UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Wanessa dos Reis Schuenck O ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A CAUSA DE SUA INSTITUIÇÃO: UM INSTRUMENTO NORMATIVO PARA FAZER FRENTE À CRISE DO PODER JUDICIÁRIO CURITIBA 2010 O ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A CAUSA DE SUA INSTITUIÇÃO: UM INSTRUMENTO NORMATIVO PARA FAZER FRENTE À CRISE DO PODER JUDICIÁRIO CURITIBA 2010 UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Wanessa dos Reis Schuenck O ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A CAUSA DE SUA INSTITUIÇÃO: UM INSTRUMENTO NORMATIVO PARA FAZER FRENTE À CRISE DO PODER JUDICIÁRIO Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Francisco Pinto Rabello Filho CURITIBA 2010 TERMO DE APROVAÇÃO Wanessa dos Reis Schuenck O ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A CAUSA DE SUA INSTITUIÇÃO: UM INSTRUMENTO NORMATIVO PARA FAZER FRENTE À CRISE DO PODER JUDICIÁRIO Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção de título de Bacharel em Direito, no curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, ___de______________2010. ________________________________________ Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografias Universidade Tuiuti do Paraná Orientador:_______________________________ Prof. Dr. Francisco Pinto Rabello Filho Universidade Tuiuti do Paraná _______________________________ Prof. Universidade Tuiuti do Paraná _______________________________ Prof. Universidade Tuiuti do Paraná Dedico este trabalho à minha mãe, mulher guerreira, exemplo de inteligência, que me ensinou o valor do trabalho e da retidão de caráter. Expresso meus sinceros agradecimentos: A Deus, meu fiel e eterno companheiro; A minha família, em especial meus pais, Marilda e Paulo, que me enchem de felicidade; meus tios, Joel e Andrelize, que me acolheram carinhosamente; e minha madrinha, Romilda (in memorian), que sempre acreditou no meu esforço e dedicação. Ao meu orientador, professor Francisco Pinto Rabello Filho, que especialmente contribuiu não só para o desenvolvimento deste trabalho, como também para minha formação acadêmica e pessoal. Aos meus amigos que colaboraram para a realização deste trabalho, em especial Jamilly e Karla, pelo estímulo e paciência; Aos meus companheiros da acadêmica, por tudo; jornada Ao Elizeu, que me conquistou com sua amizade, compreensão e carinho. Sem vocês, nada disso seria possível! SUMÁRIO INTRODUÇÃO........................................................................................................ 9 1. A CRISE DO PODER JUDICIÁRIO E O SURGIMENTO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL....................................................... 11 1.1. O PODER JUDICIÁRIO EM CRISE................................................................. 11 1.2. AS REFORMAS NO SISTEMA PROCESSUAL E A INSERÇÃO DO ARTIGO 285-A NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)............................... 13 2. O PROCESSO LEGISLATIVO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL................................................................................................. 15 3. O ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS.............................................................................. 17 3.1. LOCALIZAÇÃO DO ARTIGO 285-A NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) E SUA ABRANGÊNCIA................................................................... 17 3.2. SEMELHANÇA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO NOVEL ARTIGO 285-A DO CPC COM OUTROS INSTITUTOS DO PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA......................................... 18 4. ARTIGO 285-A DO CPC – PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA E SUA EFETIVA APLICAÇÃO........................................................................................ 21 4.1. PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA................................................................ 21 4.1.1. Matéria controvertida unicamente de direito................................................... 21 4.1.2. Pré-existência no Juízo de causas idênticas..................................................... 22 4.1.3. Improcedência total já pronunciada em sentença............................................ 27 4.2. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: DEVER OU FACULDADE DO JUIZ...................................................................... 31 4.3. NATUREZA DA SENTENÇA.......................................................................... 33 4.4. COISA JULGADA............................................................................................. 34 4.5. NECESSIDADE DE CIENTIFICAR O RÉU DA SENTENÇA PROFERIDA NOS CASOS EM QUE NÃO HÁ INTERPOSIÇÃO DE RECURSO................................................................................................................. 35 4.6. PROCEDIMENTO RECURSAL E O SUPERFICIALISMO DO LEGISLADOR.......................................................................................................... 35 4.6.1. Recurso cabível e juízo de retratação..................................................... 36 4.6.2. Citação da parte ré........................................................................................... 36 4.6.3. Processamento do recurso de apelação............................................................ 39 4.6.4. Aplicação do disposto no artigo 518, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil........................................................................................................................... 41 4.6.5. Ônus de sucumbência...................................................................................... 43 5. OS PRINCÍPIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL................................................................................................. 44 5.1. OS PRINCÍPIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ............. 44 5.1.1. O princípio do devido processo legal.............................................................. 45 5.1.2. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional................................ 46 5.1.3. Os princípios do contraditório e da ampla defesa............................................ 47 5.1.4. O princípio da isonomia................................................................................... 48 5.1.5. O princípio da economia processual................................................................ 49 5.1.6. O princípio da segurança jurídica.................................................................... 49 5.1.7. O princípio da duração razoável do processo.................................................. 50 5.2. A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC........................ 51 6. APLICAÇÃO PRÁTICA.................................................................................... 56 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................. 62 REFERÊNCIAS....................................................................................................... 64 RESUMO Diante da crise que assola o Poder Judiciário, foi editada a Lei n.° 11.277/2006 integrante do denominado Pacto em Favor de um Judiciário mais rápido e Republicano, que inseriu o artigo 285-A no Código de Processo Civil – objeto de estudo do presente trabalho – com o intuito de garantir mais celeridade aos julgamentos, otimizando e racionalizando a prestação da tutela jurisdicional. A partir daí, analisam-se as peculiaridades na aplicação da norma em comento, demonstrando a divergência doutrinária existente sobre o tema. E, para a perfeita compreensão do alcance do presente trabalho, explana-se acerca da importância e do significado dos princípios no ordenamento jurídico brasileiro, pormenorizando alguns de forma isolada, seguindo-se, então, para averiguação da constitucionalidade desse novel instituto. Por fim demonstra-se a aplicação prática dessa norma, buscando verificar se foi atingida a finalidade para a qual foi inserido o artigo 285-A no CPC. PALAVRAS-CHAVE: Direito Processual Civil – Reforma processual – Prestação jurisdicional – Celeridade – CPC, art. 285-A. ABSTRACT Faced with the crisis in the Judiciary, was enacted the Act n.º 11.277/2006 integral of called Covenant in favor of a more rapid and Republican judiciary, which inserted the article 285-A in the Code of Civil Procedure - the object of study in this paper - in order to ensure more rapid trials by optimizing and streamlining the delivery of judicial protection. Thereafter, we analyze the peculiarities in the implementation of the norm under discussion, showing the existing doctrinal disagreement on the issue. And for a thorough understanding of the scope of this work, it is explained about the importance and significance of the principles in the Brazilian legal system, highlighting some of isolation, followed, then, for reviewing the constitutionality of this novel institute. Finally it is demonstrated practical application of that rule, seeking to verify whether it was achieved the purpose for which it was inserted the article 285A in CPC. KEYWORDS: Civil Procedure - Procedural Reform - Providing court – Celerity CPC, art. 285-A. 9 INTRODUÇÃO As constantes modificações ocorridas na sociedade, os avanços tecnológicos e o crescimento desenfreado da população geraram a multiplicação das demandas que tramitam nos Juízos brasileiros. Em consequência, o Poder Judiciário encontrou grandes dificuldades para adequar a prestação do serviço jurisdicional ao volume crescente de demandas, seja em função da ausência de estrutura ou mesmo em virtude do próprio sistema processual. Tal problemática tem levado o Poder Legislativo, ao longo dos últimos anos, a uma intensa atuação no sentido de implementar reformas no Código de Processo Civil que tornem mais efetiva a prestação da tutela jurisdicional. É nesse contexto que o Código de Processo Civil de 1973 passou pelas denominadas “ondas reformistas”, todas com o intuito primordial de tornar o sistema processual mais célere e efetivo, dentre as quais foi introduzido no Código de Processo Civil o artigo 285-A, objeto do presente estudo, que, em síntese, permite o julgamento liminar de total improcedência de ações repetitivas que versem sobre questões unicamente de direito. A partir desse cenário, pretende-se demonstrar que o artigo 285-A do CPC surgiu como audacioso instrumento normativo cujo escopo é fazer frente à crise do Poder Judiciário. E justamente por se tratar de audacioso instrumento normativo, já que impede a triangularização da relação jurídica processual (característica fundamental do 10 processo civil), o artigo 285-A do CPC tem sido alvo de constantes debates doutrinários, inclusive questionando sua constitucionalidade. Ademais, também a má redação do dispositivo em análise ensejou muitas controvérsias entre os doutrinadores brasileiros. Assim, ilustrativamente, a expressão “casos idênticos” contida no artigo 285-A do CPC significaria identidade do pedido e causa de pedir ou somente a identidade da causa de pedir? Além disso: a determinação de citação para responder ao recurso quer significar que deve o réu apresentar todas as respostas que entender possíveis, sob pena de preclusão? E a não apresentação de resposta, ensejará os efeitos da revelia? Essas e muitas outras questões são analisadas no presente trabalho. Por fim, será evidenciado por meio de ilustrações práticas se o artigo 285-A do CPC está atingindo sua finalidade precípua. 11 1. A CRISE DO PODER JUDICIÁRIO E O SURGIMENTO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) 1.1. O PODER JUDICIÁRIO EM CRISE A crise que assola o Poder Judiciário não é assunto novo. É, aliás, tema em constante debate na nossa sociedade. A globalização e os avanços tecnológicos trouxeram inúmeras modificações. E conforme afirmam Augusto Martinez Perez e Luciana Campanelli Romeu1, “[...] A comunicação é rápida. As pessoas são bombardeadas por informações, estimuladas a participar da vida política da nação e a reivindicar seus direitos”. Essa evolução tecnológica reflete diretamente no sistema econômico e na produção em massa, dessa forma, as demandas processuais, que já vinham crescendo em virtude da positivação de direitos e ampliação daqueles já existentes, multiplicaram-se assombrosamente. Em consequência, o Poder Judiciário encontrou grandes dificuldades para adequar a prestação do serviço jurisdicional ao volume crescente de demandas, seja em função da ausência de estrutura ou em virtude do próprio sistema processual. As pesquisas revelam essa dificuldade, na medida em que demonstram que o número de processos julgados pela justiça brasileira é muito inferior ao número de processos distribuídos. Tomemos como ilustração o gráfico abaixo2, que demonstra a quantidade de processos distribuídos à Justiça Federal (em 1.º grau), julgados e remetidos aos 1 PEREZ, Augusto Martinez; ROMEU, Luciana Campanelli. “Os arts. 518 e 285-A do código de processo civil e a superação da morosidade”. In: Revista CEJ, n. 42, p. 24. 2 Disponível em: http://daleth.cjf.jus.br/atlas/Internet/MovimProcessualJFPORREGIAOINTERNETGRAFICOS.htm. Acesso: 27/7/2010. 12 Tribunais Regionais Federais no período de janeiro a dezembro de 2009: Como se vê, o número de processos distribuídos foi muito superior ao número de processos julgados, que somado ao déficit dos anos anteriores, assume proporções gigantescas, tornando a situação irremediável. Observa-se, por exemplo, que na 1.