UNIVERSIDADE DO CONTESTADO – UnC
CURSO DE DIREITO
GUSTAVO DOS SANTOS BIGATON
A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONCÓRDIA
2009
1
GUSTAVO DOS SANTOS BIGATON
A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Monografia apresentada como exigência para a
obtenção do título de Bacharel em Direito, do Curso
de Direito, ministrado pela Universidade do
Contestado – UnC Concórdia, sob a orientação da
Professora Maristela Heinen Gehelen.
CONCÓRDIA
2009
2
GUSTAVO DOS SANTOS BIGATON
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Este Trabalho de Conclusão de Curso foi submetido ao processo de avaliação
pela Banca Examinadora para a obtenção do Título de
BACHAREL EM DIREITO
e aprovada na sua versão final em __/___/______, atendendo às normas da
legislação vigente da Universidade do Contestado e Coordenação do Curso de
Direito.
_____________________________________________
Coordenador do Curso
BANCA EXAMINADORA:
_________________________
Presidente
_________________________
Membro
_________________________
Membro
________________________
Membro Suplente
CONCÓRDIA
2009
3
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo a total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Contestado – UnC Concórdia, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e
qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Concórdia, SC, Junho de 2009.
___________________________
Gustavo dos Santos Bigaton
4
Dedico esta monografia à minha querida Mãe, Maria
Sueli, ao meu exemplo de vida meu pai, Altevir, pela
educação, dedicação e carinho que sempre me
proporcionaram.
Aos meus irmãos, Raphael e Luís Henrique pela
valorosa colaboração. À minha namorada Roberta Pille
pelo estímulo e a todos os que, de uma forma ou outra,
contribuíram para a conclusão desta monografia.
5
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus pela vida e por todas as oportunidades que surgiram com o
passar dos anos.
À Professora Maristela Henen Gehelen pela excelente orientação e dispêndio
de tempo durante a presente pesquisa.
Ao Professor e Vice-Coordenador Clomir Ernesto Badalotti.
A todos os Professores do Curso de Direito que lecionaram durante essa
jornada.
Aos colegas e companheiros de cinco longos anos de curso, em especial ao
colega Márcio José Battistoni.
Aos amigos e colegas de trabalho, em especial ao amigo Amilcar De Marco.
A todas as pessoas que colaboraram de forma direta ou indiretamente para o
desenvolvimento da presente monografia, bem como, aos que estiveram ao meu
lado durante esta trajetória, incentivando-me e apoiando-me nos diversos
momentos.
E, por último, à minha família, a principal razão da minha existência enquanto
ser humano.
6
RESUMO
O presente trabalho expôs alguns tópicos do direito comparado, evolução histórica
em relação ao Recurso Extraordinário e a Repercussão Geral nesta classe recursal.
Foram abordadas, também, as alterações processuais impostas ao Recurso
Extraordinário com a entrada em vigor da Lei nº 11.418 de 2006, cumulada com a
Emenda Constitucional 45/2006, efeitos que o Recurso Extraordinário receberá ao
ser admitido no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A repercussão geral terá
destaque especial tendo em vista ser o tema específico da pesquisa. Com relação a
este assunto mostrou-se os princípios fundamentais para a sua caracterização –
transcendência e relevância da matéria debatida. Na mesma figura jurídica
apresentaram-se os efeitos práticos em relação à decisão que negar ou conceder o
status de matéria com Repercussão Geral. Igualmente a possibilidade de tal decisão
possuir meramente cunho político, jurisdicional ou ambos. Com isto surgem duas
problemáticas, a primeira que trata da irrecorribilidade da decisão que não conceder
a Repercussão Geral e os efeitos futuros gerados por tal decisão, além de verificar
se a decisão possuir cunho político ou jurisdicional, ou seja, tratar do filtro recursal
de formas diversas.
Palavras-chave: Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. Transcendência.
Relevância. Filtro Recursal.
7
ABSTRACT
This work has exposed some topics of comparative law, historical evolution in
relation to Appeal and Extraordinary General Effect in Class appeal. Also addressed
the procedural changes on the special appeal with the entry into force of Law 11.418
of 2006 combined with the Constitutional Amendment 45/2006, special effects that
the Appeal be allowed to receive under the Supreme Court. The overall effect will
emphasis in order to be the specific topic of research. On this subject proved to be
the fundamental principles for its characterization (transcendence and relevance of
the matter discussed). In the same figure presented is the legal effects on the
decision to grant or deny the status of matters with General Effect. Also the
possibility of such a decision has just stamp political, judicial or both. Are two
problems with that, the first dealing with irrecorribilidade the decision not to grant the
General Effect and the future effects generated by such a decision, and check
whether the decision to have political or judicial nature, or deal with the filter recursal
ways different.
Keyworks: Effect General. Extraordinary Appeal. Transcendency. Relevance.
Recursal Filter.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9
CAPÍTULO I
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1.2 PRECEDENTES HISTÓRICOS E DIREITO COMPARADO ............................... 11
1.1.1 Repercussão Geral nos Estados Unidos da América ................................. 12
1.1.2 Repercussão Geral na Alemanha ................................................................. 15
1.1.3 Recurso Extraordinário no Brasil – Considerações Iniciais....................... 17
CAPÍTULO II
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ASPECTOS E ALTERAÇÕES PROCESSUAIS
RECENTES
2.1 EFEITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ................................................... 22
2.1.1 Efeito Devolutivo ............................................................................................ 22
2.1.2 Efeito Suspensivo .......................................................................................... 24
2.1.3 Efeito Translativo ........................................................................................... 25
2.2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ............................................................................ 26
2.3 ALTERAÇÕES PROCESSUAIS RECENTES PRODUZIDAS PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 45/2004 - REFLEXOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
.................................................................................................................................. 29
CAPÍTULO III
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
3.1 ASPECTOS INICIAIS E PROCEDIMENTAIS ..................................................... 32
3.2 JULGAMENTO E EFEITOS DA DECISÃO ......................................................... 38
3.3 REPERCUSSÃO GERAL COMO UMA FORMA DE FILTRO JURISDICIONAL E
NÃO POLÍTICA ......................................................................................................... 45
CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 48
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 52
9
INTRODUÇÃO
Desde a sua criação, o Supremo Tribunal Federal - STF vem sofrendo com a
excessiva quantidade de recursos que lotam os escaninhos dos seus Ministros.
Anteriormente, essa problemática ocorria pelo elevado número de matérias que
eram submetidas ao crivo da Corte. Com a criação do Superior Tribunal de Justiça,
gerou-se a expectativa da solução dessa problemática, sem, no entanto, lograr êxito.
Com a finalidade de superar tal dificuldade, surge a modalidade de filtros
recursais que visam reduzir o acesso de recursos ao STF.
Para a presente pesquisa foi utilizado o método indutivo e para a
apresentação dos resultados o método dedutivo, em conjunto com as técnicas
metodológicas da Associação de Normas Técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) e do Manual de Normatização de Trabalhos Acadêmicos
da Universidade do Contestado – Unc.
Primeiramente, o legislador criou a questão de relevância que não surtiu o
efeito desejado e acabou sendo suprimida na redação da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
No intuito de limitar os recursos submetidos ao Plenário do Supremo Tribunal
Federal, a Emenda Constitucional n° 45 (EC 45) que entrou em vigor no dia 31 de
dezembro de 2004, instituiu a figura jurídica da Repercussão Geral nos Recursos
Extraordinários. Este procedimento foi regulamentado processualmente pela Lei nº
11.418, que passou a vigorar em 19 de fevereiro de 2006, introduzindo o artigo 543 A no Código de Processo Civil.
Tais alterações têm o intuito de impor ao recorrente a obrigação de
apresentar ao Julgador a existência da transcendência e a relevância da matéria
debatida.
Deste
modo,
o
presente
trabalho
monográfico
pretende
expor
as
modificações, o modo de funcionamento do instituto como filtro de recursos e a
problemática da irrecorribilidade de tal decisão, justificando assim a referida
pesquisa.
10
Os objetivos traçados para este estudo foram a apresentação da repercussão
geral e sua utilização, seus julgamentos e efeitos surgidos após o trânsito em
julgado da decisão que conceder ou negar a existência de transcendência e
relevância do tema a ser julgado.
Consoante a metodologia a ser utilizada para a consecução desta pesquisa,
aponta-se o estudo doutrinário e legislativo acerca da figura jurídica recém-criada.
No primeiro capítulo do trabalho, serão abordados alguns tópicos do direito
comparado, em especial dos precursores: Estados Unidos da América e Alemanha.
Inclusas também, algumas considerações iniciais na legislação brasileira.
O capítulo II tratará especificamente sobre o Recurso Extraordinário, suas
particularidades processuais, efeitos que lhe são concedidos, o juízo de
admissibilidade que lhe é imposto anteriormente ao julgamento e as alterações
processuais ocorridas com o advento da Emenda Constitucional n° 45/04.
Na sequência, a Repercussão Geral será abordada em capítulo próprio, com
a diferenciação do antigo filtro recursal existente – questão de relevância – e o
criado pela legislação contemporânea, a Repercussão Geral. Igualmente, exposta a
análise de que trata a relevância e a transcendência da questão debatida,
julgamento da existência ou não da Repercussão Geral e seus efeitos decisórios.
Ao término do terceiro capítulo, far-se-á uma análise entre a possibilidade de
tal criação constitucional ter caráter político ou jurisdicional.
A motivação que ensejou este trabalho foi, entre outros fatores, o tema
inovador e sua relevância para os operadores e aplicadores do direito em geral.
Portanto, por intermédio deste estudo, objetiva-se a apreensão de novos
conhecimentos acerca da Repercussão Geral e se, na condição de filtro recursal,
atinge seu intento de esvaziar os superlotados escaninhos dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
A pretensão também incorre acerca da figura jurídica, no que diz respeito à
dupla possibilidade de julgamento, em âmbito político e jurisdicional.
