® BuscaLegis.ccj.ufsc.br Recurso extraordinário – Atribuição de efeito suspensivo Mario Helton Jorge* 1. Apresentação Este trabalho tem por objetivo demonstrar a viabilidade processual da atribuição do efeito suspensivo ao recurso extraordinário, através de medida cautelar específica, à luz da doutrina e da jurisprudência da Suprema Corte, sem perder de vista a tendência atual do suprimento desse efeito aos recursos em geral e a efetividade da prestação jurisdicional. 2. O efeito suspensivo e a agilização processual. As transformações que ocorrem na sociedade exigem, por sua vez, a adoção de medidas legislativas rápidas e eficazes no sentido de acompanhar adequadamente as suas mudanças. Entretanto, se a lei não pode expressar a dinâmica dos fatos sociais, não significa que a ordem normativa vigente possa ser incompatível com o direito reclamado pela sociedade, devendo os operadores do direito buscar mecanismos que aproximem o descompasso dos fatos (dinâmica) com o ordenamento regulador das relações da vida relevantes ao direito (estático), tendo por objetivo eliminar tensões, assegurando paz e segurança sociais. A inafastabilidade do controle jurisdicional assegura a efetiva prestação da tutela jurisdicional do bem almejado, a qual deve ser segura e célere, quer no exame de qualquer espécie de lesão ou de ameaça de lesão a direito A segurança e celeridade são desejadas sempre pelos que buscam a tutela jurisdicional junto Estado-juiz. A conciliação entre a segurança e a celeridade é um dos objetivos, que as reformas do CPC buscaram implementar, tendo por fim desburocratizar o sistema, possibilitando o cumprimento da ordem constitucional, no que se refere à efetiva prestação da tutela jurisdicional (simplificar, agilizar e efetivar) [Sálvio de Figueiredo Teixeira, A efetividade do processo e a reforma processual. Revista Forense, 1994 325:111]. Dentre as modificações processuais já concretizadas, o que interessa para o âmbito deste estudo é a possibilidade do reexame da admissibilidade do recurso, pelo próprio juiz de primeiro grau, após a apresentação da resposta pelo recorrido, aqui, também compreendida a possibilidade de retratação quanto aos efeitos em que foi recebida a impugnação [Nelson Nery Jr. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos, 5ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, pág. 394], e a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo em recursos dele desprovido. Assim, o recurso que seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, caput, CPC), pelo juiz de primeiro grau, quando deveria sê-lo apenas no efeito devolutivo (art. 520, § único, CPC), deverá ser revogado ex officio o efeito não previsto para o recurso, eis que integra o juízo de admissibilidade, não havendo necessidade de interposição de recurso [Nelson Néri Junior. Obra acima citada, pág. 394], para afastar a ilegalidade, por ser matéria de ordem pública, a qual é insuscetível de disposição pelas partes e pelo juiz. Quanto à atribuição dos efeitos aos recursos, importante inovação foi instituída pelo artigo 558 do CPC (Lei 9.139/95) no sentido de o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo, a requerimento da parte ( art. 558, CPC), não podendo ocorrer ex officio, e ao recurso de Apelação, de acordo com o artigo 558, § único, do CPC. Nelson Nery Jr ainda assegura que o destinatário primeiro desta norma é o juiz a quo, que poderá, ao receber o recurso de Apelação, atribuir-lhe o efeito suspensivo. Contrariamente, Edson Ribas Malachini [Edson Ribas Malachini. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9756/98. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier, Nelson Nery Jr. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1999, pág. 231-232] afirma que, “no caso da apelação, o legislador forneceu o remédio – o mesmo do art.558, caput, mas não ofereceu os meios, o instrumento para levar ao conhecimento do relator do recurso o pedido para “suspender o cumprimento da decisão” – no caso, a sentença – “ até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara”. E continua Malachini: “Quanto às notas de Nery Junior e Andrade Nery, acima transcritas, diga-se, inicialmente, que não nos parece que “ o juízo a quo é o primeiro destinatário da norma do par. Único. CPC, 558” . Não é isso que diz a lei. Ao preceituar, simplesmente, que se aplicará “o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520”, está a regra a dizer (a nosso ver de modo evidente), exatamente, que “o relator poderá, a requerimento do agravante” – no caso, do apelante – “ suspender o cumprimento da decisão “ – no caso, da sentença”. As reformas introduzidas no CPC, mister a inafastabilidade de o juiz, mediante critérios a serem observados, deferir efeito suspensivo ou, reexaminando a causa, modificá-lo, guarda inegável