TUTELA e
RESPONSABILIDADE PENAL
Lei 9605/98
Lei da Natureza
Tutela penal e processual penal do MA
Base: Lei 9605/98
Lei da Natureza
Tutela penal e processual penal do MA
• Introdução: Leis Esparsas e Confusas - Antes da
promulgação da lei 9605/98 os crimes
ambientais eram tratados de forma esparsa, nas
leis extravagantes.
• Código Penal - arts.: 163 – crime de dano; 250 §
1º, h – causar incêndio em lavoura; e, 267 a 271
– crimes contra a saúde pública;
• Lei de Contravenções Penais: art. 38 – Poluição
do ar; e, art. 42 - poluição sonora;
• Código Florestal: Lei 4.771/69, artigos 26 a 36;
Tutela penal e processual penal do MA
• Lei 6.938/81: art. 14, incisos e parágrafos.
• Lei de Proteção à fauna: Código de Caça (Lei
5.197/67), art. 27 a 34;
• Lei de Danos Nucleares: Lei 6.453/77, arts. 19 a
27;
• Lei de Agrotóxicos: Lei 7.802/89, artigos 15,16 e
17;
• Lei da Ação Civil Pública: Lei 7.347/85, art. 10,
para aquele que recusa, omite ou retarda dados
requisitados pelo MP.
Tutela penal e processual penal do MA
Onde está sistematizada a
responsabilidade penal?
Lei 9605/98
Constitucional: Art. 225, § 3º CF/88
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas,
independentemente
da
obrigação de reparar os danos causados.
Lei 9605/98
• Lei 9605/98
• Geral - A lei 9.605/98 sistematizou, em 82 artigos, os
crimes ambientais, permanecendo aplicáveis os das
legislações extravagantes que não foram expressamente
revogados.
• Deu tratamento mais orgânico e sistêmico.
• Lembrando que se deve fazer uso da tutela penal
quando ocorrer situações que agridam os valores
fundamentais da sociedade, após esgotarem-se os
mecanismos da responsabilidade civil e administrativa.
Lei 9605/98
• Qual é o objetivo da responsabilidade penal?
Qual é o Bem jurídico protegido?
• O bem jurídico protegido é meio ambiente em
toda a sua amplitude, na abrangência do
conjunto.
• Por meio da responsabilidade penal, pune-se
àquele que pratica crimes contra o meio
ambiente.
Lei 9605/98
Quem pode ser sujeito ativo
e passivo do dano
ambiental?
SUJEITOS
Ativo
Pessoa Física
Passivo
Pessoa Jurídica
União, Estado, DF,
Mun. e coletividade
A) Sujeito Ativo: qualquer pessoa:
• Física
• Jurídica – de direito privado ou público.
• Exceto nos crimes próprios ou especiais, de mão
própria ou delitos de atuação pessoal.
Exemplos:
• crimes contra a administração ambiental nos art. 66 e
67, que se referem a figura do funcionário público.
• art. 67 - conceder licença para determinada atividade
em desacordo com as normas...,
Sujeito ativo
• Lei 9605/98:
Art. 2º - “Quem, de qualquer forma, concorre para a
prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas
a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o diretor, o administrador, o membro de
conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o
preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que,
sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua pratica, quando podia agir para evita-la”.
- Lembrar: Ação ou omissão
Sujeito ativo
• O art. 2º retrocitado, admite cumulativamente a
responsabilidade penal, da pessoa jurídica, física
– autoras, co-autoras ou partícipes.
• Também responsabiliza aquele que tem
conhecimento da conduta criminosa de outrem
e deixa de impedir a sua prática (omissão).
Sujeito ativo
• Pessoa jurídica: Art. 3º . “As pessoas jurídicas
serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou beneficio da sua entidade”.
Sujeito ativo
• a.1)Condicionantes para a responsabilização da pessoa
jurídica:
1 - que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado;
2 - no interesse ou benefício da sua entidade.
Obs.: se o ilícito penal ambiental visar à satisfação dos
interesses dos dirigentes, sem vantagem ou benefício
para a pessoa jurídica – essa deixa de ser agente do tipo
e passa a ser meio utilizado para a realização do ato.
Sujeito ativo
• a.2)Tratamento constitucional e infraconstitucional
relativamente à pessoa Jurídica:
• Promovendo significativa mudança no paradigma
tradicional, a Constituição Federal, expressamente,
admitiu a responsabilização da pessoa jurídica.
– Art. 173,§5º,
– Art. 225, §3º
– A Lei 9.605/98, nos seus artigos 2º e 3º.
Sujeito ativo
• Registre-se, ainda que a responsabilização da
pessoa jurídica não excluí a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato,
na medida em que a empresa, por si mesma,
não comete crimes (art. 3º, § único da Lei
9.605/98).
• Dupla imputação.
Sujeito ativo
a.3)Desconsideração da pessoa jurídica:
Art. 4ª. “Poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados a qualidade do meio ambiente”.
Jurisprudência STJ
• CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR
PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE
COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL
REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO
LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIOAMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA.
ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO
DA
PESSOA
JURÍDICA.
CULPABILIDADE
COMO
RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS
ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO.
ACUSAÇÃO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO
DESPROVIDO.
Jurisprudência STJ
I.
