UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO
HERMENÊUTICA JURÍDICA
PARTE 5
INTERPRETAÇÃO JUDICIAL,
ADMINISTRATIVA, DOUTRINÁRIA
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Inverno - Setembro de 2013
Apresentação disponível em www.lopescoutinho.com
HERMENÊUTICA JURÍDICA
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1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA
b) INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
A resultante das decisões proferidas pela Justiça, por meios
de sentenças, acórdãos e súmulas dos Tribunais. As
decisões de instâncias superiores formam a jurisprudência
de um determinado tema jurídico.
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1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA
b) INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
A resultante das decisões proferidas pela Justiça, por meios
de sentenças, acórdãos e súmulas dos Tribunais. As
decisões de instâncias superiores formam a jurisprudência
de um determinado tema jurídico.
1ª Instância
Precedentes
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1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA
b) INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
A resultante das decisões proferidas pela Justiça, por meios
de sentenças, acórdãos e súmulas dos Tribunais. As
decisões de instâncias superiores formam a jurisprudência
de um determinado tema jurídico.
Instâncias
Superiores
Jurisprudência
1ª Instância
Precedentes
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1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA
b) INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
A resultante das decisões proferidas pela Justiça, por meios
de sentenças, acórdãos e súmulas dos Tribunais. As
decisões de instâncias superiores formam a jurisprudência
de um determinado tema jurídico.
Instâncias
Supremo
Superiores
Tribunais
Jurisprudência Superiores
Regionais/
Estaduais
1ª Instância
Precedentes
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1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA
b) INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
A resultante das decisões proferidas pela Justiça, por meios
de sentenças, acórdãos e súmulas dos Tribunais. As
decisões de instâncias superiores formam a jurisprudência
de um determinado tema jurídico.
A
Instâncias
Supremo
C
Superiores
Ó
Tribunais
R
Jurisprudência Superiores
SENTENÇAS
1ª Instância
Precedentes
Regionais/
Estaduais
D
Ã
O
S
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1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA
c) INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA
Aquela cuja fonte elaboradora é a própria Administração
Pública, através de seus órgãos e mediante pareceres,
despachos, decisões, circulares, portarias etc.
Essa interpretação só tem poder vinculante para as
autoridades administrativas que estiverem a elas submetias.
Significa dizer que terceiros, especialmente os particulares,
podem adotar interpretações diversas, conforme seus
próprios entendimentos.
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A ADMINISTRAÇÃO APLICA O DIREITO EM
DETERMINADAS SITUAÇÕES DE DIREITO.
SÓ O JUDICIÁRIO TEM PODER DE “DIZER O DIREITO”
COM TODA SUA FORÇA VINCULANTE.
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1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA
d) INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA
É a interpretação feita pelos doutos, estudiosos e juristas em
suas obras e pareceres, apresentando uma visão de mundo
própria, que explica, por meio de uma teorização, o
funcionamento da norma em seu sentido e extensão , ou
ainda o quadro da aplicação abstrata de uma proposição
jurídica.
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1. QUANTO À ORIGEM OU FONTE DE QUE EMANA
d) INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA
Entende-se que a interpretação doutrinária é de relevância
fundamental pois dela derivam todas as demais
interpretações realizadas de forma racional.
No entento, essa interpretação ppode sofrer influencias
políticas nem sempre em sintonia com os fundamentos
constitucionais. Não invalida suas conclusões lógicas mas
prejudica sua aplicação prática.
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Verão de 2013
Apresentação disponível em www.lopescoutinho.com
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