Finalmente, a pesquisa ainda pretende verificar se, por meio da unificação
dos dois entendimentos, confirma-se como filtro recursal, se terá significativo valor
ou cairá em desuso.
11
CAPÍTULO I
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1.2 PRECEDENTES HISTÓRICOS E DIREITO COMPARADO
Neste capítulo discorre-se acerca da evolução histórica do Recurso
Extraordinário no ordenamento jurídico brasileiro. Também, sobre alguns tópicos do
direito comparado, em especial o dos Estados Unidos da América e da Alemanha,
por se tratarem dos precursores do instituto e, assim, forneceram subsídios ao
legislador brasileiro.
A repercussão geral é uma tendência mundial de filtrar a chegada dos
recursos ao Supremo Tribunal Federal - STF, tendo em vista a sobrecarga de
trabalho enfrentado por todos os países que a adotaram.1
Desde a metade do século passado, discute-se a respeito de medidas para
solucionar a crise originada pelo excesso de recursos a serem julgados pela Corte
Superior do Brasil, contudo, todas as adotadas até a criação desta figura jurídica
fracassaram.2
Este instituto obterá sucesso no que tange à filtragem dos recursos, não pelos
contornos dados pela Lei n° 11.418/2006, mas sim pelos julgamentos dos recursos
extraordinários que negarem ou não a existência de repercussão geral.3
Para entender melhor a evolução do ordenamento jurídico brasileiro, faz-se
necessário a apresentação dos sistemas pioneiros na aplicação de tal instituto.4
O espelho para a criação do Supremo Tribunal Federal – STF no Brasil, em
1891, primeira Constituição Republicana foi a Supreme Court dos Estados Unidos
da América.5
1
DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectiva histórica, dogmática e de direito comparado:
questões processuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 90-91.
2
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 90.
3
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 90.
4
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 90.
5
MARTINS, Ives Gandra da Silva; JOBIN, Eduardo. O processo na Constituição. São Paulo:
Quartier Latin, 2008. p. 204.
12
Apesar de alvo de várias modificações ao longo dos anos, inúmeras
semelhanças com aquela Corte ainda permanecem como basilares das funções
exercidas pelo Supremo Tribunal Federal atualmente.6
O STF vive uma crise na própria gestão de casos que estão sob sua tutela.
Como principal fato para tal dificuldade aponta-se a superlotação dos escaninhos
gerada por décadas de morosidade e, com isso, as decisões por atacado tornam-se
cada vez mais comuns, porém, de igual sorte duvidosa.7
Com o advento da Emenda Constitucional n° 45 (EC 45) em dezembro de
2004, entrou em vigor a chamada Reforma do Judiciário e com ela, o objeto de
análise deste estudo, a repercussão geral.8
Imperioso é, no presente momento, a análise da origem, no direito
comparado, da repercussão geral como forma eficaz para filtrar os recursos
extraordinários ao STF.9
1.1.1 Repercussão Geral nos Estados Unidos da América
A doutrina Americana tem forte influência no ordenamento jurídico brasileiro,
em especial na criação das Cortes Superiores STJ e STF.10
Naquela nação, a competência da Supreme Court11, no decorrer do tempo, foi
se modelando no que diz respeito ao ordenamento, em função do aumento da carga
de trabalho, após o final da Guerra Civil, no ano de 1865. Esta situação fez com que
o Congresso criasse o writ of certiorari12 que nada mais é do que o poder de
discricionariedade que é conferido aos julgadores de detiverem ou não
conhecimento da matéria que está sendo discutida.13
6
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Op. Cit., p. 204.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Op. Cit., p. 205.
8
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Op. Cit., p. 205.
9
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Op. Cit., p. 205.
10
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 91/92.
11
Supreme Court significa Suprema Corte, equivalente americano do STF.
12
Writ of Certiortari: mandado de discricionariedade.
13
PINTO,
José
Guilherme
Berman.
O
Writ
of
Certiorari.
Disponível
em:
http://74.125.47.132/search?q=cache:xx9EK_CIkrMJ:www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_86/
artigos/JoseGuilherme_rev86.htm+writ+of+certiorari&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&lr=lang_pt>.
Acesso em: 18 de abril de 2009.
7
13
Além da criação de tal regra, de fundamental importância para a fixação
limitada da competência, o cidadão Willian Howard Taft, no ano de 1916, iniciou um
grande movimento para a limitação obrigatória, sustentando a tese de que a corte
suprema deveria analisar apenas as questões que envolvessem matéria
constitucional. E, nos demais casos, em sede de writ of certionari, a Corte decidiria
se poderia ser examinado ou não.14
Após nove anos de intensos estudos, palestras e pedidos de apoio, inclusive
da American Bar Association (ABA)15, no exercício de 1925, a jurisdição recursal da
suprema corte estava restrita a apenas quatro casos: a)writ of error (erros de
aplicação da lei); b)writ of appeal (apelação); c)writ of certiorari (discricionariedade) e
d) certification of questions (certificação). Como resultado, os dois primeiros foram
drasticamente reduzidos, sendo que a jurisdição se daria em quaisquer casos por
certiorari ou certification of questions.16
No ano de 1928, a Suprema Corte passou a lutar pela ampliação dos poderes
a ela concedidos, ou seja, em petições de certiorari, aquela poderia submeter à
análise de alguns tópicos e descartar aqueles que não conhecerem, de outros.17
Em 1988, a Corte Americana laborou para a aprovação da Lei da Supreme
Court Case Selection Act - seleção de casos em que a Suprema Corte deve agir.
Vale ressaltar que neste período a certification of questions já se encontrava
praticamente em desuso.18
A opção política foi traduzida com maestria por Willian Coleman Jr., apud
Dantas19, a qual se transcreve:
Em vez de estreitar a jurisdição da Corte, o Congresso escolheu, em mais
e mais situações, delegar à Corte a responsabilidade de determinar que
questões federais sejam de importância nacional suficiente para ensejar a
revisão pela Suprema Corte.
Nesta ótica, definiu que ao invés de serem estreitados os poderes conferidos
à Corte, os casos deveriam ser analisados e submetidos ao crivo dos julgadores, e
14
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 95.
American Bar Association: equivalente americano da Ordem dos Advogados do Brasil
16
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 96.
17
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 96-97.
18
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 97.
19
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 97.
15
14
estes decidiriam quais matérias federais são de importância nacional suficiente para
exame da Supreme Court.20
Não obstante, a doutrina apresenta aspectos para a discussão de relevância
da questão, para submeter ao crivo da Suprema Corte.
Segundo o entendimento de Bruno Dantas21, citando Robert Stern, os
recursos são admitidos usualmente quando uma corte inferior declarar a
inconstitucionalidade de lei federal, ou lhe for concedida interpretação indesejável:
Robert Stern et al., com base em diversos precedentes da Suprema Corte,
que o certiorari usualmente é acolhido quando a Corte inferior declara a
inconstitucionalidade de uma lei federal ou quando é dada indesejável para
evitar a declaração de inconstitucionalidade de lei federal.
Pela relevância da questão em debate, a inconstitucionalidade deverá ser
verificada no caso em concreto.
A decisão que sustentar a validade de uma lei federal, declarada
anteriormente como inconstitucional, dependerá de certiorari, o que equivale dizer, a
relevância do caso em discussão. A matéria, não raramente, deixa de ser
examinada por se tratar de temas superados ou não suficientemente debatidos nas
cortes inferiores.22
É comum ser concedido o certiorari a alguns casos que contenham matérias
estaduais ou federais, de significativo impacto na política externa do país. Já, os
casos de discussão estritamente constitucional dependem, exclusivamente, da
importância das questões em debate.23
Segundo Bruno Dantas24, a forma que os Estados Unidos da América
adotaram – a repercussão geral – é a mais correta, haja vista que, naquele país,
trata-se de um dos critérios de admissibilidade do Recurso Extraordinário e não o
único.
20
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 97.
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 105.
22
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 105.
23
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 106-107.
24
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 106.
21
15
1.1.2 Repercussão Geral na Alemanha
A doutrina alemã tradicional, assim como a americana, no instituto da
repercussão oportuniza algumas formas de interpretação e aplicação, um pouco
distintas da até então apresentada.
Por
este
prisma,
o
recurso
cabível
à
Corte
Federal
de
Justiça
(Bundesgerrichtshof – BGH) é o de Revisão (Revisio) e deverá ser admitido contra
decisões de última instância, proferidas pelas cortes regionais de recursos, em sede
de recurso de apelação, ou, com raríssimas exceções, contra decisões proferidas
pelas cortes regionais de primeira instância, per saltum (por alto, ou seja, “pular”
fases de julgamento, ir diretamente da primeira para última instância).25
Sua finalidade clássica, segundo Pontes de Miranda apud Dantas26, na obra
Comentários ao Código de Processo Civil, “permitia que a Corte Revisora corrigisse,
além do erro de direito que legitimou o recurso, todos os errores iuris27, in
iudicando28.”
Além do exposto, o ordenamento jurídico alemão permite que sejam levadas
ao crivo da Corte Superior, duas espécies de matérias: a de cassação e a de
revisão. A primeira é destinada ao ius constitutionis (direito constitucional) e a
segunda, ao ius litigatoris (direito do litigante).29
Na doutrina majoritária, a questão para ser discutida em sede de Corte
Federal de Justiça, deverá ser indispensável ao aperfeiçoamento do direito ou para
a salvaguarda da interpretação jurisprudencial.30
Corroborando com o asseverado, o doutrinador Artur May, citado por Bruno
Dantas, afirma que a análise da demanda não depende da gravidade da decisão e
sim do efeito que poderá causar perante a sociedade e, que, não será uma
25
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 107.