A Lei ambiental, regulamentando preceito
constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a
possibilidade de penalização criminal das pessoas
jurídicas por danos ao meio-ambiente.
III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela
prática de delitos ambientais advém de uma escolha
política, como forma não apenas de punição das
condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma
mesmo de prevenção geral e especial.
IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra
barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma
ação de relevância penal, de serem culpáveis e de
sofrerem penalidades.
Jurisprudência STJ
V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no
ordenamento jurídico e pratica atos no meio social
através da atuação de seus administradores, poderá vir
a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de
responsabilização penal.
VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a
responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa
jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu
administrador ao agir em seu nome e proveito.
VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando
houver intervenção de uma pessoa física, que atua em
nome e em benefício do ente moral.
Jurisprudência STJ
VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária
direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão
do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão
colegiado.".
IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas
autônomas de multas, de prestação de serviços à
comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e
desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua
natureza jurídica.
X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma
pena passará da pessoa do condenado...", pois é
incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma
física - que de qualquer forma contribui para a prática do
delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de
forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva.
Jurisprudência STJ
XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo
passivo da relação processual-penal.
XII. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi
denunciada isoladamente por crime ambiental porque,
em decorrência de lançamento de elementos residuais
nos mananciais dos Rios do Carmo e Mossoró, foram
constatadas, em extensão aproximada de 5 quilômetros,
a salinização de suas águas, bem como a degradação das
respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres.
XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada
quando houver intervenção de uma pessoa física, que
atua em nome e em benefício do ente moral.
XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa
jurídica é a própria vontade da empresa.
Jurisprudência STJ
XV. A ausência de identificação das pessoa físicas
que, atuando em nome e proveito da pessoa
jurídica, participaram do evento delituoso,
inviabiliza o recebimento da exordial acusatória.
XVI. Recurso desprovido.
(REsp 610.114/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 17.11.2005, DJ
19.12.2005 p. 463.
• b)Sujeito passivo:
• União, Estados, municípios ou proprietário –
diretamente; e
• Coletividade – indiretamente.
• Nada impede que haja dois ou mais sujeitos passivos.
• Ex. 1. pessoa que picha o edifício da prefeitura de uma
cidade, dois serão os ofendidos: a comunidade, pela
lesão ao patrimônio cultural; e, o Estado-membro, em
razão do dano sofrido.
• Ex 2. o agente ingressa no Parque Estadual Mãe
Bonifácia, derruba e subtrai árvores: serão sujeitos
passivos a coletividade e o Estado.
Sujeito passivo
E o Índios?
Sempre que o índio cometer um ilícito penal ao
meio ambiente, por exemplo, a caça de animal
silvestre (art. 29 CA), precisa indagar se ele está
integrado com outros grupos, então, se:
a) Isolado - sua ação pode ser considerada como
exercício regular de um direito, excluída,
portanto, a ilicitude (CP, art. 23, III), juntamente
com a Lei 6.001/73, o Estatuto do Índio.
Sujeito passivo
b) Vias de integração (grau de contato com
cultura) – será preciso avaliar seu grau de adesão
aos modos de existência dos demais setores da
visa nacional.
c) Integrado – Em regra é responsabilizado. Não
será fácil reconhecer tal exclusão de ilicitude
para livrá-lo da responsabilidade penal.
Sujeito passivo
• OBS.: Na hipótese de ser tutelado da FUNAI, a
jurisprudência vem entendendo que deve ser
assistido pelo órgão, sob pena de nulidade do
processo (TJ/SP, RT 566/301, E TJ/MS, RT
600/392).
• No caso de ser totalmente aculturado (passou
pelo processo de transformação cultural) e com
desenvolvimento mental completo, entende o
STF ser plena sua imputabilidade, inclusive
admitindo decreto de prisão preventiva.
Sujeito passivo
• “'HABEAS CORPUS'. INDIGENA. SE O INDIO JA E
ACULTURADO E TEM DESENVOLVIMENTO
MENTAL QUE LHE PERMITE COMPREENDER A
ILICITUDE DE SEUS ATOS, E PLENAMENTE
IMPUTAVEL. RECURSO DESPROVIDO.” (RHC
64476, Relator(a): Min. CARLOS MADEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/1986, DJ
31-10-1986 PP-20922 EMENT VOL-01439-01 PP00077)
Sujeito passivo
Como é responsabilizado o
sujeito ativo?
Objetiva ou subjetivamente?
Lei 9605/98
• Responsabilidade subjetiva
• Elemento subjetivo: culpabilidade.
• A responsabilidade penal é determinada pela
culpabilidade, não fugindo à regra. Os crimes
ambientais, portanto, podem ser punidos a
título de dolo ou culpa.
Lei 9605/98
Crime doloso (art. 15, I, CP) – ocorre quando o agente
quer ou assume o resultado.
– Ex. Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada
de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infringência das normas
de proteção:
– Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Crime culposo (art. 15, II, CP) - o agente deu causa por
negligência, imprudência ou imperícia.
– Ex. art. 38, Parágrafo único. Se o crime for culposo, a
pena será reduzida à metade.
Lei 9605/98
• Crimes ambientais: culposo ou doloso?
• Culposo: é ele expresso em lei.
