Mandado de segurança
A garantia constitucional. O
procedimento especial. Lei 12016/09.
Consolidação legislativa. As
inovações procedimentais.
Garantia constitucional
• Art. 5º,LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeascorpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
• L12016, Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso
de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
• Incorporação do principio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV - a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito)
Conceito de autoridade
• § 1o Equiparam-se às autoridades, para os
efeitos desta Lei, os representantes ou
órgãos de partidos políticos e os
administradores de entidades autárquicas,
bem como os dirigentes de pessoas jurídicas
ou as pessoas naturais no exercício de
atribuições do poder público, somente no
que disser respeito a essas atribuições.
Autoridade coatora
• L12016,art.6º, § 3o Considera-se autoridade
coatora aquela que tenha praticado o ato
impugnado ou da qual emane a ordem para a
sua prática.
• Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade
coatora se as consequências de ordem
patrimonial do ato contra o qual se requer o
mandado houverem de ser suportadas pela
União ou entidade por ela controlada.
Legitimidade ativa
• § 3o Quando o direito ameaçado ou violado
couber a várias pessoas, qualquer delas poderá
requerer o mandado de segurança.
• Ao estrangeiro, residente no exterior, também é
assegurado o direito de impetrar mandado de
segurança, como decorre da interpretação
sistemática dos artigos 153, caput, da Emenda
Constitucional de 1969 e do 5º, LXIX da
Constituição atual. Recurso extraordinário não
conhecido." (RE 215.267, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 24-4-01, 1ª Turma, DJ de 25-5-01)
MS subsidiário
• Art. 3o O titular de direito líquido e certo
decorrente de direito, em condições idênticas, de
terceiro poderá impetrar mandado de segurança a
favor do direito originário, se o seu titular não o
fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando
notificado judicialmente.
• Parágrafo único. O exercício do direito previsto
no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado
no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Litisconsórcio ativo ulterior
• Lei 12016, art. 10, §
O ingresso de
litisconsorte ativo não será admitido após
o despacho da petição inicial.
o
2
Impetração por via eletrônica
• Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os
requisitos legais, impetrar mandado de segurança por
telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de
autenticidade comprovada.
• § 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a
autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que
assegure a autenticidade do documento e a imediata
ciência pela autoridade.
• § 2o O texto original da petição deverá ser apresentado
nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
• § 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de
documento eletrônico, serão observadas as regras da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Legitimidade no MS coletivo
• "A legitimação das organizações sindicais, entidades de
classe ou associações, para a segurança coletiva, é
extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição
processual. CF, art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de
segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso
XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de
representação. O objeto do mandado de segurança coletivo
será um direito dos associados, independentemente de
guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante
do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja
compreendido na titularidade dos associados e que exista ele
em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não
se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe." (RE
193.382, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-6-96,
Plenário, DJ de 20-9-96)
A previsão legal da legitimidade ativa no
MS coletivo
• L12016, Art. 21. O mandado de segurança coletivo
pode ser impetrado por partido político com
representação no Congresso Nacional, na defesa de
seus interesses legítimos relativos a seus integrantes
ou à finalidade partidária, ou por organização
sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há, pelo
menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e
certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros
ou associados, na forma dos seus estatutos e desde
que pertinentes às suas finalidades, dispensada,
para tanto, autorização especial.
Hipóteses de legitimação do MP
• “O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração
constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de
uma determinada coletividade (como a dos segurados do
sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva)
de direitos ou o esclarecimento de situações. A injusta recusa
estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os
pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a
utilização de instrumentos processuais adequados, como o
mandado de segurança ou a própria ação civil pública. O
Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo,
dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando
impregnados de relevante natureza social, como sucede com o
direito de petição e o direito de obtenção de certidão em
repartições públicas.” (RE 472.489-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 29-4-08, 2ª Turma, DJE de 29-8-08)
Legitimidade passiva
• "Mandado de segurança. Legitimidade passiva para a causa.
Pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade.
Representante processual do ente público. Falta de intimação da
decisão concessiva da segurança. Violação do justo processo da
lei (due process oflaw) Nulidade processual absoluta. Pronúncia.
Jurisprudência assentada. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. Aplicação do art.3º da Lei n. 4.348/64, com a redação
da Lei n. 10.910/2004. Inteligência do art. 5º, incs. LIV e LV, da
Constituição da República. É nulo oprocesso de mandado de
segurança a partir da falta de intimação, quanto à sentença, da
pessoa jurídica de direito público, que é a legitimada passiva
para a causa." (AI 431.264-AgR-segundo, Rel. Min. Cezar
Peluso, julgamento em 30-10-07, 2ª Turma, DJ de 23-11-07)
Litisconsórcio passivo
• “No mandado de segurança impetrado
pelo Ministério Público contra decisão
proferida em processo penal, é obrigatória
a citação do réu como litisconsorte
passivo.” (SÚM. 701)
MS contra decisão interlocutória do
Juizado Especial
• “Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em Juizado Especial. Essa
foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento a recurso extraordinário
interposto contra acórdão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia que indeferira a petição inicial do mandado de segurança da recorrente – impetrado contra
decisão liminar concedida em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais –, extinguindo o feito
sem julgamento do mérito. Asseverou-se que a Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade
no processamento e julgamento das causas cíveis de complexidade menor, razão pela qual
consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Não caberia, por isso, nos casos
por ela abrangidos, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de
instrumento ou a utilização do instituto do mandado de segurança, cujos prazos para interpor e
impetrar, respectivamente, não se coadunam com os fins pretendidos pela Lei 9.099/95. Aduziu-se
ser facultativa a opção pelo rito sumaríssimo, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta.
Asseverou-se, ademais, que a admissão do mandado de segurança ensejaria ampliação da
competência dos Juizados Especiais, o que caberia exclusivamente ao Poder Legislativo. Por fim,
afastou-se a ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista a possibilidade de impugnação das
decisões interlocutórias quando da interposição de recurso inominado. Vencido o Min. Marco
Aurélio, que provia o recurso, por considerar estar-se diante de exceção alcançada pela Lei
1.533/51, já que, não obstante essa lei revelar como regra o não cabimento de mandado de
segurança contra decisão judicial, tal previsão pressuporia a possibilidade de ter-se recurso contra
essa decisão, o que, na espécie, não se teria. Concluía, assim, que o afastamento do mandado de
segurança importaria o afastamento da própria jurisdição.” (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 20-5-09, Plenário, Informativo 547)
Não cabimento do MS
• Art. 1º,§ 2o Não cabe mandado de segurança contra
os atos de gestão comercial praticados pelos
administradores de empresas públicas, de
sociedade de economia mista e de concessionárias
de serviço público.
• Art. 5o Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar:
• I - de ato do qual caiba recurso administrativo com
efeito suspensivo, independentemente de caução;
• II - de decisão judicial da qual caiba recurso com
efeito suspensivo;
• III - de decisão judicial transitada em julgado.
Atos de gestão, precedentes
• MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO. BLOQUEIO DE PAGAMENTO.
ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. I - Trata-se de mandado
de segurança impetrado pela empresa ora recorrente contra ato da CEF que
determinou o bloqueio de verbas relativas ao contrato entre elas celebrado para
instalação de alarmes e monitorização. II - Ainda que o referido contrato tenha-se
originado de procedimento licitatório, o ato atacado consubstancia-se como ato
de gestão, contra o qual não cabe mandado de segurança. Os precedentes
invocados pela recorrente que acolheram a tese do cabimento da impetração
tiveram como base atos que foram proferidos durante o processo licitatório em si,
não se amoldando à hipótese dos autos. III - Agravo improvido(AgRg no REsp
1107565 / PR, STJ, 1ª. T, Min Francisco Falcão).