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 108.
27
Error in iuris, significa erro de direito.
28
Error in procedendo, significa erro na aplicação da lei.
29
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 108.
30
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 109.
26
16
infinidade de ações com o mesmo objeto banal de discussão que tornará a matéria
importante.31
Anteriormente ao exercício de 2002, existiam no direito alemão duas formas
de filtros recursais, como adiante referidos.
Concernente à primeira, patrimonial, o valor da causa deveria ser superior a €
30.500,00 (trinta mil e quinhentos euros) que podem atingir a Corte Federal quando
os tribunais inferiores concederem licença para recorrer. A segunda, quando a
discussão jurídica for dotada de significação fundamental ou a decisão for contra o
posicionamento jurisprudencial da Corte Federal de Justiça.32
Todavia, a evolução jurisprudencial passou a indicar que a Corte Federal
pode rejeitar o recurso se não vislumbrar significação fundamental nas questões
pecuniárias. Ainda, quando os Tribunais inferiores negam a autorização para
recorrer, o autor poderia valer-se do Nictzulassungsbeshwerde (recurso semelhante
ao agravo, art. 544 do CPC).33
Na sequência, em 2002, entrou em vigor a reforma no recurso de revisão
(Recurso Extraordinário no ordenamento brasileiro), a qual aboliu o recurso de fundo
pecuniário e manteve os demais, tendo como requisito essencial para a
admissibilidade do recurso à licença. Na concessão desta licença, pelos Tribunais
inferiores, fica vinculada à Corte Federal que não pode deixar de analisar o recurso
por falta de significação fundamental da questão a ser debatida.34
Seguindo o entendimento da nova reforma, atualmente existem apenas duas
formas de analisar os recursos na Corte Federal de Justiça. São elas: se a matéria
for dotada de significação fundamental ou no caso de a uniformização da
jurisprudência requerer pronunciamento daquela Corte.35
Não obstante, a significação das questões levadas à Corte Federal de Justiça
tornou-se ponto chave para a admissibilidade do recurso de revisão na Alemanha.
Ainda, a eliminação de quase todas as outras formas de acesso à Corte Superior
daquela nação, culminou por conceder aos julgadores das cortes inferiores de
31
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 109.
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 110.
33
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 111.
34
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 112.
35
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 112.
32
17
justiça um poder gigantesco, ao decidirem sobre a qual matéria conceder o título de
significação fundamental, portanto passível de análise da Corte Superior de
Justiça.36
Mister a diferenciação da Corte Superior de Justiça alemã em relação ao STF
brasileiro. Após a entrada em vigor da reforma processual alemã, em 2002, a
primeira passou, basicamente, a julgar a uniformização jurisprudencial em questões
cíveis, enquanto a segunda, somente analisa questões constitucionais.37
1.1.3 Recurso Extraordinário no Brasil – Considerações Iniciais
O recurso extraordinário existe desde a primeira Constituição Republicana
que entrou em vigor no ano de 1891, bem como o Supremo Tribunal Federal STF.38
Naquela Constituição, a possibilidade de recursos destinados à apreciação do
STF era imensa, dividindo-se em duas hipóteses: decisões de juízes e tribunais
federais e decisões da Justiça Estadual, limitadas ao disposto nos artigos 59 e 60 da
CRFB/1981, subtrai-se:39
Art 59
Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I - processar e julgar originária e privativamente:
a) o Presidente da República nos crimes comuns e os Ministros de Estado
nos casos do art. 52;
b) os Ministros
responsabilidade;
Diplomáticos,
nos
crimes
comuns
e
nos
de
c) as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes uns
com os outros;
d) os litígios e as reclamações entre nações estrangeiras e a União ou os
Estados;
e) os conflitos dos Juízes ou Tribunais Federais entre si, ou entre estes e
os dos Estados, assim como os dos Juízes e Tribunais de um Estado com
Juízes e Tribunais de outro Estado.
36
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 113.
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 113.
38
BERMAN, Guilherme José. Repercussão geral no recurso especial: origens e perspectivas.
Curitiba: Juruá, 2009, p. 95.
39
BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 95.
37
18
II - julgar, em grau de recurso, as questões resolvidas pelos Juízes e
Tribunais Federais, assim como as de que tratam o presente artigo, § 1º, e
o art. 60;
III - rever os processos, findos, nos termos do art. 81.
§ 1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá
recurso para o Supremo Tribunal Federal:
a) quando se questionar sobre a validade ou a aplicação de tratados e leis
federais e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela;
b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos
Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do
Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis
impugnadas.
§ 2º - Nos casos em que houver de aplicar leis dos Estados, a Justiça
Federal consultará a jurisprudência dos Tribunais locais, e vice-versa, as
Justiças dos Estados consultarão a jurisprudência dos Tribunais Federais,
quando houverem de interpretar leis da União.
Art 60 - Compete aos Juízes ou Tribunais Federais, processar e julgar:
a) as causas em que alguma das partes fundar a ação, ou a defesa, em
disposição da Constituição Federal;
b) todas as causas propostas contra o Governo da União ou Fazenda
Nacional, fundadas em disposições da Constituição, leis e regulamentos do
Poder Executivo, ou em contratos celebrados com o mesmo Governo;
c) as causas provenientes de compensações, reivindicações, indenização
de prejuízos ou quaisquer outras propostas, pelo Governo da União contra
particulares ou vice-versa;
d) os litígios entre um Estado e cidadãos de outro, ou entre cidadãos de
Estados diversos, diversificando as leis destes;
e) os pleitos entre Estados estrangeiros e cidadãos brasileiros;
f) as ações movidas por estrangeiros e fundadas, quer em contratos com o
Governo da União, quer em convenções ou tratados da União com outras
nações;
g) as questões de direito marítimo e navegação assim no oceano como nos
rios e lagos do País;
h) as questões de direito criminal ou civil internacional;
i) os crimes políticos.
§ 1º - É vedado ao Congresso cometer qualquer jurisdição federal às
Justiças dos Estados.
§ 2º - As sentenças e ordens da magistratura federal são executadas por
oficiais judiciários da União, aos quais a polícia local é obrigada a prestar
auxílio, quando invocado por eles.
Tal dispositivo limitava a competência da Justiça Federal, no caso em que o
STF funcionaria em segundo grau de jurisdição, não tendo como natureza
extraordinária.
Ainda, a Constituição que antecedeu a Constituição Federal de 1988, admitia
duas hipóteses de recurso extraordinário. A primeira, que permaneceu até hoje,
19
refere acerca do controle de constitucionalidade, e a segunda, sobre a defesa da
ordem do direito federal, ou seja, a impugnação poderia versar sobre afrontas ao
Direito Constitucional e ao direito federal.40
A Constituição do ano de 1934 foi a primeira a utilizar a expressão recurso
extraordinário e continua sendo utilizada pela Constituição contemporânea. Não
obstante, todas as Constituições do período republicano mantiveram o STF como
órgão de cúpula do Poder Judiciário, alternando-se apenas, conforme o período, a
competência recursal.41
Até a Constituição que antecedeu a atual, sempre foram mantidas as mesmas
hipóteses recursais supracitadas. Com o advento da Constituição de 1988 que criou
o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a competência ficou limitada ao controle de
constitucionalidade. Já, o controle ao direito federal foi transmitido ao recém-criado
órgão federal.42
A expressão extraordinário é utilizada para a diferenciação dos demais
recursos utilizados em Cortes inferiores. Enquanto outros recursos se preocupam
com a correta aplicação do direito, este se destina a manter a integridade da
Constituição
Federal.
Também,
a
uniformidade
da
aplicação
do
Direito
Constitucional em todo o território nacional, e não a corrigir erros em julgamentos em
instâncias anteriores, sendo-lhe vedada a análise de provas e fatos, reforçando o
entendimento de que se trata de um recurso unicamente objetivo.43
Contudo, a doutrina mais conservadora atribui ao recurso extraordinário o
aspecto subjetivo, tendo em vista a possibilidade de revisão dos julgamentos
anteriores à luz da interpretação Constitucional. Tal aspecto é inerente a sua origem,
e neste sentido, torna-se uma abertura democrática do sistema.44
Com o advento da CRFB/1988, a quantidade de processos submetidos ao
crivo do STF teve um crescimento significativo, tanto que o doutrinador Moreira
Alves, citado por Gilmar Ferreira Mendes, descreveu: “[...] em face da multiplicidade
de causas que iam chegando anualmente numa progressão que de aritmética já
40
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
955.
41
BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 96.
42
BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 96.
43
BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 96.
44
BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 96/97.
20
estava se tornando quase uma progressão geométrica [...]”, acentuou o problema
quantitativo do STF, gerando assim uma crise numérica que pode ser vislumbrada
nos números da Secretaria de Gestão Estratégicas do STF.