• Doloso: quando a lei é silente.
• Exemplo:
• Art. 54. “Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais
ou a destruição significativa da flora: (DOLOSO).
Lei 9605/98
• Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
•
• § 1 . Se o crime e culposo: (CULPOSO).
•
• Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa”.
Lei 9605/98
• Contravenção Penal: infração penal de menor
potencial ofensivo – crime anão. (Lei de
contravenções Penais - Decreto-Lei nº
3.688/1941).
• É a infração penal que a lei, isoladamente, pune
com a pena de prisão simples (não se fala
reclusão, que é aquela que pode ensejar
qualquer dos regimes, fechado, semi-aberto ou
aberto; nem, detenção, aquela com regime
inicial semi-aberto ou aberto), ou de multa, ou
ambas, alternativa ou cumuladamente.
Lei 9605/98
• É um “crime menor”, enquadrado dentro das
normas legais que regem as Contravenções Penais.
• Deve ser cumprida sem rigor penitenciário, em
estabelecimento especial ou seção especial de
prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
• Para a existência da contravenção, basta a ação ou
omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o
dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de
outra, qualquer efeito jurídico (art. 3º do Decreto).
Lei 9605/98
Teoria adotada: crime de perigo.
• Crimes de dano: aquele crime que só se
consuma com a efetiva lesão do bem jurídico.
• Crime de perigo: se consuma com a simples
possibilidade de dano, consagrado pela Lei
9605/98, visto que, o dano muitas vezes é
irreversível. (mera conduta). Esta é a teoria
adotada na esfera ambiental.
Lei 9605/98
Exemplo: art. 54: “causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana....”
Lembrar: O legislador descartou a necessidade
da ocorrência do dano para imputação penal,
bastando apenas a probabilidade de ocorrer.
Lei 9605/98
• Ainda que na esfera penal seja admitida a
teoria do crime de perigo, para acumular a
responsabilidade civil é necessária a
ocorrência do dano efetivo.
Tutela penal e processual penal do MA
Peculiaridades em relação
aos crimes ambientais
Tutela penal e processual penal do MA
•
Em penal, na maioria dos crimes se faz
necessário o tipo objetivo - núcleo do tipo.
•
Em ambiental, normalmente as normas penais
são:
A) Em branco
B) Aberto
Lei 9605/98
Tipo Penal
Norma penal em branco
Norma penal aberta
Elemento Normativo
A) Norma Penal em Branco:
• Dependem de complementação de outros dispositivos
legais e extra-legais (aspecto técnico, complexo e
multidisciplinar)
Lei 9605/98
• Complementação por meio de:
a) disposição prevista na mesma lei;
b) disposição contida em outra lei;
c) disposição emanada de outro poder, ou seja,
de um ato administrativo.
obs.: em direito penal, em regra, usa-se leis para
complementação homogênea e portarias para
complementação heterogênea (outro órgão
complementa)
Lei 9605/98
Exemplos retirados da Lei 9.605/98:
– art. 29 § 4º, I e VI- não estão descriminadas as
espécies raras ou consideradas ameaçadas de
extinção - todo ano o IBAMA lança uma lista
determinando as espécies;
– art. 34 caput” e § único, I e II- pesca em
período de piracema; todo ano é divulgado
qual o período de piracema;
Lei 9605/98
– art. 36 - espécies em extinção de peixes; quais
espécies?
– art. 45 - madeira de lei, classificada pelo Poder
Público; poder público tem que classificar;
– art. 56 – exigências estabelecidas em lei; a lei
estabelece quais as exigências
– e outros mais
Lei 9605/98
B) Tipo penal aberto:
• A norma permite a inserção de situações
análogas.
• Por força do princípio da legalidade ou da
reserva legal (CP, art. 1º), a norma penal deve
descrever por completo as características do
fato, a fim de que o agente possa defender-se.
• Em matéria de direito penal ambiental, isso nem
sempre é possível.
Lei 9605/98
Muitas das condutas lesivas ao meio ambiente
não permitem uma descrição direta e objetiva,
Exemplo:
Crime Penal: Homicídio - tem a descrição mais
clara possível: matar alguém.
Crime ambiental: crime de poluição, cujas
formas são múltiplas e se modificam
permanentemente.
• Art. 54: “causar poluição em niveis tais que…”
Lei 9605/98
c) Elemento normativos do tipo:
• Os elementos normativos dizem respeito à
antijuricidade e são designados por expressões
como:
– indevidamente ( art. 151 CP)
– sem justa causa ( art. 153 CP)
– sem consentimento de quem de direito ( art.
164 CP)
– sem licença da autoridade competente entre
outros (art. 29 da Lei 9605/98).
Lei 9605/98
• Exemplo: realizar desmate tanto pode ser ilícito
penal como fato atípico, porquanto o desmate
não só pode ser proibido como também
permitida, mediante licença ambiental única –
LAU.
• Na Lei 9605/98 é possível encontrar várias
dessas expressões nos seus dispositivos penais,
exemplos:
arts.
29,44,45,46,§
único,
51,52,55,56,60,63 e 64.
EXCLUDENTES
Antijuricidade,
ou excludentes de
ilicitude
Culpabilidade
Excludentes
A) Causas
excludentes
de
antijuridicidade/ilicitude (CP: Art. 23 - Não há
crime quando o agente pratica o fato) em:
a.1) estado de necessidade – situação de absoluta
necessidade.
