UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE COMPONENTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO ANTE O CDC Por: Whilton Bispo de Barros Orientador Prof. Dr. Willian Rocha Rio de Janeiro 2008 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE COMPONENTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO ANTE O CDC Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como condição prévia para conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito do Consumidor. Por: Whilton Bispo de Barros 3 AGRADECIMENTOS Agradeço a todos os professores da Pós-Graduação, principalmente, ao professor orientador pela atenção prestada. 4 RESUMO O trabalho visa pesquisar uma prática abusiva que vem sendo rotineira pelos fornecedores, a falta de fabricação de componentes e peças de reposição para reparo dos produtos. Muitas vezes, essa prática viola não só uma obrigação contratual, como também, a legal, exposta no § único do art. 32 da Lei 8.078/90. Os consumidores cansados dessa prática abusiva vêm procurando o Poder Judiciário, a fim de que o Estado faça a sua parte reprimindo essa prática. Neste trabalho poderá se verificar ainda, que as reprimendas por parte do Judiciário são poucas e tímidas, devido à falta de uma regulamentação clara sobre o tema. Por outro lado, se vê necessário que os legisladores disciplinem o tema de forma clara, pondo um fim “na queda de braço de consumidores contra fornecedores”. 5 METODOLOGIA A metodologia de pesquisa neste fora baseado na leitura de livros, revista, jornais, pesquisas em sites jurídicos e não jurídicos. 6 SUMÁRIO CAPITULO I 1.1 A EVOLUÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR ...............................07 1.2 PRINCIPIOS DO CDC..........................................................................10 1.3 RELAÇÃO DE CONSUMO ..................................................................11 CAPITULO II 2.1 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL .............................13 2.2 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO CDC ..............................................16 2.3 FATO OU VICIO DO PRODUTO ..........................................................17 CAPITULO III 3.1 PEÇAS E COMPONENTES DE REPOSIÇÃO .....................................22 3.2 PEÇAS COM GARANTIA .....................................................................23 3.3 PEÇAS SEM GARANTIA ......................................................................24 3.4 A ÓTICA DA LEI ....................................................................................25 3.5 A ÓTICA DA JURISPRUDÊNCIA ........................................................28 CAPITULO IV 4.1 PEÇAS E COMPONENTES DE REPOSIÇÃO E O DANO MORAL .....33 CONCLUSÃO ..............................................................................................35 BIBLIOGRAFIA ............................................................................................37 FOLHA DE AVALIAÇÃO .............................................................................39 7 CAPITULO I 1.1 A EVOLUÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR O Direito do Consumidor é obra relativamente recente na Doutrina e na Legislação. Tem seu surgimento como ramo do Direito, principalmente, na metade deste século XX. Porém, indiretamente encontramos contornos deste segmento no Direito atual, de forma esparsa, em normas diversas, em várias jurisprudências e, acima de tudo, nos costumes dos mais variados países. Porém, não era concebido como uma categoria jurídica distinta e, também, não recebia a denominação que hoje apresenta. Altamiro José dos Santos destaca o Código de Hamurabi (2300 a.C.). Este já em seu tempo regulamentava o comércio, de modo que o controle e a supervisão se encontravam a cargo do palácio. O que demonstrava que se existia preocupação com o lucro abusivo é porque o consumidor já estava tendo seus interesses resguardados. Santos lembra que: consoante a lei 235 do Código de Hamurabi, o construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural, dentro do prazo de até um ano (...) (Santos, 1987. p. 78-79). Desta norma se pode supor uma noção dos vícios redibitórios. Havia também regras contra o enriquecimento em detrimento de outrem ("lei" 48), bem assim a modificabilidade unilateral dos desajustes por desequilíbrio nas prestações, em razão de forças da natureza. Os interesses dos consumidores já estavam resguardados na Mesopotâmia, no Egito Antigo e na Índia do Século XVIII a.C., onde o Código de Massú previa pena de multa e punição, além de ressarcimento de danos, aos que adulterassem gêneros ("lei" 967) ou entregassem coisa de espécie inferior à acertada ou, ainda, vendessem bens de igual natureza por preços diferentes ("lei" 968). No Direito Romano Clássico, o vendedor era responsável pelos vícios da coisa, a não ser que estes fossem por ele ignorados. Porém, no Período Justiniano, a responsabilidade era atribuída ao vendedor, mesmo que desconhecesse do defeito. As ações redibitórias e quanti minoris eram 8 instrumentos, que amparadas à Boa-Fé do consumidor, ressarciam este em casos de vícios ocultos na coisa vendida. Se o vendedor tivesse ciência do vício, deveria, então, devolver o que recebeu em dobro. no período romano, de forma indireta, diversas leis também atingiam o consumidor, tais como: a Lei Sempcônia de 123 a.C., encarregando o Estado da distribuição de cereais abaixo do preço de mercado; a Lei Clódia do ano 58 a.C., reservando o benefício de tal distribuição aos indigentes e; a Lei Aureliana, do ano 270 da nossa era, determinando que fosse feita a distribuição do pão diretamente pelo Estado. Eram leis ditadas pela intervenção do Estado no mercado ante as dificuldades de abastecimento havidas nessa época em Roma (Prux, 1998. p. 79). De acordo com os estudos de Waldírio Bulgarelli, pode-se encontrar antecedentes os mais antigos: Aristóteles já se referia a manobras de especuladores na Grécia Antiga, e em Roma atestam-no a Lex Julia de cemnoma, o Édito de Diocleciano e a Constituição de Zenon (Bulgarelli, apud Prux, 1998. p. 79). Há estudos que apontam depoimentos de Cícero (Século I a.C.) assegurando a garantia sobre vícios ocultos na compra-venda no caso do vendedor prometer que a mercadoria era dotada de determinadas qualidades e estas serem inexistentes. Pirenne, no comentário de sua obra cobrindo o século XIII, é bastante elucidativo no subtítulo - Proteção ao consumidor - ao escrever que a disciplina imposta ao artesão tinha naturalmente por objeto assegurar a qualidade dos produtos fabricados. Neste sentido – acrescenta textualmente o mestre gaulês - também favorecia o consumidor (SIDOU, apud PRUX, 1998. p. 781). A França de Luiz XI (1481) punia com banho escaldante aquele que vendesse