VERITAE TRABALHO – PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Orientador Empresarial MATÉRIAS REPERCUSSÃO GERAL – INSTITUTO - APRESENTAÇÃO Diante da edição da Emenda Constitucional 45/04, que incluiu, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários, a exigência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, e já tendo sido editadas normas regulamentares, mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adoção das ações necessárias à plena efetividade das novas disposições constitucionais e à uniformização mínima de procedimentos. Considerando as características no novo instituto, uma comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados, é condição indispensável para que os objetivos que informaram a reforma constitucional sejam plenamente alcançados, garantindo-se a necessária segurança aos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera. FUNDAMENTOS CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04; CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06; RISTF, artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/07 e artigo nº 328A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/07. FINALIDADES DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa; Permitir que o STF decida uma única vez sobre cada questão constitucional, não se pronunciando em outros processos com idêntica matéria. NATUREZA E COMPETÊNCIA PARA O EXAME A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é pressuposto de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal. Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário. A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e do STF. A análise sobre a existência ou não da repercussão geral é de competência exclusiva do STF. FONTE: STF-Supremo Tribunal Federal, Assessoria de Gestão Estratégica. Nota VERITAE: V. Lei nº 11.672/2008 – DOU: 09.05.2008 que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ-Superior Tribunal de Justiça. Um Ótimo Dia para Você! Equipe Técnica VERITAE [email protected]