• Ex. - imagine v/c passeando por uma floresta e
aparece uma onça na sua frente, o que v/c
faria?
Excludentes
a.2) legítima defesa – situação em que o agente
pratica para se defender.
• Requisitos: agressão injusta, atual ou iminente.
• Além de ameaça a direito próprio ou alheio;
situação não provocada voluntariamente pelo
agente e inexistência de dever legal de
enfrentar o perigo.
• Ex. matar um cachorro que está sendo utilizado
por outra pessoa para me atacar.
Excludentes
a.3) estrito cumprimento do dever legal. Ex. policial
matar animal que ataca criança.
a.4) exercício regular do direito. Ex. adestrador
dando pequenas pancadas; índio caçando para
se alimentar.
Cuidado com a diferença entre legitima
defesa e estado de necessidade.
• A agressão para permitir legitima defesa, é
agressão humana. A agressão de animal não é
legitima defesa.
• Ex. leão foge e vem para cima do sujeito, o
sujeito mata em estado de necessidade.
Cuidado com a diferença entre legitima
defesa e estado de necessidade.
• A única exceção é quando o animal é usado
como instrumento de ataque humano.
• Ex. cachorro esta sendo utilizado pelo dono para
me matar, mato o cachorro em legitima defesa.
• (Luiz Flávio Gomes).
Excludentes
• Além das excludentes previstas no próprio Código
Penal, a Lei 9605/98 determinou no art. 37 que não
é crime o abate de animal, quando realizado:
– I - em estado de necessidade, para saciar a fome
do agente ou de sua família;
– II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos
da ação predatória ou destruidora de animais,
desde que legal e expressamente autorizado pela
autoridade competente;
– III - por ser nocivo o animal, desde que assim
caracterizado pelo órgão competente.
Excludentes
• Também não configurará crime quando houver
autorização competente ou o animal for
caracterizado nocivo ( art. 46, inc. II e IV da Lei
9605/98 e art. 3º, §2º da Lei 5.197/67).
Excludentes
B) A culpabilidade: Elementos que compõem a
culpabilidade:
a) imputabilidade;
b) potencial consciência da ilicitude: “O princípio
de que em matéria penal não se pode invocar a
ignorância da lei não abrange os casos em que
algum elemento integrante da norma, como em
regra ocorre com as chamadas normas penais
em branco, exija informação técnica mais
profunda do agente”(JUTACrim 72/361).
Excludentes
Ex. pessoa com barco de pesca com todos os
petrechos necessário para uma boa pescaria, é
pego no pantanal na época da piracema, tendo
passado de MT para MS, os quais têm período
de piracema diferente.
c) exigibilidade de conduta diversa.
Excludentes
São excludentes de culpabilidade:
• 1 - erro de proibição: a pessoa desconhece o caráter
criminoso daquilo que pratica.
• Ocorre muito em ambiental em decorrência das norma
penal em branco. art. 21 CP.
• 2 – coação moral irresistível;
• 3 - inimputabilidade por embriaguez completa,
proveniente de caso fortuito ou força maior, entre
outras mais.
Princípio da Insignificância: é admitido em
D.Ambiental (casca para chá), porém pouco
aplicado já que as penas são leves e, geralmente,
admitem a transação ou suspensão do processo.
• Exige cautela no seu uso.
Lei 9605/98
Quais são as sanções Penais
Previstas?
Lei 9605/98
• Sanções Penais:
Para a imposição e gradação da penalidade, a
autoridade competente observará o que determina
o art. 6º, da Lei 9.605/98:
 a gravidade do fato: meio ambiente e saúde
pública
 os antecedentes do infrator: já ter outro
inquérito ou benefício de suspensão
 a situação econômica do infrator, no caso de
multa.
a) Pessoas Físicas
Sanção
Penal
Pessoas Físicas
Privativa de
Liberdade
Restritivas
de direitos
Multa
Pessoas Físicas
a) Privativa de liberdade
• Tradicionais reclusão (pode iniciar com regime
fechado, semi-aberto ou aberto) e detenção
(pode iniciar com regime semi-aberto ou
aberto).
• Para os ilícitos penais e, prisão simples (inicia
com aberto e normalmente substitui por
restritiva de direito), para as contravenções.
Pessoas Físicas
b) Restritivas de direito
b.1 - Requisitos
As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade quando
nos casos em que:
I - tratar-se de crime culposo;
Pessoas Físicas
II - for aplicada a pena privativa de liberdade até
quatro anos;
III- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstancias do crime
indicarem que a substituição seja suficiente para
efeitos de reprovação e prevenção do crime ( art.
7º, I e II, Lei 9.605/98).
Pessoas Físicas
• Terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída.
• Assim, somente os arts. 35,40,54,§§ 2º e 3º, e
56, §2º, não admitiriam a substituição da pena
de prisão pela restritiva de direito, caso fosse
aplicada a pena máxima de 05 anos.
