CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 032/2010
NOME DA INSTITUIÇÃO: COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE - SULGIPE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
ATO REGULATÓRIO: Minuta de Resolução Normativa
(Especificar Nome/Tipo, nº e data, caso existam)
EMENTA : Regulamenta a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE.
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que
se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer
dispositivo.
TEXTO/ANEEL
Art. 4o Para aplicação da TSEE,
cada família, que atenda a uma das
condições dispostas no art. 3o, deve informar
à distribuidora:
I – nome;
II – Número de Identificação
Social – NIS;
III – CPF ou título de eleitor e
documento de identificação civil;
IV – renda familiar mensal per
capita e renda familiar mensal; e
V – se a família é indígena ou quilombola.
Art. 5o Cada família terá direito
ao benefício da TSEE em apenas uma
unidade consumidora.
Parágrafo único. Cada família, quando deixar
de utilizar a unidade consumidora, deve
informar à distribuidora, a qual fará as
devidas
alterações
com
posterior
comunicação à ANEEL.
TEXTO/INSTITUIÇÃO
Art. 4o Para aplicação da TSEE, cada família, que
atenda a uma das condições dispostas no art. 3 o, deve
informar à distribuidora:
I – nome;
II – Número de Identificação Social – NIS;
III – CPF, desde que não esteja em situação
cadastral cancelada ou anulada de acordo com a
Instrução Normativa nº 461 da Receita Federal, e da
Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro
documento de identificação oficial com foto;
IV – renda familiar mensal per capita e renda
familiar mensal; e
V – se a família é indígena ou quilombola.
Art. 5o Cada família terá direito ao benefício da
TSEE em apenas uma unidade consumidora.
§ 1º Havendo mais de uma unidade em nome
do beneficiário da TSEE, fica a critério da distribuidora
definir a unidade que fará jus ao benefício da TSEE.
§ 2º Cada família, quando deixar de utilizar a
unidade consumidora, deve informar à distribuidora, a qual
fará as devidas alterações com posterior comunicação à
ANEEL.
Art. 10. Incluir o § 1o no Art.21
da Resolução ANEEL no 456, de 2000, com
a seguinte redação:
Ҥ 1o A distribuidora deve ainda
organizar e manter atualizado no cadastro
relativo a cada família, inclusive as de
habitação multifamiliar, de unidades
consumidoras classificadas nas Subclasses
Residencial Baixa Renda, as seguintes
informações:
Art. 10. Incluir o § 1o no Art.21 da Resolução
I - nome;
ANEEL no 456, de 2000, com a seguinte redação:
Ҥ 1o A distribuidora deve ainda organizar e
manter atualizado no cadastro relativo a cada família,
JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO
Deixar a mesma obrigatoriedade do CPF
constante na Resolução ANEEL nº 456, de
29/11/2000 e na minuta de revisão da
citada Resolução.
Objetivando facilitar a concessão do
benefício sem prejudicar o beneficiário e
sem a distribuidora incorrer em risco de
penalidades.
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II - Número de Identificação
Social – NIS;
III – CPF ou título de eleitor e
documento de identificação civil;
IV – renda familiar mensal per
capita e renda familiar mensal;
V – se a família é indígena ou
quilombola;
VI - se portador de doença ou
patologia; e
VII – Número do Benefício – NB ou Número
de Identificação do Trabalhador – NIT, para
quem recebe BPC.”
Art. 12. O parágrafo único do
art. 83 da Resolução ANEEL no 456, de
2000, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Tratando-se de
unidade consumidora classificada em uma
das subclasses residencial baixa renda, deve
constar na fatura:
I – a tarifa referente a cada
parcela do consumo de energia elétrica e
seus respectivos descontos; e
II - em destaque, no canto
superior direito, que a Tarifa Social de
Energia Elétrica - TSEE foi criada pela Lei
no 10.438, de 26 de abril de 2002.”
II - Número de Identificação Social – NIS;
III – CPF , desde que não esteja em situação
cadastral cancelada ou anulada de acordo com a
Instrução Normativa nº 461 da Receita Federal, e da
Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de
outro documento de identificação oficial com foto;
IV – renda familiar mensal per capita e renda
familiar mensal;
V – se a família é indígena ou quilombola;
VI - se portador de doença ou patologia; e
VII – Número do Benefício – NB ou Número de
Identificação do Trabalhador – NIT, para quem recebe
BPC.”
Art. 12. O parágrafo único do art. 83 da
Resolução ANEEL no 456, de 2000, passa a ter a seguinte
redação:
“Parágrafo único. Tratando-se de unidade
consumidora classificada em uma das subclasses
residencial baixa renda, deve constar na fatura:
I – a tarifa referente a cada parcela do consumo
de energia elétrica e seus respectivos descontos; e
II - em destaque, no canto superior direito,
que a Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE foi
criada pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002.”
Deixar a mesma obrigatoriedade do CPF
constante na Resolução ANEEL nº 456, de
29/11/2000 e na minuta de revisão da
citada Resolução.
Para não haver mudança no lay out das
faturas das distribuidoras , pois as mesmas já
possuem o lay out de suas faturas definidos e
assimilados pelos consumidores.
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Art. 14. Não será aplicada a
TSEE para as unidades
consumidoras classificadas
nas Subclasses Residencial
Baixa Renda nos termos da
Lei no 10.438, de 26 de abril
de 2002, e que os
moradores não atendam ao
disposto nos arts. 3o e 4o
desta Resolução, de acordo
com a média móvel mensal
de consumo dos últimos 12
(doze) ciclos de
faturamento, a partir das
datas definidas na tabela
abaixo: Média móvel de
consumo (kWh)
maior ou igual a 80
maior que 73
maior que 68
maior que 61
maior que 55
maior que 48
maior que 40
maior que 30
menor ou igual a 30
Data
20/07/2010
20/02/2011
20/03/2011
20/04/2011
20/05/2011
20/06/2011
20/07/2011
20/08/2011
20/11/2011
Art. 14. Não será aplicada a TSEE para as
unidades consumidoras classificadas nas
Subclasses Residencial Baixa Renda nos
termos da Lei no 10.438, de 26 de abril de
2002, e que os moradores não atendam ao
disposto nos arts. 3o e 4o desta Resolução,
de acordo com a média móvel mensal de
consumo dos últimos 12 (doze) ciclos de
faturamento, a partir das datas definidas
na tabela abaixo: Média móvel de
consumo (kWh)
maior ou igual a 80
maior que 73
maior que 68
maior que 61
maior que 55
maior que 48
maior que 40
maior que 30
menor ou igual a 30
Data
Prazo para permitir que as distribuidoras
adéqüem seus sistemas comerciais.
20/11/2010
20/02/2011
20/03/2011
20/04/2011
20/05/2011
20/06/2011
20/07/2011
20/08/2011
20/11/2011
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Análise contribuições AP034/2002