tendência à efetividade do sistema jurisdicional, de forma a resgatar a credibilidade da jurisdição. Importa destacar que a evolução do sistema processual para a atribuição do efeito suspensivo tende a afastar-se do critério ope legis, para adotar o critério ope iudicis, agora levando em conta a relevante a fundamentação do recurso, com nítida característica cautelar, de modo a valorizar o julgamento de primeira instância e assegurar o resultado útil do processo. Essas considerações afiguram-se necessárias porque não existindo previsão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário, de acordo com o artigo 542,§ 2º, do CPC, sobressai, à primeira vista, antecipação de julgamento de que, ao se possibilitar a atribuição desse efeito inexistente ao recurso, avulta potencial interesse em protelar a eficácia da decisão recorrida, retardando a efetividade da prestação jurisdicional. Não é esse o posicionamento de Luiz Rodrigues Wambier ao destacar que: “Ao sistema todo interessa a efetividade do resultado do processo, isto é, interessa que as partes possam receber o resultado do processo de modo que seja possível realizar as transformações no mundo empírico que foram determinadas pela decisão judicial. Se esta decisão (em sentido amplo) não servir para isso, de nada terá adiantado a busca da tutela jurisdicional” [Do manejo da tutela cautelar para obtenção de efeito suspensivo no recurso especial e no recurso extraordinário. Aspectos Polêmicos e atuais do recurso especial e do extraordinário. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 368]. O tratamento diferenciado – suspensividade em situações excepcionais, onde avulte a urgência e a possibilidade de danos irreparáveis, submetidas à apreciação jurisdicional, com caráter de prevenção - demonstra a compatibilidade entre a segurança pretendida e efetiva prestação jurisdicional, adequada ao tempo. 3. do recurso extraordinário e o efeito suspensivo O recurso extraordinário, mercê de sua natureza excepcional, porque a revisão que se opera é sobre questão de direito, pré-questionada, excluída a matéria de fato e afastado o reexame de provas, de vinculação estrita, exige para a sua interposição, além dos pressupostos genéricos dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias (cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, regularidade formal), também os requisitos essenciais previstos no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição”. O recurso extraordinário será interposto, no prazo de 15 dias (art. 508, CPC), perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, através de petição de interposição, devendo conter (i) a exposição do fato e do direito; (ii) a demonstração do cabimento do recurso interposto; (iii) as razões do pedido de reforma da decisão recorrida, nos termos do artigo 541 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8950/94. Após regular processamento do recurso, a autoridade competente exercitará o juízo de admissibilidade provisório, ou não, o qual será recebido no efeito devolutivo (art. 542, § 2º, do CPC, e art. 331,§ 4º, RISTF), cujo juízo de admissibilidade definitivo compete ao STF. Uma vez presente, possibilitará o julgamento de mérito, adotando-se, portanto, uma ordem lógica e cronológica à admissibilidade relativa ao mérito do recurso, no dizer de Araken de Assis [Condições de admissibilidade dos recursos cíveis, Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.765/98, Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Júnior, 1ª ed, 2ª tiragem, pág. 13-14]. Inexiste qualquer previsão normativa de nesta fase ser examinada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sendo recebido apenas no efeito devolutivo, no Tribunal a quo, a decisão impugnada pode ser executada provisoriamente, ou incompleta, conforme interpretação sistemática dos artigos 467, 497 e 587, do CPC, de modo a não deixar o credor submetido ao esgotamento de toda sorte de expedientes por parte do devedor, abreviando a prestação jurisdicional. Destarte, ainda que não esgotados os recursos, a lei autoriza a precipitação dos atos de execução, podendo surgir desta situação a prevenção cautelar para suspender os efeitos da decisão. Em que pese ter-se previsto apenas o efeito devolutivo ao recurso extraordinário, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nos artigos 21, incisos IV e V, e 304, admitiu medidas cautelares nos recursos, independente de seus efeitos, necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa, ou seja, a possibilidade de ser obtido o efeito suspensivo da decisão recorrida, evitando a sua execução imediata. Segundo Berenice Soubhie Nogueira Magri [O papel decisivo dos regimentos internos... Aspectos Polêmicos e Atuais do Recurso Especial e do Extraordinário. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 96] “...os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, enquanto normas regimentais, possuem preceitos supletivos (complementares) e que consolidam as normas constitucionais e infraconstitucionais relativas à organização do Tribunal e ao processo na parte em que for aplicável à instância superior, devendo ser vistos em harmonia com a lei processual, o Código de Processo Civil (com a reforma introduzida pela Lei 8.950, de 13.12.1994) e a Lei 8038, de 25.05.1990. Desempenham, até hoje, papel decisivo quanto à admissibilidade dos recursos extraordinários e especial, especialmente quanto à possibilidade de imprimir efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial, no âmbito do poder geral de cautela do art. 798 do CPC....” Portanto, o efeito suspensivo ao recurso extraordinário se viabiliza através de provimento cautelar previsto no regimento interno da Suprema Corte, de competência privativa do Supremo Tribunal, segundo o Ministro Celso de Mello (STF-AGRPET721-SP, 1ª Turma, j. 18.5.93, DJU, em 13.8.93). 3.1. Medida cautelar para atribuição de efeito suspensivo, no STF. O artigo 8º, inciso I, do RISTF, prevê a competência do Plenário e das Turmas para julgamento de medidas cautelares. De igual modo, o artigo 21, IV, incluiu dentre as atribuições do Relator “submeter ao Plenário ou Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”. Quanto à competência dos órgãos colegiados e as atribuições do relator não suscitam maiores divagações, por ser matéria própria dos regimentos internos dos tribunais. Entretanto, é de se indagar acerca da necessidade da previsão no art. 304 do RISTF da admissão de medidas cautelares inominadas a recursos, eis que é matéria processual expressada no artigo 798 do CPC, o qual estabelece o poder geral de cautela do juiz. O Ministro Ilmar Galvão [RTJ 174/55-57] afirmou que no âmbito do Supremo Tribunal Federal “a cautelar na pendência de recurso extraordinário já admitido não constituiu propriamente ação cautelar, mas, sim, requerimento de cautelar incidente do próprio recurso, conquanto processado em autos apartados”. No mesmo sentido, o Ministro Moreira Alves reconheceu que “petição dessa natureza, na pendência de recurso extraordinário, não constitui propriamente ação cautelar, mas, sim, requerimento de cautelar nesse próprio recurso – embora processado em autos diversos por não terem ainda chegado a esta Corte – e requerimento que deve ser processado como mero incidente do recurso extraordinário em causa”. ( STF-PETQO-2246-SP, 1ª Turma, j.13.3.2001, DJU 04.5.2001). Importante estabelecer a diferença entre medida cautelar e ação cautelar, ainda que o assunto seja polêmico, no âmbito da doutrina. Nas lições coordenadas por Luiz Rodrigues Wambier [Curso Avançado de Processo Civil, vol. 3: processo cautelar e procedimentos especiais, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, 3ª edição, revista , atualizada e ampliada, 2ª tir. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2000, pág. 29] “Medida cautelar é termo genérico que abrange todo e qualquer meio de proteção à eficácia de provimento jurisdicional posterior ou de execução. Abrange, portanto, as ações cautelares. Açambarca, também, as medidas liminares proferidas em ação cautelar. E mais: diz também respeito a tantas quantas liminares houver, em outros procedimentos, fora do CPC ou mesmo dentro dele, que tenham como pressuposto o periculum e, correlatamente, como finalidade, a de evitar a ineficácia do processo principal (e mesmo de outro processo em que esta liminar esteja inserida)”. Isto quer dizer que a existência de uma ação especificamente cautelar, derivada de uma pretensão de direito material, simplesmente asseguradora, não elide a existência de medidas processuais cautelares, algumas com conteúdo de ação e outras correspondentes a provimentos jurisdicionais cautelares, consistentes em atos do próprio processo, sem autonomia processual. Exemplo: venda de bens deterioráveis, penhorados em processo executivo, arresto, seqüestro ou depósito judicial, a qual pode ser ordenada “ex officio” pelo juiz, ou mediante provocação da parte (art. 1.113, CPC). Embora essas medidas não contenham autonomia processual, não deixam de ter função cautelar. Como visto, o exercício da função cautelar como providência jurisdicional pode ocorrer não só no bojo do processo cautelar, mas também no âmbito do processo de execução ou no processo de conhecimento. Contudo, não tem o juiz o poder geral de cautela, fora do âmbito específico do processo cautelar (art. 798, CPC), de forma a determinar de forma indiscriminada a execução de medidas cautelares incidentalmente no curso do processo de conhecimento ou de execução. Deve, pois, existir previsão específica da execução de medida cautelar fora do processo cautelar. O