EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº xxxxxxxxxxxx/RS xxxxxxxxxª TURMA DO TRF4 Objeto: Agravo de decisão não admitiu Recurso Extraordinário xxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxx, com sede à xxxxxxxxxxx, nº xxxxxxxx, xxxxxxxxxxx, RS, por seu Advogado xxxxxxxxx, OAB/RS xxxxxxx, com escritório profissional à xxxxxxxxx, Porto Alegre, RS, fone (fax) xxxxxxxxx, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxx inconformada com a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário, interposto da decisão do acórdão do processo que move contra a UNIÃO FEDERALFAZENDA NACIONAL, neste ato interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, requerendo sejam os autos, juntamente com as razões anexas, remetidos para o Supremo Tribunal Federal, para processamento e reapreciação da matéria, nos termos do artigo 544 do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede deferimento. Porto Alegre, 24 de janeiro de 2011. xxxxxxxxxxx, OAB/RS . EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS RAZÕES DO RECORRENTE A decisão que não admitiu o recurso extraordinário merece ser reformada. O fundamento da decisão negatória de seguimento ao RE foi que a ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil havida nos autos não foi direta, mas reflexa. Não houve qualquer explicação sobre o que se entende por ofensa reflexa ou porque a decisão recorrida ofendeu reflexamente a Constituição. O Exmo. Des. prolator da decisão apenas afirmou que a ofensa foi reflexa. Eis a decisão recorrida: DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte que fixou honorários em R$2.000,00. Aponta a parte recorrente contrariedade ao art. 5º da CF, e afronta ao princípio da igualdade. A pretensão recursal não merece trânsito, na medida em que a alegada ofensa a preceito constitucional somente se verificaria de modo indireto e reflexo, ao que não se presta o recurso extraordinário, consoante já assentado pelo Egrégio STF, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A VENDA DE BENS IMÓVEIS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. Para se verificar a existência de violação dos dispositivos constitucionais invocados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário. Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Segunda Turma, AI 259950 AgR/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, public. no DJE em 01.07.2009). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NORMAS PROCESSUAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. III - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, questões processuais de natureza infraconstitucional relativas aos requisitos de admissibilidade de recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. V - Recurso protelatório. Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido. (STF, Primeira Turma, AI 742808 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, public. no DJE em 26.06.2009). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Porto Alegre/RS, 11 de janeiro de 2011. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro Vice-Presidente Conforme se denota do fundamento da decisão recorrida, o prolator desta entende que quando houver necessidade de análise de legislação ordinária a ofensa é indireta. Porém, se neste caso não houve ofensa indireta `Constituição Federal, pois a vingar o entendimento ora recorrido NUNCA HAVERÁ OFENSA DIRETA. Isso porque todo acórdão (norma jurídica individual e concreta) tem como fundamento de validade uma norma positivada. A aplicação de norma positivada não pode estar de forma contrária à Constituição Federal e nem mesmo esta norma positivada pode conter um comando que seja contrário à Constituição Federal. No caso dos autos se trata da segunda hipótese, pois a norma em si, o parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil afronta à Constituição Federal, independentemente da forma em que seja interpretado. Tanto é verdadeira esta afirmação que recentemente foi provido o primeiro agravo de decisão de não admissão de recurso extraordinário, que trata exatamente sobre este tema, agravo oriundo de uma apelação cível deste Tribunal Regional Federal, na qual atua como Advogado o Signatário. Eis a decisão monocrática que deu provimento ao agravo para fazer subir o RE igual a este: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (102, III, a, da Constituição) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que versou sobre a constitucionalidade do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Subam os autos do recurso extraordinário, para melhor exame (RISTF, art. 21, VI). Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Portanto, o recurso extraordinário é cabível, merecendo ser admitido, pois a ofensa foi direta e contrariou o disposto no caput do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Para melhor explicitar a questão, transcreve-se o acórdão dos embargos declaratórios: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º, DO ART. 20, DO CPC, NA PARTE EM QUE REFERE A FAZENDA NACIONAL. INCABIMENTO. 1. Não vislumbro em que consiste a inconstitucionalidade do §4º, do art. 20, do CPC na parte em que refere a Fazenda Nacional. Com efeito, não há de se falar em afronta ao Princípio da Igualdade, porquanto a fixação dos honorários advocatícios em montante menor de 10% sobre o valor da causa está necessariamente vinculada à apreciação do Juízo às disposições das alíneas a, b e c, do §3º, do art. 20, do CPC, de modo a condenar-se a parte vencida, com lisura, em montante que se harmonize à complexidade da demanda. 2. Considerando o rigorismo das Cortes superiores quanto aos requisitos de admissibilidade dos recursos, nos termos das Súmulas n.º 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, é oportuno que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para fins de prequestionamento do art. 20 do CPC. 3. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de novembro de 2010. JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Relator Documento eletrônico assinado digitalmente por JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3811495v4 e, se solicitado, do código CRC 51E2ED74. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO VANDRE OLIVEIRA LEMA GARCIA:2129 Nº de Série do Certificado: 44366331 Data e Hora: 03/11/2010 15:24:49 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001827159.2010.404.0000/RS JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA RELATOR : GARCIA EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : SOC/ BENEFICENTE HOSPITAL CANDELÁRIA ADVOGADO : Fabio Adriano Sturmer Kinsel e outro RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento da matéria. Sustenta a embargante, em suma, que o valor fixado a título de honorários de advogado ficou abaixo do percentual mínimo previsto no §3º, do art. 20, do CPC. Aponta, nesse sentido, que a fundamentação exarada pelo acórdão embargado para a condenação em honorários advocatícios no montante em que fixados, qual seja o §4º, do art. 20, do CPC, é inconstitucional na parte em que refere a Fazenda Pública, por ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da isonomia, pelo que se faz necessário o prequestionamento da matéria para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Postula sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para fins de prequestionamento da matéria suscitada no recurso, manifestando-se a Turma sobre a inconstitucionalidade do §4º, do art. 20, do CPC, suprindo, assim, os requisitos de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos das Súmulas 98 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF. É o relatório. Levo o feito em mesa. JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Relator Documento eletrônico assinado digitalmente por JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3811492v4 e, se solicitado, do código CRC C953D0EB. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO VANDRE OLIVEIRA LEMA GARCIA:2129 Nº de Série do Certificado: 44366331 Data e Hora: 03/11/2010 15:24:55 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001827159.2010.404.0000/RS JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA RELATOR : GARCIA EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : SOC/ BENEFICENTE HOSPITAL CANDELÁRIA ADVOGADO : Fabio Adriano Sturmer Kinsel e outro VOTO Não vislumbro em que consiste a inconstitucionalidade do §4º, do art. 20, do CPC na parte em que refere a Fazenda Nacional. Com efeito, não há de se falar em afronta ao Princípio da Igualdade, porquanto a fixação dos honorários advocatícios em montante menor de 10% sobre o valor da causa está necessariamente vinculada à apreciação do Juízo às disposições das alíneas a, b e c, do §3º, do art. 20, do CPC, de modo a condenar-se a parte vencida, com lisura, em montante que se harmonize à complexidade da demanda. Segue, na íntegra, o referido artigo: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979) (Vide §2º do art 475-Q) Grifos nossos. Outrossim, da leitura atenta do artigo supracolacionado, em especial de seu §4º, resta evidente que a hipótese de fixação dos honorários advocatícios a menor do que o mínimo de 10 % do valor da condenação não se dá em benefício exclusivo da Fazenda, mas em anteparo a algumas situações específicas que pugnam por uma apreciação mais aprofundada acerca da congruência entre o montante dos honorários de advogado e as particularidades da ação, isto é, com a devida observação das normas das alíneas a, b e c do §3º do artigo. Entretanto, considerando o rigorismo das Cortes superiores quanto aos requisitos de admissibilidade dos recursos, consubstanciados nas Súmulas n.º 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, é oportuno que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para fins de prequestionamento do art. 20 do CPC. Isto posto, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração, apenas para efeito de prequestionamento. JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Relator Documento eletrônico assinado digitalmente por JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3811494v5 e, se solicitado, do código CRC F6D14A3D. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO VANDRE OLIVEIRA LEMA GARCIA:2129 Nº de Série do Certificado: 44366331 Data e Hora: 03/11/2010 15:24:52 EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/11/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018271-59.2010.404.0000/RS ORIGEM: RS 8910800016155 INCIDENTE RELATOR PRESIDENTE PROCURADOR : : : : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA Dr. FRANCISCO LUIZ PITTA MARINHO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : SOC/ BENEFICENTE HOSPITAL CANDELÁRIA Fabio Adriano Sturmer Kinsel e outro UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. RELATOR ACÓRDÃO VOTANTE(S) : Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA : Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE : Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA ROSANE PEIXOTO DOS SANTOS BRUM Diretora Substituta de Secretaria Documento eletrônico assinado digitalmente por ROSANE PEIXOTO DOS SANTOS BRUM, Diretora Substituta de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3831955v1 e, se solicitado, do código CRC B4BAE1D9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PEIXOTO DOS SANTOS BRUM:10719 Nº de Série do Certificado: 44366299 Data e Hora: 04/11/2010 13:50:17 No acórdão o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a verba honorária sucumbencial com base no disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, o qual prevê tratamento diferenciado quando a parte sucumbente for a Fazenda Pública. Ressalta-se que desde o início da demanda o tema é a inconstitucionalidade do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil na parte que diz respeito à Fazenda Pública em razão do tratamento diferenciado. A decisão de primeiro grau foi atacada via agravo de instrumento por este motivo, o acórdão se omitiu sobre a inconstitucionalidade e posteriormente com os embargos a Turma se manifestou expressa alegando que não há inconstitucionalidade e, se houver, é justificável. Como então afirmar que a afronta à Constituição Federal é reflexa? Este argumento, com todo respeito, é incabível. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inobstante, manteve a fixação da verba honorária em percentual abaixo no mínimo legal previsto no parágrafo 3º do Código de Processo Civil, aplicando o parágrafo 4º, o qual criou, em 1973, regra que viola a igualdade das partes, portanto, a ofensa foi direta. Mais direta que isso não há como ser. Portanto, plenamente cabível o Recurso Extraordinário, merecendo provimento o presente agravo para o fim de que seja conhecido e provido o Recurso Extraordinário interposto pela Agravante. Para fins de atendimento ao preceito do artigo 524, inciso III, do CPC, o Agravante informa o que segue: Nome completo do Advogado do Agravante: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Nome completo do(s) Advogado(s) do(s) Agravado(s): xxxxxxxxxxxxxxx ANTE AO EXPOSTO, REQUER seja recebido e provido o presente recurso, com a retificação da decisão recorrida, para o fim de admitir, conhecer, determinar o processamento e prover o Recurso Extraordinário interposto pela Agravante. Nestes termos, Pede deferimento. Porto Alegre, 24 de janeiro de 2011. xxxxxxxxxxxxxx, OAB/RS xxxxxxxxxxxxxx.