Nota Técnica nº 001/2012-SRC-SRE/ANEEL Em 20 de janeiro de 2012. Processo n° 48500.005720/2011-18 Assunto: Metodologia de cálculo do montante de recursos a ser repassado a cada distribuidora de energia elétrica, no âmbito da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, e forma de custeio desse montante. I. DO OBJETIVO Propor a revisão da Resolução Normativa nº 089, de 25 de outubro de 2004, e a regulamentação da Portaria Interministerial nº 630, de 8 de novembro de 2011, da metodologia de cálculo do montante de recursos a ser repassado a cada distribuidora de energia elétrica, no âmbito da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, e da forma de custeio desse montante, com base na Lei n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010 e no Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011. II. DOS FATOS 2. Em 22 de novembro de 2011, a Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC e a Superintendência de Regulação Econômica – SRE emitiram a Nota Técnica nº 028/2011 – SRC/SRE/ANEEL por meio da qual propuseram a abertura de Audiência Pública com a finalidade de obter contribuições para a minuta de resolução proposta em decorrência da publicação do Decreto nº 7.583, de 2011, e da Portaria Interministerial nº 630, de 2011, do Ministério de Minas e Energia – MME e do Ministério da Saúde – MS. 3. Em 29 de novembro de 2011, durante a 45ª Reunião Pública Ordinária, a Diretoria Colegiada da ANEEL aprovou a realização de Audiência Pública nº 068/2011, durante o período de 30 de novembro de 2011 a 30 de dezembro de 2011. 4. Durante a referida Audiência pública, foram recebidas 66 contribuições de 12 agentes, a saber, ABRADEE, AES BRASIL, CEB DISTRIBUIÇÃO, CEMAR, CEMIG, COPEL DISTRIBUIÇÃO, CPFL ENERGIA, EDP ENERGIAS DO BRASIL, ELFSM, LIGHT, NEOENERGIA e REDE ENERGIA. 5. A análise das contribuições foi feita pela SRC e SRE e consta do anexo desta Nota Técnica. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 2 Nota Técnica nº 001/2012-SRC-SRE/ANEEL, de 20/01/2012) III. DA ANÁLISE 6. Nesta parte vamos expor alguns comentários sobre os principais pontos tratados pelos agentes nas contribuições da Audiência Pública n° 068/2011, discriminando as contribuições, as justificativas para aceitação ou não das mesmas e o texto final proposto pelos técnicos da SRC e SRE para os artigos. Art. 1º 7. Este artigo teve contribuições no sentido de ajuste de texto e com a finalidade de postergar a implementação dos procedimentos estabelecidos na proposta de Resolução. As contribuições foram parcialmente aceitas, sendo concedido um prazo para adequação dos sistemas apenas para atender ao estabelecido no art. 3º, conforme consta no art. 16 da minuta de Resolução resultante do processo de Audiência Pública 068/2011. O texto final para este artigo está exposto abaixo: “Art. 1o Estabelecer a metodologia para apurar a Diferença Mensal de Receita – DMR e o montante de recursos a ser repassado às distribuidoras, em virtude da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE às unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, assim como o procedimento e o prazo para liberação dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE.” Art. 2º 8. Este artigo teve contribuições no sentido de ajuste de texto e com a finalidade de adequação da formulação de cálculo dos valores de diferença mensal de receita por meio da alteração da definição da variável “TDi” por haver necessidade de atender ao disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 12.212, de 2010, que trata da concessão de desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh/mês para as famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único que atendam ao disposto nos incisos I ou II do art. 2º da mesma Lei. 9. As contribuições foram parcialmente aceitas, sendo elaborada uma nova redação para definição da variável “TDi”. O texto final para este artigo está exposto abaixo: “Art. 2o A distribuidora deve identificar, mensal e individualmente, aquelas unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda segundo os critérios fixados na Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010. Parágrafo único. O cálculo da DMR deve ser efetuado de acordo com a seguinte formulação: DMRi EBRi TH EBRi TDi n DMRmês DMRi i 1 onde: DMRi = diferença mensal de receita referente a cada unidade consumidora classificada em uma das Subclasses Residencial Baixa Renda; EBRi = energia faturada de cada unidade consumidora classificada em uma das Subclasses Residencial Baixa Renda; * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 3 Nota Técnica nº 001/2012-SRC-SRE/ANEEL, de 20/01/2012) DMRmês = diferença mensal de receita referente a todas as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda; n = número total de unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda; TH = tarifa homologada por Resolução da ANEEL aplicável às unidades consumidoras do Subgrupo B1 – Residencial, excluído o percentual correspondente à Recomposição Tarifária Extraordinária – RTE; e TDi = tarifa com desconto homologada por Resolução da ANEEL aplicável às unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, devendo ser igual a 0 (zero) para o consumo dos primeiros 50 kWh/mês das famílias indígenas e quilombolas, de que trata o §4o do art. 2o da Lei no 12.212, de 2010.” Art. 3º 10. Este artigo teve contribuições apenas no sentido de realizar ajuste de texto proposto que foram parcialmente aceitas. O texto final para este artigo está exposto abaixo: “A distribuidora que apurar DMR, em virtude da aplicação da TSEE, deve solicitar à ANEEL a homologação prévia a título precário dos respectivos valores calculados segundo a formulação descrita no art. 2o. § 1o A distribuidora deve, até o dia 10 do mês subsequente ao mês de competência, enviar os dados provenientes do sistema de faturamento de acordo com o disposto nos quadros constantes do Anexo I, cujas instruções de preenchimento e envio constam do Anexo II, os quais estão sujeitos à fiscalização da ANEEL. § 2o A ANEEL, após a validação dos dados, homologará a DMR até o último dia útil do mês da solicitação de homologação, devendo a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS liberar os recursos, se for o caso, em até dez dias úteis contados da respectiva homologação. § 3o A solicitação de homologação prévia efetuada após a data fixada no § 1 o somente será avaliada pela ANEEL no mês subsequente ao da solicitação. § 4o A ANEEL retificará o montante homologado previamente caso sejam detectadas divergências em decorrência do processo de fiscalização dos valores de DMR, conforme procedimento definido na Resolução Normativa n o 295, de 18 de dezembro de 2007.” Art. 4º 11. Este artigo teve contribuições no sentido de ajuste de texto e com a finalidade de aumentar o prazo para regularização das pendências de homologação, excluir a necessidade de completa regularização das homologações pendentes e a punição no caso de não efetuá-la, além de estabelecer data anterior para o início da aplicação da metodologia definida na resolução proposta. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 4 Nota Técnica nº 001/2012-SRC-SRE/ANEEL, de 20/01/2012) 12. As contribuições foram parcialmente aceitas, sendo elaborada uma nova redação para definição de data de início da aplicação da metodologia definida na proposta de Resolução, o que ensejou a alteração na redação deste artigo e também no art. 13 da minuta de Resolução resultante do processo de Audiência Pública 068/2011. Os ajustes de texto não foram todos aceitos. As propostas para concessão de maior prazo para regularização das pendências de homologação ou a exclusão dessa necessidade bem como da punição no caso de não adequação não foram aceitas pela necessidade de regularização desta situação e por entendermos que o prazo proposto é suficiente. O texto final para este artigo está exposto abaixo: “Art. 4o Após a publicação desta Resolução, somente serão homologados previamente os valores de DMR referentes aos meses a partir de dezembro de 2011 calculados segundo a formulação descrita no art. 2º. § 1o Os valores de DMR referentes ao período anterior a dezembro de 2011 somente serão homologados conforme critérios e procedimentos vigentes à época. § 2o As distribuidoras têm prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, para regularizar as competências pendentes de homologação. § 3o Vencido o prazo estabelecido no § 2o, a homologação dos valores de DMR referentes aos meses seguintes ficará suspensa até a completa regularização.” Art. 5º 13. Foram recebidas importantes contribuições para o aprimoramento deste art. 5º. Já no caput foi ajustada a redação no sentido de tornar ainda mais clara a previsão legal de que o uso de recursos provenientes das alterações na estrutura tarifária ocorrerá somente quando insuficientes os recursos da CDE, sendo estes, no entanto, limitados à disponibilidade financeira prevista na programação anual do Ministério de Minas e Energia. 14. Foi instituído novo parágrafo (2º) para preencher uma lacuna na norma, bem observada por alguns agentes, de modo a esclarecer que o desconto de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês das famílias indígenas e quilombolas, de que trata o §4º do art. 2º da Lei nº 12.212, de 2010, deverá ser custeado exclusivamente com recursos da CDE. Tal contribuição ensejou a alteração também de outros artigos e parágrafos da REN para contemplar essa determinação legal. 15. Também foi ajustada a redação do último parágrafo (4º) para melhor definir o que vem a ser a receita econômica citada na REN, quando se tratar de processo de reajuste anual ou de revisão periódica. 16. O texto final para este artigo está exposto abaixo: “Art. 5o A DMR da concessionária ou da permissionária de distribuição, decorrente da aplicação da TSEE aos consumidores integrantes das Subclasses Residencial Baixa Renda, deve ser custeada com recursos da CDE e, caso estes sejam insuficientes, por meio de alterações na estrutura tarifária da respectiva distribuidora. § 1o Em relação ao montante da subvenção com recursos da CDE, devem ser utilizados no mínimo 60% (sessenta por cento) dos pagamentos de quotas anuais a cargo dos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final, limitado à disponibilidade financeira prevista na programação de uso dos recursos da CDE elaborada anualmente pelo Ministério de Minas e Energia – MME. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 5 Nota Técnica nº 001/2012-SRC-SRE/ANEEL, de 20/01/2012) § 2o O desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 kWh/mês a que fazem jus as famílias indígenas e quilombolas, nos termos do §4o do art. 2o da Lei no 12.212, de 2010, deve ser custeado exclusivamente com recursos da CDE. § 3o Quanto ao custeio por meio de alterações na estrutura tarifária, os recursos daí provenientes não podem superar 1% (um por cento) da receita econômica da concessionária ou da permissionária de distribuição. § 4o A receita econômica de que trata o parágrafo anterior corresponde à receita anual (RA1) apurada na Data do Reajuste em Processamento – DRP do processo de Reajuste Tarifário Anual – RTA ou à receita requerida líquida (Receita Requerida – RR, deduzida de Outras Receitas – OR) apurada no processo de Revisão Tarifária Periódica – RTP de cada distribuidora.” Art. 6º e 7º 17. Além das alterações nos §§ 2º e 3º deste art. 6º decorrentes das contribuições referentes ao desconto integral até o limite de consumo de 50 kWh/mês das famílias indígenas e quilombolas, foi aceita a proposta de transformação dos dois últimos parágrafos do texto original em um novo art. 7º e respectivo parágrafo único, favorecendo a compreensão e maior clareza da norma. 18. Em relação a este novo art. 7º, consta em seu parágrafo único que na resolução homologatória das tarifas de cada distribuidora, aprovada anualmente pela ANEEL, será inserido dispositivo específico para informar o valor a partir do qual a DMR da respectiva distribuidora deverá ser custeada com recursos da CDE, com a seguinte redação, conforme o caso: Cálculo tarifário de distribuidora integrante do Grupo A “Art. x Conforme estabelecido na Resolução Homologatória nº ____/20__ (REH que definiu as quotas anuais da CDE e os Grupos A-B-C), a Diferença Mensal de Receita – DMR da __________ (sigla da distribuidora), decorrente da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE aos consumidores integrantes das Subclasses Residencial Baixa Renda, no período de _________ a _________ (meses integrantes do próximo período de referência contratual da distribuidora), será custeada integralmente com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE.” Cálculo tarifário de distribuidora integrante do Grupo B “Art. x Conforme estabelecido na Resolução Homologatória nº ____/20__ ( REH que definiu as quotas anuais da CDE e os Grupos A-B-C), a Diferença Mensal de Receita – DMR da __________ (sigla da distribuidora), decorrente da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE aos consumidores integrantes das Subclasses Residencial