• CONFLITO DE COMPETENCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
DE DIRETOR DA COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA. ATO DE GESTÃO.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRATANDO-SE DE MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE GESTÃO, QUE NÃO INTERFERE NA
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA - SUSPENSÃO DE
PROCEDIMENTO LICITATORIO - A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E
JULGAMENTO E DA JUSTIÇA ESTADUAL(STJ, 1ª. Seção, Min. Hélio
Mosiman).
.
Tutela administrativa
• AI 211689 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI
Julgamento: 30/06/1998
Órgão
Julgador: Primeira Turma
EMENTA: Não se acham os atos de gestão
trabalhista das sociedades de economia
mista excluídos da tutela dos órgãos
administrativos a que se acham vinculados
MS e concurso público
• "Concurso público de agente penitenciário de segunda
classe da carreira policial civil do distrito federal. Exame
psicotécnico. Ausência de ampla recorribilidade. Critérios
subjetivos. Ofensa às garantias do contraditório e da ampla
defesa. Os atos administrativos praticados na condução de
concurso para provimento de cargos públicos devem-se
pautar em critérios objetivos. Isto para permitir ao candidato
a compreensão e eventual impugnação da nota que lhe foi
atribuída em determinado exame. Precedentes: AI 265.933AgR, da relatoria doministro Sepúlveda Pertence; AI
467.616-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e RE
326.349-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.” (AI
680.650-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 16-1208, 2ª Turma, DJE de 13-2-09)
MS contra ato do juiz criminal
• "Acesso dos acusados a procedimento investigativo sigiloso.
Possibilidade sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da
ampla defesa. Prerrogativa profissional dos advogados. Art. 7, XIV, da
lei 8.906/94 (...). O acesso aos autos de ações penais ou inquéritos
policiais, ainda que classificados como sigilosos, por meio de seus
defensores, configura direito dos investigados. A oponibilidade do sigilo
ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia do indiciado,
abrigada no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, que lhe assegura
aassistência técnica do advogado. Ademais, o art. 7º, XIV, do Estatuto
da OAB estabelece que o advogado tem, dentre outros, o direito de
‘examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração,
autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que
conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos’.
Caracterizada, no caso, a flagrante ilegalidade, que autoriza a
superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.” (HC 94.387,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-11-08, 1ª Turma,
DJE de 6-2-09)
Uso no processo penal de documentos
obtidos por sentença em MS
• “Prova. Criminal. Documentos. Papéis confidenciais
pertencentes à empresa. Cópias obtidas, sem autorização nem
conhecimento desta, por ex-empregado. Juntada em autos de
inquérito policial. Providência deferida em mandado de
segurança impetrado por representante do Ministério Público.
Inadmissibilidade. Prova ilícita. Ofensa ao art. 5º. LVI, da CF, e
aos art. 152 § único, 153 e 154 da CP. Desentranhamento
determinado (...) Não se admite, sob nenhum pretexto ou
fundamento, a juntada, em autos de inquérito policial ou de
ação penal, de cópias ou originais de documentos confidenciais
de empresa, obtidos, sem autorização nem conhecimento
desta, por exempregado, ainda que autorizada aquela por
sentença em mandado de segurança impetrado por integrante
do Ministério Público.” (HC 82.862, Rel. Min. Cezar Peluso,
julgamento em 19-2-08, 2ª Turma, DJE de 13-6-08.)
MS/HC e o principio da fungibilidade
• "Com a cessação, em 1926, da doutrina brasileira do habeas corpus, a destinação constitucional do
remédio heróico restringiu-se, no campo de sua específica projeção, ao plano da estreita tutela da imediata
liberdade física de ir, vir e permanecer dos indivíduos, pertencendo, residualmente, ao âmbito do mandado
de segurança, a tutela jurisdicional contra ofensas que desrespeitem os demais direitos líquidos e certos,
mesmo quando tais situações de ilicitude ou de abuso de poder venham a afetar, ainda que obliquamente,
a liberdade de locomoção física das pessoas. O remédio constitucional do habeas corpus, em
conseqüência, não pode ser utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas
hipóteses em que o direito-fim (a proteção da relação de confidencialidade entre Advogado e cliente, no
caso), não se identifica com a própria liberdade de locomoção física. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem salientado que, não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não
se revela pertinente o remédio do habeas corpus, cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta
configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas. Doutrina.
