DOS EFEITOS DA
CONDENAÇÃO
(ARTS. 91 E 92)
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Introdução:
"Condenação é o ato do juiz
através do qual impõe uma
sanção penal ao sujeito ativo
de uma infração."'
Produz ela, como efeito
principal, a imposição de
penas para os imputáveis,
ou, eventualmente, medida
de segurança para os semi-
Introdução:
imputáveis e, como efeitos
secundários, conseqüências
de
natureza
penal
ou
extrapenal. Entre estas há
efeitos civis, administrativos,
políticos e trabalhistas.
São diversos os efeitos
penais
secundários
da
condenação, a saber: induz a
Introdução:
reincidência; impede, em
regra, o “sursis”; causa, em
regra,
a
revogação
do
“sursis”; causa a revogação
do livramento condicional;
aumenta
o
prazo
da
prescrição
da
pretensão
executória; interrompe a
Introdução:
prescrição
da
pretensão
executória
quando
caracterizar a reincidência;
causa a revogação da
reabilitação e leva à inscrição
do nome do condenado no rol
de culpados (art. 393, II,
CPP).
Conceito:
Efeitos
que,
direita
ou
indiretamente, atingem a vida
do condenado por sentença
penal irrecorrível.
Não se cingem à esfera
penal, incidindo, conforme o
caso, no âmbito extrapenal
(cível, administrativo, político,
trabalhista).
Conceito:
A condenação irrecorrível
produz efeitos:
principais: imposição da pena
privativa
de
liberdade,
restritiva de direitos, de multa
ou de medida de segurança;
secundários:
possuem
natureza penal e extrapenal.
Efeitos secundários penais:
a)revogação,
facultativa ou
obrigatória,
do
sursis
anteriormente concedido ou
vedação
de
eventual
concessão, se caracterizada
a reincidência em crime
doloso (artigos 77, inciso I, e
81, inciso I e § 1.º, do CP);
Efeitos secundários penais:
a) revogação,
facultativa ou
obrigatória, do livramento
condicional (artigo 86 do
CP);
b) aumento ou interrupção do
prazo de prescrição da
pretensão
punitiva
executória, em caso de
reincidência (CP, art. 110);
Efeitos secundários penais:
e) caracterização
da
reincidência, se houver crime
posterior (artigo 63 do CP);
f) caracterização
da
reincidência, no caso de
agente já condenado por
sentença
condenatória
irrecorrível (artigo 63 do CP);
Efeitos secundários penais:
e) possibilidade
de
reconhecimento
da
reincidência na hipótese de
prática de novo crime (artigo
63 do CP);
f) revogação da reabilitação,
se
comprovada
a
reincidência (ar. 95 do CP);
Efeitos secundários penais:
i) impedimento da concessão
de vários privilégios (artigos
155, § 2.º; 170; 171, § 1.º; e
180, § 3.º, 1.ª parte, em
relação ao segundo crime;
todos do CP);
Efeitos secundários penais:
i) caracterização
da
contravenção penal prevista
no artigo 25, LCP, possuindo
o réu gazuas, chaves falsas
ou alteradas ou instrumentos
empregados usualmente na
prática de crime de furto;
Efeitos secundários penais:
i) impossibilidade de eventual
concessão de suspensão
condicional do processo (art.
89, da Lei n º 9.099/95);
j) inscrição do nome do réu no
rol dos culpados (art. 393, II,
CPP).
Efeitos secundários
extrapenais:
Genéricos:
Específicos:
Genéricos:
a) tornar certa a obrigação de
indenizar o dano causado
pelo crime (art. 91, I, CP);
b) perda, em favor da União,
ressalvado o direito do lesado
ou de terceiro de boa-fé, dos
instrumentos do crime,
Genéricos:
se consistirem em coisas cujo
fabrico, alienação, uso, porte
ou detenção constitua fato
ilícito e também do produto do
crime ou de qualquer bem ou
valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a
prática do crime (art. 91, lI, a
e b, do CP).
Genéricos:
Efeitos genéricos (art. 91 não precisam de declaração
expressa na sentença):
1- tornar certa a obrigação de
indenizar (art. 91, I)
"A condenação penal, a partir
do momento em que se torna
irrecorrível, faz coisa julgada
Genéricos:
no cível, para fins de
reparação de dano. Tem a
natureza de título executório,
permitindo
ao
ofendido
reclamar a indenização civil,
sem que o condenado possa
discutir a existência do crime
ou a sua responsabilidade por
ele" (Celso Delmanto).