Baixa Renda, no período de _________ a _________ (meses integrantes do próximo período de referência contratual da distribuidora), será custeada com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE no que exceder o valor mensal de R$ __________,__, que corresponde ao duodécimo do montante anual equivalente a 0,5% da receita econômica apurada no atual processo tarifário da distribuidora.” “Parágrafo único. O limite mensal estabelecido no caput não se aplica aos descontos concedidos às famílias indígenas e quilombolas, de que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.212/2010, que serão necessariamente custeados pela CDE.” * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 6 Nota Técnica nº 001/2012-SRC-SRE/ANEEL, de 20/01/2012) Cálculo tarifário de distribuidora integrante do Grupo C “Art. x Conforme estabelecido na Resolução Homologatória nº ____/20__ ( REH que definiu as quotas anuais da CDE e os Grupos A-B-C), a Diferença Mensal de Receita – DMR da __________ (sigla da distribuidora), decorrente da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE aos consumidores integrantes das Subclasses Residencial Baixa Renda, no período de _________ a _________ (meses integrantes do próximo período de referência contratual da distribuidora), será custeada com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE no que exceder o valor mensal de R$ __________,__, que corresponde ao duodécimo do montante anual equivalente a 1% da receita econômica apurada no atual processo tarifário da distribuidora.” “Parágrafo único. O limite mensal estabelecido no caput não se aplica aos descontos concedidos às famílias indígenas e quilombolas, de que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.212/2010, que serão necessariamente custeados pela CDE.” 19. Outra importante modificação em relação ao texto original deste art. 6º não resultou de contribuição específica de algum agente, mas sim em decorrência da recente homologação dos valores vinculados à CDE, por meio da REH nº 1.243, de 13/12/2011, em que a previsão das quotas anuais para 2012 (R$ 3,7 bilhões) ficou acima do valor inicialmente considerado nos estudos que subsidiaram a presente proposta de regulamento (R$ 3,5 bilhões). 20. Desse modo, o regulamento final que resultará desta AP nº 068/2011 já contemplará um aumento da utilização de recursos da CDE para o custeio da aplicação da TSEE, abrangendo uma maior quantidade de distribuidoras nos grupos A e B, passando de 35 para 45 distribuidoras em cada um destes grupos. 21. Foram rejeitadas as propostas apresentadas por alguns agentes no sentido de considerar diferentes critérios na forma de determinação da origem dos recursos para o custeio da tarifa social, bem como para a formação dos grupos de distribuidoras. 22. O método originalmente proposto pela ANEEL para custeio da DMR, decorrente da aplicação da TSEE, prevê a definição de três grupos de distribuidoras (A, B e C), ordenadas conforme as tarifas B1Residencial vigentes em 10 de novembro, sendo que apenas as distribuidoras do Grupo A (maiores tarifas) terão o custeio integral com recursos da CDE. As distribuidoras dos Grupos B e C terão custeio com recursos tarifários (até 0,5% e 1% da receita econômica, respectivamente) e com recursos da CDE no que exceder tais limites (aí não considerados os descontos concedidos às famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2º do art. 5º da REN, que são custeados exclusivamente com recursos da CDE). 23. Nesse particular, cabe destacar a contribuição apresentada pelo Grupo Neoenergia, cujos argumentos integram extenso documento juntado ao processo, com ampla análise da proposta submetida pela ANEEL à Audiência Pública, consolidados sob os seguintes itens do citado documento: 4.1 Ausência de base legal para redução das diferenças entre as tarifas 4.2 Variação das tarifas residenciais de 2002 a 2009 4.3 Não consideração de fatores associados à capacidade de pagamento dos consumidores 4.4 Instabilidade dos índices de reajustes e revisões tarifárias 4.5 Representatividade do mercado de baixa renda * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 7 Nota Técnica nº 001/2012-SRC-SRE/ANEEL, de 20/01/2012) 4.6 Tratamento dado pela ANEEL em outros processos regulatórios 4.7 Utilização prioritária dos recursos da CDE para o custeio da DMR 24. Ao justificar seu posicionamento contrário ao método proposto pela ANEEL, o Grupo Neoenergia aponta, inclusive, uma suposta ausência de base legal e extrapolação de competência da Agência, que, no seu entender, com a criação de grupos ordenados apenas pela tarifa residencial, estaria praticando política tarifária ao buscar “promover uma espécie de redução das diferenças tarifárias entre as distribuidoras”. 25. Diferente do entendimento apresentado pelo Grupo Neoenergia, a proposta submetida pela ANEEL ao processo de Audiência Pública tem fundamento legal, dentre outros, no princípio da modicidade tarifária, à luz da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal, e estabelece em seu art. 6º que: “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”. O § 1º desse mesmo artigo define que: “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. 26. Por sua vez, o Decreto nº 7.583/2011, em seu art. 2º, § 2º, atribui à ANEEL a devida competência para definir a metodologia de cálculo do montante de recursos, inclusive da CDE, a ser repassado a cada distribuidora, a saber: “§ 2º Para efeito do caput, a ANEEL definirá, em até cento e vinte dias contados da vigência deste Decreto, a metodologia de cálculo do montante de recursos a ser repassado a cada concessionária ou permissionária de distribuição durante toda a vigência da Lei n° 12.212, de 2010, assim como o procedimento e o prazo para liberação dos recursos da CDE movimentados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS”. 27. Portanto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987/1995, o regulador deve atuar com atenção especial para a obrigatoriedade da prestação de serviço adequado, que envolve necessariamente a modicidade das tarifas, tendo sido este o princípio que norteou a elaboração do regulamento proposto pela ANEEL, particularmente no que tange ao custeio da aplicação da TSEE, incluindose aí o critério utilizado para a definição dos três grupos de distribuidoras com base no ranking das tarifas B1Residencial. 