EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
DESEMBARGADOR
FEDERAL
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº xxxxxxxxxxxx/RS
xxxxxxxxxª TURMA DO TRF4
Objeto: Agravo de decisão não admitiu Recurso Extraordinário
xxxxxxxxxxxxxxx,
inscrita
no
CNPJ
sob
o
nº
xxxxxxxxxx, com sede à xxxxxxxxxxx, nº xxxxxxxx, xxxxxxxxxxx, RS, por seu
Advogado xxxxxxxxx, OAB/RS xxxxxxx, com escritório profissional à xxxxxxxxx,
Porto Alegre, RS, fone (fax) xxxxxxxxx, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxx inconformada
com a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário, interposto da
decisão do acórdão do processo que move contra a UNIÃO FEDERALFAZENDA NACIONAL, neste ato interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO,
requerendo sejam os autos, juntamente com as razões anexas, remetidos para o
Supremo Tribunal Federal, para processamento e reapreciação da matéria, nos
termos do artigo 544 do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2011.
xxxxxxxxxxx,
OAB/RS .
EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS
RAZÕES DO RECORRENTE
A decisão que não admitiu o recurso extraordinário
merece ser reformada.
O fundamento da decisão negatória de seguimento ao
RE foi que a ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil havida nos
autos não foi direta, mas reflexa.
Não houve qualquer explicação sobre o que se
entende por ofensa reflexa ou porque a decisão recorrida ofendeu reflexamente a
Constituição. O Exmo. Des. prolator da decisão apenas afirmou que a ofensa foi
reflexa.
Eis a decisão recorrida:
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de
Órgão Colegiado desta Corte que fixou honorários em R$2.000,00.
Aponta a parte recorrente contrariedade ao art. 5º da CF, e afronta ao
princípio da igualdade.
A pretensão recursal não merece trânsito, na medida em que a alegada
ofensa a preceito constitucional somente se verificaria de modo indireto e
reflexo, ao que não se presta o recurso extraordinário, consoante já
assentado pelo Egrégio STF, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A VENDA DE
BENS IMÓVEIS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. Para se verificar a existência
de violação dos dispositivos constitucionais invocados no recurso
extraordinário,
seria
necessário
o
reexame
da
legislação
infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário. Inexistência
de ofensa direta à Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF, Segunda Turma, AI 259950 AgR/PR, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, public. no DJE em 01.07.2009).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. NORMAS PROCESSUAIS. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das
questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF. II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição,
pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária.
Precedentes. III - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe
rever, em recurso extraordinário, questões processuais de natureza
infraconstitucional relativas aos requisitos de admissibilidade de recurso da
competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV - Não há
contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido
encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. V - Recurso
protelatório. Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido. (STF,
Primeira Turma, AI 742808 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
public. no DJE em 26.06.2009).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Porto Alegre/RS, 11 de janeiro de 2011.
Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro
Vice-Presidente
Conforme se denota do fundamento da decisão
recorrida, o prolator desta entende que quando houver necessidade de análise
de legislação ordinária a ofensa é indireta.
Porém, se neste caso não houve ofensa indireta
`Constituição Federal, pois a vingar o entendimento ora recorrido NUNCA
HAVERÁ OFENSA DIRETA.
Isso porque todo acórdão (norma jurídica individual e
concreta) tem como fundamento de validade uma norma positivada. A aplicação
de norma positivada não pode estar de forma contrária à Constituição Federal e
nem mesmo esta norma positivada pode conter um comando que seja contrário à
Constituição Federal.
No caso dos autos se trata da segunda hipótese,
pois a norma em si, o parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo
Civil afronta à Constituição Federal, independentemente da forma em que
seja interpretado.
Tanto é verdadeira esta afirmação que recentemente
foi provido o primeiro agravo de decisão de não admissão de recurso
extraordinário, que trata exatamente sobre este tema, agravo oriundo de
uma apelação cível deste Tribunal Regional Federal, na qual atua como
Advogado o Signatário.
Eis a decisão monocrática que deu provimento ao
agravo para fazer subir o RE igual a este:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão
que não admitiu recurso extraordinário (102, III, a, da Constituição) contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que versou sobre a
constitucionalidade do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Subam os autos do recurso extraordinário, para melhor exame
(RISTF, art. 21, VI).