entendimento adotado na Suprema Corte de que a providência não é ação cautelar, mas requerimento de cautelar incidental, está de acordo com o procedimento adotado pela instituição para atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, eis que independe de outro provimento no plano do direito material vinculado por dependência a outro processo. As medidas cautelares que servem de instrumento a um ulterior provimento definitivo visam à garantia da eficácia da função jurisdicional e nada têm a ver com a proteção a quaisquer direitos subjetivos. Entretanto, para assim proceder, deveria haver a previsão normativa para a adoção da medida cautelar incidental no recurso extraordinário, tal como nas hipóteses anteriormente mencionadas. Ocorre, contudo, que as normas processuais do RISTF, em vigor desde 01.12.1980, editado sob a égide do artigo 119, § 3º, da Constituição Federal de 1969, com efeitos de lei, não ficavam limitadas às disposições do CPC, por força do artigo 1214 [RTJ 106/592, RTJ 115/1188, RTJ 116/1.106], as quais foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, no que com esta não se mostrem incompatíveis, conforme tem decidido o STF: “O fato de a Carta não mais conter permissivo, no sentido da edição, apenas obstaculiza novas inserções, não implicando revogação das existentes” [RTJ 133/955, RTJ 133/a3, RTJ 159/731]. No entendimento de Luiz Rodrigues Wambier [Luiz Rodrigues Wambier: “... enquanto de seu cabimento, nos juízos especial e extraordinário, trata principalmente o Código de Processo Civil, nas normas gerais a respeito do processo cautelar e, especificamente, nas normas a respeito do poder geral de cautelar, ou seja, não são os regimentos internos dos Tribunais superiores que tornam possível o aforamento de processo cautelar incidental buscando medidas ínsitas ao poder geral de cautela, mas sim o próprio sistema do Código de Processo Civil”. (aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário, ob. cit. Pág. 376)] seria totalmente dispensável a previsão da adoção de medidas cautelares no âmbito do Supremo Tribunal Federal, através do artigo 304 do RISTF, porquanto a matéria é tratada especificamente no processo cautelar, no CPC. E nem poderia ser diferente, eis que o artigo 800, parágrafo único, do CPC, dispõe que: “Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal”. Em que pese essa conclusão, o Ministro Moreira Alves, ao relatar a PETQO-2246-SP, confirmou que, no âmbito do STF, “não se aplica, em se tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, o procedimento cautelar, previsto no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de natureza processual – e, portanto, recebida com força de lei pela atual Constituição – em nosso Regimento. Trata-se do inciso IV do artigo 21 que determina que se submetem ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa. Assim, petição dessa natureza, na pendência de recurso extraordinário, não constitui propriamente ação cautelar, mas, sim, requerimento de cautelar nesse próprio recurso – embora processado em autos diversos por não terem ainda os dele chegado a esta Corte – e requerimento que deve ser processado como mero incidente do recurso extraordinário em causa...[ STF- PETQO 2246-SP. Rel. Min. Moreira Alves. 1ª Turma. Unânime. J. 13.3.2001. DJ, 04.05.2001)]”(destaquei). Ainda, relatando a PETQO-1863-RS o Ministro Moreira Alves negou medida cautelar, com amparo no artigo 800, § único, do CPC, para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não tinha sido objeto do juízo de admissibilidade no tribunal de origem, com o fundamento de que: “O disposto no parágrafo único do artigo 800 do CPC, na redação que lhe deu a Lei 8.592/94, não se aplica ao recurso extraordinário ainda não admitido, pela singela razão de que sua aplicação implicaria pré-julgamento da admissão do recurso extraordinário pelo relator da petição de medida cautelar, que se torna prevento para julgar o agravo contra o despacho contra o despacho da nãoadmissão desse recurso, em detrimento da livre apreciação do Presidente do Tribunal “a quo” no âmbito da competência originária que a legislação lhe outorga para esse juízo de admissibilidade...” ( STF-1ª Turma, j. 7.12.99, DJU, 14.4.2000). Assim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota regras processuais de seu regimento, de natureza cautelar, mas sem regras procedimentais específicas, contrariando o posicionamento da doutrina, embora cheguem ao mesmo resultado. 