UNIVERSIDADE DO CONTESTADO – UnC CURSO DE DIREITO GUSTAVO DOS SANTOS BIGATON A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONCÓRDIA 2009 1 GUSTAVO DOS SANTOS BIGATON A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Monografia apresentada como exigência para a obtenção do título de Bacharel em Direito, do Curso de Direito, ministrado pela Universidade do Contestado – UnC Concórdia, sob a orientação da Professora Maristela Heinen Gehelen. CONCÓRDIA 2009 2 GUSTAVO DOS SANTOS BIGATON REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Este Trabalho de Conclusão de Curso foi submetido ao processo de avaliação pela Banca Examinadora para a obtenção do Título de BACHAREL EM DIREITO e aprovada na sua versão final em __/___/______, atendendo às normas da legislação vigente da Universidade do Contestado e Coordenação do Curso de Direito. _____________________________________________ Coordenador do Curso BANCA EXAMINADORA: _________________________ Presidente _________________________ Membro _________________________ Membro ________________________ Membro Suplente CONCÓRDIA 2009 3 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo a total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Contestado – UnC Concórdia, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Concórdia, SC, Junho de 2009. ___________________________ Gustavo dos Santos Bigaton 4 Dedico esta monografia à minha querida Mãe, Maria Sueli, ao meu exemplo de vida meu pai, Altevir, pela educação, dedicação e carinho que sempre me proporcionaram. Aos meus irmãos, Raphael e Luís Henrique pela valorosa colaboração. À minha namorada Roberta Pille pelo estímulo e a todos os que, de uma forma ou outra, contribuíram para a conclusão desta monografia. 5 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus pela vida e por todas as oportunidades que surgiram com o passar dos anos. À Professora Maristela Henen Gehelen pela excelente orientação e dispêndio de tempo durante a presente pesquisa. Ao Professor e Vice-Coordenador Clomir Ernesto Badalotti. A todos os Professores do Curso de Direito que lecionaram durante essa jornada. Aos colegas e companheiros de cinco longos anos de curso, em especial ao colega Márcio José Battistoni. Aos amigos e colegas de trabalho, em especial ao amigo Amilcar De Marco. A todas as pessoas que colaboraram de forma direta ou indiretamente para o desenvolvimento da presente monografia, bem como, aos que estiveram ao meu lado durante esta trajetória, incentivando-me e apoiando-me nos diversos momentos. E, por último, à minha família, a principal razão da minha existência enquanto ser humano. 6 RESUMO O presente trabalho expôs alguns tópicos do direito comparado, evolução histórica em relação ao Recurso Extraordinário e a Repercussão Geral nesta classe recursal. Foram abordadas, também, as alterações processuais impostas ao Recurso Extraordinário com a entrada em vigor da Lei nº 11.418 de 2006, cumulada com a Emenda Constitucional 45/2006, efeitos que o Recurso Extraordinário receberá ao ser admitido no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A repercussão geral terá destaque especial tendo em vista ser o tema específico da pesquisa. Com relação a este assunto mostrou-se os princípios fundamentais para a sua caracterização – transcendência e relevância da matéria debatida. Na mesma figura jurídica apresentaram-se os efeitos práticos em relação à decisão que negar ou conceder o status de matéria com Repercussão Geral. Igualmente a possibilidade de tal decisão possuir meramente cunho político, jurisdicional ou ambos. Com isto surgem duas problemáticas, a primeira que trata da irrecorribilidade da decisão que não conceder a Repercussão Geral e os efeitos futuros gerados por tal decisão, além de verificar se a decisão possuir cunho político ou jurisdicional, ou seja, tratar do filtro recursal de formas diversas. Palavras-chave: Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. Transcendência. Relevância. Filtro Recursal. 7 ABSTRACT This work has exposed some topics of comparative law, historical evolution in relation to Appeal and Extraordinary General Effect in Class appeal. Also addressed the procedural changes on the special appeal with the entry into force of Law 11.418 of 2006 combined with the Constitutional Amendment 45/2006, special effects that the Appeal be allowed to receive under the Supreme Court. The overall effect will emphasis in order to be the specific topic of research. On this subject proved to be the fundamental principles for its characterization (transcendence and relevance of the matter discussed). In the same figure presented is the legal effects on the decision to grant or deny the status of matters with General Effect. Also the possibility of such a decision has just stamp political, judicial or both. Are two problems with that, the first dealing with irrecorribilidade the decision not to grant the General Effect and the future effects generated by such a decision, and check whether the decision to have political or judicial nature, or deal with the filter recursal ways different. Keyworks: Effect General. Extraordinary Appeal. Transcendency. Relevance. Recursal Filter. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9 CAPÍTULO I RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.2 PRECEDENTES HISTÓRICOS E DIREITO COMPARADO ............................... 11 1.1.1 Repercussão Geral nos Estados Unidos da América ................................. 12 1.1.2 Repercussão Geral na Alemanha ................................................................. 15 1.1.3 Recurso Extraordinário no Brasil – Considerações Iniciais....................... 17 CAPÍTULO II RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ASPECTOS E ALTERAÇÕES PROCESSUAIS RECENTES 2.1 EFEITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ................................................... 22 2.1.1 Efeito Devolutivo ............................................................................................ 22 2.1.2 Efeito Suspensivo .......................................................................................... 24 2.1.3 Efeito Translativo ........................................................................................... 25 2.2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ............................................................................ 26 2.3 ALTERAÇÕES PROCESSUAIS RECENTES PRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45/2004 - REFLEXOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .................................................................................................................................. 29 CAPÍTULO III REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 3.1 ASPECTOS INICIAIS E PROCEDIMENTAIS ..................................................... 32 3.2 JULGAMENTO E EFEITOS DA DECISÃO ......................................................... 38 3.3 REPERCUSSÃO GERAL COMO UMA FORMA DE FILTRO JURISDICIONAL E NÃO POLÍTICA ......................................................................................................... 45 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 48 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 52 9 INTRODUÇÃO Desde a sua criação, o Supremo Tribunal Federal - STF vem sofrendo com a excessiva quantidade de recursos que lotam os escaninhos dos seus Ministros. Anteriormente, essa problemática ocorria pelo elevado número de matérias que eram submetidas ao crivo da Corte. Com a criação do Superior Tribunal de Justiça, gerou-se a expectativa da solução dessa problemática, sem, no entanto, lograr êxito. Com a finalidade de superar tal dificuldade, surge a modalidade de filtros recursais que visam reduzir o acesso de recursos ao STF. Para a presente pesquisa foi utilizado o método indutivo e para a apresentação dos resultados o método dedutivo, em conjunto com as técnicas metodológicas da Associação de Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Manual de Normatização de Trabalhos Acadêmicos da Universidade do Contestado – Unc. Primeiramente, o legislador criou a questão de relevância que não surtiu o efeito desejado e acabou sendo suprimida na redação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. No intuito de limitar os recursos submetidos ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, a Emenda Constitucional n° 45 (EC 45) que entrou em vigor no dia 31 de dezembro de 2004, instituiu a figura jurídica da Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários. Este procedimento foi regulamentado processualmente pela Lei nº 11.418, que passou a vigorar em 19 de fevereiro de 2006, introduzindo o artigo 543 A no Código de Processo Civil. Tais alterações têm o intuito de impor ao recorrente a obrigação de apresentar ao Julgador a existência da transcendência e a relevância da matéria debatida. Deste modo, o presente trabalho monográfico pretende expor as modificações, o modo de funcionamento do instituto como filtro de recursos e a problemática da irrecorribilidade de tal decisão, justificando assim a referida pesquisa. 10 Os objetivos traçados para este estudo foram a apresentação da repercussão geral e sua utilização, seus julgamentos e efeitos surgidos após o trânsito em julgado da decisão que conceder ou negar a existência de transcendência e relevância do tema a ser julgado. Consoante a metodologia a ser utilizada para a consecução desta pesquisa, aponta-se o estudo doutrinário e legislativo acerca da figura jurídica recém-criada. No primeiro capítulo do trabalho, serão abordados alguns tópicos do direito comparado, em especial dos precursores: Estados Unidos da América e Alemanha. Inclusas também, algumas considerações iniciais na legislação brasileira. O capítulo II tratará especificamente sobre o Recurso Extraordinário, suas particularidades processuais, efeitos que lhe são concedidos, o juízo de admissibilidade que lhe é imposto anteriormente ao julgamento e as alterações processuais ocorridas com o advento da Emenda Constitucional n° 45/04. Na sequência, a Repercussão Geral será abordada em capítulo próprio, com a diferenciação do antigo filtro recursal existente – questão de relevância – e o criado pela legislação contemporânea, a Repercussão Geral. Igualmente, exposta a análise de que trata a relevância e a transcendência da questão debatida, julgamento da existência ou não da Repercussão Geral e seus efeitos decisórios. Ao término do terceiro capítulo, far-se-á uma análise entre a possibilidade de tal criação constitucional ter caráter político ou jurisdicional. A motivação que ensejou este trabalho foi, entre outros fatores, o tema inovador e sua relevância para os operadores e aplicadores do direito em geral. Portanto, por intermédio deste estudo, objetiva-se a apreensão de novos conhecimentos acerca da Repercussão Geral e se, na condição de filtro recursal, atinge seu intento de esvaziar os superlotados escaninhos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A pretensão também incorre acerca da figura jurídica, no que diz respeito à dupla possibilidade de julgamento, em âmbito político e jurisdicional. Finalmente, a pesquisa ainda pretende verificar se, por meio da unificação dos dois entendimentos, confirma-se como filtro recursal, se terá significativo valor ou cairá em desuso. 