Precedentes. (...) A mera formulação, por representante do Ministério Público, de pedido de interceptação
telefônica, para os fins a que se refere a Lei n. 9.296/96, por traduzir simples postulação dependente de
apreciação jurisdicional (CF, art. 5º, XII), não importa, só por si, em ofensa à liberdade de locomoção física
de qualquer pessoa, descaracterizando-se, desse modo, a possibilidade de adequada utilização do remédio
constitucional do habeas corpus." (HC 83.966-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-6-04, DJ de
25-11-05) “Não tem qualquer pertinência, na espécie, por incabível, a pretendida aplicação do postulado da
fungibilidade, notadamente se se considerar que houve erro grosseiro na imprópria utilização da ação de
habeas corpus, eis que absolutamente ausente, na exposição constante da impetração, qualquer referência
a determinada situação de ofensa, atual ou iminente, ao jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque dos
ilustres Advogados inscritos na Seção paulista da OAB.” (HC 83.966-AgR, voto do Min. Celso de Mello,
julgamento em 23-6-04, DJ de 25-11-05)
Inicial do MS
• Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos
estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias
com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na
segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que
esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
• § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se
ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de
autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz
ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em
original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da
ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do
documento para juntá-las à segunda via da petição.
• § 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria
coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
• § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato
impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
A inicial no novo CPC
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição
inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere
o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste
artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o
acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando
com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Extinçao sem resolução de mérito
• Art. 6º... §
Denega-se o mandado de
segurança nos casos previstos pelo art.
267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil.
o
• § 6 O pedido de mandado de segurança
poderá ser renovado dentro do prazo
decadencial, se a decisão denegatória não
lhe houver apreciado o mérito.
o
5
Indeferimento da inicial
• Art. 10. A inicial será desde logo indeferida,
por decisão motivada, quando não for o caso
de mandado de segurança ou lhe faltar algum
dos requisitos legais ou quando decorrido o
prazo legal para a impetração.
• § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de
primeiro grau caberá apelação e, quando a
competência para o julgamento do mandado de
segurança couber originariamente a um dos
tribunais, do ato do relator caberá agravo para
o órgão competente do tribunal que integre.
Notificação da autoridade apontada
coatora e citação da demandada
• Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
• I - que se notifique o coator do conteúdo da
petição inicial, enviando-lhe a segunda via
apresentada com as cópias dos documentos, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações;
• II - que se dê ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no
feito;
Liminar no MS
• Art. 7º... III - que se suspenda o ato que
deu motivo ao pedido, quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso
seja finalmente deferida, sendo facultado
exigir do impetrante caução, fiança ou
depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica.
Vedações à concessão de liminar
• L12016, art. 7º, § 2o Não será concedida
medida liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos tributários, a
entrega de mercadorias e bens provenientes
do exterior, a reclassificação ou equiparação
de servidores públicos e a concessão de
aumento ou a extensão de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza.
Agravo de instrumento da decisão liminar
• Art. 7º...§
Da decisão do juiz de
primeiro grau que conceder ou denegar a
liminar caberá agravo de instrumento,
o
observado o disposto na Lei n 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.
o
1
Comunicação ao representante legal da
entidade
• Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida
liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se
acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União
ou a quem tiver a representação judicial da União, do
Estado, do Município ou da entidade apontada como
coatora cópia autenticada do mandado notificatório,
assim como indicações e elementos outros
necessários às providências a serem tomadas para a
eventual suspensão da medida e defesa do ato
apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Eficácia da liminar e efeito da apelação
• §
Os efeitos da medida liminar, salvo
se revogada ou cassada, persistirão até a
prolação da sentença.
