Recurso n°: 0127296.53.2010.8.130313.
CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL, já qualificada nos autos do
Recurso em epígrafe, interposto por IZAÍAS RODRIGUES DA
SILVA, vem perante V. Ex.a, por seus procuradores infraassinados, apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, interposto em face de Acórdão proferido
pela Egrégia Turma Recursal da Comarca de Divinópolis/MG,
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
Termos em que pede deferimento.
Belo Horizonte, 18 de setembro de 2009.
P.p
ardo Lara Oliveira
---'OAB/MG 86.941
P.p Mateus de Andrade Mascarenhas
OAB/MG 85.182
P.p ep
P.p Carolina Bertani Gomes
OAB/MG 109.150
OAB/MG117.738
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01/099/6 1 CL I. T. 00 dtrl
EXMO. SR . DR. SOBREJUIZ PRESIDENTE DA COLENDA la TURMA
RECURSAL DA COMARCA DE IPATINGAMG
EXMO. SR . DR. SOBREJUIZ PRESIDENTE DA COLENDA 1a TURMA
RECURSAL DA COMARCA DE IPATINGAMG
Recurso n°: 0127296.53.2010.8.130313.
REAL VIDA EPREVIDÊNCIA SEGUROS S.A, já qualificada nos
autos do Recurso em epígrafe, interposto por BOANERGES
SOARES DE VASCONCELOS NETO, vem perante V. Ex.a, por
seus procuradores infra-assinados, apresentar suas CONTRARAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto em face
de Acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal da Comarca
de Divinópolis/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
Termos em que pede deferimento.
Belo Horizonte, 18 de setembro de 2009.
P.p j_e ardo Lara Oliveira
OAB/MG 86.941
P.p Mateus de Andrade Mascarenhas
OAB/MG 85.182
P.p Stepherson Vieira Lacerda
OAB/MG117.738
P.p Carolina Bertani Gomes
OAB/MG 109.150
EXCELENTISSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO EGRÉGIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECORRENTE: BOANERGES SOARES DE VASCONCELOS NETO
RECORRIDA: REAL VIDA E PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A
Recurso n°: 0127296.53.2010.8.130313.
Pela recorrida: Cia de Seguros Minas Brasil
DOUTA CORTE JULGADORA
Entende a ora agravada que as razões de sua antítese
merecem prevalecer integralmente, motivo pelo qual se requer a
manutenção integral do julgado proferido na instância ordinária.
1 — DA MANUTENÇÃO DO JULGADO
Doutos Ministros,
Data maxima venia, fragilíssimas as razões apresentadas nesta
sede recursal, com a intenção ímpar de abalar a perfeita prestação
jurisdicional, desmerecendo qualquer reparo os votos proferidos pela 2a Turma
Recursal da Comarca de Divinópolis/MG, quanto a matéria suscitada pela
Recorrente.
2 - DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
Ínclitos Ministros,
O presente recurso extraordinário não poderá prosperar em face
da ausência de requisito essencial ao seu conhecimento, qual seja, o
prequestionamento da matéria invocada como ofendida. Veja-se:
Neste momento, cabe ressaltar que o recorrente argüiu, apenas
no recurso extraordinário, que o acórdão infringiu a disposição do artigo
198, I, do CPC, bem como dos artigos 3°do Código Civil Brasileiro, mas, em
momento algum, tais normas foram devidamente prequestionadas
perante Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de lpatinga/MG.
Aliás, os referidos dispositivos legais sequer foram objeto de
julgamento pela
Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de
Ipatinga/MG, sendo que não foram alegados pelo recorrentenos embargos
de declaração interpostos, restando prejudicado o prequestionamento
necessário à apreciação do presente recurso especial.
O que pretende o recorrente é tentar suprimir a previsão contida
na Súmula 356 do STF e 98 desse Colendo Tribunal Superior.
Claro está, portanto, que o recorrente não se desincumbiu de
prequestionar perante o Tribunal a quo a matéria deduzida no Recurso
Extraordinário, circunstância essa que conduz ao seu não conhecimento em
razão da ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja,
o prequestionamento.
Para que o Recurso Especial seja admitido faz-se necessário
que a instância inferior tenha analisado e debatido
expressamente, por
ocasião do julgamento do acórdão recorrido, a questão relativa a
constitucionalidade, que fundamentou a interposição do recurso sobredito.
3
Assim, indispensável que haja prequestionamento para que a
instância ordinária possa se manifestar sobre os dispositivos legais tidos por
violados, pois, sem manifestação expressa, impossível a caracterização de
qualquer violação, pelo que se conclui que não haverá violação a Constituição
Federal de1988, se o Turma Recursal
a quo
não se manifestou
expressamente sobre a norma jurídica argüida em sede de Recurso
Extraordinário.
Destarte, em se considerando evidenciada a ausência de um
requisito formal inerente ao Recurso Extraordinário interposto, qual seja, a
apreciação da questão constitucional suscitada no recurso pela instância
ordinária, inadmissível que este recurso seja conhecido por esta Colenda
Turma do Supremo Tribunal Federal, em face da não presença de todos os
pressupostos de sua admissibilidade.
3 — DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Ínclitos Srs. Ministros,
Inicialmente, cabe ressaltar que as conclusões do acórdão
recorrido assentaram-se em provas e fatos contidos no presente
processado. Desta forma, após analisar e definir a relevância das
alegações das partes e do conjunto probatório dos autos, a Turma
Recursal passou a inferir e aplicar as normas cabíveis e atinentes à
espécie.
Desta forma, para que se possa admitir a pretensão da
recorrente de erro de interpretação legal, negativa de vigência ou
ferimento de qualquer espécie à norma jurídica aplicada, necessário
4
torna-se nova análise dos fatos e provas inseridas no processo, o que não
se admite em sede de Recurso Extraordinário.
Certo é que o exame e decisão acerca de circunstâncias
fático-documentais do processo encerram-se, em termos definitivos, nas
instâncias ordinárias, motivo pelo qual não se admite que a instância
excepcional, que não representa uma terceira instância, promova juízo
sobre o fatos que a Turma Recursal, que julgou o Recurso, considerou ou
não demonstrado.
Percebe-se portanto que, a parte recorrente pretende a
investigação e análise das circunstâncias fático-probatórias contidas no
presente processado, situação esta incompatível com a finalidade e os
objetivos do Recurso Extraordinário, pelo que esse deve ser inadmitido.
4 — DO DESCABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ARTIGO 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Doutos Ministros,
O presente Recurso Extraordinário não poderá prosperar face a
ausência de requisito essencial ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência
de uma das hipóteses previstas no artigo 102, inciso III, da Constituição
Federal.
Conforme previsão do referido dispositivo constitucional:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
5
QuOVI
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
'
Constituição,
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluida_pela
Emenda Constitucional n° 45, de 2004J"
No caso dos autos, conforme afirma o próprio recorrente em sua
peça recursal, foi alegada violação à dispositivo de lei federal, quais sejam os
artigos 219, caput e parágrago 1° do Código de Processo Civil, e 202, I, do
Código Civil de 2002.