11 CAPÍTULO I RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.2 PRECEDENTES HISTÓRICOS E DIREITO COMPARADO Neste capítulo discorre-se acerca da evolução histórica do Recurso Extraordinário no ordenamento jurídico brasileiro. Também, sobre alguns tópicos do direito comparado, em especial o dos Estados Unidos da América e da Alemanha, por se tratarem dos precursores do instituto e, assim, forneceram subsídios ao legislador brasileiro. A repercussão geral é uma tendência mundial de filtrar a chegada dos recursos ao Supremo Tribunal Federal - STF, tendo em vista a sobrecarga de trabalho enfrentado por todos os países que a adotaram.1 Desde a metade do século passado, discute-se a respeito de medidas para solucionar a crise originada pelo excesso de recursos a serem julgados pela Corte Superior do Brasil, contudo, todas as adotadas até a criação desta figura jurídica fracassaram.2 Este instituto obterá sucesso no que tange à filtragem dos recursos, não pelos contornos dados pela Lei n° 11.418/2006, mas sim pelos julgamentos dos recursos extraordinários que negarem ou não a existência de repercussão geral.3 Para entender melhor a evolução do ordenamento jurídico brasileiro, faz-se necessário a apresentação dos sistemas pioneiros na aplicação de tal instituto.4 O espelho para a criação do Supremo Tribunal Federal – STF no Brasil, em 1891, primeira Constituição Republicana foi a Supreme Court dos Estados Unidos da América.5 1 DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectiva histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 90-91. 2 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 90. 3 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 90. 4 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 90. 5 MARTINS, Ives Gandra da Silva; JOBIN, Eduardo. O processo na Constituição. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 204. 12 Apesar de alvo de várias modificações ao longo dos anos, inúmeras semelhanças com aquela Corte ainda permanecem como basilares das funções exercidas pelo Supremo Tribunal Federal atualmente.6 O STF vive uma crise na própria gestão de casos que estão sob sua tutela. Como principal fato para tal dificuldade aponta-se a superlotação dos escaninhos gerada por décadas de morosidade e, com isso, as decisões por atacado tornam-se cada vez mais comuns, porém, de igual sorte duvidosa.7 Com o advento da Emenda Constitucional n° 45 (EC 45) em dezembro de 2004, entrou em vigor a chamada Reforma do Judiciário e com ela, o objeto de análise deste estudo, a repercussão geral.8 Imperioso é, no presente momento, a análise da origem, no direito comparado, da repercussão geral como forma eficaz para filtrar os recursos extraordinários ao STF.9 1.1.1 Repercussão Geral nos Estados Unidos da América A doutrina Americana tem forte influência no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na criação das Cortes Superiores STJ e STF.10 Naquela nação, a competência da Supreme Court11, no decorrer do tempo, foi se modelando no que diz respeito ao ordenamento, em função do aumento da carga de trabalho, após o final da Guerra Civil, no ano de 1865. Esta situação fez com que o Congresso criasse o writ of certiorari12 que nada mais é do que o poder de discricionariedade que é conferido aos julgadores de detiverem ou não conhecimento da matéria que está sendo discutida.13 6 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Op. Cit., p. 204. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Op. Cit., p. 205. 8 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Op. Cit., p. 205. 9 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Op. Cit., p. 205. 10 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 91/92. 11 Supreme Court significa Suprema Corte, equivalente americano do STF. 12 Writ of Certiortari: mandado de discricionariedade. 13 PINTO, José Guilherme Berman. O Writ of Certiorari. Disponível em: http://74.125.47.132/search?q=cache:xx9EK_CIkrMJ:www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_86/ artigos/JoseGuilherme_rev86.htm+writ+of+certiorari&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&lr=lang_pt>. Acesso em: 18 de abril de 2009. 7 13 Além da criação de tal regra, de fundamental importância para a fixação limitada da competência, o cidadão Willian Howard Taft, no ano de 1916, iniciou um grande movimento para a limitação obrigatória, sustentando a tese de que a corte suprema deveria analisar apenas as questões que envolvessem matéria constitucional. E, nos demais casos, em sede de writ of certionari, a Corte decidiria se poderia ser examinado ou não.14 Após nove anos de intensos estudos, palestras e pedidos de apoio, inclusive da American Bar Association (ABA)15, no exercício de 1925, a jurisdição recursal da suprema corte estava restrita a apenas quatro casos: a)writ of error (erros de aplicação da lei); b)writ of appeal (apelação); c)writ of certiorari (discricionariedade) e d) certification of questions (certificação). Como resultado, os dois primeiros foram drasticamente reduzidos, sendo que a jurisdição se daria em quaisquer casos por certiorari ou certification of questions.16 No ano de 1928, a Suprema Corte passou a lutar pela ampliação dos poderes a ela concedidos, ou seja, em petições de certiorari, aquela poderia submeter à análise de alguns tópicos e descartar aqueles que não conhecerem, de outros.17 Em 1988, a Corte Americana laborou para a aprovação da Lei da Supreme Court Case Selection Act - seleção de casos em que a Suprema Corte deve agir. Vale ressaltar que neste período a certification of questions já se encontrava praticamente em desuso.18 A opção política foi traduzida com maestria por Willian Coleman Jr., apud Dantas19, a qual se transcreve: Em vez de estreitar a jurisdição da Corte, o Congresso escolheu, em mais e mais situações, delegar à Corte a responsabilidade de determinar que questões federais sejam de importância nacional suficiente para ensejar a revisão pela Suprema Corte. Nesta ótica, definiu que ao invés de serem estreitados os poderes conferidos à Corte, os casos deveriam ser analisados e submetidos ao crivo dos julgadores, e 14 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 95. American Bar Association: equivalente americano da Ordem dos Advogados do Brasil 16 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 96. 17 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 96-97. 18 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 97. 19 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 97. 15 14 estes decidiriam quais matérias federais são de importância nacional suficiente para exame da Supreme Court.20 Não obstante, a doutrina apresenta aspectos para a discussão de relevância da questão, para submeter ao crivo da Suprema Corte. Segundo o entendimento de Bruno Dantas21, citando Robert Stern, os recursos são admitidos usualmente quando uma corte inferior declarar a inconstitucionalidade de lei federal, ou lhe for concedida interpretação indesejável: Robert Stern et al., com base em diversos precedentes da Suprema Corte, que o certiorari usualmente é acolhido quando a Corte inferior declara a inconstitucionalidade de uma lei federal ou quando é dada indesejável para evitar a declaração de inconstitucionalidade de lei federal. Pela relevância da questão em debate, a inconstitucionalidade deverá ser verificada no caso em concreto. A decisão que sustentar a validade de uma lei federal, declarada anteriormente como inconstitucional, dependerá de certiorari, o que equivale dizer, a relevância do caso em discussão. A matéria, não raramente, deixa de ser examinada por se tratar de temas superados ou não suficientemente debatidos nas cortes inferiores.22 É comum ser concedido o certiorari a alguns casos que contenham matérias estaduais ou federais, de significativo impacto na política externa do país. Já, os casos de discussão estritamente constitucional dependem, exclusivamente, da importância das questões em debate.23 Segundo Bruno Dantas24, a forma que os Estados Unidos da América adotaram – a repercussão geral – é a mais correta, haja vista que, naquele país, trata-se de um dos critérios de admissibilidade do Recurso Extraordinário e não o único. 20 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 97. DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 105. 22 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 105. 23 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 106-107. 24 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 106. 21 15 1.1.2 Repercussão Geral na Alemanha A doutrina alemã tradicional, assim como a americana, no instituto da repercussão oportuniza algumas formas de interpretação e aplicação, um pouco distintas da até então apresentada. Por este prisma, o recurso cabível à Corte Federal de Justiça (Bundesgerrichtshof – BGH) é o de Revisão (Revisio) e deverá ser admitido contra decisões de última instância, proferidas pelas cortes regionais de recursos, em sede de recurso de apelação, ou, com raríssimas exceções, contra decisões proferidas pelas cortes regionais de primeira instância, per saltum (por alto, ou seja, “pular” fases de julgamento, ir diretamente da primeira para última instância).25 Sua finalidade clássica, segundo Pontes de Miranda apud Dantas26, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, “permitia que a Corte Revisora corrigisse, além do erro de direito que legitimou o recurso, todos os errores iuris27, in iudicando28.” Além do exposto, o ordenamento jurídico alemão permite que sejam levadas ao crivo da Corte Superior, duas espécies de matérias: a de cassação e a de revisão. A primeira é destinada ao ius constitutionis (direito constitucional) e a segunda, ao ius litigatoris (direito do litigante).29 Na doutrina majoritária, a questão para ser discutida em sede de Corte Federal de Justiça, deverá ser indispensável ao aperfeiçoamento do direito ou para a salvaguarda da interpretação jurisprudencial.30 Corroborando com o asseverado, o doutrinador Artur May, citado por Bruno Dantas, afirma que a análise da demanda não depende da gravidade da decisão e sim do efeito que poderá causar perante a sociedade e, que, não será uma 25 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 107. DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 108. 27 Error in iuris, significa erro de direito. 28 Error in procedendo, significa erro na aplicação da lei. 29 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 108. 