ª Região o déficit no ano de 2009 foi de 177.699 processos, já que dos 684.059 processos distribuídos, somente foram julgados 506.360. Denota-se, então, que a situação é alarmante, o que tem levado o Poder Legislativo, ao longo dos últimos anos, a uma intensa atuação no sentido de implementar reformas no Código de Processo Civil, que tornem mais efetiva a prestação da tutela jurisdicional, como a seguir será demonstrado. 13 1.2. AS REFORMAS NO SISTEMA PROCESSUAL E A INSERÇÃO DO ARTIGO 285-A NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) Para remediar a conjuntura do Poder Judiciário, várias foram as reformas implementadas no sistema processual as quais se iniciaram timidamente, com a intenção única de eliminar a burocracia extremamente formal prevista na legislação processual. A evolução ocorrida no seio da sociedade, contudo, exigiu mais. As reformas processuais passaram, então, a propor uma verdadeira revolução no sistema processual clássico, ou a revisão de todo o sistema. É preciso notar que o Código de Processo Civil aplicado nos dias atuais foi instituído pela Lei n.° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Data, portanto, de quase 40 anos. E a sociedade, nesses 40 anos, indubitavelmente, não permaneceu estática, pelo contrário, evoluiu e muito. Certo é, portanto, que a legislação pensada em 1973 seria, como o é, insuficiente para regulamentar a forma de desenvolvimento dos litígios cada vez maiores travados entre as pessoas. Daí porque não é difícil entender a razão pela qual o Código de Processo Civil de 1973 passou pelas denominadas “ondas reformistas”, todas com o intuito primordial de tornar o sistema processual mais célere e efetivo. Em 1994 e 1995 o Código de Processo Civil passou pela chamada “primeira onda reformista”, com a edição das Leis n.°s 8.950/94, 8.951/94, 8.952/94, 8.953/94 e 9.079/95. A “segunda onda reformista” ocorreu entre os anos de 2001 e 2002 com a edição das Leis n.°s 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/2002. 14 No ano de 2004, ainda sob esse cenário, foi editada a Emenda Constitucional n.° 45, que implementou diversas mudanças com enfoque principal na busca pela efetividade do Processo Civil. Dentre essas mudanças, vale citar a introdução no artigo 5.º da Constituição Federal, do inciso LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Por fim, nos últimos anos operou-se a “terceira onda reformista”, com a edição das Leis n.°s 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06, 11.341/06, 11.382/06, 11.417/06, 11.418/06, 11.419/06, 11.441/07, 11.448/07, 11.672/08 e 11.694/08. É nessa “terceira onda reformista”, com a Lei n.° 11.277/2006, que foi introduzido no Código de Processo Civil o artigo 285-A, objeto do presente estudo, que, em síntese, permite o julgamento liminar de total improcedência de ações repetitivas que versem sobre questões unicamente de direito. 15 2. O PROCESSO LEGISLATIVO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A Lei n.° 11.277/2006, que introduziu o artigo 285-A no Código de Processo Civil, teve origem no Projeto de Lei n.° 4.728/2004, de autoria do Poder Executivo. O referido Projeto de Lei, por sua vez, surgiu do Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano, firmado entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (brasileiros), em 15 de dezembro de 2004. Esse pacto, firmado com o intuito primordial de contribuir para um Judiciário melhor, diga-se, mais célere e eficaz, enumerou 11 compromissos indispensáveis ao alcance de sua finalidade e criou sete projetos de leis direcionados à alteração de dispositivos do Código de Processo Civil, dentre eles, o que deu origem ao artigo 285A, objeto de estudo do presente trabalho. O Projeto de Lei n.° 4.728/2004, acrescendo ao Código de Processo Civil o artigo 285-A, foi apresentado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República em 15 de dezembro de 2004, com a seguinte redação: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito, em processos repetitivos e sem qualquer singularidade, e no juízo já houver sentença de total improcedência em caso análogo, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença reproduzindo a anteriormente prolatada. § 1.º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, cassar a sentença e determinar o prosseguimento da demanda. § 2.º. Caso mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. Seguindo o regular trâmite legislativo, com início na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei, já emendado, foi encaminhado ao Senado Federal, onde se tornou o Projeto de Lei n.º 101/2005. Sem que houvesse novas modificações, o Projeto foi 16 definitivamente aprovado pelo Congresso Nacional e apresentado ao Presidente da República para sanção, com a seguinte redação final: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1.º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2.º. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. Com a anuência do Chefe do Poder Executivo Federal, o Projeto, transformado na Lei n.º 11.277, foi promulgado em 7 de fevereiro de 2006, publicado no dia seguinte e passou a vigorar 90 dias após a sua publicação, conforme se denota do artigo 3.º dessa Lei. A partir do estudo do cenário em que surgiu o artigo 285-A do CPC, o presente trabalho de pesquisa tem por escopo averiguar se, efetivamente, o fim para qual foi editado esse dispositivo legal foi alcançado. É o que se passa a fazer. 17 3. O ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Após analisar o contexto no qual surgiu a Lei n.° 11.277/2006, que inseriu o artigo 285-A no Código de Processo Civil, é necessário verificar a sua técnica normativa e o modo como se encontra em nosso ordenamento jurídico. 3.1. LOCALIZAÇÃO DO ARTIGO 285-A NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) E SUA ABRANGÊNCIA O artigo 285-A está inserido estruturalmente no Livro I (Do processo de Conhecimento), Título VIII (Do procedimento ordinário), Capítulo I (Da petição inicial), Seção I (Dos requisitos da petição inicial) do Código de Processo Civil. Em que pese tal localização, a norma contida nesse dispositivo legal aplica-se em todos os procedimentos, inclusive aqueles previstos em leis especiais (v.g.: Juizados Especiais) bem como em todas as demandas, sejam elas de conhecimento, execução ou cautelar, desde que preenchidos seus requisitos de incidência – os quais serão posteriormente analisados. Ademais, a aplicação da norma, insculpida no artigo 285-A do CPC, pode ocorrer não só em primeiro grau de jurisdição, como também em ações de competência originária dos Tribunais Superiores (Lei n.° 8.038/90, art. 38). Nessa linha, é o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery3: 3 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, p. 556. 18 Nada obstante o CPC 285-A se localize topicamente dentro do procedimento comum ordinário, do Livro do processo de conhecimento, a norma comentada tem natureza jurídica de regra geral de processo e procedimento, motivo pelo qual se aplica a toda e qualquer ação, independentemente da competência do juízo e do rito procedimental que se imprima à ação repetida. Assim, pode ser aplicada a regra da improcedência da ação repetida nos processos de conhecimento, cautelar e de execução, nos procedimentos comum (ordinário e sumário) e sumaríssimo (v.g., juizados especiais federal e estadual), assim como nas ações que se processam por rito especial [...]. É admissível a aplicação do CPC 285-A nos processos de competência da justiça comum (federal e estadual) e da justiça especial (e.g., justiça do trabalho – CLT 769. A incidência da norma comentada dá-se, também, no âmbito dos tribunais, para as ações de sua competência originária. Dessa forma, conclui-se que o artigo 285-A do CPC tem ampla incidência. 3.2. SEMELHANÇA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO NOVEL ARTIGO 285A DO CPC COM OUTROS INSTITUTOS DO PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA Como ressabido, a resposta jurisdicional definitiva em qualquer processo ocorre apenas ao final, após cognição exauriente do juiz. Em breves linhas: proposta a demanda, o juiz determina a citação do réu para apresentar resposta e somente após a resposta, a réplica e a instrução processual é que o juiz profere sentença. Essa é a regra geral que admite várias exceções, na medida em que o sistema processual prevê outros momentos em que o juiz pode rejeitar ou acolher os pedidos formulados na petição inicial. O momento mais prematuro para encerrar um processo, sem dúvida, é a hipótese de indeferimento da petição inicial prevista no artigo 295 do CPC. Tendo a petição inicial qualquer dos vícios elencados no aludido artigo, é dado ao juiz indeferila de plano, salvo se o vício for passível de correção, oportunidade na qual deve o juiz, primeiramente, oportunizar sua emenda, para só, então, caso não seja sanado o vício, 19 rejeitá-la (CPC, art. 284). O indeferimento da petição inicial (CPC, art. 295) enseja a extinção do processo, via de regra, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso I, do CPC. Entretanto, se o indeferimento se deu em virtude da verificação de ocorrência de decadência ou prescrição, a extinção será com resolução do mérito, a teor do contido no artigo 269, inciso IV, do CPC. É possível, então, afirmar que a norma inserida no artigo 285-A do CPC poderia estar elencada nas hipóteses de indeferimento da petição inicial, que ensejam a extinção do processo com resolução do mérito, tal qual o reconhecimento da prescrição ou decadência? A resposta é negativa. É que o legislador adotou procedimentos diversos nesses casos. Nas hipóteses de indeferimento da petição inicial, elencadas no artigo 295 do CPC, caso o autor interponha recurso de apelação, poderá o juiz no prazo de 48 horas reformar sua decisão, e se não o fizer, remeter os autos ao tribunal competente (CPC, art. 296). Por outro lado, julgado improcedente o pedido, nos termos do artigo 285-A do CPC e interposta apelação, poderá o juiz exercer juízo de retratação no prazo de cinco dias, e não o fazendo, determinará a citação do réu para responder ao recurso (CPC, art. 285A, §§ 1.° e 2.°). Ultrapassada essa fase preliminar, de possibilidade de indeferimento de plano da petição inicial, outro pode ser o momento de rejeição ou acolhimento do pedido do autor, que não aquele em que a sentença apenas é prolatada após o regular trâmite processual, com todas as fases cabíveis. Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do mérito, prevista no artigo 330 do Código de Processo Civil. 20 É de se notar, portanto, que o artigo 285-A do CPC, objeto de estudo do presente trabalho, não inovou na ordem jurídica ao excepcionar a regra geral de julgamento das demandas somente após análise exauriente do caso pelo juiz. O artigo 330 do CPC em muito se aproxima do novel artigo 285-A do mesmo diploma legal, diferenciando-se apenas quanto ao momento de aplicação e ao provimento que ao magistrado é dado proferir. Ambos têm como finalidade conferir celeridade e efetividade aos processos, afastando a prática de atos processuais inúteis. Vicente de Paula Ataíde Junior4, ao tratar sobre o assunto, afirma que “A Lei 11.277/2006, ao acrescentar o artigo 285-A ao CPC, criou uma nova possibilidade de resolução antecipada do mérito, sem citação”. Também não se pode deslembrar a hipótese descrita no artigo 38 da Lei n.° 8.038/905, que autoriza o julgamento liminar do mérito, relativamente a processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça6. Desse modo, forçoso concluir que a norma contida no artigo 285-A do CPC (extinção antecipada do processo com resolução do mérito) não é totalmente inovadora no ordenamento jurídico pátrio, seja em virtude (i) da possibilidade de indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição ou decadência (ii) do julgamento antecipado do mérito, ou ainda da (iii) hipótese de julgamento liminar do mérito nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. 4 ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. “A resolução antecipada do mérito em ações repetitivas (Lei 11.277/2006)”. In: Revista de processo, n. 141, p. 118 – o destaque em itálico é do original. 5 Art. 38. O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do respectivo Tribunal. 6 Nesse sentido: GOMES, Magno Federici; SILVA, Rui Alberto Batista da. “Constitucionalidade do artigo 285-A do código de processo civil, à Luz das teorias neoinstitucionalista e instrumentalista do processo”. In: Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 30, p. 83. 21 4. ARTIGO 285-A DO CPC – PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA E SUA EFETIVA APLICAÇÃO 4.1. PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA Feitas as considerações iniciais, cumpre agora analisar os pressupostos para incidência da norma contida no artigo 285-A do CPC, os quais podem ser extraídos do próprio caput desse dispositivo legal, que estabelece: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. [...]. Assim, são requisitos necessários para incidência do artigo 285-A do CPC: (i) matéria controvertida unicamente de direito; (ii) pré-existência no Juízo de causas idênticas; e (iii) improcedência total já pronunciada em sentença. Relacionados os pressupostos de incidência do multicitado artigo 285-A do CPC, passemos à análise concisa de cada um deles. 