28. Quanto ao entendimento manifestado pelo Grupo Neoenergia, compartilhado por diversos outros agentes, no sentido de se usar mais a fonte de recursos da CDE, cabe lembrar a limitação expressa no próprio Decreto nº 7.583/2011, § 4º do art. 2º, que diz: “§ 4º O montante da subvenção da CDE estará sujeito à disponibilidade de recursos financeiros, observado o disposto no art. 36 do Decreto nº 4.541, de 2002”. 29. O art. 36 do Decreto nº 4.541/2002, a seguir transcrito, disciplina que até 15% do valor das quotas da CDE pode ter destinação diversa da cobertura da TSEE: “Art. 36. A programação de utilização de recursos da CDE será elaborada anualmente pelo Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 5.100, de 2004) Parágrafo único. Na programação de pagamento da diferença de que trata o inciso VI do art. 33 somente poderão ser previstos recursos que não superem quinze por cento das quotas a que se refere o inciso III do art. 28.” * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 8 Nota Técnica nº 001/2012-SRC-SRE/ANEEL, de 20/01/2012) 30. Por sua vez, o art. 33 do Decreto nº 4.541/2002 dispõe sobre as demais possibilidades de uso dos recursos da CDE, a saber: “Art. 33. Os recursos da CDE decorrentes dos pagamentos de que trata o inciso III do caput do art. 28 que não se destinarem à cobertura da tarifa social de energia elétrica de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e os eventuais saldos de recursos decorrentes dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 28, não aplicados no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, poderão ser utilizados: (Redação dada pelo Decreto nº 7583, de 2011) I - para cobertura dos custos de combustíveis primário e secundário de empreendimentos termelétricos que utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 6 de fevereiro de 1998; (Redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004) II - para cobertura dos custos de combustíveis primário e secundário de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 1998; (Redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004) III - para cobertura da diferença entre os custos anuais decorrentes das instalações de transporte de gás natural para Estados onde, até o final de 2002, não exista o fornecimento de gás natural canalizado e as parcelas que decorrerem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica de que trata o art. 45; IV - para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente à energia disponibilizada para o sistema através da tecnologia específica de cada fonte e o valor econômico correspondente a energia competitiva, ao agente produtor de energia elétrica a partir de fontes eólica, térmicas a gás natural, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, cujos empreendimentos entrem em operação a partir de 29 de abril de 2002, e que a compra e venda se fizer com consumidor final; V - para pagamento do crédito complementar calculado pela diferença entre o valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte e o valor pago pela ELETROBRÁS, quando da implantação da segunda etapa do PROINFA; e VI - para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente à energia disponibilizada para o sistema por geração termelétrica a carvão mineral nacional que utilize tecnologia limpa, de instalações que entrarem em operação a partir de 2003, e o valor econômico correspondente à energia competitiva.” 31. Por fim, o art. 13 da Lei nº 14.438/2002, que criou a CDE, estabeleceu a regra geral referente à utilização dos valores arrecadados, cabendo destacar os seguintes dispositivos, apenas para demonstrar as limitações acerca da disponibilidade de recursos: “Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, visando o desenvolvimento energético dos Estados e a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional e garantir recursos para atendimento * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 9 Nota Técnica nº 001/2012-SRC-SRE/ANEEL, de 20/01/2012) à subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, devendo seus recursos se destinar às seguintes utilizações: (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003) (...) IV - até 15% (quinze por cento) do montante previsto no § 2º, para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente à geração termelétrica a carvão mineral nacional que utilize tecnologia limpa, de instalações que entrarem em operação a partir de 2003, e o valor econômico correspondente a energia competitiva. (...) § 4º A nenhuma das fontes eólica, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, gás natural e carvão mineral nacional, poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse a 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, junto à Eletrobrás, de disponibilidade de recursos.” 32. Portanto, o montante da subvenção com recursos da CDE deve se situar entre o mínimo de 60% dos pagamentos de quotas anuais e o máximo correspondente à disponibilidade financeira prevista na programação de uso dos recursos da CDE elaborada anualmente pelo MME. 33. Historicamente, vinha sendo destinado para cobertura dos descontos concedidos às Subclasses Residencial Baixa Renda recursos em torno de 60% das quotas anuais da CDE, percentual este compatível com o piso fixado no Decreto nº 7.583/2011. 34. Nos estudos que resultaram na presente proposta de regulamento, considerando-se tanto valores históricos quanto estimativas de arrecadação, chegou-se a um nível de utilização de recursos da CDE superior a 65% das quotas anuais então previstas, ou seja, já acima do nível de utilização que vinha sendo praticado. Ainda assim, consta da presente proposta de regulamento dispositivo especial (§ 4º do art. 6º) admitindo a possibilidade de alteração da quantidade de distribuidoras dos grupos, a cada ano, em função da maior ou menor disponibilidade de recursos da CDE prevista para o ano subsequente. 