30 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 109. 26 16 infinidade de ações com o mesmo objeto banal de discussão que tornará a matéria importante.31 Anteriormente ao exercício de 2002, existiam no direito alemão duas formas de filtros recursais, como adiante referidos. Concernente à primeira, patrimonial, o valor da causa deveria ser superior a € 30.500,00 (trinta mil e quinhentos euros) que podem atingir a Corte Federal quando os tribunais inferiores concederem licença para recorrer. A segunda, quando a discussão jurídica for dotada de significação fundamental ou a decisão for contra o posicionamento jurisprudencial da Corte Federal de Justiça.32 Todavia, a evolução jurisprudencial passou a indicar que a Corte Federal pode rejeitar o recurso se não vislumbrar significação fundamental nas questões pecuniárias. Ainda, quando os Tribunais inferiores negam a autorização para recorrer, o autor poderia valer-se do Nictzulassungsbeshwerde (recurso semelhante ao agravo, art. 544 do CPC).33 Na sequência, em 2002, entrou em vigor a reforma no recurso de revisão (Recurso Extraordinário no ordenamento brasileiro), a qual aboliu o recurso de fundo pecuniário e manteve os demais, tendo como requisito essencial para a admissibilidade do recurso à licença. Na concessão desta licença, pelos Tribunais inferiores, fica vinculada à Corte Federal que não pode deixar de analisar o recurso por falta de significação fundamental da questão a ser debatida.34 Seguindo o entendimento da nova reforma, atualmente existem apenas duas formas de analisar os recursos na Corte Federal de Justiça. São elas: se a matéria for dotada de significação fundamental ou no caso de a uniformização da jurisprudência requerer pronunciamento daquela Corte.35 Não obstante, a significação das questões levadas à Corte Federal de Justiça tornou-se ponto chave para a admissibilidade do recurso de revisão na Alemanha. Ainda, a eliminação de quase todas as outras formas de acesso à Corte Superior daquela nação, culminou por conceder aos julgadores das cortes inferiores de 31 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 109. DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 110. 33 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 111. 34 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 112. 35 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 112. 32 17 justiça um poder gigantesco, ao decidirem sobre a qual matéria conceder o título de significação fundamental, portanto passível de análise da Corte Superior de Justiça.36 Mister a diferenciação da Corte Superior de Justiça alemã em relação ao STF brasileiro. Após a entrada em vigor da reforma processual alemã, em 2002, a primeira passou, basicamente, a julgar a uniformização jurisprudencial em questões cíveis, enquanto a segunda, somente analisa questões constitucionais.37 1.1.3 Recurso Extraordinário no Brasil – Considerações Iniciais O recurso extraordinário existe desde a primeira Constituição Republicana que entrou em vigor no ano de 1891, bem como o Supremo Tribunal Federal STF.38 Naquela Constituição, a possibilidade de recursos destinados à apreciação do STF era imensa, dividindo-se em duas hipóteses: decisões de juízes e tribunais federais e decisões da Justiça Estadual, limitadas ao disposto nos artigos 59 e 60 da CRFB/1981, subtrai-se:39 Art 59 Ao Supremo Tribunal Federal compete: I - processar e julgar originária e privativamente: a) o Presidente da República nos crimes comuns e os Ministros de Estado nos casos do art. 52; b) os Ministros responsabilidade; Diplomáticos, nos crimes comuns e nos de c) as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes uns com os outros; d) os litígios e as reclamações entre nações estrangeiras e a União ou os Estados; e) os conflitos dos Juízes ou Tribunais Federais entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos Juízes e Tribunais de um Estado com Juízes e Tribunais de outro Estado. 36 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 113. DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 113. 38 BERMAN, Guilherme José. Repercussão geral no recurso especial: origens e perspectivas. Curitiba: Juruá, 2009, p. 95. 39 BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 95. 37 18 II - julgar, em grau de recurso, as questões resolvidas pelos Juízes e Tribunais Federais, assim como as de que tratam o presente artigo, § 1º, e o art. 60; III - rever os processos, findos, nos termos do art. 81. § 1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) quando se questionar sobre a validade ou a aplicação de tratados e leis federais e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela; b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas. § 2º - Nos casos em que houver de aplicar leis dos Estados, a Justiça Federal consultará a jurisprudência dos Tribunais locais, e vice-versa, as Justiças dos Estados consultarão a jurisprudência dos Tribunais Federais, quando houverem de interpretar leis da União. Art 60 - Compete aos Juízes ou Tribunais Federais, processar e julgar: a) as causas em que alguma das partes fundar a ação, ou a defesa, em disposição da Constituição Federal; b) todas as causas propostas contra o Governo da União ou Fazenda Nacional, fundadas em disposições da Constituição, leis e regulamentos do Poder Executivo, ou em contratos celebrados com o mesmo Governo; c) as causas provenientes de compensações, reivindicações, indenização de prejuízos ou quaisquer outras propostas, pelo Governo da União contra particulares ou vice-versa; d) os litígios entre um Estado e cidadãos de outro, ou entre cidadãos de Estados diversos, diversificando as leis destes; e) os pleitos entre Estados estrangeiros e cidadãos brasileiros; f) as ações movidas por estrangeiros e fundadas, quer em contratos com o Governo da União, quer em convenções ou tratados da União com outras nações; g) as questões de direito marítimo e navegação assim no oceano como nos rios e lagos do País; h) as questões de direito criminal ou civil internacional; i) os crimes políticos. § 1º - É vedado ao Congresso cometer qualquer jurisdição federal às Justiças dos Estados. § 2º - As sentenças e ordens da magistratura federal são executadas por oficiais judiciários da União, aos quais a polícia local é obrigada a prestar auxílio, quando invocado por eles. Tal dispositivo limitava a competência da Justiça Federal, no caso em que o STF funcionaria em segundo grau de jurisdição, não tendo como natureza extraordinária. Ainda, a Constituição que antecedeu a Constituição Federal de 1988, admitia duas hipóteses de recurso extraordinário. A primeira, que permaneceu até hoje, 19 refere acerca do controle de constitucionalidade, e a segunda, sobre a defesa da ordem do direito federal, ou seja, a impugnação poderia versar sobre afrontas ao Direito Constitucional e ao direito federal.40 A Constituição do ano de 1934 foi a primeira a utilizar a expressão recurso extraordinário e continua sendo utilizada pela Constituição contemporânea. Não obstante, todas as Constituições do período republicano mantiveram o STF como órgão de cúpula do Poder Judiciário, alternando-se apenas, conforme o período, a competência recursal.41 Até a Constituição que antecedeu a atual, sempre foram mantidas as mesmas hipóteses recursais supracitadas. Com o advento da Constituição de 1988 que criou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a competência ficou limitada ao controle de constitucionalidade. Já, o controle ao direito federal foi transmitido ao recém-criado órgão federal.42 A expressão extraordinário é utilizada para a diferenciação dos demais recursos utilizados em Cortes inferiores. Enquanto outros recursos se preocupam com a correta aplicação do direito, este se destina a manter a integridade da Constituição Federal. Também, a uniformidade da aplicação do Direito Constitucional em todo o território nacional, e não a corrigir erros em julgamentos em instâncias anteriores, sendo-lhe vedada a análise de provas e fatos, reforçando o entendimento de que se trata de um recurso unicamente objetivo.43 Contudo, a doutrina mais conservadora atribui ao recurso extraordinário o aspecto subjetivo, tendo em vista a possibilidade de revisão dos julgamentos anteriores à luz da interpretação Constitucional. Tal aspecto é inerente a sua origem, e neste sentido, torna-se uma abertura democrática do sistema.44 Com o advento da CRFB/1988, a quantidade de processos submetidos ao crivo do STF teve um crescimento significativo, tanto que o doutrinador Moreira Alves, citado por Gilmar Ferreira Mendes, descreveu: “[...] em face da multiplicidade de causas que iam chegando anualmente numa progressão que de aritmética já 40 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 955. 41 BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 96. 42 BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 96. 43 BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 96. 44 BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 96/97. 20 estava se tornando quase uma progressão geométrica [...]”, acentuou o problema quantitativo do STF, gerando assim uma crise numérica que pode ser vislumbrada nos números da Secretaria de Gestão Estratégicas do STF. No ano de 1988 o quantitativo de processos no STF era de 21.328, enquanto que, no ano de 2007, até setembro, era de 91.003, ou seja, quadruplicou a quantidade de autos a serem analisados.45 A primeira forma de serem limitados os processos que seriam submetidos ao plenário do STF foi a exigência de que as decisões que admitissem a “subida” do recurso extraordinário fossem fundamentadas. Tal medida, contudo, não obteve o efeito desejado, portanto o STF criou em seu Regimento Interno, com força de lei, a denominada Arguição de Relevância de Questão Federal.46 Tal instituto que vigorou desde a CRFB/1967 e foi alterado pela EC 01/1969 c/c artigos 325, I a XI, e 327 § 1°, do Regimento Interno do STF. Até o advento da CRFB/1988, funcionava como um instituto que visava possibilitar o conhecimento de recurso extraordinário em primeira análise incabível.47 O segundo método foi a criação da Lei n° 8.038/1990 que previa a possibilidade do relator não admitir o recurso quando versasse sobre matéria já pacificada pelo Tribunal. Posteriormente, em 1998, a Lei nº 9.756 admitiu que o relator poderia, em caso de matéria pacificada, prover ou desprover recurso extraordinário em decisão monocrática, cabendo ainda, agravo para o plenário. Esta última foi a única que teve efeito para aliviar a crise numérica no Supremo Tribunal Federal.48 Todavia, tal imposição dispositiva poderia ensejar a ilusão de que o STF se tornaria tais quais Tribunais de Justiça Estaduais, o que é inadmissível nos dias atuais.49 Nesta perspectiva, é fato imperioso a evitar o regresso de uma evolução conquistada em vários anos, ou seja, a criação de uma nova forma de filtragem da chegada dos recursos ao STF. Isto porque, indiferentemente do julgamento 45 MENDES, Gilmar Ferreira. Op. Cit., p. 956-957. MENDES, Gilmar Ferreira. Op. Cit., p. 957. 