UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA PARTE 5 INTERPRETAÇÃO JUDICIAL, ADMINISTRATIVA, DOUTRINÁRIA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Inverno - Setembro de 2013 Apresentação disponível em www.lopescoutinho.com HERMENÊUTICA JURÍDICA 2 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA b) INTERPRETAÇÃO JUDICIAL A resultante das decisões proferidas pela Justiça, por meios de sentenças, acórdãos e súmulas dos Tribunais. As decisões de instâncias superiores formam a jurisprudência de um determinado tema jurídico. HERMENÊUTICA JURÍDICA 3 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA b) INTERPRETAÇÃO JUDICIAL A resultante das decisões proferidas pela Justiça, por meios de sentenças, acórdãos e súmulas dos Tribunais. As decisões de instâncias superiores formam a jurisprudência de um determinado tema jurídico. 1ª Instância Precedentes HERMENÊUTICA JURÍDICA 4 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA b) INTERPRETAÇÃO JUDICIAL A resultante das decisões proferidas pela Justiça, por meios de sentenças, acórdãos e súmulas dos Tribunais. As decisões de instâncias superiores formam a jurisprudência de um determinado tema jurídico. Instâncias Superiores Jurisprudência 1ª Instância Precedentes HERMENÊUTICA JURÍDICA 5 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA b) INTERPRETAÇÃO JUDICIAL A resultante das decisões proferidas pela Justiça, por meios de sentenças, acórdãos e súmulas dos Tribunais. As decisões de instâncias superiores formam a jurisprudência de um determinado tema jurídico. Instâncias Supremo Superiores Tribunais Jurisprudência Superiores Regionais/ Estaduais 1ª Instância Precedentes HERMENÊUTICA JURÍDICA 6 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA b) INTERPRETAÇÃO JUDICIAL A resultante das decisões proferidas pela Justiça, por meios de sentenças, acórdãos e súmulas dos Tribunais. As decisões de instâncias superiores formam a jurisprudência de um determinado tema jurídico. A Instâncias Supremo C Superiores Ó Tribunais R Jurisprudência Superiores SENTENÇAS 1ª Instância Precedentes Regionais/ Estaduais D Ã O S HERMENÊUTICA JURÍDICA 7 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA c) INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA Aquela cuja fonte elaboradora é a própria Administração Pública, através de seus órgãos e mediante pareceres, despachos, decisões, circulares, portarias etc. Essa interpretação só tem poder vinculante para as autoridades administrativas que estiverem a elas submetias. Significa dizer que terceiros, especialmente os particulares, podem adotar interpretações diversas, conforme seus próprios entendimentos. HERMENÊUTICA JURÍDICA 8 HERMENÊUTICA JURÍDICA 9 A ADMINISTRAÇÃO APLICA O DIREITO EM DETERMINADAS SITUAÇÕES DE DIREITO. SÓ O JUDICIÁRIO TEM PODER DE “DIZER O DIREITO” COM TODA SUA FORÇA VINCULANTE. HERMENÊUTICA JURÍDICA 10 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA d) INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA É a interpretação feita pelos doutos, estudiosos e juristas em suas obras e pareceres, apresentando uma visão de mundo própria, que explica, por meio de uma teorização, o funcionamento da norma em seu sentido e extensão , ou ainda o quadro da aplicação abstrata de uma proposição jurídica. HERMENÊUTICA JURÍDICA 11 1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA d) INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA Entende-se que a interpretação doutrinária é de relevância fundamental pois dela derivam todas as demais interpretações realizadas de forma racional. No entento, essa interpretação ppode sofrer influencias políticas nem sempre em sintonia com os fundamentos constitucionais. Não invalida suas conclusões lógicas mas prejudica sua aplicação prática. UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Verão de 2013 Apresentação disponível em www.lopescoutinho.com