RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA E A VISÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES I RELATIVI1Y OF RES /UDICATA AND THE PRECEDENTS OF THE SUPERIOR COURTS Raquel Stein1 Mestranda em direito privado RESUMO: Trata-se de artigo que discute a polêmica em torno da possibilidade de relativizar a coisa julgada, expondo as principais teorias sobre o tema. Foi realizada uma análise sob a ótica constitucional e principiológica do instituto, bem como do sopesamento de direitos em conflito. O artigo ainda trabalha com alguns casos práticos e decisões paradigmáticas. Ao final, apontam-se algumas diretrizes para análise da coisa julgava sob o viés da razoabilidade por equidade e proporcionalidade. PALA VARAS-CHAVE: coisa julgada, relativização, processo civil, princípios - UFRGS constitutional and principIe viewpoint, as well as addressedthe matter of weighing rights against eachother. The article also works with a few practical exampIesas well asimportant precedentson thematter. LastIy,afew directivesfor anaIyzingtheres judicata in accordance with reasonabilityby equity andproportionality. KEYWORDS: resjudicata, reIativity, civil procedure,principIes SUMÁRIO: Introdução. 1 Coisa julgada na constituição e legislação ordinária. 2 Relativização atípica da coisa julgada. 3 Diretrizes para análise da coisa julgada. Conclusões. Referências. ABSTRACT: The paper discusses the SUMMARY: Introduction. 1 Resjudicata controversy regarding the possibility of overlookingor relativity of theresjudicata, through the anaIysisof the main theories on the subject.The study was madein a in the constitution and ordinary legisIation. 2 Atypical relativization of res judicata. 3 Guidelines for anaIysis of res judicata. Conclusion. References. - 1 Mestranda em direito privado UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul). Especialista em direito processual civil ABDPC (Academia Brasileira de Direito Processual Civil). Advogada . - 162 - Doutrina Nacional "Crês, porventura, que um Estado possa subsistir e deixar de se afundar, se as sentenças proferidas nos seus tribunais não tiverem valor algum e puderem ser invalidadas e tornadas inúteis pelos indivíduos?" Sócrates2 INTRODUÇÃO A discussão acerca da relativização da coisa julgada desperta tanto na doutrina como na jurisprudência sentimentos quase religiosos - "eu acredito", "eu não acredito", podendo ser comparada a temas polêmicos tais como a pena de morte, eutanásia e aborto. Já falava MARINONP que a discussão em torno de decisões injustas acobertadas pela coisa julgada surge "com um apelo quase que sensacionalista, pretendese fazer crer que os juristas nunca se preocupam com a justiça das decisões jurisdicionais, ao mesmo tempo em que em que se procura ocultar que o problema sempre foi alvo de reflexão". A coisa julgada ganha relevo no meio jurídico como tema a ser seriamente enfrentado, de acordo com uma visão sistêmica do ordenamento. A questão da manutenção ou a possibilidade de desconsideração atípica da sentença transitada em julgado está intimamente ligada ao princípio da segurança jurídica, na acepção da previsibilidade e estabilidade das relações apreciadas pelo judiciário. Os defensores da relativização da coisa julgada o fazem sob a bandeira da resolução do conflito entre segurança e a justiça das decisões. Mas existe realmente uma antinomia entre segurança jurídica e justiça? Segundo os ensinamentos do próprio Aristótoles4, seria justo o próprio ato de seguir as leis, já que o Estado de direito pressupõe a fundamentação das decisões e da argumentação jurídica e não uma mera previsibilidade vazia das leis. Assim, falar em uma contraposição a priori da justiça das decisões e 2 SÓCRATESapud RADBRUCH,Gustav. Filosofiado direito. Coimbra: A. Armado, 1979, p.l84. 3MARINONI, Luis Guilherme. O princípio da segurança dos atos jurisdicionais (a questão da relativização da coisa julgada material). Revista jurídica, n.317, mar. 2004, p.31. 4 "We said that the violator of Law is Unjust, and the keeper of the Law Just: further, it is plain that all Lawful things are in a manner Just, because by Lawful we understand what have been defined by the legislative power and each of these we say is Just. The Laws too give directions on all points, aiming either at the common good of all, or that of the best, or that of those in power (...)" ARISTOTLE. Ethics: Book v.Disponível em: http://www.gutenberg.org/dirs/etext05/8ethc10.txt. Acesso em: 02 agosto 2008. Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119 - Setembro 2010 RELA TIVIZAÇÃODA COISAJULGADAEA.u - 163 da segurança jurídica (materializada pela coisa julgada) é uma falácia, pois a segurança é um instrumento da realização de justiça. A dificuldade enfrentada ao analisar o tema é justamente buscar um debate doutrinário racional e coerente, e não simplesmente defesas ou narrativas apaixonadas, que sopese os critérios impostos pela ciência do direito e pela filosofia. A coisa julgada surge como uma bandeira a ser carregada ou, no outro oposto, queimada, valendo a doutrina de visões, muitas vezes míopes do sistema normativo, simplesmente desconsiderando previsões legais expressas, e não se desincumbindo do seu ônus argumentativo. Por fim, deve-se ter cuidado em não deixar o pragmatismo e temas de "política judiciária" assumirem ares de razão de decidir, fora dos critérios norma tivos adequados. O presente ensaio buscará, em primeiro lugar, enquadrar a coisa julgada no sistema jurídico brasileiro, a partir de uma análise das normas vigentes. Nesse âmbito, serão brevemente analisadas as formas de quebra típica da coisa julgada, buscando em seu bojo princípios e regras aptas a sua regulação. Será especialmente analisada a questão da rescisão do julgado por violação à Constituição Federal. A seguir, será analisada a natureza jurídica da coisa julgada, se preponderantemente processual ou material, e por consequência as eficácias das sentenças transitadas em julgado, se declaratórias ou constitutivas. A segunda parte do artigo colocará em relevo o debate acerca de relativização da coisa julga da, ou seja, a sua quebra atípica em sintonia com o princípio da segurança jurídica e a própria natureza do julgado acobertado pelo trânsito em julgado. Inicialmente, será a analisada a doutrina e a jurisprudência buscando sistematizar seu modus operandie principais teses defendidas para o tratamento da coisa julgada. Por fim, serão empregados critérios coerentes para eventual afastamento da coisa julgada, tais como o princípio da razoabilidade como equidade e hipóteses de ponderação pela proporcionalidade. 