Processo nº.
Recurso nº.
Matéria
Recorrente
Recorrida
Sessão de
Acórdão nº.
:
:
:
:
:
:
:
13726.000144/97-65
137.603
IRPF - Ex(s): 1995
ANTÔNIO FONTES ROCHA SILVA
3ª TURMA/DRJ em SALVADOR - BA
18 DE JUNHO DE 2004
106-14.062
IRPF - VARIAÇÃO PATRIMONIAL - De se presumir, uma vez
mencionadas nas declarações de rendimentos das partes envolvidas, à
época de suas entregas, a existência e disponibilidade de recursos que
foram objeto de glosa em apuração de variação patrimonial.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto
por ANTÔNIO FONTES ROCHA SILVA.
ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA
PRESIDENTE
JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI
RELATOR
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA
MENDES DE BRITTO, ROMEU BUENO DE CAMARGO, LUIZ ANTONIO DE PAULA,
GONÇALO BONET ALLAGE, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA e WILFRIDO
AUGUSTO MARQUES.
Processo nº
Acórdão nº
: 13726.000144/97-65
: 106-14.062
Recurso nº
Recorrente
: 137.603
: ANTÔNIO FONTES ROCHA SILVA
RELATÓRIO
Contra Antonio Fontes Rocha Silva foi lavrado, em 10 de julho de 1997
(fls. 03 a 12) AIIM com exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário
1994 e 1995, exercício 1995 e 1996, sob alegação de omissão de rendimentos
caracterizado por variação patrimonial a descoberto, originando o lançamento de
crédito tributário no montante total de R$ 20.001,80.
Em sua Impugnação de fls. 67 e 68, o contribuinte contesta as três
irregularidades apontadas, nos seguintes termos:
(i)
Doação de R$ 5.000,00 recebida de Olga Gilly da Rocha,
devidamente anotada em sua declaração e de sua doadora (fls. 77);
(ii) Empréstimo de R$ 10.000,00 recebido de João Heleno de Carvalho
Silva, devidamente anotado em sua declaração e do beneficiário (fls.
74);
(iii) Venda de automóvel Mercedes Benz 1982, cujo documento de
transferência foi devidamente anexado (fls. 69);
A decisão de Primeira Instância julgou procedente em parte o
lançamento, acatando apenas como origem de recursos o valor de R$ 15.000,00,
referente à venda do veículo, não acatando os demais valores impugnados pelo ora
Recorrente por não terem sido comprovadas as operações.
Em seu Recurso de fls. 96, o Contribuinte anexa novamente cópia das
Declarações de Rendimentos das partes envolvidas nas operações financeiras,
requerendo o cancelamento sumário da exigência fiscal.
É o Relatório.
2
Processo nº
Acórdão nº
: 13726.000144/97-65
: 106-14.062
VOTO
Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI, Relator
O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de
admissibilidade, inclusive com apresentação de arrolamento de bens, devendo,
portanto, ser conhecido.
Em seu Recurso de fls. 96, questiona o Contribuinte que documentos
deveria apresentar para comprovar o acréscimo patrimonial. No termo de constatação
fiscal de fls. 77 que amparou o Auto de Infração, o fiscal, à época, já mencionava que
não teria levado em consideração a doação e o empréstimo recebidos, uma vez que
não teriam sido apresentados documentos registrados em cartório, formalizando as
operações ou documentações bancárias que comprovassem o recebimento das
quantias.
Portanto, no entender deste Julgador, já se encontrava o Recorrente
orientado acerca de como deveria proceder para comprovar sua variação patrimonial
que, em realidade, não estaria adstrita a qualquer hipótese contratual, já que as
declarações de rendimentos das partes envolvidas, à época de suas entregas, já
mencionavam tais operações.
Dessa forma, de se presumir pela entrega dos recursos e
disponibilidade por parte do Contribuinte.
Pelo exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário para que se
compute, na apuração da variação patrimonial a descoberto, os valores referentes à
3
Processo nº
Acórdão nº
: 13726.000144/97-65
: 106-14.062
doação e empréstimos recebidos pelo Contribuinte, no montante de R$ 15.000,00, em
janeiro do ano-calendário sob análise.
É como voto.
Sala das Sessões - DF, em 18 de junho de 2004.
JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI
4
Processo nº
Acórdão nº
: 13726.000144/97-65
: 106-14.062
INTIMAÇÃO
Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a
este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão
supra, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 44, do Regimento Interno dos Conselhos
de Contribuintes, Anexo II da Portaria Ministerial nº 55, de 16/03/98 (D.O.U. de
17/03/98), com alterações da Portaria MF nº 103, de 23/04/2002, (D.O.U. de
25/04/2002).
Brasília - DF, em
JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA
PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA
Ciente em
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
5
Download

Processo nº. : 13726.000144/97-65 Recurso nº. : 137.603 Matéria