Audiência Pública 061/2011
Programa Luz para Todos
Brasilia, 10 de novembro de 2011
Beneficiários do PLpT
Art. 3o São beneficiários do Programa LUZ PARA TODOS, conforme
disposto pelo Decreto no 7.520, de 2011:
I – ....................;
II – pessoas atendidas pelo Programa Territórios da Cidadania ou pelo
Plano Brasil Sem Miséria, a serem identificados e informados para as
distribuidoras pelos órgãos responsáveis pelos programas;
III – ....................
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Prazos para Atendimento
Art. 5º A distribuidora deve elaborar os estudos, orçamentos
estimativos e informar ao interessado, por escrito, as condições e o
cronograma em que o atendimento será realizado, bem como as
opções de antecipação nos termos dos arts. 36 e 37 das Condições
Gerais de Fornecimento, nos seguintes prazos:
I – 45 (quarenta e cinco) dias a partir da solicitação: quando tratar-se
de solicitação nova;
II - para as solicitações cadastradas antes da publicação desta
Resolução, não contempladas no inciso III, conforme Plano de Obras
apresentado para a Aneel;
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Programa de atendimento rural
Art. 6º As solicitações de atendimento na área rural que não se
enquadrem nas condições técnicas estabelecidas pelo Programa
LUZ PARA TODOS, ou ainda, em quantitativo superior ao
estabelecido no Anexo I, devem ser atendidas pela distribuidora
observando-se as disposições das Condições Gerais de
Fornecimento e demais regulamentos correlatos.
§1º. Os atendimentos que dependam necessariamente de obras do
Programa LUZ PARA TODOS devem observar o respectivo prazo de
execução do mesmo.
§2º. A distribuidora poderá apresentar à ANEEL uma proposta de
Programa de Atendimento na área rural, quando detectar a
possibilidade de existência de elevado impacto tarifário em
decorrência dos investimentos necessários para este atendimento
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Fornecimento do Kit interno
• Art. 14. No atendimento de domicílios rurais com ligações
monofásicas ou bifásicas não beneficiários do Programa Luz para
Todos, conforme art. 3o, a instalação do ramal de conexão, do kit de
instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor deverá
poderá ser realizada com recursos da CDE, a título de subvenção
econômica, observando as condições de que trata esta Seção.
Conforme estabelecido no Contrato de concessão, as obrigações da
distribuidora estão limitadas até o ponto de entrega.
A realização de obras ou investimentos além do ponto de entrega
poderá ocorrer desde que por opção da concessionária. Desta forma
não é cabível a exigência prevista no texto da minuta, devendo ser
substituída por uma possibilidade, nos termos previstos no Decreto nº
7.520/11.
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