Estado de Goiás - Ministério Público
Gabinete da 23ª Procuradoria de Justiça
Procurador: Serrano Neves
Assessor: Humberto Rodrigues Moreira
AC200700657090
Não basta indignar-se, é preciso deixar um rastro visível de indignação.
(Serrano Neves)
Recurso: APELAÇÃO CRIMINAL 200700657090
Parecer: 1/1253/2007
N.º do Tribunal: 30811-9/213
Comarca: GOIÂNIA
Apte: MINISTÉRIO PÚBLICO
1 Apdo: MARIA DYANNE LANY ALEXANDRE CUNHA
2 Apdo: CARLOS KENNILSON PEREIRA DA SILVA
3 Apdo: ONICÉSAR ABRENHOSA GUIMARÃES
4 Apdo: RAMON DOS SANTOS ORTEGA E OUTRO(S)
5 Apdo: NEWTON MOREIRA DA SILVA E OUTRO (S)
Câmara Criminal: SEGUNDA
Relator: DES. PAULO TELES
Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Procurador: SERRANO NEVES
Rito : Ordinário
Juiz da sentença: Donizete Martins de Oliveira
Promotor do recurso: Keila Marluce Borges
EMENTA
CASO GERAL N. 001/0 - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. EXPRESSÕES GENÉRICAS.
NULIDADE.
O juízo da culpabilidade é a razão legal e a medida para a pena, logo, a ausência,
insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada é ausência, insuficiência ou
deficiência de razão legal e de medida, implicando em liberar o condenado do constrangimento de
pena sem razão legal ou medida. Análise do mérito prejudicada pela nulidade do dispositivo
condenatório.
Referências doutrinárias do caso:
Introdução à medida da culpabilidade
http://www.serrano.neves.nom.br/gab23/doutrina_gab23/001_culpabilidade_01.chm
Compreendendo a medida da culpabilidade
http://www.serrano.neves.nom.br/gab23/doutrina_gab23/001_culpabilidade_02.chm
Memorial da culpabilidade
http://www.serrano.neves.nom.br/gab23/doutrina_gab23/001_culpabilidade_03.pdf
Calculadora de pena base - versão completa
http://www.serrano.neves.nom.br/gab23/doutrina_gab23/001_culpabilidade_04.chm
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RELATÓRIO
Autos analisados.
Consistência verificada.
Adota-se o relatório das razões recursais [1149/1153].
Não há reparos.
É o relatório.
PARECER
Egrégia Câmara,
Eminente Relator
As razões do recurso ministerial limitam a um protesto vago sobre a condenação, não
aprofundando-se em analisar provas que impliquem a demonstração da participação de cada
acusado.
Argumenta que a denuncia foi recebida por preencher os requisitos de lei, entretanto o
recebimento da denúncia não exaure o ônus do sujeito acusação encadear elementos probatórios e
raciocínio lógico de modo a produzir o convencimento indispensável à condenação requerida.
Seja examinado o dispositivo de folhas 1514:
Thiago Gomes da Silva:
“Considerando que o sentenciado Thiago Gomes da Silva tinha consciência do fato
delituoso que estava praticando, sendo tal fato reprovado pela sociedade; atento que o mesmo é
reincidente ...”
Por onde anda a culpabilidade?
A culpabilidade é o resultado de um juízo cujos argumentos são as suas elementares, a
expressão escrita desse juízo é a fundamentação exigida pela constituição, que deve ser seguida
por uma medida, segundo uma unidade e escala escolhidas pelo sentenciante, para tornar-se
inteligível. Desta sorte, a expressão escrita do juízo não comporta adjetivos (patente, expressa,
visualizada etc.) nem advérbios que não pertençam à escala escolhida.
A culpabilidade adjetivada ou adverbiada sem referência a uma escala demonstra apenas
uma conclusão cuja subjetividade pode variar em cada leitor segundo seus conceitos e
preconceitos sobre, por exemplo, o que é "alta".
A fundamentação deve ser entendida por todas as partes formais e informais do processo
penal, segundo os ditames do regime democrático (art. 127 da Constituição), o que exige clareza e
precisão.
Os leitores em geral, independentemente do conhecimento especializado dos juristas, têm
o direito de entender as razões da condenação, vez que o processo é de caráter público, e o
condenado, mais do que isto, tem o direito de receber uma condenação que lhe seja inteiramente
inteligível, sob pena de estar sendo submetido ao critério da autoridade.
A medida da culpabilidade deve ser constituída por uma declaração motivada cuja
compreensão e extensão estejam ancorados na precisão e clareza da exposição, tais que ao próprio
condenado seja possível entender.
O dispositivo acima segue um molde genérico que, aplicado a todos os casos, afasta
qualquer arremedo de individualização, esse molde é formado pelas elementares da culpabilidade.
Faltam: fundamentação e individualização.
Mesmo abrandando-se o rigor científico para adequar o trato ao exercício das ciências
humanas, não é de ser abandonado que medida refere-se ao quantitativo da qualidade (ou atributo)
de uma coisa. Seja, para exemplificar, uma rapadura, e na rapadura seja possível reconhecer
qualidades, umas mais aparentes como tamanho, cor, peso, doçura, dureza etc. Seja, à moda das
ciências exatas, que as qualidades sejam chamadas de grandezas. Certo é que para descrever as
quantidades das qualidades é necessário eleger um elemento de comparação, uma unidade e uma
escala, homogêneos, e considerando realizada a eleição, é possível descrever o tamanho em
metros, a cor pelo espectro, o peso em quilogramas-força, a doçura em graus Brix e a dureza em
graus Brinnel.
Brix e Brinnel são palavras herméticas para os não iniciados na ciência açucareira ou da
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resistência dos materiais e, portanto, tais "graus" não revelarão ao leigo se a rapadura é mais ou
menos doce ou mole. A declaração, neste caso é precisa mas de inteligibilidade restrita.
O direito se realiza produzindo efeitos que serão suportados por alguém, e o direito penal
pretende, em regra, privar alguém da liberdade, tornando imperioso que os motivos da imposição
sejam inteligíveis para quem vai suportá-la. Outra justificativa não se tem senão a de que a
liberdade é um direito personalíssimo e, portanto, não basta que as partes bachareladas entendam
a declaração.
O direito de liberdade neste caso foi lesado por uma simplificação lógico argumentativa
que viola direito constitucional.
O dispositivo é nulo.
É o parecer, reservado examinar o mérito com o Devido Processo Legal atendido na
integralidade.
Chancela substitutiva da assinatura do Procurador de Justiça Serrano Neves.
Registrada no 4º Tabelionato de Notas, por Escritura Pública de Ata Notarial para Registro de Chancela Mecânica, Livro
2125-N, Folha 209, Protocolo 121528
FIM DO DOCUMENTO
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