2.1.3. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Cuida, primeiramente, destacar que não há um consenso, entre os autores, para essa classificação, entretanto, apresentaremos a seguir aquela que seja a mais difundida, vejamos: 1. Competência Comum ou Compartilhada (art.145, II e III, CF): é o poder que têm a União, Estados, DF e Municípios (entes políticos) para instituírem taxas e contribuições de melhoria, no âmbito de suas respectivas atribuições (vide art. 77 e 81 CTN). Como bem observa João Marcelo, trata­se da competência para a instituição dos tributos classificados como contraprestacionais. É dita competência comum, porque todos os entes políticos dispõem de competência para instituí­los. 2. Competência Privativa (arts.153,155 e 156): é o poder que têm os entes políticos para instituírem privativamente os impostos traçados nominalmente na CF. É dita privativa no sentido de que a própria Constituição já determina o rol dos impostos relativos a cada ente tributante. UNIÃO: I.I. / I.E./ IPI / IOF / IR / ITR / IGF art. 153 C.F. ESTADOS e DISTRITO FEDERAL: COMPETÊNCIA PRIVATIVA IPVA / ICMS / ITDC art. 155 C.F. MUNICÍPIOS: IPTU / ISS / ITBI art. 156 C.F.
1 3. Competência Cumulativa ou Múltipla (art.147, CF): é o poder da União de instituir nos Territórios Federais os impostos estaduais e, ainda, se os Territórios não forem divididos em Municípios, os impostos municipais. Também, o Distrito Federal tem o poder de instituir os impostos municipais, já que não pode ser dividido em municípios (art.32, caput, CF). Assim, vimos que a chamada competência cumulativa ou múltipla é assim denominada, eis que determinado ente político institui certo imposto que, a princípio, é de competência alheia. 4. Competência Residual (art.154, I, e art.195, §4°, CF): é o poder que tem a União, e somente ela, de mediante lei complementar instituir novos impostos, diferentes de todos aqueles previstos na Constituição, com fato gerador e base de cálculo novos, respeitando o princípio da não­ cumulatividade. É útil ressaltarmos que, consoante o art.146, III, a, da CF, os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição são matérias reservadas à lei complementar, entretanto, no caso da competência residual, a lei complementar não vai se limitar a definir esses três elementos, devendo, pois, regular na integralidade todos os elementos da nova exação, seja ela um imposto ou contribuição para a seguridade. É útil ressaltarmos que as contribuições residuais podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos previstos na Constituição. O STF, no RExtr nº 146.733­SP, decidiu que a remissão do art.195, §4°, ao art.154, I, tem por intuito evitar que seja criada uma nova contribuição para a seguridade, que tenha os mesmos fatos geradores ou bases de cálculo das contribuições já previstas no art.195 da CF. Destaca­se, a título de exemplo, que a União, através da LC nº. 84/96, já se valeu da competência residual para instituir nova contribuição para a seguridade, incidente sobre o valor pago pelas empresas aos trabalhadores autônomos, trabalhadores avulsos e empresários. Já a competência residual para impostos não foi até hoje exercida pela União.
2 Art . 154, I, CF
Art . 195, §4º, CF
Þ União
Þ União
Þ Poder de instituir novo imposto
Þ Poder de instituir nova contribuição para a seguridade social, Inovação de FG e BC ,diferentes do art. 195 C.F.