4.1.1. Matéria controvertida unicamente de direito O primeiro requisito do julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 285-A do CPC, é que a matéria controvertida seja unicamente de direito. Tal condição possui atecnicidades muito questionadas na doutrina. O termo “matéria controvertida” utilizado pelo legislador é criticado ao argumento de que antes de promovida a citação do réu, não há como falar em matéria controvertida. 22 Com efeito, controvérsia significa a presença de questão, que segundo Carnelutti7, corresponde a “um ponto duvidoso, de fato ou de direito, e sua noção é correlativa da afirmação”. E para que um ponto se torne controvertido é necessário que o réu refute-o, tornando-o (o ponto) duvidoso. Esse vício técnico, contudo, pode ser facilmente sanado mediante a interpretação do dispositivo legal. Assim, a tese arguida em Juízo deve versar sobre matéria unicamente de direito. Também a expressão “unicamente de direito” é criticada na doutrina, pois inexiste questão que verse matéria unicamente de direito. Ou como leciona Humberto Theodoro Júnior8, “[...] todo direito provém de um fato (ex facto ius oritur)”. Nesse rumo, não se pode olvidar que não haverá, sob nenhuma hipótese, questão unicamente de direito, e sim, preponderantemente de direito. Isso significa que embora exista questão fática, essa não será incontroversa, duvidosa, residindo a dúvida tão-somente no direito (norma jurídica) que será àqueles fatos aplicado9. Logo, a questão posta em Juízo deve ser eminentemente de direito. 4.1.2. Pré-existência no Juízo de causas idênticas Esse requisito, tal qual o primeiro, não é de tão fácil compreensão, pois guarda em suas entrelinhas muitas peculiaridades. Além disso, a atecnicidade do legislador pátrio levou a doutrina a divergir quanto a sua interpretação e alcance. Vejamos: A expressão “Juízo” significa a necessidade de precedente no próprio Juízo 7 CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. Trad. Hiltomar Martins Oliveira, p. 39 – o destaque em itálico é do original. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, p. 406. 9 Nesse sentido: BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum – ordinário e sumário, pp. 127-128. 8 23 como consta na redação do dispositivo ou basta que haja precedente do próprio juiz que irá aplicar o artigo 285-A do CPC? Se o precedente exigido deve ser do Juízo, qual será então a abrangência desse termo? Mesma vara? Ou mesma Comarca? Pois bem. Como esclarece Dinamarco10, “Juízo significa órgão jurisdicional. Cada órgão jurisdicional é um juízo, tanto em primeiro como em qualquer outro grau de jurisdição [...]”. Assim, conclui o autor, são Juízos da Justiça Federal e Justiças Locais, em primeiro grau de jurisdição, cada uma de suas varas, e em segundo grau de jurisdição, os Tribunais. Especificamente quanto ao significado do termo “Juízo” empregado no artigo 285-A do CPC, Cândido Rangel Dinamarco11 entende que a interpretação sistemática do disposto no artigo 285-A do CPC leva à conclusão de que sua aplicação é possível tanto no caso de haver precedentes do juiz quanto do Juízo. Humberto Theodoro Junior12, por sua vez, afirma que a expressão “mesmo juízo”, deve ser entendida como “[...] mesmo órgão judicial, quando único no foro, ou mesma vara, quando diversos órgãos de igual competência existem num só foro”. Outra questão polêmica que recai sobre o pressuposto em comento, refere-se ao poder dado ao juiz de julgar (improcedente) desde logo o pedido do autor, com base tão-somente em precedente de primeiro grau de jurisdição. Da literalidade do dispositivo legal, é possível afirmar que poderá o juiz julgar desde logo improcedente o pedido formulado pelo autor, com base em precedente do Juízo, mesmo sem o amparo das decisões de Tribunais Superiores. Essa interpretação isolada, contudo, não é a que melhor se integra com o ordenamento jurídico pátrio. 10 DINAMARCO, Cândido Rangel. Obra citada, p. 395. DINAMARCO, Cândido Rangel. Obra citada, p. 413. 12 THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do código de processo civil: Leis n.°s 11.187, de 19.10.2005, 11.232, de 22.12.2005, 11.276 e 11.277, de 07.02.2006 e 11.280, de 16.02.2006, p. 17. 11 24 O sistema processual é um todo unitário, e, por isso, as normas que o integram não podem ser lidas isoladamente. A compreensão dessa idéia de interpretação sistemática é de extrema relevância para análise desse requisito. Nesse rumo, não se pode olvidar que o precedente para incidência do julgamento antecipadíssimo do mérito (CPC, art. 285-A) não precisa ser de Tribunal Superior. Isso, contudo, não significa que ao juiz é dado julgar em contrariedade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Pelo contrário, e como bem observou a professora Mônica Bonetti Couto13, deve haver coerência com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. É de notar, aliás, que todos os institutos previstos na legislação cuja finalidade se assemelha àquela do julgamento antecipadísssimo do mérito, evitando a prática de atos processuais inúteis em prol da celeridade processual, como, por exemplo, a possibilidade de julgamento monocrático (CPC, art. 557) a súmula impeditiva de recurso (CPC, art. 518, par. 1.°) a dispensa de submissão ao Plenário ou Órgão Especial de tese supostamente inconstitucional (CPC, art. 481, par. único) têm amparo nas decisões de Tribunais Superiores. É nesse contexto que Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina14 afirmam que “A coincidência entre a orientação adotada pelo juízo de primeiro-grau e o entendimento manifestado por tribunal que lhe seja hierarquicamente superior é, assim, pressuposto fundamental para a incidência do art. 285-A”. Frise-se que não se está a dizer que o convencimento do juiz deve curvar-se à 13 COUTO, Mônica Bonetti. “O artigo 285-A do CPC na nova ordem processual civil: algumas reflexões”. In: Revista Forense, v. 400, p. 183. 14 MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários à nova sistemática processual civil: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006, pp. 66-67. 25 jurisprudência dominante, obrigatoriamente, violando, assim, o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131). Pretende-se, na verdade, demonstrar que a liberdade judicial não pode ser confundida com anarquia, devendo o juiz proferir suas decisões com responsabilidade, conciliando sempre com a segurança jurídica, economia e celeridade processual, que tanto se espera de uma prestação jurisdicional. Assim, como ressaltam os professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart15 afirmar que o juiz pode decidir diversamente do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores “[...] longe de ser algo que tenha a ver com a consciência do magistrado, constitui um ato de falta de compromisso com o Poder Judiciário”16. Diante do exposto e na linha da doutrina majoritária, depreende-se que o precedente autorizador do julgamento antecipadíssimo do mérito deve estar em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Se há súmula vinculante sobre o tema, não há qualquer discussão: “[...] tem o juiz o dever de julgar improcedente liminarmente as ações repetitivas, vinculado que está à orientação do Supremo Tribunal Federal” 17. Por outro lado, caso a discussão não esteja sedimentada em instância superior, aí, sim, poderá o juiz decidir com base em precedente da mesma Vara. Ainda em análise ao segundo pressuposto de incidência da norma insculpida no artigo 285-A do CPC, cabe ressaltar a abrangência e definição da expressão “casos idênticos”. Aqui, novamente, o legislador pátrio não se utilizou de boa técnica. Desde logo, cumpre salientar que a expressão “casos idênticos” de modo 15 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: processo de conhecimento, pp. 95-96. Divergindo desse entendimento, Bento Herculano Duarte leciona que “[...] ao juiz de primeiro grau não é defeso julgar nos termos do art. 285-A, caput, ainda que a jurisprudência do tribunal ao qual esteja vinculado se poste em sentido contrário” (DUARTE, Bento Herculano, In: DUARTE, Bento Herculano; DUARTE, Ronnie Preuss (coords.). Processo Civil: aspectos relevantes: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Junior, p. 139). 17 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo, p. 295. 16 26 algum quer significar ações idênticas. Conforme estabelece o artigo 301, parágrafo 1.º, “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Desse modo, indiscutivelmente, a aplicação da norma contida no artigo 285-A do CPC não se limita à existência de ações idênticas. Aliás, se fosse esse o caso, o juiz não poderia aplicar tal dispositivo legal (CPC, art. 285-A), e, sim, julgar extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, inc. V) já que estaríamos diante da ocorrência de litispendência ou coisa julgada (CPC, art. 301, § 1.º e 3.º)18. Qual o significado, então, da expressão “causas idênticas”? Para Fredie Didier Junior19 “causas idênticas” são aquelas em que se discute a mesma tese jurídica, distinguindo-se apenas os sujeitos da relação jurídica discutida20. Por outro lado, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina21, com quem concordamos, sustentam que a expressão “casos idênticos” pressupõe a identidade de circunstâncias fáticas e jurídicas, que em nada se diferem, não bastando que as demandas tenham o mesmo pedido e causa de pedir. Assim, para esses autores, não é possível a aplicação da norma contida no artigo 285-A do CPC, se na demanda houver fundamentos novos não arguidos naquela que seria, então, utilizada como paradigma22. É de se notar que a lei exige a existência de mais de um caso idêntico àquele em exame, já que o artigo 285-A do CPC estabelece que “Quando a matéria 18 Nesse sentido: BUENO, Cassio Scarpinella. Obra citada, p. 128; MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Obra citada, pp. 67-68; ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Obra citada, p. 122; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Obra citada, p. 407. 19 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, p. 459. 20 Na mesma linha de raciocínio, Cassio Scarpinella Bueno explana que os ‘casos idênticos’, “devem ser entendidos como aquelas situações em que a tese jurídica questionada pelo autor já encontrou, naquele juízo resposta” (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil: comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006, p. 76). 21 MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Obra citada, p. 68. 22 No mesmo sentido: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Obra citada, p. 407. 27 controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos [...]” (destacou-se). O ideal, como já mencionado, é que a tese jurídica seja reiterada, com posicionamento jurisprudencial sólido, ainda que a lei assim expressamente não exija. 4.1.3. Improcedência total já pronunciada em sentença A aplicação da norma insculpida no artigo 285-A do CPC somente será possível se presentes os requisitos já mencionados, e se o caso for de julgamento de total improcedência. Possibilitar o julgamento antecipadíssimo do mérito, para o fim de julgar procedente ou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor seria o mesmo que ignorar princípios fundamentais, e pior, malferir gravemente direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente, como, por exemplo, o princípio do devido processo legal, que abrange a ampla defesa e o contraditório. Isso porque estaríamos invadindo a esfera jurídica do réu, sem dar-lhe ciência dos atos processuais, ou, mesmo, da existência da demanda, sem possibilitar-lhe a apresentação de defesa. Por isso, a possibilidade de aplicação do artigo 285-A do CPC para julgar procedente ou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor é inadmissível, devendo, desde logo, ser descartada23. No que se refere à improcedência, duas são as possibilidades, uma vez que, de modo geral, os pedidos podem ser rejeitados integralmente ou parcialmente. 23 Nesse sentido: DINAMARCO, Cândido Rangel. Obra citada, pp. 412-413. 28 Cumpre, então, averiguar se a aplicação do artigo 285-A do CPC se limita às hipóteses de improcedência total dos pedidos ou se também alcança a improcedência parcial, no caso de cumulação de pedidos. Parte da doutrina (minoritária) manifestou-se no sentido de possibilidade da improcedência parcial dos pedidos no julgamento em conformidade com o artigo 285A do CPC, prosseguindo-se a demanda quanto aos demais pedidos. Nessa linha, é o entendimento dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery24: “Caso haja ajuizamento de vários pedidos, cumulados na mesma petição inicial, é possível a utilização da norma comentada quanto a um deles, desde que estejam presentes os requisitos exigidos pelo CPC 285-A”. Nesses casos, explicam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery25 que o recurso cabível será o de agravo (CPC, art. 522), na medida em que o processo deve prosseguir quanto aos demais pedidos, tendo, portanto, a decisão que rejeitar parcialmente os pedidos natureza de decisão interlocutória26. Por outro lado, dois são os motivos que nos levam a discordar dessa corrente, filiando-nos ao posicionamento da doutrina majoritária27: Primeiro, porque a interpretação literal do artigo 285-A do CPC nos leva a crer que apenas o julgamento de total improcedência enseja a sua aplicação, pois esse termo é expressamente mencionado na redação do dispositivo legal. Segundo, porque também a interpretação teleológica nos conduz à conclusão 24 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Obra citada, p. 555. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Obra citada, p. 555. 