Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 17.974 - SP (2011/0073465-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: BENEDITO SALIM IDE
: BERNARDO FERREIRA FRAGA E OUTRO(S)
MARIANA MANZIONE SAPIA
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
: LÚCIA APARECIDA LANZA TAVARES DA SILVA
: LAERTE ANTONACCI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR QUE NOMEIA
FUNCIONÁRIOS SOB CONDIÇÃO DE ENTREGA DE PARTE DE SEUS
SALÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 935 DO CC E ART. 66 DO
CPP.
NÃO
DEPENDÊNCIA
DA
AÇÃO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO À AÇÃO PENAL. NÃO DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DO FATO OU DE NEGATIVA DE AUTORIA.
PRECEDENTES. ARTS. 9º E 12 DA LEI N. 8.429/92. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO
CONSIGNADO
PELO
TRIBUNAL
DE
ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Hipótese na qual se discute ato de improbidade administrativa decorrente da
apropriação, pelo vereador, de parte dos salários dos funcionários de seu gabinete.
2. O Tribunal de origem, soberano em matéria de fatos e provas, com suporte em
análise circunstancial do acervo fático-probatório, consignou ter havido
enriquecimento ilícito, porquanto o requerido, "no período de março de 1.996 a
dezembro de 1.997 auferiu vantagem patrimonial indevida (.....)conduta ímproba
capitulada no caput do art. 9º da Lei n° 8.429/92".
3. Cabe afastar a alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão quanto à
comprovação do enriquecimento ilícito, pois o tribunal de origem consignou
expressamente que o recorrente "auferiu vantagem patrimonial indevida", não sendo
obrigado, por outro lado, a enfrentar meros aspectos ou questões da lide, os quais
ficam, implicitamente rejeitados.
4. Não se confundem pontos da lide, pretensões resistidas, com argumentos da parte,
e uma vez tendo o acórdão consignado qual o direito aplicável para solução do caso
concreto a prestação jurisdicional foi entregue.
5. Quanto à suposta omissão sobre o art. 37 da CF, sob o argumento de que a Lei
8.429/92 extrapolou o limite regulamentar quando estabeleceu outras duas penas não
previstas na Lei Maior, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de
examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do
Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a
competência reservada à Suprema Corte.
6. Quanto à alegada violação dos arts. 935 do CC e 66 do CPP, o acórdão recorrido
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está em sintonia com o entendimento reinante no STJ, de que, não havendo sentença
penal que declare a inexistência do fato ou a negativa de autoria, remanesce a
independência das esferas penal, cível e administrativa, permitindo-se que a
Administração imponha ao servidor a pena de demissão, pois não há interferência
daquelas premissas no âmbito da ação por improbidade administrativa.
7. Acerca dos arts. 9º e 12 da LIA, uma vez tendo a instância ordinária asseverado
haver dano ao erário ou enriquecimento ilícito no caso concreto, rever esta conclusão
a fim de desconstituir a ocorrência de prejuízo esbarra na Súmula n. 7 desta Corte
Superior.
8. Da mesma forma, as penas fixadas em juízo de proporcionalidade e com base em
critérios como a extensão do dano e/ou o proveito patrimonial obtido pelo agente não
pode ser revista por esta Corte em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
9. Ademais, o entendimento desta Corte é de que, caracterizada a improbidade
administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir
acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a
reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações.
10. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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ADVOGADOS
AGRAVADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: BENEDITO SALIM IDE
: BERNARDO FERREIRA FRAGA E OUTRO(S)
MARIANA MANZIONE SAPIA
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de
agravo regimental interposto por Benedito Salim Ide, contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR QUE
NOMEIA FUNCIONÁRIOS SOB CONDIÇÃO DE ENTREGA DE PARTE DE
SEUS SALÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 935 DO CC E ART. 66 DO CPP.