o
3
Limites às restrições de liminares
• “Suspensão dos efeitos e da eficácia da Medida
Provisória n. 375, de 23-11-93, que, a pretexto de
regular a concessão de medidas cautelares
inominadas (CPC, art. 798) e de liminares em
mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7º, II) e em
ações civis públicas (Lei 7.347/85, art. 12), acaba por
vedar a concessão de tais medidas, além de obstruir o
serviço da Justiça, criando obstáculos à obtenção da
prestação jurisdicional e atentando contra a separação
dos poderes, porque sujeita o Judiciário ao Poder
Executivo.” (ADI 975-MC, Rel. Min. Carlos Velloso,
julgamento em 9-12-93, Plenário, DJ de 20-6-97)
Extensão das vedações à tutela
antecipada
• §
As vedações relacionadas com a
concessão de liminares previstas neste
artigo se estendem à tutela antecipada a
que se referem os arts. 273 e 461 da Lei
no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil.
o
5
Comunicação da liminar
• Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida
liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se
acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União
ou a quem tiver a representação judicial da União, do
Estado, do Município ou da entidade apontada como
coatora cópia autenticada do mandado notificatório,
assim como indicações e elementos outros
necessários às providências a serem tomadas para a
eventual suspensão da medida e defesa do ato
apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Inexequibilidade da sentença nas
hipóteses de vedação de liminar
• L12016, art. 14, §
A sentença que
conceder o mandado de segurança pode
ser executada provisoriamente, salvo nos
casos em que for vedada a concessão da
medida liminar.
o
3
Suspensão de segurança
• L12016, Art. 15. Quando, a requerimento de
pessoa jurídica de direito público interessada ou
do Ministério Público e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas, o presidente do tribunal ao qual couber
o conhecimento do respectivo recurso
suspender, em decisão fundamentada, a
execução da liminar e da sentença, dessa
decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo,
no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a
julgamento na sessão seguinte à sua
interposição.
Controle concentrado
• Art. 15...§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se
refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do
tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou
extraordinário.
• § 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste
artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a
liminar a que se refere este artigo.
• § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas
ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem
condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
• § 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo
liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a
urgência na concessão da medida.
• § 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma
única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da
suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido
original.
Agravo na suspensão de segurança
• No julgamento da SS 1.945-AgR-AgR-AgR-QO, o STF decidiu pela
revogação da Súmula 506. “Completa reformulação da legislação,
quanto à suspensão das liminares nos diversos processos, até
mesmo na ação civil pública e na ação popular. Disciplina
assimétrica na legislação do mandado de segurança.
Recorribilidade, tão-somente, da decisão que nega o pedido de
suspensão em mandado de segurança. Súmula 506. Configuração
de lacuna de regulação superveniente. Necessidade de sua
colmatação. Extensão da disciplina prevista na Lei n. 8.437, de
1992, à hipótese de indeferimento do pedido de suspensão em
mandado de segurança. Admissibilidade do agravo nas decisões
que deferem ou indeferem a suspensão de segurança. (...)