Assim sendo, verifica-se que, no caso em julgamento, não restou
configurada qualquer das hipóteses de cabimento de Recurso Extraordinário,
previstas no artigo 102, III, da Constituição Federal.
A alegada violação de lei federal, que se ressalte, também não
ocorreu na hipótese dos autos, desafiaria Recurso Especial ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça, recurso inadmissível no procedimento adotado
pelos Juizados Especiais, conforme entendimento sedimentado na Súmula 203
daquele Tribunal Superior:
"Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por
órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."
Neste sentido, uma vez que a indignação do recorrente tem por
fundamento o acolhimento da prejudicial de prescrição, matéria amparada por
lei federal, e não pela Constituição da República, não merece prosperar o
presente Recurso Extraordinário, não lhe restando outro destino senão lhe ser
negado seguimento.
5 — DA REPERCUSSÃO GERAL
Outro requisito de admissibilidade, exigido a partir da EC 45/2004,
que acrescentou o §3°, ao art. 102 da Constituição da República, trata-se da
repercussão geral do tema a ser objeto do recurso extraordinário.
Tal instituto não restou caracterizado no presente caso, sendo
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queaprtcon,lémdeagrvioçãàmtéaprdolei
federal, o que não é matéria de Recurso Extraordinário, sequer demonstra que
a divergência ocasionada era de repercussão geral.
Corroborada, pois, a necessidade de ser negado seguimento ao
presente Recurso Extraordinário.
6 - DO IMPROVIMENTO DO RECURSO
Ilustres Ministros,
Repita-se, em primeiro lugar, que falta ao recurso interposto os
pressupostos de admissibilidade a dar ensejo ao seu mero seguimento e
conhecimento, o que se requer seja, desde logo, analisado pelos Doutos
Ministros e, consequentemente, negado o seu prosseguimento.
Na absurda hipótese de entender-se pelo cabimento do presente
Recurso Extraordinário, no mérito propriamente dito, não há que se falar em
erro no julgamento.
O legislador previu, no artigo 206, § 3°, inciso IX do Código Civil
a regra dos prazos prescricionais para o caso em julgamento:
"Art. 206. Prescreve:
§ 3. Em 3 (três anos):
IX — a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório".
Portanto, dúvidas não pairam acerca da prescrição, à luz dos
preceitos legais, tendo em vista que o alegado sinistro de morte, ocorreu em
26.11.1997.
Assim sendo, tendo em vista a data da ocorrência do alegado
sinistro de invalidez permanente noticiado na peça inaugural, o prazo
prescricional a ser considerado é, pois, aquele do Código Civil de 2002, cuja
vigência teve início em 12/01/2003.
Com efeito, de qualquer sorte, o recorrente, eventual beneficiário
do seguro obrigatório DPVAT, teria até o dia 12.01.2006 para requerer a
indenização diante do segurador.
Sucede que, como muito bem colocado pelo Ilustre Julgador
Primevo, a presente demanda somente foi instaurada em 23.07.2009, depois
de passados mais de três anos do termo a quo do prazo prescricional.
Aliás, vale dizer que não houve qualquer prova nos autos da
ocorrência de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Ora Excelências, Dormientibus non sucurrit jus.
Nota-se, pois, que o recorrente perdeu o direito de acionar a tutela
jurisdicional do Estado para qualquer pretensão de pagamento de indenização
do seguro obrigatório DPVAT.
Desta forma, irretocável o v. Acórdão proferido pela Turma
Recursal da Comarca de Divinópolis, eis que imperiosa a extinção do feito com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, face à prescrição
da pretensão autoral.
Assim sendo, na remota hipótese de se entender pelo
prosseguimento do presente Recurso Extraordinário, requer a recorrida seja
negado provimento ao mesmo, para que seja integralmente mantido o v.
Acórdão proferido pela 1 a Turma Recursal da Comarca de lpatinga/MG.
7 - CONCLUSÃO
Ex positis, requer, inicialmente, não seja conhecido o presente
Recurso Extraordinário, por ser flagrante a irregularidade deste, em face
da ausência dos requisitos formais extrínsecos de admissibilidade.
$
Sucessivamente, caso seja conhecido, requer que o mesmo não
seja provido, mantendo in tottum o v. acordão proferido pela 1 a Turma
Recursal Cível do Grupo Jurisdicional de Ipatinga/MG.
Termos em que, respeitosamente, pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2010.
P.p
ard-O- Lara Oliveira
OAB/MG 86.941
P.p Stepherson Vieira Lacerda
OAB/MG117.738
P.p Mateus de Andrade Mascarenhas
OAB/MG 85.182
P.p Carolina Bertani Gomes
OAB/MG 109.150
9
Turma Recursal de Ipatinga
Processo Recursal no. 313 10 012729-6
Origem: Comarca de Ipatinga - Processo n° 313 09 288498-7
Recorrente (s):
Boanerges Soares de Vasconcelos Neto
Recorrido (a) (s):
Real Previdência de Seguro S/A
Advogado (a) (s):
Dr. Antônio Basílio Cardoso e Elizabeth do Carmo Soares Jordão Pinto.
Interposto Recurso Extraordinário, fls. 74/94, há de ser avaliada a
admissibilidade ou não do mesmo.
Recebido o recurso, aberta vista a parte recorrida, foram apresentadas
contra-razões às fls. 100/111.
Não se presta o REXT para discutir ou rever questões atinentes às provas.
Não houve ofensa aos arts. 5°, XXXV e LV da CF, não se fazendo
presente a questão da relevância e menos ainda a ocorrência da repercussão geral.
Não há violação ao princípio da legalidade, o devido processo legal, com o
direito de ação e defesa, foi plenamente assegurado, inclusive o duplo grau de jurisdição.
Não há ofensa ao art. 5°. XXXV e LV, no julgado, ao contrário, há uma
afirmação do mesmo, mas, a questão não é de sua violação, pretende a recorrente seja reavaliada a
questão probatória e interpretação de legislação federal.
De igual forma, houve uma afirmação ao princípio da inafastabilidade da
jurisdição, e, não o inverso.
As questões enumeradas no art. 102 da Constituição Federal, não são
exemplificativas, mas, taxativas, não se enquadrando o recurso nos preceitos ali contidos, há de ser
inadmitido.
A possível ofensa reflexa não é admitida para interposição de REXT.
J. Cretella Júnior, Comentários à Constituição, Forense Universitária,
1992, 1'. Ed., Vol. VI, pág. 3076, com sua autoridade, afirma:
"É, pois„ a Constituição, jamais a lei ordinária, o texto que fixa a
competência da Corte Suprema, enumerada a regra jurídica constitucional, de modo taxativo, as
hipóteses que ocorrem. Competência, é, assim, a medida exata da jurisdi , a fixação precisa da
1
area de ação, no campo de atuação preciso, reservado ao Supremo Tribunal Federal, no exercício
de sua competência outorgada pela regra jurídica incluída no texto máximo".
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL — RECURSO
EXTRAORDINÁRIO — PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356) — ALEGAÇÃO DE . OFENSA INDIRETA A CF INADMISSIBILIDADE — MATÉRIA DE FATO — SÚMULA 279 — 1.