47 MARINONI, Luis Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. 2. ed. ver. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 48 MENDES, Gilmar Ferreira. Op. Cit., p. 957-958. 49 MENDES, Gilmar Ferreira. Op. Cit., p. 958. 46 21 monocrático pelo relator, desta decisão caberia agravo, obrigando o julgamento pelo plenário, o que não teria efeito prático para a diminuição do número de recursos que devem ser analisados pelo STF. 22 CAPÍTULO II RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ASPECTOS E ALTERAÇÕES PROCESSUAIS RECENTES Para atingir aos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, em especial à repercussão geral, é mister a apreciação prefacial, dos critérios processuais, que segundo Bruno Dantas estão relacionados mais intensamente com o instituto da repercussão geral.50 Tal discussão será dividida basicamente em três tópicos: a) efeitos do recurso extraordinário; b) juízos de admissibilidade e mérito e c) o processamento do recurso, com a intenção de contextualizar os conceitos que serão abordados quando a análise da repercussão geral for iniciada no próximo capítulo.51 2.1 EFEITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 2.1.1 Efeito Devolutivo Inicialmente, como regra geral, o recurso extraordinário tem por efeitos a tentativa de evitar a coisa julgada, bem como, o retardamento de preclusões. Contudo, tais efeitos não serão abordados especificamente neste trabalho, haja vista o mesmo tratar sobre o requisito de admissibilidade denominado repercussão geral. Os efeitos mais significativos a este instituto são o devolutivo, o suspensivo e o translativo, os quais serão abordados no decorrer deste texto. 52 Conforme disposto no § 1° do artigo 542, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário será recebido com efeito devolutivo, o que implica no reexame de toda material. Contudo, em uma avaliação literal, segundo José Carlos Barbosa 50 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 132. DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 132. 52 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 133-134. 51 23 Moreira, tal redação é criticável, uma vez que a real intenção do legislador era excluir o efeito suspensivo. 53 Art. 542 Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. § 1°. Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. Tal redação não foi apropriada, no entendimento de José Carlos Moreira, devido ao fato de se reforçar a existência de um dos efeitos, não excluindo o outro, em razão de que um efeito não exclui os demais.54 Ainda, o STF não está sujeito, em hipótese alguma, ao reexame de provas, nem a colheita de novas; porém, se o recorrente alegar error in procedendo55 cometido pelo juízo a quo56 é necessário a averiguação do fato alegado.57 Tais asserções de José Carlos Moreira, na visão de Bruno Dantas, não são completas, faltando a consideração de dois subtópicos que, segundo este, varia de recurso para recurso. Estes, dizem respeito à profundidade e à extensão que parte da doutrina chama de dimensões verticais e horizontais. Para Dantas, o vetor extensão é diretamente ligado ao princípio dispositivo e à profundidade do inquisitório.58 Deste modo, o princípio dispositivo impera no efeito devolutivo, embora seja possível a detecção do princípio inquisitório.59 Na mesma perspectiva, José Miguel Medina Garcia, citado por Bruno Dantas, asseverou que “[...] o efeito devolutivo será mais ou menos restrito na medida em que predominar, no sistema jurídico, o princípio dispositivo sobre o princípio inquisitório”.60 53 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed. v. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 592. 54 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. Cit., p. 592. 55 Error in procedendo, significa: erro no procedimento, na aplicação da lei ou no trâmite processual. 56 A quo, significa: juízo de 1ª instância 57 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. Cit., p. 592. 58 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 135. 59 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 135. 60 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 135. nota 12. 24 Não obstante, o vetor profundidade somente será verificado depois de limitada a incidência da devolução, não sendo lícito ao juízo ad quem61 examinar questões discutidas e não decididas sobre parte da sentença do que não foi impugnado.62 Efeito devolutivo quer significar a circunstância em que a interposição do recurso ao juízo ad quem conhecerá, total ou parcialmente, a matéria impugnada no juízo a quo.63 2.1.2 Efeito Suspensivo O efeito suspensivo merece atenção especial porque este recurso poderá suspender os efeitos da sentença ou acórdão até o julgamento pelo STF. A prima face, o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo por força do artigo 497 do CPC; contudo, uma análise mais profunda do Códex Processual Civil permite que tal efeito seja atribuído ao recurso.64 Art. 497 O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. O texto deste artigo não pode somente ser analisado no âmbito recursal, eis que não exaure todos os procedimentos previstos no Código de Processo Civil. Tal conjectura poderá ser admitida em sede de procedimento cautelar. Em tais casos, são necessários que estejam presentes os requisitos do procedimento cautelar, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris.65 O STF somente poderá conceder o efeito suspensivo, conforme orientação jurisprudencial unânime dessa Corte, após a análise do juízo de admissibilidade no Tribunal a quo. Isto porque a jurisdição cautelar do juízo ad quem somente se 61 Ad quem, significa: Tribunal de 2ª instância. DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 136. 63 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 136. 64 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 140. 65 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 140-141. 62 25 deflagra no momento em que o presidente ou vice-presidente seja detentor de tal prerrogativa, autorizando assim, o processamento do recurso.66 Tal entendimento é contestado por José Miguel Garcia Medina e referendado por Bruno Dantas, ao afirmarem que, qualquer que seja o resultado do juízo de admissibilidade, este sempre será precário. Ainda, a análise cautelar pressupõe plausibilidade da alegação de violação do texto constitucional, de que trata o mérito do recurso, o que na visão dos doutrinadores constituiria usurpação da competência do STF.67 Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário, é indispensável a averiguação de dois tópicos. O primeiro, se o recurso não recebeu juízo de admissibilidade, desta forma a competência para conceder será do presidente do Tribunal a quo. A segunda, se já exercido o juízo de admissibilidade, irrelevante o resultado, compete ao STF a apreciação. 2.1.3 Efeito Translativo O efeito translativo será concedido ao recurso somente quando tratar-se de matéria de direito público e consiste na autorização concedida por lei, ao juiz da instância recursal para que, emita pronunciamento sobre questões de ordem pública, independentemente de questionamento ou postulação das partes.68 Deste norte, o efeito translativo tem índole pura, relacionada única e exclusivamente ao princípio inquisitório.69 Neste sentido, o texto constitucional exclui expressamente o efeito translativo dos recursos excepcionais, o que, atinge diretamente o recurso extraordinário.70 Inobstante, tal efeito não possui previsão legal, sendo uma criação doutrinária, sendo que o mesmo pode ser considerado uma divisão do efeito devolutivo. 66 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 142. DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 142. 68 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 145. 69 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 145. 70 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 145. 67 26 2.2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos de modo geral não possuem juízo de admissibilidade, cabendo apenas ao Magistrado recebê-lo, intimar a parte recorrida a ofertar as contra-razões recursais e encaminhá-lo à Instância Superior que o julgará.71 Consoante ao recurso extraordinário, não ocorre desta forma. Após o recebimento das razões e contra-razões, o presidente ou vice-presidente deverá, nos quinze dias subsequentes, admitir ou não o recurso. O ato que defere ou indefere o recurso extraordinário tem condão decisório e, por óbvio, deverá ser fundamentado. Contudo, não é lícito ao magistrado manifestações sobre o mérito do recurso, e se assim o fizer, estará usurpando a competência do STF.72 Os requisitos de admissibilidade são divididos em duas espécies, os intrínsecos e os extrínsecos. O primeiro admite as seguintes condições: I) cabimento; II) legitimação para recorrer e III) interesse em recorrer, sendo que estas são decorrentes da decisão recorrida em si mesmo. O segundo é composto de: I) tempestividade; II) preparo; III) regularidade formal e IV) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo estes oriundos de fatores externos à decisão impugnada.73 Na percepção de José Guilherme Berman74 o primeiro requisito intrínseco do recurso extraordinário está exposto na Constituição Federal, no artigo 102, inciso III, alíneas a; b; c; e d, do qual se extrai: Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III – julgar, mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; 71 BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 97. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. Cit., p. 600. 73 BERMAN, Guilherme José. Op. Cit. p.97. 74 BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 97. 72 27 d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Cabe destacar que, diferentemente do avençado no item 1.2 – Repercussão Geral na Alemanha, no Brasil não se admite os recursos per saltum, sendo assim necessário o esgotamento de todas as instâncias inferiores para admissão do recurso extraordinário.75 A legitimação para recorrer está descrita no bojo do artigo 499 do Código de Processo Civil. O interesse em recorrer é aferido com referência ao binômio utilidade/necessidade como integrantes deste pressuposto processual.76 Art. 499 O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1° Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre seu interesse e de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. § 2° O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei. Os requisitos extrínsecos da tempestividade, do preparo e da regularidade formal seguem a regra geral: quinze dias é o prazo para a interposição das razões recursais; o preparo consiste no recolhimento das custas de porte e remessa; a regularidade formal deverá obedecer ao disposto no artigo 541do CPC. Art. 541 O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou vicepresidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: I – a exposição do fato e do direito; II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda, pela reprodução de julgado disponível em internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que indiquem ou assemelhem os casos confrontados. 