Revogação da Súmula 506.” (SS 1.945-AgR-AgR-AgR-QO, Rel. p/ o
ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-12-02, DJ de 1º-8-03)
MS e coisa julgada
• . Decreto presidencial de declaração de interesse social para fins de reforma
agrária. Propriedade rural ocupada pelo movimento dos sem-terra - MST um ano
antes da vistoria que concluiu pela improdutividade da gleba. Artigo 2º, § 6º, da lei
n. 8.629/1993. Existência de outro Mandado de segurança contra a realização da
vistoria. Trânsito em julgado da decisão que declarou válida a vistoria. Efeitos da
coisa julgada. Artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil. Segurança
denegada. Mandado de segurança impetrado contra Decreto do Presidente da
República que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel
rural denominado ‘Fazenda Jardim’, no Estado da Paraíba. Alegação de nulidade
do Decreto, pois a propriedade rural fora ocupada pelo movimento dos sem-terra
um ano antes da vistoria que concluiu pela improdutividade da gleba, o que teria
ofendido o § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993, acrescentado pela Medida Provisória
n. 2.183- 56/2001. Existência de outro mandado de segurança impetrado na Justiça
Federal, Seção Judiciária da Paraíba, contra a realização da vistoria sob os
mesmos argumentos utilizados neste mandado de segurança. Trânsito em julgado
da decisão que concluiu pela validade da vistoria, por entender que a ocupação não
teve impacto no grau de produtividade do imóvel rural. Efeito negativo da coisa
julgada que impede o reexame da validade da vistoria, nos termos dos arts. 467 e
468 do Código de Processo Civil.” (MS 25.076, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 20-2-08, Plenário, DJE de 4-4-08)
MS em matéria eleitoral
• "Mandado de segurança impetrado pelo Partido dos Democratas - DEM contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. Natureza jurídica e
efeitos da decisão do Tribunal Superior Eleitoral - TSE na Consulta n. 1.398/2007. Natureza e titularidade do mandato legislativo. Os partidos políticos e
os eleitos no sistema representativo proporcional. Fidelidade partidária. Efeitos da desfiliação partidária pelo eleito: perda do direito de continuar a
exercer o mandato eletivo. Distinção entre sanção por ilícito e sacrifício do direito por prática lícita e juridicamente conseqüente. Impertinência da
invocação do art. 55 da Constituição da República. Direito do impetrante de manter o número de cadeiras obtidas na Câmara dos Deputados nas
eleições. Direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie do partido político. Princípio da segurança jurídica e modulação dos efeitos da mudança
de orientação jurisprudencial: marco temporal fixado em 27-3-2007. (...) Mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados.
Vacância dos cargos de Deputado Federal dos litisconsortes passivos, Deputados Federais eleitos pelo partido Impetrante, e transferidos, por vontade
própria, para outra agremiação no curso do mandato. (...) Resposta do TSE a consulta eleitoral não tem natureza jurisdicional nem efeito vinculante.
Mandado de segurança impetrado contra ato concreto praticado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, sem relação de dependência necessária
com a resposta à Consulta n. 1.398 do TSE. O Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar na parte que disciplina a organização e
a competência da Justiça Eleitoral (art. 121 da Constituição de 1988), estabelece, no inciso XII do art. 23, entre as competências privativas do Tribunal
Superior Eleitoral - TSE ‘responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político’. A expressão ‘matéria eleitoral’ garante ao TSE a titularidade da competência para se manifestar em todas as consultas que
tenham como fundamento matéria eleitoral, independente do instrumento normativo no qual esteja incluído. No Brasil, a eleição de deputados faz-se
pelo sistema da representação proporcional, por lista aberta, uninominal. No sistema que acolhe – como se dá no Brasil desde a Constituição de 1934
– a representação proporcional para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos
registrados pelo partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o partido
político viabilizador da candidatura por ele oferecida. O eleito vincula-se, necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programa e
ideário o norte de sua atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24, da Lei n. 9.096/95). Não pode, então, o eleito afastar-se do que suposto
pelo mandante – o eleitor –, com base na legislação vigente que determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita. Injurídico é o
descompromisso do eleito com o partido – o que se estende ao eleitor – pela ruptura da equação político-jurídica estabelecida. A fidelidade partidária é
corolário lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos princípios
obrigatórios que informam o ordenamento constitucional. A desfiliação partidária como causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se
investira não configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão
da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de representação política
proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo. A licitude da desfiliação não é juridicamente inconseqüente, importando em sacrifício do
direito pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na espécie. É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições
proporcionais. É garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido político. Razões de segurança jurídica, e que se impõem
também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre tema antigo pela jurisdição concebido como forma de certeza e não causa
de sobressaltos para os cidadãos. Não tendo havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se reconhecido o direito de o Impetrante titularizar os
mandatos por ele obtidos nas eleições de 2006, mas com modulação dos efeitos dessa decisão para que se produzam eles a partir da data da
resposta do Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398/2007." (MS 26.604, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 410-07, Plenário, DJE de 3-1008). No mesmo sentido: MS 26.602, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-10-07, Plenário, DJE de 17-1008;
• MS 26.603, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-10-07, Plenário, DJE de 19-12-08.