Não prequestionados, no acórdão recorrido, os temas constitucionais suscitados no RE, este não e
de ser admitido (Súmulas 282 e 356). 2. Nem admite a jurisprudência do STF, em RE, alegação de
ofensa indireta a CF, por ma interpretação de normas infraconstitucionais. 3. Menos ainda quando
se torne indispensável o reexame de matéria de fato, segundo as provas examinadas nas instâncias
ordinárias (Súmula 279). 4. Agravo improvido".
STF — AGRAG 153.928 — R.I — 1' T. - Rel. Min. Sydney Sanches — DJU
01.03.1996
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO —
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — REEXAME DE PROVA — INADMISSIBILIDADE —
SÚMULA 279 — Recurso extraordinário obstado porque, para dissentir-se da decisão das instâncias
ordinárias que concluíram, com base nas provas coligidas, não ser a agravante destinatária do artigo
19 do ADCT, seria necessário reexame de matéria fática. Impossibilidade de, na instância extrema,
proceder-se a tal reexame".
STF — AGRAG 153.293 — RS — 2' T. Rel. Min. Paulo Brossard- DJU
02.09.1994
"RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
FALTA
DE
PREQUESTIONAMENTO — REEXAME DE PROVA — INADMISSIBILIDADE — Não é a
natureza intrínseca da questão envolvida, mas o fundamento normativo da alegação da parte que
permite identificar, no regime constitucional vigente, a admissibilidade do recurso extraordinário —
ARv. 12.072. Tema constitucional não prequestionado. O apelo derradeiro não se presta ao
reexame de prova".
STF — AGRAG 140.200 — SP — 2' T. — Rel. Min. Francisco Rezek — DJU
12.11.1993
r"
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO — ALEGAÇÃO DE OFENSA
INDIRETA AO ART. 153, § 3°, DA CF DE 1967/1969 (VIOLAÇÃO DE DIREITO
ADQUIRIDO), POR MÁ APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO C. CIVIL SOBRE
PRESCRIÇÃO (172 E 173 DO C. CIVIL) — INADMISSIBILIDADE — 1. Os acórdãos recorridos
limitaram-se a interpretar dispositivos do Código Civil, relativas a prescrição, sem entrar no exame,
realmente desnecessário, de matéria constitucional (sobre direito adquirido). 2. E a jurisprudência
do STF não admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta a CF, por interpretação
de lei ordinária".
STF — AGRAG 125.313 — SP — 1' T. — Rel. Min. Sydney Sanches — DJU
17.03.1989
O Supremo Tribunal Federal, apreciando inúmeros agravos pertinentes á
questão, desacolheu os mesmos, cabendo ressaltar o AI 587.303-2, Rel. Ministro Cézar Peluso:
"Decisão: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na
instância de origem, indeferiu o processamento de recurso extraordinário ccy ra acórdão de Turma
Recursal de Ipatinga/MG.
(/
2
No Recurso Extraordinário, a recorrente alega violação ao disposto nos
arts. 5°., ll, X, XXXV, LIV e 93, IX da Constituição Federal.
2. Incognoscível o agravo.
Está incompleto o recurso pois a parte ora agravante não apresentou cópia
da certidão de intimação do acórdão impugnado, como exige o art. 544. § 1°. do CPC.
É velha e aturada a jurisprudência da Corte, que assentou ser ônus da parte
agravante promover a total, integral e oportuna formação do instrumento, para cognição do recurso
(Súmula 288; Al n°. 214.562-AgR-SC. Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 11.09.1998; AI n°. 204.057AgR-SP, Rel. Min. Sidney Sanches, DJ de 01.10.1999; AI n°. 436010-AgR-RS, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ de 26.09.2003; A1436371-ED-SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 26.09.2003; AI n°.
431.665-AgR-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 30.04.2004; e AI n°. 481.544-AgR-RS, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ de 07.05.2004).
3. Ainda que superado este óbice, melhor sorte não teria a parte ora
recorrente. Á exceção do inciso X do art. 5°., os temas constitucionais suscitados no apelo extremo
não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do
prequestionamento, que deve ser explícito (Súmula 282).
Em caso análogo o Ministro Sepúlveda Pertence, ainda ponderou:
0" "Os dispositivos tidos como violados não foram utilizados nas razões de
decidir do acórdão recorrido. Ausente, portanto, o prequestionamento das normas invocadas no
recurso extraordinário, sendo, pois, inútil a tentativa da ora recorrente de forçar, nos embargos
declaratórios, a adoção desse fundamento pelo tribunal a quo"(AI 490457, julgado em 26.04.04).
Ademais, o acórdão impugnado decidiu a causa com base no conjunto
fático-probatório e na legislação infraconstitucional, de modo que, eventual ofensa á Constituição
Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não
tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, será. de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta á
Constituição da República, e muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279),
aplicando-se, ainda, quanto ao princípio da legalidade, a súmula 636.
E suposta ofensa às garantias constitucionais de contraditório e da ampla
defesa configurada aqui, ofensa meramente reflexa á Constituição da República, porque sua
eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é
inadmissível, como já notou a Corte em caso análogo: "em regra, as alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando
muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que
impede a utilização do recurso extraordinário"(AI n°. 372.358-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Dl
de 11.06.02. Cf. ainda Al n°. 360265, AgR, Rel. Min. Celso Mello, DJ de 20.09.2002).
Por fim, quando a alegação de ofensa ao art. 93, IX da Constituição da
República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, pois, como se decidiu no RE n°.
140370, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence:
"O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja
fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato e de direito
da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional".
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1°. do RISTF, art. 38
da Lei n°. 8038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC). Publique-se. Int. Brasília, 31 de março de 2006.
Ministro Cézar Peluso. Relator".
3
Ainda da lavra do Ministro Cézar Peluso, a apreciação da questão
pertinente á Telesp no Agravo Regimental no agravo de instrumento 502338-6, tendo como
agravante TELESP e agravado Rogério S. Venâncio Pires, julgado em 19 de outubro de
2004,exarada a seguinte ementa:
"Ementa: 1. Recurso Extraordinário. lnadmissibilidade. Recurso cobrança
indevida de conta telefônica. Negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Matéria
infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por
objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até inobservância
de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta á Constituição da República.
2. Recurso. Agravo regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2°.
cc. arts, 14, II e III e 17, VII do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado".
Da lavra do Min. Gilmar Mendes, Al 614.160-1, oriundo da Turma
Recursal de Ipatinga, com a seguinte decisão:
"Decisão: Trata-se de agravo contra decisão que negou prosseguimento a
recurso extraordinário fundado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face de
acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, a qual condenou a agravante ao pagamento de
indenização decorrente de danos morais, em razão da inclusão indevida do nome da agravada no
cadastro de inadimplentes.
Alega-se violação aos arts. 5°., II, X, XXXV, LIV e 93, IX da Carta Magna.