75 76 BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 98. BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 98. 28 As causas impeditivas e extintivas do direito de recorrer merecem uma visão mais aprofundada, tendo em vista as peculiaridades que as envolvem. Ao lado das causas ordinárias, comuns a todos os recursos, que consiste na renúncia e anuência à decisão, ambas extintivas, desistência, reconhecimento jurídico do pedido; e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, estas suspensivas. Existem outras, denominadas causas anômalas de recurso extraordinário e, segundo José Guilherme Berman, são elas: a falta de pré-questionamento e a presença de matéria já decidida anteriormente ou sumulada.77 O pré-questionamento consiste na exigência de que a matéria constitucional objeto da discussão, já tenha sido abordada nas Cortes inferiores ao STF. Embora tal preceito não esteja descrito em nenhum diploma legal, a jurisprudência já decide neste sentido a longínquos anos, conforme Súmulas 282, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventila, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e 356, “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram apostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento”, ambas do STF.78 No que tange às matérias já decididas ou sumuladas, nada impede que o recurso seja admitido, ressalvadas as hipóteses de súmulas vinculante; contudo, o artigo 557 do CPC 79 delegou ao relator o poder de admiti-lo ou negar seguimento monocraticamente.80 O juízo de admissibilidade é efetuado tanto pelo juízo recorrido quanto pelo STF; se a instância não o admitir é cabível o Agravo de Instrumento, o qual será submetido ao crivo do STF.81 77 BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 98. BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 99. 79 Art. 557. O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. (grifei) 80 BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 99. 81 BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 99. 78 29 2.3 ALTERAÇÕES PROCESSUAIS RECENTES PRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45/2004 - REFLEXOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO As principais alterações foram impostas aos operadores do direito quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004.82 As linhas gerais foram mantidas. Continua a regra de que somente é cabível recurso extraordinário sobre questões constitucionais. Segundo a nova redação do artigo 102, da CRFB/1988, foi acrescido ao inciso III, a alínea d, a qual autoriza o ajuizamento de recurso extraordinário contra lei local, que dispõe diversamente da lei federal. Daí, o tema passou a ser considerado como matéria constitucional, e neste caso, depara-se com uma questão constitucional complexa indireta, que será alvo de uma abordagem mais apropriada, no próximo tópico.83 Todavia, no mencionado artigo, no § 3°, o legislador impôs ao recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões discutidas, a fim de que o Tribunal possa manifestar seu juízo de admissibilidade e somente poderá negá-lo por dois terços de seus membros.84 É importante mencionar que a orientação doutrinária é no sentido de que a questão relacionada com a validade da lei local, em face da Constituição, trata-se de matéria constitucional, no caso, cabendo recurso extraordinário.85 Tal dispositivo Constitucional pode sugerir que sempre é cabível o recurso extraordinário quando se tratar de discussão de lei local em detrimento de lei federal, bastando colocar uma lei local em cheque a uma lei federal e estaríamos diante de matéria constitucional e não federal.86 Pertinente sublinhar que dita orientação estaria, no mínimo, suprimindo a competência do STJ e, por conseguinte, abarrotando ainda mais o STF.87 82 FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 1050. 83 FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1052. 84 FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1052. 85 FUX, Luiz; NERY, Jr. Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1054. 86 FUX, Luiz; NERY, Jr. Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1054. 87 FUX, Luiz; NERY, Jr. Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1054. 30 Para José Miguel Garcia Medina apud Luiz Fux et al., continua sendo objeto de recurso especial, processado e julgado pelo STJ, os casos em que não se discute a validade de lei local em confronto à lei federal, mas é alegado, no mérito do recurso, que houve violação à lei federal quando a decisão foi fundamentada em lei local.88 No Brasil, a doutrina divide no que tange ao recurso extraordinário, a questão constitucional em três categorias: a) questões constitucionais simples; b) questões constitucionais complexas e c) questões constitucionais complexas indiretas. Na primeira conjectura, aquela disposta no artigo 102, III, a da CRFB/1988, neste caso a norma constitucional é considerada em si mesma, sem qualquer conferência de outra regra jurídica infraconstitucional, bastando à decisão recorrida ser contrária ao texto legal da Constituição Federal.89 Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, cabendo-lhe: [...] III – julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. Concernente à segunda hipótese, as questões constitucionais complexas são aquelas previstas no artigo 102, III, b e c, da CRFB/1988: “[…] b) declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal e c) julgar válido lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição”. O conflito entre norma infraconstitucional e constitucional pode ocorrer de duas formas: I) quando a norma jurídica, que afronta a CRFB, é declarada inconstitucional e II) quando, apesar de alegado no juízo a quo a inconstitucionalidade da lei infraconstitucional, a decisão julgou a norma válida perante a Constituição.90 Em ambas as situações o que se busca, por meio de recurso extraordinário, é a adequação de ato ou norma infraconstitucional à Constituição.91 88 FUX, Luiz; NERY, Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1054. Arrumar citação livro com vários artigos. p. 1055. 90 FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1056. 91 FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1056. 89 31 No caso da alínea b, supra, basta que a decisão tenha declarado inconstitucional tratado ou lei federal e, na alínea c que tenha declarado válido ato ou lei local em face ao texto constitucional.92 A terceira e mais importante de todas, é configurada de forma ligeiramente diversa das demais. Como anteriormente apontado, bastava que existisse conflito entre norma constitucional e ato ou lei infraconstitucional para caracterizar a questão constitucional direta.93 No requisito constitucional indireto, não há o conflito de normas em face do texto constitucional, porém, entre normas infraconstitucionais, capazes de ofender a ordem hierárquica prevista na Constituição.94 Tal hipótese encontra-se esculpida no artigo 102, III, d, CRFB/198895 e, para que se configure a questão constitucional, é necessária a presença de três pressupostos: a) que haja duas regras jurídicas, sendo uma local e outra federal; b) que versem sobre o mesmo tema de forma diversa e c) que a decisão tenha se baseado na regra local em detrimento da federal.96 Na presente, no entendimento de José Miguel Medina Garcia apud Luiz Fux et al., não há simples comparação entre normas, mas de fato uma conferência entre elas, com o intuito de fixar o alcance e sentido inerentes a cada uma. Neste caso, em sendo conhecido o recurso, deverá o STF: julgar a questão, qual lei será cabível e afastar a aplicação da outra.97 92 FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1056. FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1056. 94 FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1056. 95 Art. 102. […] d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 96 FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p.1056. 97 FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p.1056-1057. 93 32 CAPÍTULO III REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Neste subitem a abordagem será no sentido da diferenciação entre os institutos da repercussão geral e da arguição de relevância. O primeiro foi apresentado ao nosso ordenamento jurídico após a entrada em vigor da EC 45/2006. O segundo, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1934. Tal distinção é importante para clarear o entendimento de como se procederá a apreciação do requisito de admissibilidade no recurso extraordinário, inserido pela EC 45/2006. 3.1 ASPECTOS INICIAIS E PROCEDIMENTAIS Nada obstante, precisa-se ter como principal característica a filtragem dos recursos no STF em que a arguição de relevância (antiga) e a repercussão geral (atual) não se confundem. Enquanto a arguição de relevância funcionava como um instituto que visava possibilitar o conhecimento dos recursos extraordinários (em princípio incabíveis), a repercussão geral tem por característica principal a exclusão da análise do mérito de ações, que assim não se caracterizaram.98 No mesmo sentido, os conceitos destes institutos não podem ser confundidos. O de arguição encontra-se encravado fundamentalmente na relevância da questão enquanto o da repercussão geral, além da relevância, impõe a transcendência da questão a ser debatida.99 Consoante ao formalismo processual, novamente a diferenciação é significativa. Na antiga forma de filtragem a sessão que apreciava a relevância da questão era secreta; dispensava-se a fundamentação da decisão. Já, na atual, ao 98 99 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 30-31. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 31. 