Pessoas Físicas
• b.2 - As penas restritivas de direito são: ( art. 8º):
I) prestação de serviços a comunidade; serviços em Ucs,
jardins, parques...( arts. 8º, I e 9º);
II) interdição temporária de direitos:
- proibição de o condenado contratar com o Poder
Publico,
- de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros
benefícios,
- de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no
caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes
culposos ( arts. 8, II e 10);
Pessoas Físicas
III) suspensão parcial ou total de atividades; quando
estas não estiverem obedecendo as prescrições
legais ( arts. 8,III e 11);
IV) - prestação pecuniária: consiste no pagamento em
dinheiro a vitima ou a entidade publica ou privada
com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não
inferior a um salário mínimo nem superior a
trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago
será deduzido do montante de eventual reparação
civil a que for condenado o infrator ( arts. 8º, IV e
12);
Pessoas Físicas
V) recolhimento domiciliar. O recolhimento
domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá,
sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou
exercer atividade autorizada, permanecendo
recolhido nos dias e horários de folga em
residência ou em qualquer local destinado a sua
moradia habitual, conforme estabelecido na
sentença condenatória. ( arts. 8º, V e 13).
Pessoas Físicas
C - Pena de Multa
A multa será calculada segundo os critérios do
Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que
aplicada no valor máximo, poderá ser
aumentada ate três vezes, tendo em vista o
valor da vantagem econômica auferida (art. 18
da Lei 9.605/98).
b) Pessoas Jurídicas
Sanção Penal
Pessoas Jurídicas
multa
restritivas
de direitos
prestação de
serviços
a comunidade
Marli Deon Sette - 2012
Liquidação
Forçada
73
Pessoas Jurídicas
Atenção:
Conforme determina o art. 21, as penas
aplicáveis
isolada,
cumulativa
ou
alternativamente as pessoas jurídicas são (art.
3º):
Pessoas Jurídicas
I - multa;
aplica-se a regra comum estampada no art. 18;
“Art. 18. A multa será calculada segundo os
critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz,
ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser
aumentada ate três vezes, tendo em vista o
valor da vantagem econômica auferida”.
Pessoas Jurídicas
II - restritivas de direitos:
a) suspensão parcial ou total de atividades: A
suspensão de atividades será aplicada quando
estas não estiverem obedecendo as disposições
legais ou regulamentares, relativas a proteção do
meio ambiente ( art.22, I e § 1º);
Pessoas Jurídicas
b) interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade: A interdição será aplicada quando o
estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando
sem a devida autorização, ou em desacordo com a
concedida, ou com violação de disposição legal ou
regulamentar ( art.22, II e § 2º);
c) proibição de contratar com o Poder Publico, bem como
dele obter subsídios, subvenções ou doações: A
proibição de contratar com o Poder Publico e dele obter
subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder
o prazo de dez anos ( art.22, III e § 3º).
Pessoas Jurídicas
III - prestação de serviços a comunidade, poderá
ocorrer por meio de:
a - custeio de programas e de projetos ambientais;
b - execução de obras de recuperação de áreas
degradadas;
c - manutenção de espaços públicos;
d - contribuições a entidades ambientais ou culturais
publicas.
Pessoas Jurídicas
IV - Liquidação Forçada
A pessoa jurídica constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou
ocultar a prática de crime definido em Lei terá
decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será
considerado instrumento do crime e como tal perdido
em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Ex: Pet shop para venda de pássaros nativos.
Sanção Penal
Pessoa Física
Privativa de
Liberdade
Restritiva de
Direito
(art. 8º)
Pessoa Jurídica
(art. 21)
Multa
(art. 18)
a) Prestação de Serviços à comunidade;
b) Interdição temporária de direitos
(contratar P. Público, incent. fiscais e licitação);
c) Suspensão parcial ou total de atividade;
d) Prestação pecuniária; e,
e) Recolhimento domiciliar.
Multa
(art. 18)
Restritiva de
Direito
a) Suspensão total ou parcial da atividade;
b) Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
c) Proibição contratar P. Público, obter subsídio, , subvenções ou doações.
Prestação de
Serviço à
Comunidade
a)
b)
c)
d)
Custeio de programas e projetos ambientais;
Execução obra recuperação área degradada;
Manutenção espaços Públicos;
Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Liquidação
Forçada
Lei 9605/98
Circunstâncias atenuantes e agravantes:
A - atenuante (art. 14):
• I - baixo grau de instrução ou escolaridade do
agente;
• II - arrependimento do infrator, manifestado
pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental
causada;
Lei 9605/98
• III - comunicação previa pelo agente do perigo
iminente de degradação ambiental;
• IV - colaboração com os agentes encarregados
da vigilância e do controle ambiental.
Circunstâncias
B – agravantes: (art. 15 CA - similar art. 61 CP):
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária:
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a
saúde publica ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos a propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Publico, a regime especial de
uso;
Circunstâncias
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g) em período de defeso a fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) a noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente
protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou
captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
Circunstâncias
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou
autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas publicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário publico no exercício de suas
funções.
Circunstâncias
Qualificadoras: Nos crimes qualificados
previsão legal expressa de pena maior.
há
• crime simples: ex 1. poluição, art. 54 caput.
• “Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora: Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa”.
Circunstâncias
• Crime qualificado:
• § 2º, incisos do art. 54.
