L4W MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO 1)E RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PR! VADOS, DE PREVIDENCIA PRIVAI)A ABERTA E DE CAPITALIZAcAO CRSNSP - 21O Scssão Recurson°6434 Processo SUSEP n° 15414.002390/2011-29 RECORRENTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP ADMINISTRATIVO. EMENTA: RECURSO Representacào. Não atender solicitação da SUSEP. Recurso conhecido e improvido. PENALJI)ADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 13.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66. c.c. c/c art. 1° da Circular SUSEP n° 325/06. ACORDAO/CRSNSP N° 5213/15. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalizacão. por unanirnidade, negar provimento ao recurso da American Life Companhia de Seguros, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Claudio Carvalho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido e Marcelo Augusto Camachora. Declaracão de impedirnento do Conselheiro André Leal Faoro. Presentes o enli pr Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José EduardArajo Duarte, e a Secretária-Executiva. Senhora Theresa ChristinCunha Marti Sala'~as Se 6 24 e fe er iro de 20 5. WALDIR QUINTILIAN A SILVA Presidente e J4ator i51AUJO DUARTE r da Fazenda Nacional CONSEIHO DE RECURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO - CRSNSP Recu rso 6434 (Processo Susep 15414.002390/2011-29) Recorrente: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Relator: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relatório A AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS deixou de atender o solicitado pela SUSEP, nas cartas SUSEP/DEFIS/GRFSP/N2 1877/09, de 15/10/2009 (fI. 03), e 2234/09, de 2234/09, de 27/11/2009 (fI. 06), caracterizando infraco ao art. 88 do DL n2 73, de 21 de novembro de 1966, combinado corn o art. 1, VIII, da Circular SUSEP n9 325, de 2006. A indiciada ficou sujeita a penalidade prevista no inciso Ill, ailnea "j", do art. 5 da Resolução CNSP n2 60/2001. Intimada a apresentar defesa (fI. 11), a indiciada alegou em sIntese (fls. 19/22) que no recebeu as cartas mencionadas na representaço; tais correspondências teriarn sido recebidas por pessoa que no trabaiha na seguradora, conforme decaraco juntada ao processo, dando conta de que o receptor dos documentos fol o administrador do prédio vizinho; por esse motivo, alega nulidade das intimaçöes. Junta ao mesmo tempo a documentaço solicitada nas correspondênciasjá mencionadas. A area técnica da SUSEP (fls. 55/56) aceitou os argumentos da defesa e considerou insubsistente a representação de que se cuida. A Procuradoria-Geral Federal (fls. 62/65) entendeu configurada a materialidade da conduta e em consequência subsistente a representaço em apreço, tendo como base a seguinte fundamentaçäo: i) a intimacão da indiciada se deu em conformidade corn o art. 18 da ResoIuço CNSP n2 186, de 2008; nesse sentido, o Aviso de Recebimento - AR que acompanhou o ofIcio de intimação traz no campo destinado 6 assinatura do recebedor o mesmo nome trazido pela defendente no item 6 de fI. 20 de sua defesa; além do mais, os AR's juntados as fls. 4/5, 7/8 e 58/59, referentes as cartas expedidas pela SUSEP e no respondidas, também indicarn o mesmo norne constante do AR de fI. 18, referente ao ofIcio devidamente respondido pela indiciada; ii) no ocorreu erro da SUSEP, na medida em que as cartas foram encaminhadas ao endereço que constava da base de dados da autarquia; iii) a indiciada apresentou defesa, sem qualquer Obice, em virtude do regular recebimento do ofIcio SUSEP/DIFIS/CGFIS/COPAT/N2 235/11, como fez prova o AR de fI. 18; o endereço de recëbimento constante desse AR de ft. 18 é o mesmo endereço que consta dos AR's anteriores, assim como foi a mesma pessoa que recebeu o AR de fI. 18 e também os demais avisos de recebimento mencionados nos autos. Desse modo, a SUSEP decidiu em 6/11/2012 (ft. 69), aplicar a indiciada a pena de multa no valor de R$ 13.000,00. ApOs o desconto de 25%, o valor de cada uma das multas ficou reduzido a R$ 9.750,00. Inconformada corn a decisão, a indiciada recorreu a este consetho (fls. 79/86), corn argumentos que na essência jâ foram apresentado na primeira fase do processo perante autarquia processante. Ressalta que: I) as correspondências mencionadas na representaço". nâo foram entregues no endereço da American Life; ii) cabe o reconhecimento de atenuantes, nos termos dos incisos I e III do art. 53 da Resolução CNSP n9 60/2001. A 6rea técnica da SUSEP (fi. 88) no viu motivos para reconsiderar sua decisâo sobre o feito e a PGFN (fls. 91/94) opinou peJnão admissibilidade do recurso, por ser intempestivo, eu provimento ou afternativamente pela negativa E o Relatório. CONSELHO DE RECURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO - CRSNSP Recurso 6434 (Processo Susep 15414.002390/2011-29) Recorrente: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator: Voto A controvérsia que consta do presente processo diz respeito a saber se houve ou no o recebimento das correspondências dirigidas pela SUSEP, nos dias 15 de outubro de 2009, e 27 de novembro de 2009, em que a autoridade de origem solicitava a remessa de informacöes, para subsidiar a análise de reclamaço formulada por Renato Pedro Alves, visando a apurar indIcios de cometimento de irregularidades. A recorrente insiste em dizer que no recebeu as mencionadas correspondências. Para ela, as cartas foram extraviadas e entregues em outro endereço, no edifIcio ao lado. No entanto, ha nos autos indIcios fortIssimos que contraindicam essa linha de interpretaço dos fatos, dando como certo que tanto a entrega da correspondência que representava a intimação para apresentaço de defesa, como aquelas correspondências por intermédio das quais foram solicitados os documentos e informaçôes sobre a denüncia de Renato Pedro Alves foram dirigidas ao endereço que constava dos registros disponIveis na autarquia. Além do mais, W provas nos autos de que foi a mesma pessoa que recebeu, tanto a intimaço que iniciou o presente processo administrativo punitivo, como as correspondências, corn os pedidos de prestaco de informacöes, na forma mencionada na representaco que deu origem ao presente processo administrativo. Corn efeito, a recorrente recebeu normalmente o ofIcio SUSEP/DIFIS/CGFIS/COPAT/N 9 235/11, como faz prova o AR de fi. 18. E o endereço do destinatário, constante desse AR é o mesmo endereço que consta dos AR's anteriores. E a mesma pessoa que recebeu o AR de fI. 18 foi também a que recebeu os demais avisos de recebimento mencionados nos autos. Assim, vejo caracterizada a materialidade da conduta irregular de que se trata nos autos. Diante disso, conheço do recur- e a ele dou provimento, para anular a decisäo da autoridade de origem. E o Voto. BrasIlia, de e 4Sc': Waldir Quintiliano Relator iro de 215 ilva Theresa Q Mar /' •)