Volume 2 / Número 1 / Jan-Mar - 2011 PROCESSO CIVIL LITIGIOSO OU UTILIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO NOS CONFLITOS DE GUARDA DE MENORES? Agnaldo Cordeiro BIZERRA¹, Ojânia Kênia Ferreira LUCAS² 1. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil. FACINTER/UNINTER. [email protected] 2. Pós-Graduando em Direito Processual Civil. FACINTER/UNINTER. [email protected] RESUMO Cuida o presente trabalho da relação processual civil existente nos conflitos de guarda de menores e, dentro de tal tema, traça um paralelo entre o sistema processual civil vigente e as novas modalidades de solução de conflitos, dentre elas a mediação, que nos últimos tempos tem se apresentado como medida das mais viáveis e céleres na busca da resolução dos mais diversos tipos de contenda. Palavras-chave: Processo Civil Litigioso. Mediação. Guarda Menores. ABSTRACT This work cares about relation civil procedural on conflicts in the custody of children, and, within that theme, draws a parallel between the current civil court system and procedures for resolving conflicts among, these the mediation, which in recent times has presented as a measure of the most viable expeditious in seeking the resolution of all kinds of strife. Keywords: Litigious Civil Procedure. Mediation. Children Custody. 1. INTRODUÇÃO Há muito se chegou à conclusão que o processo civil brasileiro, por mais diligentes que sejam os operadores do direito no seu destrame, apresenta desdobramentos e exigências práticas que o tornam na maioria das vezes lento e incapaz de oferecer uma resposta rápida e satisfatória aos que o buscam. Especificamente no que diz respeito às ações de guarda de menores, onde existe das partes um interesse muito maior que a situação seja resolvida da forma mais rápida e menos traumática possível, já que tal relação processual trata dos interesses afetivos, emocionais, financeiros e sociais de um ser humano cuja personalidade encontra-se ainda em formação. Na esteira de tal controvérsia, surge modernamente a figura da mediação que vem sendo cada dia mais utilizada na busca da solução deste e de outros tipos de conflito, assegurando aos contentores celeridade, sigilo e segurança jurídica em face da homologação da decisão pela própria justiça estatal. Assim, o objetivo do presente escrito é traçar um paralelo entre o sistema processual civil atualmente vigente e a formatação de mediação de conflitos nos processos de guarda de menores, buscando demonstrar a viabilidade, praticidade, conforto e segurança que esta nova modalidade de solução de conflitos oferece aos que a buscam. 2. MATERIAL E MÉTODOS Proporcionaremos uma exposição doutrinaria acerca do tema, utilizando-nos de método exploratório bibliográfico na doutrina processual civil brasileira, em sítios na internet e outras linhas literárias, buscando estabelecer parâmetros que nos permitam traçar um paralelo entre as duas modalidades de resolução de controvérsias aqui apresentados e a eleição do formato mais viável àqueles que buscam nelas a solução para seus problemas no âmbito da guarda de menores. BIZERRA, A. C.; LUCAS, O. K. F. Processo civil litigioso ou utilização da mediação nos conflitos de guarda de menores?. Revista Brasileira de Informações Científicas. v. 2, n. 1, p.7 2-75. 2011. ISSN 2179-4413 72 Volume 2 / Número 1 / Jan-Mar - 2011 3. DISCUSSÃO E RESULTADOS 3.1 O Processo O processo é a ferramenta da qual o Estado-juiz se utiliza para a solução de conflitos de interesses. De acordo com o Montenegro (2008, p. 36), o processo aproxima-se da vida do ser humano, pois apresenta: “nascimento (formação do processo), crescimento (fase instrutória) e morte (sentença judicial que põe fim a fase de conhecimento, destinada à certificação do direito do autor em favor do réu)”. Vislumbrando a descrição comparativa desta tríade, nascimento - crescimento e morte, é possível construir mentalmente a imagem de um processo se não lento, pelo menos entremeado de fases que exigirão, certamente, o decurso de um certo lapso temporal para se efetivarem. Como tantos outros, os processos de guarda de menores seguem o rito processual denominado “comum ordinário”, regulamentado nos arts. 282 a 475 do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973). Tal procedimento se apresenta subdividido nas seguintes fases: 1 –Postulatoria - Petição Inicial citação defesas do réu (15 dias - contestação reconvenção, exceção) Oitiva do autor (10 dias). 