Recurso n°: 0127296.53.2010.8.130313. CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL, já qualificada nos autos do Recurso em epígrafe, interposto por IZAÍAS RODRIGUES DA SILVA, vem perante V. Ex.a, por seus procuradores infraassinados, apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto em face de Acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal da Comarca de Divinópolis/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: Termos em que pede deferimento. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2009. P.p ardo Lara Oliveira ---'OAB/MG 86.941 P.p Mateus de Andrade Mascarenhas OAB/MG 85.182 P.p ep P.p Carolina Bertani Gomes OAB/MG 109.150 OAB/MG117.738 a`Éãid 'á wn sod 01/099/6 1 CL I. T. 00 dtrl EXMO. SR . DR. SOBREJUIZ PRESIDENTE DA COLENDA la TURMA RECURSAL DA COMARCA DE IPATINGAMG EXMO. SR . DR. SOBREJUIZ PRESIDENTE DA COLENDA 1a TURMA RECURSAL DA COMARCA DE IPATINGAMG Recurso n°: 0127296.53.2010.8.130313. REAL VIDA EPREVIDÊNCIA SEGUROS S.A, já qualificada nos autos do Recurso em epígrafe, interposto por BOANERGES SOARES DE VASCONCELOS NETO, vem perante V. Ex.a, por seus procuradores infra-assinados, apresentar suas CONTRARAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto em face de Acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal da Comarca de Divinópolis/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: Termos em que pede deferimento. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2009. P.p j_e ardo Lara Oliveira OAB/MG 86.941 P.p Mateus de Andrade Mascarenhas OAB/MG 85.182 P.p Stepherson Vieira Lacerda OAB/MG117.738 P.p Carolina Bertani Gomes OAB/MG 109.150 EXCELENTISSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECORRENTE: BOANERGES SOARES DE VASCONCELOS NETO RECORRIDA: REAL VIDA E PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A Recurso n°: 0127296.53.2010.8.130313. Pela recorrida: Cia de Seguros Minas Brasil DOUTA CORTE JULGADORA Entende a ora agravada que as razões de sua antítese merecem prevalecer integralmente, motivo pelo qual se requer a manutenção integral do julgado proferido na instância ordinária. 1 — DA MANUTENÇÃO DO JULGADO Doutos Ministros, Data maxima venia, fragilíssimas as razões apresentadas nesta sede recursal, com a intenção ímpar de abalar a perfeita prestação jurisdicional, desmerecendo qualquer reparo os votos proferidos pela 2a Turma Recursal da Comarca de Divinópolis/MG, quanto a matéria suscitada pela Recorrente. 2 - DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA Ínclitos Ministros, O presente recurso extraordinário não poderá prosperar em face da ausência de requisito essencial ao seu conhecimento, qual seja, o prequestionamento da matéria invocada como ofendida. Veja-se: Neste momento, cabe ressaltar que o recorrente argüiu, apenas no recurso extraordinário, que o acórdão infringiu a disposição do artigo 198, I, do CPC, bem como dos artigos 3°do Código Civil Brasileiro, mas, em momento algum, tais normas foram devidamente prequestionadas perante Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de lpatinga/MG. Aliás, os referidos dispositivos legais sequer foram objeto de julgamento pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga/MG, sendo que não foram alegados pelo recorrentenos embargos de declaração interpostos, restando prejudicado o prequestionamento necessário à apreciação do presente recurso especial. O que pretende o recorrente é tentar suprimir a previsão contida na Súmula 356 do STF e 98 desse Colendo Tribunal Superior. Claro está, portanto, que o recorrente não se desincumbiu de prequestionar perante o Tribunal a quo a matéria deduzida no Recurso Extraordinário, circunstância essa que conduz ao seu não conhecimento em razão da ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento. Para que o Recurso Especial seja admitido faz-se necessário que a instância inferior tenha analisado e debatido expressamente, por ocasião do julgamento do acórdão recorrido, a questão relativa a constitucionalidade, que fundamentou a interposição do recurso sobredito. 3 Assim, indispensável que haja prequestionamento para que a instância ordinária possa se manifestar sobre os dispositivos legais tidos por violados, pois, sem manifestação expressa, impossível a caracterização de qualquer violação, pelo que se conclui que não haverá violação a Constituição Federal de1988, se o Turma Recursal a quo não se manifestou expressamente sobre a norma jurídica argüida em sede de Recurso Extraordinário. Destarte, em se considerando evidenciada a ausência de um requisito formal inerente ao Recurso Extraordinário interposto, qual seja, a apreciação da questão constitucional suscitada no recurso pela instância ordinária, inadmissível que este recurso seja conhecido por esta Colenda Turma do Supremo Tribunal Federal, em face da não presença de todos os pressupostos de sua admissibilidade. 3 — DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Ínclitos Srs. Ministros, Inicialmente, cabe ressaltar que as conclusões do acórdão recorrido assentaram-se em provas e fatos contidos no presente processado. Desta forma, após analisar e definir a relevância das alegações das partes e do conjunto probatório dos autos, a Turma Recursal passou a inferir e aplicar as normas cabíveis e atinentes à espécie. Desta forma, para que se possa admitir a pretensão da recorrente de erro de interpretação legal, negativa de vigência ou ferimento de qualquer espécie à norma jurídica aplicada, necessário 4 torna-se nova análise dos fatos e provas inseridas no processo, o que não se admite em sede de Recurso Extraordinário. Certo é que o exame e decisão acerca de circunstâncias fático-documentais do processo encerram-se, em termos definitivos, nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não se admite que a instância excepcional, que não representa uma terceira instância, promova juízo sobre o fatos que a Turma Recursal, que julgou o Recurso, considerou ou não demonstrado. Percebe-se portanto que, a parte recorrente pretende a investigação e análise das circunstâncias fático-probatórias contidas no presente processado, situação esta incompatível com a finalidade e os objetivos do Recurso Extraordinário, pelo que esse deve ser inadmitido. 