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2010.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Portanto,
o
recurso
extraordinário
é
cabível,
merecendo ser admitido, pois a ofensa foi direta e contrariou o disposto no caput
do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Para melhor explicitar a questão, transcreve-se o
acórdão dos embargos declaratórios:
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º, DO ART. 20, DO CPC, NA PARTE EM QUE
REFERE A FAZENDA NACIONAL. INCABIMENTO.
1. Não vislumbro em que consiste a inconstitucionalidade do §4º, do art. 20, do CPC na
parte em que refere a Fazenda Nacional. Com efeito, não há de se falar em afronta ao
Princípio da Igualdade, porquanto a fixação dos honorários advocatícios em montante
menor de 10% sobre o valor da causa está necessariamente vinculada à apreciação do Juízo
às disposições das alíneas a, b e c, do §3º, do art. 20, do CPC, de modo a condenar-se a
parte vencida, com lisura, em montante que se harmonize à complexidade da demanda.
2. Considerando o rigorismo das Cortes superiores quanto aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, nos termos das Súmulas n.º 282 e 356 do STF e 98 e 211 do
STJ, é oportuno que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para fins de
prequestionamento do art. 20 do CPC.
3. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de novembro de 2010.
JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por JUIZ FEDERAL EDUARDO
VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de
24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a
Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 3811495v4 e, se solicitado, do código CRC 51E2ED74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
EDUARDO VANDRE OLIVEIRA LEMA GARCIA:2129
Nº de Série do Certificado: 44366331
Data e Hora:
03/11/2010 15:24:49
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001827159.2010.404.0000/RS
JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA
RELATOR
:
GARCIA
EMBARGANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
: SOC/ BENEFICENTE HOSPITAL CANDELÁRIA
ADVOGADO
: Fabio Adriano Sturmer Kinsel e outro
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento da matéria.
Sustenta a embargante, em suma, que o valor fixado a título de honorários de advogado
ficou abaixo do percentual mínimo previsto no §3º, do art. 20, do CPC. Aponta, nesse
sentido, que a fundamentação exarada pelo acórdão embargado para a condenação em
honorários advocatícios no montante em que fixados, qual seja o §4º, do art. 20, do CPC, é
inconstitucional na parte em que refere a Fazenda Pública, por ofensa aos princípios
constitucionais da igualdade e da isonomia, pelo que se faz necessário o
prequestionamento da matéria para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Postula
sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para fins de prequestionamento da
matéria suscitada no recurso, manifestando-se a Turma sobre a inconstitucionalidade do
§4º, do art. 20, do CPC, suprindo, assim, os requisitos de admissibilidade dos Recursos
Especial e Extraordinário, nos termos das Súmulas 98 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
É o relatório.
Levo o feito em mesa.
JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por JUIZ FEDERAL EDUARDO
VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de
24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a
Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 3811492v4 e, se solicitado, do código CRC C953D0EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
EDUARDO VANDRE OLIVEIRA LEMA GARCIA:2129
Nº de Série do Certificado: 44366331
Data e Hora:
03/11/2010 15:24:55
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001827159.2010.404.0000/RS
JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA
RELATOR
:
GARCIA
EMBARGANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
: SOC/ BENEFICENTE HOSPITAL CANDELÁRIA
ADVOGADO
: Fabio Adriano Sturmer Kinsel e outro
VOTO
Não vislumbro em que consiste a inconstitucionalidade do §4º, do art. 20, do CPC na parte
em que refere a Fazenda Nacional.
Com efeito, não há de se falar em afronta ao Princípio da Igualdade, porquanto a fixação
dos honorários advocatícios em montante menor de 10% sobre o valor da causa está
necessariamente vinculada à apreciação do Juízo às disposições das alíneas a, b e c, do §3º,
do art. 20, do CPC, de modo a condenar-se a parte vencida, com lisura, em montante que
se harmonize à complexidade da demanda. Segue, na íntegra, o referido artigo:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e
os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que
o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a
indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de
vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os
honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a
soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente
às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na
forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do
devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979) (Vide §2º do art 475-Q)
Grifos nossos.