3.2. requisitos da cautelar no Supremo. O Ministro Celso de Melo, relatando o Recurso de Agravo de Petição 1859-DF (STFAGRPE, 2ª Turma, j, 28.3.2000, DJ, 28.4.2000), destacou que, a outorga do efeito suspensivo ao recurso extraordinário, viável em sede cautelar, deve revestir-se de excepcionalidade absoluta, sendo que a eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes pressupostos cumulativos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, ou seja, a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal “a quo”; (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do pré-questionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição; (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausividade jurídica; e (d) que seja demonstrado, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do “periculum in mora”. Viabiliza-se, pois, o pedido cautelar do efeito suspensivo à decisão impugnada, através de simples requerimento, protocolado como petição (PET), submetido à apreciação do relator, que detém a competência para determinar, nos casos de urgência, as medidas cautelares, “ad referendum” do Plenário ou da Turma, do STF, a teor do art. 21, IV e V, do RISTF. O regimento interno assegurou a providência preventiva à parte recorrente, de forma a neutralizar eventual lesividade da execução da decisão impugnada, mas não a condicionou a nenhuma forma específica, cabendo, portanto, a parte valer-se de requerimento simples, que pode, ou não, ser formulado nos próprios autos de recurso, conforme admitido pela jurisprudência do STF(RTJ 174/55-57). De outro lado, vislumbram-se os pressupostos gerais das cautelares (art. 798, CPC), consubstanciados no “fumus boni juris” (plausividade jurídica do direito material) que é a pretensão provável, existência provável de um direito, cujo grau de probabilidade é possível aferir-se pela prova sumária produzida nos autos, e o “pericilum in mora”, que é a ameaça de lesão grave e de difícil reparação. Assim, se a ameaça não existe, ou se risco da dilação processual não se refere a ato lesivo, apesar de grave, for de fácil reparação, não estará justificado o pressuposto. Com a demonstração do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da cautela, pois tem o dever de concedê-la, de acordo com entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery [ Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante em vigor, 2ª edição, revista, ampliada, São Paulo, RT, 1996, pág 910], assegurando o resultado útil do processo. Ainda que assim se posicione a doutrina, a jurisprudência ortodoxa da Suprema Corte exige, além dos pressupostos antes destacados, ainda, que o recurso seja admitido no Tribunal de origem, porquanto, se não ocorrido, não está instaurada a instância cautelar. O Ministro Moreira Alves, relatando a PETQO-1863-RS, sustentou que: “não cabe medida cautelar inominada para a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário, que ainda não foi admitido no tribunal de origem, não só porque a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, mas também porque, em se tratando de recurso extraordinário, que demanda esse juízo de admissibilidade, da competência da Presidência do Tribunal, que prolatou o acórdão recorrido, não se aplica o disposto no artigo 800 do CPC, pela singela razão de que, se fosse concedida a liminar, para dar efeito suspensivo, pela relevância de sua fundamentação jurídica, a recurso dessa natureza ainda não admitido, a referida Presidência, em virtude da hierarquia jurisdicional, não poderia desconstituí-la com a não-admissão desse recurso, ficando, assim, adstrita – o que é incompatível com a sua competência para o juízo de admissibilidade – a ter de admiti-lo...” (STF-PETQO-1863-RS, 1ª Turma, J. 7.12.99, DJU, 14.4.2000). Ou, ainda, na pendência do julgamento do agravo de instrumento que objetive reformar a decisão denegatória de processamento (STF- PET 914-PR, DJU, 17.06.1994). Em face dessa posição inquebrantável do STF, em 1998, Luiz Rodrigues Wambier [Aspectos polêmicos e atuais do Recurso Especial e do Extraordinário, ob.cit. pág. 370] formula a seguinte questão: “que fazer nesse espaço de tempo que vai da interposição do recurso extraordinário até o exercício do juízo de admissibilidade? Quem é o juízo competente para conhecer do pedido de tutela cautelar?”. A resposta a essa indagação vem do Ministro Moreira Alves, no julgamento da PETQO-1863-RS, em 07.12.1999, ao indeferir pedido de outorga de efeito suspensivo em recurso extraordinário, pela não admissibilidade do recurso no Tribunal de origem, inaugurou a hipótese do suprimento da lacuna, eis que diante da “impossibilidade de esta Corte deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de liminar dessa natureza. Para suprir essa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário, seria de atribuir-se ao Presidente do Tribunal “a quo”, que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a concedesse, essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário viesse a ser admitido, até que essa Corte a ratificasse, ou não. Essa solução não encontra óbices em que, assim, haveria invasão na competência