Atividades e atos administrativos Aula 5: princípios da finalidade, impessoalidade e motivação O que é o poder da Administração? • Não há poder “fruível” pela Administração • Há, em realidade, prerrogativas que se justificam para atendimento a necessidades coletivas • É um dever de agir • Poder-dever / dever-poder Princípio da finalidade • É princípio e elemento do ato administrativo • Sua violação é causa de nulidade do ato administrativo • Desvio de finalidade pública para finalidade privada • Desvio de uma finalidade pública para outra igualmente pública, mas para a qual não é competente • Liga-se aos princípios da legalidade e da moralidade Lei 4717/65 (Lei da Ação Popular) • Art. 2º. Parágrafo único. (...) e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. CF/88 – mandado de segurança Art. 5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Impessoalidade • Liga-se em grande para à ideia de isonomia entre todos os cidadãos • Veda favoritismos por parte da Administração. Institutos que concretizam o princípio – concurso público, licitação, vedação ao nepotismo etc Impessoalidade • Veda ao administrador realização de propaganda pessoal • Art. 37, §1º, CF/88 “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá conter orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Motivação • Não está no art. 37, CF/88 • Decorre da própria noção de Estado democrático = art. 1º, par. un. CF/88 (todo o poder emana do povo...). • Está no art. 93, CF/88, no que se refere à competência do Judiciário para exercício de função administrativa • Impte. para permitir controle pelo PJ. Motivação - Constituição Federal • Poder judiciário no exercício de função atípica (administrativa) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Princípios do processo administrativo federal – L. 9784/99 Lei nº 9.784/99 => aplica-se à Administração Direta e Indireta federal (art. 1º) “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” Motivação L. 9784 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Motivação § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Motivação • Todo ato administrativo deve ser motivado? • Sim, é inerente à atuação administrativa (CABM) • Não, só os do art. 50, L. 9784/99 e os demais que a lei exigir (JSCF); rol é taxativo • Não, só os que tenham caráter decisório => decidam litígios, controvérsias e dúvidas (DFMN). Decorrência do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) • Motivo e motivação Teoria dos motivos determinantes • Ao explicitar os motivos para um ato, a Administração a eles se vincula, de modo que, em se provando que não há suporte fático a corroborar os motivos declinados, o ato é nulo • Lembrar que a motivação deve ser explícita, clara e congruente (fatos e fundamentos jurídicos)! RESP 725537 RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃO. VÍCIO. ANULAÇÃO. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO. I - Apesar de o ato de licenciamento de militar temporário se sujeitar à discricionariedade da Administração, é possível a sua anulação quando o motivo que o consubstancia está eivado de vício. A vinculação do ato discricionário às suas razões baseia-se na Teoria dos Motivos Determinantes. II - É incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, para efeitos de reforma ex officio (art. 106, II, da Lei nº 6.880/80), o militar que é portador de síndrome definida no art. 1º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 7.670/88. Recurso conhecido e desprovido. RMS 13.617/MG, STJ RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE DESPACHANTE. PENALIDADE. CASSAÇÃO DE SEU CREDENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO NULA DE PLENO DIREITO. I - Os motivos que determinaram a vontade do agente público, consubstanciados nos fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato, eis que a ele se vinculam visceralmente. É o que reza a prestigiada teoria dos motivos determinantes. (...) III - Decisão da Autoridade coatora que, pela ausência de fundamentação, afronta o disposto no art. 38, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, imbuindo-a, portanto, de vicissitudes que a invalidam. IV - Recurso conhecido e provido. À luz da motivação, da impessoalidade, da finalidade e dos princípios fundadores da Ordem Constitucional Econômica, como deveria ser solucionado o caso gerador? Solução do caso gerador (MS 9944) Trechos do voto do relator Teori Albino Zavascki