4 — DO DESCABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ARTIGO 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Doutos Ministros, O presente Recurso Extraordinário não poderá prosperar face a ausência de requisito essencial ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. Conforme previsão do referido dispositivo constitucional: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 5 QuOVI c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta ' Constituição, d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluida_pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004J" No caso dos autos, conforme afirma o próprio recorrente em sua peça recursal, foi alegada violação à dispositivo de lei federal, quais sejam os artigos 219, caput e parágrago 1° do Código de Processo Civil, e 202, I, do Código Civil de 2002. Assim sendo, verifica-se que, no caso em julgamento, não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento de Recurso Extraordinário, previstas no artigo 102, III, da Constituição Federal. A alegada violação de lei federal, que se ressalte, também não ocorreu na hipótese dos autos, desafiaria Recurso Especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, recurso inadmissível no procedimento adotado pelos Juizados Especiais, conforme entendimento sedimentado na Súmula 203 daquele Tribunal Superior: "Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais." Neste sentido, uma vez que a indignação do recorrente tem por fundamento o acolhimento da prejudicial de prescrição, matéria amparada por lei federal, e não pela Constituição da República, não merece prosperar o presente Recurso Extraordinário, não lhe restando outro destino senão lhe ser negado seguimento. 5 — DA REPERCUSSÃO GERAL Outro requisito de admissibilidade, exigido a partir da EC 45/2004, que acrescentou o §3°, ao art. 102 da Constituição da República, trata-se da repercussão geral do tema a ser objeto do recurso extraordinário. Tal instituto não restou caracterizado no presente caso, sendo \"-72.11I5 queaprtcon,lémdeagrvioçãàmtéaprdolei federal, o que não é matéria de Recurso Extraordinário, sequer demonstra que a divergência ocasionada era de repercussão geral. Corroborada, pois, a necessidade de ser negado seguimento ao presente Recurso Extraordinário. 6 - DO IMPROVIMENTO DO RECURSO Ilustres Ministros, Repita-se, em primeiro lugar, que falta ao recurso interposto os pressupostos de admissibilidade a dar ensejo ao seu mero seguimento e conhecimento, o que se requer seja, desde logo, analisado pelos Doutos Ministros e, consequentemente, negado o seu prosseguimento. Na absurda hipótese de entender-se pelo cabimento do presente Recurso Extraordinário, no mérito propriamente dito, não há que se falar em erro no julgamento. O legislador previu, no artigo 206, § 3°, inciso IX do Código Civil a regra dos prazos prescricionais para o caso em julgamento: "Art. 206. Prescreve: § 3. Em 3 (três anos): IX — a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório". Portanto, dúvidas não pairam acerca da prescrição, à luz dos preceitos legais, tendo em vista que o alegado sinistro de morte, ocorreu em 26.11.1997. Assim sendo, tendo em vista a data da ocorrência do alegado sinistro de invalidez permanente noticiado na peça inaugural, o prazo prescricional a ser considerado é, pois, aquele do Código Civil de 2002, cuja vigência teve início em 12/01/2003. Com efeito, de qualquer sorte, o recorrente, eventual beneficiário do seguro obrigatório DPVAT, teria até o dia 12.01.2006 para requerer a indenização diante do segurador. Sucede que, como muito bem colocado pelo Ilustre Julgador Primevo, a presente demanda somente foi instaurada em 23.07.2009, depois de passados mais de três anos do termo a quo do prazo prescricional. Aliás, vale dizer que não houve qualquer prova nos autos da ocorrência de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Ora Excelências, Dormientibus non sucurrit jus. Nota-se, pois, que o recorrente perdeu o direito de acionar a tutela jurisdicional do Estado para qualquer pretensão de pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Desta forma, irretocável o v. Acórdão proferido pela Turma Recursal da Comarca de Divinópolis, eis que imperiosa a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, face à prescrição da pretensão autoral. Assim sendo, na remota hipótese de se entender pelo prosseguimento do presente Recurso Extraordinário, requer a recorrida seja negado provimento ao mesmo, para que seja integralmente mantido o v. Acórdão proferido pela 1 a Turma Recursal da Comarca de lpatinga/MG. 7 - CONCLUSÃO Ex positis, requer, inicialmente, não seja conhecido o presente Recurso Extraordinário, por ser flagrante a irregularidade deste, em face da ausência dos requisitos formais extrínsecos de admissibilidade. $ Sucessivamente, caso seja conhecido, requer que o mesmo não seja provido, mantendo in tottum o v. acordão proferido pela 1 a Turma Recursal Cível do Grupo Jurisdicional de Ipatinga/MG. Termos em que, respeitosamente, pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2010. P.p ard-O- Lara Oliveira OAB/MG 86.941 P.p Stepherson Vieira Lacerda OAB/MG117.738 P.p Mateus de Andrade Mascarenhas OAB/MG 85.182 P.p Carolina Bertani Gomes OAB/MG 109.150 9 Turma Recursal de Ipatinga Processo Recursal no. 313 10 012729-6 Origem: Comarca de Ipatinga - Processo n° 313 09 288498-7 Recorrente (s): Boanerges Soares de Vasconcelos Neto Recorrido (a) (s): Real Previdência de Seguro S/A Advogado (a) (s): Dr. Antônio Basílio Cardoso e Elizabeth do Carmo Soares Jordão Pinto. Interposto Recurso Extraordinário, fls. 74/94, há de ser avaliada a admissibilidade ou não do mesmo. Recebido o recurso, aberta vista a parte recorrida, foram apresentadas contra-razões às fls. 100/111. Não se presta o REXT para discutir ou rever questões atinentes às provas. Não houve ofensa aos arts. 5°, XXXV e LV da CF, não se fazendo presente a questão da relevância e menos ainda a ocorrência da repercussão geral. Não há violação ao princípio da legalidade, o devido processo legal, com o direito de ação e defesa, foi plenamente assegurado, inclusive o duplo grau de jurisdição. Não há ofensa ao art. 5°. XXXV e LV, no julgado, ao contrário, há uma afirmação do mesmo, mas, a questão não é de sua violação, pretende a recorrente seja reavaliada a questão probatória e interpretação de legislação federal. De igual forma, houve uma afirmação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, e, não o inverso. As questões enumeradas no art. 102 da Constituição Federal, não são exemplificativas, mas, taxativas, não se enquadrando o recurso nos preceitos ali contidos, há de ser inadmitido. A possível ofensa reflexa não é admitida para interposição de REXT. J. Cretella Júnior, Comentários à Constituição, Forense Universitária, 1992, 1'. Ed., Vol. VI, pág. 3076, com sua autoridade, afirma: "É, pois„ a Constituição, jamais a lei ordinária, o texto que fixa a competência da Corte Suprema, enumerada a regra jurídica constitucional, de modo taxativo, as hipóteses que ocorrem. Competência, é, assim, a medida exata da jurisdi , a fixação precisa da 1 area de ação, no campo de atuação preciso, reservado ao Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência outorgada pela regra jurídica incluída no texto máximo". "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL — RECURSO EXTRAORDINÁRIO — PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356) — ALEGAÇÃO DE . OFENSA INDIRETA A CF INADMISSIBILIDADE — MATÉRIA DE FATO — SÚMULA 279 — 1. Não prequestionados, no acórdão recorrido, os temas constitucionais suscitados no RE, este não e de ser admitido (Súmulas 282 e 356). 2. Nem admite a jurisprudência do STF, em RE, alegação de ofensa indireta a CF, por ma interpretação de normas infraconstitucionais. 