NÃO DEPENDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM
RELAÇÃO À AÇÃO PENAL PORQUE NÃO FOI DECLARADA A
INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. PRECEDENTES.
ARTS. 9º E 12 DA LEI N. 8.429/92.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO
DAS
PENALIDADES
APLICADAS.
REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
O agravante afirma, em síntese, que o óbice da Súmula n. 7/STJ só atinge o reexame de
prova, e, não a sua avaliação, sendo que o Tribunal de origem, na esfera penal, sobre o mesmo
fato, consignou que ele não atingiu patrimônio do Estado com seu modo de agir, pois o prejuízo
foi dos funcionários que tiveram parte de seus vencimentos subtraídos.
Ainda repete a tese concernente à alteração da tipificação, do art. 11º pelo 9º da LIA,
pelo Ministério Público somente quando de seu recurso.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso se entenda o contrário, pela
submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório.
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR QUE NOMEIA
FUNCIONÁRIOS SOB CONDIÇÃO DE ENTREGA DE PARTE DE SEUS
SALÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 935 DO CC E ART. 66 DO
CPP.
NÃO
DEPENDÊNCIA
DA
AÇÃO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO À AÇÃO PENAL. NÃO DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DO FATO OU DE NEGATIVA DE AUTORIA.
PRECEDENTES. ARTS. 9º E 12 DA LEI N. 8.429/92. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO
CONSIGNADO
PELO
TRIBUNAL
DE
ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Hipótese na qual se discute ato de improbidade administrativa decorrente da
apropriação, pelo vereador, de parte dos salários dos funcionários de seu gabinete.
2. O Tribunal de origem, soberano em matéria de fatos e provas, com suporte em
análise circunstancial do acervo fático-probatório, consignou ter havido
enriquecimento ilícito, porquanto o requerido, "no período de março de 1.996 a
dezembro de 1.997 auferiu vantagem patrimonial indevida (.....)conduta ímproba
capitulada no caput do art. 9º da Lei n° 8.429/92".
3. Cabe afastar a alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão quanto à
comprovação do enriquecimento ilícito, pois o tribunal de origem consignou
expressamente que o recorrente "auferiu vantagem patrimonial indevida", não sendo
obrigado, por outro lado, a enfrentar meros aspectos ou questões da lide, os quais
ficam, implicitamente rejeitados.
4. Não se confundem pontos da lide, pretensões resistidas, com argumentos da parte,
e uma vez tendo o acórdão consignado qual o direito aplicável para solução do caso
concreto a prestação jurisdicional foi entregue.
5. Quanto à suposta omissão sobre o art. 37 da CF, sob o argumento de que a Lei
8.429/92 extrapolou o limite regulamentar quando estabeleceu outras duas penas não
previstas na Lei Maior, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de
examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do
Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a
competência reservada à Suprema Corte.
6. Quanto à alegada violação dos arts. 935 do CC e 66 do CPP, o acórdão recorrido
está em sintonia com o entendimento reinante no STJ, de que, não havendo sentença
penal que declare a inexistência do fato ou a negativa de autoria, remanesce a
independência das esferas penal, cível e administrativa, permitindo-se que a
Administração imponha ao servidor a pena de demissão, pois não há interferência
daquelas premissas no âmbito da ação por improbidade administrativa.
7. Acerca dos arts. 9º e 12 da LIA, uma vez tendo a instância ordinária asseverado
haver dano ao erário ou enriquecimento ilícito no caso concreto, rever esta conclusão
a fim de desconstituir a ocorrência de prejuízo esbarra na Súmula n. 7 desta Corte
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Superior.
8. Da mesma forma, as penas fixadas em juízo de proporcionalidade e com base em
critérios como a extensão do dano e/ou o proveito patrimonial obtido pelo agente não
pode ser revista por esta Corte em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
9. Ademais, o entendimento desta Corte é de que, caracterizada a improbidade
administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir
acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a
reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações.
10. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A decisão
agravada não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Esta é a decisão combatida (e-STJ fls. 2854-2864):
O voto condutor do acórdão objeto do recurso especial tem, no que interessa e
com grifo nosso, o seguinte teor:
b.1 - Suspensão do feito.
Desnecessária tal providência, pois, como consignado no julgado, "...
irrelevante para o deslinde desta ação a decisão proferida nos autos da
ação criminal. Isso porque as responsabilidades administrativas e penais
são independentes." (fls. 1.626).
(......)
permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à
revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação
civil por improbidade, mesmo que a conduta imputada configure crime
em tese.
b.2 Inadequação da via eleita, falta de interesse de agir e
impossibilidade jurídica do pedido
Decisão incidental irrecorrida não comporta rediscussão nesta sede.
Operou-se a preclusão a inviabilizar reexame da matéria.
c) Quanto ao mérito.
Segundo consta, o requerido Benedito Salim Idef rio período de
março de 1.996 a dezembro de 1.997 auferiu vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de mandato de Vereador no
Município de São Paulo.
De acordo com o apurado, o então Vereador nomeou, em comissão, para
compor sua equipe de assessoria, dentre outros, os co-réus Lúcia
Aparecida Lanza Tavares da Silva, para ocupar cargo de Assistente de
Gabinete de Subsecretária, e Laerte Antonacci, como Secretário
Assistente II, sob condição de que parte de seus vencimentos deveria ser
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entregue a ele, especialmente as respectivas verbas que recebiam a título
de gratificação de gabinete.
(......)
"Os depoimentos acima mencionados demonstram claramente a conduta
imposta ao réu Benedito Salim Ide pelo autor. Demonstrou-se que o
vereador exigia a devolução da gratificação de gabinete de todos os
seus funcionários, sendo que foi instituído um procedimento interno no
gabinete do Vereador Benedito Salim Ide para recolher essa
gratificação."
(......)
Bem delineada, por parte dos réus, conduta ímproba capitulada no
caput do art. 9o da Lei n° 8.429/92 ("Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade..."), a ensejar, inclusive, outras
reprimendas (art. 12, I do mesmo diploma legal).
Daí a condenação de Benedito às sanções de: a) suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de cinco anos; b) pagamento de multa equivalente a
cinqüenta vezes o valor da remuneração por ele recebida no cargo de
Vereador, com correção monetária até a data do efetivo pagamento; c)
proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos; d)
ressarcimento integral do dano, equivalente a R$ 69.837,56, corrigido
monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora
a partir da citação
(.......)
À luz desses novos parâmetros (incidência do art. 9o da Lei n° 8.429/92),
diante da conduta reprovável do requerido, e os demais elementos de
convicção existentes nos autos, perfeitamente razoável alterar as
penas, impondo ao réu BENEDITO SALIM IDE (a) a perda dos
valores acrescidos ilicitamente (R$ 69.837,56 - sessenta e nove mil e
oitocentos e trinta e sete reais e cinqüenta e seis centavos); (b) a
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos e (c) a
proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa^jurídica de que seja sócio majoritário, por 10 (dez)
anos, no/entanto (d)suficiente o pagamento de multa civil no valor
correspondente a 1 (uma) vez o valor do acréscimo patrimonial
indevido, tudo nos termos do art. 12, I, da Lei n° 8.429/92.
Para esse fim é provido o apelo do Ministério Público.
Quanto ao termo a quo da correção monetária e dos juros de mora
incidentes sobre o ressarcimento do dano.
Perfeitamente razoável considerar atos ímprobos como ilícitos a ensejar,
desde sua ocorrência, atualização e fluência dos juros (art. 962 do CC/16
e art. 398 do CC/02 e Súmulas 43, 54 e 186 do STJ e 562 do STF).