1 COISA JULGADA NA CONSTITUIÇÃO E LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA Como ponto de partida, vale transcrever a previsão constitucional que resguarda a coisa julgada: "Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119 - Setembro 2010 164 - Doutrina Nacional direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurançae à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisajulgada." (grifonosso) Observa-se no artigo inaugural do capítulo que trata dos direitos e deveres fundamentais a previsão expressa do resguardo da segurança, e no que interessa ao presente estudo, nos incisos do art. 5°, a previsão específica de como instrumentalizar esse princípio. No caso do inciso XXXVIdesse artigo quinto, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada surgem como a tríade essencial para assegurar a previsibilidade, a certeza e a estabilidade do ordenamento. Ainda encontra-se alusão à coisa julgada em sede constitucional nos incisos XIX e LVII do art. 5° e arts. 15, 41 e 55. Nota-se que a coisa julgada aparece como instrumento de certeza para concretização de medidas extremas, tal como a consagração da culpabilidade de um indivíduo, a perda do cargo por servidor público, Deputado ou Senador. Portanto, a coisa julgada aparece para resguardar a lei geral (aquela consagrada pelo Poder Legislativo) e a lei ditada no caso concreto (especialmente através do Judiciário - sentença transitada em julgado). Mediante a leitura do texto constitucional, ainda que em uma acepção literal, não se pode concordar com a pretensão de alguns doutrinadores, notadamente DelgadoS, Theodoro jr.6 e Wambier7, de que o instituto da coisa julgada não teria assento na Lei Maior, pois o endereçamento do inc. XXXVIdo art. 5° seria tão-somente ao legislador ordinário. Argumenta DELGADOS: "Consoante se observa da leitura do dispositivo, a regra nele insculpida se dirige ao legislador ordinário. Tratase, pois, de sobredireito, na medida em que disciplina a própria edição de outras regras jurídicas pelo legislador, ou seja, ao legislar é interdito ao Poder legisferante S DELGADO, José Augusto. Pontos polêmicos nas ações de indenização de áreas naturais protegidas: efeitos da coisa julgada 6 THEODORO instrumentos e os principios constitucionais. Revista de processo, n.103, p.9-36, juI./set. JÚNIOR, Humberto CORDEIRO DE FARIA, Juliana. A coisa julgada para o seu controle. Revista dos tribunais, v.95, p.21-40, jan. 2002. inconstitucional 7 W AMBlER, Teresa Arruda Alvim; GARCIA MEDINA, José MigueI. O dogma da coisa julgada: de relativização. São Paulo: Revista dos tribunais, 2003. 8 DELGADO, 2001. e os hipóteses op. cit., p.14. Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119 - Setembro 2010 - r RELATIVIZAÇÃODA COISAJULGADAE A.u - 165 'prejudicar' a coisa julgada. É esta a única regra sobre coisa julgada que adquiriu foro constitucional. Tudo o mais no instituto é matéria objeto da legislação ordinária./I De acordo com essa fundamentação, pretendem os defensores da tese da relativização minorar a importância da coisa julgada, a tal ponto que tendo previsão /Isomente/l na lei infraconstitucional tudo seria possível, inclusive a sua desconsideração. Ainda que se entenda que o instituto da coisa julgada não tenha previsão na Constituição, no que tange à vinculação dos Magistrados, não se pode simplesmente afastá-Ia ao invocar a (in)justiça de uma determinada decisão. Isso porque, do princípio da segurança jurídica, o qual inegavelmente tem caráter constitucional, pode-se extrair facilmente, pelo método indutivo, a necessidade de resguardo da coisa julgada, pois é regra que visa à previsibilidade e estabilidade do ordenamento, atributos esses indissociáveis da segurança jurídica. Neste sentido são os ensinamentos de Leite9,que afirma: /I (...) tem-se que atribuir uma interpretação capaz de extrair a maior eficácia da garantia constitucional no sentido da preservação das decisões já consolidadas, uma vez que a garantia constitucional de que se cuida é um consectário da segurança jurídica. Por isso, crêse que seu âmbito de proteção não se circunscreve apenas à lei, mas a qualquer ato jurídico atentatório à estabilidade das relações sociais conferida pela decisão com atributo de coisa julgada./I Ainda que se entenda que o resguardo da sentença transitada em julgado não tenha amparo constitucional, não se pode simplesmente afastar a lei ordinária como se fosse uma pedra no caminho, tendo o intérprete que se desincumbir de forte ônus argumentativo. Inclusive, segundo alguns doutrinadores, sequer poderia ser ponderada a coisa julgada com o valor justiça, nas palavras de Marinonilo, a /Icoisa julgada não pode ser colocada no mesmo plano do direito 9 LEITE, Glauco Salomão. Coisa julgada inconstitucional: relativizando a 'relativização'. constitucional e internacional. Revista de direito n.57, out./ dez. 2006, p.159. 10 MARINONI, Luis Guilhenne. O princípio da segurança dos atos jurisdicionais coisa julgada material). Revista jurídica. n.317. mar. 2004. p.30. (a questão da relativização da Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119 - Setembro 2010 166 - Doutrina Nacional que constitui o objeto da decisão à qual adere. Ela é elemento integrante do conceito de decisão jurisdicional, ao passo que o direito é apenas seu objeto." Para arrematar o ponto, vale transcrever o art. 468 do CPC o qual preleciona que: "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, temforça de lei nos limites da lide e das questões decididas.". Na hipótese de restar superada toda a argumentação já deduzi da acerca da interpretação dada ao inciso XXXVI, do art. 5° da CF, cabe frisar que a legislação específica que regula a coisa julgada, in casuo Código de Processo Civil, equipara o julgamento acobertado pela coisa julgada à lei (entre as partes). O uso do vocábulo lei pelo CPC tem o condão de complementar o sentido da norma constitucional, ampliando a significação do termo ao incluir a sentença transitada em julgado ao lado do sentido corrente de lei consequente do processo legislativo. Ocorre aqui um exemplo clássico de fundamentação recíproca normativa, termo empregado por Avilall para descrever a forma de reforçar a coerência dos argumentos empregados, conferindo ao sistema um caráter circular e não apenas linear. No presente caso, a norma constitucional que afirma que a lei não prejudicará a coisa julgada reforça a norma infraconstitucional que consagra a natureza da coisa julgada como lei entre as partes, a qual está de acordo com o comando contido na Lei Maior, e assim por diante (eis aí sua circularidade). Estabelecida a natureza constitucional da coisa julgada, vale analisar brevemente as regras específicas consagradas no diploma processual civil que tratam desse instituto. A primeira norma que consagra a expressão" coisa julgada" é o art. 267, V, do CPC, que está dirigida ao julgador, determinando a extinção do processo, ainda que de ofício, se verificada a ocorrência de coisa julgada sobre a lide proposta. Logo a seguir é atribuído ao réu no art. 301, VI, do CPC o dever de alegar a existência de coisa julgada sobre a lide posta. A previsão é primeiramente direcionada aos atores do processo de forma esparsa, e a seguir a coisa julgada ganha específica regulamentação a partir do art. 467 do Cpc. Os artigos contidos no capítulo