Genéricos:
2- Confisco (art. 91, II)
Conceito: É a perda em favor
da união, ressalvado o direito
do lesado ou do terceiro de
boa-fé,
de
determinados
instrumentos e do produto do
crime
(não
abrange
a
contravenção).
Genéricos:
O art. 91, II, "a", determina o
confisco dos instrumentos do
crime quando consistem em
coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito. Ex.:
moeda
falsa,
documento
falso, arma de pessoa sem
porte, arma de uso exclusivo
Genéricos:
das Forças Armadas e etc.
Não se incluem na hipótese,
p.ex., os automóveis, aviões,
livros,
móveis,
pois
a
fabricação, uso ou alienação
dos mesmos não constitui
fato ilícito.
Específicos:
a) perda de cargo, função
pública ou mandato eletivo
(art. 92, I, CP), satisfeitos os
seguintes requisitos:
a.l)
aplicação
da
pena
privativa de liberdade por
tempo igual ou superior a um
ano, nos crimes praticados
com abuso de poder ou
Específicos:
violação de dever para com a
administração pública (art. 92,
I, a);
a.2) aplicação da pena
privativa de liberdade por
tempo superior a quatro anos
nos demais casos (art. 92, I,
b);
Específicos:
b) incapacidade para o
exercício do poder familiar,
tutela ou curatela, se o crime
for doloso, sujeito à pena de
reclusão, cometido contra
filho, tutelado ou curatelado
(art. 92, lI, CP);
Específicos:
c) inabilitação para dirigir
veículo,
quando
utilizado
como meio para a prática de
crime doloso (art. 92, III, CP).
Devem ser motivados na
sentença e são medidas de
efeitos permanentes:
Específicos:
Inc. I - A Lei nº 9.268, de 1º
de abril de 1996, modificou o
art. 92, inc. I, que passa a ter
a seguinte redação:
I - A perda do cargo, função
pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena
privativa de liberdade por
Específicos:
tempo igual ou superior a um
ano, nos crimes com abuso
de poder ou violação de dever
para com a Administração;
b) quando for aplicada pena
privativa de liberdade por
tempo superior a quatro anos,
nos demais casos.
Específicos:
Inc. II – na incapacidade para
o exercício do poder familiar,
tutela ou curatela, exige-se
que o crime seja doloso e
apenado com reclusão. Só
deve ser imposto se o juiz
considerar
a
medida
necessária e conveniente.
Específicos:
Inc. III - Automóvel como
objeto do delito, p. ex., a
coisa furtada; instrumento
para o delito, p. ex. homicídio
doloso por atropelamento, ou
servindo de transporte para o
local do crime ou, ainda,
como meio de fuga. O crime
também deve ser doloso.
DA REABILITAÇÃO
(ARTS. 93/95 DO CP E
745/748 e 750 DO CPP)
Conceito:
Medida político-criminal, com
objetivo de reinserção social
do condenado, garante o
sigilo de seus antecedentes e
suspende condicionalmente
efeitos
específicos
da
condenação (Regis Prado).
Conceito:
É o benefício que tem por
finalidade
restituir
o
condenado à situação anterior
à condenação, retirando as
anotações de seu boletim de
antecedentes (Capez).
Conceito:
"É ação própria destinada a
guardar sigilo ou silêncio
sobre
a
condenação,
atingindo
os
registros
criminais, tendo por finalidade
colocar
o
condenado
regenerado e quite com a
justiça em situação exterior
idêntica à do primário.
Conceito:
A reabilitação impõe silêncio
sobre a condenação anterior,
na folha de antecedentes do
reabilitado e em certidões
extraídas dos livros do juízo,
a menos que requisitadas por
juiz criminal (art. 748 do
CPP)."
(E.
Magalhães
Noronha).
Observações:
É proposta perante o juízo da
condenação (art. 743 do
CPP) e não impede a
reincidência se o reabilitado
vier a cometer novo crime.
A reincidência não é apagada
pela reabilitação, pois só
desaparece após o decurso
de mais de 5 anos entre a
Observações:
extinção da pena e a prática
do novo crime (prescrição da
reincidência).
Negada a reabilitação, poderá
ser requerida novamente a
qualquer tempo, desde que
com novos elementos (art. 94,
§ único, CP).
Observações:
A morte do reabilitando
extingue o processo por falta
de interesse jurídico no
procedimento.
O recurso cabível da decisão
denegatória da reabilitação é
o recurso de apelação (art.
593, II, CPP).
Observações:
Para outra corrente, hoje
minoritária, da decisão que
concede reabilitação cabe
também recurso de ofício,
nos termos do art. 746
CPP.