Cabe afastar a alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão quanto à
comprovação do enriquecimento ilícito, pois o tribunal de origem consignou
expressamente que "o requerido Benedito Salim Idef rio período de março de 1.996 a
dezembro de 1.997 auferiu vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
mandato de Vereador no Município de São Paulo", não sendo obrigado, por outro
lado, a enfrentar meros aspectos ou questões da lide, os quais ficam, implicitamente
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rejeitados.
Não se confundem pontos da lide, pretensões resistidas, com argumentos da
parte, e uma vez tendo o acórdão consignado qual o direito aplicável para solução do
caso concreto a prestação jurisdicional foi entregue.
Nesse sentido, com grifo nosso, vale colacionar o seguinte acórdão:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – TERRENO DE
MARINHA – TAXA DE OCUPAÇÃO – SUPOSTA VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA – VALORAÇÃO DA
PROVA – NÃO-OCORRÊNCIA – REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS – SÚMULA 7 DO STJ.
1. 'Não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder
exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a
falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões
invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com
argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a
solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o
exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém
suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do
ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em
omissão, visto que a decisão está completa, ainda que diversos os
motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os
embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da
decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes' (Embargos
229.270, de 24.5.77, 1º TAC – SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, in 'Dos
Embargos de Declaração', Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, 2ª
ed., Ed. Revista dos Tribunais). [...] Agravo regimental improvido'
(AgRg no REsp 973.718/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
16.09.08).
Quanto à suposta omissão sobre o art. 37 da CF, sob o argumento de que a Lei
8.429/92 extrapolou o limite regulamentar quando estabeleceu outras duas penas não
previstas na Lei Maior, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de
examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do
Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a
competência reservada à Suprema Corte.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFRONTA AOS ARTS. ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. EXAME
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de
examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência
de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional,
sob pena de usurpar a competência reservada à Suprema Corte"
(REsp 880.663/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 7/2/08).
2. O "Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor
a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes,
bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação
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adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas pelas
partes" (REsp 1.226.856/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 13/4/11).
3. O exame de suposta omissão do Tribunal de origem a respeito de
dispositivos de lei local demandaria a realização de juízo de valor acerca
da essencialidade da questão para o deslinde da controvérsia, o que
obrigatoriamente passaria pelo exame daquela legislação, o que atrai o
óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.228.448/MG,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 27/4/11.
4. O não provimento do agravo de instrumento, em virtude da ausência
dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, não importa em
ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 105, III, "c", da Constituição Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1401890/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011)
PROCESSO
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
MEDIDA
CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PROBABILIDADE DE ÊXITO.
AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. A concessão de provimentos de natureza cautelar para conferir efeito
suspensivo (ou suspensivo ativo) a recursos de competência dos
Tribunais Superiores demanda que a parte requerente faça prova
conjunta de três requisitos: (a) a viabilidade do recurso a que se pretende
conferir efeito suspensivo; (b) a plausibilidade jurídica da pretensão
invocada; e (c) a urgência do provimento.
2. No caso, não se verifica a probabilidade de êxito do apelo especial,
pois o Tribunal a quo utilizou-se de fundamentação suficiente para o
deslinde da controvérsia, consignando que o juiz não está vinculado aos
dispositivos legais suscitados pelas partes.
3. Ademais, a omissão do Tribunal a quo acerca de matéria
eminentemente constitucional não enseja a interposição do apelo
com base na violação do art. 535 do CPC, sob pena de se usurpar a
competência do Pretório Excelso. Precedentes.
4. O suposto descumprimento pela Corte de origem das determinações
vinculantes exaradas pelo STF não pode ser sanado no recurso especial,
devendo o recorrente utilizar-se dos meios processuais cabíveis.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 18.128/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 16/08/2011
Quanto à alegada violação dos arts. 935 do CC e 66 do CPP, o acórdão
recorrido está em sintonia com o entendimento reinante no STJ, de que, não havendo
sentença penal que declare a inexistência do fato ou a negativa de autoria, remanesce
a independência das esferas penal, cível e administrativa, permitindo-se que a
Administração imponha ao servidor a pena de demissão, pois não há interferência
daquelas premissas no âmbito da ação por improbidade administrativa.