acerca da coisa julgada consagram a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, cabendo sua alteração ou nova 11 Nesse sentido, afinna o doutrinador gaúcho que: combinadas uma com a outra: a fundamentação de (fundamentação dedutiva) e a fundamentação de (fundamentação indutiva)." (Á VILA, Humberto. p.37). "(...) quando duas linhas argumentativas diversas podem ser mais de um enunciado específico por um enunciado mais geral um enunciado mais geral por um enunciado mais específico Sistema constilucionallribU/ário. São Paulo: Saraiva, 2004, Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119 - Setembro 2010 RELATIVIZAÇÃODACOISAJULGADAEA... -167 decisão somente quando houver inexatidões materiais (art. 463, I, do CPC) e "nos demais casos previstos em lei" (art. 471, 11,do CPC). Ainda, o art. 474 do CPC consigna uma presunção de que todas as alegações que poderiam ter sido repelidas e deduzi das o foram no curso do processo, não consagrando qualquer ressalva a esse respeito. Por exemplo, caso alguém não tenha juntado um documento aos autos que já possuía, transitada em julgado a decisão terá precluído a possibilidade de discutir essa prova, ainda que "injusta" a decisão que deixou de considerar esse documento. Ressalta-se que não se trata de documento novo, e sim de documentos já existentes à época da propositura da demanda, pois em se tratando de novel documentação caberá a quebra da coisa julgada mediante a propositura de ação rescisória (art. 485, VIII, do CPC). 1.1 NATUREZA JURÍDICA DA COISA JULGADA Antes de adentrar nas hipóteses de quebra típica da coisa julga da, vale analisar a sua especial natureza jurídica, pois o seu enquadramento teórico trará consequências importantes para as hipóteses de relativização. A coisa julgada não corresponde à sentença em si considerada, mas no julgamento (acertamento) nela contido. Segundo os ensinamentos de SAVIGNY12, o julgado somente poderá ser analisado com referência a determinado período, "não pretende nem pode jamais decidir senão com respeito à época em que foi pronunciada. Todas as modificações que as relações jurídicas possam sofrer posteriormente estão fora de sua abrangência." . Não se pode falar, portanto, em infração à coisa julgada quando, por exemplo, se requer uma nova avaliação ou perícia de um bem13,pois os "limites temporais da coisa julgada visam a precisar o momento ao qual sua formação e eficáciaestão relacionadas"14. Ainda, sobre a natureza jurídica da coisa julgada, os processualistas se agrupam principalmente em duas correntes: a teoria material e a teoria 12 SA VIGNY, apud p.199. ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide, 1992, 13 Neste sentido, vide jurisprudência dos Tribunais Superiores: RE 93412/SC, Relator: Min. Clovis Ramalhete, j. 04.05.1982, 1" Turma do STF; REsp 37085/SP, ReI. Ministro Demócrito Reinaldo, 1" Turma STJ, j. 16.05.1994; REsp 283321/SP, ReI. Ministro Francisco Peçanha Martins, 2" Turma STJ, j. 12.12.2000; REsp 765.566/RN, ReI. Ministro Luiz Fux, 1" Turma ST], j. 19.04.2007. 14ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p.199. Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119 - Setembro 2010 168 - Doutrina Nacional processual. O debate gira em torno da possibilidade da sentença ser total ou parcialmente justa ou injusta. Vellani15a este respeito, assim dispôs: "(...) a sentença pode ser substancialmente injusta, porque chegou a resultado incompatível com o direito aplicável à espécie, e ao mesmo tempo pode ser processualmente justa porque em vista do material probatório proporcionado pelos litigantes (e apurado de ofício, convém acrescentar) era essa a solução que o litígio comportava." Os defensores16 do caráter material da coisa julgada consagram que a sentença justa terá eficácia declarativa, pois o direito aplicado ao caso coincide com o anteriormente existente. Já na hipótese de uma sentença injusta, a sua eficácia preponderante será a constitutiva, porquanto as normas aplicadas não estão de acordo com o previamente existente. Independentemente da eficácia da sentença (conforme ou não com o previamente estabelecido), segundo essa tese, sofrerá a sentença efeito preclusivo. A sentença transitada em julgado criaria então um novo direito e este tomaria o lugar da original situação jurídica preexistente. A sentença não vai adquirir força de lei, mas passa a tomar o lugar da lei (do caso concreto) prevalecendo sobre a norma abstratal7. Os opositores dessa tese materialista consagraram a chamada teoria processual da coisa julgada, a qual afasta qualquer influência da sentença sobre o direito material em questão, pois a essência da preclusão sentencial seria a exclusão da possibilidade de novo debate sobre a solução ofertada. Não se analisa a sentença sob o prisma do acerto ou erro, da justiça ou injustiça. Como forma de buscar um meio termo entre ambas essas teses, surge a teoria processual atenuada, preconizada por Alloriol8. Segundo sua acepção, a coisa julgada teria uma dupla finalidade, a de vincular ao juiz e a de atuar sobre a situação substancial. A matéria submetida a juízo não poderá receber uma regulamentação judicial diversa. 15 VELLANI, apud ARAGÃO, op. cit., p.208. 16 Dentre outros, vide ANGELO FALZEA e ALFONSO CATANÍA ambos referidos por ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Sentença e coisajulgada. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p.209. ARAGÃO, 17 GASTAL, Alexandre Fernandes. A coisa julgada: sua natureza e suas funções. In: ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos A. Eficácia e coisajulgada. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.189. 18ALLORlO, apud GASTAL, Alexandre Fernandes. A coisa julgada: sua natureza e suas funções. In: ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos A. Eficácia e coisajulgada. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.191. Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119 - Setembro 2010 ... II RELATIVIZAÇÃODA COISAJULGADAE A... - 169 Analisando o art. 485 do CPC, o legislador pátrio parece ter se inclinado por essa posição processual atenuada, pois, nos termos do art. 471 do Cpc, nenhum Juiz poderá julgar novamente (ainda que no mesmo sentido) causa já decidida. A relação material ficará com isso também afetada, pois jamais poderá receber outro regramento que não aquele já trânsito em julgado. Ao assim estabelecer, o legislador optou por afastar eventual discussão sobre justiça ou injustiça da decisão, porquanto a teoria processual torna preclusa a possibilidade de sustentar em um processo futuro que o direito preexistente não fora respeitado na sentença. Sobre o tema, Ávila19ao dissertar sobre a aplicação da igualdade no tempo: "A proteção à coisa julga da, mais do que amparar um ideal de segurança jurídica sem predefinir seu modo de realização, é uma forma de regramentodo conflito entre a segurança e a igualdade particular, não podendo ser afastada mediante um mero procedimento de ponderação por