26 Compartilham desse entendimento: FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. “Julgamento de mérito conforme o estado inicial do processo (Análise do art. 285-A do CPC (Lei n. 11.277, de 7 de fevereiro de 2006)”. In: Bonijuris, n.º 510, p. 15; BUENO, Cassio Scarpinella. Obra citada, p. 76. 27 Exemplificativamente: SANT’ANNA, Paulo Afonso de Souza. “Ações repetitivas e julgamento liminar (art. 285-A do CPC)”. In: Revista Dialética de Direito Processual, n.° 70, p. 106; DUARTE, Bento Herculano, In: DUARTE, Bento Herculano; DUARTE, Ronnie Preuss (coords.). Obra citada, p. 139; COUTO, Mônica Bonetti. Obra citada, pp. 183-184. 25 29 de que a aplicação do art. 285-A do CPC se restringe aos casos de improcedência total. É que julgar parcialmente improcedentes os pedidos formulados com base no artigo 285-A do CPC, e, na sequência, determinar a citação do réu para que o processo prossiga em relação à parte não atingida pelo julgamento anterior é no mínimo ilógico. Além disso, pode ensejar sério tumulto processual e frustrar o objetivo da norma. Em outras palavras: se a intenção do legislador é reduzir a morosidade processual, suprindo a citação do réu para responder à demanda fadada ao fracasso, não há sentido em julgar desde logo improcedente determinado pedido, determinandose a citação do réu para responder aos demais. E se o juiz já decidiu pela improcedência total em outra demanda mais abrangente do que aquela em que se pretende aplicar o artigo 285-A do CPC? Nesse caso, seria legítima a aplicação da norma em comento? Ou seja: Se João formulou pedido X, Y e Z, todos julgados improcedentes, é possível que na demanda ajuizada por Maria, onde se formula tão-somente o pedido X e Y, o juiz aplique a norma contida no artigo 285-A do CPC, utilizando daquela sentença como paradigma? Em análise limitada à literalidade da norma, a resposta será negativa, já que ela exige sentença prévia de total improcedência em outros casos idênticos. Entretanto, não é a melhor solução, pois se distancia da vontade do legislador, indo de encontro com a finalidade de sua instituição. Relevante destacar, outrossim, que a norma em comento (CPC, art. 285-A) exige a reprodução do teor da sentença anteriormente prolatada. 30 Cassio Scarpinella Bueno28 entende que “Uma mera cópia, ‘autenticada’, pelo próprio juiz ou pelo escrivão, da sentença anterior atende, no particular, à exigência da lei”, devendo o juiz, nesse caso, indicar o cabimento do julgamento em conformidade com o artigo 285-A do CPC, com a finalidade de atender ao princípio constitucional de motivação das decisões (CF, art. 93, inc. IX). Fernanda Guedes Pinto29, por sua vez, defende a necessidade de transcrição da sentença paradigma. Com efeito, essa exigência (reprodução do teor da sentença anteriormente prolatada) visa a assegurar a verificação da correta aplicação do artigo 285-A do CPC, já que permite visualizar se os casos paradigmas tratam-se realmente de “casos idênticos”, nos termos já explicitados acima. De mais a mais, cumpre registrar que o trânsito em julgado da sentença paradigma é desnecessário. É, aliás, o que se extrai do texto legal, na medida em que nenhuma ressalva nesse sentido (nem mesmo de forma implícita) foi feita. No entanto, não se pode deslembrar que a aplicação do artigo 285-A do CPC deve sempre ser realizada com cautela, sob pena de se ferir gravemente direitos e garantias constitucionais dos jurisdicionados30. Outrossim, insta esclarecer se a sentença paradigmática deve ser definitiva (com resolução do mérito), ou se poderá ser terminativa (sem resolução do mérito). A redação do artigo 285-A do CPC atesta que a sentença paradigma será a “sentença de total improcedência em outros casos idênticos”. Desse modo, a princípio, 28 BUENO, Cassio Scarpinella. Obra citada, p. 129. PINTO, Fernanda Guedes. Obra citada, p. 142. 30 Nesse sentido: GOMES, Magno Federici; SILVA, Rui Alberto Batista da. Obra citada, p. 89; ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Obra citada, p. 122. 29 31 nos parece que o legislador restringiu a aplicação do artigo 285-A do CPC às hipóteses em que já tenha sido proferida sentença definitiva, nos termos do artigo 269 do CPC. Entretanto, Cassio Scarpinella Bueno31 afirma ser possível a aplicação do artigo 285-A do CPC com base em sentença meramente terminativa, não pela letra da lei, mas sim, por interpretação sistemática da norma, pois, segundo ele, se o objetivo da norma é evitar “ações repetidas” não há razão para não aplicá-la nesses casos. Absolutamente correto o posicionamento de Scarpinella, razão pela qual deve ser acolhido integralmente. Ademais, há ainda quem defenda que antes de proferida a sentença, deve o juiz oportunizar o autor que se manifeste32. Acredita-se que tal diligência privilegia princípios basilares do Processo Civil, contudo, a sua inexistência não é hábil a ensejar vício insanável na sentença. É que não há exigência legal para essa intimação. Além disso, eventual inconformismo poderá ser levado à Corte Superior, mediante a interposição de recurso de apelação. Por fim, impende salientar que o julgamento em conformidade com o artigo 285-A do CPC somente será possível se no caso estiverem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Deveras, o julgamento de total improcedência, nos termos do artigo 285-A do CPC trata-se de sentença com resolução de mérito e ensejará coisa julgada material, como a seguir será abordado. A análise dos pressupostos processuais e condições da ação é, portanto, antecedente logicamente necessário, que deve ser observado. 31 BUENO, Cássio Scarpinella, In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 928. 32 Nesse sentido: DINAMARCO, Cândido Rangel. Obra citada, p. 414. 32 4.2. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: DEVER OU FACULDADE DO JUIZ? Depreende-se da redação do artigo 285-A do CPC que sua aplicação encerra uma faculdade do juiz e, não, um dever. Ao Poder Judiciário incumbe o dever de prestar tutela jurisdicional da maneira mais adequada. Por isso, impor ao juiz o dever de aplicar o artigo 285-A do CPC sempre que preenchidos os pressupostos de sua incidência não é a melhor solução. Ademais, não se pode deslembrar que o juiz é dotado de independência funcional, assegurada inclusive pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMN, arts. 35, inc. I e 40). Além disso, a teor do que estabelece o princípio do livre convencimento, ao juiz cabe livre apreciação das provas produzidas nos autos, podendo, por conseguinte, decidir de acordo com o seu livre convencimento, desde que apresente as razões que assim o levaram a decidir (CPC, art. 131). Entendimento diverso tornaria o juiz “prisioneiro” de suas próprias decisões, impossibilitando-o de rever seus entendimentos, o que não se pode admitir. A respeito dessa temática, o professor Bento Herculano Duarte33 34menciona: Apresenta-se inequívoco que o juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de julgar liminarmente o caso em análise, reiterando decisão anterior”, pois segundo ele, além da literalidade da norma assim consignar, a sua interpretação em conformidade com o ordenamento jurídico conduz a essa conclusão, já que ao magistrado é garantida a sua independência. Divergindo, Luciano Vianna Araújo afirma que “[...] não há motivos para, 33 DUARTE, Bento Herculano, In: DUARTE, Bento Herculano; DUARTE, Ronnie Preuss (coords.). Obra citada, p. 139. Também se filiam à tese da facultatividade da aplicação do artigo 285-A do CPC: ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Obra citada, p. 123; BUENO, Cassio Scarpinella. Obra citada, pp. 79-80; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Obra citada, p. 15; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Obra citada, p. 555. 34 33 configurados os requisitos do art. 285-A do CPC, não se impor ao magistrado o dever de proferir julgamento imediato da lide”35. Por outro lado, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart entendem que o dever ou faculdade da aplicação do artigo 285-A do CPC depende da natureza do caso que será tomado como paradigma. Segundo eles, o juiz não está obrigado a decidir em conformidade com súmula do seu Tribunal ou do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, quando há decisões tomadas em casos idênticos pelo mesmo Juízo ou há súmula do Supremo Tribunal Federal, o juiz tem o dever de rejeitar liminarmente o pedido, e não simples faculdade36. 4.3. NATUREZA DA SENTENÇA A sentença proferida em conformidade com o disposto no artigo 285-A do CPC é de mérito, uma vez que o caso é de rejeição dos pedidos formulados, ensejando a incidência do contido no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil37. Adotando posicionamento isolado, Djanira Maria Radamés de Sá e Haroldo Pimenta38 afirmam que a sentença proferida em conformidade com o artigo 285-A do CPC não é de mérito, pois, segundo eles, o julgamento antecipadíssimo do mérito (CPC, art. 285-A) é fundado em cognição sumária. Para esses autores, a sentença do artigo 285-A do CPC pode ser entendida como “[...] sentença de inadmissibilidade da ação em razão da impossibilidade jurídica 35 ARAÚJO, Luciano Viana. “Art. 285-A do CPC (julgamento imediato, antecipado e maduro da lide): evolução do sistema desde o Código de Processo Civil de 1939 até 2007”. In: Revista de Processo, n. 160, p. 174. 36 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: processo de conhecimento, p. 99. 37 Nesse sentido: ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Obra citada, p. 101; MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Obra citada, p. 64. 38 PIMENTA, Haroldo; SÁ, Djanira Maria Radamés de. “Reflexões iniciais sobre o art. 285-A do Código de Processo Civil”. In: Revista de Processo, n. 133, p. 144. 34 do pedido, entendida tal locução em sentido mais amplo do que tradicionalmente é tratada”.39 De fato, como entende a doutrina majoritária, o caso é de sentença de mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.4. COISA JULGADA Como ressabido, coisa julgada é a qualidade que torna imutável os efeitos da sentença (de mérito) transitada em julgado, impossibilitando discussão posterior. A coisa julgada pode ser classificada em formal e material. O Código de Processo Civil, em seu artigo 467, limitou-se a conceituar a coisa julgada material: “Denomina-se de coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Na verdade, o que difere entre uma e outra é a extensão de seus efeitos. A coisa julgada formal impossibilita nova discussão dentro do processo em que foi proferida a sentença, ao passo que a (coisa julgada) material, produz efeitos tanto no mesmo processo em que houve a prolação da sentença como em qualquer outro. E como ressabido, as sentenças proferidas em conformidade com o artigo 269 do Código de Processo Civil – sentenças definitivas – fazem coisa julgada material. Ultrapassados esses acertamentos necessários e reportando-se ao que foi dito acerca da natureza da sentença proferida em consonância com o artigo 285-A do CPC, forçoso concluir que segundo a doutrina majoritária a sentença prolatada com 39 PIMENTA, Haroldo; SÁ, Djanira Maria Radamés de. Obra citada, p. 144. 35 fundamento no artigo 285-A do CPC faz coisa julgada material, posto ser sentença de mérito, impedindo, por conseguinte, a repropositura da demanda40. 4.5. NECESSIDADE DE CIENTIFICAR O RÉU DA SENTENÇA PROFERIDA NOS CASOS EM QUE NÃO HÁ INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A lei nada diz a respeito da comunicação do réu acerca da sentença proferida nos moldes do artigo 285-A do CPC, nos casos em que não há interposição de recurso. Tal comunicação, contudo, faz-se necessária para que o réu possa arguir coisa julgada, caso o autor, de má-fé, venha a ajuizar novamente a mesma demanda. Por isso é que a doutrina41 defende a aplicação analógica do disposto no artigo 219, parágrafo 6.°, do CPC, que estabelece a necessidade de o escrivão comunicar a parte ré o teor da sentença que reconhece a ocorrência de prescrição. Desse modo, proferida sentença de total improcedência em conformidade com o art. 285-A do CPC e não interposto recurso, ao réu deve ser dada ciência de seu conteúdo, tal como na hipótese descrita no artigo 219, parágrafo 6.°, do CPC. 4.6. PROCEDIMENTO RECURSAL E O SUPERFICIALISMO DO LEGISLADOR Superadas as questões tratadas acima, imperiosa a análise do sistema recursal, em casos de aplicação do artigo 285-A do CPC. Para logo, cumpre salientar que quanto ao tema o legislador foi superficial, uma vez que tratou da matéria em dois parágrafos, quando, em verdade, deveria ter sido mais cauteloso, porquanto do modo como posto tornou a questão demasiadamente 40 Nesse sentido: ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Obra citada, p. 101. Exemplificativamente: BUENO, Cassio Scarpinella. Obra citada, pp. 130-131; GOMES, Magno Federici; SILVA, Rui Alberto Batista da. Obra citada, p. 90; MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Obra citada, pp. 66-67. 41 36 complexa. É o que a seguir será analisado. 4.6.1. Recurso cabível e juízo de retratação Da decisão que julgar improcedente o pedido formulado nos moldes do artigo 285-A do CPC, caberá no prazo de 15 dias (CPC, art. 508) recurso de apelação, cujo procedimento, contudo, é pouco diverso da regra geral. Nesse momento, poderá o autor arguir basicamente a inaplicabilidade da norma contida no artigo 285-A do CPC, por não preencher os requisitos legais, ou que, embora presentes, os pressupostos de aplicabilidade a tese jurídica da sentença paradigma não é a que melhor se amolda ao ordenamento jurídico pátrio42. À semelhança das hipóteses de indeferimento da petição inicial elencadas no artigo 295 do Código de Processo Civil, interposto recurso de apelação é facultado ao juiz, neste caso (de incidência do artigo 285-A do CPC), no prazo de cinco dias, exercer seu juízo de retratação (CPC, art. 285-A, § 1.