No ano de 1988 o quantitativo de processos no STF era de 21.328, enquanto
que, no ano de 2007, até setembro, era de 91.003, ou seja, quadruplicou a
quantidade de autos a serem analisados.45
A primeira forma de serem limitados os processos que seriam submetidos ao
plenário do STF foi a exigência de que as decisões que admitissem a “subida” do
recurso extraordinário fossem fundamentadas. Tal medida, contudo, não obteve o
efeito desejado, portanto o STF criou em seu Regimento Interno, com força de lei, a
denominada Arguição de Relevância de Questão Federal.46
Tal instituto que vigorou desde a CRFB/1967 e foi alterado pela EC 01/1969
c/c artigos 325, I a XI, e 327 § 1°, do Regimento Interno do STF. Até o advento da
CRFB/1988, funcionava como um instituto que visava possibilitar o conhecimento de
recurso extraordinário em primeira análise incabível.47
O segundo método foi a criação da Lei n° 8.038/1990 que previa a
possibilidade do relator não admitir o recurso quando versasse sobre matéria já
pacificada pelo Tribunal. Posteriormente, em 1998, a Lei nº 9.756 admitiu que o
relator poderia, em caso de matéria pacificada, prover ou desprover recurso
extraordinário em decisão monocrática, cabendo ainda, agravo para o plenário. Esta
última foi a única que teve efeito para aliviar a crise numérica no Supremo Tribunal
Federal.48
Todavia, tal imposição dispositiva poderia ensejar a ilusão de que o STF se
tornaria tais quais Tribunais de Justiça Estaduais, o que é inadmissível nos dias
atuais.49
Nesta perspectiva, é fato imperioso a evitar o regresso de uma evolução
conquistada em vários anos, ou seja, a criação de uma nova forma de filtragem da
chegada dos recursos ao STF. Isto porque, indiferentemente do julgamento
45
MENDES, Gilmar Ferreira. Op. Cit., p. 956-957.
MENDES, Gilmar Ferreira. Op. Cit., p. 957.
47
MARINONI, Luis Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário.
2. ed. ver. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
48
MENDES, Gilmar Ferreira. Op. Cit., p. 957-958.
49
MENDES, Gilmar Ferreira. Op. Cit., p. 958.
46
21
monocrático pelo relator, desta decisão caberia agravo, obrigando o julgamento pelo
plenário, o que não teria efeito prático para a diminuição do número de recursos que
devem ser analisados pelo STF.
22
CAPÍTULO II
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ASPECTOS E ALTERAÇÕES
PROCESSUAIS RECENTES
Para atingir aos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário,
em especial à repercussão geral, é mister a apreciação prefacial, dos critérios
processuais, que segundo Bruno Dantas estão relacionados mais intensamente com
o instituto da repercussão geral.50
Tal discussão será dividida basicamente em três tópicos: a) efeitos do recurso
extraordinário; b) juízos de admissibilidade e mérito e c) o processamento do
recurso, com a intenção de contextualizar os conceitos que serão abordados quando
a análise da repercussão geral for iniciada no próximo capítulo.51
2.1 EFEITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
2.1.1 Efeito Devolutivo
Inicialmente, como regra geral, o recurso extraordinário tem por efeitos a
tentativa de evitar a coisa julgada, bem como, o retardamento de preclusões.
Contudo, tais efeitos não serão abordados especificamente neste trabalho, haja vista
o mesmo tratar sobre o requisito de admissibilidade denominado repercussão geral.
Os efeitos mais significativos a este instituto são o devolutivo, o suspensivo e o
translativo, os quais serão abordados no decorrer deste texto. 52
Conforme disposto no § 1° do artigo 542, do Código de Processo Civil, o
recurso extraordinário será recebido com efeito devolutivo, o que implica no reexame
de toda material. Contudo, em uma avaliação literal, segundo José Carlos Barbosa
50
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 132.
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 132.
52
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 133-134.
51
23
Moreira, tal redação é criticável, uma vez que a real intenção do legislador era
excluir o efeito suspensivo. 53
Art. 542
Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido,
abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
§ 1°. Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito
devolutivo.
Tal redação não foi apropriada, no entendimento de José Carlos Moreira,
devido ao fato de se reforçar a existência de um dos efeitos, não excluindo o outro,
em razão de que um efeito não exclui os demais.54
Ainda, o STF não está sujeito, em hipótese alguma, ao reexame de provas,
nem a colheita de novas; porém, se o recorrente alegar error in procedendo55
cometido pelo juízo a quo56 é necessário a averiguação do fato alegado.57
Tais asserções de José Carlos Moreira, na visão de Bruno Dantas, não são
completas, faltando a consideração de dois subtópicos que, segundo este, varia de
recurso para recurso. Estes, dizem respeito à profundidade e à extensão que parte
da doutrina chama de dimensões verticais e horizontais. Para Dantas, o vetor
extensão é diretamente ligado ao princípio dispositivo e à profundidade do
inquisitório.58
Deste modo, o princípio dispositivo impera no efeito devolutivo, embora seja
possível a detecção do princípio inquisitório.59
Na mesma perspectiva, José Miguel Medina Garcia, citado por Bruno Dantas,
asseverou que “[...] o efeito devolutivo será mais ou menos restrito na medida em
que predominar, no sistema jurídico, o princípio dispositivo sobre o princípio
inquisitório”.60
53
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed. v. V: arts.
476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 592.
54
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. Cit., p. 592.
55
Error in procedendo, significa: erro no procedimento, na aplicação da lei ou no trâmite processual.
56
A quo, significa: juízo de 1ª instância
57
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. Cit., p. 592.
58
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 135.
59
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 135.
60
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 135. nota 12.
24
Não obstante, o vetor profundidade somente será verificado depois de
limitada a incidência da devolução, não sendo lícito ao juízo ad quem61 examinar
questões discutidas e não decididas sobre parte da sentença do que não foi
impugnado.62
Efeito devolutivo quer significar a circunstância em que a interposição do
recurso ao juízo ad quem conhecerá, total ou parcialmente, a matéria impugnada no
juízo a quo.63
2.1.2 Efeito Suspensivo
O efeito suspensivo merece atenção especial porque este recurso poderá
suspender os efeitos da sentença ou acórdão até o julgamento pelo STF.
A prima face, o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo por força
do artigo 497 do CPC; contudo, uma análise mais profunda do Códex Processual
Civil permite que tal efeito seja atribuído ao recurso.64
Art. 497
O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da
sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento
do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
O texto deste artigo não pode somente ser analisado no âmbito recursal, eis
que não exaure todos os procedimentos previstos no Código de Processo Civil.
Tal conjectura poderá ser admitida em sede de procedimento cautelar. Em
tais casos, são necessários que estejam presentes os requisitos do procedimento
cautelar, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris.65
O STF somente poderá conceder o efeito suspensivo, conforme orientação
jurisprudencial unânime dessa Corte, após a análise do juízo de admissibilidade no
Tribunal a quo. Isto porque a jurisdição cautelar do juízo ad quem somente se
61
Ad quem, significa: Tribunal de 2ª instância.
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 136.
63
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 136.
64
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 140.
65
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 140-141.
62
25
deflagra no momento em que o presidente ou vice-presidente seja detentor de tal
prerrogativa, autorizando assim, o processamento do recurso.66
Tal entendimento é contestado por José Miguel Garcia Medina e referendado
por Bruno Dantas, ao afirmarem que, qualquer que seja o resultado do juízo de
admissibilidade, este sempre será precário. Ainda, a análise cautelar pressupõe
plausibilidade da alegação de violação do texto constitucional, de que trata o mérito
do recurso, o que na visão dos doutrinadores constituiria usurpação da competência
do STF.67
Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário, é
indispensável a averiguação de dois tópicos. O primeiro, se o recurso não recebeu
juízo de admissibilidade, desta forma a competência para conceder será do
presidente do Tribunal a quo. A segunda, se já exercido o juízo de admissibilidade,
irrelevante o resultado, compete ao STF a apreciação.
2.1.3 Efeito Translativo
O efeito translativo será concedido ao recurso somente quando tratar-se de
matéria de direito público e consiste na autorização concedida por lei, ao juiz da
instância recursal para que, emita pronunciamento sobre questões de ordem
pública, independentemente de questionamento ou postulação das partes.68
Deste norte, o efeito translativo tem índole pura, relacionada única e
exclusivamente ao princípio inquisitório.69
Neste sentido, o texto constitucional exclui expressamente o efeito translativo
dos recursos excepcionais, o que, atinge diretamente o recurso extraordinário.70
Inobstante, tal efeito não possui previsão legal, sendo uma criação
doutrinária, sendo que o mesmo pode ser considerado uma divisão do efeito
devolutivo.
66
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 142.
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 142.
68
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 145.
69
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 145.
70
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 145.
67
26
2.2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos de modo geral não possuem juízo de admissibilidade, cabendo
apenas ao Magistrado recebê-lo, intimar a parte recorrida a ofertar as contra-razões
recursais e encaminhá-lo à Instância Superior que o julgará.71
Consoante ao recurso extraordinário, não ocorre desta forma. Após o
recebimento das razões e contra-razões, o presidente ou vice-presidente deverá,
nos quinze dias subsequentes, admitir ou não o recurso. O ato que defere ou
indefere o recurso extraordinário tem condão decisório e, por óbvio, deverá ser
fundamentado. Contudo, não é lícito ao magistrado manifestações sobre o mérito do
recurso, e se assim o fizer, estará usurpando a competência do STF.72
Os requisitos de admissibilidade são divididos em duas espécies, os
intrínsecos e os extrínsecos. O primeiro admite as seguintes condições: I)
cabimento; II) legitimação para recorrer e III) interesse em recorrer, sendo que estas
são decorrentes da decisão recorrida em si mesmo. O segundo é composto de: I)
tempestividade; II) preparo; III) regularidade formal e IV) inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo estes oriundos de fatores
externos à decisão impugnada.73
Na percepção de José Guilherme Berman74 o primeiro requisito intrínseco do
recurso extraordinário está exposto na Constituição Federal, no artigo 102, inciso III,
alíneas a; b; c; e d, do qual se extrai:
Art. 102
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
[...]
III – julgar, mediante recurso extraordinário as causas decididas em única
ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição;
71
BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 97.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. Cit., p. 600.
73
BERMAN, Guilherme José. Op. Cit. p.97.
74
BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 97.