manteiga com pedra no interior para aumentar o peso, ou leite com água para aumentar o volume. O jurista português Carlos Ferreira Almeida afirma que no Direito Português: os códigos penais de 1852 e o vigente de 1886 (...), reprimindo certas práticas comerciais desonestas, protegiam indiretamente interesses dos comerciantes: sob o título genérico de crimes contra a saúde pública, punem-se certos actos de venda de substâncias venenosas e abortivas (art. 248º) e fabrico e venda de gêneros alimentícios 9 nocivos à saúde pública (art. 251º); consideram-se criminosas certas fraudes nas vendas (engano sobre a natureza e sobre a quantidade das coisas – art. 456); tipificava-se ainda como crime a prática do monopólio, consistente na recusa de venda de gêneros para uso público (art. 275º) e alteração dos preços que resultariam da natural e livre concorrência, designadamente através de coligações com outros indivíduos, disposições revogadas por legislação da época corporativista, que regrediu em relação ao liberalismo consagrado no código penal (ALMEIDA,1982. p. 40). Na Suécia, a primeira legislação protetora do consumidor foi em 1910. Já nos EUA, em 1914, criou-se a Federal Trade Commission, que tinha o objetivo de aplicar a lei antitruste e proteger os interesses do consumidor. Também nos EUA, em 1773, em seu período de colônia, o episódio contra o imposto do chá no porto de Boston (Boston Tea Party) é um registro de uma manifestação de reação dos consumidores contra as exigências exorbitantes do produtor inglês. A Revolução americana de 1776 foi uma revolução do consumidor. Pois nas palavras de Miriam de Almeida Souza, foi uma revolução: contra o sistema mercantilista de comércio britânico colonial da época, no qual os consumidores americanos eram obrigados a comprar produtos manufaturados na Inglaterra, pelos tipos e preços estabelecidos pela metrópole, que exercia o seu monopólio. (...) Samuel Adams, uma figura marcante no episódio do chá no porto de Boston, que, já em 1785 na República, reforçou as seculares "assizes" (Leis do Pão), da antiga metrópole, apontando sua assinatura na lei que proibia qualquer adulteração de alimentos no estado de Massachusetts (SOUZA, 1996. p. 51). Pode-se notar que esta lei representa um marco histórico na luta pelo respeito aos direitos do consumidor. No Brasil, o Direito do Consumidor surgiu entre as décadas de 40 e 60, quando foram sancionados diversas leis e decretos federais legislando sobre saúde, proteção econômica e comunicações. Dentre todas, pode-se citar: a Lei n. 1221/51, denominada Lei de Economia Popular; a Lei Delegada n. 4/62; a Constituição de 1967 com a emenda n. 1/69, que consagrou a defesa 10 do consumidor; e a Constituição Federal de 1988, que apresenta a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica (art. 170) e no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que expressamente determinou a criação do Código de Defesa do consumidor, Lei n. 8.078/1990. 1.2 PRINCIPIOS DO CDC São princípios das relações de consumo os elencados nos incisos do art. 4º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor; III – harmonização dos interesses dos participantes das relações consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas a melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII – estudo constante das modificações do mercado de 11 consumo. Esses as relações entre consumidores e fornecedores, através de ações indiretas e diretas. Nas ações campanhas indiretas princípios se pode visam mencionar disciplinar criação de de esclarecimentos, desenvolvimento de programas de controle de qualidade de produtos, estimulação da criação dos Serviços de Atendimento ao Consumidores por parte dos fornecedores, etc. Nas ações diretas, criação de normas disciplinadoras, tais como leis, instruções normativa, fiscalização, etc, dos fornecedores nas fases de produção e comercialização dos produtos, por parte do Estado. Essa fiscalização é necessária, pois como afirma Adam Smith,1 em seu trabalho estabelecendo os princípios da economia de mercado competitivo: O consumo é o único fim e propósito de toda produção; e o interesse do produtor deve ser atendido até o ponto, apenas, em que seja necessário para promover o do consumidor. A máxima é tão perfeitamente evidente por si mesma, que seria absurdo tentar provála (...) No sistema mercantilista, o interesse do consumidor é quase que constantemente sacrificado pelo produtor; e ele parece considerar a produção, e não o consumo como fim último e objeto de toda indústria e comércio. Como foi citado anteriormente, uma sociedade de consumo, como a nossa, deverá sempre lembrá-los, caso contrário, poderá a produção se sobre pôr a necessidade humana, ocasionando prejuízo incalculável a sociedade. 1.3 RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, para se definir relação de consumo, é preciso definir seus personagens, consumidor, fornecedor, produto ou serviço. Para isso, buscar-se-á a definição legal, elencada na Lei 8.078/1990: 1 Apud Edward J. Metzen, in Consumerism in evolving future, artigo publicado na obra coletiva The future of cosumerism, coordenada por Paul N. Bloom e Ruty Belk Smith, Lexington Books, Estados Unidos da América, 1986, com tradução livre do Autor. 12 Art. 2º Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. §único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Após a definição dos personagens da relação de consumo, se pode definir relação de consumo como: “toda relação jurídica onde o consumidor adquiri um produto ou serviço de um fornecedor." Dentre esses personagens o consumidor, fornecedor e o produto que serão figuras constantes deste trabalho. 13 CAPITULO II 2.1 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL O Direito das Obrigações pode ser conceituado como a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Os direitos obrigacionais são diferentes dos direitos reais; os titulares deste exercem um poder imediato sobre determinada coisa. Os titulares daqueles não, porque a responsabilidade é pessoal. O direito obrigacional civil brasileiro não contém normas específicas para disciplinar o adimplemento ruim ou insatisfatório e denominadas violações positivas do contrato. As recentes normas sobre boafé (art. 113 e 422 do Código Civil de 2002) e sobre o abuso de direito (art. 187 do Código Civil de 2002) introduziram fundamento legal para a admissibilidade de deveres secundários nos negócios jurídicos e nos contratos. Enquanto as obrigações principais ou primárias pressupõem violação culposa para ensejar responsabilidade pela indenização, os denominados deveres anexos ou secundários consideram-se violados objetivamente. O contraente lesado pela violação de deveres secundários faz jus, independentemente de culpa do inadimplente, à exceção