Outrossim, da leitura atenta do artigo supracolacionado, em especial de seu §4º, resta
evidente que a hipótese de fixação dos honorários advocatícios a menor do que o mínimo
de 10 % do valor da condenação não se dá em benefício exclusivo da Fazenda, mas em
anteparo a algumas situações específicas que pugnam por uma apreciação mais
aprofundada acerca da congruência entre o montante dos honorários de advogado e as
particularidades da ação, isto é, com a devida observação das normas das alíneas a, b e c
do §3º do artigo.
Entretanto, considerando o rigorismo das Cortes superiores quanto aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, consubstanciados nas Súmulas n.º 282 e 356 do STF e 98 e
211 do STJ, é oportuno que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para fins
de prequestionamento do art. 20 do CPC.
Isto posto, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração, apenas para
efeito de prequestionamento.
JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por JUIZ FEDERAL EDUARDO
VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de
24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a
Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 3811494v5 e, se solicitado, do código CRC F6D14A3D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
EDUARDO VANDRE OLIVEIRA LEMA GARCIA:2129
Nº de Série do Certificado: 44366331
Data e Hora:
03/11/2010 15:24:52
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/11/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018271-59.2010.404.0000/RS
ORIGEM: RS 8910800016155
INCIDENTE
RELATOR
PRESIDENTE
PROCURADOR
:
:
:
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Dr. FRANCISCO LUIZ PITTA MARINHO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
SOC/ BENEFICENTE HOSPITAL CANDELÁRIA
Fabio Adriano Sturmer Kinsel e outro
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR
ACÓRDÃO
VOTANTE(S)
: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
ROSANE PEIXOTO DOS SANTOS BRUM
Diretora Substituta de Secretaria
Documento eletrônico assinado digitalmente por ROSANE PEIXOTO DOS SANTOS
BRUM, Diretora Substituta de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de
24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a
Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 3831955v1 e, se solicitado, do código CRC B4BAE1D9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
ROSANE PEIXOTO DOS SANTOS BRUM:10719
Nº de Série do Certificado: 44366299
Data e Hora:
04/11/2010 13:50:17
No acórdão o Tribunal Regional Federal da 4ª Região
fixou a verba honorária sucumbencial com base no disposto no artigo 20, §4º, do
Código de Processo Civil, o qual prevê tratamento diferenciado quando a parte
sucumbente for a Fazenda Pública.
Ressalta-se que desde o início da demanda o tema
é a inconstitucionalidade do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de
Processo Civil na parte que diz respeito à Fazenda Pública em razão do
tratamento diferenciado. A decisão de primeiro grau foi atacada via agravo de
instrumento por este motivo, o acórdão se omitiu sobre a inconstitucionalidade e
posteriormente com os embargos a Turma se manifestou expressa alegando que
não há inconstitucionalidade e, se houver, é justificável.
Como então afirmar que a afronta à Constituição
Federal é reflexa? Este argumento, com todo respeito, é incabível.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inobstante,
manteve a fixação da verba honorária em percentual abaixo no mínimo legal
previsto no parágrafo 3º do Código de Processo Civil, aplicando o parágrafo 4º, o
qual criou, em 1973, regra que viola a igualdade das partes, portanto, a ofensa
foi direta. Mais direta que isso não há como ser.
Portanto,
plenamente
cabível
o
Recurso
Extraordinário, merecendo provimento o presente agravo para o fim de que seja
conhecido e provido o Recurso Extraordinário interposto pela Agravante.
Para fins de atendimento ao preceito do artigo 524,
inciso III, do CPC, o Agravante informa o que segue:
Nome
completo
do
Advogado
do
Agravante:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Nome completo do(s) Advogado(s) do(s) Agravado(s):
xxxxxxxxxxxxxxx
ANTE AO EXPOSTO, REQUER seja recebido e
provido o presente recurso, com a retificação da decisão recorrida, para o fim de
admitir, conhecer, determinar o processamento e prover o Recurso Extraordinário
interposto pela Agravante.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2011.
xxxxxxxxxxxxxx,
OAB/RS xxxxxxxxxxxxxx.
Download

excelentíssimo senhor doutor desembargador federal presidente