°). Bem aqui, impende salientar que esse prazo (de retratação) é impróprio, o que significa dizer que sua inobservância não ocasionará consequências processuais. Caso resolva o juiz voltar atrás, anulará a sua própria decisão, determinando na sequência a citação do réu para apresentar resposta no prazo legal, quando a demanda seguirá normalmente seu curso. Por outro lado, mantida a sentença o réu será citado para responder ao recurso no prazo legal (CPC, art. 285-A, par. 2.º). 4.6.2. Citação da parte ré Diferentemente do que ocorre nas hipóteses de indeferimento da petição 42 Nesse sentido: ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Obra citada, p. 101. 37 inicial elencadas no artigo 295 do Código de Processo Civil, mantida a sentença de improcedência incumbe ao juiz determinar a citação do réu para responder ao recurso. Em regra, o réu é citado para integrar a relação jurídica processual, até então linear (Autor – Juiz) e apresentar resposta que segundo o Código de Processo Civil pode ocorrer em três formas: contestação, exceção e reconvenção (CPC, art. 297). Vem daí que a expressão “citação do réu para responder ao recurso”, utilizada pelo legislador vem causando divergência doutrinária. Citado, o réu deve limitar-se a responder o recurso de apelação ou apresentar uma espécie de contestação? Poderá apresentar as demais hipóteses de resposta, como a exceção ou reconvenção? Poderá impugnar o valor da causa? Nenhuma dessas indagações encontra resposta imediata na legislação e jurisprudência. Por isso é que recorremos às lições doutrinárias até então existentes sobre o tema. Humberto Theodoro Junior43, ao lecionar sobre o tema, afirma que “[...] haverá citação do réu, mas não para contestar a ação, e, sim, para responder ao recurso (ou seja, para apresentar contra-razões à apelação)”. Em sentido contrário, Fredie Didier Júnior44 45 , menciona que “As contra- razões do réu terão conteúdo muito semelhante ao de uma contestação, uma vez que se trata de sua primeira manifestação”. O Enunciado n.° 15, aprovado por maioria no III Curso Regional de Atualização de Magistrados, promovido pela Escola da Magistratura do Paraná, 43 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Obra citada, p. 19. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Obra citada, p. 460. 45 Adotando posicionamento similar, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que a citação do réu “[...] valerá para todos os termos do processo e não apenas para acompanhar recurso, como a literalidade do texto parece indicar” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Obra citada, p. 556). 44 38 corrobora esse entendimento ao mencionar que “Na resposta ao recurso, no caso do artigo 285-A, § 2.°, o réu deverá alegar toda a matéria de defesa (CPC, art. 297) para que o Tribunal possa julgar a causa (CPC, art. 515, § 3.º)”. Segundo nos parece, é mais adequado que a expressão “citação para responder ao recurso” não significa que o réu deva apresentar, querendo, todas as modalidades de resposta, e sim, que o réu deva limitar-se a impugnar as razões recursais. É, aliás, a interpretação que mais se coaduna com a visão sistemática do Direito Processual atual. Nessa linha de raciocínio, forçoso concluir que os efeitos da revelia não se aplicam no caso de o réu não apresentar contrarrazões. Como destacaram Magno Federici Gomes e Rui Alberto Batista da Silva46, “[...] a revelia somente ocorre na ausência de contestação, não sendo instituto aplicável na ausência de contrarrazões ao recurso de apelação”. Somente se o Tribunal reconhecer a nulidade da sentença é que o réu, com o retorno dos autos à Vara de origem, deverá apresentar resposta propriamente dita. Outrossim, acredita-se não ser possível a apresentação de reconvenção no de que aqui se trata; afinal, conforme prescreve o artigo 318 do Código de Processo Civil “Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção”, o que é impossível no caso, já que quando o réu é citado, a sentença já foi proferida. É de se notar que isso não importa em violação ao direito de ação do réu, posto que nada impede que busque o direito que pretendia ver reconhecido em sede de reconvenção, em ação autônoma. Quanto à exceção (incompetência, suspeição e impedimento) existe uma indefinição até mesmo entre os doutrinadores que pouco tratam a respeito. Contudo, 46 GOMES, Magno Federici; SILVA, Rui Alberto Batista da. Obra citada, p. 91. 39 surgem duas correntes. A primeira guiada por Luis Guilherme Aidar Bondioli47, segundo quem “[...] é preciso considerar que por ocasião da integração do réu ao processo o juiz já encerrou o julgamento da causa e o fez de forma totalmente favorável ao demandado. Assim, parece fora de cogitação que a essa altura ele venha colocar em discussão a competência e a imparcialidade do juiz”. Por outro lado, já admitindo o cabimento de exceção, dizem Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina48 que caso o réu oponha exceção de incompetência, recebida, o curso do processo ficará suspenso (CPC, art. 265, inc. III) até que a exceção seja definitivamente julgada (CPC, art. 306). O fato é que o réu não teve nenhuma oportunidade anterior de impugnar a competência do Juízo ou imparcialidade do julgador, de modo que tal direito não lhe poderá ser subtraído. Por fim, e sem maiores delongas, cumpre registrar que é descabida a interposição de recurso adesivo pelo réu, em razão da ausência de interesse recursal49. 4.6.3. Processamento do recurso de apelação Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o Tribunal passará à análise do recurso. Se a norma contida no artigo 285-A do CPC foi corretamente aplicada, o Tribunal negará provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência; se verificar a ausência dos requisitos para incidência do artigo 285-A 47 BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. “O julgamento liminar de improcedência da demanda da óptica do réu (art. 285-A do CPC)”. In: Revista Jurídica, n.º 367, p. 20. 48 MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Obra citada, p. 70. 49 Nesse sentido: ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Obra citada, p. 125. 40 cassará a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a demanda tenha regular processamento. Nesse caso, como observou Cassio Scarpinella50, não é necessária nova citação, pois ao réu já foi dada ciência da existência da demanda. O caso, então, é de intimar-se o réu para que apresente as respostas que entender cabíveis. Somente nesse momento, a ausência de resposta importará em revelia51. Até então, não há qualquer divergência quanto ao procedimento recursal a ser adotado: preenchidos os requisitos do artigo 285-A do CPC, a sentença será mantida, e caso contrário, a sentença será anulada. O mesmo, contudo, não é possível afirmar quanto à possibilidade de análise do mérito, desde logo pela Corte Superior. Cassio Scarpinella Bueno52 entende que o tribunal pode analisar o mérito e reformar a sentença, dando provimento ao recurso, quando a matéria prescindir de análise fática, sem que isso implique em violação ao princípio do contraditório, na medida em que o réu já foi previamente citado. Vicente de Paula Ataide Junior53, por sua vez, entende que se o autor se limitar a alegar a inaplicabilidade do artigo 285-A do CPC ao caso, o Tribunal apenas poderá cassar a sentença; por outro lado, se arguiu erro na tese jurídica da sentença paradigma, poderá o Tribunal dar provimento a apelação e reformar a sentença, sem que haja violação aos princípios constitucionais, pois o réu já foi citado. Cumpre, aqui, fazer uma distinção. Se entendermos que o réu ao ser citado deve limitar-se a responder ao recurso, temerário será aceitar que o Tribunal análise o 50 BUENO, Cassio Scarpinella. Obra citada, p. 88. Adotando entendimento diverso, Misael Montenegro Filho leciona que no caso de ser cassada a sentença “[...] o réu deve ser novamente citado, agora com a advertência do art. 285, a fim de que apresente a defesa, em suas espécies possíveis” (MOTENEGRO FILHO, Misael. Código de processo civil comentado e interpretado, p. 353). 52 BUENO, Cassio Scarpinella. Obra citada, p. 90. 53 ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Obra citada, p. 125. 51 41 mérito da causa; afinal, pode ocorrer de o autor ter se limitado a defender a inaplicabilidade do artigo 285-A do CPC e o réu, ao seu turno, impugnado tãosomente essa tese. Nesse caso, indubitavelmente estaria o Tribunal violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, se o réu, precavido, arguiu todas as matérias de defesa, aí sim estará o Tribunal autorizado a analisar, desde logo, o mérito da causa, apesar da subjetividade do julgador verificar se toda matéria de defesa está nos autos. Por isso, acredita-se que o entendimento de Vicente de Paula Ataíde Junior é o que melhor se coaduna com o sistema processual. Não há dúvida de que o julgamento de mérito desde logo pelo Tribunal, evita a prática de atos inúteis, tornando, por conseguinte, mais célere a prestação da tutela jurisdicional, sem falar na economia processual advinda do julgamento. Entretanto, não se podem mitigar garantias constitucionais, como o direito ao devido processo legal, para solucionar o problema de esgotamento do Poder Judiciário. Ocorre, então, a necessidade de o Órgão Julgador ser cauteloso quando do julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em conformidade com o disposto no artigo 285-A do CPC. 4.6.4. Aplicação do disposto no artigo 518, parágrafo 1.°, do Código de Processo Civil A Lei n.° 11.276/2006, com o mesmo propósito da Lei que inseriu o artigo 285-A no Código de Processo Civil (Lei n.° 11.277/2006), instituiu o que a doutrina convencionou chamar de súmula impeditiva de recurso, ao acrescentar o parágrafo 1.° 42 no artigo 518 do Código de Processo Civil. Assim, quando a sentença estiver em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a apelação não será admitida pelo juiz de primeiro grau. Trata-se, na verdade, de mais um pressuposto de admissibilidade recursal. Indaga-se, então, se tal dispositivo legal incide nos casos em que a sentença é proferida em conformidade com o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil. Ou seja: se a sentença de total improcedência foi proferida com base em súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, pode o juiz não receber eventual recurso de apelação interposto? Parece-nos que não há óbice para não aplicar o disposto no artigo 518, parágrafo 1.°, do Código de Processo Civil, nos casos em que a sentença, proferida nos termos do artigo 285-A do CPC, esteja em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento está em consonância com a finalidade das recentes reformas perpetradas no sistema processual, no sentido de empreender celeridade e efetividade na prestação da tutela jurisdicional54. De mais a mais, não se pode olvidar que caso o apelante se sinta prejudicado, poderá valer-se do recurso de agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil. 54 Exemplificativamente: ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Obra citada, p. 125; BUENO, Cassio Scarpinella. Obra citada, p. 87; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Obra citada, p. 295; FICHTNER, José Antonio; MONTEIRO, André Luís. Obra citada, p. 60; PINTO, Fernanda Guedes. Obra citada, p. 150. 43 4.6.5. Ônus de sucumbência O juiz ao proferir sentença em conformidade com o artigo 285-A do CPC condenará o autor tão-somente ao pagamento das custas processuais. Conforme entendimento pacífico da doutrina55, não haverá imposição ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que o réu ainda não foi citado. Ou seja: como não houve participação do procurador do réu, que não foi sequer citado, não há como falar em fixação de honorários advocatícios a seu favor. Importante ressaltar que o comparecimento espontâneo do réu, nos termos do disposto no artigo 214, parágrafo 1.°, do Código de Processo Civil – quando não há interposição de recurso –, não é hábil a ensejar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, já que sua participação no processo é desnecessária. Outrossim, como bem observaram Magno Federici Gomes e Rui Alberto Batista da Silva56, “[...] havendo a apresentação de apelação, o Tribunal deverá reequacionar os ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios, a serem arcados pela parte sucumbente no recurso”. É que nesse caso, como houve a citação do réu para apresentar resposta ao recurso, exerceu o causídico atividade passível de ser remunerada. Não guarda, portanto, maiores discussões a questão relativa aos ônus de sucumbência de caso de sentença proferida em conformidade com o artigo 285-A do CPC: em primeiro grau de jurisdição, como não houve a participação do réu, torna-se desnecessária a fixação de honorários advocatícios; por outro lado, já em sede de apelação, faz-se cabível tal verba honorária, ante a presença do procurador da parte ré. 55 Ilustrativamente: ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Obra citada, p. 123; MONTENEGRO FILHO, Misael. Obra citada, p. 353; COUTO, Mônica Bonetti. Obra citada, p. 184. 56 GOMES, Magno Federici; SILVA, Rui Alberto Batista da. Obra citada, p. 89. 