nas obrigações bilaterais (art. 476 do Código Civil de 2002) e à exceção por falta ou diminuição de garantia (art. 477 do Código Civil de 2002), à indenização das perdas e danos (interesses negativos e positivos) com fundamento no art. 402 do Código Civil, à execução das prestações principais ou do equivalente mais perdas e danos, inclusive do interesse positivo (art. 475 do CC) e a resolução do negócio/contrato, se: a) não recebeu parte substancial das prestações de obrigações principais com fulcro no art. 475; b) a prestação tornar-se inútil em razão da quebra de confiança, com respaldo no art. 395, § único, do CCB, em analogia à hipótese de mora. O sistema do inadimplemento explicitado anteriormente, em sentido amplo desdobra-se em variáveis com pressupostos, causas e 14 conseqüência diferenciadas, a impossibilidade física ou objetiva da entrega da coisa certa (art. 234-236 do CCB), impossibilidade física subjetiva ou involuntariedade da prestação de fazer (art. 248 do CCB), e de não fazer (art. 250 do CCB), impossibilidade/involuntariedade do cumprimento de obrigação alternativa (254-256 do CCB), indivisíveis (art. 263 do CCB), solidárias (art. 279-280 c/c 414 do CCB), entrega da coisa (= adimplemento parcial), com vício material oculto (art. 441-444 do CCB), entrega da coisa (=adimplemento parcial) com vício de direito, ou seja, evicção (art. 447-455 do CCB), inadimplemento parcial ou relativo, ou seja, mora (art. 394-400 do CCB). Logo, as formas de inadimplemento têm em comum: a) como causa, o descumprimento deveres (ou obrigações) chamados principais ou primários por exemplo, o pagamento do preço e a entrega da coisa na compra e venda; b) como pressuposto objetivo, a ação/abstenção humana ou imprestabilidade da prestação; c) como pressuposto subjetivo, a culpa do devedor (com exceção da regra do art. 443 do CCB sobre vício redibitório, prevê hipótese de responsabilidade objetiva). Por outro lado, da doutrina diz que as regras do direito obrigacional são insuficientes para solucionar as demandas advindas deste. Argumentam os doutrinadores que, se o próprio legislador não logrou êxito no estabelecimento de normas completas e claras sobre o inadimplemento, muito menos descem a minúcias e casuísmos os contratantes. Na habitualidade do comércio jurídico, são rotineiros os casos nos quais, por falta de norma direta e a míngua de cláusula negocial expressa, a prestação, apesar de causar dano ao credor, deve ser dada como regular, legal ou contratualmente efetuada. Não obstante, tenha infligido dano ao credor a maneira pela qual a obrigação foi cumprida, não houve, a rigor, ofensa à lei ou contrato. Caracteriza os deveres ou obrigações principais ou primárias, entre outros traços, o fato de emanarem, expressa ou tacitamente, diretamente da norma legal ou convencional (contrato). Vários são os exemplos citados pela doutrina: o do devedor que tem de pagar, no cais, ao credor que vai embarcar e efetua o pagamento em notas em moedas de mínimo valor, ou paga à porta do banco, como se 15 avençara, mas no momento em que se fecha a porta2; o médico que diagnostica, com exação, a doença do paciente, administrando-lhe, porém, dentre vários tratamentos disponíveis, o mais penoso e prolongado3; o do comerciante que convencionava com agência de publicidade a confecção de anúncio luminoso do seu produto, o qual é confeccionado segundo a prescrição do contrato, contudo é instalado em local de pouco trânsito de pedestres, silente o contrato a respeito de indicação do local onde deveria ser exposto o reclame4. Nesses exemplos, os chamados deveres ou obrigações principais ou primários foram cumpridos de acordo com o ajustado. Não se pode imaginar, portanto, de inadimplemento daqueles deveres ou obrigações. Contudo, não se pode ignorar que a maneira pela qual foram cumpridos impôs danos aos credores: o que recebeu a prestação pecuniária em cédulas/moedas de valor mínimo, gerando um grande volume, momentos antes do embarque ou do fechamento das portas do banco arcou com o transtorno do transporte, da guarda e do risco de manter em seu poder o numerário; o paciente recebeu o tratamento eficaz, todavia foi penalizado com sofrimento e demora desnecessários; finalmente, o comerciante recebeu a prestação que constava no contrato – o anúncio luminoso fora confeccionado satisfatoriamente - , absorveu, entretanto, o prejuízo do inexpressivo resultado nas vendas. Logo, as obrigações principais ou primárias ostentam no Código Civil o critério da culpa como diretriz de regulação dos efeitos do seu inadimplemento. Com a adoção do princípio da boa-fé objetiva como fundamento ou categoria catalisadora dos deveres secundários, torna-se passo importante para preenchimento do vazio existente no ordenamento civil referente as violações positivas do contrato ou crédito e se extremam as hipóteses de mora de caráter subjetivo-culposo e as de violações positivas do contrato/crédito ou de adimplem ruim ou não satisfatório, que prescindem do elemento culpa. Reconhecem a existência da lacuna em relação a regulação 2 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado, 3ª ed., Rio: Borsoi, 1970, tomo II, p.242. 3 ASSIS, Araken de. Resolução do contrato por inadimplemento, 3ª ed. , SP:RT, 1999, p. 113. 4 SILVA, Clóvis do Couto e. A obrigação como processo. SP: José Bustatsky, 1976, p. 40. 16 dos deveres secundários o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior5 e Prof. Antonio Junqueira de Azevedo6. Apesar da lacuna existente, ela pode ser preenchida pela existência do preceito normativo da boa-fé no ordenamento positivo civil, os arts. 113, 187 e 422 do CCB. 2.2 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO CDC O Direito Obrigacional encontra-se disposto em vários artigos da Lei 8.078/90, dentre os principais os que estão no capítulo VI, que estabelece normas de proteção contratual entre os consumidores e fornecedores. Diferentemente do Código Civil, as obrigações principais ou primárias pressupõem violação objetiva, ensejando responsabilidade pela indenização por parte do fornecedor, sem a comprovação de culpa (art. 12 e 14 do CDC), salvo as hipóteses: a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) culpa exclusiva do usuário ou de terceiro; c) caso fortuito ou força maior. As obrigações, em sentido amplo, desdobra-se em variáveis com pressupostos, causas e conseqüência diferenciadas, a impossibilidade física ou objetiva da entrega da coisa certa (art. 35, I do CDC), impossibilidade física objetiva ou involuntariedade da prestação de fazer (arts. 30; 32; 35, I; 48; do CDC), e de não fazer (art. 84 do CDC), impossibilidade/involuntariedade do cumprimento de obrigação alternativa (arts. 18, § 1º; 19, 20 do CDC), solidárias (art. 19 do CDC), entrega da coisa (= adimplemento parcial), com vício material oculto (art. 27 c/c 18, §1º do CDC), mora (art. 52, §2º do CDC). Dentre as várias obrigações do fornecedor uma é suma importância na relação de consumo, a obrigação do fornecedores de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição de produtos (caput do art. 32 do CDC). Obrigação esta que é tema deste trabalho e que será discutido mais a frente. 