Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região 27 de maio e 2010 – São Paulo "A TERCEIRIZAÇÃO E OS IMPACTOS NO MUNDO DO TRABALHO“ BALANÇO E PERSPECTIVAS DE IMPLEMENTAÇÃO DE PRÁTICAS DE TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL HISTÓRICO FENÔMENO QUE GANHA CORPO COM A “MODERNIDADE” Década de 70 em diante -COMPETIÇÃO SELVAGEM -PARANÓIA COM DIMINUIÇÃO DE CUSTOS/PRODUTIVIDADE -RUPTURA COM COMPROMISSO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E “DUMPING” SOCIAL HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO Lei nº 6.019/1974 Trabalhadores temporários HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO Lei nº 7.102, de 20.06.1983 Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Triste realidade no Brasil: meio de fraude a direitos trabalhistas. Prováveis Razões: Falta de visão sobre a natureza do trabalho humano. Vantagem financeira Visão da natureza do contrato entre a terceirizada e a tomadora. Terceirização: Efeitos econômicos Custos da folha de salários. Regime CLT ENCARGOS SOBRE O SALÁRIO PAGO CHEGAM A 75% da folha Conforme metodologia: 102% da folha 7 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS ▪ EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES (COM/IND) ▪ 13º salário.......................................................8,33% ▪ Férias ............................................................11,11% ▪ INSS .................................................. 0,00% ▪ SAT ................................................... 0,00% ▪ Sal.Educação .................................... 0,00% ▪ INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT ......... 0,00% ▪ FGTS.................................................. 8,00% ▪ FGTS/Provisão de Multa – Rescisão. .4,00% ▪ Total Previdenciário........................................12,00% ▪ Aviso Prévio......................................................8,33% ▪ Provisão s/13º e Férias.....................................2,33% ▪ TOTAL.................................................. 42,11% 8 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS ▪ EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES ▪ 13º salário.......................................................8,33% ▪ Férias ............................................................11,11% ▪ INSS .................................................20,00% ▪ SAT .............................................até 3,00% ▪ Sal.Educação .................................... 2,50% ▪ INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT .........3,30% ▪ FGTS.................................................. 8,00% ▪ FGTS/Provisão de Multa – Rescisão. .4,00% ▪ Total Previdenciário c/ FGTS..........................40,80% ▪ Aviso Prévio......................................................8,33% ▪ Provisão s/13º e Férias.....................................7,93% ▪ TOTAL.................................................. 75,51% 9 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS Exemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizado Fonte: DataFolha – dez/2009 – Menores salários apurados. Empregado Direto Salário R$.. Terceirizado 734,00 577,00 1.043,09 1.288,24 983,21 983,21 -40% Com encargos de R$......... Até R$........ -6% -24% c/ margem bruta 20% da terceirizada 10 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS HÁ TERCEIRIZADAS QUE OFERECEM SERVIÇOS COM APENAS 30% DE ENCARGOS Empregado Direto Salário R$.. Custo ? de R$......... Até R$........ Terceirizado 734,00 577,00 1.043,09 1.288,24 750,10 755,10 0% -28% -41% SEM BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS DO TOMADOR c/ margem bruta 30% da terceirizada Mecanismo perverso. Terceirização atinge: Trabalhos especializados Trabalhos de baixa qualificação mais numerosos/ frágeis. grande impacto econômico Mecanismo perverso. Terceirização atinge: Trabalhos especializados A “qualidade do serviço” é determinante na contratação Trabalhos de baixa qualificação O “custo do serviço” é determinante na contratação TST - Tribunal Superior do Trabalho REAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST SÚMULA 239 1985 TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 239 Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico. TST - Tribunal Superior do Trabalho REAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST SÚMULA 256 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE 1986 Cancelada 2003 TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 256 Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. TST - Tribunal Superior do Trabalho REAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST SÚMULA 331 (2003) TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE INTERPRETAÇÃO DURA TODA TERCEIRIZAÇÃO É, EM REGRA, ILEGAL. Exceções: trabalhadores temporários (lei 6.019/1974) serviços de vigilância (lei nº 7.102/1983) serviços de conservação e limpeza serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (Art.3º,CLT). TST - Tribunal Superior do Trabalho REAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST CONCEITO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS (FIGURA DO “FIADOR”) TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). TST - Tribunal Superior do Trabalho REAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST SÚMULA 239 Nova redação 2005 TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 239 BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 239 É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros SRTE/SP Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo OUTRO PANORAMA SOCIAL PESQUISA 2008 SRTE/SP Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo Programa de Combate a Terceirização Irregular 2008 Objetivo:Busca de itens considerados irregularidades ou indícios de fraude comuns na terceirização. Assessoria de Comunicação da SRTE/SP - 30/01/2008 http://www.mte.gov.br/delegacias/sp/sgcnoticiaDRT.asp?IdConteudoNoticia=2293 RESULTADOS 1.Terceirização da "atividade fim“ RESULTADOS 1.Terceirização da "atividade fim" 2.Contratação de "pessoas jurídicas" para atividade como empregados RESULTADOS 1.Terceirização da "atividade fim" 2.Contratação de "pessoas jurídicas" para atividade como empregados 3.Cooperativas irregulares RESULTADOS 1.Terceirização da "atividade fim" 2.Contratação de "pessoas jurídicas" para atividade como empregados 3.Cooperativas irregulares 4.Pagamentos não contabilizados RESULTADOS 1.Terceirização da "atividade fim" 2.Contratação de "pessoas jurídicas" para atividade como empregados 3.Cooperativas irregulares 4.Pagamentos não contabilizados 5.Falta de contratos com prestadoras RESULTADOS 1.Terceirização da "atividade fim" 2.Contratação de "pessoas jurídicas" para atividade como empregados 3.Cooperativas irregulares 4.Pagamentos não contabilizados 5.Falta de contratos com prestadoras 6.Desrespeito ao princípio da isonomia, especialmente salarial RESULTADOS 7.Desrespeito à legislação trabalhista nas terceirizadas RESULTADOS 7.Desrespeito à legislação trabalhista nas terceirizadas 8.Substituição de funcionários por estagiários TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE REAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST CONCEITO DE ISONOMIA DE TERCEIRIZADOS 2010 TST - Tribunal Superior do Trabalho Orientação Jurisprudencial OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) TST - Tribunal Superior do Trabalho OJ-SDI1-383 A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. PROVOCAÇÕES Não há razão técnica jurídica objetiva para que a responsabilidade do tomador seja subsidiária. RESPONSABILIDADE DEVE SER SOLIDÁRIA ENTRE TOMADOR E PRESTADOR. PROVOCAÇÕES A isonomia salarial pode ser um potente fator inibição de terceirização fraudulenta ou precarizadora. ISONOMIA NÃO PODE SER LIMITADA A ATIVIDADE ESTATAL COMO NA OJ-SDI1-383 PROVOCAÇÕES A TERCEIRIZAÇÃO FRAGMENTA A PERCEPÇÃO DE COLETIVO E, PORTANTO, PREJUDICA O AMADURECIMENTO DO MOVIMENTO SINDICAL. ► PROVOCAÇÕES BANCOS CUIDADOS ESPECIAIS: -QUALIDADE DOS SERVIÇOS -SEGURANÇA DOS SERVIÇOS -ROTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO -DIFICULDADE DE ESTABELECER CONCEITO DE ATIVIDADE FIM. Gabriel Lopes Coutinho Filho Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara de Cotia – São Paulo www.lopescoutinho.com [email protected]