Para ilustrar os seguintes acórdãos, com grifo nosso:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE
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ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. OITO OFÍCIOS ENVIADOS
PELO MPF A FIM DE INSTRUIR INQUÉRITO CIVIL COM
OBJETIVO DE PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA
CONTENÇÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. SILÊNCIO
INJUSTIFICADO PELA DEMORA DE TRÊS ANOS DA PARTE
RECORRIDA.
ELEMENTO
SUBJETIVO
DOLOSO.
CARACTERIZAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. INCIDÊNCIA.) 1.
Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante o que se segue: (i)
contradição e obscuridade, uma vez que não foi aplicada a Súmula n.
7 desta Corte Superior; (ii) omissão, porque o acórdão não indica
expressamente por qual fundamento conheceu do recurso especial; e (iii)
omissão, em razão da superveniência de sentença de absolvição criminal
da parte ora embargante (por negativa de autoria e inexistência de crime),
em 9.12.2010, em reação aos mesmos fatos e argumentos jurídicos dos
presentes autos.
2. Não assiste razão à embargante.
3. Em primeiro lugar, a contradição que autoriza o manejo de embargos
de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e
não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.
4. Em segundo lugar, o afastamento da Súmula n. 7 desta Corte Superior
não foi realizado de maneira obscura. Ao contrário, esta Corte Superior
foi clara em seu provimento. Trechos do acórdão embargado.
5. Em terceiro lugar, observe-se que esta Turma elencou diversos
fundamentos jurídicos para a conclusão a que chegou - inclusive, houve
voto-vista do Min. Herman Benjamin -, de maneira que a argumentação
na parte no sentido de que não é possível aferir com que fundamento foi
acolhido especial é ao menos insincera.
6. Em quarto e último lugar, a leitura atenta da sentença penal e do
acórdão que a manteve revela que a parte embargante não foi absolvida
por negativa de autoria ou ausência de materialidade, como alega na
petição dos aclaratórios, mas sim porque entendeu-se que o fato
imputado não constitui crime e também por ausência de provas para a
condenação (art. 386, incs. III e IV, CPP, antes da reforma pela Lei n.
11.690/08 - v. fl. 366, e-STJ).
7. Daí porque, a teor da independência das esferas penal, cível e
administrativa, não há interferência destas premissas no âmbito da
ação por improbidade administrativa.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1116964/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe
09/08/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDA
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 515,
§ 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. SEARA PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INEXISTÊNCIA DO FATO. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS
ESFERAS.
ART. 458, II, III, DO CPC. PEDIDO ALTERNATIVO. ANÁLISE.
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AUSÊNCIA DE ESTEIO NA CAUSA DE PEDIR. RECURSOS NÃO
PROVIDOS.
1. O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos
necessários ao desate da lide, não havendo omissão que justifique a sua
anulação pelo superior Tribunal de Justiça. Não há falar, portanto, em
vícios no acórdão nem em negativa de prestação jurisdicional.
2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos
suficientes para proferir o decisum.
3. O Tribunal de origem, soberano na reanálise de fatos e provas, de
forma fundamentada, entendeu pela possibilidade de proferir julgamento,
nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. Alterar esse entendimento,
implicaria, além de revolvimento do conjunto fático-probatório para se
concluir pela necessidade de instrução do feito, procedimento defeso
nesta via recursal, a teor da Súmula 7/STJ, violação ao princípio do livre
convencimento motivado, tendo em vista que o Tribunal a quo
devidamente justificou a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC.
4. Dos acórdãos impugnados extrai-se que o conjunto de atos praticados
pelo recorrido, elementos do fato levado ao conhecimento do Poder
Judiciário por meio das ações supracitadas, teve existência negada pelo
juízo criminal, não havendo, portanto, falar em violação dos dispositivos
ora em análise.