3. Menos ainda quando se torne indispensável o reexame de matéria de fato, segundo as provas examinadas nas instâncias ordinárias (Súmula 279). 4. Agravo improvido". STF — AGRAG 153.928 — R.I — 1' T. - Rel. Min. Sydney Sanches — DJU 01.03.1996 "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — RECURSO EXTRAORDINÁRIO — REEXAME DE PROVA — INADMISSIBILIDADE — SÚMULA 279 — Recurso extraordinário obstado porque, para dissentir-se da decisão das instâncias ordinárias que concluíram, com base nas provas coligidas, não ser a agravante destinatária do artigo 19 do ADCT, seria necessário reexame de matéria fática. Impossibilidade de, na instância extrema, proceder-se a tal reexame". STF — AGRAG 153.293 — RS — 2' T. Rel. Min. Paulo Brossard- DJU 02.09.1994 "RECURSO EXTRAORDINÁRIO FALTA DE PREQUESTIONAMENTO — REEXAME DE PROVA — INADMISSIBILIDADE — Não é a natureza intrínseca da questão envolvida, mas o fundamento normativo da alegação da parte que permite identificar, no regime constitucional vigente, a admissibilidade do recurso extraordinário — ARv. 12.072. Tema constitucional não prequestionado. O apelo derradeiro não se presta ao reexame de prova". STF — AGRAG 140.200 — SP — 2' T. — Rel. Min. Francisco Rezek — DJU 12.11.1993 r" "RECURSO EXTRAORDINÁRIO — ALEGAÇÃO DE OFENSA INDIRETA AO ART. 153, § 3°, DA CF DE 1967/1969 (VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO), POR MÁ APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO C. CIVIL SOBRE PRESCRIÇÃO (172 E 173 DO C. CIVIL) — INADMISSIBILIDADE — 1. Os acórdãos recorridos limitaram-se a interpretar dispositivos do Código Civil, relativas a prescrição, sem entrar no exame, realmente desnecessário, de matéria constitucional (sobre direito adquirido). 2. E a jurisprudência do STF não admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta a CF, por interpretação de lei ordinária". STF — AGRAG 125.313 — SP — 1' T. — Rel. Min. Sydney Sanches — DJU 17.03.1989 O Supremo Tribunal Federal, apreciando inúmeros agravos pertinentes á questão, desacolheu os mesmos, cabendo ressaltar o AI 587.303-2, Rel. Ministro Cézar Peluso: "Decisão: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento de recurso extraordinário ccy ra acórdão de Turma Recursal de Ipatinga/MG. (/ 2 No Recurso Extraordinário, a recorrente alega violação ao disposto nos arts. 5°., ll, X, XXXV, LIV e 93, IX da Constituição Federal. 2. Incognoscível o agravo. Está incompleto o recurso pois a parte ora agravante não apresentou cópia da certidão de intimação do acórdão impugnado, como exige o art. 544. § 1°. do CPC. É velha e aturada a jurisprudência da Corte, que assentou ser ônus da parte agravante promover a total, integral e oportuna formação do instrumento, para cognição do recurso (Súmula 288; Al n°. 214.562-AgR-SC. Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 11.09.1998; AI n°. 204.057AgR-SP, Rel. Min. Sidney Sanches, DJ de 01.10.1999; AI n°. 436010-AgR-RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26.09.2003; A1436371-ED-SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 26.09.2003; AI n°. 431.665-AgR-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 30.04.2004; e AI n°. 481.544-AgR-RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 07.05.2004). 3. Ainda que superado este óbice, melhor sorte não teria a parte ora recorrente. Á exceção do inciso X do art. 5°., os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Súmula 282). Em caso análogo o Ministro Sepúlveda Pertence, ainda ponderou: 0" "Os dispositivos tidos como violados não foram utilizados nas razões de decidir do acórdão recorrido. Ausente, portanto, o prequestionamento das normas invocadas no recurso extraordinário, sendo, pois, inútil a tentativa da ora recorrente de forçar, nos embargos declaratórios, a adoção desse fundamento pelo tribunal a quo"(AI 490457, julgado em 26.04.04). Ademais, o acórdão impugnado decidiu a causa com base no conjunto fático-probatório e na legislação infraconstitucional, de modo que, eventual ofensa á Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, será. de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta á Constituição da República, e muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279), aplicando-se, ainda, quanto ao princípio da legalidade, a súmula 636. E suposta ofensa às garantias constitucionais de contraditório e da ampla defesa configurada aqui, ofensa meramente reflexa á Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, como já notou a Corte em caso análogo: "em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário"(AI n°. 372.358-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Dl de 11.06.02. Cf. ainda Al n°. 360265, AgR, Rel. Min. Celso Mello, DJ de 20.09.2002). Por fim, quando a alegação de ofensa ao art. 93, IX da Constituição da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, pois, como se decidiu no RE n°. 140370, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence: "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato e de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional". Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1°. do RISTF, art. 38 da Lei n°. 8038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC). Publique-se. Int. Brasília, 31 de março de 2006. Ministro Cézar Peluso. Relator". 3 Ainda da lavra do Ministro Cézar Peluso, a apreciação da questão pertinente á Telesp no Agravo Regimental no agravo de instrumento 502338-6, tendo como agravante TELESP e agravado Rogério S. Venâncio Pires, julgado em 19 de outubro de 2004,exarada a seguinte ementa: "Ementa: 1. Recurso Extraordinário. lnadmissibilidade. Recurso cobrança indevida de conta telefônica. Negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta á Constituição da República. 2. Recurso. Agravo regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2°. cc. arts, 14, II e III e 17, VII do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado". Da lavra do Min. Gilmar Mendes, Al 614.160-1, oriundo da Turma Recursal de Ipatinga, com a seguinte decisão: "Decisão: Trata-se de agravo contra decisão que negou prosseguimento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, a qual condenou a agravante ao pagamento de indenização decorrente de danos morais, em razão da inclusão indevida do nome da agravada no cadastro de inadimplentes. Alega-se violação aos arts. 5°., II, X, XXXV, LIV e 93, IX da Carta Magna. No que concerne à alegada ofensa ao artigo 5°, I, XXXV e LIV. da Constituição Federal, verifica-se que esta Corte firmou entendimento segundo o qual, em regra, a análise da ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal ensejaria o exame da legislação infraconstitucional, v.g, o AgRAI 360.265, Rel. Celso de Mello, r T., DJ 20.09.02, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos P"" decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição„ circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. Recurso não conhecido." Quanto ao