44 5. OS PRINCÍPIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Antes de adentrar no polêmico tema da constitucionalidade do artigo 285-A do CPC, para um melhor entendimento da questão, é necessário delinear o conceito e abrangência dos princípios no ordenamento jurídico brasileiro, bem como a partir da compreensão dos princípios jurídicos, analisar os princípios (jurídicos) constitucionais. É o que se passa a fazer. 5.1. OS PRINCÍPIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO O vocábulo princípio pode ser empregado em diversos sentidos, por exemplo, começo, início, origem, valor moral, dignidade, dentre outros57. No que aqui importa, tal vocábulo deve ser entendido como preceito e norma. A partir daí podemos afirmar que os princípios são verdades primeiras, dotadas de validade, vigência e obrigatoriedade, ou seja, são normas. E são normas de alto grau de generalidade, que apontam para um estado ideal de coisas. Para além disso, e já agora usando as palavras do professor de Francisco Pinto Rabello Filho58, os princípios jurídicos “[...] são, por definição, a viga-mestra do sistema (jurídico), suas prescrições supremas e primeiras e, na intelecção e aplicação das demais normas jurídicas, o primeiro instrumental do operador”. Feitas essas observações necessárias para compreensão do sentido em que o vocábulo princípio deve ser aplicado em Direito, para o presente trabalho torna-se 57 Disponível em: http://aulete.uol.com.br/site.php?mdl=aulete_digital&op=loadVerbete&pesquisa=1&palavra=principio. Acesso em 23/7/10. 58 RABELLO FILHO, Francisco Pinto. O princípio da anterioridade da lei tributária, p. 30. 45 imprescindível também analisar os princípios constitucionais, que segundo os ensinamentos de Luís Roberto Barroso59 “[...] são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais, são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui”. O que acima se resume é suficiente para demonstrar a relevância dos princípios no ordenamento jurídico. Sem eles inexiste “sistema” processual, porquanto as regras não prevêem todas as situações que das relações jurídicas possam advir, deixando lacunas que ficariam sem solução se não fossem os princípios. Então, para a perfeita compreensão do alcance do trabalho, faz-se necessário analisar alguns princípios em espécie. 5.1.1. O princípio do devido processo legal O princípio do devido processo legal, cuja denominação advém da expressão due process of law, é retratado pela doutrina como princípio fundamental e central de que decorrem os demais princípios constitucionais. É, na verdade, gênero do qual são espécies os demais princípios do Direito Processual Civil60. Está expressamente consagrado no artigo 5.º, inciso LIV, da Constituição da República: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. E para demonstrar o quão importante é esse princípio, basta observar que com o decurso do tempo doutrina e jurisprudência ampliaram e muito sua abrangência, 59 BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, p. 141. 60 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 32. 46 permitindo interpretação elástica com o intuito de assegurar os direitos fundamentais do cidadão. O princípio do due process of law é compreendido em sentido genérico, de forma que o trinômio vida/liberdade/propriedade é alcançado por essa garantia. Além disso, sua caracterização ocorre de forma bipartida, porquanto se tem o substantive due process (dimensão material) – direcionado ao legislador infraconstitucional – e o procedural due process (dimensão formal) – exigência da mais absoluta regularidade do processo. Assim, para ficar no que aqui importa “A justa composição da lide só pode ser alcançada quando prestada a tutela jurisdicional dentro das normas processuais traçadas pelo Direito Processual Civil, das quais não é dado ao Estado declinar perante nenhuma causa […]”61. Além disso, também decorre desse princípio a necessidade de observância das demais garantias fundamentais, que não diretamente relacionadas às normas procedimentais, como, exemplificativamente, o princípio da ampla defesa, do juiz natural. Tem-se, então, que por força desse princípio constitucional, as demandas devem, necessariamente, ser conduzidas de acordo com as normas jurídicas (princípios e regras), sejam elas procedimentais, ou não. 5.1.2. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional No sistema processual atual, é vedado ao jurisdicionado o exercício da autotutela, detendo o Poder Judiciário o monopólio da jurisdição. Por isso, os litígios 61 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Obra citada, p. 28. 47 quando não solucionados consensualmente, devem, via de regra, ser submetidos à apreciação pelo Poder Judiciário, a quem compete prestar a tutela jurisdicional. Nesse contexto, buscando evitar que os litígios permanecessem insolúveis, é que o constituinte no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabeleceu o que a doutrina convencionou chamar de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou acesso à justiça: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É de se notar, contudo, que para a efetividade desse princípio constitucional não basta assegurar ao cidadão o mero acesso ao Poder Judiciário. É imprescindível prestar uma tutela jurisdicional adequada, justa. Ou como bem ponderou Nelson Nery Junior62, “[...] Não é suficiente o direito à tutela jurisdicional. É preciso que essa tutela seja a adequada, sem o que estaria vazio de sentido o princípio”. Daí porque no ordenamento processual não se pode negar, tampouco condicionar o acesso à justiça, devendo, outrossim, ser garantida tutela jurisdicional adequada, que propicie resultado prático efetivo. 5.1.3. Os princípios do contraditório e da ampla defesa Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão previstos na Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LV, que estabelece “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O princípio do contraditório resume-se no binômio informação/possibilidade de reação, ou seja, às partes deve ser dada ciência de todos os atos praticados no curso 62 NERY JUNIOR, Nelson. Obra citada, p. 100 – é do original o destaque em itálico. 48 do processo, bem como lhes ser facultada a impugnação daqueles atos. Na verdade, há intima ligação entre ele (princípio do contraditório) e o princípio da isonomia, na medida em que ouvida uma das partes, a outra não poderá ser preterida, impedida de também se manifestar. Tão próximo é esse elo, que Humberto Theodoro Júnior menciona ser o contraditório “[…] o principal consectário do tratamento igualitário das partes […]”63. O princípio da ampla defesa, em contrapartida, consiste na necessidade de propiciar aos litigantes a produção de provas para a formação do convencimento do juiz acerca do direito que alegam possuir. Tal princípio não pode ser interpretado dissociado do princípio do contraditório, já que se complementam, constituindo (ambos) elementos essenciais para a garantia do devido processo legal. 5.1.4. O princípio da isonomia A teor do contido no artigo 5.º, caput, da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza […]”. Daí decorre o princípio da isonomia, que estabelece a necessidade de tratamento igualitário entre as partes, não somente perante a lei, mas também perante o juiz. É de se atentar que esse tratamento uniforme não pode ser entendido de forma absoluta, uma vez que os iguais devem ser tratados de forma indiferenciada, na medida de suas desigualdades, garantindo, dessa forma, uma igualdade substancial64. Corroborando essa ideia de igualdade substancial, é possível mencionar o 63 64 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Obra citada, p. 30. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo, pp. 59-60. 49 disposto no artigo 191 do CPC, que estabelece prazo em dobro para os litisconsortes com diferentes procuradores. Como se vê, nesse caso, a norma estabelece tratamento diferenciado às partes que litigam em litisconsórcio e não são representadas pelo mesmo causídico, o que em um primeiro momento parece infringir o princípio da isonomia, mas na verdade o enaltece, já que nesses casos, há um maior embaraço para a consulta aos autos, com o consequente prejuízo ao exercício da ampla defesa. Na realidade, o que deseja o constituinte é que as partes litiguem em iguais condições, sob pena de que o processo seja utilizado como instrumento de injustiça social, privilegiando aqueles que apresentem melhores condições (financeiras, intelectuais, etc.). 5.1.5. O princípio da economia processual O princípio da economia processual, por estar relacionado com a proporcionalidade de fins e meios, dispensa maiores delongas na medida em que visa a apenas um fim: obter no processo o máximo de resultados com o mínimo emprego de atos processuais possíveis. Apenas para ilustrar sua aplicação, objetivando um equilíbrio entre custo e benefício, tem-se a previsão da reunião de processos nos casos de conexão ou continência elencada no artigo 105 do Código de Processo Civil. 5.1.6. O princípio da segurança jurídica Não há como deixar de iniciar a reflexão sobre o princípio da segurança 50 jurídica sem citar preciosa passagem de Francisco Pinto Rabello Filho65, que com maestria destaca: [...] A segurança jurídica, de tal arte, é antessuposto que raia num Estado Democrático de Direito como exigência para que a pessoa possa conduzir com tranquilidade sua vida de relação, em face dos atos dos poderes públicos. Reina previsibilidade do cidadão acerca da ação estatal. [...]. A partir dessa lição, podemos afirmar que o princípio da segurança jurídica, intimamente ligado à ideia de Estado Democrático de Direito, consiste na necessidade de assegurar aos cidadãos a previsibilidade da ação estatal, de modo que o jurisdicionado não possa sofrer sobressaltos durante o desenrolar da prestação da tutela jurisdicional adequada. 5.1.7. O princípio da duração razoável do processo Por fim, e não menos importante, merece espaço neste trabalho, até porque está intimamente ligado ao tema central, o princípio da duração razoável do processo, inserido no artigo 5.°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que estabelece: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Essa inovação na ordem constitucional veio atender os anseios da coletividade, diante das constantes críticas – merecidas – à morosidade do Poder Judiciário e na tentativa de incentivar a busca por mecanismos capazes de tornar mais 65 RABELLO FILHO, Francisco Pinto. Obra citada, p. 102. 51 célere a prestação da tutela jurisdicional. Aliás, a celeridade aliada à efetividade processual é o objetivo maior do Processo Civil moderno. Resumindo: extrai-se desse princípio constitucional a necessidade de estabelecimento de mecanismos hábeis a ensejar a redução do curso das demandas, os quais devem ser implementados não só pelo Poder Legislativo, como também pelos operadores do direito. De fato, na conjuntura do Sistema Processual atual, assegurar aos jurisdicionados a efetividade desse princípio é tarefa complexa, contudo, possível e, que devemos acreditar; basta boa vontade de todos envolvidos no processo, não só na tentativa de criar mecanismos para atender esse anseio como colocá-lo em prática, sem qualquer receio de ousar. 5.2. A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC O artigo 285-A do Código de Processo Civil, por se tratar de audacioso instrumento normativo, que, em um primeiro momento, impede a triangularização da relação jurídica processual (característica fundamental do processo civil) tem sido alvo de constantes questionamentos doutrinários acerca de sua constitucionalidade. O Conselho Federal da OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADIn n.° 3.695) visando à declaração de inconstitucionalidade da norma inserida no artigo 285-A do Código de Processo Civil, ao argumento de que tal dispositivo legal infringe os princípios da isonomia, segurança jurídica, do acesso à justiça, do contraditório e do devido processo legal, malferindo, assim, o disposto no artigo 5.º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. 52 O Conselho Federal da OAB sustenta que o artigo 285-A do CPC viola o princípio da isonomia, pois permite que demandas que versem sobre o mesmo tema, distribuídas a diferentes magistrados, tenham o curso normal ou abreviado, conforme tenha sido proferida ou não sentença relativa ao mesmo assunto no Juízo. Com base nesse mesmo aspecto, defende o Conselho Federal da OAB a violação ao princípio da segurança jurídica, uma vez que ao autor não é dada a publicidade das sentenças paradigmas. Quanto ao princípio do acesso à justiça, a ofensa estaria no impedimento da instauração regular do processo, sem sequer possibilitar o exame de aspectos peculiares da demanda. E, por fim, no que se refere ao princípio do devido processo legal, que abrange a ampla defesa e o contraditório, sustenta o Conselho Federal da OAB que há violação, pois a demanda tem seu curso abreviado sem que as partes possam participar efetivamente da demanda. Parte da doutrina compartilha desse entendimento66. Nessa linha, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina67 afirmam que o artigo 285-A do CPC “[...] é uma demonstração eloquente e lamentável da tentativa de resolver os grandes problemas estruturais do País (inclusive do processo) pela via da negativa de fruição de garantias constitucionais”. Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery68 também desabonam a norma contida no artigo 285-A do CPC: 66 Nesse sentido: MITIDIERO, Daniel. Processo civil e estado constitucional, p. 38; PIMENTA, Haroldo; SÁ, Djanira Maria Radamés de. Obra citada, p. 148. 