No que concerne à alegada ofensa ao artigo 5°, I, XXXV e LIV. da
Constituição Federal, verifica-se que esta Corte firmou entendimento segundo o qual, em regra, a
análise da ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal
ensejaria o exame da legislação infraconstitucional, v.g, o AgRAI 360.265, Rel. Celso de Mello, r
T., DJ 20.09.02, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que em regra, as alegações
de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
P"" decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição„
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. Recurso não
conhecido."
Quanto ao mérito, ambas as turmas deste Tribunal firmaram entendimento
segundo o qual a controvérsia está restrita ao âmbito da interpretação da legislação
infraconstitucional, se existente, seria reflexa. Nesse sentido, o Agrai 398.888, Rel., Min. Maurício
Corrêa, r. T. DJ 13.06.03, assim ementado:
"Ementa: Agravo regimental em agravo de instrumento. Responsabilidade
civil. Indenização do dano moral. Matéria infraconstitucional. Ofensa indireta. Inviabilidade do
recurso extraordinário.
Esta Corte tem firme entendimento de que não se admite recurso
extraordinário por ofensa indireta a preceito da Constituição Federal. I lipóte e em que o acórdão
4
impugnado fundamenta-se em normas infraconstitucionais referentes à responsabilidade pela
indenização do dano moral.
Agravo regimental a que se nega provimento".
No mesmo sentido, v.g. o AGrai 428.396, Rel. MIn. Sepúlveda Pertence,`
T., DJ 05.03.043; e o AgRAI 431984, Rel. Min. Carlos Britto, 1'. T., DJ 12.03.04.
Por fim, o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado.
Ademais, a decisão que nega acolhida à tese jurídica desenvolvida pela parte recorrente não
configura negativa de prestação jurisdicional, conforme já decidido por essa Corte, no AgRRE
345845, r. T, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 21.05.93, assim ementado:
"Sentença; exigência constitucional de fUndamentação: inteligência.
O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja
fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito
`da lide: declinadas no julgado as premissas corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional".
Assim nego seguimento ao agravo (art. 557, caput do CPC).
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2006
Ministro Gilmar Mendes - Relator".
Eventual interpretação da legislação ordinária, ainda que equivocada,
não enseja cabimento do recurso extraordinário.
"DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL
CIVIL — RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE —
INTERPRETAÇÃO DO ART. 458 DA CLT, RELACIONADA COM SALÁRIO INDIRETO E
FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS DA DENOMINADA UTILIDADE-TRANSPORTE —
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV E LV DO ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL — 1. A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 458 da CLT, relacionada com
o salário indireto e, mais precisamente, com os percentuais a serem fixados, na denominada
utilidade-transporte. A questão não envolve matéria constitucional e, ao contrário do sustentado no
agravo, o recurso de revista não foi conhecido por razões de ordem técnica, ou seja, porque
indemonstrada a divergência de julgados. 2. É de se observar, ainda, que no recurso de revista,
última oportunidade de prequestionamento em matéria trabalhista, nenhum tema constitucional foi
suscitado. 3. RE inviável. 4. Agravo improvido".
STF — AGRAG 189385 — T. — Rel. Min. Sydney Sanches — DJU
04.06.1999 — p. 3) JCLT.458
"DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL
CIVIL — RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE —
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CLT (ART. 461) — ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
INCISOS II, XXXV, LR/ E LV DO ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — AGRAVO — 1.0
TST considerou razoável a interpretação dada pelas instâncias ordinárias trabalhistas ao art. 461 da
CLT. Ora, a razoabilidade dessa interpretação, firmada pela Justiça competente, em última
instância, é questão infraconstitucional, que não enseja Recurso Extraordinário, até porque, neste,
não se admite alegação de ofensa indireta à CF, por má-interpretação de normas de legislação
ordinária. 2. Agravo improvido".
STF — AGRAG 189765 — P T. — Rei Min. Sydney Sanches — DJU
04.06.1999 — p. 3) JCLT.461
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO —
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS —
ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
5
INFRACONSTITUCIONAIS — IMPOSSIBILIDADE — A alegação de vulneração a preceito
constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária, há de ser direta e frontal, e não aquel
que demandaria interpretação de normas ordinárias e reapreciação da matéria fática. Agravo ,\
regimental a que se nega provimento".
STF — AGRAG 165322 — SC — 2' T. — Rel. Min. Mauricio Corrêa —
DJU 30.05.1997) (Ementas no mesmo sentido)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO — TEMA CONSTITUCIONAL —
PREQUESTIONAMENTO — INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS —
ALEGAÇÃO DE OFENSA INDIRETA A CONSTITUIÇÃO — 1. Havendo o acórdão
extraordinariamente recorrido julgado a causa, com base apenas em legislação infraconstitucional,
e impertinente a alegação de ofensa direta ao art. 165, XVI da EC n° 1/1969, a falta de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. É pacífica, por outro lado, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não conhecer de recurso extraordinário, quando trate de ofensa
indireta a Constituição, por ma interpretação de normas infraconstitucionais".
STF — AGRAG 125.851 — RJ —1' T. — Rel. Min. Sydney Sanches — DJU
09.12.1994)
,
Não foi demonstrada a repercussão geral, requisito de admissibilidade.
Insiste na questão da limitação de juros, questão de há muito superada pelo
Supremo Tribunal Federal.
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO —
PROCESSUAL CIVIL — REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL —
INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE APÓS 3.5.2007 — NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
FORMAL — AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO — 1- Repercussão
geral da questão constitucional: demonstração insuficiente. 2- Cabimento e admissibilidade de
embargos à execução. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 3- Imposição de
multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2°, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17,
inc. VII, do Código de Processo Civil".
STF — AgRg-AI 697.902-4 — Rel' Min. Cármen Lúcia — DJe 13.03.2009
—p.105
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO —
PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL — AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
—O recorrente, ao apresentar a preliminar de repercussão geral, no recurso extraordinário, não
r" fundamentou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, não observando o disposto no artigo
543-A, § 2°, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n° 11.418/06 e art. 327, § 1°, do
RISTF. Agravo regimental a que se nega provimento". STF — AgRg-RE 592.8829 — Rel. Min. Eros Grau — DJe 13.03.2009 — p. 186
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO —
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO — 1- A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de apresentar
preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais versadas no
apelo extremo. Descumpriu, portanto, a exigência de que trata o § 3° do art. 102 da Constituição
Federal, incluído pela EC 45/04 e regulamentado pelo art. 543-A do Código de Processo Civil, na
redação da Lei 11.418/06. 2- Agravo regimental desprovido".
ik."4
STF — AgRg-Al 704.955-4 — Rei. Carlos Britto — DJe 13.02.2009 p. 92
"CONSTITUCIONAL — PROCESSUAL CIVIL — REPERCUSSÃO
GERAL — AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO — SÚMULA 282 DO STF — MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL — OFENSA INDIRETA — ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5°,
XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO — AGRAVO IMPROVIDO — I — Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. II — O
acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável
à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
III — Não cabe RE por contrariedade ao art. 5°, XXX, LIV E LV, da Constituição, que, quando
muito, implicaria a mera ofensa reflexa ao texto constitucional. IV — Não há contrariedade ao art.