5 Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. Rio: AIDE, 1991, p.126. 6 Insuficiências, deficiências e desatualização do Projeto de Código Civil na questão da boa-fé objetiva nos contratos. In Revista Trimestral de Direito Civil, Rio, jan/mar 2000, v. 1, p. 8. 17 2.3 FATO OU VICIO DO PRODUTO Após, uma breve análise do direito obrigacional sob os ditames legais do Código Civil Brasileiro e do Código Defesa do Consumidor, falar- se-á sobre o fato do produto (acidente de consumo) ou vício do produto. Para isso, colecionar-se-á a o que diz o CDC sobre o temas: Art. 12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, fórmulas manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O presente artigo alcança apenas alguns fornecedores, ou seja, o fabricante, o produtor, o construtor, o importador, excluindo a figura do comerciante no que tange a sua responsabilidade de reparar os danos. O dispositivo, segundo a doutrina, contempla três categorias clássicas de fornecedores: a) o fornecedor real, compreendendo o fabricante, o produtor e o construtor; 18 b) o fornecedor presumido, assim entendido o importador de produto industrializado ou in natura; c) o fornecedor aparente, ou seja, aquele que apõe seu nome ou marca no produto final. Por outro lado, por fabricante não pode se entender apenas que fabrica e coloca no mercado de consumo produtos industrializados, mas também o mero montador, aquele que fabrica peças e componentes que serão incorporados ao produto final, como elemento integrativo. Inclusive, nos termos do § 2º do art. 25 do CDC, o fabricante da peça ou do componente é solidariamente responsável, juntamente com o fabricante, construtor ou importador, segundo sua participação no evento danoso. Ao dispor no art. 12 do CDC, que o fabricante, produtor e o importador respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, sem dúvida, postula a responsabilidade objetiva, pois desconsidera, no plano probatório, quaisquer investigações relacionadas com a conduta do fornecedor. A retirada do elemento subjetivo da culpa na aferição da responsabilidade não significa exclusão dos demais pressupostos (defeito do produto e nexo de causalidade). Quanto aos tipos de defeitos, num acidente de consumo, a doutrina costuma classificá-los, na seguinte forma: a) defeito de concepção, também conhecido por criação, envolvendo os vícios de projeto, formulação, inclusive design dos produtos; b) defeito de produção, também denominado fabricação, envolvendo os vícios de fabricação, construção, montagem, manipulação, e acondicionamento dos produtos; c) defeito de informação ou comercialização, que envolvem apresentação, informação insuficiente ou inadequada, inclusive a publicidade, elemento faltante do elenco do art. 12 do CDC. Após fuma pena análise sobre fato do produto, passaremos a falar sobre o vício do produto. Para isso, colecionar-se-á a o que diz o CDC: 19 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como pro aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço § 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição do bem por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante a complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos II e III do § 1º deste artigo. § 5º No caso de fornecimento de produto in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6º São impróprios ao uso e consumo: I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas 20 regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; II – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Como se pode notar a intenção inicial do disposto legal é conceder ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo máximo de 30 dias. Cabe ressaltar, que neste tópico, o CDC concedeu ao fornecedor de bens o direito de proceder ao saneamento de vícios capazes de afetar qualidade do produto, no prazo de 30 dias, contados de sua aquisição. Esse prazo legal de garantia de saneamento, no entanto, somente deve ser observado em se tratando de produtos industrializados agregados, ou seja, que permitam a dissociação de seus componentes, como é o caso dos eletrodomésticos, veículos de transporte, computadores, armários de cozinha, copa ou dormitório. Se os vícios afetarem os produtos industrializados essenciais, que não permitem dissociação de seus elementos, roupas, calçados, utensílios domésticos, medicamentos, bebidas de todo gênero, não se oferece a oportunidade de saneamento, e o consumidor pode imediatamente utilizar a tutela reparatória prevista no § 1º do art. 18, como prevê expressamente o § 3º , parte final. A substituição do produto é a sanção civil mais conveniente e satisfatória para o consumidor quando se trata de fornecimento de eletrodomésticos. Apesar do inciso se referir à substituição do produto por outro da mesma espécie, deve ser interpretado no sentido de permitir a substituição por outro da mesma espécie, marca e modelo. Na verdade, não seria razoável exigir do fornecedor, inalteradas as condições de preço, a substituição de veículo (espécie) de marca por outra de maior renome. Esta é interpretação que infunde operativade ao preceito e que se harmoniza com a disposição contida no § 4º, de cuja dicção se dessume que o consumidor poderá substituir o produto por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço. 21 Quanto a segunda alternativa do consumidor, que determina “a restituição imediata da quantia paga” , deve se observar que o conceito de imediatismo é relativo e, sendo certo que numa conjuntura inflacionária, essa restituição deve ser corrigida monetariamente, prevalecendo a data- base do efetivo pagamento do produto. Como é intuitivo, a restituição da quantia paga supõe a contrapartida da restituição do produto defeituoso, devido a rescisão contratual. O dispositivo faz alusão in fine ao ressarcimento de eventuais perdas e danos. Esse ressarcimento é inconfundível, com o previsto no art. 12 do CDC. O dever de indenizar perdas e danos aqui previstos deriva direta e indiretamente da inexecução contratual. O fornecedor deve devolver a quantia paga, monetariamente atualizada e acrescida, por exemplo, de despesas incorridas a título de transporte ou guarda da mercadoria. Finalmente, o consumidor poderá pleitear o abatimento proporcional do preço. Essa é alternativa mais atrativa para o consumidor em se tratando de produtos caracterizados pela escassez de ofertas. Como, em termos reparatórios, o fornecedor deve se precaver e lavrar, de comum acordo com o consumidor, um termo de abatimento proporcional do preço avençado e evitando, assim, a reiteração da postulação indenizatória. Tendo sido realizada uma análise das diferenças entre o fato do produto e vício, pode-se afirmar que a diferença existente entre eles é a seguinte: no fato do serviço ou acidente de consumo, o defeito que apresenta o produto oferece insegurança ao consumidor, pondo em risco sua integridade física ou mental; quanto ao vício, o defeito apresentado pelo produto, não põe a segurança do consumidor em risco, podendo o reparo do produto solucionar o problema, fazendo com que o produto volte a funcionar normalmente. 