Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.034547-2/0003.00, de Jaraguá do Sul Recorrente : Cecília Konell Advogados : Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outros Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores : Drs. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cecília Konell, com arrimo no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs recurso extraordinário dos acórdãos proferidos pela Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença que a condenou pela prática da conduta prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, tão somente para excluir a pena de perda da função pública, mantendo, no mais, as penas de suspensão dos direitos políticos e do pagamento de multa civil; e rejeitou os embargos de declaração. Alega, em síntese, que os acórdãos profligados violaram o art. 105, inciso I, alínea "a", da CRFB/88. O Ministério Público, ora recorrido, pugna pela inadmissibilidade do recurso, em razão dos óbices das Súmulas 280, 282, 284e 356 do STF, bem como pela ocorrência de ofensa reflexa ao texto constitucional. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. Sustenta a insurgente, que a competência do juízo para processar e julgar ações de improbidade, deve ser fixada de acordo com a prerrogativa de foro da autoridade que estiver em litígio. Em que pese a tese desenvolvida pela recorrente, tem-se que a decisão ora em debate foi lapidada em estrita consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que prefeito municipal não goza de prerrogativa de foro em relação às ações que visam à apuração de atos de improbidade administrativa. Veja-se: Agravo regimental no agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Prerrogativa de foro. Inexistência. Precedentes. 1. Inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. 2. Agravo regimental não provido. (AI 556727 AgR / SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 20.3.2012) Ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA DE FORO. APLICAÇÃO A AGENTES POLÍTICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A prerrogativa de função para prefeitos em processo de improbidade administrativa foi declarada inconstitucional pela ADI 2.797/DF. II – Agravo regimental improvido. (AI 678927 AgR / SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.2010) Nesse caso, aplica-se, por analogia, o óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de julho de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Gabinete Des. Sérgio Roberto Baasch Luz