93, IX, da Carta Magna quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. V
— Agravo regimental improvido".
STF — Al-AgR 681925 — MG —1' T. — Rel. Min. Ricardo Lewandowski
— J. 27.11.2007
Dest•não estando a hipótese elencada no art. 102 da Constituição,
ário manejado.
inadmito o Recurso Extra
Carlo ohert de Faria
uiz Presidente da 1a Turma Recursal de Ipatinga
RECEBIMENTO
k(3) dias do Inês. 09 ---de-a)l-erecebi os presentes autos, que para con.,tkr
!2.vrei o termo.
Esertf~(5),
EXMO. SR . DR. SOBREJUIZ PRESIDENTE DA COLENDA 1a TURMA
RECURSAL DA COMARCA DE IPATINGAMG
Recurso n°: 0127296.53.2010.8.130313.
CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL, já qualificada nos autos do
Recurso em epígrafe, interposto por IZAIAS RODRIGUES DA
SILVA, vem perante V. Ex.a, por seus procuradores infraassinados, apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, interposto em face de Acórdão proferido
pela Egrégia Turma Recursal da Comarca de Divinópolis/MG,
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
Termos em que pede deferimento.
Belo Horizonte, 18 de setembro de 2009
.
P.p
Lara Oliveira
„.,,,,.pAB/NAG 86.941
P.p Mateus de Andrade Mascarenhas
OAB/MG 85.182
P.p
P.p Carolina Bertani Gomes
OAB/MG 109.150
p erson Vieira Lacerda
OAB/MG117.738
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO EGRÉGIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECORRENTE: Izaias Rodrigues da Silva
RECORRIDA: Cia de Seguros Minas Brasil
Recurso n°: 0127296.53.2010.8.130313.
Pela recorrida: Cia de Seguros Minas Brasil
DOUTA CORTE JULGADORA
Entende a ora agravada que as razões de sua antítese
merecem prevalecer integralmente, motivo pelo qual se requer a
manutenção integral do julgado proferido na instância ordinária.
1 — DA MANUTENÇÃO DO JULGADO
Doutos Ministros,
Data maxima venia, fragilíssimas as razões apresentadas nesta
sede recursal, com a intenção ímpar de abalar a perfeita prestação
jurisdicional, desmerecendo qualquer reparo os votos proferidos pela 2a Turma
Recursal da Comarca de Divinópolis/MG, quanto a matéria suscitada pela
Recorrente.
2 - DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
Ínclitos Ministros,
O presente recurso extraordinário não poderá prosperar em face
da ausência de requisito essencial ao seu conhecimento, qual seja, o
prequestionamento da matéria invocada como ofendida. Veja-se:
Neste momento, cabe ressaltar que o recorrente argüiu, apenas
no recurso extraordinário, que o acórdão infringiu a disposição do artigo
198, I, do CPC, bem como dos artigos 3°do Código Civil Brasileiro, mas, em
momento algum, tais normas foram devidamente prequestionadas
perante Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga/MG.
Aliás, os referidos dispositivos legais sequer foram objeto de
julgamento pela
Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de
Ipatinga/MG, sendo que não foram alegados pelo recorrentenos embargos
de declaração interpostos, restando prejudicado o prequestionamento
necessário à apreciação do presente recurso especial.
O que pretende o recorrente é tentar suprimir a previsão contida
na Súmula 356 do STF e 98 desse Colendo Tribunal Superior.
Claro está, portanto, que o recorrente não se desincumbiu de
prequestionar perante o Tribunal a quo a matéria deduzida no Recurso
Extraordinário, circunstância essa que conduz ao seu não conhecimento em
razão da ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja,
o prequestionamento.
Para que o Recurso Especial seja admitido faz-se necessário
que a instância inferior tenha analisado e debatido
expressamente, por
ocasião do julgamento do acórdão recorrido, a questão relativa a
constitucionalidade, que fundamentou a interposição do recurso sobredito.
Assim, indispensável que haja prequestionamento para que a
instância ordinária possa se manifestar sobre os dispositivos legais tidos por
violados, pois, sem manifestação expressa, impossível a caracterização de
qualquer violação, pelo que se conclui que não haverá violação a Constituição
Federal de1988, se o Turma Recursal
a quo
não se manifestou
expressamente sobre a norma jurídica argüida em sede de Recurso
Extraordinário.
Destarte, em se considerando evidenciada a ausência de um
requisito formal inerente ao Recurso Extraordinário interposto, qual seja, a
apreciação da questão constitucional suscitada no recurso pela instância
ordinária, inadmissível que este recurso seja conhecido por esta Colenda
Turma do Supremo Tribunal Federal, em face da não presença de todos os
pressupostos de sua admissibilidade.
3 — DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Ínclitos Srs. Ministros,
Inicialmente, cabe ressaltar que as conclusões do acórdão
recorrido assentaram-se em provas e fatos contidos no presente
processado. Desta forma, após analisar e definir a relevância das
alegações das partes e do conjunto probatório dos autos, a Turma
Recursal passou a inferir e aplicar as normas cabíveis e atinentes à
espécie.
Desta forma, para que se possa admitir a pretensão da
recorrente de erro de interpretação legal, negativa de vigência ou
ferimento de qualquer espécie à norma jurídica aplicada, necessário
4
torna-se nova análise dos fatos e provas inseridas no processo, o que não
se admite em sede de Recurso Extraordinário.
Certo é que o exame e decisão acerca de circunstâncias
fático-documentais do processo encerram-se, em termos definitivos, nas
instâncias ordinárias, motivo pelo qual não se admite que a instância
excepcional, que não representa uma terceira instância, promova juízo
sobre o fatos que a Turma Recursal, que julgou o Recurso, considerou ou
não demonstrado.
Percebe-se portanto que, a parte recorrente pretende a
investigação e análise das circunstâncias fático-probatórias contidas no
presente processado, situação esta incompatível com a finalidade e os
objetivos do Recurso Extraordinário, pelo que esse deve ser inadmitido.
4 — DO DESCABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ARTIGO 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Doutos Ministros,
O presente Recurso Extraordinário não poderá prosperar face a
ausência de requisito essencial ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência
de uma das hipóteses previstas no artigo 102, inciso III, da Constituição
Federal.
Conforme previsão do referido dispositivo constitucional:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuarnente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(--)
lii - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
5
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela
Emenda Constitucional n° 45, de 2004)"
No caso dos autos, conforme afirma o próprio recorrente em sua
peça recursal, foi alegada violação à dispositivo de lei federal, quais sejam os
artigos 219, caput e parágrago 1° do Código de Processo Civil, e 202, I, do
Código Civil de 2002.
Assim sendo, verifica-se que, no caso em julgamento, não restou
configurada qualquer das hipóteses de cabimento de Recurso Extraordinário,
previstas no artigo 102, III, da Constituição Federal.
A alegada violação de lei federal, que se ressalte, também não
ocorreu na hipótese dos autos, desafiaria Recurso Especial ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça, recurso inadmissível no procedimento adotado
pelos Juizados Especiais, conforme entendimento sedimentado na Súmula 203
daquele Tribunal Superior:
"Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por
órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."
