CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 032/2010 NOME DA INSTITUIÇÃO: COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE - SULGIPE AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ATO REGULATÓRIO: Minuta de Resolução Normativa (Especificar Nome/Tipo, nº e data, caso existam) EMENTA : Regulamenta a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE. CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. TEXTO/ANEEL Art. 4o Para aplicação da TSEE, cada família, que atenda a uma das condições dispostas no art. 3o, deve informar à distribuidora: I – nome; II – Número de Identificação Social – NIS; III – CPF ou título de eleitor e documento de identificação civil; IV – renda familiar mensal per capita e renda familiar mensal; e V – se a família é indígena ou quilombola. Art. 5o Cada família terá direito ao benefício da TSEE em apenas uma unidade consumidora. Parágrafo único. Cada família, quando deixar de utilizar a unidade consumidora, deve informar à distribuidora, a qual fará as devidas alterações com posterior comunicação à ANEEL. TEXTO/INSTITUIÇÃO Art. 4o Para aplicação da TSEE, cada família, que atenda a uma das condições dispostas no art. 3 o, deve informar à distribuidora: I – nome; II – Número de Identificação Social – NIS; III – CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com a Instrução Normativa nº 461 da Receita Federal, e da Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto; IV – renda familiar mensal per capita e renda familiar mensal; e V – se a família é indígena ou quilombola. Art. 5o Cada família terá direito ao benefício da TSEE em apenas uma unidade consumidora. § 1º Havendo mais de uma unidade em nome do beneficiário da TSEE, fica a critério da distribuidora definir a unidade que fará jus ao benefício da TSEE. § 2º Cada família, quando deixar de utilizar a unidade consumidora, deve informar à distribuidora, a qual fará as devidas alterações com posterior comunicação à ANEEL. Art. 10. Incluir o § 1o no Art.21 da Resolução ANEEL no 456, de 2000, com a seguinte redação: “§ 1o A distribuidora deve ainda organizar e manter atualizado no cadastro relativo a cada família, inclusive as de habitação multifamiliar, de unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, as seguintes informações: Art. 10. Incluir o § 1o no Art.21 da Resolução I - nome; ANEEL no 456, de 2000, com a seguinte redação: “§ 1o A distribuidora deve ainda organizar e manter atualizado no cadastro relativo a cada família, JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO Deixar a mesma obrigatoriedade do CPF constante na Resolução ANEEL nº 456, de 29/11/2000 e na minuta de revisão da citada Resolução. Objetivando facilitar a concessão do benefício sem prejudicar o beneficiário e sem a distribuidora incorrer em risco de penalidades. 2 II - Número de Identificação Social – NIS; III – CPF ou título de eleitor e documento de identificação civil; IV – renda familiar mensal per capita e renda familiar mensal; V – se a família é indígena ou quilombola; VI - se portador de doença ou patologia; e VII – Número do Benefício – NB ou Número de Identificação do Trabalhador – NIT, para quem recebe BPC.” Art. 12. O parágrafo único do art. 83 da Resolução ANEEL no 456, de 2000, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único. Tratando-se de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda, deve constar na fatura: I – a tarifa referente a cada parcela do consumo de energia elétrica e seus respectivos descontos; e II - em destaque, no canto superior direito, que a Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE foi criada pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002.” II - Número de Identificação Social – NIS; III – CPF , desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com a Instrução Normativa nº 461 da Receita Federal, e da Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto; IV – renda familiar mensal per capita e renda familiar mensal; V – se a família é indígena ou quilombola; VI - se portador de doença ou patologia; e VII – Número do Benefício – NB ou Número de Identificação do Trabalhador – NIT, para quem recebe BPC.” Art. 12. O parágrafo único do art. 83 da Resolução ANEEL no 456, de 2000, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único. Tratando-se de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda, deve constar na fatura: I – a tarifa referente a cada parcela do consumo de energia elétrica e seus respectivos descontos; e II - em destaque, no canto superior direito, que a Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE foi criada pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002.” Deixar a mesma obrigatoriedade do CPF constante na Resolução ANEEL nº 456, de 29/11/2000 e na minuta de revisão da citada Resolução. Para não haver mudança no lay out das faturas das distribuidoras , pois as mesmas já possuem o lay out de suas faturas definidos e assimilados pelos consumidores. 3 Art. 14. Não será aplicada a TSEE para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda nos termos da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e que os moradores não atendam ao disposto nos arts. 3o e 4o desta Resolução, de acordo com a média móvel mensal de consumo dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento, a partir das datas definidas na tabela abaixo: Média móvel de consumo (kWh) maior ou igual a 80 maior que 73 maior que 68 maior que 61 maior que 55 maior que 48 maior que 40 maior que 30 menor ou igual a 30 Data 20/07/2010 20/02/2011 20/03/2011 20/04/2011 20/05/2011 20/06/2011 20/07/2011 20/08/2011 20/11/2011 Art. 14. Não será aplicada a TSEE para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda nos termos da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e que os moradores não atendam ao disposto nos arts. 3o e 4o desta Resolução, de acordo com a média móvel mensal de consumo dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento, a partir das datas definidas na tabela abaixo: Média móvel de consumo (kWh) maior ou igual a 80 maior que 73 maior que 68 maior que 61 maior que 55 maior que 48 maior que 40 maior que 30 menor ou igual a 30 Data Prazo para permitir que as distribuidoras adéqüem seus sistemas comerciais. 20/11/2010 20/02/2011 20/03/2011 20/04/2011 20/05/2011 20/06/2011 20/07/2011 20/08/2011 20/11/2011 4