mérito, ambas as turmas deste Tribunal firmaram entendimento segundo o qual a controvérsia está restrita ao âmbito da interpretação da legislação infraconstitucional, se existente, seria reflexa. Nesse sentido, o Agrai 398.888, Rel., Min. Maurício Corrêa, r. T. DJ 13.06.03, assim ementado: "Ementa: Agravo regimental em agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Indenização do dano moral. Matéria infraconstitucional. Ofensa indireta. Inviabilidade do recurso extraordinário. Esta Corte tem firme entendimento de que não se admite recurso extraordinário por ofensa indireta a preceito da Constituição Federal. I lipóte e em que o acórdão 4 impugnado fundamenta-se em normas infraconstitucionais referentes à responsabilidade pela indenização do dano moral. Agravo regimental a que se nega provimento". No mesmo sentido, v.g. o AGrai 428.396, Rel. MIn. Sepúlveda Pertence,` T., DJ 05.03.043; e o AgRAI 431984, Rel. Min. Carlos Britto, 1'. T., DJ 12.03.04. Por fim, o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado. Ademais, a decisão que nega acolhida à tese jurídica desenvolvida pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme já decidido por essa Corte, no AgRRE 345845, r. T, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 21.05.93, assim ementado: "Sentença; exigência constitucional de fUndamentação: inteligência. O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito `da lide: declinadas no julgado as premissas corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional". Assim nego seguimento ao agravo (art. 557, caput do CPC). Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2006 Ministro Gilmar Mendes - Relator". Eventual interpretação da legislação ordinária, ainda que equivocada, não enseja cabimento do recurso extraordinário. "DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL — RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE — INTERPRETAÇÃO DO ART. 458 DA CLT, RELACIONADA COM SALÁRIO INDIRETO E FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS DA DENOMINADA UTILIDADE-TRANSPORTE — ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV E LV DO ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — 1. A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 458 da CLT, relacionada com o salário indireto e, mais precisamente, com os percentuais a serem fixados, na denominada utilidade-transporte. A questão não envolve matéria constitucional e, ao contrário do sustentado no agravo, o recurso de revista não foi conhecido por razões de ordem técnica, ou seja, porque indemonstrada a divergência de julgados. 2. É de se observar, ainda, que no recurso de revista, última oportunidade de prequestionamento em matéria trabalhista, nenhum tema constitucional foi suscitado. 3. RE inviável. 4. Agravo improvido". STF — AGRAG 189385 — T. — Rel. Min. Sydney Sanches — DJU 04.06.1999 — p. 3) JCLT.458 "DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL — RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE — INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CLT (ART. 461) — ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS II, XXXV, LR/ E LV DO ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — AGRAVO — 1.0 TST considerou razoável a interpretação dada pelas instâncias ordinárias trabalhistas ao art. 461 da CLT. Ora, a razoabilidade dessa interpretação, firmada pela Justiça competente, em última instância, é questão infraconstitucional, que não enseja Recurso Extraordinário, até porque, neste, não se admite alegação de ofensa indireta à CF, por má-interpretação de normas de legislação ordinária. 2. Agravo improvido". STF — AGRAG 189765 — P T. — Rei Min. Sydney Sanches — DJU 04.06.1999 — p. 3) JCLT.461 "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — RECURSO EXTRAORDINÁRIO — OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS — ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS 5 INFRACONSTITUCIONAIS — IMPOSSIBILIDADE — A alegação de vulneração a preceito constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária, há de ser direta e frontal, e não aquel que demandaria interpretação de normas ordinárias e reapreciação da matéria fática. Agravo ,\ regimental a que se nega provimento". STF — AGRAG 165322 — SC — 2' T. — Rel. Min. Mauricio Corrêa — DJU 30.05.1997) (Ementas no mesmo sentido) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO — TEMA CONSTITUCIONAL — PREQUESTIONAMENTO — INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS — ALEGAÇÃO DE OFENSA INDIRETA A CONSTITUIÇÃO — 1. Havendo o acórdão extraordinariamente recorrido julgado a causa, com base apenas em legislação infraconstitucional, e impertinente a alegação de ofensa direta ao art. 165, XVI da EC n° 1/1969, a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. É pacífica, por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não conhecer de recurso extraordinário, quando trate de ofensa indireta a Constituição, por ma interpretação de normas infraconstitucionais". STF — AGRAG 125.851 — RJ —1' T. — Rel. Min. Sydney Sanches — DJU 09.12.1994) , Não foi demonstrada a repercussão geral, requisito de admissibilidade. Insiste na questão da limitação de juros, questão de há muito superada pelo Supremo Tribunal Federal. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL — INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE APÓS 3.5.2007 — NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL — AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO — 1- Repercussão geral da questão constitucional: demonstração insuficiente. 2- Cabimento e admissibilidade de embargos à execução. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 3- Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2°, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil". STF — AgRg-AI 697.902-4 — Rel' Min. Cármen Lúcia — DJe 13.03.2009 —p.105 "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL — AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO —O recorrente, ao apresentar a preliminar de repercussão geral, no recurso extraordinário, não r" fundamentou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, não observando o disposto no artigo 543-A, § 2°, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n° 11.418/06 e art. 327, § 1°, do RISTF. Agravo regimental a que se nega provimento". STF — AgRg-RE 592.8829 — Rel. Min. Eros Grau — DJe 13.03.2009 — p. 186 "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO — 1- A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de apresentar preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais versadas no apelo extremo. Descumpriu, portanto, a exigência de que trata o § 3° do art. 102 da Constituição Federal, incluído pela EC 45/04 e regulamentado pelo art. 543-A do Código de Processo Civil, na redação da Lei 11.418/06. 