Neste sentido, uma vez que a indignação do recorrente tem por
fundamento o acolhimento da prejudicial de prescrição, matéria amparada por
lei federal, e não pela Constituição da República, não merece prosperar o
presente Recurso Extraordinário, não lhe restando outro destino senão lhe ser
negado seguimento.
5 — DA REPERCUSSÃO GERAL
Outro requisito de admissibilidade, exigido a partir da EC 45/2004,
que acrescentou o §3°, ao art. 102 da Constituição da República, trata-se da
repercussão geral do tema a ser objeto do recurso extraordinário.
6
Tal instituto não restou caracterizado no presente caso, sendo
que a parte recorrente, além de alegar violação à matéria amparada por lei
federal, o que não é matéria de Recurso Extraordinário, sequer demonstra que
a divergência ocasionada era de repercussão geral.
Corroborada, pois, a necessidade de ser negado seguimento ao
presente Recurso Extraordinário.
6 — DO IMPROVIMENTO DO RECURSO
Ilustres Ministros,
Repita-se, em primeiro lugar, que falta ao recurso interposto os
pressupostos de admissibilidade a dar ensejo ao seu mero seguimento e
conhecimento, o que se requer seja, desde logo, analisado pelos Doutos
Ministros e, consequentemente, negado o seu prosseguimento.
Na absurda hipótese de entender-se pelo cabimento do presente
Recurso Extraordinário, no mérito propriamente dito, não há que se falar em
erro no julgamento.
O legislador previu, no artigo 206, § 3°, inciso IX do Código Civil
a regra dos prazos prescricionais para o caso em julgamento:
"Art. 206. Prescreve:
§ 3. Em 3 (três anos):
IX — a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório".
Portanto, dúvidas não pairam acerca da prescrição, à luz dos
preceitos legais, tendo em vista que o alegado sinistro de morte, ocorreu em
26.11.1997.
Assim sendo, tendo em vista a data da ocorrência do alegado
sinistro de invalidez permanente noticiado na peça inaugural, o prazo
prescricional a ser considerado é, pois, aquele do Código Civil de 2002, cuja
vigência teve início em 12/01/2003.
7
•
Com efeito, de qualquer sorte, o recorrente, eventual beneficiário
do seguro obrigatório DPVAT, teria até o dia 12.01.2006 para requerer a
indenização diante do segurador.
Sucede que, como muito bem colocado pelo Ilustre Julgador
Primevo, a presente demanda somente foi instaurada em 23.07.2009, depois
de passados mais de três anos do termo a quo do prazo prescricional.
Aliás, vale dizer que não houve qualquer prova nos autos da
ocorrência de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Ora Excelências, Dormientibus non sucurrit jus.
Nota-se, pois, que o recorrente perdeu o direito de acionar a tutela
jurisdicional do Estado para qualquer pretensão de pagamento de indenização
do seguro obrigatório DPVAT.
Desta forma, irretocável o v. Acórdão proferido pela Turma
Recursal da Comarca de Divinópolis, eis que imperiosa a extinção do feito com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, face à prescrição
da pretensão autoral.
Assim sendo, na remota hipótese de se entender pelo
prosseguimento do presente Recurso Extraordinário, requer a recorrida seja
negado provimento ao mesmo, para que seja integralmente mantido o v.
Acórdão proferido pela 1a Turma Recursal da Comarca de Ipatinga/MG.
7 - CONCLUSÃO
Ex positis, requer, inicialmente, não seja conhecido o presente
Recurso Extraordinário, por ser flagrante a irregularidade deste, em face
da ausência dos requisitos formais extrínsecos de admissibilidade.
8
Sucessivamente, caso seja conhecido, requer que o mesmo não
seja provido, mantendo in tottum o v. acordão proferido pela 1 a Turma
Recursal Cível do Grupo Jurisdicional de Ipatinga/MG.
Termos em que, respeitosamente, pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2010.
rdo Lara Oliveira
AB/MG 86
OAB/MG117.738
P.p Mateus de Andrade Mascarenhas
OAB/MG 85.182
,
P.p Carolina Bertani Gomes
OAB/MG 109.150
9
Conclusão
Aos 17.09.2010, faço estes autos cls ao MM. Juiz de Direito Presidente da
Turma Recursal de Ipatinga.
A (o) Escrivã (ão)
dW.'";"
As contra-razões já foram anexadas às fls. 100.
O juízo de admissibilidade do REXT foi exarado às fls. 112.
Aguard decurso de prazo para interposição ou não do AI.
Ip
de sete bro de 2010.
■
rios
erto de Faria
uiz Presidente da 1a Turma Recursal
Recebimento
Aos & dias do mês de j2irstn,Q do ano de 2010 ,
recebi os presentes autos.
Do que para constar, lavrei este termo.
Escrivã (ão)
iSk)t
-
°M
14
SÉFORA ASTOS
ADVOCACIA
SUBSTABELECIMENTO
SÉFORA DA CONCEIÇÃO FERNANDES BASTOS, brasileira, solteira, advogada,
inscrita na OAB/ MG sob o n° 97.012 SUBSTABELECE, com reserva de poderes
para carga, cópias e desentranhamento/recebimento de documentos, na pessoa de
CLÁUDIA MELADO DE SOUZA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/ES
coo o n° 9.050, com escritório na Rua Pedro Nolasco, n° 108, sala 07, Centro, Cel.
Fabriciano/ MG.
Cel. Fabriciano, 16 de setembro de 2.010.
SÉFORA DA C
CEIÇÃO FERNANDES BASTOS
OAB/MG 97.012
E-mail: [email protected] / Tel: 3841-31140
Rua Pedro Nolasco, 108, Loja 07
Centro - Cel. Fabriciano - MG
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CE /
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jpatir0)-1
Cód. 10.25.097-2
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aj)-7'
0-2 cp
jfi s 050
LLS
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
1 - kn
COMARCA IPATINGA
29/09/201
18u04
DISTRIBUIÇA0
R ,
N
----PROCESSO 0229977-04.2010.8.13.0313
AGRAVO DE INSTRUMENTO
VALOR CAUSA: 0.00
.,'.
DISTRIBUíDO POR DEPENDÊNCIA
29/09/2010 AS 18g04z09
AO FEITO:: 0127296-53.2010.8.13.0313
lã T. RECURSAL CíNEL
JUIZ(A) DO PROCESSO:
JOSÉ CLEMENTE PIEDADE DE ALMEIDA
-
Cód. 10.25.097-2
Certidão
Certifico que autuei e registrei os
presentes autos no livro próprio
sob o n°. 31310022997-7
Ipatinga, 29.09.2010
O (a) Escrivão (ã)
O'N
1.4
(1))./
Conclusão
Aos
/
/2010, faço estes autos cls ao MM. Juiz de Direito Presidente da
1". Turma Recursal de Ipatinga.
A (o) Escrivã (ão)
Interposto Recurso Extraordinário foi o mesmo inadmitido.
Em razão da não admissão do REXT, interposto agravo de instrumento.