33 contrário, é analisada em sessão pública e a decisão deverá ser fundamentada, conforme a disposição do artigo 93, IX da CRFB/1988.100 Para a análise da repercussão geral faz-se necessário que não haja qualquer assimilação entre os dois institutos. A fim de caracterizar a existência de repercussão geral e viabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário, os legisladores criaram uma fórmula que conjuga a relevância e transcendência, ou seja, repercussão geral = relevância + transcendência, neste sentido leciona Luiz Guilherme Marinoni:101 A fim de caracterizar a existência de repercussão geral e, destarte, viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, nosso legislador alçou mão de uma fórmula que conjuga a relevância e transcendência (repercussão geral = relevância + transcendência). A questão debatida tem de ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, além de transcender para além do interesse das partes na causa. Tem de contribuir, em outras palavras, para persecução da unidade do Direito no Estado Constitucional brasileiro, compatibilizando e/ou desenvolvendo soluções de problemas de ordem constitucional. Presente o binômio caracterizada está a repercussão geral da controvérsia. (Proveram-se os grifos). Ainda, de acordo com o disposto no artigo 543-A, § 1°, do CPC, “será considerada a existência, ou não, de questões do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os limites subjetivos da causa”. De plano, na redação, depara-se com conceitos indeterminados, o que remete diretamente à caracterização da relevância e transcendência como algo a ser avaliado em concreto pelo STF.102 Impõe-se a interpretação que os institutos – relevância e transcendência – deverão ser cumulativos, porém, a análise subjetiva – questão política, social, jurídica ou econômica – não; bastando uma delas para que seja possível o exame da repercussão geral. No que tange à repercussão geral, a dúvida inerente à caracterização não pode ser dissipada, partindo-se do ponto de vista individual; em outras palavras, não 100 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 31. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 33. 102 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 33. 101 34 há discricionariedade no preenchimento de tais conceitos neste caso, sendo o julgador obrigado a valorar, objetivamente, o caso concreto.103 Uma vez caracterizada a relevância e transcendência, ficará obrigado o STF a admitir o recurso e por consequência óbvia a análise do mérito.104 O fato de estar-se diante de um conceito jurídico indeterminado que implica uma valoração e não um poder discricionário a quem vai julgar, permite à parte e aos demais interessados um controle nas atividades do STF, através das ações já decididas pela Corte. Neste viés, após uma série de decisões do Supremo Tribunal Federal, objetiva-se o manejo da transcendência e relevância pelo rol de ações julgadas pela Corte, ideia principal da repercussão geral.105 A Constituição apresenta uma estruturação analítica, que é ilícito ao interprete descuidar do preenchimento dos conceitos vagos. Não por acaso, o recurso extraordinário tem seu conhecimento subordinado à alegação de questões relevantes, nos pontos de vista econômico, social, político e jurídico haja vista, o próprio texto constitucional arrolar matérias que trazem assuntos coincidentes que autorizam o conhecimento de tal recurso.106 Nossa Constituição trata de tais assuntos nos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira); Título VIII (Da Ordem Social); Títulos III e IV (Organização dos Poderes e do Estado); Títulos II e VI, Capítulo I107 (Direitos e garantias individuais e sistema constitucional Tributário). Desta feita, as questões acima descritas têm relevância para a República Federativa do Brasil. De mesmo norte, para efeitos de repercussão geral, igualmente terão relevância.108 Importante salientar que o rol descrito no artigo 543-A, § 1°, do CPC, não é cumulativo, ou seja, basta que reste caracterizada a relevância e transcendência em uma destas perspectivas.109 103 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 34-35. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 35. 105 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 36. 106 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 36. 107 Artigos 5°e 17 e artigos 145 a 162. 108 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 36-37. 109 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 37. 104 35 Art. 543-A O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. o § 1 Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Proveram-se os grifos). O legislador lançou mão de linguagem vaga propositadamente, consentido ao Supremo Tribunal Federal a obrigação de aferir presença, em cada caso, da transcendência da matéria debatida. A transcendência deverá ser analisada sob dois vértices. No primeiro prevalece a individualidade da questão para uma sistematização e desenvolvimento do direito. No segundo, verifica a quantidade de pessoas que serão atingidas atual ou futuramente pela decisão do Supremo naquela demanda e a natureza do direito, difuso ou coletivo.110 As questões envolvendo a violação de direitos e garantias fundamentais, inicialmente, apresentam transcendência. Sendo estes direitos uma tábua de valores constituídos em determinado contexto histórico e de interesse de todos que sejam respeitados, natural seria a existência. Como exemplo de transcendência quantitativa, cita Luiz Guilherme Marinoni111, a limitação do devido processo legal e ao poder constitucional de tributar. Já de transcendência qualitativa, a tutela coletiva de direitos, tanto nos aspectos processuais como materiais, afirma que, “[...] em tese, com a nota da transcendência, aquilatada pela perspectiva quantitativa.”, ou seja, que além de contar com o aspecto qualitativo estará amparado pelo quantitativo. O STF já decidiu que, em demandas que alteram o poder constitucional de tributar existe repercussão geral, conforme ementa do acórdão do RG no Resp 567.932/RS, rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 29/11/2007, publicado no Diário da Justiça no dia 14 de dezembro de 2007, p. 20, subtrai-se: CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL – ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS – 110 111 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 37-38. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 38. 36 REPERCUSSÃO GERAL. Surge a repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário - a subsistência do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, a prever a responsabilidade solidária dos sócios ante contribuição social devida por pessoa jurídica a revelar sociedade por cotas de responsabilidade limitada. (Resp. 567.932/RS, rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 29/11/2007). Nesta perspectiva, ao considerar que tal matéria possui repercussão geral, o STF é obrigado a submeter o recurso extraordinário ao crivo do plenário. De outro viés, negou a repercussão geral em matérias como as que envolvem a existência ou não de dano indenizável e seu dimensionamento em tema de responsabilidade civil.112 Conforme disposto no artigo 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil existe a possibilidade de que, independentemente de demonstração da transcendência da matéria debatida e da questão da relevância, sempre haverá repercussão geral nos casos em que a decisão recorrida for fundamentada em face da súmula ou à jurisprudência dominante do STF. A aspiração clara e manifesta na redação deste parágrafo é de se manter intactas as decisões do STF, dando-se assim, a mais adequada interpretação ao texto constitucional.113 Art. 543-A [...] o § 3 Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Neste diapasão, fica evidente a intenção do legislador em perseguir a unificação dos julgamentos em âmbito nacional pela via vertical de decisões, ou seja, das Cortes superiores para as inferiores. Para que seja analisado o mérito do recurso extraordinário, faz-se necessário a arguição da relevância e a demonstração da transcendência. Estas, somadas, resultarão na geração, ou não, da repercussão geral, sendo assim mister a especificação para o momento oportuno para a demonstração, bem como, o ônus desta demonstração. 112 113 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 40. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 40. 37 O artigo 543-A, § 2º, do CPC preceitua que o recorrente deverá expor em sede de preliminar a existência da repercussão geral. Art. 543-A [...] o § 2 O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. No teor do artigo, existem duas exigências esculpidas: a imposição de que a repercussão geral seja apresentada na peça que substancia o recurso extraordinário e o ônus da arguição da questão de relevância debatida.114 Embora o direito processual brasileiro não imponha que sejam redigidas peças em forma de articulados, de bom grado é o preenchimento formal de todos os requisitos do recurso extraordinário. Portanto, necessária a demonstração em tópico próprio, a existência da repercussão geral, requisito extrínseco, ou seja, de admissibilidade recursal.115 Contudo, o não cumprimento desse requisito dificilmente acarretará o nãoconhecimento recursal. Nada obstante, a redação diversa da forma prescrita no texto legal, o recurso identificando a repercussão geral, mesmo que em tópico destinado a acatar outros problemas, deve ser conhecido sob pena de grave denegação de justiça.116 O ônus da demonstração da repercussão geral é único do recorrente, que se não o fizer estará fadado a ter o recurso obstado por falta de um dos requisitos de admissibilidade mais importantes do recurso extraordinário.117 A argumentação da parte recorrente não vincula o Supremo, ou seja, se o relator entender que a fundamentação dada ao tópico que visou à exposição da repercussão geral não foi a mais correta, e entendendo existir transcendência e relevância na questão debatida com fundamentação diversa, deverá este conhecer o 114 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 43. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 43. 116 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 43-44. 117 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 44. 115 38 recurso, concedendo-lhe o rótulo de matéria que possui repercussão geral. Tal fato há muitos anos é sedimentado na jurisprudência do Supremo.118 3.2 JULGAMENTO E EFEITOS DA DECISÃO Neste tópico, abordam-se os temas referentes à decisão que negar ou denegar o prosseguimento do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, ou seja, o julgamento e os efeitos da decisão. Também, assuntos como a competência para julgamento, quorum, publicidade, entre outros. Oportuna a apreciação meticulosa do julgamento, tendo em vista que, após o passo de análise dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, passase ao julgamento do mérito propriamente dito. Não obstante, tal decisão é irrecorrível. A competência para apreciar a existência ou não da repercussão geral, no fato em tela, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.119 Em caso de usurpação dessa competência, existe a possibilidade de recurso, que se configura na reclamação disposta no artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República de 1988. Art. 102 [...] l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; [...] Julgando-se procedente o recurso de reclamação, serão os autos remetidos ao relator que procederá a análise da relevância da questão debatida e da transcendência da matéria.120 118 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 44. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 45. 