2- Agravo regimental desprovido". ik."4 STF — AgRg-Al 704.955-4 — Rei. Carlos Britto — DJe 13.02.2009 p. 92 "CONSTITUCIONAL — PROCESSUAL CIVIL — REPERCUSSÃO GERAL — AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO — SÚMULA 282 DO STF — MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL — OFENSA INDIRETA — ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5°, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO — AGRAVO IMPROVIDO — I — Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. II — O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III — Não cabe RE por contrariedade ao art. 5°, XXX, LIV E LV, da Constituição, que, quando muito, implicaria a mera ofensa reflexa ao texto constitucional. IV — Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Carta Magna quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. V — Agravo regimental improvido". STF — Al-AgR 681925 — MG —1' T. — Rel. Min. Ricardo Lewandowski — J. 27.11.2007 Dest•não estando a hipótese elencada no art. 102 da Constituição, ário manejado. inadmito o Recurso Extra Carlo ohert de Faria uiz Presidente da 1a Turma Recursal de Ipatinga RECEBIMENTO k(3) dias do Inês. 09 ---de-a)l-erecebi os presentes autos, que para con.,tkr !2.vrei o termo. Esertf~(5), EXMO. SR . DR. SOBREJUIZ PRESIDENTE DA COLENDA 1a TURMA RECURSAL DA COMARCA DE IPATINGAMG Recurso n°: 0127296.53.2010.8.130313. CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL, já qualificada nos autos do Recurso em epígrafe, interposto por IZAIAS RODRIGUES DA SILVA, vem perante V. Ex.a, por seus procuradores infraassinados, apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto em face de Acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal da Comarca de Divinópolis/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: Termos em que pede deferimento. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2009 . P.p Lara Oliveira „.,,,,.pAB/NAG 86.941 P.p Mateus de Andrade Mascarenhas OAB/MG 85.182 P.p P.p Carolina Bertani Gomes OAB/MG 109.150 p erson Vieira Lacerda OAB/MG117.738 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECORRENTE: Izaias Rodrigues da Silva RECORRIDA: Cia de Seguros Minas Brasil Recurso n°: 0127296.53.2010.8.130313. Pela recorrida: Cia de Seguros Minas Brasil DOUTA CORTE JULGADORA Entende a ora agravada que as razões de sua antítese merecem prevalecer integralmente, motivo pelo qual se requer a manutenção integral do julgado proferido na instância ordinária. 1 — DA MANUTENÇÃO DO JULGADO Doutos Ministros, Data maxima venia, fragilíssimas as razões apresentadas nesta sede recursal, com a intenção ímpar de abalar a perfeita prestação jurisdicional, desmerecendo qualquer reparo os votos proferidos pela 2a Turma Recursal da Comarca de Divinópolis/MG, quanto a matéria suscitada pela Recorrente. 2 - DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA Ínclitos Ministros, O presente recurso extraordinário não poderá prosperar em face da ausência de requisito essencial ao seu conhecimento, qual seja, o prequestionamento da matéria invocada como ofendida. Veja-se: Neste momento, cabe ressaltar que o recorrente argüiu, apenas no recurso extraordinário, que o acórdão infringiu a disposição do artigo 198, I, do CPC, bem como dos artigos 3°do Código Civil Brasileiro, mas, em momento algum, tais normas foram devidamente prequestionadas perante Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga/MG. Aliás, os referidos dispositivos legais sequer foram objeto de julgamento pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga/MG, sendo que não foram alegados pelo recorrentenos embargos de declaração interpostos, restando prejudicado o prequestionamento necessário à apreciação do presente recurso especial. O que pretende o recorrente é tentar suprimir a previsão contida na Súmula 356 do STF e 98 desse Colendo Tribunal Superior. Claro está, portanto, que o recorrente não se desincumbiu de prequestionar perante o Tribunal a quo a matéria deduzida no Recurso Extraordinário, circunstância essa que conduz ao seu não conhecimento em razão da ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento. Para que o Recurso Especial seja admitido faz-se necessário que a instância inferior tenha analisado e debatido expressamente, por ocasião do julgamento do acórdão recorrido, a questão relativa a constitucionalidade, que fundamentou a interposição do recurso sobredito. Assim, indispensável que haja prequestionamento para que a instância ordinária possa se manifestar sobre os dispositivos legais tidos por violados, pois, sem manifestação expressa, impossível a caracterização de qualquer violação, pelo que se conclui que não haverá violação a Constituição Federal de1988, se o Turma Recursal a quo não se manifestou expressamente sobre a norma jurídica argüida em sede de Recurso Extraordinário. Destarte, em se considerando evidenciada a ausência de um requisito formal inerente ao Recurso Extraordinário interposto, qual seja, a apreciação da questão constitucional suscitada no recurso pela instância ordinária, inadmissível que este recurso seja conhecido por esta Colenda Turma do Supremo Tribunal Federal, em face da não presença de todos os pressupostos de sua admissibilidade. 3 — DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Ínclitos Srs. Ministros, Inicialmente, cabe ressaltar que as conclusões do acórdão recorrido assentaram-se em provas e fatos contidos no presente processado. Desta forma, após analisar e definir a relevância das alegações das partes e do conjunto probatório dos autos, a Turma Recursal passou a inferir e aplicar as normas cabíveis e atinentes à espécie. Desta forma, para que se possa admitir a pretensão da recorrente de erro de interpretação legal, negativa de vigência ou ferimento de qualquer espécie à norma jurídica aplicada, necessário 4 torna-se nova análise dos fatos e provas inseridas no processo, o que não se admite em sede de Recurso Extraordinário. Certo é que o exame e decisão acerca de circunstâncias fático-documentais do processo encerram-se, em termos definitivos, nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não se admite que a instância excepcional, que não representa uma terceira instância, promova juízo sobre o fatos que a Turma Recursal, que julgou o Recurso, considerou ou não demonstrado. Percebe-se portanto que, a parte recorrente pretende a investigação e análise das circunstâncias fático-probatórias contidas no presente processado, situação esta incompatível com a finalidade e os objetivos do Recurso Extraordinário, pelo que esse deve ser inadmitido. 