Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO N° 200.2011.006890-1/001 — Capital
RELATOR
:Juiz Ricardo Vital de Almeida, convocado para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto.
•
AGRAVANTE :Estado da Paraíba.
PROCURADOR
:Lúcio Landim Batista da Costa.
AGRAVADO
:Francisco Gomes Victor Filho.
ADVOGADOS
:Cláudio Sérgio P. de Menezes e outro.
SÚPLICA REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. AÇÃO
DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. CONCURSO.
•
CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS
MILITARES. CANDIDATO. CONVOCAÇÃO PARA
O TESTE FÍSICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR
OCORRIDA DURANTE O CERTAME.
PRONTUÁRIO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DE ESFORÇO. FATO
SUPERVENIENTE.
TEMPORÁRIA.
AVALIAÇÃO.
INCAPACIDADE
REAGENDAMENTO
DATA
DA
POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA NO STF E NO TJPB. PERMISSÃO
PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMANADA
DO ART.557, DO CPC. ALEGAÇÕES DO
RECURSO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR
a
ENTENDIMENTO ESPOSADO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM VERGASTADO. DESPROVIMENTO.
- Não há razão para se modificar a decisão que nega
seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art.
557 do CPC, quando o recurso encontra-se em confronto
com jurisprudência dominante do Superior Tribunal
Federal.
- O julgamento monocrático pelo relator encontra
autorização no art. 557, do CPC, que pode negar
seguimento a recurso quando: a) manifestamente
inadmissível (exame preliminar de pressupostos
objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica
discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente
processual); e d) em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF
ou de Tribunal Superior. (Precedentes do STJ)
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. PROVA FÍSICA. REMARCAÇÃO.
POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta corte
firmou-se no sentido de que não implica em ofensa ao
princípio da isonomia a possibilidade de remarcação da
data de teste físico, tendo em vista motivo de força maior.
II - Agravo regimental improvido.
(STF; Al-AgR 825.545; PE;
Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 13/04/2011;
DJE 06/05/2011; Pág. 18).
- Como verdadeira forma de prestigiar o princípio da
igualdade, o entendimento consolidado do Supr
2
R
G
í)
Tribunal Federal guarnece a pretensão do candidato de .)
concurso que, por motivo superveniente à inscrição, fica
temporariamente impossibilitado de se submeter ao teste
físico.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
A COR D A, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Súplica Regimental (fis.150/154) interposta pelo Estado
da Paraíba contra decisão monocrática, lançada às fls. 138/145, que negou seguimento
ao Agravo de Instrumento, por encontrar-se em confronto com a jurisprudência dominante
proferida no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem ainda no Supremo Tribunal
Federal, na forma permissiva do art. 557, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o
decisum impugnado padeceu de equívoco, pois, em atenção ao princípio do juiz natural
as decisões dos tribunais têm que ser tomadas de forma colegiada.
•
Aduz que o julgamento monocrático, nos moldes do art. 557, do
CPC, só é cabível em algumas exceções, não sendo o caso dos presentes autos, vez que
03(três) decisões não são suficientes para caracterizar a jurisprudência consolidada da
Corte Superior.
Alega, também, que não foi intimado da sentença pessoalmente,
fato que, na sua ótica, enseja a nulidade de todos os atos que sucederam a esse
equívoco, inclusive, a sentença.
Pugna, ainda, pela aplicação de efeito suspensivo à decis impugnada.
3
Ao final, requereu a reconsideração do julgado ou, em caso de
manutenção do entendimento firmado, a apreciação do recurso em mesa, para
julgamento e provimento.
É o relatório.
Voto:
Inicialmente, cumpre observar que é dada ao relator a possibilidade
de retratação, .nos termos do § 1°., do artigo 557, do CPC, diante da interposição de
agravo interno contra decisões monocráticas por ele proferidas.
Entretanto, analisando os presentes autos, reservo-me o direito de
manter o decisum prolatado às fls. 138/145, pelos fundamentos adiante delineados.
A insurgência recursal do agravante cinge-se ao argumento de que o
caso não comporta julgamento monocrático, já que não restou demonstrado, nos autos
que o posicionamento esposado é prevalecente no Superior Tribunal Federal,
considerando, pois, que só foram colacionadas 03(três) decisões da referida Corte no
julgado, não sendo suficientes para caracterizar que se trata do entendimento majoritário.
Inicialmente, cumpre consignar que não assiste razão ao recorrente.
Entende o STF, predominantemente, que não implica em ofensa ao
principio da isonomia a possibilidade de remarcação da data de teste físico, tendo em
vista motivo de força maior.
Impõe-se afirmar que o julgamento acima, sustentado na decisão
guerreada, é proveniente de jurisprudência sedimentada no referido Sodalicio, fato este
que autoriza o procedimento monocrático aqui utilizado, de acordo com o que preleciona
o art.557, do Código de Processo Civil.