72
27
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Cabe destacar que, diferentemente do avençado no item 1.2 – Repercussão
Geral na Alemanha, no Brasil não se admite os recursos per saltum, sendo assim
necessário o esgotamento de todas as instâncias inferiores para admissão do
recurso extraordinário.75
A legitimação para recorrer está descrita no bojo do artigo 499 do Código de
Processo Civil. O interesse em recorrer é aferido com referência ao binômio
utilidade/necessidade como integrantes deste pressuposto processual.76
Art. 499
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado
e pelo Ministério Público.
§ 1° Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre seu
interesse e de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2° O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo
que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Os requisitos extrínsecos da tempestividade, do preparo e da regularidade
formal seguem a regra geral: quinze dias é o prazo para a interposição das razões
recursais; o preparo consiste no recolhimento das custas de porte e remessa; a
regularidade formal deverá obedecer ao disposto no artigo 541do CPC.
Art. 541
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou vicepresidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
I – a exposição do fato e do direito;
II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial o
recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada
ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão
divergente, ou ainda, pela reprodução de julgado disponível em internet,
com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as
circunstâncias que indiquem ou assemelhem os casos confrontados.
75
76
BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 98.
BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 98.
28
As causas impeditivas e extintivas do direito de recorrer merecem uma visão
mais aprofundada, tendo em vista as peculiaridades que as envolvem. Ao lado das
causas ordinárias, comuns a todos os recursos, que consiste na renúncia e anuência
à decisão, ambas extintivas, desistência, reconhecimento jurídico do pedido; e
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, estas suspensivas. Existem outras,
denominadas causas anômalas de recurso extraordinário e, segundo José
Guilherme Berman, são elas: a falta de pré-questionamento e a presença de matéria
já decidida anteriormente ou sumulada.77
O pré-questionamento consiste na exigência de que a matéria constitucional
objeto da discussão, já tenha sido abordada nas Cortes inferiores ao STF. Embora
tal preceito não esteja descrito em nenhum diploma legal, a jurisprudência já decide
neste sentido a longínquos anos, conforme Súmulas 282, “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventila, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada.” e 356, “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram apostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do pré-questionamento”, ambas do STF.78
No que tange às matérias já decididas ou sumuladas, nada impede que o
recurso seja admitido, ressalvadas as hipóteses de súmulas vinculante; contudo, o
artigo 557 do CPC
79
delegou ao relator o poder de admiti-lo ou negar seguimento
monocraticamente.80
O juízo de admissibilidade é efetuado tanto pelo juízo recorrido quanto pelo
STF; se a instância não o admitir é cabível o Agravo de Instrumento, o qual será
submetido ao crivo do STF.81
77
BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 98.
BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 99.
79
Art. 557. O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. (grifei)
80
BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 99.
81
BERMAN, Guilherme José. Op. Cit., p. 99.
78
29
2.3 ALTERAÇÕES PROCESSUAIS RECENTES PRODUZIDAS PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 45/2004 - REFLEXOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
As principais alterações foram impostas aos operadores do direito quando
entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004.82
As linhas gerais foram mantidas. Continua a regra de que somente é cabível
recurso extraordinário sobre questões constitucionais. Segundo a nova redação do
artigo 102, da CRFB/1988, foi acrescido ao inciso III, a alínea d, a qual autoriza o
ajuizamento de recurso extraordinário contra lei local, que dispõe diversamente da
lei federal. Daí, o tema passou a ser considerado como matéria constitucional, e
neste caso, depara-se com uma questão constitucional complexa indireta, que será
alvo de uma abordagem mais apropriada, no próximo tópico.83
Todavia, no mencionado artigo, no § 3°, o legislador impôs ao recorrente a
obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões discutidas, a fim de que
o Tribunal possa manifestar seu juízo de admissibilidade e somente poderá negá-lo
por dois terços de seus membros.84
É importante mencionar que a orientação doutrinária é no sentido de que a
questão relacionada com a validade da lei local, em face da Constituição, trata-se de
matéria constitucional, no caso, cabendo recurso extraordinário.85
Tal dispositivo Constitucional pode sugerir que sempre é cabível o recurso
extraordinário quando se tratar de discussão de lei local em detrimento de lei federal,
bastando colocar uma lei local em cheque a uma lei federal e estaríamos diante de
matéria constitucional e não federal.86
Pertinente sublinhar que dita orientação estaria, no mínimo, suprimindo a
competência do STJ e, por conseguinte, abarrotando ainda mais o STF.87
82
FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e constituição: estudos
em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006. p. 1050.
83
FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1052.
84
FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1052.
85
FUX, Luiz; NERY, Jr. Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1054.
86
FUX, Luiz; NERY, Jr. Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1054.
87
FUX, Luiz; NERY, Jr. Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1054.
30
Para José Miguel Garcia Medina apud Luiz Fux et al., continua sendo objeto
de recurso especial, processado e julgado pelo STJ, os casos em que não se
discute a validade de lei local em confronto à lei federal, mas é alegado, no mérito
do recurso, que houve violação à lei federal quando a decisão foi fundamentada em
lei local.88
No Brasil, a doutrina divide no que tange ao recurso extraordinário, a questão
constitucional em três categorias: a) questões constitucionais simples; b) questões
constitucionais complexas e c) questões constitucionais complexas indiretas.
Na primeira conjectura, aquela disposta no artigo 102, III, a da CRFB/1988,
neste caso a norma constitucional é considerada em si mesma, sem qualquer
conferência de outra regra jurídica infraconstitucional, bastando à decisão recorrida
ser contrária ao texto legal da Constituição Federal.89
Art. 102
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição Federal, cabendo-lhe:
[...]
III – julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única
ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição.
Concernente à segunda hipótese, as questões constitucionais complexas são
aquelas previstas no artigo 102, III, b e c, da CRFB/1988: “[…] b) declarar
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal e c) julgar válido lei ou ato de governo
local
contestado
em
face
desta
Constituição”.
O
conflito
entre
norma
infraconstitucional e constitucional pode ocorrer de duas formas: I) quando a norma
jurídica, que afronta a CRFB, é declarada inconstitucional e II) quando, apesar de
alegado no juízo a quo a inconstitucionalidade da lei infraconstitucional, a decisão
julgou a norma válida perante a Constituição.90
Em ambas as situações o que se busca, por meio de recurso extraordinário, é
a adequação de ato ou norma infraconstitucional à Constituição.91
88
FUX, Luiz; NERY, Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1054.
Arrumar citação livro com vários artigos. p. 1055.
90
FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1056.
91
FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1056.
89
31
No caso da alínea b, supra, basta que a decisão tenha declarado
inconstitucional tratado ou lei federal e, na alínea c que tenha declarado válido ato
ou lei local em face ao texto constitucional.92
A terceira e mais importante de todas, é configurada de forma ligeiramente
diversa das demais. Como anteriormente apontado, bastava que existisse conflito
entre norma constitucional e ato ou lei infraconstitucional para caracterizar a questão
constitucional direta.93
No requisito constitucional indireto, não há o conflito de normas em face do
texto constitucional, porém, entre normas infraconstitucionais, capazes de ofender a
ordem hierárquica prevista na Constituição.94
Tal hipótese encontra-se esculpida no artigo 102, III, d, CRFB/198895 e, para
que se configure a questão constitucional, é necessária a presença de três
pressupostos: a) que haja duas regras jurídicas, sendo uma local e outra federal; b)
que versem sobre o mesmo tema de forma diversa e c) que a decisão tenha se
baseado na regra local em detrimento da federal.96
Na presente, no entendimento de José Miguel Medina Garcia apud Luiz Fux
et al., não há simples comparação entre normas, mas de fato uma conferência entre
elas, com o intuito de fixar o alcance e sentido inerentes a cada uma. Neste caso,
em sendo conhecido o recurso, deverá o STF: julgar a questão, qual lei será cabível
e afastar a aplicação da outra.97
92
FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1056.
FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1056.
94
FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p. 1056.
95
Art. 102.
[…]
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
96
FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p.1056.
97
FUX, Luiz; NERY Jr., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., p.1056-1057.
93
32
CAPÍTULO III
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Neste subitem a abordagem será no sentido da diferenciação entre os
institutos da repercussão geral e da arguição de relevância. O primeiro foi
apresentado ao nosso ordenamento jurídico após a entrada em vigor da EC
45/2006. O segundo, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1934.
Tal distinção é importante para clarear o entendimento de como se procederá
a apreciação do requisito de admissibilidade no recurso extraordinário, inserido pela
EC 45/2006.
3.1 ASPECTOS INICIAIS E PROCEDIMENTAIS
Nada obstante, precisa-se ter como principal característica a filtragem dos
recursos no STF em que a arguição de relevância (antiga) e a repercussão geral
(atual) não se confundem. Enquanto a arguição de relevância funcionava como um
instituto que visava possibilitar o conhecimento dos recursos extraordinários (em
princípio incabíveis), a repercussão geral tem por característica principal a exclusão
da análise do mérito de ações, que assim não se caracterizaram.98
No mesmo sentido, os conceitos destes institutos não podem ser
confundidos. O de arguição encontra-se encravado fundamentalmente na relevância
da questão enquanto o da repercussão geral, além da relevância, impõe a
transcendência da questão a ser debatida.99
Consoante ao formalismo processual, novamente a diferenciação é
significativa. Na antiga forma de filtragem a sessão que apreciava a relevância da
questão era secreta; dispensava-se a fundamentação da decisão. Já, na atual, ao
98
99
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 30-31.
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 31.
33
contrário, é analisada em sessão pública e a decisão deverá ser fundamentada,
conforme a disposição do artigo 93, IX da CRFB/1988.100
Para a análise da repercussão geral faz-se necessário que não haja qualquer
assimilação entre os dois institutos.