• “§ 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural,
imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou
que cause danos diretos à saúde da população; III causar poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das
praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou regulamentos:Pena - reclusão, de um a cinco
anos”.
Circunstâncias
• Causa de aumento ou diminuição de pena: Vem
expressa na legislação.
• Ex: Art. 53. “Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é
aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão
do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
Circunstâncias
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da
infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado”.
• As causas de aumento incidem na qualificadora?
Não. Só incide a diminuição de pena.
Observação acerca da gradação da pena
• Uma circunstância não pode ao mesmo tempo ser
considerada como agravante, qualificadora e causa
especial de aumento de pena.
• Nesse caso, aplicada uma qualificadora, não irá o delito
ser agravado ou majorado pela mesma circunstância.
• Da mesma forma, se uma circunstância constituir
agravante e majorante, deverá o juiz considerar a
majorante, cuja fração variável de pena a ser majorada
já está predeterminada em lei, e, assim, desconsiderar
a agravante pela mesma circunstância.
Tipos penais em espécie
Tipos Penais em Espécie:
a) crimes contra a fauna art. 29 a 35;
Ex. pescar em período no qual a pesca seja
proibida - art. 34 CA.
b) crimes contra a flora art. 38 à 52, além do 53
que prevê as causas especiais do aumento da
pena;
Ex. cortar árvore em floresta considerada de PP,
sem autorização de autoridade competente art. 39 CA.
Tipos penais em espécie
c) crimes de poluição art. 54 a 61;
Ex. disseminar doença ou praga ou espécies que
possam causar dano à agricultura... art. 61 CA.
d) crimes contra o ordenamento urbano e o
patrimônio cultural art. 62 e 65;
Ex. pixar, grafitar edificação ou monumento urbano art. 65 CA.
e) crimes contra a administração ambiental art. 66 a
69.
Ex. conceder licença de forma ilegal - art. 67 CA.
Prescrição
• Natureza jurídica: perda do jus puniendi em
decorrência da inércia ou lentidão do Estado.
• Não confundir:
a) prescrição civil: o indivíduo perde o direito de
acionar o Estado ou vice- versa.
b) prescrição penal: o Estado perde o direito de
punir o indivíduo ou executar a pena imposta
Prescrição
• Prazos prescricionais: artigo 109, do Código Penal,
os quais podem variar de dois a vinte anos.
a) prescrição da pretensão punitiva: quando ocorre
antes ou durante a ação penal.
b)prescrição da pretensão executória: quando ocorrer
depois de transitada em julgado a sentença penal
condenatória (artigo 110, do Código Penal).
• Ambas, por se tratarem de matéria de ordem
pública, poderão ser arguidas pelo Ministério
Público, pelo réu, ou decretada ex officio pelo juiz
(MESQUITA JÚNIOR, 2003, p. 87 e 90).
• Tutela processual penal
ambiental
Competências nos
Crimes Ambientais:
Competência para julgar crimes
ambientais
• Regra: justiça Estadual: Inaplicabilidade da Súmula nº
91/STJ “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E
JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA A FAUNA”,
editada com base na Lei nº 5.197/67, após o advento da
Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998.
- Justiça Federal (Art. 109 da CF/88) - Quando ocorrer
ilícitos penais ambientais, e o sujeito passivo for a
União, suas autarquias ou empresas públicas, a
competência será da Justiça Federal (CF art. 109, inc.
IV),
- Ou, ainda, quando envolver mais de um ente federado
ou outro país, além do Brasil.
Competência para julgar crimes
ambientais
• Nos demais casos será da competência da
Justiça Estadual.
• A COMPETÊNCIA SE DÁ POR EXCLUSÃO
- Problemas práticos – não existem varas federais
em todo o território brasileiro, as varas estaduais
fazem as vezes.
Competência para julgar crimes
ambientais
• OBS.
• Crimes contra a fauna – em princípio da Justiça
Estadual (JE), e excepcionalmente, da Justiça
Federal ( JF) nos casos em que os espécimes
atingidos estiverem protegidos em área da
União, por exemplo, um parque nacional ou
reserva indígena.
Competência para julgar crimes
ambientais
• Pesca predatória ( art. 34) –
A regra geral é
competência da Justiça Estadual, e será da Justiça
Federal quando envolver interesse da União. Ex. O jornal
Correio do Estado, de Campo Grande/MS, 12.02.1998,
noticia problema atinente à pesca irregular no rio
Paraguai, por pescadores do país vizinho. O fato é crime
no Brasil (Lei 9605/98, art. 34, inc. II), mas não é no
Paraguai. Portanto, somente no caso dos pescadores
avançarem na parte brasileira do rio, caberá à JF
processar e julgar o ilícito penal.
• Poluição das águas: marítimas: Justiça Federal; rios e
lagos: em regra da Justiça Estadual.
Competência para julgar crimes
ambientais
• Exploração de recurso minerais – Justiça Federal, esses
recursos pertencem à União; Ex. extração de pedras
preciosas, petróleo e areia para uso nas construções.
• Crimes contra a flora – em regra da Justiça Estadual,
salvo quando houver interesse da União (crime no
Parque Nacional de Chapada dos Guimarães).
• Ordenamento urbano – art. 62 a 69 da Lei 9605/98.
- Destruição de museu estadual, competência Estadual.