meio do qual se atribua um peso maior ou menor a ela. A proteção da coisa julgada só pode ser relativizada em situações absolutamente extraordinárias de excessividade e de irrazoabilidade (...)" A pretensão de relativização da coisa julgada passa por cima desse regramento prévio do conflito entre segurança jurídica e igualdade, ou justiça particular e realiza nova ponderação em âmbito Constitucional. Para eventual modificação da natureza jurídica da coisa julgada, ou seja, a modificação desse sopesamento anterior consagrado pelo ordenamento, somente poderia ser admitida em face de alteração legislativa superveniente, e não através de mera ponderação desse instituto com a justiça em sede constitucional. Isso porque, justamente ao optar por essa configuração da coisa julgada, o legislador já fez uma ponderação prévia, não cabendo agora afastá-Ia por razão por mero procedimento de ponderação. Para eventual reconfiguração dessa ponderação, devem se fazer presentes outros elementos, tal como o caráter anormalf excepcional do caso analisado, ponto este que será aprofundado adiante no ponto 3 do presente artigo. 19 Á VILA, Humberto. Teoria da igualdade tributária. São Paulo: Malheiros, 2008, p.l23-I24. Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119 - Setembro 2010 ......... 170 - Doutrina Nacional 1.2 HIPÓTESES TÍPICAS DE QUEBRA DA COISA JULGADA Na grande maioria dos casos a manutenção da coisa julgada gera injustiças? Certamente que não, e por este motivo o choque entre segurança jurídica e determinado princípio constitucional pende para o lado da estabilidade (benefício maior na previsibilidade das relações do que ferir outro princípio). Todavia, o próprio sistema estatui hipóteses típicas da quebra da coisa julgada, ou seja, já foi feita a ponderação pelo legislador, e, nesses casos, entendeu-se ser mais importante a garantia de outros direitos fundamentais ou diretamente a constituição (no caso de decisão fundada em lei inconstitucional) do que a garantia da segurança jurídica e estabilidade das decisões20. Nesta senda, o art. 485 do CPC consagra nove hipóteses de ação rescisória, nas quais se observa um fio condutor, qual seja, situações que podem descaracterizar e prejudicar a prestação jurisdicional a tal ponto que esta fique desfigurada (erro de fato ou falsidade de prova), ou perca o seu sentido (prevaricação ou impedimento do juízo prolator da decisão). Nas palavras de Marinoni21 "(...) os casos de ação rescisória não abrem margem para a desconstituição da coisa julgada em razão da especial natureza de determinado direito, mas sim em virtude de motivos excepcionais capazes de macular a própria razão de ser da jurisdição". Além do mais, a ação rescisória vem expressamente prevista na Constituição Federal em seus artigos. 102, I, "j" e art. 105, I, consagrando o cabimento dessa demanda perante os Tribunais Superiores. A quebra típica da coisa julgada vem amparada em norma constitucional, encontrando legitimação dentro do sistema jurídico brasileiro em normas de todas as hierarquias. Não se pode deixar de mencionar os artigos 475-L, lI, §1° e 741, § único do CPC, que consagram a inexigibilidade de título judicial fundado em lei ou ato normativo, declarados inconstitucionais pelo STF. Nessas hipóteses, o título judicial pressupõe uma decisão transitada em julgado, a qual será desconsiderada, ou relativizada, pois fundada em norma inconstitucional. Também nesse caso haverá a quebra típica da coisa julgada, ainda que fora do 20"São casos em que o legislador considerou que os vícios de que se reveste a decisão transitada em julgada são tão graves que justificam abrir mão da segurança em beneficios da garantia da justiça e de respeito aos valores maiores consagrados na ordem jurídica." (THEODORO op. cit., p.29.) 21MARINONI, op. cit., p.30. Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119 - Setembro 2010 ,....- RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA E A.u - 171 âmbito da ação rescisória, a impugnação ou embargos à fazenda pública terão natureza desconstitutiva. Vale frisar que essas decisões poderiam ser igualmente rescindidas por força do disposto no inciso V, do art. 485 do CPC- violação literal disposição de lei. Todavia, a grande diferença será o prazo para propositura da ação, enquanto que o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória esgota-se em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão, o manejo dos embargos ou impugnação obedecerão aos prazos próprios da fase de cumprimento de sentença e executiva. 1.3 RESCISÃO DO JULGADO POR VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL A ação rescisória fundada em violação a literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC) envolve um grande debate nos Tribunais e na doutrina, especialmente em razão do disposto na súmula 343 do STF, que afasta o cabimento de rescisória quando a interpretação da norma tida por violada for controvertida nos Tribunais. A questão ganha requintes de dissonância quando a lei tida por violada for a própria Constituição Federal. Sobre essa questão, vale analisar interessante precedente do STJ acerca de ação rescisória manejada pela Fazenda Nacional fundada em violação à Constituição, tendo por objeto decisão que não conheceu da demanda com fulcro na Súmula 343 do STF22. A discussão no âmbito do recurso especial cindia-se à análise do cabimento ou não de rescisória quando da existência de entendimentos dissonantes na jurisprudência e declaração posterior de constitucionalidade de lei que deixou de ser aplicada por entenderem tratar-se de norma inconstitucional. O objeto da demanda era a desconstituição, com fundamento no art. 485, V, do CPC, de acórdão do TRF da Ia Região que havia aplicado o entendimento do STF, no RE 150.755jPE, no sentido da inconstitucionalidade da majoração das alíquotas do FINSOClAL, relativamente às empresas prestadoras de serviço. No julgamento do recurso pela Ministra Relatora Eliana Calmon23,esta acabou por manter a decisão recorrida, confirmando o descabimento de ação 22"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 23 "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 485 DO CPC - CABIMENTO - SÚMULAS 343/STF E I34/TFR. I. Se a interpretação do Tribunal recorrido, quanto a dispositivo infraconstitucional, é contrária à Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119 - Setembro 2010 .... 172 - Doutrina Nacional rescisórianahipótesedeinterpretaçãocontrovertidanos Tribunais eespecialmente porque não havia decisão em controle abstrato de constitucionalidade da questão pelo Supremo. Manejados embargos de divergência pela Fazenda Nacional sustentando a necessidade de rescisão da sentença que deixou de aplicar lei ordinária ao caso por entender que era inconstitucional, a qual posteriormente foi considerada constitucional pelo STF. A matéria ensejou evidente polêmica entre os Ministros integrantes da 1a Seçãodo STJ,sendo que ao final prevaleceu o voto do Ministro RelatorTeori Albino Zavascki24,assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (CPC, ART. 485, V). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343jSTF. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STF, EM CONTROLE DIFUSO, EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA SENTENÇA RESCINDENDA.(...) 3. Ocorre, porém, que a lei constitucional não é uma lei qualquer, mas a lei fundamental do sistema, na qual todas as demais assentam suas bases de validade e de legitimidade, e cuja guarda é a missão primeira do órgão máximo do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 4. Por essarazão, ajurisprudência do STF emprega tratamento diferenciado à violação da lei comum em relação à da norma constitucional, deixando de aplicar, relativamente a esta, o enunciado de sua Súmula 343, à consideracão de que, em matéria constitucional, não há que se cogitar de interpretacão apenas razoável, mas sim de interpretacão juridicamente correta. (...) 7. Assim sendo, concorre decisivamente para um tratamento diferenciado do que seja 'literal violação' a existência de jurisprudência sumulada na instância extraordinária, descabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, porque não ocorrida declaração de inconstitucionalidade das normas em exame pelo STF Aplicação das Súmulas 343/STF e I34/TFR. 2. Recurso especial improvido." (REsp 608 I22/RJ, ReI. Ministra Eliana Calmon, 2' Turma do STJ, julgado em 04.05.2004, DJ 30.06.2004 p.324) - 24 EREsp 608. I22/RJ, ReI. Ministro Teori Albino Zavascki, p.280 Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119 - Setembro 2010 I' Seção STJ, julgado em 09.05.2007, DJ 28.05.2007 r RELATlVIZAÇÃODA COISAJULGADAE A... - 173 precedente do STF, guardião da Constituição. Ele é que justifica, nas ações rescisórias, a substituição do parâmetro negativo da Súmula 343 por um parâmetro positivo, segundo o qual há violação à Constituição na sentença que, em matéria constitucional é contrária a pronunciamento do STF.Precedente da Ia Seção: EREsp 391594jDF, Min. José Delgado, DJ de 30.05.2005.(...) 9. Embargos de divergência providos." (grifo nosso) As razões de decidir do Ministro e daqueles que o acompanharam25 dão relevo à aplicação da norma constitucional, especialmente para fins de ação rescisória, não admitindo interpretações meramente razoáveis, mas somente a mais correta (aquela ditada pelo STF -" A constituição é aquilo que o STF diz que ela é"). Qualquer decisão contrária ao precedente do Supremo, portanto, violaria a Constituição e seria passível de rescisão. Além do mais, entendeu o Ministro que havia violação à Constituição quando a decisão rescindenda tivesse deixado de aplicar determinado dispositivo de lei por considerá-Io inconstitucional, e sobreviesse decisão do STF atestando sua constitucionalidade (ainda que em controle difuso). O voto divergente lavrado pelo Ministro Luiz Fux, ao contrário, afirma que as hipóteses para manejo de ação rescisória são taxativas, não cabendo a desconstituição do julgado por "violação" à jurisprudência dominante. Reforçou a aplicabilidade da Súmula 343 do STF para manter o não-conhecimento da ação rescisória manejada, e ainda consagrou que há uma diferença substancial entre a decisão que aplica lei inconstitucional e o julgado que deixa de aplicar lei ordinária por motivos de ordem constitucional. Afirmou, por fim, que somente sobrevindo uma decisão em sede de controle concentrado pelo STF ou se a lei declarada inconstitucional no controle difuso tivesse sua eficácia suspensa pelo Senado Federal, teria o condão de ensejar rescisória por violação à constituição. A rescisória fundada em violação de disposição constitucional contaria, segundo o entendimento vencedor, da ampliação indireta de seu cabimento através do afastamento da Súmula 343 do STF.Abrindo, com isso, a possibilidade do manejo da demanda desconstitutiva ainda que o entendimento esposado na decisão rescindenda fosse controvertido à época de sua prolação, e fosse de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei que se pretendia aplicar. 25Ministra Denise Arruda e os Ministros João Otávio de Noronha e Francisco Falcão (voto de desempate) Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119- Setembro 2010 174 - Doutrina Nacional Com a devida vênia ao Ministro Relator, o entendimento que ao final prevaleceu acaba por erigir os padrões de correção de Magistrados ao Juiz Hércules descrito por DWORKIN26,segundo quem não poderia apenas haver interpretações razoáveis da lei, mas apenas a melhor. No caso em discussão, havia súmula do STJ num sentido e decisão em sede de controle difuso pelo STF no outro. Sem dúvida há uma hierarquia entre os Tribunais superiores, prevalecendo os ditames do Supremo. O que não se pode admitir é que seja afastada a coisa julgada quando havia entendimento sumulado pelo STJ no mesmo sentido da decisão rescindenda, e a divergência surgida somente após o trânsito em julgado da decisão.Comisso,conceder-se-iauma eficáciaergaomnes à decisão proferida em controle difuso, o que acaba por contrariar os ditames da própria Carta Magna. Ainda, reforçando a visão ora propugnada, Ávila27ressaltou que: "(...) o Poder Público não pode ingressar com uma ação com finalidade de anular decisão já transitada em julgada, apenas e tão-somente, porque o Poder Judiciário declarou posteriormente a constitucionalidade do tributo em controle difuso de constitucionalidade. Ele só pode ingressar com essa ação, se, e somente se, comprovar mediante provas pertinentes que a permanência dos efeitos da decisão anterior provoca um estado de excessiva e irrazoável desigualdade. Sem isso, mantém-se a coisa julgada." Nos precedentes analisados, sequer se adentrou na questão da igualdade dos contribuintes em questão, nem restou demonstrado que a manutenção da sentença rescindenda causaria irrazoável situação de desigualdade. Conclui-se, portanto, que somente caberá a rescisão do julgado ou a sua declaração de ineficácia (executiva) por violação direta ao texto constitucional, se a sentença fundou-se em norma tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concreto ou a norma vier a ser suspensa pelo Senado. Além do que, será cabível rescisória somente se a interpretação dada ao texto constitucional não for razoável, ou ainda não houver divergência jurisprudencial acerca de sua aplicação. 26 DWORKIN, 27 Á VILA, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.I64-203. Teoria da igualdade tributária. São Paulo: Malheiros, Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119 - Setembro 2010 2008, p.126. RELATIVIZAÇÃODA COISA JULGADA E A... - 175 2 RELATIVIZAÇÃO ATÍPICA DA COISA JULGADA Fixados os parâmetros normativos para o afastamento da coisa julgada, vale analisar as principais teses defendidas pela doutrina para a sua relativização atípica. Delineam-se dois caminhos para afastar o obstáculo resultante da coisa julgada: (i) negar a própria existência de coisa julgada material, conforme entendimento de Dinamarco28,Tescheiner29e Wambier3Dou (ii) reconhecerexistênciada coisajulgada material, mas entender que é possível negar a imutabilidade à sentença em razão dos graves vícios que a maculam (desconsiderar coisa julgada), conforme prelecionam Delgad031e Theodoro Jr.32. 