PRINCÍPIOS UNIDROIT RELATIVOS AOS CONTRATOS COMERCIAIS INTERNACIONAIS E OS PRINCÍPIOS DO DIREITO EUROPEU DOS CONTRATOS 1 - PRINCÍPIOS UNIDROIT RELATIVOS AOS CONTRATOS COMERCIAIS INTERNACIONAIS ORIGEM DOS PRINCÍPIOS Instituto UNIDROIT Organização intergovernamental independente Criada em 1926 Tem sede em Roma tem 61 Países – Membros Missão: • Modernização e harmonização do Direito Privado • Adopção de Regras Uniformes de Direito Privado Elaboração dos Princípios: Em 1971 é incluído no programa de trabalho do Instituto a elaboração dos Princípios Só em 1980 é constituído um Grupo de Trabalho Especial com o objectivo de preparar os vários projectos de capítulos dos Princípios Em 1994 o texto inicial dos Princípios é aprovado e publicado Em 2004 os princípios são revistos FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS E REGRAS PARA A SUA APLICABILIDADE Objectivo principal: Munir os Operadores do Comércio Internacional de um conjunto equilibrado de regras gerais uniformes que versam sobre os vários aspectos da relação contratual, independentemente das tradições jurídicas dos países em que serão aplicadas Análise de Texto do Preâmbulo Preâmbulo Os Princípios seguintes enunciam regras gerais destinadas a reger os contratos de comércio internacional. São aplicáveis sempre que as partes acordem em submeter o contrato a estes Princípios. Podem aplicar-se quando as partes convencionarem submeter o contrato aos “Princípios Gerais de Direito”, à lex mercatoria ou outra fórmula equivalente. Podem constituir uma solução quando se revelar impossível determinar qual a regra pertinente da lei aplicável. Podem ser utilizados para a interpretação ou a integração de instrumentos de direito internacional uniforme. Podem servir de modelo aos legisladores nacionais e internacionais Assim, quanto às Funções: Destinam-se a reger contratos comerciais internacionais Podem ser um substituto do direito nacional, caso se demonstre impossível ou extremamente difícil determinar a regra concreta a aplicar Podem ser usados como meios de interpretação e de integração dos instrumentos internacionais existentes Podem constituir um modelo para os legisladores nacionais e internacionais Regras de Aplicabilidade: Âmbito material de aplicação: contratos comerciais internacionais Âmbito espacial de aplicação: universal Aplicação concreta ocorre quando: - - São incorporados no contrato - - Contrato é regido pela lex mercatoria, ou expressão afim - - Partes não escolheram uma lei aplicável 2 - PRINCÍPIOS DO DIREITO EUROPEU DOS CONTRATOS ORIGEM DOS PRINCÍPIOS E O PROJECTO DO CÓDIGO EUROPEU DOS CONTRATOS Comissão De Direito Europeu dos Contratos Iniciou o seu trabalho em 1982, por iniciativa do Professor Ole Lando (daí a designação Comissão Lando e Princípios Lando) - 1ª Comissão: 1982-1995 (Parte I) - 2ª Comissão: 1992-1999 (revisão da Parte I + Parte II) - 3ª Comissão: 1997-2003 (Parte III) Missão: Trabalhar na direcção de um direito contratual europeu harmonizado - Comunicação da Comissão Europeia de 11 de Julho de 2001 - Plano de Acção da CDEC publicado a 12 de Fevereiro de 2003 Grupo de Estudo de um Código Civil Europeu Sucessor da CDEC Criado em 1999 na sequência da Conferência “Towards an European Civil Code”, ocorrida a 28 de Fevereiro de 1997 em Scheveningen Liderado pelo Professor Christian Von Bar FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS E REGRAS PARA A SUA APLICABILIDADE Objectivo principal: Os Princípios de Direito Europeu dos Contratos pretendem contribuir para a facilitação do Comércio Europeu e para a criação de um corpo legal europeu comum no domínio do Direito dos Contratos Análise do art. 1:101 Article 1:101: Application of the Principles (1) These Principles are intended to be applied as general rules of contract law in the European Union. (2) These Principles will apply when the parties have agreed to incorporate them into their contract or that their contract is to be governed by them. (3) These Principles may be applied when the parties: (a) have agreed that their contract is to be governed by "general principles of law", the "lex mercatoria" or the like; or (b) have not chosen any system or rules of law to govern their contract. (4) These Principles may provide a solution to the issue raised where the system or rules of law applicable do not do so. Assim, quanto às funções: Pretendem ser um passo para a Criação de um futuro Código Europeu dos Contratos Fonte de inspiração para outras legislações Instrumento de auxílio na interpretação e integração do Direito Comunitário Regras de Aplicabilidade: Âmbito material de aplicação: contratos internacionais Âmbito espacial de aplicação: regional (União Europeia) Aplicação concreta ocorre quando: - São incorporados no contrato - Contrato é regido pela lex mercatoria, ou expressão afim - Partes não escolheram uma lei aplicável 3 - NATUREZA JURÍDICA DAS DUAS CATEGORIAS DE PRINCÍPIOS: REFERÊNCIA BREVE À DISCUSSÃO DOUTRINAL NESTA MATÉRIA Cláusulas Contratuais Gerais? Clausulas contratuais gerais - enunciados normativos criados por um sector específico da actividade comercial e que se destinam a ser integradas num contrato, sem prévia discussão do seu conteúdo pelas partes. MICHAEL BONELL – Princípios UNIDROIT como Standard Terms em certos casos - Os Princípios UNIDROIT e os PDEC não podem ser encarados como clausulas contratuais gerais Codificação de Princípios Gerais de Direito? Princípios Gerais de Direito – são as máximas ou fórmulas, enunciadas de forma condensada, que exprimem as grandes orientações e valores que caracterizam uma dada Ordem Jurídica, ou um certo ramo ou subramo do Direito (FREITAS DO AMARAL) - Os Princípios UNIDROIT e os PDEC não são uma codificação de princípios gerais de Direito Restatement? American Restatements of the Law of Contracts, elaborados pelo American Law Institute Restatements – são tidos como a opinião qualificada de alguns dos mais eminentes académicos sobre o Direito que deve ser aplicado actualmente por um Tribunal esclarecido (LIMA PINHEIRO) - Princípios UNIDROIT e PDEC não têm por base a Jurisprudência - Princípios UNIDROIT e PDEC não são adstritos apenas ao sistema de Common Law Lex Mercatoria? (Nova) Lex Mercatoria - ordem jurídica de índole costumeira, distinta dos sistemas jurídicos nacionais, que visa regular o conjunto das transacções do comércio internacional e que é particularmente adequada à resolução dos conflitos de leis na arbitragem internacional (DÁRIO MOURA VICENTE) - Princípios não são fruto de regras costumeiras - Princípios não têm origem consuetudinária e espontânea Soft Law? Soft Law – expressão que se refere ao conjunto de instrumentos jurídicos que não possuem qualquer vinculação jurídica, em contraposição àquela que a Lei tradicionalmente possui (sendo esta designada por Hard Law) Que concluir? As duas categorias de Princípios pertencem: - à Lex Mercatoria - ao Soft Law Conjunto sistematizado de soluções que um vasto grupo de especialistas provenientes de diferentes culturas jurídicas considerou serem comuns aos principais sistemas nacionais e (ou) mais adequadas aos contratos internacionais. 4 - ANÁLISE COMPARATIVA DAS DUAS CATEGORIAS DE PRINCÍPIOS E APRESENTAÇÃO GERAL DAS MATÉRIAS POR ELAS ABRANGIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS FORMAÇÃO DO CONTRATO Princípios UNIDROIT PEDC Capt.1 Capt.1 Capt.2 Capt.2 Secção 1 – Formação Secção 1 – Condições Gerais Secção 2 – Proposta e Aceitação Secção 3 – Responsabilidade por Negociações Capt. 2 REPRESENTAÇÃO Secção 2 – Representação Capt.3 Secção 1 – Disposições Gerais Secção 2 – Representação Directa Secção 3 – Representação Indirecta Princípios UNIDROIT PEDC VALIDADE Capt. 3 Capt. 4 INTERPRETAÇÃO Capt.4 Capt. 5 CONTEÚDO E DIREITOS DE TERCEIROS Capt. 5 – Conteúdo e Direitos de Terceiros Capt. 6 – Conteúdo e Efeitos Capt. 6 CUMPRIMENTO Secção 1 – Do Cumprimento em Geral Secção 2 – Hardship (Onerosidade Excessiva) Capt. 7 Princípios UNIDROIT PEDC Capt. 7 Capt. 8 – Incumprimento e Indemnização em geral Secção 1 - Do Incumprimento em geral Secção 2 - Direito ao INCUMPRIMENTO Cumprimento Secção 3 - Resolução Secção 4 - Indemnização Capt. 9 – Indemnização especial por não Cumprimento Secção 1 - Direito ao Cumprimento Secção 2 - Excepção de Incumprimento Secção 3 - Resolução Secção 4 - Redução do Preço Secção 5 - Indemnização COMPENSAÇÃO Capt. 8 Capt. 13 Princípios UNIDROIT Capt. 9 CESSÃO DE CRÉDITOS, TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES E CESSÃO DE CONTRATOS Capt 11 – Cessão de Créditos Capt. 12 – Cessão de Contratos Capt. 10 PRESCRIÇÃO PEDC Capt. 14 FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 8 de Abril de 2010 Trabalho realizado por: Rita Barroso Jorge