- Cidadão dificultar a ação fiscalizadora do Ibama, JF
(art.69).
Competência para julgar crimes
ambientais
• Contravenções (menor potencial ofensivo) Justiça Estadual ainda que envolva a União, suas
autarquias ou empresas públicas ( STJ, Súmula
38).
• Crimes
conexos
–
JF,
competência
constitucional, atrai remanescente da JE. Ex.
particular que da fogo na sua propriedade e
acaba queimando também um parque nacional.
Ex. de Jurisprudência que trata de
competência, prescrição e outros...
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. APA DO
ANHATOMIRIM. DECRETO Nº 528/92. CRIME
PRATICADO PRÓXIMO À APA. NORMAS DO CONAMA.
FISCALIZAÇÃO PELO IBAMA. FALTA DE INTERESSE
DIRETO DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DO
PROCESSO.
PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Ex. de Jurisprudência que trata de
competência, prescrição e outros...
1. A partir da edição da Lei nº 9.605/98, os delitos
contra o meio ambiente passaram a ter disciplina
própria, não se definindo, contudo, a Justiça
competente para conhecer das respectivas ações
penais, certamente em decorrência do contido
nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, que
estabelecem ser da competência comum da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios
proteger o meio ambiente, preservando a fauna,
bem como legislar concorrentemente sobre essa
matéria.
Ex. de Jurisprudência que trata de
competência, prescrição e outros...
2. Impõe-se a verificação de ser o delito praticado
em detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, a teor do disposto no artigo
109, IV, da Carta Magna, de forma a firmar ou
não a competência da Justiça Federal.
Ex. de Jurisprudência que trata de
competência, prescrição e outros...
3. A APA do Anhatomirim foi criada pelo Decreto nº
528, de 20 de maio de 1992, evidenciando o
interesse federal que a envolve, não havendo
dúvida de que, se estivesse dentro da APA a
construção, seria da Justiça Federal a
competência para julgar o crime ambiental,
independentemente de ser o IBAMA o
responsável pela administração e fiscalização da
área.
Ex. de Jurisprudência que trata de
competência, prescrição e outros...
4. A proximidade da APA, por si só, não serve para
determinar o interesse da União, visto que o
Decreto nº 99.274/90 estabelece tão-somente
que a atividade que possa causar dano na área
situada num raio de 10 km da Unidade de
Conservação ficará sujeita às normas editadas
pelo CONAMA, o que não significa que a referida
área será tratada como a própria Unidade de
Conservação, tampouco que haverá interesse
direto da União sobre ela.
Ex. de Jurisprudência que trata de
competência, prescrição e outros...
5. O fato de o IBAMA ser responsável pela
administração e a fiscalização da APA, conforme
entendimento desta Corte Superior, não atrai,
por si só, a competência da Justiça Federal,
notadamente no caso, em que a edificação foi
erguida fora da APA, sendo cancelado o
enunciado nº 91/STJ, que dispunha que
"compete à Justiça Federal processar e julgar os
crimes praticados contra a fauna“.
Ex. de Jurisprudência que trata de
competência, prescrição e outros...
6. Não sendo o crime de que aqui se trata praticado
em detrimento de bens, serviços ou interesse
direto da União ou de suas entidades autárquicas
ou empresas públicas, inexiste razão para que a
respectiva ação penal tivesse tramitado perante a
Justiça Federal.
Ex. de Jurisprudência que trata de
competência, prescrição e outros...
7. Restando anulado o processo, e considerando que a
sanção que venha a ser imposta ao paciente, pelo
delito em exame, não poderá ultrapassar 1 ano e 4
meses, sanção aplicada na sentença ora anulada,
constata-se ter ocorrido a prescrição da pretensão
punitiva, em razão do decurso de mais de quatro anos
desde a data do fato, 3/12/1998, com base no art. 109,
V, c/c o art. 110, § 1º, os dois do Código Penal.
8. Ordem concedida, declarando-se, de ofício, extinta a
punibilidade.
(HC 38.649/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA
TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 26.06.2006 p. 203).
Inquérito ambiental penal
• Conceito: um conjunto de diligências administrativas
realizadas pela autoridade policial competente, que tem
por finalidade apurar os indícios da autoria e as provas
da materialidade da infração praticada (AVENA, 2008, p.
31).
• Natureza: administrativa.
• Características
• a) escrito; b) oficial; c) sigiloso, nos termos do artigo 20
do Código de Processo Penal; e d) inquisitivo,
• Não fere o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.
Inquérito ambiental penal
• Instauração:
a) de ofício, por meio de portaria,
b) mediante requisição do juiz ou membro do
Ministério Público;
c) mediante requerimento do ofendido ou
representante, se for ação pública incondicionada
ou privada;
d) mediante representação do ofendido, no caso de
ação penal pública condicionada; ou
e) pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.
Ação Penal
• Ação penal: públicas ou privadas?
• Ação Penal é “um direito de postular ao Estado a
aplicação de uma sanção correspondente à infração de
norma penal incriminadora”.
• Nas infrações ambientais penais, a ação penal será
pública incondicionada, de iniciativa exclusiva do
Ministério Público, consoante dispõe o artigo 26, da Lei
n. 9.605/1998, ressalvada a possibilidade do particular,
subsidiariamente, quando o Ministério Público não o
fizer.