Vejamos, então, o que dispõe a norma acima elencad
4
/ 6?
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestament
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectiiio
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Nesse diapasão, e para que não restem dúvidas acerca da
prevalência do posicionamento utilizado na monocrática, trago à baila vários julgados da
mencionada Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINIS TRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA.
REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO
IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido
de que não implica em ofensa ao princípio da isonomia a
possibilidade de remarcação da data de teste físico, tendo em vista
motivo de força maior. II - Agravo regimental improvido. (STF; AlAgR 825.545; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski;
Julg. 13/04/2011; DJE 06/05/2011; Pág. 18). (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR,
AJUIZADO INCIDENTALMENTE A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATA SUBMETIDA A PARTO. DESIGNAÇÃO DE NOVA
DATA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE
AUTORIZAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. O indeferimento
do pedido tornaria inócuo o provimento jurisdicional a ser proferido
com o julgamento do recurso extraordinário. 2. Há, no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, decisões favoráveis ã tese veiculada
no apelo extremo (REs 179.500, da relatoria do ministro Marco
Aurélio; e 376.607-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau, entre
outros). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RE 577309 AgR, Relator: Min. AYRES BRITTO, Segunda
Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-043 DIVULG 03-03-2011
PUBLIC 04-03-2011 EMENT VOL-02476-01 PP-00120) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE
APTIDÃO FÍSICA. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. MOTIVO DE
FORÇA MAIOR. A decisão agravada está em harmonia com o
entendimento firmado neste Tribunal, no sentido de ser
possível a realização de novo exame de aptidão física, em
virtude de motivo de força maior que tenha alcançado a higidez
física do candidato no dia do teste. Agravo regimental a que se
nega
provimen
(STF - RE 584444 AgR, Relator(a):Min. JOAQUIM BARB
5
P
Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-032010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01424)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA SUBMETIDA A
PARTO OITO DIAS ANTES. NOVA DATA. DESIGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. A oposição de embargos declaratórios visando
à manifestação do Tribunal a quo sobre matéria anteriormente
suscitada atende ao requisito do prequestionamento, ainda que
persista a omissão. 2. Permitir que a agravada realize o teste
físico em data posterior não afronta o principio da isonomia
nem consubstancia qualquer espécie de privilégio. A própria
situação peculiar na qual a agravada se encontrava requeria,
por si só, tratamento diferenciado. Nego provimento ao agravo
regimental. (STF;RE 376607 AgR / DF; Segunda Turma; Rel. Min.
Eros Grau; Julg. 28/03/2006). (grifei)
CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - FORÇA
MAIOR - REFAZIMENTO - PRINCÍPIO ISONÔMICO. Longe fica
de implicar ofensa ao principio isonõmico decisão em que se
reconhece, na via do mandado de segurança, o direito de o
candidato refazer a prova de esforço, em face de motivo de
força maior que lhe alcançou a higidez tísica no dia designado,
dela participando sem as condições normais de saúde. (STF;RE
179500 / RS; Segunda Turma; Rel. Min. Marco Aurélio de Melo;
Julg. 26/10/1998).
Não é demasia colacionar trecho extraído de recentissima decisão
lançada pelo Ministro Joaquim Barbosa, que reflete o entendimento predominante da
nossa Corte Constitucional:
"Esta Corte, em homenagem ao princípio da isonomia, em casos
similares, reconheceu o direito à designação de nova data para a
realização do teste
(--)
Do exposto, defiro a medida liminar para que seja designada nova
data para a realização da prova de aptidão física pelo impetrante,
de modo que, caso aprovado, seja ele reintegrado ao referido
concurso." (STF.MS 30207 MC/BA — BAHIA. Rel. Min. Joaquim
Barbosa. J. Em 24/02/2011) (grifei)
Os julgados citados demonstram, claramente, que o entendimento
utilizado na decisão agravada é defendido no STF, de forma geral, trata-se
6
t<l/k
posicionamento sedimentado em ambas as Turmas, adotado por vários ministros, tais
como: Ricardo Lewandowsk, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Marco Aurélio de
Melo, dentre outros.
Cumpre registrar que este Tribunal de Justiça também partilha do
mesmo raciocínio delineado na decisão guerreada e sustentado pelo Excelso Pretório,
senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO.
CANDIDATO ACOMETIDO DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE
CERTAME.
DO
ETAPA
REFERIDA
SUBMETER-SE À
POSSIBILIDADE.
DATA.
DESIGNAÇÃO
DE
NOVA
PRECEDENTES DO STF E DESTE COLENDO TJPB.
PROVIMENTO. 1. É possível a designação de nova data para teste
físico, quando o candidato não pôde comparecer ao referido exame
em razão de ter sido acometido de doença, devidamente
comprovada nos autos. Precedentes do STF e deste colendo TJPB.