A fim de caracterizar a existência de repercussão geral e viabilizar a
admissibilidade do recurso extraordinário, os legisladores criaram uma fórmula que
conjuga a relevância e transcendência, ou seja, repercussão geral = relevância +
transcendência, neste sentido leciona Luiz Guilherme Marinoni:101
A fim de caracterizar a existência de repercussão geral e, destarte,
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, nosso legislador alçou
mão de uma fórmula que conjuga a relevância e transcendência
(repercussão geral = relevância + transcendência). A questão debatida tem
de ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
além de transcender para além do interesse das partes na causa. Tem de
contribuir, em outras palavras, para persecução da unidade do Direito no
Estado Constitucional brasileiro, compatibilizando e/ou desenvolvendo
soluções de problemas de ordem constitucional. Presente o binômio
caracterizada está a repercussão geral da controvérsia. (Proveram-se
os grifos).
Ainda, de acordo com o disposto no artigo 543-A, § 1°, do CPC, “será
considerada a existência, ou não, de questões do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico que ultrapassem os limites subjetivos da causa”. De plano, na
redação, depara-se com conceitos indeterminados, o que remete diretamente à
caracterização da relevância e transcendência como algo a ser avaliado em
concreto pelo STF.102
Impõe-se a interpretação que os institutos – relevância e transcendência –
deverão ser cumulativos, porém, a análise subjetiva – questão política, social,
jurídica ou econômica – não; bastando uma delas para que seja possível o exame
da repercussão geral.
No que tange à repercussão geral, a dúvida inerente à caracterização não
pode ser dissipada, partindo-se do ponto de vista individual; em outras palavras, não
100
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 31.
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 33.
102
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 33.
101
34
há discricionariedade no preenchimento de tais conceitos neste caso, sendo o
julgador obrigado a valorar, objetivamente, o caso concreto.103
Uma vez caracterizada a relevância e transcendência, ficará obrigado o STF a
admitir o recurso e por consequência óbvia a análise do mérito.104
O fato de estar-se diante de um conceito jurídico indeterminado que implica
uma valoração e não um poder discricionário a quem vai julgar, permite à parte e
aos demais interessados um controle nas atividades do STF, através das ações já
decididas pela Corte.
Neste viés, após uma série de decisões do Supremo Tribunal Federal,
objetiva-se o manejo da transcendência e relevância pelo rol de ações julgadas pela
Corte, ideia principal da repercussão geral.105
A Constituição apresenta uma estruturação analítica, que é ilícito ao interprete
descuidar do preenchimento dos conceitos vagos. Não por acaso, o recurso
extraordinário tem seu conhecimento subordinado à alegação de questões
relevantes, nos pontos de vista econômico, social, político e jurídico haja vista, o
próprio texto constitucional arrolar matérias que trazem assuntos coincidentes que
autorizam o conhecimento de tal recurso.106
Nossa Constituição trata de tais assuntos nos Títulos VII (Da Ordem
Econômica e Financeira); Título VIII (Da Ordem Social); Títulos III e IV (Organização
dos Poderes e do Estado); Títulos II e VI, Capítulo I107 (Direitos e garantias
individuais e sistema constitucional Tributário). Desta feita, as questões acima
descritas têm relevância para a República Federativa do Brasil. De mesmo norte,
para efeitos de repercussão geral, igualmente terão relevância.108
Importante salientar que o rol descrito no artigo 543-A, § 1°, do CPC, não é
cumulativo, ou seja, basta que reste caracterizada a relevância e transcendência em
uma destas perspectivas.109
103
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 34-35.
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 35.
105
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 36.
106
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 36.
107
Artigos 5°e 17 e artigos 145 a 162.
108
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 36-37.
109
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 37.
104
35
Art. 543-A
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do
recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não
oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
o
§ 1 Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou
não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
(Proveram-se os grifos).
O legislador lançou mão de linguagem vaga propositadamente, consentido ao
Supremo Tribunal Federal a obrigação de aferir presença, em cada caso, da
transcendência da matéria debatida.
A transcendência deverá ser analisada sob dois vértices. No primeiro
prevalece a individualidade da questão para uma sistematização e desenvolvimento
do direito. No segundo, verifica a quantidade de pessoas que serão atingidas atual
ou futuramente pela decisão do Supremo naquela demanda e a natureza do direito,
difuso ou coletivo.110
As questões envolvendo a violação de direitos e garantias fundamentais,
inicialmente, apresentam transcendência. Sendo estes direitos uma tábua de valores
constituídos em determinado contexto histórico e de interesse de todos que sejam
respeitados, natural seria a existência. Como exemplo de transcendência
quantitativa, cita Luiz Guilherme Marinoni111, a limitação do devido processo legal e
ao poder constitucional de tributar. Já de transcendência qualitativa, a tutela coletiva
de direitos, tanto nos aspectos processuais como materiais, afirma que, “[...] em
tese, com a nota da transcendência, aquilatada pela perspectiva quantitativa.”, ou
seja, que além de contar com o aspecto qualitativo estará amparado pelo
quantitativo.
O STF já decidiu que, em demandas que alteram o poder constitucional de
tributar existe repercussão geral, conforme ementa do acórdão do RG no Resp
567.932/RS, rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 29/11/2007, publicado no Diário
da Justiça no dia 14 de dezembro de 2007, p. 20, subtrai-se:
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL – ARTIGO 13 DA LEI Nº
8.620/93 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS –
110
111
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 37-38.
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 38.
36
REPERCUSSÃO GERAL. Surge a repercussão geral da matéria veiculada
no recurso extraordinário - a subsistência do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, a
prever a responsabilidade solidária dos sócios ante contribuição social
devida por pessoa jurídica a revelar sociedade por cotas de
responsabilidade limitada. (Resp. 567.932/RS, rel. Ministro Marco
Aurélio, julgado em 29/11/2007).
Nesta perspectiva, ao considerar que tal matéria possui repercussão geral, o
STF é obrigado a submeter o recurso extraordinário ao crivo do plenário.
De outro viés, negou a repercussão geral em matérias como as que envolvem
a existência ou não de dano indenizável e seu dimensionamento em tema de
responsabilidade civil.112
Conforme disposto no artigo 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil existe a
possibilidade de que, independentemente de demonstração da transcendência da
matéria debatida e da questão da relevância, sempre haverá repercussão geral nos
casos em que a decisão recorrida for fundamentada em face da súmula ou à
jurisprudência dominante do STF. A aspiração clara e manifesta na redação deste
parágrafo é de se manter intactas as decisões do STF, dando-se assim, a mais
adequada interpretação ao texto constitucional.113
Art. 543-A
[...]
o
§ 3 Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar
decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
Neste diapasão, fica evidente a intenção do legislador em perseguir a
unificação dos julgamentos em âmbito nacional pela via vertical de decisões, ou
seja, das Cortes superiores para as inferiores.
Para que seja analisado o mérito do recurso extraordinário, faz-se necessário
a arguição da relevância e a demonstração da transcendência. Estas, somadas,
resultarão na geração, ou não, da repercussão geral, sendo assim mister a
especificação para o momento oportuno para a demonstração, bem como, o ônus
desta demonstração.
112
113
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 40.
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 40.
37
O artigo 543-A, § 2º, do CPC preceitua que o recorrente deverá expor em
sede de preliminar a existência da repercussão geral.
Art. 543-A
[...]
o
§ 2 O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para
apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da
repercussão geral.
No teor do artigo, existem duas exigências esculpidas: a imposição de que a
repercussão geral seja apresentada na peça que substancia o recurso extraordinário
e o ônus da arguição da questão de relevância debatida.114
Embora o direito processual brasileiro não imponha que sejam redigidas
peças em forma de articulados, de bom grado é o preenchimento formal de todos os
requisitos do recurso extraordinário. Portanto, necessária a demonstração em tópico
próprio, a existência da repercussão geral, requisito extrínseco, ou seja, de
admissibilidade recursal.115
Contudo, o não cumprimento desse requisito dificilmente acarretará o nãoconhecimento recursal. Nada obstante, a redação diversa da forma prescrita no
texto legal, o recurso identificando a repercussão geral, mesmo que em tópico
destinado a acatar outros problemas, deve ser conhecido sob pena de grave
denegação de justiça.116
O ônus da demonstração da repercussão geral é único do recorrente, que se
não o fizer estará fadado a ter o recurso obstado por falta de um dos requisitos de
admissibilidade mais importantes do recurso extraordinário.117
A argumentação da parte recorrente não vincula o Supremo, ou seja, se o
relator entender que a fundamentação dada ao tópico que visou à exposição da
repercussão geral não foi a mais correta, e entendendo existir transcendência e
relevância na questão debatida com fundamentação diversa, deverá este conhecer o
114
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 43.
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 43.
116
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 43-44.
117
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 44.
115
38
recurso, concedendo-lhe o rótulo de matéria que possui repercussão geral. Tal fato
há muitos anos é sedimentado na jurisprudência do Supremo.118
3.2 JULGAMENTO E EFEITOS DA DECISÃO
Neste tópico, abordam-se os temas referentes à decisão que negar ou
denegar o prosseguimento do recurso extraordinário por falta de repercussão geral,
ou seja, o julgamento e os efeitos da decisão. Também, assuntos como a
competência para julgamento, quorum, publicidade, entre outros.
Oportuna a apreciação meticulosa do julgamento, tendo em vista que, após o
passo de análise dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, passase ao julgamento do mérito propriamente dito. Não obstante, tal decisão é
irrecorrível.
A competência para apreciar a existência ou não da repercussão geral, no
fato em tela, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.119
Em caso de usurpação dessa competência, existe a possibilidade de recurso,
que se configura na reclamação disposta no artigo 102, inciso I, alínea l, da
Constituição da República de 1988.
Art. 102
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
[...]
Julgando-se procedente o recurso de reclamação, serão os autos remetidos
ao relator que procederá a análise da relevância da questão debatida e da
transcendência da matéria.120
118
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 44.