22 CAPITULO III 3.1 PEÇAS E COMPONENTES DE REPOSIÇÃO Após uma breve comparação do Direito das Obrigações, sob o aspecto civilista e consumerista, tratar-se-á de uma obrigação do fornecedor definida tanto do Direito Civil (art. 248) e pelo Direito do Consumidor (art. 32, § Único), a fabricação de componentes e peças de reposição para produtos novos e usados. O Código de Defesa do Consumidor é claro, ao estabelecer (art. 32, § único) que os fabricantes que os fabricantes e importadores têm o dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação ou importação do produto, e, mesmo cessadas estas, a oferta deverá ser mantida, por período razoável de tempo, na forma da lei. Porém, na prática, muitas são as queixas nos órgãos de defesa do consumidor, principalmente, pela inexistências de peças e componentes de reposição, de produtos que se encontram abrangidos pela garantia do fornecedor e muitas vezes deixam de serem reparados. Na maioria das vezes, o fornecedor deixar o consumidor esperando o reparo indefinidamente, sem qualquer informação, transferindo a responsabilidade para o consumidor de perserguir a efetivação do reparo. Ora, se esta obrigação é especifica do fornecedor, por ela não é cumprida? Por que ao criar obstáculos ou não cumprir sua obrigação (legal ou convencional) os fornecedores não são responsabilizados com eficácia? Essas são perguntas que buscar-se-ão serem respondidas neste trabalho. 23 3.2 PEÇAS COM GARANTIA Para se iniciar o assunto, faz-se necessário definir o a palavra garantia. Para isso, buscar-se-á a definição apresentada por Francisco Fernandes7: GARANTIA, s. f. Ação de garantir aquilo que se vendeu, tratou ou convencionou; segurança; responsabilidade; fiança; abonação; caução penhor; proteção; direito. (Do fr. Garantie). A melhor definição apresentada seria, ação de garantir aquilo de se vendeu, tratou ou convencionou. No mundo jurídico existem duas espécies de garantias, a legal e a convencional. A garantia legal é aquela que como próprio termo indica a advém da própria lei. Essa espécie encontra-se determinada no art. 24 c/c art. 26 do CDC. O fornecedor tem a obrigação legal de colocar no mercado de consumo produtos de boas qualidade, sem vícios ou defeitos que os tornem impróprios ao uso e consumo ou lhes diminuam o valor. Logo, por se tratar de ordem pública, é vedada a exoneração contratual do fornecedor, sob pena de nulidade das cláusulas eventualmente pactuadas (art. 25 do CDC). Por fim, a garantia legal será de 30 (trinta) dias, nos casos de produtos não duráveis ou 90 (noventa) dias, nos casos produtos duráveis, sendo a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (art. 26, incisos I e II, § 1º, do CDC) Quanto a garantia convencionada ou contratual é aquela em que o fornecedor pode oferecer, a fim de atrair mais consumidores de seu produto (art. 5O do CDC). Essa espécie de garantia é complementar a garantia legal, pois a mesma não pode ser excluída pelo fornecedor. Ao contrário da garantia legal, que é sempre obrigatória, a garantia contratual é mera faculdade, que pode ser concedida por mera liberalidade do fornecedor. Logo, os termos e o prazo dessa garantia contratual ficam ao alvedrio exclusivo do fornecedor, que os estipulará de acordo com conveniência, a fim de que seus 7 Dicionário Brasileiro Globo – 30ª edição – São Paulo: Globo, 1993. 24 produtos ou serviços possam ter competitividade no mercado, atendendo, portanto, ao princípio da livre iniciativa, sendo que o prazo de sua contagem se inicia a partir do fim da contagem da garantia legal. Essa espécie de garantia não pode ser oferecida verbalmente. Exige termo escrito (art. 50, § único do CDC), a fim de que fique expresso o conteúdo dessa mesma garantia, para que se possa avaliar sua medida e extensão. Desde que estabelecida pelo fornecedor, a garantia por termo escrito deverá ser padronizada, de modo a atingir os consumidores daquele produto ou serviço de maneira uniforme. Facilitando a atividade do fornecedor como permite maior transparência nas relações dele com o consumidor (art. 4º, caput, CDC) sendo instrumento, inclusive, da concorrência leal e da livre iniciativa, caracterizando-se como prática comercial a todos os títulos elogiável. Entretanto, verificando sendo uma obrigação legal ou convencional do fornecedor, cotidianamente vem sendo descumprida pelo mesmo, levando os consumidores a “loucura”. 3.3 PEÇAS SEM GARANTIA Nos casos de peças e componentes sem garantia, o consumidor deverá arcar com os custos de reparo dos produtos. Contudo, muitas vezes, mesmo o consumidor arcando com o custos, não conseguem efetuar o reparo, pois não é raro assistência técnica ou autorizada ou não efetuar o serviço, por falta de peças e componentes de reposição no mercado, mesmos de produtos que se encontram sendo produzidos pelos fornecedores. Isto, não deveria acontecer, conforme o art. 32, § único do CDC, os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. 25 3.4 A ÓTICA DA LEI O legislador na sua complexa atividade, ao deixar de mensurar a quantidade tempo seria razoável incumbir o fornecedor na obrigação de produzir ou importar peças ou componente de reposição (art. 32, § único do CDC), falhou em sua atividade principal, deixando o consumidor em situação de inferioridade perante o fornecedor, pois ele não saberá até quando poderá exigir o cumprimento desta obrigação. Como se pode verificar, que muitas estão sendo as demandas dos consumidores nos órgãos de defesa do consumidor e do poder judiciário. Constata-se, um caso típico de norma “em branco”, que outorga a outra legislação a responsabilidade de definir objetivamente a situação jurídica mencionada, visando solucionar o problema decretou novo dispositivo legal, o Decreto Federal nº. 2.181, de 20/03/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e dá outras providências. O inciso XXI, do art. 13 do Decreto, busca complementar o § único do art. 32 do CDC , conforme ditames a seguir expostos: Art. 13. Serão consideradas, ainda, praticas, infrativas na forma dos dispositivos da Lei Federal nº. 8.078/1990: ... XXI – deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior a vida útil do produto ou serviço. (grifo nosso) Apesar do legislador buscar esclarecer o assunto, através do Decreto Federal citado acima, novamente não foi feliz. Ora, o decreto diz que o período razoável de tempo, não poderá ser nunca inferior a vida útil do produto, todavia o fornecedor não 26 disponibiliza essa informação ao consumidor. Inclusive, o direito a informação clara e adequada é um direito básico do consumidor (art. 6, III do CDC). A falta dessa informação continua sem determinar , claramente, o lapso de tempo, que o fornecedor terá de manter a fabricação de peças de reposição e componentes. E não é raro o fornecedor suspender a fabricação de produtos e não realizar qualquer comunicado aos consumidores, o que também ocasiona a dúvida quanto ao prazo de cumprimento da obrigação do consumidor. Existindo, cada vez mais, a necessidade de se determinar esse prazo, o legislador pátrio encaminhou projeto de lei nº. 1437 de 2003, através do Ex-Deputado Federal Wilson Santos, PSDB/MT, estipulando que o período não poderia ser inferior a 15 (quinze) anos. O ilustre Deputado Federal apresentou como justificativa para criação do projeto de lei, o seguinte argumento: O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fabricantes e importadores de produtos devem assegurar a oferta de componente e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação, a oferta deverá ser mantida por um período razoável de tempo. No entanto, tem-se verificado com freqüência, pela imprensa, inúmeras reclamações de muitos consumidores diante da necessidade de reposição de peças, que após decorrido dois anos da cessação da fabricação ou importados desses produtos, deparam-se com grandes dificuldades de localização desses componentes, obrigando-os, muita vezes, a se socorrerem ao órgãos de defesa do consumidor e ao Judiciário. Na maioria das vezes, quando esse drama não encontra solução satisfatória, nada acontece e fica por isso mesmo, em virtude da lei por isso mesmo, em virtude da lei deixar uma lacuna no prazo de oferta dos componentes desses produtos, fixando o prazo como “período razoável de tempo”, sem definir, objetivamente, o quantum, suscitando sempre divergências quanto a razoabilidade desse tempo. Nesse sentido proponho a mudança do parágrafo único do art. 32 do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que esse “tempo razoável” da oferta de produtos que não são mais fabricados ou importados possa ser definido e estabelecido por um período não 27 inferior a 15 anos. Apesar da grande importância da regulamentação do § único do art. 32 do CDC, o projeto fora arquivado em 31/01/2007 pela mesa da Câmara dos Deputados. Entretanto, outros deputados federais procuram vencer a resistência dos fornecedores em estabelecer o tempo de produção de componentes e peças de reposição. As empresa, muita vezes, alegam que a regulamentação do § único do art. 32 do CDC poderá causar um reflexo indesejável, ou seja, as empresas certamente reduziriam os investimos em desenvolvimento tecnológico de seus produtos, pois o dinheiro aplicado em tecnologia seria reduzido, devido a obrigação legal determinada pela regulamentação em manter a fabricação de peças e componentes de produtos que já não são produzidos pela empresa. O Deputado Federal Celso Russomano (PP/SP) apresentou projeto de lei nº. 3769/2004, em 09/06/2004, que altera o art. 32 da Lei nº. 8.078/1990, obrigando os fabricantes e importadores a manterem a oferta, por período não inferior a 10 (dez) anos, de componentes e peças de reposição de bens duráveis, incluindo os veículos. Também, o Ex-Deputado Federal Valdemar da Costa Neto (PL/SP), apresentou projeto de lei nº. 3769/2004, em 19/08/2004/, modificando o art. 32 do CDC, estabelecendo os seguintes prazos: I) 15 (quinze) anos para máquinas industriais e peças de aviação; II) 12 (doze) anos para caminhões, tratores, máquinas agrícolas e veículos de transporte de cargas e passageiros; III) 10 (dez) anos para automóveis; IV) 05 (cinco) anos para instrumentos eletrônicos, componentes de informática e aparelhos de telefonia; V) 03 (três) anos para os demais produtos que necessitem de peças de reposição. Atualmente, os projetos de lei foram apensados e se encontram aguardando os pareceres das Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania, na Câmara do Deputados Federais. 28 3.5 A ÓTICA DA JURISPRUDÊNCIA Os Tribunais Cariocas aos examinar as demandas propostas pelo consumidores, que sofrem com a falta de peças vem o Decreto Federal nº.: 2.181 de 20/03/1997, art. 13, inciso XXI, ou seja, a fabricação de componentes e peças de reposição, nunca poderá ser inferior o da vida útil do produto ou serviço, contados a partir do fim da fabricação ou importação do produto. As pouquíssimas. demandas propostas pelos consumidores são Isso, tem um efeito psicológico quase nenhum sobre os fornecedores, pois sabem que podem continuar a produzir produtos, muitas vezes alegando se tratar de modelos novos, deixando o consumidor sem as peças de reposição e indiretamente obrigando o consumidor adquirir os novos modelos ou produtos ao invés de reparar os produtos antigos que ainda podem ser utilizados, sem qualquer punição por parte do judiciário ou questionamentos do consumidor. Essa é a “sociedade do consumo” que vem sendo “imposta” pelos fornecedores, popularmente conhecida como “quebrou, comprou!”. Como se havia falado anteriormente, poucas são as demandas tanto na Justiça Comum, quanto nos Juizados Especiais de Pequenas Causas, a seguir colecionar-se-ão algumas. 2007.001.54596 – APELAÇÃO CÍVEL DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – JULGAMENTO: 05/12/2007 CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO PELA CONCESSIONÁRIA (PRIMEIRA RÉ/ TERCEIRA APELANTE) PARA CONSERTO E ENTREGA DO VEÍCULO DOS AUTORES, ANTE A FALTA DE PEÇAS EM ESTOQUE DA CONCESSIONÁRIA BEM COMO RÉ/PRIMEIRA PARCIAL, DA FABRICANTE APELANTE). CONDENANDO DE SENTEÇA VEÍCULO DE SOLIDARIAMENTE (SEGUNDA PROCEDÊNCIA AS RÉS A INDENIZAREM OS LUCROS CESSANTES NO VALOR DE R$ 3.520,00, EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$7.000,00, AO 29 PRIMEIRO AUTOR, E R$ 5.000,00 PARA A SEGUNDA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO SANEADORA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À SEGUNDA AUTORA, APENAS EM RELAÇÃO AO PLEITO DE DANOS MATERIAS. PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E IMPROVIMENTO DE TODOS OS APELOS. (grifo nosso) A segunda autora, apenas como esposa do primeiro autor, não tem legitimidade para figurar no pólo ativo da presente ação, seja em relação aos danos materiais ou aos danos morais, que possam ter decorrido dos fatos alegados na inicial. Outro entendimento, ensejaria o direito