Procedimento
• Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório
corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios
endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega
a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no
caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.
• Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do
art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério
Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10
(dez) dias.
• Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público,
os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual
deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
MS nos tribunais
• Art. 16. Nos casos de competência
originária dos tribunais, caberá ao relator a
instrução do processo, sendo assegurada a
defesa oral na sessão do julgamento.
• Parágrafo único. Da decisão do relator que
conceder ou denegar a medida liminar
caberá agravo ao órgão competente do
tribunal que integre.
Prioridade de julgamento
• Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos
respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas
respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
• Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única
instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos
legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
• Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança,
sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria,
pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
• Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos
recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas
corpus.
• § 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira
sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
• § 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco)
dias.
Eficácia da sentença
• Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo
o mandado, cabe apelação.
• § 1o Concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdição.
• § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de
recorrer.
• § 3o A sentença que conceder o mandado de
segurança pode ser executada provisoriamente,
salvo nos casos em que for vedada a concessão
da medida liminar.
Execução no MS
• Art. 14,§ 4o O pagamento de vencimentos e
vantagens pecuniárias assegurados em
sentença concessiva de mandado de
segurança a servidor público da
administração direta ou autárquica federal,
estadual e municipal somente será efetuado
relativamente às prestações que se vencerem
a contar da data do ajuizamento da inicial.
Súmulas do STF referentes ao MS
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“O mandado de segurança não substitui a ação popular.” (SÚM. 101)
“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” (SÚM. 266)
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” (SÚM. 267)
“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” (SÚM. 268)
“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” (SÚM. 269)
“Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12-7-1960, que
envolva exame de prova ou de situação
funcional complexa.” (SÚM. 270)
“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito,
os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria.” (SÚM. 271)
“Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de
segurança ou a medida
judicial.” (SÚM. 510)
"Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança." (SÚM. 625)
"É constitucional lei que fixa prazo de decadência para impetração de mandado de segurança." (SÚM.
632)
“Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.” (SÚM. 512)
MS coletivo
• Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido
político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus
interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária,
ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa
de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros
ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às
suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
• Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança
coletivo podem ser:
• I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais,
de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
• II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os
decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da
totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Limites da sentença no MS coletivo
• Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença
fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou
categoria substituídos pelo impetrante.
• § 1o O mandado de segurança coletivo não induz
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da
coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título
individual se não requerer a desistência de seu mandado
de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
• § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só
poderá ser concedida após a audiência do representante
judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se
pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Prazo decadencial
• Art. 23. O direito de requerer mandado de
segurança extinguir-se-á decorridos 120
(cento e vinte) dias, contados da ciência,
pelo interessado, do ato impugnado.
Sem embargos e sem honorários
• Art. 25. Não cabem, no processo de
mandado de segurança, a interposição de
embargos infringentes e a condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios,
sem prejuízo da aplicação de sanções no
caso de litigância de má-fé.
• Questões:
• 1- Notificado da decisão que rejeitou recurso
administrativo em 25 de agosto de 2015, até
quando persistirá o direito a impetrar mandado de
segurança?
• 2- Impedido de receber diploma de graduação e
Medicina em virtude de ordem emanada do Reitor
de universidade privada e comunicada por
telegrama pelo diretor da faculdade, o estudante
poderá ajuizar mandado de segurança? Caso
positivo, qual será a autoridade coatora?
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