Audiência Pública 061/2011 Programa Luz para Todos Brasilia, 10 de novembro de 2011 Beneficiários do PLpT Art. 3o São beneficiários do Programa LUZ PARA TODOS, conforme disposto pelo Decreto no 7.520, de 2011: I – ....................; II – pessoas atendidas pelo Programa Territórios da Cidadania ou pelo Plano Brasil Sem Miséria, a serem identificados e informados para as distribuidoras pelos órgãos responsáveis pelos programas; III – .................... 2 Prazos para Atendimento Art. 5º A distribuidora deve elaborar os estudos, orçamentos estimativos e informar ao interessado, por escrito, as condições e o cronograma em que o atendimento será realizado, bem como as opções de antecipação nos termos dos arts. 36 e 37 das Condições Gerais de Fornecimento, nos seguintes prazos: I – 45 (quarenta e cinco) dias a partir da solicitação: quando tratar-se de solicitação nova; II - para as solicitações cadastradas antes da publicação desta Resolução, não contempladas no inciso III, conforme Plano de Obras apresentado para a Aneel; 3 Programa de atendimento rural Art. 6º As solicitações de atendimento na área rural que não se enquadrem nas condições técnicas estabelecidas pelo Programa LUZ PARA TODOS, ou ainda, em quantitativo superior ao estabelecido no Anexo I, devem ser atendidas pela distribuidora observando-se as disposições das Condições Gerais de Fornecimento e demais regulamentos correlatos. §1º. Os atendimentos que dependam necessariamente de obras do Programa LUZ PARA TODOS devem observar o respectivo prazo de execução do mesmo. §2º. A distribuidora poderá apresentar à ANEEL uma proposta de Programa de Atendimento na área rural, quando detectar a possibilidade de existência de elevado impacto tarifário em decorrência dos investimentos necessários para este atendimento 4 Fornecimento do Kit interno • Art. 14. No atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas não beneficiários do Programa Luz para Todos, conforme art. 3o, a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor deverá poderá ser realizada com recursos da CDE, a título de subvenção econômica, observando as condições de que trata esta Seção. Conforme estabelecido no Contrato de concessão, as obrigações da distribuidora estão limitadas até o ponto de entrega. A realização de obras ou investimentos além do ponto de entrega poderá ocorrer desde que por opção da concessionária. Desta forma não é cabível a exigência prevista no texto da minuta, devendo ser substituída por uma possibilidade, nos termos previstos no Decreto nº 7.520/11. 5 Obrigado! SCN - Quadra 02 - Bloco D - Torre A Sala 1101 - Edifício Liberty Mall CEP 70712-903 Brasilia DF Brasil Tel 55 61 3326 1312 Fax 55 61 3031-9327 [email protected] 6