Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N° 200.2011.006890-1/001 — Capital RELATOR :Juiz Ricardo Vital de Almeida, convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto. • AGRAVANTE :Estado da Paraíba. PROCURADOR :Lúcio Landim Batista da Costa. AGRAVADO :Francisco Gomes Victor Filho. ADVOGADOS :Cláudio Sérgio P. de Menezes e outro. SÚPLICA REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. CONCURSO. • CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. CANDIDATO. CONVOCAÇÃO PARA O TESTE FÍSICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR OCORRIDA DURANTE O CERTAME. PRONTUÁRIO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESFORÇO. FATO SUPERVENIENTE. TEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO. INCAPACIDADE REAGENDAMENTO DATA DA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF E NO TJPB. PERMISSÃO PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMANADA DO ART.557, DO CPC. ALEGAÇÕES DO RECURSO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR a ENTENDIMENTO ESPOSADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO. DESPROVIMENTO. - Não há razão para se modificar a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC, quando o recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal Federal. - O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557, do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. (Precedentes do STJ) - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que não implica em ofensa ao princípio da isonomia a possibilidade de remarcação da data de teste físico, tendo em vista motivo de força maior. II - Agravo regimental improvido. (STF; Al-AgR 825.545; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 13/04/2011; DJE 06/05/2011; Pág. 18). - Como verdadeira forma de prestigiar o princípio da igualdade, o entendimento consolidado do Supr 2 R G í) Tribunal Federal guarnece a pretensão do candidato de .) concurso que, por motivo superveniente à inscrição, fica temporariamente impossibilitado de se submeter ao teste físico. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A COR D A, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de Súplica Regimental (fis.150/154) interposta pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática, lançada às fls. 138/145, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por encontrar-se em confronto com a jurisprudência dominante proferida no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem ainda no Supremo Tribunal Federal, na forma permissiva do art. 557, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o decisum impugnado padeceu de equívoco, pois, em atenção ao princípio do juiz natural as decisões dos tribunais têm que ser tomadas de forma colegiada. • Aduz que o julgamento monocrático, nos moldes do art. 557, do CPC, só é cabível em algumas exceções, não sendo o caso dos presentes autos, vez que 03(três) decisões não são suficientes para caracterizar a jurisprudência consolidada da Corte Superior. Alega, também, que não foi intimado da sentença pessoalmente, fato que, na sua ótica, enseja a nulidade de todos os atos que sucederam a esse equívoco, inclusive, a sentença. Pugna, ainda, pela aplicação de efeito suspensivo à decis impugnada. 3 Ao final, requereu a reconsideração do julgado ou, em caso de manutenção do entendimento firmado, a apreciação do recurso em mesa, para julgamento e provimento. É o relatório. Voto: Inicialmente, cumpre observar que é dada ao relator a possibilidade de retratação, .nos termos do § 1°., do artigo 557, do CPC, diante da interposição de agravo interno contra decisões monocráticas por ele proferidas. Entretanto, analisando os presentes autos, reservo-me o direito de manter o decisum prolatado às fls. 138/145, pelos fundamentos adiante delineados. A insurgência recursal do agravante cinge-se ao argumento de que o caso não comporta julgamento monocrático, já que não restou demonstrado, nos autos que o posicionamento esposado é prevalecente no Superior Tribunal Federal, considerando, pois, que só foram colacionadas 03(três) decisões da referida Corte no julgado, não sendo suficientes para caracterizar que se trata do entendimento majoritário. Inicialmente, cumpre consignar que não assiste razão ao recorrente. Entende o STF, predominantemente, que não implica em ofensa ao principio da isonomia a possibilidade de remarcação da data de teste físico, tendo em vista motivo de força maior. Impõe-se afirmar que o julgamento acima, sustentado na decisão guerreada, é proveniente de jurisprudência sedimentada no referido Sodalicio, fato este que autoriza o procedimento monocrático aqui utilizado, de acordo com o que preleciona o art.557, do