aos demais familiares do primeiro autor, que poderiam alegar ter sofrido os reflexos dos fatos ocorridos com este, o que não se admite na hipótese dos autos. Está caracterizada a relação consumerista entre o primeiro autor e as rés, a primeira (concessionária) em face da contratação do serviço de reparação das avarias do automóvel em tela e a segunda (fabricante do veículo e das respectivas peças) pela obrigação de disponibilizar, de forma imediata, as peças de reposição aos consumidores de seus produtos. A questão não se trata de simples descumprimento de um item do contrato, do prazo para entrega do serviço, como quer fazer crer a terceira apelante, mas sim de falha na prestação de serviço de ambas as rés, aplicando o art. 14, do CDC, segundo o qual, o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor. O prazo para terceira apelante entregar o carro consertado ao autor/segundo apelante, estava previsto para 08.05.2006, e a entrega só se efetivou em 22.06.2006, após o ajuizamento da presente ação e por força da decisão antecipatória da tutela, nesta mesma data. Verifica-se que tal demora decorreu, não só do erro no diagnóstico inicial do serviço, feito pela primeira ré/terceira apelante, mas, também, pela falta de disponibilidade imediata da danificada, o que deve ser atribuído, não só à primeira ré, que como concessionária do fabricante deveria ter em seu estoque todas as peças, principalmente, porque se tratava de carro praticamente novo, ano 2005/2006, bem como à segunda ré/primeira apelante, que, para garantia da satisfação de seus clientes e em se tratando, repita-se, de carro moderno, deveria ter peças para pronto atendimento dos pedidos das concessionárias, não cabendo a alegação de que há cronograma para tal fim, o que, por si só, caracteriza falha na prestação do serviço de reposição de peças. No caso do autor/ segundo apelante. O atraso de mais de um mês 30 para entrega do carro utilizado como sua ferramenta de trabalho (táxi), sendo necessário buscar a tutela jurisdicional para conseguir tal intento, não pode ser considerado meros aborrecimentos, do dia-adia, caracterizando danos morais passíveis de indenização, ante a angústia, aflições por ficar, não somente sem o carro, mas, consequentemente, sem rendimentos para arcar com suas obrigações, inclusive com o pagamento do financiamento do automóvel, correndo risco de se submeter ao ônus de tal inadimplência junto a instituição financeira. Restando inconteste que se trata de um táxi, não dúvidas quanto aos lucros cessantes que, no período em o autor/segundo apelante deixou de trabalhar (09.05.2006 a 21.06.2006), por falha na prestação dos serviços das rés, perdendo assim a renda referente a 44 diárias. As rés/apelantes não trouxeram provas que elidiam as bases consideradas no referido cálculo, que têm suporte em informações constantes dos autos. O valor do dano moral, fixado na sentença, está de acordo com os critérios adotados pela jurisprudência, considerando que o caso não envolve negativação do nome do autor em órgãos restritivos ao crédito e/ou seqüelas físicas ou psicológicas insuperáveis. 2001.001.17883 – APELAÇÃO DES. SEVIERIANO IGNACIO ARAGÃO – JULGAMENTO: 28/11/2001 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL VEÍCULO FORNECIMENTO DE PEÇA DEMORA INJUSTIFICADA DANO MORAL C. DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROVIMENTO PARCIAL (grifo nosso) OMISSÃO – Por mais de 30 dias – de peças de reposição de veículo do ano. Afronta-se direitos do consumidor, violado o prazo de sanatória (“substituição de peças”), de 30 dias, ex vi do art. 18 e § 1º, CODECON – Lei 8078/90. Dano moral in re ipsa, elevado para correspondente a 50 (cinqüenta) Salários Mínimos, dado o seu efeito punitivo-compensatório- educativo. autoral, improvido o da Ré. Provido parcialmente o apelo 31 2003.700.029139-0 – RECURSO INOMINADO Juiz(a) FABIO UCHOA PINTO MIRANDA MONTENEGRO (grifo nosso) COMPRA DE MÓVEIS QUE APRESENTAM DEFEITOS, COMO RECHADURAS E DEFEITOS NA PINTURA. FOGÃO QUE “AMARELA” A PINTURA DEPOIS DE USADO. DEMORA DA RÉ EM PROVIDÊNCIAR O CONSERTO E A SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MAU ATENDIMENTO POR PARTE DOS PREPOSTOS DA RÉ. FATOS QUE ALEGA A AUTORA GERARAM ABORRECIMENTOS. PEDIDO PARA A RÉ SER CONDENADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE R$960,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA, PEDINDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONFISSÃO DA RÉ DE QUE OS MÓVEIS FORAM TROCADOS APÓS TRÊS MESES DE DEMORADA NEGOCIAÇÃO. DANO MORAL EVIDENTE. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ALCANÇAR OS PARÊMETROS ALMEJADOS EM INDENIZAÇÃO RESSARCIR/ DE NATUREZA COMPENSAR E MORAL, CAPAZ PUNIR/EDUCAR. DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). 2003.700.020353-0 – RECURSO INOMINADO Juiz(a) MARIA CANDIDA GOMES DE SOUZA (grifo nosso) Aparelho de telefonia móvel celular com defeito. Demora na efetivação dos igoaros, sob o argumento de que o fabricante não enviara a peça de reposição necessária. Justificativa que contudo, não é suficiente para afastar a responsabilidade da Ré, já que se trata, na hipótese presente, de vício de serviço Inteligência do art. 14 do CODECON. Problemas que se protraem no tempo, deixando aquele que adquiri produto para uso diário e importante nas comunicações profissionais e pessoais, sem poder utilizar-se regularmente do bem. Pretensão a danos morais que merece ser acolhida em razão de diversos percalços experimentados pelo reclamante, devendo o quantum condenatório ser adequado as 32 nuances do caso concreto, abrangendo patamar que permita carrear natureza compensatória e punitiva. Sentença de improcedência que se reforma. Recurso provido em parte. Como se vê os consumidores devem buscar mais o Judiciário, a fim de que, através das sentenças proferidas, os fornecedores sejam condenados cada vez mais e conseqüentemente passem a cumprir a obrigação de manter as reposição de peças e componentes, mesmo após a cessação da importação ou fabricação de produtos. Além disso, com o aumento das demandas no Poder Judiciário poderá sensibilizar o Poder Legislativo para definitivamente determinar, o prazo dos fornecedores em manter a fabricação de componentes e peças de reposição, pondo um fim, na luta em Davi (consumidor) e Golias (fornecedor). 