2.1 NEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA No bojo do artigo desenvolvido por Dinamarco33,mediante o recurso à tese das impossibilidades empregada por Pontes de Miranda, consagra-se que uma sentença que compQrta efeitos juridicamente impossíveis não transitaria em julgado. Afirma o doutrinador paulista que" (...) a impossibilidade jurídica dos efeitos substanciais programados pela sentença impede a formação de coisa julgada material porque essa é uma autoridade incidente sobre os efeitos e não pode incidir quando não houver efeito algum que se possa produzir". Esse mesmo jurisconsulto consagra também que somente em situações extraordinárias poderá ser afastada a decisão acobertada pela coisa julgada quando ocorrerem "injustiças graves, transgressões constitucionais etc"34. Nesta mesma esteira, TescheinerJ5 descreve a existência de vícios transrescisórios que tornam a sentença ineficaz ou inexistente, especialmente 28 DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista de processo.n.l09, p.9-39, jan./mar.2003. 29 TESHEINER, José Maria http://www.tex.pro.br/Obras 30W AMBIER, op. cito 31DELGADO, Rosa. Pressupostos / pressupostos 34DINAMARCO, em: op. cito 32THEODORO JÚNIOR, Humberto instrumentos para o seu controle. 33DINAMARCO, op. cit., p.27. 35TESHEINER, Processuais e Nulidades no Processo Civil. Disponível processuais. pdf. Acesso em: 30 de julho de 2008. CORDEIRO DE FARIA, Juliana. A coisa julgada Revista dos tribunais, v.95, p.21-40, jan. 2002. inconstitucional e os op. cit., p.32. op. cit., p.283-284. Revista da AJURIS - V. 37 - n. 119 - Setembro 2010 176 - Doutrina Nacional na ausência de pressupostos de existência processuais. O autor traz um rol de hipóteses nas quais prescindiria o manejo de rescisória a declaração de ineficácia sentencial nos casos em que não houve citação, a demanda foi formulada em nome ou face de pessoa já falecida ou inexistente, em suma, em casos nos quais a relação processual não chegou a aperfeiçoar-se. Por derradeiro, quanto a esse entendimento, deve-se analisar a tese descrita por WAMBIER36,segundo quem há sentenças que não transitam em julgado. Afirma a autora que existem requisitos clássicos para que se considere um processo como sendo juridicamente existente, "que se identifica com a relação jurídica que se estabelece entre autor, juiz e réu. Portanto, sem que haja um pedido, formulado diante de um juiz, em face de um réu (potencialmente presente, ou seja, citado) não há, sob o ângulo jurídico, propriamente um processo"37. A doutrinadora cita alguns exemplos de sentenças inexistentesj ineficazes, tais como processo no qual não houve citação válida, sentença ultrapetita, sentença ininteligível ou que acolhe pedido juridicamente impossível. A tese defendida por Wambier, especialmente no que tange à inexistência, repercutiu fortemente no meio jurídico, já se observando hoje algumas decisões do STJ que empregaram essa tese como razão de decidir. Para ilustrar decisão na qual tenha sido utilizada essa tese, vale analisar o caso que julgou a ação de desapropriação do parque Jaburu em SP. In casu38,foi requerida a antecipação de tutela pela Fazendo de São Paulo em ação declaratória de nulidade de ato jurídico combinada com repetição de indébito, sendo que o juiz originário concedeu dita antecipação para suspender a continuidade do pagamento (indenização pela desapropriação). A principal tese defendida pela Fazenda era de que a área indenizada já pertencia ao estado, e a sentença não poderia criar direitos reais inexistentes. A decisão inicial foi revogada pelo TJSP e através de medida cautelar foi dado efeito suspensivo ao recurso especial sobre a questão. Por fim, o Ministro Delgado acaba por reformar a decisão e confirmar a antecipação de tutela em atenção aos princípios da segurança jurídica, moralidade, e proteção das partes, mantendo a suspensão do pagamento da indenização até o julgamento da sentença de primeiro grau, cujo valor total era de R$ 79.000.000,00(setenta e nove milhões de reais) em 1994. 36 W AMBIER, 37W AMBIER, op. cito op. cit., 2003, p.28. 38REsp 240712/SP, ReI. Ministro José Delgado, Ia Turma Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119 - Setembro 2010 S1}, julgado em 15.02.2000, DJ 24.04.2000 p.38. I'" RELATIVIZAÇÃODA COISAJULGADAE A... - 177 o feito prosseguiu na origem e a ação foi julgada improcedente, diante da ausência de interesse processual, pela inadequação do meio processual escolhido, qual seja,o da querelanullitatis.Em sede de apelação o TJSPdeu provimento ao recurso para afastar as preliminares de impossibilidade jurídica e ausência de interesse de agir, por se tratar de caso de nulidade absoluta. Ato contínuo, foi manejado recurso especial pelos réus, cujo âmbito ainda não foi sobre o mérito da demanda, mas tão somente sobre a (im)possibilidade de afastar a carência de ação e permitir o julgamento do mérito. Em nova manifestação do STJ, desta vez em recurso relatado pela Ministra Denise Arruda39, esta consignou em seu voto que: "Não se está afirmando aqui que não tenha havido coisa julgada em relação à titularidade do imóvel, mas que determinadas decisões judiciais, por conter vícios insanáveis, nunca transitam em julgado (...) A manutenção do acórdão recorrido tem o efeito, tão-somente, de afastar a carência de ação (...) Não resta dúvida, portanto, que o ajuizamento da presente ação dec1aratória de nulidade de ato jurídico é um dos meios adequados à eventual desconstituição da coisa julgada." 2.2 A RELATIVIZAÇÃO OU FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA PROPRIAMENTE DITA A posição defendida doutrinariamente e no Poder Judiciário, segundo a qual a coisa julgada poderá ser afastada a qualquer tempo, ganhou chancela do Ministro e doutrinador Delgado4O.Os seus principais fundamentos para a desconstituição da sentença seriam aquelas que perpetrassem grave injustiça (contrárias à moralidade, à realidade dos fatos e da Constituição), pois seriam uma afronta ao princípio democrático. Assevera, mais adiante, que: "A sentença, ato do juiz, não obstante atuar como lei entre as partes, não pode ter mais força que a constituição." 41.Ao citar exemplo de sentença em investigação de paternidade e a possibilidade de afastar-se a coisa julgada mediante prova de exame de DNA, afirma que o antagonismo entre a segurança (coisa julgada) e a 39 REsp 710599/SP, ReI. Ministra DENISE ARRUDA, Ia TURMA, julgado em 21.06.2007, DJ 14.02.2008 p.I44. 40 DELGADO, op. cito 41Idem, p.20. Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119 - Setembro 2010 """"""'lI 178 - Doutrina Nacional justiça (preponderância da verdadeira paternidade) resultaria na sobreposição desse valor àquele. Delgad042prossegue elencando (em caráter exemplificativo e não exaustivo) 33 (trinta e três) casos de sentenças que poderiam ser desconstituídas a qualquer tempo, tais como, sentença ofensiva à soberania estatal, a que não permita o gozo de férias anuais remuneradas, que não garanta direito de herança, etc. Depreende-se das hipóteses arroladas uma certa amplitude de matérias tratadas, além de uma vagueza que permitiria o enquadramento de diversas situações de coisa julgada a ser relativizada. Theodoro Jr. sustentará, nesta senda, que a coisa julgada, por não ter assento constitucional sempre cederá diante da Constituição. Afirma que: "(...) a coisa julgada será intangível enquanto tal apenas quando conforme com a Constituição"43. Além do mais, o doutrinador refere que a coisa julgada inconstitucional não se submete ao prazo de dois anos para o manejo de ação rescisória, pois importaria em equiparar inconstitucionalidade à ilegalidade, o que violaria os próprios valores constitucionais44. Quanto à tese ora ventilada, reporta-se aos termos do tópico 1.3 supra. Mas não se pode deixar de frisar que a pretensão da doutrina com essa tese submeteria a coisa julgada aos efeitos do tempo posteriores à sua prol ação, o que não pode ser admitido pela lógica nem pelo ordenamento. Não se quer dizer que uma afronta direta à Constituição que tenha dado interpretação irrazoável não possa ser rescindida, mas não se pode instituir um regime que permita apenas a interpretação mais correta. O que já restou demonstrado é que somente nos casos do art. 485, V, do CPC, bem como nas hipóteses de títulos executivos judiciais fundados em lei inconstitucional (controle concentrado), dentro de seus respectivos prazos, poderá haver sua desconstituição. Caso assim não fosse, jamais poderia se falar da "resolução" de conflitos ou pacificação social, pois a todo momento poderia ser suscitada a desconformidade do julgado com a Constituição, ou com a justiça, critérios esses que não oferecem a mínima segurança45por serem extremamente amplos e dotados de alto grau de vagueza. 42Idem, p.24-25. 43THEODORO 44Idem, p.35. JÚNIOR, op. cit., p.31. 45"Condicionar a prevalência da coisa julgada, pura e simplesmente, à verificação da justiça da sentença redunda em golpear de morte o próprio instituto. Poucas vezes a parte vencida se convence de que sua Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119 - Setembro 2010 .. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA E A... - 179 Neste sentido, refere Leite46que: "O valor 'justiça' não é parâmetro seguro para orientar a flexibilização da coisa julgada, por força de seu caráter extremamente vago e impreciso. Por isso, a busca pela decisão 'justa' poderia se arrastar eternamente, com o consequente esvaziamento normativo dessa garantia constitucionaL" Vale ressaltar que a doutrina da relativização da coisa julgada, na forma como vem sendo defendida, completamente ignora a eficácia preclusiva da coisa julgada e a teoria processual de sua natureza jurídica adotada pelo código vigente. A própria legislação já consignou hipóteses excepcionais nas quais poderá ser afastada a coisa julga da, mas nos demais casos, ares iudicata cria uma espécie de "cortina opaca"47sobre a eventual injustiça da decisão, tornando irrelevante tal questão por força do seu caráter preclusivo. 3 DIRETRIZES PARA ANÁLISE DA COISA JULGADA Todos os casos que se submeteriam à quebra atípica da coisa julgada devem ter um fio condutor, qual seja de seu caráter excepcional. E não se trata de uma excepcionalidade analisada em abstrato, mas uma verdadeira medida em relação aos casos médios, que ainda devem conter uma singularidade tal que imponha o seu exame com um outro olhar. Da análise da doutrina sobre o tema, colhem-se alguns elementos para a construção de um modelo que enseje não uma mera relativização da coisa julgada, mas sim a sua afirmação na grande maioria dos casos, e somente em hipóteses de disparidade absoluta, ou superveniência de decisão do STF (em controle concentrado), que poderia ser analisado o seu afastamento. Para a consecução do objetivo ora delineado, é imprescindível a análise da razoabilidade sob o prisma da equidade. Conforme lição de Aristóteles, citada por ÁVILA48,a equidade será o corretivo da lei quando e onde ela é omissa por ser geral. Equidade também pode ser vista como congruência com a realidade derrota foi justa." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Considerações sobre a chamada coisa julgada material". Revista dialética de direito processual, n.22, jan. 2005, p.100) 46LEITE, op. cit., p.187. 47MOREIRA, op. cit., p.96. 48Á VILA, Humberto. Teoria dos princípios. "relativização da 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p.152-155. Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119 - Setembro 2010 180 - Doutrina Nacional e a equivalência entre medida e critério que a dimensiona. Dito postulado exige que haja uma relação entre as normas gerais e as individuais do caso concreto. A norma geral, in casu,da manutenção da coisa julgada deixará de ser aplicada somente quando apresentar-se um caso anormal, pois nem sempre a norma será aplicável quando as condições previstas em sua hipótese forem satisfeitas49. O escopo da razoabilidade como equidade será o de levar em consideração aspectos individuais do caso, o qual acaba ficando soterrado pela generalização imposta pela lei. Nas palavras de Marinoni5O: "Isso quer dizer que não é um direito em específico, mas sim uma dada situação excepcional que pode exigir que se dê maior atenção ao tema da coisa julgada. Nesse caso, entretanto, como não tratará de considerar o direito material objeto da decisão acobertada pela coisa julgada material, mas sim uma circunstância que impede a idoneidade da decisão jurisdicional acerca do direito." Tal é o caso, por exemplo, do art. 485, VII, do CPC, que consagra a hipótese de ação rescisória em razão de documento novo. Não há dúvidas de que a lei (geral) determina que o prazo para a rescisão dessa sentença seja o de dois anos contados do seu trânsito em julgado. Todavia, existem casos em que se deve afastar essa regra do termo inicial para a ação rescisória, pois poderá implicar na extinção de um direito de ação antes que surja interesse no manejo da demanda. Essa é a hipótese que a doutrina51 vem empregando para o exame de DNA, equiparando a descoberta dessa prova irrefutável da paternidade como termo inicial para a ação rescisória de ação de investigação de paternidade. Neste caso, satisfeitos certos requisitos, tais como a inexistência ou impossibilidade de realização de dito exame à época da ação, a diligência da parte em propor a demanda em prazo razoável, deverá, em tese, prevalecer os direitos de personalidade do indivíduo de saber e ter declarado quem é o seu verdadeiro genitor. O exame calcado na razoabilidade deve ser associado à ponderação pela proporcionalidade na argumentação a ser realizada52. Neste âmbito, será 49 Á VILA, op. cit., p.154. 