• Peça processual: denúncia.
Transação Penal:
a) Proposta: pelo Ministério Público;
b) Competência: dos juizados especiais criminais;
c) Corresponde à: possibilidade de aplicação imediata
de uma pena restritiva de direito antes de iniciado o
processo com o oferecimento da denúncia, na
hipótese exclusiva de contravenções penais, cuja
pena, nos moldes do artigo 61, da Lei n. 9.099/1995,
não pode ser superior a 2 (dois) anos, e, desde que o
infrator tenha feito a prévia composição do dano
ambiental, salvo em caso de comprovada
impossibilidade (artigos 76, da Lei n. 9.099/1995,e 27,
da Lei n. 9.605/1998);
Transação Penal:
d) Características: personalíssima, voluntária, formal e
tecnicamente assistida por defensor (BITENCOURT,
2008, p. 617-618).
• Pela sua característica voluntária, permite que o autor
do fato aceite ou não transigir diante da proposta do
Ministério Público, uma vez que a aceitação implica em
assunção da culpa, obrigação de cumprir a transação
aplicada pelo prazo convencionado, além de abrir mão
de direitos constitucionais, como, por exemplo, o da
presunção da inocência;
e) Em caso de descumprimento dos termos
transacionados, haverá execução cível com a
possibilidade de multa diária.
Suspensão Condicional do Processo
•
•
•
•
A suspensão condicional do processo, diversamente
da transação penal, é proposta na denúncia, nos
termos do artigo 89, da Lei n. 9.099/1995, e, 28, da
Lei n. 9.605/1998 (gera processo).
Requisitos:
a) especiais: pena mínima cominada igual ou inferior
a 1 (um ano), que o acusado não esteja sendo
processado, que o acusado não tenha sido
condenado por outro crime, e, inaplicabilidade aos
delitos de ação penal privada;
b) gerais: objetivos e subjetivos, esses previstos no
artigo 77, do CP (reincidência, culpabilidade, etc.).
Suspensão Condicional do Processo
•
•
•
Precisa da aceitação da proposta pelo acusado, e da
observância das condições necessárias à suspensão,
descritas no § 1°, do artigo 89, da Lei n. 9.099/1995.
Aceita a suspensão, o beneficiário deverá cumprir
todas as condições impostas durante todo o período
de provas, que pode durar de dois a quatro anos,
podendo ser revogado no caso de descumprimento, o
que resultará no prosseguimento da ação penal.
Deveria ser fiscalizado o cumprimento das condições
- Bitencourt (2008, p. 645).
Suspensão Condicional do Processo
•
A efetivação da suspensão condicional do
processo em ambiental, fica condicionada ao
transcurso satisfatório do período de provas,
sendo necessária, ainda, para a extinção da
punibilidade, a comprovação da reparação do
dano.
Lembrar:
•
Qual a mais gravosa? Suspensão, porque já há
processo.
•
E se o infrator não cumprir?
-
Na transação: haverá execução cível possibilidade de multa diária. (indenização ou
obrigação de fazer ou não fazer).
Lembrar:
- Na suspensão: o sursis processual pode ser
revogado, se não cumpridas quaisquer das
condições do art. 89 CP - NESSE CASO HAVERÁ
DENÚNCIA. se ele cumprir todas, mas deixar de
reparar o dano, não terá extinta a punibilidade,
até o final da reparação (algumas reparações
exigem um período longo).
Aplicação da transação e SURSI
•
Como se dá o procedimento?
-
1º Lavrado o termo circunstanciado,
preenchendo os requisitos do art. 27 CA = art.
76, lei 9099/95, o MP é obrigado a oferecer a
proposta de transação penal.
Aplicação da transação e SURSI
-
2º - Se o infrator aceitar e reparar o dano, não
haverá processo;
-
3º - Se ele não aceitar os autos voltarão para o
MP que, ao oferecer a denúncia, também
propõe a suspensão, se preenchidos os
requisitos.
Aplicação da transação e SURSI
•
Porque o suposto infrator não aceitaria nenhuma
delas? Tem elementos para provar a inocência.
•
•
Prática do MP:
Transação: é feita numa proposta de transação penal
imediata.
Suspensão: Faz-se a denúncia e na quota (peça que
encaminha a denúncia para o juiz) pode haver:
“ofereço a denúncia X, contra X..... Tendo em vista o
preenchimento do art.. 89 da Lei 9.099, ofereço,
desde já, a suspensão condicional do processo”.
•
REFERÊNCIAS
• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed.
Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro:
Atlas, 2012.
• DEON SETTE, MARLI
T. Direito ambiental.
Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio
Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São
Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.
• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito
Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São
Paulo : Saraiva, 2012.
REFERÊNCIAS
• MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental
Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.
• SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental :
doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier :
FGV, 2011.
• SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12
/ Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São
Paulo : Saraiva, 2011.
125
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.
Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990
AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.
ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993.
ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da
Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.
BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007.
BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro,
1952.
CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998.
COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 1998, v. 3.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo:
Atlas, 2008.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo
:Saraiva, 2012.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro :
Forense, 2005.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007
GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva.
2004.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o
Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997
LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.
PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das
suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.
POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010..
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2005.
SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
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Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
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Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
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