33 CAPITULO IV 4.1 PEÇAS E COMPONENTES DE REPOSIÇÃO E O DANO MORAL A doutrina moderna define o Dano Moral como toda agressão injusta àqueles bens imateriais, tanto a pessoa física quanto jurídica, de difícil mensuração pecuniária, porém indenizável com a tríplice finalidade: compensar a vítima; punir o causador do dano e servir de exemplo para toda a sociedade. Na antiga doutrina não bastava o ofendido alegar que sofreu o Dano Moral deveria também prová-lo, principalmente, sob a ótica do Código Civil Brasileiro. Alguns doutrinadores renomados defendem a dispensa de produção de provas, por tratar-se de lesão ao íntimo das pessoas, conformando-se a com demonstração do ilícito, conforme defende Sergio Cavalieri Filho8. Logo, no Ramo do Direito do consumidor, basta o consumidor provar o nexo de causalidade entre o Autor do dano e dano causado, em virtude da Responsabilidade Objetiva do Fornecedor definida pelo CDC, em seus art. 12 e 14. Portanto, cumpre a juiz um papel de relevo, seja porque é ele que, a partir das máximas experiências, irá analisar o caso concreto e adequálo à proteção legal, seja porque dependerá de seu livre arbítrio, segundo a melhor doutrina, a fixação do quantum indenizatório. Ora, se o dano moral além de reparar o dano causado pelo infrator, também tem caráter o punitivo-pedagógico, portanto o fornecedor descumprindo o ditame legal (§ único do art. 32 do CDC), deverá ser punido com uma aplicação do dano moral. Desse raciocínio, poderá surgir uma outra pergunta: Se consumidor que pode ser uma pessoa física ou jurídica, teria a pessoa jurídica também direito de 8 Programa de Responsabilidade Civil, P. 92, 3ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2002 34 requerer indenização por danos morais? A resposta será afirmativa, que sim. A aceitação da tese de reparabilidade do dano moral no país, esteve restritro, a muito tempo, somente as pessoas naturais. Entretanto, essa questão foi superada após o advento da Constituição de 1988, porque a mesma não fez nenhuma distinção entre pessoa física e jurídica, surgindo daí a tese da aceitação da reparação por danos morais para as pessoas jurídicas. Atualmente, não se discute se a pessoa jurídica é passível de sofre dano moral ou não. Esta questão encontra-se pacificada nos Tribunais, tanto que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 227 deixando assentado que pessoa jurídica pode sofrer danos morais. Como se não bastasse isto, o Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), ao tratar das pessoas jurídicas, estabeleceu em seu artigo 52 que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. Como se vê, apesar da possibilidade da aplicação do dano moral, pela prática abusiva dos fornecedores por deixarem de disponibilizar os componentes e peças de reposição, a condenações por parte do Poder Judiciário são poucas e ainda as condenações por danos morais, com intuito de punir pedagogicamente os infratores. Logo, os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, devem propor mais demandas, para que os fornecedores tomem consciência de que não podem deixar o mercado desabastecido de componentes e peças de reposição. 35 CONCLUSÃO Como se pode ser verificado nesse trabalho, o ramo do Direito Consumidor teve seu surgimento na metade do século XX, todavia esse ramo do direito na história antiga encontra-se presente de maneira esparsa, O Direito do Consumidor em nossa pátria também surgiu de maneira esparsa, se consolidando apenas na Constituição de 1988, onde prevê dentro de seu capítulo de direitos e garantias fundamentais (inciso XXXII, do art. 5º), que “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do Consumidor”. E reafirma tal posição onde determina que sua ordem econômica deverá observar o princípio da defesa do consumidor (inciso V, do art. 170 da CF/88). Entretanto, o fornecedor vem desrespeitando continuamente o consumidor, deixando de produzir ou fornecer os componentes ou peças de reposição para os consumidores, quando cessada a fabricação ou importação de produtos, infringindo o § único, do art. 32 da Lei 8.078/1990 e o princípio da defesa do consumidor (inciso V, art. 170 da CF/88), pois o fornecedor para exercitar sua atividade econômica tem de respeitá-lo. Essa prática abusiva, vem causando grande danos ao consumidores, pois compram produtos “descartáveis” , pois muita vezes não conseguem repará-los, forçando a aquisição de um novo produto ou percorrem um grande caminho para repará-los. Isso, vem acontecendo rotineiramente. Não é raro o fornecedor deixar de reparar os produtos, mesmo estando abrangidos pela garantia contratual, oferecida pelos mesmos. Como se pode verificar o consumidor é a parte mais fraca nessa relação jurídica e como determina a nossa Carta Magna, o Estado não pode ficar alheio a esse problema, mesmo devido a falta de legislação complementar para definir o que seja tempo razoável, para exigir dos fornecedores continuidade da fabricação de componentes ou peças de reposição. O consumidor vem timidamente exercendo seu direito de exigir a manutenção de fabricação de componentes e peças de reposição do fornecedor, através das demandas apresentadas ao Poder Judiciário. 36 Todavia as sentenças prolatadas ainda, são muito tímidas, pois dificilmente condenam os fornecedores a reparar os danos morais causados ao consumidor por essa prática abusiva. Ora, se o dano moral na doutrina moderna deve não só reparar o dano causado, como punir pedagogicamente o infrator para desestimular a prática abusiva, logo o Judiciário deverá aplicar o dano moral nessas demandas com maior quantidade e eficiência, a fim de atingir o objetivo de disciplinar fornecedor. Por fim, sendo o consumidor a parte mais vulnerável na relação de consumo e essa prática abusiva do fornecedor constante, o legislador deveria legislar sobre o assunto, determinando de maneira clara o período de duração em que o fornecedor se encontra obrigado a manter a fabricação de componentes e de peças de reposição, após cessada a fabricação importação de produtos. ou 37 BIBLIOGRAFIA 1) GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código de Defesa do Consumidor comentados pelos autores do anteprojeto, 9ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. 2) CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2002. 3) Filomeno, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor, 5ª edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2001. 4) PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil, edição em Eletrônica CDROM. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 5) MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. 6) MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 32ª edição: Ed. Saraiva 7) RIBEIRO, Milton Gomes Baptista. Da obrigatoriedade de fabricação de peças de reposição nas legislações consumeristas brasileira e portuguesa. Jus Navegandi, Teresina, ano 9, nº 745, 19 jul. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7021>.acesso em: 23 set. 2007. 8) MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral coletivo nas relações de consumo. Jus Navegandi, Teresina, ano 8, nº 380, 22 jul. 2004. Disponível <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5462>. 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