4 — DO DESCABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ARTIGO 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Doutos Ministros, O presente Recurso Extraordinário não poderá prosperar face a ausência de requisito essencial ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. Conforme previsão do referido dispositivo constitucional: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuarnente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (--) lii - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 5 c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)" No caso dos autos, conforme afirma o próprio recorrente em sua peça recursal, foi alegada violação à dispositivo de lei federal, quais sejam os artigos 219, caput e parágrago 1° do Código de Processo Civil, e 202, I, do Código Civil de 2002. Assim sendo, verifica-se que, no caso em julgamento, não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento de Recurso Extraordinário, previstas no artigo 102, III, da Constituição Federal. A alegada violação de lei federal, que se ressalte, também não ocorreu na hipótese dos autos, desafiaria Recurso Especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, recurso inadmissível no procedimento adotado pelos Juizados Especiais, conforme entendimento sedimentado na Súmula 203 daquele Tribunal Superior: "Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais." Neste sentido, uma vez que a indignação do recorrente tem por fundamento o acolhimento da prejudicial de prescrição, matéria amparada por lei federal, e não pela Constituição da República, não merece prosperar o presente Recurso Extraordinário, não lhe restando outro destino senão lhe ser negado seguimento. 5 — DA REPERCUSSÃO GERAL Outro requisito de admissibilidade, exigido a partir da EC 45/2004, que acrescentou o §3°, ao art. 102 da Constituição da República, trata-se da repercussão geral do tema a ser objeto do recurso extraordinário. 6 Tal instituto não restou caracterizado no presente caso, sendo que a parte recorrente, além de alegar violação à matéria amparada por lei federal, o que não é matéria de Recurso Extraordinário, sequer demonstra que a divergência ocasionada era de repercussão geral. Corroborada, pois, a necessidade de ser negado seguimento ao presente Recurso Extraordinário. 6 — DO IMPROVIMENTO DO RECURSO Ilustres Ministros, Repita-se, em primeiro lugar, que falta ao recurso interposto os pressupostos de admissibilidade a dar ensejo ao seu mero seguimento e conhecimento, o que se requer seja, desde logo, analisado pelos Doutos Ministros e, consequentemente, negado o seu prosseguimento. Na absurda hipótese de entender-se pelo cabimento do presente Recurso Extraordinário, no mérito propriamente dito, não há que se falar em erro no julgamento. O legislador previu, no artigo 206, § 3°, inciso IX do Código Civil a regra dos prazos prescricionais para o caso em julgamento: "Art. 206. Prescreve: § 3. Em 3 (três anos): IX — a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório". Portanto, dúvidas não pairam acerca da prescrição, à luz dos preceitos legais, tendo em vista que o alegado sinistro de morte, ocorreu em 26.11.1997. Assim sendo, tendo em vista a data da ocorrência do alegado sinistro de invalidez permanente noticiado na peça inaugural, o prazo prescricional a ser considerado é, pois, aquele do Código Civil de 2002, cuja vigência teve início em 12/01/2003. 7 • Com efeito, de qualquer sorte, o recorrente, eventual beneficiário do seguro obrigatório DPVAT, teria até o dia 12.01.2006 para requerer a indenização diante do segurador. Sucede que, como muito bem colocado pelo Ilustre Julgador Primevo, a presente demanda somente foi instaurada em 23.07.2009, depois de passados mais de três anos do termo a quo do prazo prescricional. Aliás, vale dizer que não houve qualquer prova nos autos da ocorrência de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Ora Excelências, Dormientibus non sucurrit jus. Nota-se, pois, que o recorrente perdeu o direito de acionar a tutela jurisdicional do Estado para qualquer pretensão de pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Desta forma, irretocável o v. Acórdão proferido pela Turma Recursal da Comarca de Divinópolis, eis que imperiosa a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, face à prescrição da pretensão autoral. Assim sendo, na remota hipótese de se entender pelo prosseguimento do presente Recurso Extraordinário, requer a recorrida seja negado provimento ao mesmo, para que seja integralmente mantido o v. Acórdão proferido pela 1a Turma Recursal da Comarca de Ipatinga/MG. 7 - CONCLUSÃO Ex positis, requer, inicialmente, não seja conhecido o presente Recurso Extraordinário, por ser flagrante a irregularidade deste, em face da ausência dos requisitos formais extrínsecos de admissibilidade. 8 Sucessivamente, caso seja conhecido, requer que o mesmo não seja provido, mantendo in tottum o v. acordão proferido pela 1 a Turma Recursal Cível do Grupo Jurisdicional de Ipatinga/MG. Termos em que, respeitosamente, pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2010. rdo Lara Oliveira AB/MG 86 OAB/MG117.738 P.p Mateus de Andrade Mascarenhas OAB/MG 85.182 , P.p Carolina Bertani Gomes OAB/MG 109.150 9 Conclusão Aos 17.09.2010, faço estes autos cls ao MM. Juiz de Direito Presidente da Turma Recursal de Ipatinga. A (o) Escrivã (ão) dW.'";" As contra-razões já foram anexadas às fls. 100. O juízo de admissibilidade do REXT foi exarado às fls. 112. Aguard decurso de prazo para interposição ou não do AI. Ip de sete bro de 2010. ■ rios erto de Faria uiz Presidente da 1a Turma Recursal Recebimento Aos & dias do mês de j2irstn,Q do ano de 2010 , recebi os presentes autos. Do que para constar, lavrei este termo. Escrivã (ão) iSk)t - °M 14 SÉFORA ASTOS ADVOCACIA SUBSTABELECIMENTO SÉFORA DA CONCEIÇÃO FERNANDES BASTOS, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/ MG sob o n° 97.012 SUBSTABELECE, com reserva de poderes para carga, cópias e desentranhamento/recebimento de documentos, na pessoa de CLÁUDIA MELADO DE SOUZA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/ES coo o n° 9.050, com escritório na Rua Pedro Nolasco, n° 108, sala 07, Centro, Cel. Fabriciano/ MG. Cel. Fabriciano, 16 de setembro de 2.010. SÉFORA DA C CEIÇÃO FERNANDES BASTOS OAB/MG 97.012 E-mail: [email protected] / Tel: 3841-31140 Rua Pedro Nolasco, 108, Loja 07 Centro - Cel. Fabriciano - MG Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CE / o • / • .o.r 1 jpatir0)-1 Cód. 10.25.097-2 • / aie- 'en= .............. ......... ° ...... 4p\o aj)-7' 0-2 cp jfi s 050 LLS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 1 - kn COMARCA IPATINGA 29/09/201 18u04 DISTRIBUIÇA0 R , N ----PROCESSO 0229977-04.2010.8.13.0313 AGRAVO DE INSTRUMENTO VALOR CAUSA: 0.00 .,'. DISTRIBUíDO POR DEPENDÊNCIA 29/09/2010 AS 18g04z09 AO FEITO:: 0127296-53.2010.8.13.0313 lã T. RECURSAL CíNEL JUIZ(A) DO PROCESSO: JOSÉ CLEMENTE PIEDADE DE ALMEIDA - Cód. 10.25.097-2 Certidão Certifico que autuei e registrei os presentes autos no livro próprio sob o n°. 