5. A independência das esferas civil, administrativa e penal resta
obstada em situações de inexistência do fato ou de negativa de
autoria, nos termos do art. 935 do CC e 66 do CPP.
6. A análise acerca do pedido alternativo só caberia se encontrada na
causa de pedir esteio para o atendimento do pleito formulado. Todavia,
reconhecida a inexistência do fato a ensejar a pretensão ministerial de
condenação por atos de improbidade administrativa, não tem pertinência
a análise acerca das sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/92.
7. Recursos especiais não providos.
(REsp 1113857/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 08/04/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMISSÃO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE.
1. A teor do art. 142, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90, a prescrição da pretensão
punitiva administrativa começa a fluir a partir da data em que o ato ilícito
se torna conhecido, sendo certo, também, que, à luz do disposto no § 3.º
do mesmo artigo, a instauração do processo administrativo disciplinar
constitui fato interruptivo da contagem do prazo prescricional.
2. Desse modo, interrompida a contagem da prescrição com a instauração
do Processo Administrativo Disciplinar em 15/10/2001, volta o referido
prazo a correr por inteiro em 07/03/2002, isto é, após o transcurso de 140
(cento e quarenta) dias (prazo máximo para a conclusão do PAD – art.
152, caput, c.c. o art. 169, § 2.º, ambos da Lei 8.112/90). Assim, tendo
sido expedida a Portaria Demissória do Impetrante em 20/12/2006,
constata-se, a toda evidência, a não ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva da Administração Federal, a qual somente viria a ocorrer em 7
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de março de 2007.
3. A independência das instâncias civil, penal e administrativa
permite que a Administração imponha ao servidor a pena de
demissão, no caso de improbidade administrativa. Precedentes.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, a exordial e as informações
prestadas pela autoridade coatora delimitam os pontos controvertidos do
mandado de segurança, sendo vedada a alteração do pedido ou dos seus
fundamentos.
5. Ordem denegada.
(MS 12.735/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2010, DJe 24/08/2010)
Acerca dos arts. 9º e 12 da LIA, do excerto do acórdão recorrido, extrai-se que
o Tribunal de origem, soberano em matéria de fatos e provas, com suporte em análise
circunstancial do acervo fático-probatório, consignou ter havido enriquecimento
ilícito, porquanto "o requerido Benedito Salim Idef rio período de março de 1.996 a
dezembro de 1.997 auferiu vantagem patrimonial indevida (.....)conduta ímproba
capitulada no caput do art. 9º da Lei n° 8.429/92".
Uma vez tendo a instância ordinária asseverado haver dano ao erário ou
enriquecimento ilícito no caso concreto, rever esta conclusão a fim de desconstituir a
ocorrência de prejuízo esbarra na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Da mesma forma, as penas fixadas em juízo de proporcionalidade e com base
em critérios como a extensão do dano e/ou o proveito patrimonial obtido pelo agente
não pode ser revista por esta Corte em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, o entendimento desta Corte é de que, caracterizada a improbidade
administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir
acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a
reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações.
Nesse sentido colaciono os seguintes acórdãos, com grifo nosso:
ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÃO. TIPIFICAÇÃO
COMO ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO
ERÁRIO (ARTIGO 10 DA LEI 9.429/92). AUSÊNCIA DE PROVA DO
DANO. PRECEDENTES DO STJ. ATO DE IMPROBIDADE QUE
ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. SANÇÕES PREVISTAS NO
ARTIGO 12, INCISO III, DA LEI 8.429/92. ANÁLISE DA
GRAVIDADE DO FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. O enquadramento do ato de "frustrar a licitude de processo licitatório
ou dispensá-lo indevidamente" na categoria de improbidade
administrativa ensejadora de prejuízo ao erário (inciso VIII do artigo 10
da Lei 8.429/92) reclama a comprovação do efetivo dano ao patrimônio
público, cuja preservação configura o objeto da tutela normativa
(Precedentes do STJ).