67 MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Obra citada, p. 63. 68 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Obra citada, p. 556. 53 O CPC 285-A é inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF 5.º caput e I), do devido processo legal (CF 5.º caput e LIV), do direito de ação (CF 5.º XXXV) e do contraditório e ampla defesa (CF 5.º LV), bem como o princípio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a citação do réu, que pode abrir mão de seu direito e submeter-se à pretensão, independentemente do procedente jurídico do juízo. [...]. Esse posicionamento, contudo, não merece prosperar, na medida em que a norma insculpida no artigo 285-A do CPC, a nosso ver, é importante instrumento para fazer frente à crise que assola o Poder Judiciário, o que possibilita a prestação de tutela jurisdicional mais eficaz, tempestiva e racional. É importante notar que o Instituto Brasileiro de Direito Processual requereu sua intervenção na ADIn n.º 3.695/06 como amicus curiae, onde defendeu a constitucionalidade da Lei n.º 11.277/06, que inseriu o artigo 285-A no CPC. Com efeito, não se pode aceitar a tese de que o artigo 285-A do CPC viola o princípio do acesso à justiça, porquanto a aplicação desse dispositivo legal não estará, de modo algum, impedindo que o autor busque a tutela jurisdicional que entende devida. Tanto é assim, que receberá a prestação jurisdicional em sentença de mérito. Do mesmo modo, não há violação ao princípio do devido processo legal, porquanto com a previsão legal de um juízo de retratação e do recurso de apelação é assegurado ao autor, ainda que de forma posterior a comum, contraditório suficiente para o debate em face da questão objeto de decisão. Também sob a óptica do réu, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal. Se for rejeitado o pedido do autor, nos termos do artigo 285- A do CPC, sem que seja interposto recurso, a sentença transitará em julgado, o que não ocasionará nenhum prejuízo ao réu, já que a sentença foi-lhe favorável; por outro lado, 54 interposto recurso, caso o juiz se retrate, a demanda prosseguirá normalmente, determinando-se a citação do réu, e em caso de não haver retratação o réu será citado para responder ao recurso. Assim, como bem observou Humberto Theodoro Junior69, “De qualquer maneira, portanto, ambas as partes disporão de condições para exercer o contraditório, mesmo tendo sido a causa submetida a uma sentença prolatada antes da citação de demandado”. De igual forma, ao contrário do que sustenta o Conselho Federal da OAB, a aplicação do artigo 285-A do CPC não implica em ofensa ao princípio da segurança jurídica, sendo, na verdade, medida diametralmente oposta, visto que o julgamento em conformidade com esse dispositivo legal privilegia a uniformização de julgados, protegendo a tão almejada estabilidade jurídica. Além disso, ao réu será, sim, dada ciência do provimento jurisdicional, não merecendo, por conseguinte, prosperar a tese de inexistência de publicidade. No que concerne à isonomia, de igual forma não prospera a tese de violação, pois a reprodução de sentença proferida em outros casos idênticos privilegia a igualdade, já que enseja a aplicação da mesma tese jurídica aos casos similares. Além disso, não se pode olvidar que o princípio do devido processo legal deve, na conjuntura atual, ser interpretado em conformidade com o direito fundamental à duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5.º, inc. LXXVIII). Nesse cenário, de salutar importância são as palavras de Luiz Guilherme 69 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Obra citada, p. 408. 55 Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart70 71 : “A multiplicação de ações repetitivas desacredita o Poder Judiciário, expondo a racionalidade do sistema judicial. Portanto, é lamentável que se chegue a pensar na inconstitucionalidade do art. 285-A”. Aos olhos de Cássio Scarpinella Bueno72 a aplicação do artigo 285-A em sua literalidade enseja a violação de comandos constitucionais, pois “[...] agride de forma clara a cultura a que estamos habituados de, mesmo naqueles casos em que já se sabe qual é o entendimento defendido pelo julgador, haver citação antes do proferimento de qualquer decisão de cunho definitivo [...]”. Entretanto, Scarpinella73 buscando salvaguardar a constitucionalidade desse dispositivo legal, propõe uma interpretação sistemática em conformidade com o modelo constitucional do Processo Civil, de modo que a aplicação do artigo 285-A do CPC pressuponha não uma “sentença padrão”, mas sim, uma “jurisprudência sumulada pelos Tribunais Superiores padrão”. Daí porque, filiando-nos à doutrina majoritária entendemos pela constitucionalidade do dispositivo em comento, por ser, a nosso ver, o posicionamento que mais se coaduna com os anseios da sociedade moderna. Por fim, cumpre salientar que em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, é possível verificar que até o desfecho desse capítulo (23/7/2010) essa ação (ADIn n.º 3.695/06) ainda estava pendente de julgamento. A expectativa, contudo, é de que será julgada improcedente, como apontam a maioria dos doutrinadores. 70 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Obra citada, p. 96. Ainda nesse sentido: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Obra citada, p. 408; GOMES, Magno Federici; SILVA, Rui Alberto Batista da. Obra citada, pp. 92-95; PINTO, Fernanda Guedes. Obra citada, pp.131-135; LUCCA, Rodrigo Ramina de. “Resolução liminar do mérito”. In: Revista Dialética de Direito Processual, n.° 79, pp.130-134; DIDIER JÚNIOR, Fredie. Obra citada, p. 458; DINAMARCO, Cândido Rangel. Obra citada, p. 412; ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Obra citada, p. 118. 72 BUENO, Cassio Scarpinella. Obra citada, p. 62 – o destaque em itálico é do original. 73 BUENO, Cassio Scarpinella. Obra citada, pp. 61.73. 71 56 6. APLICAÇÃO PRÁTICA Com tudo que já foi exposto nos capítulos anteriores, cumpre agora, e para finalizar o presente trabalho, averiguar a aplicação prática do artigo 285-A do CPC. Seguem, então, algumas decisões da Região Sul do País (Tribunais de Justiça do Paraná [TJPR], Rio Grande do Sul [TJRS] e Santa Catarina [TJSC] e Tribunal Regional Federal da 4.ª Região [TRF-4])74. Em demandas relativas a negócios jurídicos bancários, por exemplo: (i) busca e apreensão de bem em contrato de alienação fiduciária quando caracterizada a mora do devedor; (ii) revisional de contrato bancário – quando o instrumento contratual já acompanha a petição inicial –, verifica-se a aplicação do artigo 285-A do CPC, v.g.: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROTESTO DE TÍTULOS VINCULADOS. I- Aplicabilidade do art. 285-A, do CPC: Tratando-se de matéria unicamente de direito, acerca da qual já existe entendimento consolidado no juízo prolator da sentença, não há óbice, nem afronta constitucional, na aplicação do artigo 285-A, do CPC, mormente quando se trata de matéria repetitiva, acerca da qual, inclusive, a jurisprudência de Tribunal Superior é pacífica. [...]75 Ainda nesse contexto, v.g.: (TJRS) AC 70016700940, Orlando Heemann Junior. (TJPR) AC 666394-1, Hamilton Mussi Correa. (TJSC) AC 2007.019710-8, Anselmo Cerello. (TRF-4) AC 2007.70.00.000118-9-PR, Jairo Gilberto Schafer. 74 A pesquisa jurisprudencial ficou limitada à Região Sul do País, diante da inviabilidade, neste trabalho, de abranger as demais regiões, bem como, para reverenciar os regionalismos brasileiros. 75 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 1.ª Câmara Especial Cível – Regime de Exceção. AC 70031921042. Iagara Canan versus Banco do Brasil S.A. Relator: desembargadora Maria José Schmitt Sant’anna. Acórdão de 2/8/2010. Unânime. Disponível em: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris. Acesso em: 20/8/2010. 57 Também nas demandas revisionais de contrato de financiamento estudantil (FIES), já vem sendo aplicado o artigo em comento, v.g.: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FIES. ART. 285-A DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. CARÁTER SOCIAL DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NO FIES. RESOLUÇÃO CMN Nº 2.647/99. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.415/06. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 2% A.A. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO. "O art. 285-A do CPC foi introduzido na legislação processual com o objetivo de economia de tempo, buscando evitar a repetição de demandas que envolvam questões já pacificadas, não afrontando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (TRF4, AC 2005.72.05.004641-3, Segunda Turma, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 26/09/2007) No caso concreto, a discussão não diz respeito à correta aplicação das cláusulas pactuadas, mas à postulação de nulidade das próprias cláusulas pactuadas e sua substituição por outras que os autores defendem como devidas, tornando a instrução probatória desnecessária, na medida em que as pretensões remetem à análise de questões de direito ou, ainda, são possíveis de ser examinadas com os documentos constantes dos autos. [...]76 E ainda: (TRF-4) AC 2007.71.00.023678-0-RS, Valdemar Capeletti; AC 2007.71.00.010293-2-RS, Valdemar Capeletti. Igualmente em demandas relativas ao direito previdenciário – como, por exemplo, questões que versem sobre benefícios previdenciários, dependentes, caixa de assistência – observa-se a aplicação do artigo 285-A, v.g.: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. MARIDO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SUA ESPOSA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONTUDO, CABE A APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...].77 76 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: 4.ª Turma. AC 2007.71.00.023678-0-RS. Adriane dos Santos Vieira versus Caixa Econômica Federal – CEF. Relator: desembargador Valdemar Capeletti. Acórdão de 12/11/2008. Unânime. Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=2602352&hash=4ea18632b64cc4504a5ad0 5e587b1dea. Acesso em: 20/8/2010. 58 E ainda nesse contexto: (TJRS) AC 70023959836, Jorge Luiz Lopes do Canto; AC 70023941180, Paulo Sérgio Scarparo; AC 70023838402, Liege Puricelli Pires. (TRF-4) AC 2009.71.00.004938-0-RS, Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Do mesmo modo, tem-se nos feitos relativos a servidor público – como, por exemplo, conversão dos vencimentos para URV ou pagamento de horas extraordinárias à policial militar –, v.g.: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. PERDAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 285-A, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. [...].78 E ainda, v.g.: (TJRS) AC 70026132241, Leila Vani Pandolfo Machado; (TJPR) AC 697829-2, Ruy Cunha Sobrinho; AC 683399-0, AC 675381-3, Rabello Filho; AC 675573-1, Fernando Antonio Prazeres. Dada a natureza repetitiva de muitas ações consumeristas, é possível notar a aplicação dessa norma legal. É o que se vê em inúmeras ações de restituição do indébito relativa à cobrança de assinatura mensal básica de telefonia, e ainda em ações de restituição dos valores cobrados do consumidor, referentes à participação financeira no custo de obras de eletrificação rural, v.g.: 77 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 1.ª Câmara Cível. AC 70021745054. Alfredo Vicente versus Instituito de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: desembargador Luiz Felipe Silveira Difini. Acórdão de 19/12/2007. Unânime. Disponível em: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris. Acesso em: 20/8/2010. 78 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 3.ª Câmara Especial. Ag 70037294360. Braz Antonio Crisanto Guterres e outros versus Estado do Rio Grande do Sul. Relator: desembargador Eduardo Uhlein. Acórdão de 20/7/2010. Unânime. Disponível em: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris. Acesso em: 20/8/2010. 59 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DA ASSINATURA MENSAL BÁSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELEFONIA FIXA. BRASIL TELECOM. ILEGALIDADE INOCORRENTE. 1. Sentença que corretamente julgou a pretensão, utilizando-se do procedimento disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil. [...].79 Nesse sentido: (TJPR) AC 461242-8, Themis Furquim Cortes; AC 432989-1, Cunha Ribas; AC 423555-6, Luiz Antonio Barry; (TJSC) AC 2007045135-6, Orli Rodrigues; AC 2007050158-9, Cid Goulart. Como já mencionado, a aplicação equivocada do artigo 285-A do CPC vai de encontro com sua finalidade precípua, pois gera atos e recursos desnecessários. Nesse contexto, muitas são as decisões consistentes em anular as sentenças proferidas, ante a ausência dos pressupostos de incidência do artigo 285-A, v.g.: PROCESSUAL CIVIL. ART. 285 - A do CPC. REQUISITOS. O art. 285-A prevê que "quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada." Inadequada a aplicação do artigo 285-A do CPC ao caso em exame, porque o magistrado não reproduziu o teor da decisão anteriormente prolatada. Sentença anulada em decorrência do não atendimento dos requisitos previstos no dispositivo legal. Apelação provida.80 Julgamento imediato de causas repetitivas – Julgamento antecipadíssimo do mérito – Sentença de total improcedência do pedido – CPC, art. 285-A (Lei n.º 11.277/2006) – Requisito, entre outros, de que a matéria controvertida seja unicamente de direito, com o que, havendo matéria fática, esteja ela suficientemente comprovada por prova documental – Caso concreto em que há essa abrangência (matéria 79 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 9.