31310022997-7 Ipatinga, 29.09.2010 O (a) Escrivão (ã) O'N 1.4 (1))./ Conclusão Aos / /2010, faço estes autos cls ao MM. Juiz de Direito Presidente da 1". Turma Recursal de Ipatinga. A (o) Escrivã (ão) Interposto Recurso Extraordinário foi o mesmo inadmitido. Em razão da não admissão do REXT, interposto agravo de instrumento. Vista ao agravado. patin de ago%t4 de 2010. Carl de Faria Juiz de Direito Recebimento Aos / g dias do mês de /4) recebi os presentes autos. Do que para constar, lavrei este termo. Escrivã (ão) #0" do ano de 201 P, t:411 1i49 nejFi S 1\74. I EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SOBREJUIZ PRESIDENTE DA COLENDA TURMA RECURSAL DA COMARCA DE IPATINGA/MG Recurso n°: 0313.10.022997-7 TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, antiga REAL SEGUROS S/A, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto por BOANERGES SOARES DE VASCONCELOS NETO, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, apresentar suas CONTRA-MINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado pelo autor. pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: Termos em que pede deferimento. Belo Horizonte, 03 de novembro de 2010. P.p. Greice Luzia Pozza OAB/MG 90.371 P.p Mateus de Andrade Mascarenhas OAB/MG 85.182 P.p Bayard Peixoto Alvim OAB/MG 99.283 P.p Carol* a Bertani Gomes OAB/MG 109.150 t tE EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL /L.,:/b I 43 AGRAVANTE: BOANERGES SOARES DE VASCONCELOS NETO AGRAVADA: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, antiga REAL SEGUROS S/A DOUTA CORTE JULGADORA Entende a ora agravada que as razões de sua antítese merecem prevalecer integralmente, motivo pelo qual se requer a manutenção integral da decisão que negou seguimento ao apelo extraordinário interposto pelo autor. 1 — DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Doutos Ministros, Data maxima venia. fragilíssimas as razões apresentadas nesta sede recursal. com a intenção ímpar de abalar a perfeita prestação jurisdicional, desmerecendo qualquer reparo a decisão proferida pela Colenda Turma Recursal da Comarca de lpatinga/MG, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo autor. 2 — DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Ínclitos Ministros, Inicialmente, cabe ressaltar que as conclusões do julgado contra o qual foi interposto o recurso extraordinário assentaram-se em provas e fatos contidos no presente processado Desta forma, após analisar e definir a relevância das alegações das partes e do conjunto probatório dos autos, a Turma Recursal passou a inferir e aplicar as normas cabíveis e atinentes à espécie . Desta forma, para que se possa admitir a pretensão da recorrente, ora agravante, de erro de interpretação legal, negativa de vigência ou ferimento de qualquer espécie à norma jurídica aplicada, necessário tornase nova análise dos fatos e provas inseridas no processo, o que não se admite em sede de Recurso Extraordinário. Certo é que o exame e decisão acerca de circunstâncias fáticodocumentais do processo encerram-se, em termos definitivos, nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não se admite que a instância excepcional, que ,.-não representa uma terceira instância, promova juízo sobre o fatos que a ::' "\L ir C.) ( Percebe-se portanto que, o agravante pretende a investigação eNe2 análise das circunstâncias fático-probatórias contidas no presente processado, situação esta incompatível com a finalidade e os objetivos do Recurso Extraordinário, pelo que este deve ser inadmitido 3 — DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO Ínclitos Ministros, O recurso extraordinário apresentado não poderá prosperar em face da ausência de requisito essencial ao seu conhecimento. qual seja, o prequestionamento da matéria invocada como ofendida. A recorrente não aponta, em momento algum anterior ao presente recurso, o dispositivo constitucional que alega ter sido sido contrariado pelo v. Acórdão recorrido. A norma do artigo citado no apelo extraordinário não foi devidamente prequestionada perante o Colendo Colégio Recursal da Comarca de lpatinga/MG Ressalte-se, inclusive, que as alegações do agravante remetem à eventual omissão e contradição no douto acórdão, que não ocorreram. Ora, Excelências, uma vez que sequer houve menção a preceitos constitucionais no recurso interposto, por óbvio, não foi apreciada a matéria pela Douta Turma Recursa , O que pretende a recorrente é tentar suprimir a previsão contida na Súmula 356 deste Pretório Excelso. Claro está, portanto, que a recorrente não se desincumbiu de prequestionar perante o Tribunal a quo a matéria deduzida no Recurso Extraordinário, circunstância esta que conduz ao seu não conhecimento em razão da ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento. TurmaRecsl,qjgouRecrs,nidouãemstrado. t r Para que o Recurso Extraordinário seja admitido faz-se necessário que a instância inferior tenha analisado e debatido expressamente, por ocasião do julgamento do acórdão recorrido, a questão relativa ao dispositivo constitucional, que fundamentou a interposição do recurso sobredito. Assim, indispensável que haja prequestionamento para que a instância ordinária possa se manifestar sobre os dispositivos tidos por violados, pois, sem manifestação expressa, impossível a caracterização de qualquer violação, pelo que se conclui que não haverá violação a dispositivo constitucional. se o Tribunal a quo não se manifestou expressamente sobre a norma jurídica arguida apenas em sede de Recurso Extraordinário. Destarte, em se considerando evidenciada a ausência de um requisito formal inerente ao Recurso Extraordinário interposto, qual seja, a apreciação da questão suscitada no recurso pela instância ordinária, inadmissível que este recurso seja conhecido por esta Colendo Supremo Tribunal Federal, em face da não presença de todos os pressupostos de sua admissibilidade. 4 — DO DESCABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ARTIGO 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Doutos Ministros . O presente Recurso Extraordinário não poderá prosperar face a ausência de requisito essencial ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. Conforme previsão do referido dispositivo constitucional: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (,. ) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 4 c) julgar válida lei ou ato de governo local contestack5 —é.m face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)" No caso dos autos, o recorrente insurge-se, na realidade, contra decisão que decretou a prescrição de sua pretensão, matéria relativa à dispositivo de lei federal. Ressalte-se que o próprio agravante confessa que sua indignação restringe-se a alegada afronta a dispositivo de lei, e não da Constituição Federal. Ademais, em seu pedido, o agravante pugna pela remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão que não possui competência para julgamento de Recurso Extraordinário, que, como cediço, é de competência do Pretório Excelso, nos termos do artigo 102 da Constituição da República. Eventual irresignação do agravante, relativa a norma infraconstitucional, deveria ter sido objeto do meio de impugnação cabível, qual seja a reclamação endereçada ao Colendo STJ. Percebe-se, pois, a desesperada manobra do agravante ao tentar levar à apreciação desta Suprema Corte, matéria referente à suposta violação de dispositivo de lei federal. Assim sendo, verifica-se que, no caso em julgamento, não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento de Recurso Extraordinário, previstas no artigo 102, III, da Constituição Federal. Ademais, ressalte-se que não há que se falar em violação ao duplo grau de jurisdição, visto que a matéria arguida não enseja a interposição de recurso extraordinário, o que, por sua vez, implica não conhecimento do recurso. A alegada violação de lei federal, que se ressalte, também não ocorreu na hipótese dos autos, desafiaria Recurso Especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, recurso inadmissível no procedimento adotado pelos Juizados Especiais, sendo admitida, no máximo, a Reclamação endereçada àquele Colendo Tribunal Superior. Neste sentido, uma vez que a indignação do recorrente tem pór fundamento o acolhimento da prejudicial de prescrição, matéria amparada por lei federal, e não pela Constituição da República, não merece prosperar o presente Recurso Extraordinário, não lhe restando outro destino senão lhe ser negado seguimento. 