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 45.
120
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 47.
119
39
Transposta a averiguação quanto à competência, outra análise imperiosa é
referente ao quorum necessário no plenário para a averiguação da repercussão
geral.
A Constituição Federal dispõe no artigo 102, § 3º que o recurso somente
poderá ser negado por ausência da repercussão geral ou pela manifestação de dois
terços dos membros do STF. Partindo desta premissa, Lênio Streck apud Luiz
Guilherme Marinoni121 afirma que existe presunção de repercussão geral nas
questões levadas ao Supremo Tribunal Federal, por via do Recurso Extraordinário,
uma vez que para ser negado o conhecimento do recurso serão necessários oito
votos negando a existência da Repercussão Geral.
No âmbito do STF, o recurso ao ser registrado e distribuído é remetido ao
relator
que
procederá
ao
exame
da
admissibilidade,
podendo
negar-lhe
prosseguimento por intempestividade, ausência de afirmação de violação de direito
constitucional na decisão recorrida, conforme artigo 557 do CPC.122
Art. 557
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Nas devidas circunstâncias, leva-se o caso para apreciação da existência ou
não da repercussão geral da controvérsia, cujo exame será feito pela turma que
pertencer àquele relator.
Reconhecendo-se a existência da repercussão geral por, no mínimo, quatro
votos – cada turma é composta de cinco ministros – ficará dispensada a remessa ao
Plenário.123
E, sendo admitida a repercussão geral, a remessa ao Plenário é obrigatória.
Não há exigência de que seja analisada a repercussão geral prioritária, tampouco,
isoladamente pelo Plenário do STF.124
121
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 47.
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 48.
123
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 48.
124
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 48.
122
40
Passando-se diretamente ao julgamento propriamente dito, este deverá ser
público e motivado, sob pena de infringir o disposto no artigo 93, inciso IX da
Constituição da República de 1988, segundo Luiz Guilherme Marinoni125. E, se o
julgamento for secreto, será considerado ineficaz e se desmotivado, nulo.
Art. 93
Lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre
o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...]
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação;
[...]
Para justificar tais obrigações, exige-se a observância de dois princípios
processuais, quais sejam: o da publicidade e o da motivação dos atos judiciais. O
primeiro é voltado ao controle das partes, mas também, em determinadas ocasiões,
pelo público em geral. O segundo visa à fiscalização popular sobre as obras e atos
dos Magistrados, representantes de Ministério Público.126
Se a decisão que negar prosseguimento ou conhecer do recurso
extraordinário não for preenchida com os dois requisitos formais, esta estará
infringindo o dispositivo legal e impondo uma grave ameaça ao Estado Democrático
de Direito, art. 1º da CRFB/1988:
Art. 1º
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...].
125
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 49.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p.70.
126
41
Ainda, de acordo com as lições de Luiz Guilherme Marinoni127, a motivação
tem que ser de conteúdo mínimo e essencial. Este teor deverá ser dividido em três
partes:
[...] a) individualizar os fatos, as normas jurídicas incidentes e aplicáveis ao
caso concreto, à jurisdição dos fatos e às suas consequências jurídicas; b)
contextualizar os nexos de implicação e de coerência entre os enunciados
fático-legais e c) justificar estes mesmos enunciados racionalmente,
reportando-se ao ordenamento jurídico.
Por este prisma, é natural que os julgamentos do STF sejam públicos e
motivados, exceto, é claro, os que por força maior estejam tramitando em segredo
de justiça.
Após a análise de admissibilidade, respeitados os princípios da publicidade e
da fundamentação da decisão, esta terá efeito de súmula, que servirá de acórdão
conforme artigo 543-A, § 7º, do CPC.
Art. 543-A
[...]
o
§ 7 A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
Tal julgamento, ao conceder ou não a repercussão geral, será revestido de
certos efeitos. No primeiro caso, importa dizer que o STF tem que admiti-lo e dar
prosseguimento para a análise do mérito. A partir deste momento, inicia-se o
julgamento do conhecimento da resignação, podendo, inclusive, ser invocado o
artigo 557, do CPC. Daí, imprescindível o entendimento que, indiferente à sorte do
recurso, ultrapassado o juízo de admissibilidade, a decisão recorrida será substituída
pela decisão prolatada pelo STF, conforme artigo 512 do CPC.128
Art. 512
O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão
recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
127
128
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 52.
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 53.
42
Tal substituição se faz interessante no presente estudo, haja vista a
possibilidade de ajuizamento de ação rescisória. E, este limitará a competência para
apreciação deste recurso processual, ou seja, a decisão a ser atacada na ação de
cunho rescisório será a que for prolatada pelo STF e não a da Corte anterior, tendo
o juízo de admissibilidade sido ultrapassado.129
Em sendo negada a relevância e a transcendência – repercussão geral – tem
que ser negado o prosseguimento do Recurso Extraordinário. Não o conhecendo,
nesse caso, não substituirá a decisão recorrida.130
Esta decisão terá efeitos extraprocessuais o que imputa dizer, segundo Luiz
Guilherme Marinoni131, que os outros recursos fundados em matérias idênticas não
serão conhecidos liminarmente, estando o STF autorizado pelo artigo 543-A, § 5º, do
CPC negar-lhes provimento.132
Art. 543-A
[...]
o
§ 5 Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para
todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos
liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.
Neste caso, compete ao Presidente não conhecer liminarmente os recursos
com a mesma matéria, ou em não sendo feito por este, poderá o Relator fazê-lo. Da
decisão caberá agravo nos termos do artigo 327, § 2º do Regimento Interno do
STF.133
Art. 327
A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles
cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do
Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de
revisão.
[...]
129
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 53.
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 54.
131
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 54.
132
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 54.
133
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 54.
130
43
§ 2° Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá
agravo.
O Código de Processo Civil dispõe que negada a existência da repercussão
geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, art. 543-A, §
5°. Na realidade, segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni134 a expressão
matéria deveria ser substituída pela controvérsia. A matéria pode ser a mesma,
contudo, poderá ter abordagens diversas nos termos do recurso.
Não se exige que a mesma fundamentação seja dada aos recursos, basta
que a controvérsia apresente ou não repercussão geral.135
A decisão que não conhecer do recurso por inexistência de repercussão geral
possui mais um efeito prático, qual seja a irrecorribilidade, art. 543-A, caput, do CPC.
Contudo, tal não exclui a possibilidade de ingresso de Embargos de Declaração nos
termos do artigo 535, do CPC. Tal assertiva se faz tendo em vista que a prestação
jurisdicional deve ser, sempre, clara, coerente e completa e para tanto se presta os
embargos declaratórios.136
Art. 535
Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Na medida em que o legislador optou por não conhecer dos recursos
extraordinários que não são revestidos de repercussão geral, os Embargos de
Declaração se fazem de suma importância, haja vista, não visarem modificar o
cunho decisório, mas sim uma perfeita compreensão acerca do posicionamento do
STF que negou a transcendência e a relevância na matéria em tela.137
134
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 55.
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 56.
136
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 57.
137
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 58.
135
44
Não obstante, e nada comum, os Embargos Declaratórios produzirem efeitos
infringentes no julgado embargado, quer dizer, nas palavras de Luiz Guilherme
Marinoni138 que:
[...] que não raro julgados os embargos declaratórios produzem-se efeitos
infringentes no julgado embargado, isto é, a apreciação e o acolhimento
dos embargos declaratórios acabam por produzir uma modificação
substancial no julgado. Neste caso, em atenção ao direito fundamenta ao
contraditório, faz-se imprescindível a intimação da outra parte, afim de que
essa possa influir sobre o deslinde da questão levantada em sede recursal.
Convém salientar que o cabimento dos embargos está subordinado à
existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.139
Da mesma forma, ainda, será cabível em tese, em se tratando de decisão
equivocada, o Mandado de Segurança.140
Existem alguns precedentes jurisprudenciais que não admitem Mandado de
Segurança contra atos dos Ministros do STF; contudo, constitucionalmente falando,
é perfeitamente possível. Admitindo-se o Mandado de Segurança, a competência
para analisá-lo é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.141
Com relação ao direito temporal, o entendimento é de certa singeleza. A
análise deverá ser efetuada sob a ótica do lapso temporal do manejo do recurso, isto
é, se interposto anterior à entrada em vigor da Lei 11.418 de 2006, em 19 de
fevereiro de 2007, não é necessária a demonstração da repercussão geral, se após,
imperioso se faz.
Porém, o problema, no entendimento de Luiz Guilherme Marinoni142, reside
justamente nesta singeleza, e melhor seria se o momento aludido fosse à abertura
do prazo recursal e não da interposição em si.
Para Luiz Guilherme Marinoni, o artigo 4º da Lei 11.418/2006 é
inconstitucional, tendo em vista violar o princípio da irretroatividade das leis, artigo
5º, inciso XXXVI, da CRFB/1988.
138
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 59.
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 60.
140
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 60.
141
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 60.
142
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 75.
139
45
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;
Nesta perspectiva, estando aberto o prazo para o recurso no momento da
entrada em vigor da lei, estaria violando-se o direito adquirido do recorrente que
possuía
a
garantia
de
processamento
e
julgamento
do
seu
recurso,
independentemente da demonstração da repercussão geral.
Do contrário haverá evidente afronta Constitucional, por violação do direito
processual adquirido.143
Nas observações de Luiz Guilherme Marinoni, o mais correto seria a
aplicação da Lei somente nos casos em que o prazo recursal não havia começado
no momento em que a lei entrou em vigor, caso contrário, afrontar-se-ia o disposto
no artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB/1988.