2- Ordenamento do processo- Providencias preliminares (10 dias) e despacho saneador; 3- Instrutória ou probatória – Debates (audiência preliminar – 30 dias) Produção de Provas (Se pericial - prazo às partes para em 5 dias indicar assistente técnico e apresentar quesitos.** Prazo para apresentação da perícia – média 20 dias antes da audiência de Instrução e julgamento) audiência de instrução e julgamento (Data a ser determinada pelo magistrado) 4- Decisória – Prolação da Sentença Observe-se que aqui estão elencados apenas os prazos estabelecidos no CPC das intervenções ditadas pelo magistrado no curso do processo. Não estão contados os prazos cartorários, as diligências de Oficiais de Justiça e outros percalços que influem diretamente no tempo de duração de qualquer ação. Não se pode esquecer de levar em consideração, a questão das custas processuais que, no Estado da Paraíba, encontram-se entre as mais elevadas do país, os honorários advocatícios e a quantidade de ferramentas que o sistema processual oferece (recursos) que podem transformar a lide em uma via crucis infinda. Assim sendo, em condições normais, é fácil perceber que uma ação de guarda de menor não transcorre em período inferior a 4 (auatro) meses, por mais diligente que sejam os operadores do direito nela envolvidos e estejam empenhadas as partes em vê-la findar-se. Por derradeiro, não se pode deixar de levar em consideração também que além de todas as barreiras processuais, existe ainda um aspecto psicológico envolvido na questão que é a disputa que se estabelece em face do litígio que toda e qualquer ação judicial impinge aos contentores. Mais ainda, a transformação do “objeto da ação” (o menor) em moeda de barganha e forma de agrassão direta entre os pais o que, evidentemente, reflete de forma negativa na saúde e formação psicológica daquele. 3.2 A Mediação Na lição da professora Eliana Riberti Nazareth (1981), observamos a mediação como sendo: “um método de condução de conflitos, voluntário e sigiloso, aplicado por um terceiro neutro e especialmente treinado, cujo objetivo é restabelecer a comunicação entre as pessoas que se encontram em um impasse, ajudando-as a chegar a um acordo”. A mediação também possui fases que devem ser observadas: BIZERRA, A. C.; LUCAS, O. K. F. Processo civil litigioso ou utilização da mediação nos conflitos de guarda de menores?. Revista Brasileira de Informações Científicas. v. 2, n. 1, p. 72-75. 2011. ISSN 2179-4413 73 Volume 2 / Número 1 / Jan-Mar - 2011 Uma mediação inicia-se com a pré-mediação na qual, as partes voluntariamente aceitam, ou não, buscar a resolução para o conflito pela via da mediação. Deste modo, aceito por todas as partes e escolhido o mediador, começa o processo de mediação que transcorre em local reservado e específico para este fim. Cada uma das sessões de mediação tem lugar em data e hora por todos acertada. Cada parte terá a oportunidade de expor o seu caso e manifestar as suas necessidades e interesses. Entabulado o acordo, este será à posteriori, homologado pelo Juiz de Direito e valerá como sentença judicial. Deste modo, fundamentalmente como forma de promover a equalização das relações conflituosas no âmbito do direito de família a mediação surge como opção viável e próspera nesta seara contribuindo com celeridade, discrição e participação dos contentores na resolução da questão, fazendo com que estes assumam o encargo pela mantença ou resolução do litígio. Não mais unicamente ao juiz serão delegadas as decisões que pertinem basilarmente à própria família. A virtude da mediação seria a de substituir a lógica ganhador-perdedor do enfrentamento judicial, que radicaliza o conflito, em benefício do diálogo e do reconhecimento do outro, enquanto genitor, com um redirecionamento sobra as necessidades da criança. (QUINTAS, 2010, p. 