2. O acórdão recorrido, ao definir a tipificação legal do ato de
improbidade praticado e a sua gravidade impôs aos réus a sanção
consistente na "perda ou suspensão dos direitos políticos por três anos
sem necessidade de ressarcimento ou pagamento de multa civil" (fls.
e-STJ 1.227/1.228). O exame da adequação da pena demanda o
reexame do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência da
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Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp 1169153/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.
DANO
AO
ERÁRIO.
REEXAME
DOS
ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 12 DA LIA.
SANÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. O Tribunal a quo condenou o ora agravante, então presidente da
Câmara Municipal, e outro vereador pela prática de improbidade
administrativa decorrente de viagem pessoal indevidamente custeada
pelo Poder Público.
2. A alteração do acórdão recorrido demanda reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, sobretudo para afastar a
responsabilidade pelo dano causado ao Erário. Incidência da Súmula
7/STJ.
3. Equivoca-se o agravante ao defender que a tese de litisconsórcio
passivo foi acolhida pela Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp
650.838/SP (Rel. Ministro Castro Meira, realizado em 20.9.2005, DJ
10.10.2005), em que ele figurou como recorrente.
4. Com efeito, no mencionado recurso, a Turma limitou-se a acolher a
violação do art. 535 do CPC por entender que, naquele caso, houve
omissão quanto à tese de litisconsórcio passivo com os demais
vereadores e a entidade organizadora de curso de pós-graduação. Faltou,
ao contrário do que aduz o ora agravante, orientação firmada sobre o
tema.
5. Na hipótese dos autos, não se alegou violação do art. 535 do CPC,
mesmo porque, conforme esclarecido alhures, o Tribunal a quo foi
contundente ao afirmar a responsabilidade exclusiva do ora agravante e
do vereador beneficiado pela sua autorização para realizar viagem
custeada pelo Erário (que também figurou no pólo passivo), tendo
afastado a responsabilidade dos funcionários do Departamento
Financeiro, que apenas conferiram as contas e emitiram parecer
favorável.
6. Ademais, para exaurir a questão, registro que há precedentes recentes
da Segunda Turma que rechaçam a existência de litisconsórcio passivo
necessário (art. 47 do CPC) entre os participantes de ato ímprobo.
7. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de
prequestionamento. Súmula 282/STF.
8. A tese recursal acerca do elemento subjetivo não encontra guarida na
jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que o art. 10 da Lei
8.429/1992 admite a modalidade culposa e o seu art. 11 dispensa a
comprovação de intenção específica de violar princípios administrativos,
sendo suficiente o dolo genérico.
9. Além do ressarcimento - que não constitui penalidade propriamente
dita, e sim obrigação decorrente do prejuízo causado -, apenas foi
cominada ao agravante e seu litisconsorte a sanção de multa civil
correspondente a duas vezes o valor do dano, dentro do patamar
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legal.
10. Sob o pretexto de ofensa ao art. 12 da LIA, o agravante em verdade
busca a exclusão de qualquer condenação com base no argumento de que
não praticou conduta ímproba, e não a mera dosimetria da sanção
aplicada. Tal dispositivo carece de comando capaz de reformar o mérito
do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
11. Ademais, o argumento trazido em Memorial, de que as despesas "não
chegam a R$ 8.500,00", não afasta a configuração de improbidade e
somente serve para evidenciar que a condenação, in casu, não se mostra
vultosa a ponto de evidenciar desproporcionalidade.
12. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário,
a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo
menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a
conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações.
Precedentes do STJ.
13. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre
ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
14. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1378210/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 25/04/2011)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REPASSE DE SALÁRIO DE SERVIDOR
PUBLICO.