Vista ao agravado.
patin
de ago%t4 de 2010.
Carl
de Faria
Juiz de Direito
Recebimento
Aos / g dias do mês de
/4)
recebi os presentes autos.
Do que para constar, lavrei este termo.
Escrivã (ão)
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do ano de 201 P,
t:411 1i49
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1\74. I
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SOBREJUIZ PRESIDENTE DA COLENDA
TURMA RECURSAL DA COMARCA DE IPATINGA/MG
Recurso n°: 0313.10.022997-7
TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, antiga REAL SEGUROS S/A, já
qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto por
BOANERGES SOARES DE VASCONCELOS NETO, vem perante
Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, apresentar
suas CONTRA-MINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto
contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário
apresentado pelo autor. pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
Termos em que pede deferimento.
Belo Horizonte, 03 de novembro de 2010.
P.p. Greice Luzia Pozza
OAB/MG 90.371
P.p Mateus de Andrade Mascarenhas
OAB/MG 85.182
P.p Bayard Peixoto Alvim
OAB/MG 99.283
P.p Carol* a Bertani Gomes
OAB/MG 109.150
t
tE
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO EGRÉGIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
/L.,:/b I 43
AGRAVANTE: BOANERGES SOARES DE VASCONCELOS NETO
AGRAVADA: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, antiga REAL SEGUROS S/A
DOUTA CORTE JULGADORA
Entende a ora agravada que as razões de sua antítese merecem
prevalecer integralmente, motivo pelo qual se requer a manutenção integral da
decisão que negou seguimento ao apelo extraordinário interposto pelo autor.
1 — DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Doutos Ministros,
Data maxima venia. fragilíssimas as razões apresentadas nesta sede
recursal. com a intenção ímpar de abalar a perfeita prestação jurisdicional,
desmerecendo qualquer reparo a decisão proferida pela Colenda Turma Recursal da
Comarca de lpatinga/MG, que negou seguimento ao recurso extraordinário
interposto pelo autor.
2 — DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Ínclitos Ministros,
Inicialmente, cabe ressaltar que as conclusões do julgado contra o
qual foi interposto o recurso extraordinário assentaram-se em provas e fatos
contidos no presente processado Desta forma, após analisar e definir a
relevância das alegações das partes e do conjunto probatório dos autos, a
Turma Recursal passou a inferir e aplicar as normas cabíveis e atinentes à
espécie
.
Desta forma, para que se possa admitir a pretensão da
recorrente, ora agravante, de erro de interpretação legal, negativa de vigência
ou ferimento de qualquer espécie à norma jurídica aplicada, necessário tornase nova análise dos fatos e provas inseridas no processo, o que não se admite
em sede de Recurso Extraordinário.
Certo é que o exame e decisão acerca de circunstâncias fáticodocumentais do processo encerram-se, em termos definitivos, nas instâncias
ordinárias, motivo pelo qual não se admite que a instância excepcional, que ,.-não representa uma terceira instância, promova juízo sobre o fatos que a ::' "\L
ir
C.) (
Percebe-se portanto que, o agravante pretende a investigação eNe2
análise das circunstâncias fático-probatórias contidas no presente processado,
situação esta incompatível com a finalidade e os objetivos do Recurso
Extraordinário, pelo que este deve ser inadmitido
3 — DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
Ínclitos Ministros,
O recurso extraordinário apresentado não poderá prosperar em
face da ausência de requisito essencial ao seu conhecimento. qual seja, o
prequestionamento da matéria invocada como ofendida.
A recorrente não aponta, em momento algum anterior ao presente
recurso, o dispositivo constitucional que alega ter sido sido contrariado pelo v.
Acórdão recorrido.
A norma do artigo citado no apelo extraordinário não foi
devidamente prequestionada perante o Colendo Colégio Recursal da Comarca
de lpatinga/MG
Ressalte-se, inclusive, que as alegações do agravante
remetem à eventual omissão e contradição no douto acórdão, que não
ocorreram.
Ora, Excelências, uma vez que sequer houve menção a preceitos
constitucionais no recurso interposto, por óbvio, não foi apreciada a matéria
pela Douta Turma Recursa
,
O que pretende a recorrente é tentar suprimir a previsão contida
na Súmula 356 deste Pretório Excelso.
Claro está, portanto, que a recorrente não se desincumbiu de
prequestionar perante o Tribunal a quo a matéria deduzida no Recurso
Extraordinário, circunstância esta que conduz ao seu não conhecimento em
razão da ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o
prequestionamento.
TurmaRecsl,qjgouRecrs,nidouãemstrado.
t
r
Para que o Recurso Extraordinário seja admitido faz-se
necessário que a instância inferior tenha analisado e debatido expressamente,
por ocasião do julgamento do acórdão recorrido, a questão relativa ao
dispositivo constitucional, que fundamentou a interposição do recurso
sobredito.
Assim, indispensável que haja prequestionamento para que a
instância ordinária possa se manifestar sobre os dispositivos tidos por violados,
pois, sem manifestação expressa, impossível a caracterização de qualquer
violação, pelo que se conclui que não haverá violação a dispositivo
constitucional. se o Tribunal a quo não se manifestou expressamente sobre a
norma jurídica arguida apenas em sede de Recurso Extraordinário.
Destarte, em se considerando evidenciada a ausência de um
requisito formal inerente ao Recurso Extraordinário interposto, qual seja, a
apreciação da questão suscitada no recurso pela instância ordinária,
inadmissível que este recurso seja conhecido por esta Colendo Supremo
Tribunal Federal, em face da não presença de todos os pressupostos de sua
admissibilidade.
4 — DO DESCABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ARTIGO 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Doutos Ministros .
O presente Recurso Extraordinário não poderá prosperar face a
ausência de requisito essencial ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência de
uma das hipóteses previstas no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
Conforme previsão do referido dispositivo constitucional:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
(,. )
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
4
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestack5 —é.m face desta
Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
(Incluída pela
Emenda Constitucional n° 45, de 2004)"
No caso dos autos, o recorrente insurge-se, na realidade, contra
decisão que decretou a prescrição de sua pretensão, matéria relativa à dispositivo
de lei federal.
Ressalte-se que o próprio agravante confessa que sua indignação
restringe-se a alegada afronta a dispositivo de lei, e não da Constituição
Federal.
Ademais, em seu pedido, o agravante pugna pela remessa dos
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão que não possui
competência para julgamento de Recurso Extraordinário, que, como cediço, é
de competência do Pretório Excelso, nos termos do artigo 102 da Constituição
da República.
Eventual irresignação do agravante, relativa a norma
infraconstitucional, deveria ter sido objeto do meio de impugnação cabível,
qual seja a reclamação endereçada ao Colendo STJ.
Percebe-se, pois, a desesperada manobra do agravante ao tentar levar
à apreciação desta Suprema Corte, matéria referente à suposta violação de
dispositivo de lei federal.
Assim sendo, verifica-se que, no caso em julgamento, não restou
configurada qualquer das hipóteses de cabimento de Recurso Extraordinário,
previstas no artigo 102, III, da Constituição Federal.