2. Recurso provido. (TJPB; AC 200.2008.044673-1/002; João
Pessoa; Rela Desa Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira;
DJPB 07/04/2010; Pág. 6).(grifei)
AGRAVO INTERNO. Decisão concessiva de liminar em mandado
de segurança. Concurso público. Candidato compro vadamente
acometido de doença no dia do teste físico. Força maior.
Prestígio aos princípios da igualdade e razoabilidade.
Desprovimento. Liminar mantida. Permitir que a agravada
realize o teste físico em data posterior não afronta o princípio
da isonomia e nem consubstancia qualquer espécie de
privilégio. A própria situação peculiar na qual o agravado se
encontrava requeria, por si só, tratamento diferenciado. Precedente
do STF. (TJPB; AGInt 999.2008.000812-4/001; Rel. Juiz Conv.
Romero Carneiro Feitosa; DJPB 06/02/2009; Pág. 6) (grifei)
Dito isto, constata-se que a decisão ora atacada, proferida de forma
isolada, encontra-se, totalmente dentro da legalidade, considerando, para tanto, que foi
fundamentada no entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL — RECUR
ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE: POSSIBILIDAx
CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC — VIOLAÇ Ã • DE
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DISPOSIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — INCABÍVEL A
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL — PRECATÓRIO — PENHORA
DE CRÉDITO — RECUSA — LEGITIMIDADE — NÃO OBSERVÂNCIA
DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80 —
PRECEDENTES — DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. O julgamento monocrático pelo
relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar
seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível
(exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente
(exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão
meramente processual); e d) em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de
Tribunal Superior.2. Legitimidade de decisão que, amparada no art.
557 do CPC, nega seguimento a recurso especial por não preencher
os requisitos de admissibilidade e/ou por encontrar-se em sintonia
com a jurisprudência desta Corte.3. (..)6. Agravo regimental não
provido.(AgRg nos EDcl no REsp 11369251RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe
22/06/2010)(grifo nosso)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO
INICIAL - TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" - PACIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO - PRIMEIRA SEÇÃO RATIFICOU
ENTENDIMENTO — REsp 1.002.932/SP SUBMETIDO AO REGIME
DO ART. 543-C DO CPC - EREsp 435.835/SC - ART. 557 DO
CPC.1.(...) 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra
autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a
recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar
de pressupostos objetivos);b) improcedente (exame da tese jurídica
discutida nos autos);c) prejudicado (questão meramente processual);
e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.3.
Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá
prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto
com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF
ou de Tribunal Superior (art. 557, § 10 do CPC).4. Agravo regimental
improvido.(AgRg no Ag 1119814/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe
14/12/2009) (grifo nosso)
Desse modo, vislumbro não merecer acolhimento o pleito recursal,
declinado através do presente agravo interno, vez que cabe ao relator, a seu livre
convencimento, decidir de acordo cpr as formas procedimentais e de direito permitidas
pelo nosso ordenamento jurídico
8
Em suas razões recursais, afirmou, ainda, o Estado, que não foi
intimado da sentença pessoalmente.
Analisando os autos, constata-se que tal alegação também não tem
fundamento.
É que, primeiro, não se trata de sentença mas sim de decisão
interlocutória; segundo, verifica-se que a Edilidade foi legalmente intimada do decisum,
conforme mandado de fls.83 e certidão de fls.84.
•
Ao final, pugna, o Ente Público, pela atribuição de efeito suspensivo
ao decisório impugnado.
Ocorre que, o nosso Regimento Interno dispõe, de forma expressa,
que o Agravo Interno não possui efeito suspensivo, conforme se extrai do art.284, §3°, do
R ITJ P B:
"Art. 284. Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste
Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco
dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do
Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, que
causarem prejuízo ao direito da parte248
. § 3°. O agravo não tem efeito suspensivo e não está sujeito a
preparo." (grifei)
•
Destarte, não há como conceder o pleito acima mencionado.
Portanto, diante das razões aqui expostas, não há razão para se
acolher a irresignação regimental tendente a impugnar, sem razão, julgado bastante
fundamentado, nos termos do art. 557, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO,
mantendo-se a decisão monocrática agravada.
e
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel
Soares Monteiro. Participaram do julgamento, além deste relator, o Excelentíssimo
Desembargador Manoel Soares Monteiro e o Excelentíssimo Desembargador José Di
Lorenzo Serpa.
Presente à sessão a Procuradora de Justiça Sônia Maria Guedes
Alcoforado.
Sala de sessões da Primeira C
ara Cível "Desembargador Mário
stado da Paraíba, em João Pessoa, 20
Moacyr Porto" do Egrégio Tribunal de Justiça
de outubro de 2011.
•
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P
Juiz Rica do Vi al de Almeida
RELATO
J/05 --
•
10
•
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