Processo nº. Recurso nº. Matéria Recorrente Recorrida Sessão de Acórdão nº. : : : : : : : 13726.000144/97-65 137.603 IRPF - Ex(s): 1995 ANTÔNIO FONTES ROCHA SILVA 3ª TURMA/DRJ em SALVADOR - BA 18 DE JUNHO DE 2004 106-14.062 IRPF - VARIAÇÃO PATRIMONIAL - De se presumir, uma vez mencionadas nas declarações de rendimentos das partes envolvidas, à época de suas entregas, a existência e disponibilidade de recursos que foram objeto de glosa em apuração de variação patrimonial. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ANTÔNIO FONTES ROCHA SILVA. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA PRESIDENTE JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI RELATOR FORMALIZADO EM: Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO, ROMEU BUENO DE CAMARGO, LUIZ ANTONIO DE PAULA, GONÇALO BONET ALLAGE, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. Processo nº Acórdão nº : 13726.000144/97-65 : 106-14.062 Recurso nº Recorrente : 137.603 : ANTÔNIO FONTES ROCHA SILVA RELATÓRIO Contra Antonio Fontes Rocha Silva foi lavrado, em 10 de julho de 1997 (fls. 03 a 12) AIIM com exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 1994 e 1995, exercício 1995 e 1996, sob alegação de omissão de rendimentos caracterizado por variação patrimonial a descoberto, originando o lançamento de crédito tributário no montante total de R$ 20.001,80. Em sua Impugnação de fls. 67 e 68, o contribuinte contesta as três irregularidades apontadas, nos seguintes termos: (i) Doação de R$ 5.000,00 recebida de Olga Gilly da Rocha, devidamente anotada em sua declaração e de sua doadora (fls. 77); (ii) Empréstimo de R$ 10.000,00 recebido de João Heleno de Carvalho Silva, devidamente anotado em sua declaração e do beneficiário (fls. 74); (iii) Venda de automóvel Mercedes Benz 1982, cujo documento de transferência foi devidamente anexado (fls. 69); A decisão de Primeira Instância julgou procedente em parte o lançamento, acatando apenas como origem de recursos o valor de R$ 15.000,00, referente à venda do veículo, não acatando os demais valores impugnados pelo ora Recorrente por não terem sido comprovadas as operações. Em seu Recurso de fls. 96, o Contribuinte anexa novamente cópia das Declarações de Rendimentos das partes envolvidas nas operações financeiras, requerendo o cancelamento sumário da exigência fiscal. É o Relatório. 2 Processo nº Acórdão nº : 13726.000144/97-65 : 106-14.062 VOTO Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI, Relator O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, inclusive com apresentação de arrolamento de bens, devendo, portanto, ser conhecido. Em seu Recurso de fls. 96, questiona o Contribuinte que documentos deveria apresentar para comprovar o acréscimo patrimonial. No termo de constatação fiscal de fls. 77 que amparou o Auto de Infração, o fiscal, à época, já mencionava que não teria levado em consideração a doação e o empréstimo recebidos, uma vez que não teriam sido apresentados documentos registrados em cartório, formalizando as operações ou documentações bancárias que comprovassem o recebimento das quantias. Portanto, no entender deste Julgador, já se encontrava o Recorrente orientado acerca de como deveria proceder para comprovar sua variação patrimonial que, em realidade, não estaria adstrita a qualquer hipótese contratual, já que as declarações de rendimentos das partes envolvidas, à época de suas entregas, já mencionavam tais operações. Dessa forma, de se presumir pela entrega dos recursos e disponibilidade por parte do Contribuinte. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário para que se compute, na apuração da variação patrimonial a descoberto, os valores referentes à 3 Processo nº Acórdão nº : 13726.000144/97-65 : 106-14.062 doação e empréstimos recebidos pelo Contribuinte, no montante de R$ 15.000,00, em janeiro do ano-calendário sob análise. É como voto. Sala das Sessões - DF, em 18 de junho de 2004. JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI 4 Processo nº Acórdão nº : 13726.000144/97-65 : 106-14.062 INTIMAÇÃO Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 44, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, Anexo II da Portaria Ministerial nº 55, de 16/03/98 (D.O.U. de 17/03/98), com alterações da Portaria MF nº 103, de 23/04/2002, (D.O.U. de 25/04/2002). Brasília - DF, em JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA Ciente em PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 5