Ademais, ressalte-se que não há que se falar em violação ao duplo
grau de jurisdição, visto que a matéria arguida não enseja a interposição de recurso
extraordinário, o que, por sua vez, implica não conhecimento do recurso.
A alegada violação de lei federal, que se ressalte, também não ocorreu
na hipótese dos autos, desafiaria Recurso Especial ao Colendo Superior Tribunal de
Justiça, recurso inadmissível no procedimento adotado pelos Juizados Especiais,
sendo admitida, no máximo, a Reclamação endereçada àquele Colendo Tribunal
Superior.
Neste sentido, uma vez que a indignação do recorrente tem pór
fundamento o acolhimento da prejudicial de prescrição, matéria amparada por lei
federal, e não pela Constituição da República, não merece prosperar o presente
Recurso Extraordinário, não lhe restando outro destino senão lhe ser negado
seguimento.
5 — DA REPERCUSSÃO GERAL
Outro requisito de admissibilidade, exigido a partir da EC 45/2004, que
acrescentou o §3°, ao art 102 da Constituição da República, trata-se da
repercussão geral do tema a ser objeto do recurso extraordinário
Tal instituto não restou caracterizado no presente caso, sendo que a
parte recorrente. além de alegar violação à matéria amparada por lei federal, o que
não é matéria de Recurso Extraordinário, sequer demonstra que a divergência
ocasionada era de repercussão geral.
Ora. Excelências, admitir a tese alegada pelo recorrente, seria o
mesmo que admitir que toda e qualquer decisão que contrarie o entendimento de
uma das partes, seria de reprecussão geral, pois afetaria outros tantos indivíduos
com pretensão análoga.
Corroborada. pois, a necessidade de ser negado seguimento ao
presente Recurso Extraordinário.
6 — CONCLUSÃO
Ex positis,
face à manifesta inadmissibilidade do recurso
extraordinário, em razão da confessa alegação de afronta a texto de lei federal,
ou seja, norma infraconstitucional, requer a agravada seja negado provimento
ao presente agravo de instrumento, para que seja mantida a bem lançada
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interopsto.
Termos em que, respeitosamente, pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 03 de novembro de 2010.
P.p. Greice Luzia Pozza
OAB/MG 90.371
P.p Bayard Peixoto Alvim
OAB/MG 99.283
P.p Mateus de Andrade Mascarenhas
OAB/MG 5.182
P.p Cari letç Bertani Gomes
OAB/MG 109.150
SUBSTABELECIMENTO
•
Na qualidade de procuradores da TOMO MARINS SEGURADORA S.A antiga REAL
SEGUROS S/A, doravante denominada Outorgante, conforme instrumento de mandado anexo.
substabelecemos, com reservas de iguais, na pessoa dos Drs. ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO
SOARES; brasileiro, casado, CPF 079.397.286-87, OAB/IvIG sob o n° 28.072, EULER DE
0"`rik' MOURA SOARES FILHO, brasileiro, casado, CPF 4.83.650.926-20, OAB/MG.sob o n° 45.429,
RITA ALCYONE SOARES NAVARRO, brasileira, casada, CPF 566.388.336-34, OAB/MG
sob o n° 56.783, ANDRÉ LUIZ LIMA SOARES, brasileiro, casado. CPF 032.594.146-73,
OAB/MG sob o n° 101.33.2, LEONARDO LARA OLIVEIRA, brasileiro, solteiro. CPF
034.584.896-90, OAB/MG sob o n° 86.941, GREICE LUZIA POZZA, brasileira, solteira, CPF
935.102.680-91, OAB/MG sob o n° 90.371, MATEUS. DE ANDRADE MASCARENHAS,
brasileiro, solteiro, CPF 012.360.556-32, OAB/MG sob o n° 85.182, com escritório situado na
Rua Juiz de Fora, n° 273, 9° andar, Bairro Barro Preto, Belo Horizonte/MG, os poderes que me
foram conferidos para a plena defesa dos interesses da Outorgante nas ações que têm por objeto o
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre DPVÃT.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2009
Maristella de Farias M n S.ntns
172 OFICIO DE NOTAS - Tabeliao . Carlos Alberto Fir
Rua do Carmo, 63 - Centro - Rio dd'Uneiro. 2107-990 04' Re
SANTOS
Por semelbanca a firma de: 114RISTELLA DE FARIAS
Cod: 197A9CB54C4
Rio de Janeiro, 02 de Setembro de 2009. Calf.
Em testemunho
da verdade.
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PROCURAÇÃO
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TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Sampaio
Viana, n°44 — 10° andar, Paraíso — São Paulo — SP, CEP 04004-000, inscrita no CNPJ sob n°
33.164.021/0001-00, por seus representantes legais ao final assinados, nomeia e constitui seus bastantes
procuradores: MARCELO DAVOLI LOPES, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o número 143.370, inscrito no CPF/MF sob o número
132.870.808-06; MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS, brasileira, solteira, advogada, inscrita na
Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio de Janeiro, sob o número 135.132, inscrita no CPF/MF
sob o número 082.587.197-26, GUSTAVO CORRÊA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrita
na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio de Janeiro, sob o número 110.459, inscrito no
CPF/MF sob o número 053.004.067-08, todos com escritório à Rua Senador Dantas, n°74, 5° andar,
Centro, CEP 20031-205, no Município do Rio de Janeiro, RJ, aos quais, independentemente da ordem de
nomeação, confere plenos poderes, incluindo a Cláusula °Ad-Judicia et Extra", para atuar no foro em
geral, em qualquer Instância, Juízo ou Tribunal nas ações ou recursos competentes, e defender
a
Outorgante nas ações que lhe são contrárias, usando de todos os recursos legais, podendo firmar
compromisso, transigir, desistir, acordar, discordar, assinar temos, receber e dar quitação, nomear
prepostos para representar a Outorgante nas ações em que é parte, bem como.praticar todos os demais
atos necessários e em direito admitidos para o fiel cumprimento do presente mandato, inclusive
substabelecer no todo ou em parte, com reservas de poderes, tudo com o fim específico de promover a
.defesa dos interesses da Outorgante nas ações que têm por objeto o Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre — DPVAT.
São Paulo, 20 de Agosto de 2009
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MARCELO GOLDMAN
Diretor Executivo Técnico de Massificados
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Diretor Executivo de Sinistros
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Superintendência de Seguros Privados
PORTARIA SUSEP/DECON N 2 816, de 10 de julho de 2008
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO —
DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de
Seguros Privados, por meio da Portaria na 2.875, de 18 de março de 2008, tendo em vista o
disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n2 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do
processo SUSEP na 15414.003301/2005-13,
RESOLVE:
Art. 1 2 Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da
REAL SEGUROS S.A., CNPJ n2 33.164.021/0001-00, com sede social na cidade de São
Paulo — SP, que, na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 7 de julho de 2005,
aprovaram, em especial:
A mudança da denominação social para TOKIO MARINE
I—
SEGURADORA S.A.; e
II — A alteração do artigo 1 2 do Estatuto Social.
Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO
Departamento de Controle Econômico — DECON
Chefe
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Parte 4 - Fadipa