35. O texto final para os artigos 6º e 7º está exposto abaixo: “Art. 6o Para determinação da origem dos recursos necessários ao custeio da DMR, devem ser definidos anualmente, até 30 de novembro, em conjunto com a publicação das quotas anuais da CDE a serem pagas pelas distribuidoras no decorrer do ano seguinte, até três grupos de distribuidoras, previamente ordenadas no sentido da maior para a menor tarifa B1-Residencial vigente em 10 de novembro, desconsiderado o percentual referente à RTE, quando houver. § 1o O Grupo A será composto por 45 (quarenta e cinco) distribuidoras, classificadas no ranking de tarifas B1-Residencial nas posições da 1ª à 45ª maiores tarifas, cuja DMR será integralmente custeada com recursos da CDE. § 2o O Grupo B será composto por 45 (quarenta e cinco) distribuidoras, classificadas no ranking de tarifas B1-Residencial nas posições da 46ª à 90ª maiores tarifas, cuja DMR será custeada com recursos da CDE no que exceder 0,5% (meio por cento) da receita econômica, além dos descontos concedidos às famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2 o do art. 5o. § 3o O Grupo C será composto pelas demais distribuidoras, classificadas no ranking de tarifas B1-Residencial nas posições da 91ª maior até a menor tarifa, cuja DMR será custeada com * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 10 Nota Técnica nº 001/2012-SRC-SRE/ANEEL, de 20/01/2012) recursos da CDE no que exceder 1% (um por cento) da receita econômica, além dos descontos concedidos às famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2 o do art. 5o. § 4o Os Grupos A e B devem ser constituídos por idêntica quantidade de distribuidoras, podendo ser alterado esse número, a cada ano, para mais ou para menos, em função da disponibilidade de recursos da CDE prevista para o ano subsequente. § 5o Inexistindo o Grupo C, devido à maior disponibilidade de recursos da CDE, a quantidade de distribuidoras no Grupo A poderá ser superior à do Grupo B. Art. 7o Os limites de custeio definidos para os Grupos A, B e C, embora publicados previamente, ao final do ano para vigência no ano civil subsequente, devem ser aplicáveis somente a partir do mês do reajuste ou da revisão tarifária de cada distribuidora, de modo a compatibilizar a apuração do valor da subvenção mensal da CDE com a respectiva situação tarifária da distribuidora por todo o seu período de referência contratual. Parágrafo único. “Na resolução homologatória das tarifas de cada distribuidora, aprovada anualmente pela ANEEL, deve constar dispositivo específico informando o valor a partir do qual a DMR da respectiva distribuidora deve ser custeada com recursos da CDE.” Art. 8º (antigo art. 7º) 36. As contribuições apresentadas pelos agentes para este artigo não foram aceitas, porém, para tornar mais claro o método de apuração do ajuste de receita de que se trata, foram ajustados os textos do caput e dos parágrafos, inclusive para contemplar o tratamento em relação ao desconto integral até o limite de consumo de 50 kWh/mês das famílias indígenas e quilombolas. O texto final para esse artigo está exposto abaixo: “Art. 8o Para quantificar e efetivar as alterações na estrutura tarifária de cada distribuidora deve ser considerado, no procedimento de abertura tarifária referente ao respectivo processo de reajuste ou revisão, um ajuste de receita equivalente à diferença entre o montante anual dos descontos decorrentes da aplicação da TSEE, em função do mercado de referência e das tarifas resultantes do processo tarifário em processamento, e o valor anual correspondente ao limite de custeio estabelecido para cada um dos grupos de que trata o art. 6o. § 1o Para efeito de cálculo do valor preliminar do ajuste de receita de que trata o caput, não deve ser considerado o mercado das famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2o do art. 5o. § 2o Caso o valor preliminar do ajuste de receita resulte positivo, quando o limite de custeio for menor que o montante anual dos descontos, a ele devem ser adicionados os descontos relativos ao mercado das famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2 o do art. 5o. § 3o Caso o valor preliminar do ajuste de receita resulte negativo, quando o limite de custeio for maior que o montante anual dos descontos, o ajuste de receita deve corresponder apenas aos descontos relativos ao mercado das famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2 o do art. 5o.” Art. 9º (antigo art. 8º) 37. Este artigo, que já compõe o capítulo das regras de transição e disposições complementares, teve contribuição no sentido de realizar pequeno ajuste de texto para maior clareza. O texto final para este artigo está exposto abaixo: * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 11 Nota Técnica nº 001/2012-SRC-SRE/ANEEL, de 20/01/2012) “Art. 9o Excepcionalmente, para consideração nos processos tarifários relativos ao ano de 2012, a composição dos grupos de distribuidoras de que trata o art. 6º consta do Anexo III.” Art. 10 (antigo art. 9º) 38. Este artigo teve contribuições no sentido de contemplar o tratamento a ser dado caso ocorra mudanças na legislação, o que não foi aceito por já existir previsão legal para tratar de situações caracterizadas como fato do príncipe. Ademais, não cabe disciplinar no presente regulamento situações futuras imprevistas e incertas. O texto final para este artigo permaneceu inalterado, conforme exposto abaixo: “Art. 10. A partir das revisões periódicas do 3 o Ciclo das concessionárias de distribuição, realizadas entre 2011 e 2014, o custeio da aplicação da TSEE com recursos provenientes das próprias tarifas da concessionária, quando for o caso, deve ser efetivado por meio de alterações na estrutura tarifária e não mais mediante componentes financeiros.” Art. 11 (antigo art. 10) 39. Este artigo teve diversas contribuições, que foram rejeitadas conforme justificativas constantes do relatório de análise em anexo. 40. Houve pequeno ajuste da redação do § 3º para incluir o procedimento a ser observado pela ELETROBRÁS no repasse de recursos da CDE especialmente para cobertura do ajuste compensatório de que trata o caput do artigo. Nesse particular, constará da resolução homologatória das tarifas de cada distribuidora, aprovada anualmente pela ANEEL, dispositivo específico para informar o valor do referido ajuste compensatório, com a seguinte redação: “Art. y Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 11 da Resolução Normativa nº ____/2012, deverá ser repassado pela ELETROBRÁS à _______ (sigla da distribuidora), em duodécimos até o dia 10 de cada mês, recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE no valor total de R$ __________,__ (________mil, _______reais), relativo ao ajuste compensatório correspondente à reversão da “Previsão Subsídio Baixa Renda” concedida anteriormente e sua substituição pelos valores definitivos do subsídio.” 