100). Diferentemente do processo contencioso civil, a mediação atinge seu intento porque foca o casal num interesse que lhe deve ser comum. O bem-estar da criança. A responsabilização desses pais pelos desdobramentos do acerto ali efetivado garante uma decisão personalizada e, por conseguinte, a estabilidade das relações interfamilia que desencadeia na guarda compartilhada, por exemplo. De outra banda, mesmo que a mediação não surta o efeito desejado, não se pode olvidar que a mesma cumpriu seu papel secundário, qual seja: a abertura de um canal de comunicação entre as partes, o que, certamente, numa futura contenda judicial de certo minimizará a disputa. Importante aqui ressaltar que em face da mediação, o magistrado não deixa de ter a faculdade de retomar a qualquer tempo a ação, tampouco, como também as partes, está adstrito aos acordos mediados até que sejam homologados. 4. CONCLUSÕES Em face do exposto, deste modo concluímos: Relativamente ao desenrolar do procedimento temos no processo contencioso civil, por conta dos prazos processuais e da burocracia nele envolvida, em condições de normalidade, uma duração média mínima de 04 (quatro meses) para a conclusão da ação. Na mediação, também nas mesmas condições, são suficientes uma ou no máximo duas rodadas de negociação para se entabular, ou não, um acordo satisfatório para as partes. Em se tratando de custos percebemos também grande vantagem da mediação posto que nesta seara, as diferenças são gritantes, principalmente no que se refere ao estado da Paraíba. No que diz respeito ao sigilo, este encontrar-se-á preservado em ambos os tipos de procedimento, havendo no entanto um diferencial importante no que diz respeito ao mediador, posto que este é treinado especificamente para atuar no tipo de dissenso ali entabulado, ao tempo que o magistrado, por mais preparado que seja, esteja compelido por força de seu mister, em determinadas situações, a intervir em qualquer tipo de ação, mesmo não sendo sua área especifica de atuação/conhecimento. Observamos finalmente a questão da voluntariedade que envolve a mediação posto que nela, ambas as partes, por vontade própria, buscam entabular um acordo que as satisfaça, mas, principalmente que satisfaça a necessidade do menor que é o foco central da questão. Mais uma vez, voltamos aqui a afirmar que mesmo que a mediação não surta o efeito desejado, não se pode deixar de considerar que a mesma cumpriu seu papel secundário de abertura BIZERRA, A. C.; LUCAS, O. K. F. Processo civil litigioso ou utilização da mediação nos conflitos de guarda de menores?. Revista Brasileira de Informações Científicas. v. 2, n. 1, p. 72-75. 2011. ISSN 2179-4413 74 Volume 2 / Número 1 / Jan-Mar - 2011 de um canal de comunicação entre as partes, que numa futura disputa judicial certamente enfraquecerá o conflito. Assim, pelos motivos acima elencados, traçado um paralelo entre o procedimento contencioso civil e a mediação, não é necessário ser um experto em direito de família ou nos meandros da processualística civil, para perceber a estupenda vantagem em aplicá-la nas situações de disputa de guarda de menor, uma vez que a mesma, ao transformar o interesse pessoal de cada um dos pais em comum, proporciona uma decisão equânime e salutar para todos os envolvidos. 5. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Brasília, Out 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 25 nov. 2010. ______. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Brasília, Jan 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm.> Acesso em: 25 nov. 2010. QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda compartlihada. Rio de Janeiro: Forense, 2010. MONTENEGRO F, Misael. Como se preparar para o exame de ordem. 6. ed. São Paulo: Método, 2008. NAZARETH, Eliana R. Mediação de Conflitos. Disponível http://www.pailegal.net/mediation.asp?rvTextoId=-1002271981>. Acesso em: 25 nov. 2010. em:< BIZERRA, A. C.; LUCAS, O. K. F. Processo civil litigioso ou utilização da mediação nos conflitos de guarda de menores?. Revista Brasileira de Informações Científicas. v. 2, n. 1, p. 72-75. 2011. ISSN 2179-4413 75