3.3 REPERCUSSÃO GERAL COMO UMA FORMA DE FILTRO JURISDICIONAL E
NÃO POLÍTICA
A repercussão geral como uma forma de filtro jurisdicional e não política
tornou-se alvo de grandes embates doutrinários, em especial dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
As vozes mais agudas em defesa da natureza política do instituto são do
Professor Arruda Alvim e do Ministro Moreira Alves, sendo que ambos mantêm o
posicionamento que possuíam na época em que vigorava, no direito brasileiro a
arguição de relevância (Capítulo II). Segundo a percepção de Bruno Dantas144, não
lhes assiste a melhor visão.
143
144
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 77.
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 223.
46
Ainda, no entendimento de Dantas, a repercussão geral, apesar de nela estar
em jogo várias questões de esfera federal, os elementos dogmáticos que o sistema
oferece ao aplicador do direito o farão impor o cunho jurisdicional em face do
político.145
Na época da vigência da arguição de relevância argumentava-se que se tinha
um instituto político e não jurisdicional, haja vista a atividade do STF ser legislativa
primária. A constituição de 1967 atribuiu à Corte o poder de decidir sobre quais
matérias processuais seriam de sua competência.146
Nesta linha, tal assunto tornou-se pomposo em vista da interferência do STF
na competência originária do Poder Legislativo, ou seja, por meio de modificações
regimentais o STF poderia alterar as suas competências e, assim, interferindo
diretamente na atividade da Corte, bem como suprimindo a competência do Poder
Legislativo.
No caso da repercussão geral, Bruno Dantas147 entende que o cenário é
completamente distinto daquele que imperava nos treze anos em que vigorou a
arguição de relevância. Ainda, entende que podem ser colocadas em outros termos,
as ideias iniciais, com o regime jurídico do novo instituto constitucional e da lei que o
regulamenta.148
Embora exista uma faceta claramente processual, atrelada ao juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário, a repercussão geral concedeu ao STF o
poder de definir uma linha judiciária a ser adotada, estabelecendo parâmetros
hábeis a fixar o que tem e o que não tem impacto no grupo social relevante.149
Conforme compreensão de Bruno Dantas, o fato de o legislador ter conferido
aos Ministros do STF poderes de cunho político, este mesmo não é capaz de gerar
natureza jurídica:
Acreditamos, todavia, que esse gesto do legislador não é suficiente para,
automaticamente, conferir natureza política (e não jurisdicional) ao
processo cognoscitivo tendente a aferir a existência de repercussão geral
das questões constitucionais discutidas num determinado RE.
145
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 223.
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 223.
147
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 227.
148
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 227.
149
DANTAS, Bruno. Op. Cit., p. 228.
146
47
A natureza jurisdicional se sobrepõe à política no fato de que esta é
secundária, tendo em vista que à luz do direito brasileiro, a forma de condução da
questão constitucional ao STF é um recurso e que deverá ser julgado como tal.
Nesta senda, o julgamento só pode ser de natureza jurisdicional, tendo em vista os
efeitos que a decisão política poderá acarretar aos demais cidadãos.
48
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente monografia analisou as alterações processuais após o advento da
Emenda Constitucional 45 e a entrada em vigor da Lei nº 11.418, em 19 de fevereiro
de 2007, em especial as que impuseram ao recorrente a obrigação de expor a
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário.
Com a finalização da pesquisa, foi possível afirmar que a figura jurídica criada
pela Lei supra-indicada nada mais é do que um filtro para os Recursos
Extraordinários, ou seja, uma forma de esvaziar os já superlotados escaninhos dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, impedindo a análise de matéria com
violação às normas constitucionais.
No primeiro capítulo foram abordados alguns tópicos do direito comparado,
dando-se especial atenção aos precursores do instituto da Repercussão Geral, os
Estados Unidos da América e a Alemanha, para traçar-se um paralelo com a
introdução desta figura jurídica no ordenamento jurídico brasileiro.
No direito brasileiro, o Recurso Extraordinário surgiu com a Constituição de
1934 que fixava duas hipóteses recursais, matérias constitucionais e sobre a defesa
da ordem do direito federal. A impugnação poderia versar sobre afrontas ao Direito
Constitucional e ao Direito Federal.
Diante desta situação, no ano de 1967, o STF, por meio de alteração de seu
regimento interno, criou a primeira forma de barrar o acesso aos recursos de sua
competência julgadora, a análise do aspecto da relevância da questão debatida.
Com a vigência da CRFB/88 e a instituição do STJ fora suprimida a segunda
hipótese, lhe sendo conferida a competência para decidir sobre tal matéria.
A criação deste Tribunal teve a finalidade de desafogar o já superlotado STF,
porém tal intento não logrou êxito.
Posteriormente, em 1990, entrou em vigor a Lei 8.038 que possibilitava ao
Relator negar conhecimento aos Recursos Extraordinários que já tivessem matéria
pacificada na jurisprudência da Corte. Já no ano de 1998 a Lei n° 9756 concedeu,
na mesma situação de matéria já pacificada, conhecer ou não dos recursos
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monocraticamente, porém não eram usados filtros de acesso dos recursos e sim,
uma facilitação do julgamento. Das decisões monocráticas cabia Agravo ao Plenário
o que não conferia efeito prático à lei.
O Recurso Extraordinário foi contextualizado neste trabalho, dividido em três
tópicos essenciais: os efeitos concedidos aos recursos, o juízo de admissibilidade e
as alterações processuais ocorridas pelo advento da EC 45/2004, com reflexos no
Recurso Extraordinário.
No primeiro deles, são possíveis três efeitos: devolutivo, suspensivo e
translativo. Em análise do artigo 542, § 1° do CPC, verificou-se que o Recurso
Extraordinário somente teria efeito devolutivo, qual seja a possibilidade de reexame
de toda matéria (constitucional). Porém, não é o que ocorre na prática, tendo em
vista a possibilidade de haver a concessão do efeito suspensivo, quando tratar-se de
processo cautelar.
Para a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário é
indispensável a averiguação de dois tópicos. O primeiro, se o recurso não recebeu
juízo de admissibilidade, a competência para concedê-lo será do presidente do
Tribunal a quo. O segundo, se já exercido o juízo de admissibilidade, (irrelevante o
resultado) compete ao STF a apreciação.
O efeito translativo será concedido ao recurso somente quando se tratar de
matéria de direito público e consiste na autorização concedida por lei, ao juiz da
instância recursal para que, emita pronunciamento sobre questões de ordem
pública, independentemente de questionamento ou postulação das partes.
Quando no juízo de admissibilidade são analisadas duas situações, requisitos
intrínsecos e extrínsecos, o primeiro admite as seguintes condições: cabimento,
legitimação para recorrer e interesse em recorrer. O segundo é composto de
tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou do
extintivo do poder de recorrer, sendo oriundas de fatores externos à decisão
impugnada.
Vislumbrou-se que, em relação às alterações processuais após a entrada em
vigor da EC 45/2006, as linhas gerais foram mantidas.
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Na nova redação do artigo 102, da CRFB/88, foi acrescentada ao inciso III, a
alínea d, a qual autoriza o ajuizamento de Recurso Extraordinário contra lei local que
dispõe diversamente da lei federal.
Verificou-se, porém, que a principal alteração ocorreu no § 3° do artigo supra
que obrigou ao recorrente demonstrar a existência de repercussão geral na questão
debatida, para que o Recurso Extraordinário seja conhecido.
A Repercussão Geral trata da soma da relevância e da transcendência da
matéria, ou seja, questão debatida deverá ultrapassar os limites da demanda,
atingindo um grande número de pessoas com a decisão proferida.
Para compreensão dessa figura jurídica, é importante a diferenciação entre a
questão de relevância (antiga fórmula de filtragem recursal) e a repercussão geral é
imperioso que não hajam conceitos interligados entre os dois institutos, pois se não
houver esta diferenciação estaremos vinculados à antiga forma de filtragem e
desvirtualizaremos o entendimento da atual.
A fórmula adotada pelo legislador para a caracterização da repercussão
geral, verificada a transcendência e a relevância da matéria, tornou-se um requisito
de admissibilidade do Recurso Extraordinário, que necessariamente deverá ser
admitido para análise do mérito.
O § 1° do artigo 543-A do CPC descreve as matérias que serão submetidas
(não cumulativas) à análise, identificadas em seu cunho econômico, político, social
ou jurídico e o § 2°, do mesmo artigo, obriga ao recorrente, em preliminar,
demonstrar a existência da repercussão geral.
Decorrente disso, o estudo apontou que o julgamento será público e motivado
para não infringir dois princípios processuais: publicidade e motivação dos atos
processuais.
À decisão que negar a existência de Repercussão Geral não caberá recurso,
conforme o disposto no artigo, 543 caput do CPC. Porém, tal entendimento não é o
mais assertivo, eis que existe a possibilidade do cabimento de embargos
declaratórios, pois tal recurso não possui condão de alterar a decisão proferida e,
sim, sanar alguns vícios que possam estar presentes na decisão.
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Do estudo demonstrou-se que a Repercussão Geral é um filtro recursal com o
claro e manifesto objetivo de esvaziar os superlotados escaninhos dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Também, é uma figura jurídica com dupla possibilidade de julgamento, quais
sejam: política e jurisdicional. O que implica dizer que, em determinados casos, a
decisão poderá ter eventual cunho político, e, em outras circunstâncias, jurisdicional.
Finalmente, unindo-se os dois entendimentos como forma de filtro recursal,
terá significativo valor. Contudo, imporá aos cidadãos brasileiros grande limitação de
acesso à Corte Suprema, tendo em vista que, com o decorrer do tempo, será criado
rol de matérias que possuem ou não repercussão geral e somente serão admitidos
Recursos Extraordinários naquela hipótese.
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Monografia Gustavo dos Santos Bigaton_ A REPERCUSSÃO