5 — DA REPERCUSSÃO GERAL Outro requisito de admissibilidade, exigido a partir da EC 45/2004, que acrescentou o §3°, ao art 102 da Constituição da República, trata-se da repercussão geral do tema a ser objeto do recurso extraordinário Tal instituto não restou caracterizado no presente caso, sendo que a parte recorrente. além de alegar violação à matéria amparada por lei federal, o que não é matéria de Recurso Extraordinário, sequer demonstra que a divergência ocasionada era de repercussão geral. Ora. Excelências, admitir a tese alegada pelo recorrente, seria o mesmo que admitir que toda e qualquer decisão que contrarie o entendimento de uma das partes, seria de reprecussão geral, pois afetaria outros tantos indivíduos com pretensão análoga. Corroborada. pois, a necessidade de ser negado seguimento ao presente Recurso Extraordinário. 6 — CONCLUSÃO Ex positis, face à manifesta inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão da confessa alegação de afronta a texto de lei federal, ou seja, norma infraconstitucional, requer a agravada seja negado provimento ao presente agravo de instrumento, para que seja mantida a bem lançada decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interopsto. Termos em que, respeitosamente, pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 03 de novembro de 2010. P.p. Greice Luzia Pozza OAB/MG 90.371 P.p Bayard Peixoto Alvim OAB/MG 99.283 P.p Mateus de Andrade Mascarenhas OAB/MG 5.182 P.p Cari letç Bertani Gomes OAB/MG 109.150 SUBSTABELECIMENTO • Na qualidade de procuradores da TOMO MARINS SEGURADORA S.A antiga REAL SEGUROS S/A, doravante denominada Outorgante, conforme instrumento de mandado anexo. substabelecemos, com reservas de iguais, na pessoa dos Drs. ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES; brasileiro, casado, CPF 079.397.286-87, OAB/IvIG sob o n° 28.072, EULER DE 0"`rik' MOURA SOARES FILHO, brasileiro, casado, CPF 4.83.650.926-20, OAB/MG.sob o n° 45.429, RITA ALCYONE SOARES NAVARRO, brasileira, casada, CPF 566.388.336-34, OAB/MG sob o n° 56.783, ANDRÉ LUIZ LIMA SOARES, brasileiro, casado. CPF 032.594.146-73, OAB/MG sob o n° 101.33.2, LEONARDO LARA OLIVEIRA, brasileiro, solteiro. CPF 034.584.896-90, OAB/MG sob o n° 86.941, GREICE LUZIA POZZA, brasileira, solteira, CPF 935.102.680-91, OAB/MG sob o n° 90.371, MATEUS. DE ANDRADE MASCARENHAS, brasileiro, solteiro, CPF 012.360.556-32, OAB/MG sob o n° 85.182, com escritório situado na Rua Juiz de Fora, n° 273, 9° andar, Bairro Barro Preto, Belo Horizonte/MG, os poderes que me foram conferidos para a plena defesa dos interesses da Outorgante nas ações que têm por objeto o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre DPVÃT. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2009 Maristella de Farias M n S.ntns 172 OFICIO DE NOTAS - Tabeliao . Carlos Alberto Fir Rua do Carmo, 63 - Centro - Rio dd'Uneiro. 2107-990 04' Re SANTOS Por semelbanca a firma de: 114RISTELLA DE FARIAS Cod: 197A9CB54C4 Rio de Janeiro, 02 de Setembro de 2009. Calf. Em testemunho da verdade. % TJ sailveira Munir - 0555drota Cii ird-a---Eri=" TOKIO MAM NE SEGURADORA , Ç um. <- PROCURAÇÃO (49 TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Sampaio Viana, n°44 — 10° andar, Paraíso — São Paulo — SP, CEP 04004-000, inscrita no CNPJ sob n° 33.164.021/0001-00, por seus representantes legais ao final assinados, nomeia e constitui seus bastantes procuradores: MARCELO DAVOLI LOPES, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o número 143.370, inscrito no CPF/MF sob o número 132.870.808-06; MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS, brasileira, solteira, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio de Janeiro, sob o número 135.132, inscrita no CPF/MF sob o número 082.587.197-26, GUSTAVO CORRÊA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio de Janeiro, sob o número 110.459, inscrito no CPF/MF sob o número 053.004.067-08, todos com escritório à Rua Senador Dantas, n°74, 5° andar, Centro, CEP 20031-205, no Município do Rio de Janeiro, RJ, aos quais, independentemente da ordem de nomeação, confere plenos poderes, incluindo a Cláusula °Ad-Judicia et Extra", para atuar no foro em geral, em qualquer Instância, Juízo ou Tribunal nas ações ou recursos competentes, e defender a Outorgante nas ações que lhe são contrárias, usando de todos os recursos legais, podendo firmar compromisso, transigir, desistir, acordar, discordar, assinar temos, receber e dar quitação, nomear prepostos para representar a Outorgante nas ações em que é parte, bem como.praticar todos os demais atos necessários e em direito admitidos para o fiel cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer no todo ou em parte, com reservas de poderes, tudo com o fim específico de promover a .defesa dos interesses da Outorgante nas ações que têm por objeto o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre — DPVAT. São Paulo, 20 de Agosto de 2009 j - • / MARCELO GOLDMAN Diretor Executivo Técnico de Massificados L. r". o° IS&I\AB) Diretor Executivo de Sinistros RLkrTl~cs Cr d =et Paulo Augusto Rodrepes£1111 labdiáo NecoMWWW-,...SENELHANCA.,;2+s der■ g" W; i: 'Ru OCE10 ui PAULP Seja considerado • rifol~lvatarlaI 1•,1~,1- : 59; MINISTÉRIO DA FAZENDA Superintendência de Seguros Privados PORTARIA SUSEP/DECON N 2 816, de 10 de julho de 2008 O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO — DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria na 2.875, de 18 de março de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n2 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo SUSEP na 15414.003301/2005-13, RESOLVE: Art. 1 2 Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da REAL SEGUROS S.A., CNPJ n2 33.164.021/0001-00, com sede social na cidade de São Paulo — SP, que, na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 7 de julho de 2005, aprovaram, em especial: A mudança da denominação social para TOKIO MARINE I— SEGURADORA S.A.; e II — A alteração do artigo 1 2 do Estatuto Social. Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO Departamento de Controle Econômico — DECON Chefe