41. O texto final para este artigo está exposto abaixo: “Art. 11. Deve ser realizado, mais uma única vez, nos processos tarifários relativos ao ano de 2012 das concessionárias de distribuição, o ajuste compensatório correspondente à reversão da “Previsão Subsídio Baixa Renda” concedida no ano anterior e sua substituição pelos valores definitivos. § 1o No caso das concessionárias de distribuição, desde a realização das respectivas revisões periódicas do 2º Ciclo, o custeio da aplicação da TSEE é misto, sendo parte com recursos da CDE e parte com recursos provenientes das tarifas dos consumidores da própria área de concessão, mediante a consideração, no processo tarifário de cada concessionária, de componente financeiro específico denominado “Previsão Subsídio Baixa Renda”, cujo valor é revertido no processo tarifário subsequente e substituído pelo montante definitivo do subsídio apurado a partir dos dados validados pela ANEEL no período de referência. § 2o Se o ajuste compensatório de que trata o caput resultar em valor negativo, este deve ser efetivado por meio de componentes financeiros específicos no próprio processo tarifário da concessionária. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 12 Nota Técnica nº 001/2012-SRC-SRE/ANEEL, de 20/01/2012) § 3o Se o ajuste compensatório de que trata o caput resultar em valor positivo, este deve ser custeado integralmente com recursos da CDE, que serão repassados pela ELETROBRAS à concessionária, em duodécimos mensais, até o dia 10 de cada mês subsequente ao processo tarifário que o estabelecer. § 4o A partir dos processos tarifários de 2013, fica vedada a consideração de componentes financeiros relativos ao ajuste compensatório de que trata o caput.” Art. 12 (antigo art. 11) 42. Esse artigo não teve contribuições, porém, para tornar mais claro o método de apuração da “Previsão Subsídio Baixa Renda” de que se trata, foi ajustado o texto do § 1º e inserido novo parágrafo para definir que o desconto integral até o limite de consumo de 50 kWh/mês das famílias indígenas e quilombolas não deve ser considerado no cálculo do referido componente financeiro. O texto final para esse artigo está exposto abaixo: “Art. 12. Apenas nos processos de reajuste tarifário anual até a realização da respectiva revisão periódica do 3o Ciclo de cada concessionária de distribuição, deve ser mantido o procedimento de considerar o componente financeiro denominado “Previsão Subsídio Baixa Renda”. § 1o O valor do componente financeiro de que trata o caput deve corresponder ao mínimo entre o montante anual dos descontos decorrentes da aplicação da TSEE, em função do mercado de referência e das tarifas resultantes do processo tarifário em processamento, e o valor anual referente ao respectivo limite de custeio estabelecido na forma do art. 6 o. § 2o O montante anual dos descontos de que trata o parágrafo anterior, não deve conter os descontos relativos às famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2 o do art. 5o.” Art. 13 (antigo art. 12) 43. Este artigo teve diversas contribuições, inclusive no sentido de eliminar a regra de transição de que se trata, antecipando a vigência da norma geral, que, no entanto não foram aceitas, conforme justificativas constantes do relatório de análise em anexo. 44. A contribuição do Grupo Neoenergia propõe que os novos procedimentos estabelecidos no presente regulamento sejam retroativos a novembro de 2010, prazo em que passou a vigorar os enquadramentos relativos à nova classificação das unidades consumidoras nas subclasses residencial baixa renda, conforme cronograma previsto na REN nº 414/2010. 45. O Decreto nº 7.583, de 13/10//2011, atribuiu à ANEEL a competência para regulamentar, no prazo de até 120 dias, a metodologia de cálculo do montante de recursos a ser repassado a cada distribuidora “durante toda a vigência da Lei nº 12.212/2010”, portanto, pode o regulamento convalidar os procedimentos adotados anteriormente e estabelecer a vigência das novas regras a partir da publicação da nova norma. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 13 Nota Técnica nº 001/2012-SRC-SRE/ANEEL, de 20/01/2012) 46. Assim, em prol da segurança regulatória e tendo em vista a inexistência de qualquer vício de legalidade, entende-se que não é cabível a retroatividade da norma e constará do presente regulamento dispositivo específico para convalidar todos os atos e procedimentos adotados pela ANEEL até dezembro/2011, durante toda a vigência da Lei nº 12.212/2010, em relação aos critérios então observados na determinação da origem dos recursos destinados ao custeio da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE. 47. O texto final para este artigo, ao qual foi incorporado pequenos ajustes para sua maior clareza, está exposto abaixo: “Art. 13. A DMR das concessionárias de distribuição referente ao período de dezembro de 2011 até o mês anterior ao respectivo reajuste ou revisão tarifária de 2012, deve ser custeada com recursos da CDE em relação ao valor que exceder 1% (um por cento) da receita econômica da concessionária, além dos descontos concedidos às famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2o do art. 5o. Parágrafo Único. Consta do Anexo IV a tabela referente ao limite de que trata o caput, tendo sido usada como base de cálculo a receita anual (RA 1) apurada no último reajuste tarifário de cada concessionária homologado pela ANEEL até dezembro de 2011.” Art. 14 (antigo art. 13) 48. abaixo: Não houve contribuições em relação a esse artigo. O texto final para esse artigo está exposto Art. 14. Não há regra de transição a ser adotada em relação às permissionárias de distribuição, visto que a aplicação da TSEE aos seus consumidores integrantes das Subclasses Residencial Baixa Renda já é custeada exclusivamente por meio de alterações na estrutura tarifária da respectiva distribuidora. Art. 15 (novo) 49. Artigo inserido para fins de convalidar todos os atos e procedimentos adotados pela ANEEL até dezembro/2011, durante toda a vigência da Lei nº 12.212/2010, em relação aos critérios então observados na determinação da origem dos recursos destinados ao custeio da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE. O texto final do novo artigo está exposto abaixo: Art. 15. Ficam convalidados todos os atos e procedimentos da ANEEL realizados até dezembro de 2011, durante toda a vigência da Lei nº 12.212, de 2010, em relação aos critérios então observados na determinação da origem dos recursos destinados ao custeio da aplicação da TSEE.” Art. 16 (novo) 50. Esse artigo foi instituído de forma conceder um prazo para adequação dos sistemas das distribuidoras apenas para atender ao estabelecido no art. 3º da resolução proposta, quanto à forma de envio dos dados para homologação dos valores de DMR. O texto final para este novo artigo está exposto abaixo: Art. 16. As distribuidoras têm prazo até 31 de maio de 2012 para adequar seus sistemas a forma de envio de dados de que trata o § 1º do art. 3º. § 1º Até a