Código de Processo Civil. Vejamos, então, o que dispõe a norma acima elencad 4 / 6? "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestament inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectiiio tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Nesse diapasão, e para que não restem dúvidas acerca da prevalência do posicionamento utilizado na monocrática, trago à baila vários julgados da mencionada Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINIS TRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que não implica em ofensa ao princípio da isonomia a possibilidade de remarcação da data de teste físico, tendo em vista motivo de força maior. II - Agravo regimental improvido. (STF; AlAgR 825.545; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 13/04/2011; DJE 06/05/2011; Pág. 18). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, AJUIZADO INCIDENTALMENTE A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA SUBMETIDA A PARTO. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. O indeferimento do pedido tornaria inócuo o provimento jurisdicional a ser proferido com o julgamento do recurso extraordinário. 2. Há, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, decisões favoráveis ã tese veiculada no apelo extremo (REs 179.500, da relatoria do ministro Marco Aurélio; e 376.607-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau, entre outros). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 577309 AgR, Relator: Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-043 DIVULG 03-03-2011 PUBLIC 04-03-2011 EMENT VOL-02476-01 PP-00120) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. A decisão agravada está em harmonia com o entendimento firmado neste Tribunal, no sentido de ser possível a realização de novo exame de aptidão física, em virtude de motivo de força maior que tenha alcançado a higidez física do candidato no dia do teste. Agravo regimental a que se nega provimen (STF - RE 584444 AgR, Relator(a):Min. JOAQUIM BARB 5 P Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-032010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01424)(grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA SUBMETIDA A PARTO OITO DIAS ANTES. NOVA DATA. DESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A oposição de embargos declaratórios visando à manifestação do Tribunal a quo sobre matéria anteriormente suscitada atende ao requisito do prequestionamento, ainda que persista a omissão. 2. Permitir que a agravada realize o teste físico em data posterior não afronta o principio da isonomia nem consubstancia qualquer espécie de privilégio. A própria situação peculiar na qual a agravada se encontrava requeria, por si só, tratamento diferenciado. Nego provimento ao agravo regimental. (STF;RE 376607 AgR / DF; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 28/03/2006). (grifei) CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - FORÇA MAIOR - REFAZIMENTO - PRINCÍPIO ISONÔMICO. Longe fica de implicar ofensa ao principio isonõmico decisão em que se reconhece, na via do mandado de segurança, o direito de o candidato refazer a prova de esforço, em face de motivo de força maior que lhe alcançou a higidez tísica no dia designado, dela participando sem as condições normais de saúde. (STF;RE 179500 / RS; Segunda Turma; Rel. Min. Marco Aurélio de Melo; Julg. 26/10/1998). Não é demasia colacionar trecho extraído de recentissima decisão lançada pelo Ministro Joaquim Barbosa, que reflete o entendimento predominante da nossa Corte Constitucional: "Esta Corte, em homenagem ao princípio da isonomia, em casos similares, reconheceu o direito à designação de nova data para a realização do teste (--) Do exposto, defiro a medida liminar para que seja designada nova data para a realização da prova de aptidão física pelo impetrante, de modo que, caso aprovado, seja ele reintegrado ao referido concurso." (STF.MS 30207 MC/BA — BAHIA. Rel. Min. Joaquim Barbosa. J. Em 24/02/2011) (grifei) Os julgados citados demonstram, claramente, que o entendimento utilizado na decisão agravada é defendido no STF, de forma geral, trata-se 6 t<l/k posicionamento sedimentado em ambas as Turmas, adotado por vários ministros, tais como: Ricardo Lewandowsk, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Marco Aurélio de Melo, dentre outros. Cumpre registrar que este Tribunal de Justiça também partilha do mesmo raciocínio delineado na decisão guerreada e sustentado pelo Excelso Pretório, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. CANDIDATO ACOMETIDO DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CERTAME. DO ETAPA REFERIDA SUBMETER-SE À POSSIBILIDADE. DATA. DESIGNAÇÃO DE NOVA PRECEDENTES DO STF E DESTE COLENDO TJPB. PROVIMENTO. 