Processo nº. :
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Recorrente :
Recorrida
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Sessão de :
Acórdão nº. :
10620.000639/2002-11
133.785
IRPF – EX.: 2001
OTACÍLIO DE JESUS SILVA BATISTA
5ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG
17 DE OUTUBRO DE 2003
102-46.170
IRPF - EX. 2001 - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - PESSOA FÍSICA - INCIDÊNCIA Na entrega da declaração de rendimentos, o prazo fixado em lei deve
ser respeitado, sob pena de incidência da penalidade prevista no artigo
88 da Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto
por OTACÍLIO DE JESUS SILVA BATISTA.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, momentaneamente
a Conselheira Maria Goretti de Bulhões Carvalho.
ANTONIO DE FREITAS DUTRA
PRESIDENTE
LEONARDO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA
RELATOR
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NAURY FRAGOSO
TANAKA, JOSÉ OLESKOVICZ e GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO
DINIZ. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros MARIA BEATRIZ ANDRADE DE
CARVALHO e EZIO GIOBATTA BERNARDINIS.
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Recurso nº. : 133.785
Recorrente : OTACÍLIO DE JESUS SILVA BATISTA
RELATÓRIO
OTACÍLIO DE JESUS SILVA BATISTA, contribuinte inscrito no CPF
sob o n.º 492.985.856-91, jurisdicionado na DRF em Belo Horizonte – MG,
inconformado com a decisão de primeiro grau às fls. 19/20, recorre a este Conselho
pleiteando sua reforma, nos termos da petição de fl. 25.
Contra o recorrente, foi lavrado o Auto de Infração às fl.s 08/09, no qual
formalizou-se a exigência de multa por atraso na entrega da declaração de Imposto de
Renda Pessoa Física, exercício 2001, no valor de R$ 165,74.
O contribuinte apresentou peça impugnativa em 18/06/2002 às fl. 01/02,
na qual requereu o cancelamento da multa por atraso alegando que a DIRPF
2001/2000 já teria sido entregue na época oportuna.
A colenda 5ª Turma da DRJ Belo Horizonte – MG, com fulcro na
Instrução Normativa SRF nº 123, de 28 de dezembro de 2000, artigo 1º, inciso I,
indeferiu o pedido de cancelamento da multa por atraso na entrega da declaração de
Imposto de Renda Pessoa Física, às fls. 19/20.
Descontente com a decisão da autoridade julgadora de primeira
instância, tempestivamente, formula arrazoado para este Egrégio Conselho de
Contribuintes, à fl. 25.
É o relatório.
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VOTO
Conselheiro LEONARDO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA, Relator
O recurso é tempestivo, não há preliminar a ser apreciada, portanto,
dele tomo conhecimento.
Como se observa dos autos, trata-se de pedido de redução de multa
por atraso na entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Conforme se extrai da declaração anexada às fls. 13/14, o recorrente
obteve, durante o ano-calendário 2000, rendimentos tributáveis no valor de R$
13.450,00 (treze mil, quatrocentos e cinqüenta reais), portanto, em valor superior ao
limite fixado no artigo 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 123, de 28 de dezembro de
2000, in verbis:
“Art 1º - Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual
a pessoa física, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2000:
I – recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi
superior a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
(...)”
O recorrente alegou em sua impugnação haver entregue a DIRPF
2001/2000 na época oportuna, deixando de trazer, todavia, comprovante este fato. O
único documento apresentado à fl. 02, é tão somente um recibo de Pedido de
Regularização de CPF.
Outrossim, o parágrafo 3º, do artigo 88 da Lei n.º 8.981, de 1995,
estabelece que as reduções das penalidades de que tratam o art. 6º da Lei 8.281, de
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1991, e artigo 60, da Lei 8.383, também de 1991, não são aplicáveis na hipótese de
penalidades incidentes por falta ou apresentação da declaração de rendimentos fora do
prazo previsto em lei.
Destarte, recomendo que a autoridade competente verifique a real
necessidade do arrolamento de bens, face ao valor do crédito tributário, tomando,
doravante, as providências de praxe em obediência a legislação de regência.
Pelo exposto, concluindo que o recorrente estava obrigado a apresentar
a declaração de rendimentos do exercício de 2001, o que de fato o fez com atraso, voto
no sentido de NEGAR provimento ao recurso voluntário interposto.
Sala das Sessões – DF, em 17 de outubro de 2003.
LEONARDO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA
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