços.
TST - Tribunal Superior do Trabalho
REAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO TST
SÚMULA 331
(2003)
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA 331
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102,
de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem
como a de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA 331
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
INTERPRETAÇÃO DURA
TODA TERCEIRIZAÇÃO É,
EM REGRA, ILEGAL.
Exceções:
trabalhadores temporários (lei 6.019/1974)
serviços de vigilância (lei nº 7.102/1983)
serviços de conservação e limpeza
serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta (Art.3º,CLT).
TST - Tribunal Superior do Trabalho
REAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO TST
CONCEITO DE
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR
DOS SERVIÇOS
(FIGURA DO “FIADOR”)
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA 331
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades
de economia mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também do título
executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de
21.06.1993).
TST - Tribunal Superior do Trabalho
REAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO TST
SÚMULA 239
Nova redação
2005
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA 239
BANCÁRIO. EMPREGADO DE
EMPRESA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA 239
É bancário o empregado de empresa
de processamento de dados que
presta serviço a banco integrante do
mesmo grupo econômico, exceto
quando a empresa de processamento
de dados presta serviços a banco e a
empresas não bancárias do mesmo
grupo econômico ou a terceiros
SRTE/SP
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
no Estado de São Paulo
OUTRO PANORAMA SOCIAL
PESQUISA 2008
SRTE/SP
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
no Estado de São Paulo
Programa de Combate a
Terceirização Irregular
2008
Objetivo:Busca de itens
considerados irregularidades ou
indícios de fraude comuns na
terceirização.
Assessoria de Comunicação da SRTE/SP - 30/01/2008
http://www.mte.gov.br/delegacias/sp/sgcnoticiaDRT.asp?IdConteudoNoticia=2293
RESULTADOS
1.Terceirização da "atividade fim“
RESULTADOS
1.Terceirização da "atividade fim"
2.Contratação de "pessoas jurídicas"
para atividade como empregados
RESULTADOS
1.Terceirização da "atividade fim"
2.Contratação de "pessoas jurídicas"
para atividade como empregados
3.Cooperativas irregulares
RESULTADOS
1.Terceirização da "atividade fim"
2.Contratação de "pessoas jurídicas"
para atividade como empregados
3.Cooperativas irregulares
4.Pagamentos não contabilizados
RESULTADOS
1.Terceirização da "atividade fim"
2.Contratação de "pessoas jurídicas"
para atividade como empregados
3.Cooperativas irregulares
4.Pagamentos não contabilizados
5.Falta de contratos com prestadoras
RESULTADOS
1.Terceirização da "atividade fim"
2.Contratação de "pessoas jurídicas"
para atividade como empregados
3.Cooperativas irregulares
4.Pagamentos não contabilizados
5.Falta de contratos com prestadoras
6.Desrespeito ao princípio da isonomia,
especialmente salarial
RESULTADOS
7.Desrespeito à legislação trabalhista
nas terceirizadas
RESULTADOS
7.Desrespeito à legislação trabalhista
nas terceirizadas
8.Substituição de funcionários por
estagiários
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA 331
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
REAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO TST
CONCEITO DE
ISONOMIA DE TERCEIRIZADOS
2010
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Orientação Jurisprudencial
OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO.
EMPREGADOS DA EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS E
DA TOMADORA. ISONOMIA. ART.
12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE
03.01.1974
(DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
TST - Tribunal Superior do Trabalho
OJ-SDI1-383
A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo de
emprego com ente da Administração Pública,
não afastando, contudo, pelo princípio da
isonomia, o direito dos empregados terceirizados
às mesmas verbas trabalhistas legais e
normativas asseguradas àqueles contratados
pelo tomador dos serviços, desde que presente a
igualdade de funções. Aplicação analógica do art.
12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.
PROVOCAÇÕES
Não há razão técnica jurídica
objetiva para que a
responsabilidade do tomador seja
subsidiária.
RESPONSABILIDADE DEVE SER
SOLIDÁRIA ENTRE TOMADOR E
PRESTADOR.
PROVOCAÇÕES
A isonomia salarial pode ser um
potente fator inibição de
terceirização fraudulenta ou
precarizadora.
ISONOMIA NÃO PODE SER
LIMITADA A ATIVIDADE ESTATAL
COMO NA OJ-SDI1-383
PROVOCAÇÕES
A TERCEIRIZAÇÃO FRAGMENTA
A PERCEPÇÃO DE COLETIVO E,
PORTANTO, PREJUDICA
O AMADURECIMENTO DO
MOVIMENTO SINDICAL.
►
PROVOCAÇÕES
BANCOS
CUIDADOS ESPECIAIS:
-QUALIDADE DOS SERVIÇOS
-SEGURANÇA DOS SERVIÇOS
-ROTATIVIDADE DA
CONTRATAÇÃO
-DIFICULDADE DE ESTABELECER
CONCEITO DE ATIVIDADE FIM.
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara de Cotia – São Paulo
www.lopescoutinho.com
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terceirização - Gabriel Lopes Coutinho Filho