120 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 47. 119 39 Transposta a averiguação quanto à competência, outra análise imperiosa é referente ao quorum necessário no plenário para a averiguação da repercussão geral. A Constituição Federal dispõe no artigo 102, § 3º que o recurso somente poderá ser negado por ausência da repercussão geral ou pela manifestação de dois terços dos membros do STF. Partindo desta premissa, Lênio Streck apud Luiz Guilherme Marinoni121 afirma que existe presunção de repercussão geral nas questões levadas ao Supremo Tribunal Federal, por via do Recurso Extraordinário, uma vez que para ser negado o conhecimento do recurso serão necessários oito votos negando a existência da Repercussão Geral. No âmbito do STF, o recurso ao ser registrado e distribuído é remetido ao relator que procederá ao exame da admissibilidade, podendo negar-lhe prosseguimento por intempestividade, ausência de afirmação de violação de direito constitucional na decisão recorrida, conforme artigo 557 do CPC.122 Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nas devidas circunstâncias, leva-se o caso para apreciação da existência ou não da repercussão geral da controvérsia, cujo exame será feito pela turma que pertencer àquele relator. Reconhecendo-se a existência da repercussão geral por, no mínimo, quatro votos – cada turma é composta de cinco ministros – ficará dispensada a remessa ao Plenário.123 E, sendo admitida a repercussão geral, a remessa ao Plenário é obrigatória. Não há exigência de que seja analisada a repercussão geral prioritária, tampouco, isoladamente pelo Plenário do STF.124 121 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 47. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 48. 123 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 48. 124 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 48. 122 40 Passando-se diretamente ao julgamento propriamente dito, este deverá ser público e motivado, sob pena de infringir o disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição da República de 1988, segundo Luiz Guilherme Marinoni125. E, se o julgamento for secreto, será considerado ineficaz e se desmotivado, nulo. Art. 93 Lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [...] Para justificar tais obrigações, exige-se a observância de dois princípios processuais, quais sejam: o da publicidade e o da motivação dos atos judiciais. O primeiro é voltado ao controle das partes, mas também, em determinadas ocasiões, pelo público em geral. O segundo visa à fiscalização popular sobre as obras e atos dos Magistrados, representantes de Ministério Público.126 Se a decisão que negar prosseguimento ou conhecer do recurso extraordinário não for preenchida com os dois requisitos formais, esta estará infringindo o dispositivo legal e impondo uma grave ameaça ao Estado Democrático de Direito, art. 1º da CRFB/1988: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]. 125 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 49. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p.70. 126 41 Ainda, de acordo com as lições de Luiz Guilherme Marinoni127, a motivação tem que ser de conteúdo mínimo e essencial. Este teor deverá ser dividido em três partes: [...] a) individualizar os fatos, as normas jurídicas incidentes e aplicáveis ao caso concreto, à jurisdição dos fatos e às suas consequências jurídicas; b) contextualizar os nexos de implicação e de coerência entre os enunciados fático-legais e c) justificar estes mesmos enunciados racionalmente, reportando-se ao ordenamento jurídico. Por este prisma, é natural que os julgamentos do STF sejam públicos e motivados, exceto, é claro, os que por força maior estejam tramitando em segredo de justiça. Após a análise de admissibilidade, respeitados os princípios da publicidade e da fundamentação da decisão, esta terá efeito de súmula, que servirá de acórdão conforme artigo 543-A, § 7º, do CPC. Art. 543-A [...] o § 7 A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. Tal julgamento, ao conceder ou não a repercussão geral, será revestido de certos efeitos. No primeiro caso, importa dizer que o STF tem que admiti-lo e dar prosseguimento para a análise do mérito. A partir deste momento, inicia-se o julgamento do conhecimento da resignação, podendo, inclusive, ser invocado o artigo 557, do CPC. Daí, imprescindível o entendimento que, indiferente à sorte do recurso, ultrapassado o juízo de admissibilidade, a decisão recorrida será substituída pela decisão prolatada pelo STF, conforme artigo 512 do CPC.128 Art. 512 O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. 127 128 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 52. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 53. 42 Tal substituição se faz interessante no presente estudo, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória. E, este limitará a competência para apreciação deste recurso processual, ou seja, a decisão a ser atacada na ação de cunho rescisório será a que for prolatada pelo STF e não a da Corte anterior, tendo o juízo de admissibilidade sido ultrapassado.129 Em sendo negada a relevância e a transcendência – repercussão geral – tem que ser negado o prosseguimento do Recurso Extraordinário. Não o conhecendo, nesse caso, não substituirá a decisão recorrida.130 Esta decisão terá efeitos extraprocessuais o que imputa dizer, segundo Luiz Guilherme Marinoni131, que os outros recursos fundados em matérias idênticas não serão conhecidos liminarmente, estando o STF autorizado pelo artigo 543-A, § 5º, do CPC negar-lhes provimento.132 Art. 543-A [...] o § 5 Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Neste caso, compete ao Presidente não conhecer liminarmente os recursos com a mesma matéria, ou em não sendo feito por este, poderá o Relator fazê-lo. Da decisão caberá agravo nos termos do artigo 327, § 2º do Regimento Interno do STF.133 Art. 327 A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. [...] 129 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 53. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 54. 131 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 54. 132 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 54. 133 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 54. 130 43 § 2° Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo. O Código de Processo Civil dispõe que negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, art. 543-A, § 5°. Na realidade, segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni134 a expressão matéria deveria ser substituída pela controvérsia. A matéria pode ser a mesma, contudo, poderá ter abordagens diversas nos termos do recurso. Não se exige que a mesma fundamentação seja dada aos recursos, basta que a controvérsia apresente ou não repercussão geral.135 A decisão que não conhecer do recurso por inexistência de repercussão geral possui mais um efeito prático, qual seja a irrecorribilidade, art. 543-A, caput, do CPC. Contudo, tal não exclui a possibilidade de ingresso de Embargos de Declaração nos termos do artigo 535, do CPC. Tal assertiva se faz tendo em vista que a prestação jurisdicional deve ser, sempre, clara, coerente e completa e para tanto se presta os embargos declaratórios.136 Art. 535 Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Na medida em que o legislador optou por não conhecer dos recursos extraordinários que não são revestidos de repercussão geral, os Embargos de Declaração se fazem de suma importância, haja vista, não visarem modificar o cunho decisório, mas sim uma perfeita compreensão acerca do posicionamento do STF que negou a transcendência e a relevância na matéria em tela.137 134 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 55. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 56. 136 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 57. 137 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 58. 135 44 Não obstante, e nada comum, os Embargos Declaratórios produzirem efeitos infringentes no julgado embargado, quer dizer, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni138 que: [...] que não raro julgados os embargos declaratórios produzem-se efeitos infringentes no julgado embargado, isto é, a apreciação e o acolhimento dos embargos declaratórios acabam por produzir uma modificação substancial no julgado. Neste caso, em atenção ao direito fundamenta ao contraditório, faz-se imprescindível a intimação da outra parte, afim de que essa possa influir sobre o deslinde da questão levantada em sede recursal. Convém salientar que o cabimento dos embargos está subordinado à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.139 Da mesma forma, ainda, será cabível em tese, em se tratando de decisão equivocada, o Mandado de Segurança.140 Existem alguns precedentes jurisprudenciais que não admitem Mandado de Segurança contra atos dos Ministros do STF; contudo, constitucionalmente falando, é perfeitamente possível. Admitindo-se o Mandado de Segurança, a competência para analisá-lo é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.141 Com relação ao direito temporal, o entendimento é de certa singeleza. A análise deverá ser efetuada sob a ótica do lapso temporal do manejo do recurso, isto é, se interposto anterior à entrada em vigor da Lei 11.418 de 2006, em 19 de fevereiro de 2007, não é necessária a demonstração da repercussão geral, se após, imperioso se faz. Porém, o problema, no entendimento de Luiz Guilherme Marinoni142, reside justamente nesta singeleza, e melhor seria se o momento aludido fosse à abertura do prazo recursal e não da interposição em si. Para Luiz Guilherme Marinoni, o artigo 4º da Lei 11.418/2006 é inconstitucional, tendo em vista violar o princípio da irretroatividade das leis, artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB/1988. 138 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 59. MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 60. 140 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 60. 141 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 60. 142 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 75. 139 45 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Nesta perspectiva, estando aberto o prazo para o recurso no momento da entrada em vigor da lei, estaria violando-se o direito adquirido do recorrente que possuía a garantia de processamento e julgamento do seu recurso, independentemente da demonstração da repercussão geral. Do contrário haverá evidente afronta Constitucional, por violação do direito processual adquirido.143 Nas observações de Luiz Guilherme Marinoni, o mais correto seria a aplicação da Lei somente nos casos em que o prazo recursal não havia começado no momento em que a lei entrou em vigor, caso contrário, afrontar-se-ia o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB/1988. 