Þ A qualquer momento
Þ Respeitando a anterioridade e noventena
Þ Respeitado o prazo de 90 dias
Þ Por Lei Complementar
Þ Por Lei Complementar
Þ Inovação de FG e BC
Þ Não­cumulativo 5. Competência Extraordinária (art. 154, II, e art. 76, CTN): é o poder que tem a União de instituir, em caso de guerra externa ou sua iminência, outros impostos, independentemente de terem ou não fatos geradores idênticos aos já previstos pela Constituição Federal para todos os entes políticos. É a permissão expressa para a Bitributação (quando um mesmo fato gerador é tributado por duas pessoas políticas diferentes) e Bis in idem (quando um mesmo fato gerador é tributado duas vezes pelo mesmo ente político). Destaca­se que a Constituição diz que a cobrança da novel espécie deverá ser suprimida, gradativamente, uma vez cessada a sua causa que autorizou a sua instituição. Já o CTN diz que cessará sua cobrança no máximo em 5 anos da data da celebração da paz. (art. 76 CTN). 6. Competência Especial: (arts.148, 149 e 149­A): é o poder conferido à União para instituir o empréstimo compulsório e as contribuições parafiscais (contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesses das categorias profissionais ou econômicas), bem como o poder conferido aos Municípios e ao Distrito Federal para instituírem a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Cabe mencionar, mais uma vez, que o § 1º do art.149, CF, excetua a regra da exclusividade ­da União­, referida pelo “caput” do mesmo artigo, prevendo a instituição, pelos Estados, DF e Municípios, de contribuição social para custear a previdência social dos seus próprios servidores. 3 EXERCÍCIOS DE REVISÃO 01) Sobre competência tributária e capacidade tributária ativa, não podemos afirmar: a) Só as pessoas políticas podem possuir competência tributária. b) O instrumento que estabelece a competência tributária é a Constituição Federal e suas Emendas, somente. c) A competência tributária é exercitada quando uma pessoa política atribui a função de fiscalizar determinado tributo a uma outra pessoa jurídica de direito público. d) A capacidade tributária ativa se refere ao poder de exigir o tributo. e) A capacidade tributária ativa se refere ao pode de figurar no polo ativo da relação obrigacional tributária. 02) Considerados os temas competência tributária e capacidade tributária ativa, marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. ( ) A competência tributária é delegável. ( ) A capacidade tributária ativa é indelegável. ( ) A União é quem detém a competência tributária no que toca às contribuições sociais para o financiamento da Seguridade Social. ( ) Lei complementar pode delegar a qualquer pessoa jurídica de direito público a competência tributária. a) V, F, V, V b) F, V, F, V c) F, F, V, F d) V, V, V, F e) F, V, F, F
4 03) Assinale a assertiva incorreta. a) No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar­se­á a estabelecer normas gerais. b) A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. c) Não existindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. d) A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. e) A Constituição não prevê as normas de direito tributário como pertencendo ao âmbito da legislação concorrente. 04) Em tema de competência legislativa sobre matéria de Direito Tributário, é correta a afirmação de que: a) Os Estados têm competência para legislar suplementarmente sobre normas gerais de Direito Tributário. b) Mesmo na ausência de lei federal sobre normas gerais de Direito Tributário, é vedado aos Estados exercer essa competência legislativa. c) A eficácia de lei estadual sobre normas gerais de Direito Tributário fica mantida ante a superveniência de lei federal da mesma natureza, mesmo no que lhe for contrário. d) No âmbito da competência concorrente para legislar sobre Direito Tributário, os Estados só podem legislar sobre normas gerais. e) A legislação tributária dos Estados é aplicada nos respectivos Municípios, em virtude de estes não terem competência para legislar sobre Direito Tributário.
5 05) A Constituição fixa que a União poderá instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Podemos afirmar: a) tais contribuições são chamadas pela doutrina de contribuições especiais, havendo alguns autores que as chamam de parafiscais. b) somente a União pode instituir tais contribuições especiais. c) elas não respeitam o princípio da anterioridade, somente a noventena. d) as entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, além de poderem ter contribuições instituídas a seu favor, ainda possuem imunidade em relação a impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, desde que não tenham fins lucrativos e obedecidos os requisitos fixados lei. e) as contribuições de intervenção no domínio econômico são chamadas de contribuições corporativas. 06) Sobre as chamadas competências residual e extraordinária, não podemos afirmar: a) para o uso da competência extraordinária, a Constituição fixou requisito circunstancial. b) para o uso da competência residual, a Constituição não fixou requisito circunstancial. c) para a competência extraordinária foi fixado, pela Constituição, o requisito material da não­ cumulatividade. d) ambas as competências só podem ser exercitadas pela União. e) para a competência residual foi fixado, pela Constituição, o requisito material da inovação de fato gerador e base de cálculo. Gabarito: 01 – C 02 – C 03 – E 04 – A 05 – A 06 – C Bons estudos e até o próximo encontro!
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Classificação doutrinária da competência tributária