VERITAE
TRABALHO – PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
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MATÉRIAS
REPERCUSSÃO GERAL – INSTITUTO - APRESENTAÇÃO
Diante da edição da Emenda Constitucional 45/04, que incluiu, dentre os pressupostos de
admissibilidade dos recursos extraordinários, a exigência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, e já tendo sido editadas normas regulamentares, mediante alterações no
Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a
adoção das ações necessárias à plena efetividade das novas disposições constitucionais e à
uniformização mínima de procedimentos.
Considerando as características no novo instituto, uma comunicação mais direta entre os órgãos
do Poder Judiciário, no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e
feitos sobrestados, é condição indispensável para que os objetivos que informaram a reforma
constitucional sejam plenamente alcançados, garantindo-se a necessária segurança aos
jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.
FUNDAMENTOS
CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04;
CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06;
RISTF, artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/07 e artigo nº 328A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/07.
FINALIDADES DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO
Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões
constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os
interesses subjetivos da causa;
Permitir que o STF decida uma única vez sobre cada questão constitucional, não se
pronunciando em outros processos com idêntica matéria.
NATUREZA E COMPETÊNCIA PARA O EXAME
A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é pressuposto de
admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.
Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso
extraordinário.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou
Turma Recursal de origem e do STF.
A análise sobre a existência ou não da repercussão geral é de competência exclusiva do STF.
FONTE: STF-Supremo Tribunal Federal, Assessoria de Gestão Estratégica.
Nota VERITAE:
V. Lei nº 11.672/2008 – DOU: 09.05.2008 que estabelece o procedimento para o julgamento
de recursos repetitivos no âmbito do STJ-Superior Tribunal de Justiça.
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