Natureza jurídica:
Trata-se
de
causa
suspensiva de alguns efeitos
secundários da condenação
e dos registros criminais.
Não é causa extintiva da
punibilidade e justamente
por essa razão é que é
Natureza jurídica:
possível a revogação da
reabilitação
com
o
restabelecimento dos efeitos
penais da condenação que
foram suspensos (Fernando
Capez).
Condições:
a) trânsito em julgado da
sentença condenatória;
b) 2 anos da extinção da pena
ou do término da execução,
computados o período de
prova do sursis e do
livramento (art. 94, do CP).
Pressupostos:
a) domicílio no país no prazo
de dois anos após a extinção
da pena ou o término de sua
execução (art. 94, I, CP);
b) demonstração efetiva e
constante
de
bom
comportamento público e
privado (art. 94, II, CP);
Pressupostos:
c) ressarcimento do dano
causado pelo crime ou
demonstração da absoluta
impossibilidade de fazê-Io até
o dia do pedido, ou exibição
de documento que comprove
a renúncia da vítima ou
novação da dívida (art. 94, III,
CP).
Efeitos:
a) alcança quaisquer penas
aplicadas
em
sentença
definitiva, assegurando ao
condenado o sigilo dos
registros sobre seu processo
e condenação (art. 93, caput,
CP);
Efeitos:
b) poderá atingir os efeitos
previstos no artigo 92 do CP,
vedada a reintegração do
condenado
na
situação
anterior nos casos dos incisos
I (perda do cargo) e II (poder
familiar).
Efeitos:
a) sigilo nos registros, salvo
para o juiz criminal.
b) exclusão condicional dos
efeitos do art. 92, vedada a
reintegração
na
situação
anterior com relação aos
incisos I (perda do cargo) e II
(poder familiar, tutela e etc.)
Efeitos:
Não impede que o agente
exerça nova função pública
ou ocupe outro cargo.
Também não impossibilita que
o agente exerça o poder
familiar em relação a outros
filhos, ou assuma a tutela e
curatela de outras pessoas.
Revogação:
Pode ser decretada de ofício
ou a requerimento do MP.
Ocorre com a condenação
do
reabilitado,
como
reincidente, por sentença
transitada em julgado, a
pena que não seja de multa
(art. 95, CP).
Revogação:
Ocorre
se
sobrevier
condenação que torne o
reabilitado reincidente, a não
ser que essa condenação
imponha apenas pena de
multa.
Revogação:
Assim, para a revogação, é
indispensável que tenha
sido aplicada na sentença
pena que não seja de
multa, no caso, privativa de
liberdade ou restritiva de
direitos.
Revogação:
Revogação (art. 95): "São
dois,
portanto,
os
pressupostos indispensáveis
à revogação da reabilitação.
O primeiro deles é a
condenação do reabilitado
como
reincidente,
por
sentença
transitada
em
julgado.
Revogação:
Decorrido o prazo de cinco
anos contados a partir do
cumprimento ou da extinção
da pena do crime anterior, a
nova condenação, por não
caracterizar a reincidência,
não acarreta a revogação.
Revogação:
O segundo pressuposto é o
de que tenha sido o
reabilitado condenado a
pena privativa de liberdade
ou restritiva de direitos.
Revogação:
O art. 202 da LEP já garante
o sigilo a respeito da
condenação,
como
conseqüência automática do
cumprimento ou extinção da
pena, sendo desnecessário
esperar o decurso do prazo
de dois anos para a obtenção
do sigilo.
Revogação:
Ensina Mirabete: “O disposto
no artigo 202 da Lei de
Execução Penal não substitui,
porém,
o
instituto
da
reabilitação, já que não
prevalece quando se trata de
instruir processo pela prática
de nova infração penal ou em
outros caso expressos em lei.
Revogação:
Isso significa que qualquer
autoridade
pública
ou
particular pode obter o
registro da condenação, ainda
que cumprida ou extinta a
pena,
nessas
hipótese,
enquanto, tendo ocorrido a
reabilitação, só se excetua o
sigilo quando a folha de
Revogação:
antecedentes, ou a certidão,
ou o atestado for requisitado
por “juiz criminal” (art. 748 do
CPP). Em segundo lugar,
somente a reabilitação exclui,
salvo hipótese de revogação,
os efeitos da condenação
previstos no art. 92 do CP.
Revogação:
Permanece o sigilo referido
no art. 202 da LEP, ainda que
revogada a reabilitação, já
que a providência nele
contida é diversa dos efeitos
decorrentes desse instituto.”
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