UTILIZAÇÃO
DE
VEICULO
PÚBLICO
E
OFERECIMENTO
DE
CARGO
PÚBLICO
PARA
FINS
PARTICULARES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO
ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS
PENALIDADES APLICADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A violação do artigo 535, incisos I e II, do CPC não se efetivou no
caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no
acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial.
2. Não há qualquer violação ao art. 458 do CPC, pois, ao contrário do
alegado pelo recorrente, todas as provas levantadas no acórdão levam a
crer que o recorrente proferiu condutas reiteradas de imoralidade
administrativa. Sendo assim, não há decisão proferida contrária às provas
apresentadas. Há nos autos diversos depoimentos que relatam os atos
ímprobos cometidos pelo agente. Trechos do acórdão combatido.
3. O Tribunal inferior entendeu que o recorrente realizou condutas
ímprobas inseridas nos artigos 9º e 11 da Lei de improbidade.
4. Quanto ao art. 11 da citada lei, esta Corte Superior possui
entendimento pacífico no sentido de que, para o enquadramento de
condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do
dano ao erário e do enriquecimento ilícito.
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Precedentes.
5. Já quanto a conduta inserida no artigo 9º, ao contrário do alegado,
o recorrente incorreu em enriquecimento ilícito. É o que se depreende
da conclusão obtida pelo Tribunal a quo. Trechos do acórdão combatido.
6. Embora seja cediço nesta Corte Superior que as sanções do art. 12 da
Lei n. 8.429/92 não são necessariamente cumulativas e que cabe ao
magistrado a sua dosimetria - conforme se depreende do parágrafo único
do citado dispositivo -, também é certo que a pena fixada em juízo de
proporcionalidade e com base em critérios como a extensão do dano
e/ou o proveito patrimonial obtido pelo agente não pode ser revista
por esta Corte em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula
n. 7 do STJ. Precedentes.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1211151/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS
DA
ECONOMIA
PROCESSUAL,
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE
RECURSAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO
ERÁRIO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
IMPRESCRITIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA CARACTERIZAÇÃO
DO ERRO MATERIAL.
1. Em aclaratórios, sustenta a parte embargante que a origem cometeu
equívoco ao determinar a extinção do mandato em 31.12.1998, quando,
na verdade, o mandato findou em 31.12.1993. Além disso, alega que a
origem entendeu não haver prejuízos ao erário, razão pela qual não
haveria que se falar em ressarcimento.
2. A instância ordinária asseverou haver dano ao erário no caso
concreto. Rever esta conclusão a fim de desconstituir a ocorrência de
prejuízo esbarra na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a
pretensão de ressarcimento é imprescritível, em razão do que dispõe o
art. 37, § 5º, da Constituição da República. Precedentes.
4. Irrelevante o momento de finalização do mandato, porque a pretensão
é imprescritível. Daí porque não existe interesse recursal no que tange à
violação ao art. 535 do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1159147/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
24/08/2010)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Não trazendo a agravante fundamentos aptos a elidir a decisão agravada, forçoso é
negar provimento ao agravo regimental, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
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É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
AREsp 17.974 / SP
Número Registro: 2011/0073465-2
Números Origem: 05302177553 177552002 41932750 994050834785 99405083478550000
EM MESA
JULGADO: 08/11/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO
Secretária
Bela. MÁRCIA ARAUJO RIBEIRO (em substituição)
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
BENEDITO SALIM IDE
BERNARDO FERREIRA FRAGA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
LÚCIA APARECIDA LANZA TAVARES DA SILVA
LAERTE ANTONACCI
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos
Administrativos - Improbidade Administrativa
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
INTERES.
INTERES.
: BENEDITO SALIM IDE
: BERNARDO FERREIRA FRAGA E OUTRO(S)
MARIANA MANZIONE SAPIA
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
: LÚCIA APARECIDA LANZA TAVARES DA SILVA
: LAERTE ANTONACCI
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
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