1. É possível a designação de nova data para teste físico, quando o candidato não pôde comparecer ao referido exame em razão de ter sido acometido de doença, devidamente comprovada nos autos. Precedentes do STF e deste colendo TJPB. 2. Recurso provido. (TJPB; AC 200.2008.044673-1/002; João Pessoa; Rela Desa Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira; DJPB 07/04/2010; Pág. 6).(grifei) AGRAVO INTERNO. Decisão concessiva de liminar em mandado de segurança. Concurso público. Candidato compro vadamente acometido de doença no dia do teste físico. Força maior. Prestígio aos princípios da igualdade e razoabilidade. Desprovimento. Liminar mantida. Permitir que a agravada realize o teste físico em data posterior não afronta o princípio da isonomia e nem consubstancia qualquer espécie de privilégio. A própria situação peculiar na qual o agravado se encontrava requeria, por si só, tratamento diferenciado. Precedente do STF. (TJPB; AGInt 999.2008.000812-4/001; Rel. Juiz Conv. Romero Carneiro Feitosa; DJPB 06/02/2009; Pág. 6) (grifei) Dito isto, constata-se que a decisão ora atacada, proferida de forma isolada, encontra-se, totalmente dentro da legalidade, considerando, para tanto, que foi fundamentada no entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL — RECUR ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE: POSSIBILIDAx CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC — VIOLAÇ Ã • DE 7 DISPOSIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL — PRECATÓRIO — PENHORA DE CRÉDITO — RECUSA — LEGITIMIDADE — NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80 — PRECEDENTES — DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.2. Legitimidade de decisão que, amparada no art. 557 do CPC, nega seguimento a recurso especial por não preencher os requisitos de admissibilidade e/ou por encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte.3. (..)6. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no REsp 11369251RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010)(grifo nosso) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" - PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO - PRIMEIRA SEÇÃO RATIFICOU ENTENDIMENTO — REsp 1.002.932/SP SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - EREsp 435.835/SC - ART. 557 DO CPC.1.(...) 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos);b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos);c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.3. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 10 do CPC).4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1119814/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009) (grifo nosso) Desse modo, vislumbro não merecer acolhimento o pleito recursal, declinado através do presente agravo interno, vez que cabe ao relator, a seu livre convencimento, decidir de acordo cpr as formas procedimentais e de direito permitidas pelo nosso ordenamento jurídico 8 Em suas razões recursais, afirmou, ainda, o Estado, que não foi intimado da sentença pessoalmente. Analisando os autos, constata-se que tal alegação também não tem fundamento. É que, primeiro, não se trata de sentença mas sim de decisão interlocutória; segundo, verifica-se que a Edilidade foi legalmente intimada do decisum, conforme mandado de fls.83 e certidão de fls.84. • Ao final, pugna, o Ente Público, pela atribuição de efeito suspensivo ao decisório impugnado. Ocorre que, o nosso Regimento Interno dispõe, de forma expressa, que o Agravo Interno não possui efeito suspensivo, conforme se extrai do art.284, §3°, do R ITJ P B: "Art. 284. Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte248 . § 3°. O agravo não tem efeito suspensivo e não está sujeito a preparo." (grifei) • Destarte, não há como conceder o pleito acima mencionado. Portanto, diante das razões aqui expostas, não há razão para se acolher a irresignação regimental tendente a impugnar, sem razão, julgado bastante fundamentado, nos termos do art. 557, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática agravada. e Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel Soares Monteiro. Participaram do julgamento, além deste relator, o Excelentíssimo Desembargador Manoel Soares Monteiro e o Excelentíssimo Desembargador José Di Lorenzo Serpa. Presente à sessão a Procuradora de Justiça Sônia Maria Guedes Alcoforado. Sala de sessões da Primeira C ara Cível "Desembargador Mário stado da Paraíba, em João Pessoa, 20 Moacyr Porto" do Egrégio Tribunal de Justiça de outubro de 2011. • _ P Juiz Rica do Vi al de Almeida RELATO J/05 -- • 10 • • ~e- "P•72--fny4jarpof v;tioprwpirooa 4011SD r 30 1,,y.NR4.111 ;