50 MARINONI, 51 Neste op. cit., p.30. sentido, 52 Conceitos vide WAMBIER, extraídos de Á VILA, op. cit.. p.207 Teoria da igualdade tributária. Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119 - Setembro 2010 São Paulo: Malheiros, 2008, p. I 60-173. RELA TIVIZAÇÃODA COISAJULGADAEA... - 181 analisada a adequação da medida, ou seja, qual é aquela que mais promove o fim almejado (plausível/justificável). Ainda, qual a necessidade de valer-se dessa medida (desconsideração da coisa julgada), ou seja, verificar a existência de meios alternativos àqueles inicialmente escolhidos que possam igualmente promover o mesmo fim sem restringir tanto direitos fundamentais. Por fim, será feito um exame da proporcionalidade em sentido estrito, considerando a importância da realização do fim e a intensidade da restrição aos direitos fundamentais. Empregando-se essa estrutura ao problema em discussão, tem-se que: (a) o meio a ser adotado será o da desconsideração da coisa julgada; (b) o fim a proteção de princípio constitucional (que seja promovido de forma mais intensa do que a manutenção da estabilidade do ordenamento mediante a coisa julgada); (c) a adequação vai inquirir se a relativização da coisa julgada vai resguardar outro direito constitucional e promove o seu fim; (d) o exame da necessidade fica um pouco prejudicado, pois dificilmente haverá outro meio que não outra decisão para desfazer a coisa julgada; (e) O cerne da questão será realmente a análise da proporcionalidade em sentido estrito, verificando, por exemplo, se a promoção de determinado direito constitucional justificaria uma grave restrição à segurança jurídica, sendo examinada a hierarquia axiológica do caso concreto (levando em consideração a ponderação já previamente feita pelo legislador nesse caso). Talamini analisou o ponto referindo que" a proporcionalidade não é um fundamento adicional, um argumento de reforço, em favor da 'relativização' da coisa julgada. Antes, é o único caminhopara o legítimoexameda questão". Embora faça referência também à razoabilidade53, percebe-se que o autor inclui a razoabilidade no âmbito da proporcionalidade e trabalha com esta última. O doutrinador desenha o caminho a ser traçado pelo operador, afirmando que: "O erro, em si, e ainda que objetivamente constatado, não é suficiente para autorizar a quebra da coisa julgada. A constatação objetiva do erro reveste-se de caráter instrumental. É apenas o bilhetede ingressono âmbito da consideração dos valores fundamentais envolvidos. Caberá primeiro identificar exatamente os princípios em conflito: um deles será o da segurança jurídica; deverão ainda ser individualizados os demais, 53 TALAMINI, Eduardo. Coisajulgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.26. Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119 - Setembro 2010 182 - Doutrina Nacional tanto os acorbertados quanto os prejudicados pela coisa julgada. Em segundo lugar, já de se atribuir a cada um deles a correspondente importância, em vista das peculiaridades do caso. Apenas depois se decidirá a respeito da prevalência de um ou alguns sobre os demais. 54" Assim, tem-se que não se pode valer de uma visão do ordenamento que leve apenas em consideração alguns de aspectos para a realização de uma eventual relativização da coisa julgada. Deve-se dar relevo a um desdobramento analítico de cada princípio e direito posto em jogo e não simplesmente afastar de antemão a coisa julgada ao fazer chocar-se em abstrato com a justiça. Conforme já dito, a garantia da segurança jurídica é uma das formas de resguardo da justiça, não podendo ser descartada como um valor antinômico em relação à justiça da decisão. Além do que a própria ponderação prévia já delineada pelo legislador deve ser levada em conta para o sopesamento no caso concreto. CONCLUSÕES Em conclusão, apontam-se alguns pontos que merecem atenção quando se analisa a questão da relativização da coisa julgada: (i) a coisa julgada é corolário da segurança jurídica, tendo ambas assento constitucional, sendo a primeira instrumento do segunda; (ii) há uma sistematização circular entre a regra processual que equipara a coisa julgada à lei (entre as partes) e a norma constitucional acerca desse instituto, sendo reciprocamente reforçadas; (iii) a não-violação à coisa julgada é norma dirigi da igualmente ao legislador, às partes e aos julgadores; (iv) a coisa julgada somente poderá ser afastada na hipótese de erro material ou nos casos previstos em lei (quebra típica da coisa julga da); (v) o sopesamento previamente feito pelo legislador consagrou uma preponderância do valor segurança em detrimento aos argumentos que poderiam ser arguidos e deduzidos pelas partes (eventual injustiça da decisão) em razão da adoção da teoria processual atenuada; 54Idem, p.585. Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119 - Setembro 2010 ...- RELATlVIZAÇÃODA COISAJULGADAE A.u - 183 (vi) o cabimento da ação rescisória está associado a hipóteses que prejudicam ou desfiguram a prestação jurisdicional; (vii) somente caberá a rescisão do julgado ou a sua declaração de ineficácia (executiva) por violação direta ao texto constitucional, se a sentença fundou-se em norma tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concreto ou a norma vier a ser suspensa pelo Senado; (viii) a ação rescisória por violação literal de lei (art. 485, V, do CPC) somente poderá ser manejada se a interpretação dada ao texto constitucional não for razoável, ou ainda não houver divergência jurisprudencial acerca de sua aplicação; (ix) a pretensão de relativização da coisa julgada fundada em antinomia com a eventual injustiça da decisão não é um critério seguro nem coerente, pois além de vago, ensejaria uma perpetuação do conflito instaurado; (x) a regra da intangibilidade da coisa julgada somente poderá ser superada se houver adequada argumentação, especialmente pautando-se por critérios de razoabilidade por equidade e a ponderação por proporcionalidade. Assim, haverá a identificação de casos excepcionais (anormais) que permitam o afastamento da regra, bem como a análise do grau de restrição e promoção dos direitos que gera. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Sentençae coisajulgada. Rio de Janeiro: Aide, 1992. ARISTOTLE.Ethics:Book V. Disponível em: http://www.gutenberg.org/dirs/etext05/ 8ethc10.txt. Acesso em: 02 agosto 2008. ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. São Paulo: Saraiva, 2004. (a) . Teoria da igualdade tributária. São Paulo: Malheiros, 2008. (b) . Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 7.ed. São Paulo, Malheiros, 2007. (c) DELGADO, José Augusto. Pontos polêmicos nas ações de indenização de áreas naturais protegidas: efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais. Revista de processo, n.103, p.9-36, jul.jset. 2001. Revista da AJURIS - v. 37 - n. 119 - Setembro 2010 184 - Doutrina Nacional DINAMARCO, Cândido Rangel. 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