adequação de seus sistemas, as distribuidoras podem enviar, até o dia 10 de cada mês, para o email [email protected], duas planilhas com os dados no formato do anexo VI * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 14 Nota Técnica nº 001/2012-SRC-SRE/ANEEL, de 20/01/2012) da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, sendo uma com o “Valor de Diferença Mensal de Receita” apurado com base no consumo total de todas as unidades consumidoras das Subclasses Residencial Baixa Renda e outra com o “Valor de Diferença Mensal de Receita” apurado com base apenas no consumo dos primeiros 50 kWh/mês das famílias indígenas e quilombolas, a que se refere o § 2o do art. 5o. § 2º Os valores de diferença mensal de receita de que trata o parágrafo anterior devem ser calculados conforme formulação estabelecida no art. 2º. Art. 17 (antigo arts. 14 e 15) 51. O antigo artigo 14 teve contribuições no sentido de ajuste de texto que foram aceitas. O antigo artigo 15 teve contribuições no sentido de ajuste de texto e com a finalidade de transferir, da distribuidora para o consumidor, a obrigatoriedade de certificação da manutenção do uso de aparelho por parte do portador de doença ou deficiência decorrido o período de 12 meses do início da concessão do benefício, excluir a necessidade de apresentação de comprovante de inscrição no Cadastro Único com renda familiar mensal de até 3 salários mínimos, excluir a possibilidade de utilização do NIT como forma de ser beneficiário da TSEE, além da exclusão de algumas exigências criadas pela Portaria Interministerial n° 630, de 2011. 52. A transferência de responsabilidade de comprovação de manutenção do uso de aparelho foi aceita, visto que a necessidade de comprovação existe, mas a distribuidora não tem condições técnicas de avaliar a manutenção do uso do aparelho, cabendo a algum profissional de saúde atestar tal necessidade. 53. A exclusão do NIT como forma de acesso ao benefício foi aceita por não haver como comprovar somente com este dado que o solicitante atende as condições estabelecidas na Lei n° 12.212, de 2010. Essa alteração gerou a necessidade de prever um período de transição para os consumidores que já estavam sendo beneficiados pela TSEE por meio desse documento, alterar o rol de documentos do cadastro a ser mantido pela distribuidora estabelecido no art. 145 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, e fazer ajustes nos quadros do anexo I. 54. A exclusão de apresentação de comprovante de inscrição com renda até 3 salários mínimos foi aceita pelo fato desta comprovação não precisar ser feita com um comprovante a ser apresentado pelo consumidor. O consumidor pode informar o NIS, e a distribuidora consultar a base de dados do Cadastro Único do MDS para realizar tal comprovação. 55. De fato, na Portaria Interministerial n° 630, de 2011, fica explícita a necessidade de apresentação do comprovante de inscrição da família do portador de doença ou deficiência no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mínimos. Entretanto, em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2011, nas dependências da ANEEL, com participação de representantes da SRC, SRE, MME, MDS e diversas distribuidoras, foi explicitado pela representante do MDS que tal comprovante não é fornecido, de forma que o consumidor não teria a possibilidade de apresentar qualquer documento que comprovasse sua inscrição no Cadastro Único e ainda comprovasse que sua renda fosse de até 3 salários mínimos e fosse emitido pelo MDS. 56. Com a preocupação de não prejudicar os candidatos a beneficiários da TSEE que fossem portadores de doença ou deficiência cujo tratamento requeira o uso continuado de aparelho que, para seu funcionamento, demande consumo de energia elétrica, resolvemos retirar a necessidade de apresentação de tal comprovante. Vale ressaltar que o candidato a beneficiário deve informar o NIS e, de posse deste número * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 15 Nota Técnica nº 001/2012-SRC-SRE/ANEEL, de 20/01/2012) a distribuidora deve validá-lo da mesma forma que é feita a validação para todos os outros beneficiários da TSEE. 57. A exclusão das demais exigências estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 630, de 2011, como a exigência de que o relatório e o atestado sejam assinados por profissional médico que atue no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS ou estabelecimento particular conveniado, não foram aceitas. Entendemos que neste caso não podemos alterar o conteúdo do atestado e relatório médico definido pela Portaria, por se tratar de matéria relativa à área da saúde afeta ao MS. 58. O texto final para o novo artigo 17 está exposto abaixo: “Art. 17. Os artigos 8o, 28, 145 e 221 da Resolução Normativa n o 414, de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8o ............................................................................................................. III – família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.” “Art. 28. ......................................................................................................... II – Número de Identificação Social – NIS ou Número do Benefício – NB; ......................................................................................................................... § 1o No caso de existência de portador de doença ou deficiência, o responsável pela unidade consumidora ou o próprio portador da doença ou da deficiência deve ainda comprovar a necessidade do uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, necessitem de energia elétrica, mediante apresentação de relatório e atestado subscrito por profissional médico. § 2o Para fins do disposto no § 1o, no caso em que o profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS ou em estabelecimento particular conveniado, o relatório e o atestado devem ser homologados pela Secretaria Municipal de Saúde. § 3o O Relatório e o atestado médico de que trata o § 1o deve certificar a situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou da deficiência, bem como a previsão do período de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica e, ainda, as seguintes informações: I – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID; II – número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina – CRM; III – descrição dos aparelhos, dos equipamentos ou dos instrumentos utilizados na residência que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica; IV – número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento; * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 16 Nota Técnica nº 001/2012-SRC-SRE/ANEEL, de 20/01/2012) V – endereço da unidade consumidora; e VI – Número de Identificação Social – NIS. § 4o Nos casos em que houver necessidade de prorrogação do período previsto no relatório médico ou no atestado, o responsável pela unidade consumidora ou o portador da doença ou da deficiência deve solicitar novos relatório e atestado médico para manter o benefício. § 5o A distribuidora deve retirar o benefício a partir do ciclo de faturamento que se iniciar após o término do período previsto no relatório e no atestado médico para uso do aparelho, do equipamento ou do instrumento que, para seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, caso o beneficiário não apresente novo relatório e atestado médico que comprovem a necessidade da prorrogação do período de uso. § 6o Nos casos em que o período de uso seja superior a 1 (um) ano, o responsável pela unidade consumidora ou o próprio portador da doença ou da deficiência deve, para manutenção do benefício, uma vez a cada 12 (doze) meses, apresentar novo relatório e atestado médico, devendo a distribuidora informar ao consumidor sobre essa necessidade com até 30 (trinta) dias de antecedência. § 7o Caso o beneficiário do BPC seja indígena ou quilombola e almeje receber o desconto descrito no § 1º do art. 110, também deve estar incluído no Cadastro Único e informar o NIS. § 8o Caso as famílias indígenas não possuam os documentos definidos no inciso III do caput, deve ser admitido o documento RANI. § 9o No caso de habitações multifamiliares, para continuidade do benefício, as famílias devem atualizar as informações dispostas neste artigo a cada 12 (doze) meses ou em prazo inferior quando solicitado pela distribuidora.” “Art. 145 ...................................................................................................... § 4o ............................................................................................................... V – relatório e atestado subscrito por profissional médico; e VI – Número do Benefício – NB.” “Art. 221 .......................................................................................................... § 3o A distribuidora deve informar aos consumidores beneficiados pela TSEE, cuja concessão tenha ocorrido exclusivamente com base na informação do NIT, sobre a necessidade de informar o NIS ou NB para continuidade do beneficio, por meio de correspondência específica até 31 de março de 2012. § 4o Os consumidores de que trata o parágrafo anterior que não informarem os documentos até 31 de maio de 2012 deixarão de receber o benefício da TSEE a partir do ciclo de faturamento que se iniciar após essa data.” ” * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 17 Nota Técnica nº 001/2012-SRC-SRE/ANEEL, de 20/01/2012) Arts. 18, 19 e 21 (antigos arts. 16, 17 e 18) 59. Não houve contribuições para o antigo art. 17 e com relação aos outros artigos as contribuições foram no sentido se postergar a vigência do novo formato de envio de dados para a SRC e da Resolução proposta como um todo. 60. Concordamos apenas com a proposta de prorrogação da vigência do novo formato de envio de dados para SRC, o que foi tratado em um artigo específico (art. 16 novo) de forma a conceder um prazo para implementação das alterações necessárias nos sistemas das distribuidoras, entretanto, sem postergar a vigência de toda a Resolução. O texto final para estes artigos está exposto abaixo: “Art. 18. Ficam revogados os §§ 1o, 2o, 3o e 4o do art. 223 e o anexo VI da Resolução Normativa n 414, de 2010. o Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções Normativas no 514, de 15 de setembro de 2002, e n 89, de 25 de outubro de 2004. o Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” Anexos I e II 61. As contribuições recebidas para o anexo I não foram aceitas, pois as alterações propostas não atendem as necessidades da ANEEL para homologação dos valores de DMR. 62. De forma a simplificar o envio dos dados para homologação, foram feitas algumas alterações nos quadros deste anexo e consequentemente nas instruções contidas no anexo II. Dentre elas, citamos a substituição da necessidade de envio dos quadros impressos devidamente assinados pelo envio de mídia eletrônica (CD/DVD), além do detalhamento de outras instruções. IV. FUNDAMENTO LEGAL 63. Os procedimentos descritos na presente nota técnica e na minuta de resolução estão consubstanciados nas Leis no 9.427, de 1996, nº 10.438, de 2002, e nº 12.212, de 2010, nos Decretos no 2.335, de 1997, nº 4.538, de 2002, nº 4.541, de 2002, e no 7.583, de 2011, e na Portaria Interministerial nº 630, de 2011. V. CONCLUSÃO 64. O processo da Audiência Pública no 068/2011 foi de grande importância para a melhoria das propostas da resolução que revisa a Resolução Normativa no 089, de 2004, e altera os artigos 8º, 28, 145, 221 e 223 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, relacionados com a metodologia para apurar a DMR e o montante de recursos a ser repassado a cada distribuidora para custear essa diferença, no âmbito da aplicação da TSEE, servindo como um instrumento de transparência e participação da sociedade no processo de regulação da ANEEL. 65. Desta forma, tendo sido efetivada a avaliação das contribuições recebidas no âmbito da Audiência Pública no 068/2011, cuja publicidade se faz por meio desta Nota Técnica, conclui-se pela * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 18 Nota Técnica nº 001/2012-SRC-SRE/ANEEL, de 20/01/2012) necessidade de aprovação da minuta apresentada, em consonância com os dispositivos legais mencionados anteriormente. VI. DA RECOMENDAÇÃO 66. Diante do contido no Processo nº 48500.005720/2011-18, dos fatos aqui relatados e da análise constante desta Nota Técnica, recomenda-se à Diretoria Colegiada da ANEEL a aprovação da minuta de resolução em anexo. Adriano Almeida Trindade Analista Administrativo - SRE Renan Abrantes de Sousa Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia - SRE Wellington Carlos Carvalho Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia - SRE Henrique Tavares Mafra Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia - SRC Marília Brasil de Matos Barbosa Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia - SRC De acordo, DAVI ANTUNES LIMA Superintendente de Regulação Econômica MARCOS BRAGATTO Superintendente de Regulação da Comercialização da Eletricidade * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.