3.3 REPERCUSSÃO GERAL COMO UMA FORMA DE FILTRO JURISDICIONAL E NÃO POLÍTICA A repercussão geral como uma forma de filtro jurisdicional e não política tornou-se alvo de grandes embates doutrinários, em especial dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. As vozes mais agudas em defesa da natureza política do instituto são do Professor Arruda Alvim e do Ministro Moreira Alves, sendo que ambos mantêm o posicionamento que possuíam na época em que vigorava, no direito brasileiro a arguição de relevância (Capítulo II). Segundo a percepção de Bruno Dantas144, não lhes assiste a melhor visão. 143 144 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 77. DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 223. 46 Ainda, no entendimento de Dantas, a repercussão geral, apesar de nela estar em jogo várias questões de esfera federal, os elementos dogmáticos que o sistema oferece ao aplicador do direito o farão impor o cunho jurisdicional em face do político.145 Na época da vigência da arguição de relevância argumentava-se que se tinha um instituto político e não jurisdicional, haja vista a atividade do STF ser legislativa primária. A constituição de 1967 atribuiu à Corte o poder de decidir sobre quais matérias processuais seriam de sua competência.146 Nesta linha, tal assunto tornou-se pomposo em vista da interferência do STF na competência originária do Poder Legislativo, ou seja, por meio de modificações regimentais o STF poderia alterar as suas competências e, assim, interferindo diretamente na atividade da Corte, bem como suprimindo a competência do Poder Legislativo. No caso da repercussão geral, Bruno Dantas147 entende que o cenário é completamente distinto daquele que imperava nos treze anos em que vigorou a arguição de relevância. Ainda, entende que podem ser colocadas em outros termos, as ideias iniciais, com o regime jurídico do novo instituto constitucional e da lei que o regulamenta.148 Embora exista uma faceta claramente processual, atrelada ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, a repercussão geral concedeu ao STF o poder de definir uma linha judiciária a ser adotada, estabelecendo parâmetros hábeis a fixar o que tem e o que não tem impacto no grupo social relevante.149 Conforme compreensão de Bruno Dantas, o fato de o legislador ter conferido aos Ministros do STF poderes de cunho político, este mesmo não é capaz de gerar natureza jurídica: Acreditamos, todavia, que esse gesto do legislador não é suficiente para, automaticamente, conferir natureza política (e não jurisdicional) ao processo cognoscitivo tendente a aferir a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas num determinado RE. 145 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 223. DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 223. 147 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 227. 148 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 227. 149 DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 228. 146 47 A natureza jurisdicional se sobrepõe à política no fato de que esta é secundária, tendo em vista que à luz do direito brasileiro, a forma de condução da questão constitucional ao STF é um recurso e que deverá ser julgado como tal. Nesta senda, o julgamento só pode ser de natureza jurisdicional, tendo em vista os efeitos que a decisão política poderá acarretar aos demais cidadãos. 48 CONSIDERAÇÕES FINAIS A presente monografia analisou as alterações processuais após o advento da Emenda Constitucional 45 e a entrada em vigor da Lei nº 11.418, em 19 de fevereiro de 2007, em especial as que impuseram ao recorrente a obrigação de expor a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. Com a finalização da pesquisa, foi possível afirmar que a figura jurídica criada pela Lei supra-indicada nada mais é do que um filtro para os Recursos Extraordinários, ou seja, uma forma de esvaziar os já superlotados escaninhos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, impedindo a análise de matéria com violação às normas constitucionais. No primeiro capítulo foram abordados alguns tópicos do direito comparado, dando-se especial atenção aos precursores do instituto da Repercussão Geral, os Estados Unidos da América e a Alemanha, para traçar-se um paralelo com a introdução desta figura jurídica no ordenamento jurídico brasileiro. No direito brasileiro, o Recurso Extraordinário surgiu com a Constituição de 1934 que fixava duas hipóteses recursais, matérias constitucionais e sobre a defesa da ordem do direito federal. A impugnação poderia versar sobre afrontas ao Direito Constitucional e ao Direito Federal. Diante desta situação, no ano de 1967, o STF, por meio de alteração de seu regimento interno, criou a primeira forma de barrar o acesso aos recursos de sua competência julgadora, a análise do aspecto da relevância da questão debatida. Com a vigência da CRFB/88 e a instituição do STJ fora suprimida a segunda hipótese, lhe sendo conferida a competência para decidir sobre tal matéria. A criação deste Tribunal teve a finalidade de desafogar o já superlotado STF, porém tal intento não logrou êxito. Posteriormente, em 1990, entrou em vigor a Lei 8.038 que possibilitava ao Relator negar conhecimento aos Recursos Extraordinários que já tivessem matéria pacificada na jurisprudência da Corte. Já no ano de 1998 a Lei n° 9756 concedeu, na mesma situação de matéria já pacificada, conhecer ou não dos recursos 49 monocraticamente, porém não eram usados filtros de acesso dos recursos e sim, uma facilitação do julgamento. Das decisões monocráticas cabia Agravo ao Plenário o que não conferia efeito prático à lei. O Recurso Extraordinário foi contextualizado neste trabalho, dividido em três tópicos essenciais: os efeitos concedidos aos recursos, o juízo de admissibilidade e as alterações processuais ocorridas pelo advento da EC 45/2004, com reflexos no Recurso Extraordinário. No primeiro deles, são possíveis três efeitos: devolutivo, suspensivo e translativo. Em análise do artigo 542, § 1° do CPC, verificou-se que o Recurso Extraordinário somente teria efeito devolutivo, qual seja a possibilidade de reexame de toda matéria (constitucional). Porém, não é o que ocorre na prática, tendo em vista a possibilidade de haver a concessão do efeito suspensivo, quando tratar-se de processo cautelar. Para a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário é indispensável a averiguação de dois tópicos. O primeiro, se o recurso não recebeu juízo de admissibilidade, a competência para concedê-lo será do presidente do Tribunal a quo. O segundo, se já exercido o juízo de admissibilidade, (irrelevante o resultado) compete ao STF a apreciação. O efeito translativo será concedido ao recurso somente quando se tratar de matéria de direito público e consiste na autorização concedida por lei, ao juiz da instância recursal para que, emita pronunciamento sobre questões de ordem pública, independentemente de questionamento ou postulação das partes. Quando no juízo de admissibilidade são analisadas duas situações, requisitos intrínsecos e extrínsecos, o primeiro admite as seguintes condições: cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer. O segundo é composto de tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou do extintivo do poder de recorrer, sendo oriundas de fatores externos à decisão impugnada. Vislumbrou-se que, em relação às alterações processuais após a entrada em vigor da EC 45/2006, as linhas gerais foram mantidas. 50 Na nova redação do artigo 102, da CRFB/88, foi acrescentada ao inciso III, a alínea d, a qual autoriza o ajuizamento de Recurso Extraordinário contra lei local que dispõe diversamente da lei federal. Verificou-se, porém, que a principal alteração ocorreu no § 3° do artigo supra que obrigou ao recorrente demonstrar a existência de repercussão geral na questão debatida, para que o Recurso Extraordinário seja conhecido. A Repercussão Geral trata da soma da relevância e da transcendência da matéria, ou seja, questão debatida deverá ultrapassar os limites da demanda, atingindo um grande número de pessoas com a decisão proferida. Para compreensão dessa figura jurídica, é importante a diferenciação entre a questão de relevância (antiga fórmula de filtragem recursal) e a repercussão geral é imperioso que não hajam conceitos interligados entre os dois institutos, pois se não houver esta diferenciação estaremos vinculados à antiga forma de filtragem e desvirtualizaremos o entendimento da atual. A fórmula adotada pelo legislador para a caracterização da repercussão geral, verificada a transcendência e a relevância da matéria, tornou-se um requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, que necessariamente deverá ser admitido para análise do mérito. O § 1° do artigo 543-A do CPC descreve as matérias que serão submetidas (não cumulativas) à análise, identificadas em seu cunho econômico, político, social ou jurídico e o § 2°, do mesmo artigo, obriga ao recorrente, em preliminar, demonstrar a existência da repercussão geral. Decorrente disso, o estudo apontou que o julgamento será público e motivado para não infringir dois princípios processuais: publicidade e motivação dos atos processuais. À decisão que negar a existência de Repercussão Geral não caberá recurso, conforme o disposto no artigo, 543 caput do CPC. Porém, tal entendimento não é o mais assertivo, eis que existe a possibilidade do cabimento de embargos declaratórios, pois tal recurso não possui condão de alterar a decisão proferida e, sim, sanar alguns vícios que possam estar presentes na decisão. 51 Do estudo demonstrou-se que a Repercussão Geral é um filtro recursal com o claro e manifesto objetivo de esvaziar os superlotados escaninhos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Também, é uma figura jurídica com dupla possibilidade de julgamento, quais sejam: política e jurisdicional. O que implica dizer que, em determinados casos, a decisão poderá ter eventual cunho político, e, em outras circunstâncias, jurisdicional. Finalmente, unindo-se os dois entendimentos como forma de filtro recursal, terá significativo valor. Contudo, imporá aos cidadãos brasileiros grande limitação de acesso à Corte Suprema, tendo em vista que, com o decorrer do tempo, será criado rol de matérias que possuem ou não repercussão geral e somente serão admitidos Recursos Extraordinários naquela hipótese. 52 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ASSIS, Arakem de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. BERMAN, Guilherme José. Repercussão geral no recurso especial: origens e perspectivas. Curitiba: Juruá, 2009. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1981. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm>. Acesso em 08/05/2009. ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1934. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm>. Acesso em 08/05/2009. ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1936. 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