ª Câmara Cível. AC 70018088443. Adi Catarina Scheeren e outros versus Brasil Telecom S.A. Relator: desembargadora Iris Helena Medeiros de Nogueira. Decisão monocrática de 28/12/06. Disponível em: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris. Acesso em: 20/8/2010. 80 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: 3.ª Turma. AC 2007.7012000272-0/PR. João Bonetti e outro versus União Federal. Relator: desembargadora Silvia Maria Gonçalves Goraieb. Acórdão de 27/10/2009. Maioria. Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3097480&hash=4dd052d80ca17913426abd 5b11a7165e. Acesso em: 20/8/2010. 60 fática), sem ainda haver nos autos, entretanto, a imprescindível prova documental para aplicação ou não do direito posto referido na sentença – Inviabilidade de julgamento imediato. Apelação provida. I – O disposto no artigo 285-A do CPC tem como uma das condições objetivas de sua aplicação a de que a matéria controvertida seja unicamente de direito, em que a matéria de fato, quando existente, esteja comprovada por prova documental. II – Assim não ocorrendo, é definitivamente inviável que o juiz, validamente, profira o julgamento imediato autorizado por esse dispositivo legal.81 Como se vê, a norma contida no artigo 285-A do CPC tem sido aplicada – como já esperavam os doutrinadores – especialmente nas demandas repetitivas. Bem aqui, importante registrar que a norma objeto de estudo do presente trabalho vem contribuindo para o desafogamento da “máquina judiciária”; contudo, forçoso reconhecer que sua aplicação, por si só, não será suficiente para reduzir a tão odiada morosidade processual. O sistema precisa de reformas e os operadores do direito de pensamentos que se coadunem com as necessidades da sociedade atual. Tanto é verdade que a aplicação do artigo 285-A do CPC tem sido produtiva, que o Anteprojeto do novo Código de Processo Civil aprovado recentemente, manteve a essência dessa norma legal, agora no artigo 317, no capítulo intitulado “Da rejeição liminar da demanda”: Art. 317. Independentemente de citação do réu, o juiz rejeitará liminarmente a demanda se: I – manifestamente improcedente o pedido, desde que a decisão proferida não contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos; II – o pedido contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos; III – verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição; 81 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 13.ª Câmara Cível. AC 536888-7. Edson Aparecido Alva versus Banco Itaucard S.A. Relator: desembargador Rabello Filho. Acórdão de 4/3/2009. Unânime. Disponível em: http://www.tj.pr.gov.br/portal/consultas/consultajurisprudencia.asp?consulta=0. Acesso em: 20/8/2010 – os destaques em negrito e itálico são do original. 61 § 1º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. § 2º Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no art. 316. Entretanto, denota-se que o Anteprojeto do novo Código de Processo Civil trouxe significativas modificações na norma até então inserida no artigo 285-A do atual Código de Processo Civil. A decisão paradigma que autoriza o julgamento liminar da demanda, antes mesmo da citação do réu, não é mais a do Juízo, e sim dos Tribunais Superiores; ou seja, somente será possível esse julgamento quando a decisão estiver fundada em entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça82. Por fim, observa-se significativa mudança no sistema recursal, na medida em que a norma – correspondente ao dispositivo legal objeto do trabalho – determina a aplicação, no que couber, do artigo 31683 do anteprojeto, que trata da possibilidade de interposição de recurso de apelação nos casos de indeferimento da petição inicial. Desse modo, o anteprojeto não mais distingue o procedimento recursal a ser adotado nos casos de indeferimento da petição inicial e rejeição liminar do pedido, como é feito no atual Código de Processo Civil. Esperamos que esse Anteprojeto do novo Código de Processo Civil, quando efetivamente implementado, contribua para a minimização da conjuntura atual do Sistema Processual, que nem de longe, atende aos anseios sociais. 82 Também foi incluída nas hipóteses de rejeição liminar do pedido do autor a ocorrência de prescrição ou decadência. Art. 316. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. 83 62 CONSIDERAÇÕES FINAIS Apesar das inúmeras críticas formuladas ao artigo 285-A do Código de Processo Civil, indubitavelmente, tal dispositivo normativo representa importante avanço no sentido de racionalização, otimização e celeridade da prestação da tutela jurisdicional. Como exposto, a conjuntura atual do Poder Judiciário é alarmante, as demandas estão cada vez mais duradouras e o Poder Judiciário cada dia mais desacreditado. Por aí, tem-se a importância de instrumentos como o artigo 285-A do CPC, inseridos no ordenamento jurídico com a finalidade de minimizar a crise instalada. Sua aplicação deve, é verdade, ser realizada com cautela, na medida em que a utilização errônea desse instituto pode ensejar resultado inverso do pretendido, contribuindo para a morosidade do Poder Judiciário. Além disso, pode ocasionar violação a direitos e garantias fundamentais dos jurisdicionados. Dessa forma, acredita-se que a norma em comento não deve ser aplicada em sua literalidade e, sim, a partir de interpretação sistemática, o que nos leva a afirmar que o precedente autorizador de sua incidência deve estar em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. No que diz respeito à constitucionalidade da norma contida no artigo 285-A do CPC, aparentemente, inexiste malferimento à Constituição Federal. Não se pode deslembrar que os princípios, quando em conflito aparente, devem ser sopesados, de modo que ao lado do princípio do contraditório – que, em princípio, é mitigado – tem- 63 se o princípio da duração razoável do processo, que se coaduna com os anseios da sociedade contemporânea. E apesar do que acima se resumiu, por se tratar de audacioso instrumento normativo, observa-se tímida aplicação, uma vez que se passaram mais de três anos de sua inserção no ordenamento e, ainda não se vê a aplicação reiterada desse dispositivo legal (CPC, art. 285-A). Denota-se, então, que a morosidade do sistema processual não decorre somente de falha legislativa ou insuficiência da “máquina judiciária”, mas também do ânimo dos operadores do Direito, que ainda se apegam demasiadamente ao formalismo exagerado e aos dogmas do processo civil clássico, que não mais acompanham as necessidades da sociedade atual. É preciso evoluir. É um caminho longo e complexo, contudo, possível e que, devemos acreditar, basta boa vontade de todos envolvidos no processo, não só na tentativa de criar mecanismos para atender esse anseio como colocá-lo em prática, sem qualquer receio de ousar. 64 REFERÊNCIAS ALMENARA, Juliana Peres. “Artigo 285-A do Código de Processo Civil: um novo momento para a rejeição do pedido do autor”. In: Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre: Síntese, n. 50, nov./dez. 2007. ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 10 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1. ARAÚJO, Luciano Viana. “Art. 285-A do CPC (julgamento imediato, antecipado e maduro da lide): evolução do sistema desde o Código de Processo Civil de 1939 até 2007”. In: Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 160, ano 33, jun./2008. ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 6. ed. rev., atual. e ampl. da obra Manual de Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 2. ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. “A resolução antecipada do mérito em ações repetitivas (Lei 11.277/2006)”. In: Revista de processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 141, ano 31, nov. 2006. BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 1996. BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. “O julgamento liminar de improcedência da demanda da óptica do réu (art. 285-A do CPC)”. In: Revista Jurídica, Porto Alegre: Notadez, n.º 367, ano 56, maio/2008. BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil: comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 2. _____. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum – ordinário e sumário. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 2. _____, In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1.532. BRUSCHI, Gilberto Gomes. “Casos idênticos e os requisitos para a aplicação do art. 285-A do CPC”. In: Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, n. 78, set./2009. CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. Trad. Hiltomar Martins Oliveira. São Paulo: Classic Book, 2000, v. 1. 65 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo, Malheiros, 2010. COUTO, Mônica Bonetti. “O artigo 285-A do CPC na nova ordem processual civil: algumas reflexões”. In: Revista Forense, Rio de Janeiro: Forense, v. 400, nov./dez. 2008. DALL’ALBA Felipe Camilo. “O art. 285-A do CPC: redução inconstitucional do diálogo ou (re) afirmação do princípio da efetividade”. In: Revista da AJURIS Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre: AJURIS, v. 34, n. 105, março/2007. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a EC/45, o Código Civil, as súmulas do STF, STJ e TRF e as Leis Federais n. 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06, 11.340/06, 11.382/06, 11.417/06, 11.418/06, 11.419/06, 11.441/07 e 11.672/08. Salvador: Jus Podivm, 2009, v. 1. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, v. III. DUARTE, Bento Herculano, In: DUARTE, Bento Herculano; DUARTE, Ronnie Preuss (coords.). Processo Civil: aspectos relevantes: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Junior. São Paulo: Método, 2007. FICHTNER, José Antonio; MONTEIRO, André Luís. “Sentença de julgamento imediato do mérito: algumas considerações sobre o art. 285-A do CPC”. In: Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, n.° 76, jul. 2009. FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. “Julgamento de mérito conforme o estado inicial do processo (Análise do art. 285-A do CPC (Lei n. 11.277, de 7 de fevereiro de 2006)”. In: Bonijuris, Curitiba: Bonijuris, ano XVIII, n.º 510, maio/2006. GOMES, Magno Federici; SILVA, Rui Alberto Batista da. Constitucionalidade do artigo 285-A do código de processo civil, à Luz das teorias neoinstitucionalista e instrumentalista do processo. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre: Magister, n. 30, maio-jun./2009. LUCCA, Rodrigo Ramina de. “Resolução liminar do mérito”. In: Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n.° 79, out./ 2009. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 66 MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários à nova sistemática processual civil: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 2. MITIDIERO, Daniel. Processo civil e estado constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil comentado e interpretado. São Paulo: Atlas, 2008. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 7. ed. rev. e atual. com as Leis n.ºs 10.352/2001 e 10.358/2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. NEVES, Fernando C. Queiroz. “O verdadeiro processo sumaríssimo (CPC, arts. 285A, 518, § 1°, 527, I, e 557, caput)”. In: Revista Forense, Rio de Janeiro: Forense, ano 103, v. 391, maio/jun. 2007. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10 ed. rev., ampl. e atual. até 1.º/10/2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. PELEJA JUNIOR, Antônio Veloso. “Do julgamento de causas repetitivas (art. 285, CPC, acrescido pela Lei n° 11.277/06”. In: Consulex, Brasília: Consulex, ano XI, n. 251, 30 jun./2007. PEREZ, Augusto Martinez; ROMEU, Luciana Campanelli. “Os arts. 518 e 285-A do código de processo civil e a superação da morosidade”. In: Revista CEJ, Brasília: CEJ, n. 42, ano XII, jul./set. 2008. PIMENTA, Haroldo; SÁ, Djanira Maria Radamés de. “Reflexões iniciais sobre o art. 285-A do Código de Processo Civil”. In: Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 133, ano 31, março/2006. PINTO, Fernanda Guedes. “As ações repetitivas e o novel art. 285-A do CPC (racionalização para as demandas de massa)”. In: Revista de processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 150, ano 32, ago. 2007. RABELLO FILHO, Francisco Pinto. O princípio da anterioridade da lei tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. SANT’ANNA, Paulo Afonso de Souza. “Ações repetitivas e julgamento liminar (art. 285-A do CPC)”. In: Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, n.° 70, jan./2009. 67 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 26. ed. rev. e atual. por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005. SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do processo civil: leis 11.187, de 19.10.2005; 11.232, de 22.12.2005; 11.276 e 11.277, de 7.2.2006 e 11.280, de 16.2.2006. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 6. ed. rev. e atual. com as Leis 10.352, 10.358/2001 e 10.444/2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, v. 1. TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, v. 1. THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do código de processo civil: Leis n.°s 11.187, de 19.10.2005, 11.232, de 22.12.2005, 11.276 e 11.277, de 07.02.2006 e 11.280, de 16.02.2006. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. _____. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, v. 1.