deste Supremo Tribunal, certo que, antes da admissão do recurso extraordinário e por causa do sistema do juízo dessa admissibilidade, não é possível a ele decidir esse pedido de liminar” ( destaquei). Contudo para a viabilização do suprimento da lacuna tal como preconizado pelo Ministro Moreira Alves faz-se imprescindível à mudança da posição da Corte, quanto à não admissão do efeito suspensivo pelo Juízo de origem, cuja jurisprudência é majoritária no sentido de que existe usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Destaca-se da Reclamação 416, da lavra do relator Celso de Mello, que “O efeito suspensivo representa uma conseqüência meramente eventual da interposição do apelo extremo, sendo que a sua concessão, em sede adequada, por decisão exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pressupõe, sempre, a ocorrência de circunstâncias excepcionais. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade, exercido em instância inferior, resume-se a verificação dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do apelo extremo, não há dúvida de que a concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário não se insere nos limites jurídico-processuais da atuação jurisdicional da Presidência do Tribunal “a quo”. Age “ultra vires”, com evidente excesso no desempenho de sua competência monocrática, o Presidente do Tribunal inferior que, ao formular juízo positivo de admissibilidade, vem outorgar, ao arrepio da lei, efeito suspensivo a recurso extraordinário, interferindo, desse modo, em domínio juridicamente reservado, com exclusividade absoluta, a atividade processual do Supremo Tribunal Federal” [STF-RCL-416. Tribunal Pleno, j. 03.12.1992; no mesmo sentido:RCLMC-252-MG. Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, unânime, j.20.04.1988, DJU, 12.5.1988]. Esta situação tormentosa para as partes foi abordada por Jurandir Fernandes de Souza [Efeito suspensivo ao recurso extraordinário, in RT 732-132/136 (out/96)] ao estabelecer a divergência no enfrentamento da questão no âmbito do STF (não viabiliza o exame da cautelar sem juízo prévio de admissibilidade) e do STJ (o juízo de admissibilidade prévio não é óbice à concessão de cautelar), onde a matéria não está pacificada, concluindo que não é crível que, presentes a possibilidade de dano irreparável e a razoabilidade que embasa a pretensão, haja a negativa de se conceber efeito suspensivo a recurso extraordinário, ainda que não passado pelo crivo provisório de admissibilidade, e mesmo que negativo tal juízo, pois tal postura caracteriza a ineficácia de eventual e futuro provimento do recurso extremo, com indesejável desprestígio para a atuação jurisdicional, além da afronta ao princípio de que “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” , previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Humberto Theodoro Júnior [Tutela Cautelar durante a tramitação de recurso.Recursos no Superior Tribunal de Justiça. Coordenação de Sálvio e Figueiredo Teixeira. São Paulo. Editora Saraiva, 1991, pág. 242] enfrenta a questão destacando que: “O importante não é a exegese da lei disciplinadora da competência, mas sim a eliminação do risco de dano que está a comprometer a utilidade e eficácia da tutela jurisdicional, como um todo. Se há necessidade de medida cautelar e seu retardamento se torna injustificável, nas circunstâncias do caso concreto, não se deve perder no emaranhado das regras processuais de competência. A medida haverá de ser examinada e deferida por aquele juiz que, no momento, se acha em condições fática de impedir a consumação do dano ameaçado ou temido”. Arrefecendo o fulgor da competência jurisdicional, Ovídio A. Batista da Silva [Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 11, Porto Alegre, Letras Jurídicas Editora, 1985, pág. 172-173] enfatiza em seus comentários que “A proteção cautelar não seria sequer imaginável se os obstáculos porventura criados por prescrições meramente instrumentais de determinação de competência acabassem por torna-la ineficaz e tardia [...] a proteção cautelar nasce e se legitima porque a tutela jurisdicional ordinária se mostra insuficiente [...] Prometer-se tutela cautelar e torna-la depois inócua em virtude de prescrições sobre competência será o mesmo que dar com uma mão e com a outra retirar o que se deu”. Nessa esteira, fica aberto, em tese, o caminho para que seja postulado o efeito suspensivo no Tribunal “a quo”, não por simples requerimento, tal qual possibilita o RISTF, mas através de ação cautelar, de acordo com o artigo 798 do CPC. Quanto ao pressuposto (b) de que o recurso extraordinário interposto somente possui viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do pré-questionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, afigura-se isolado e dissonante da própria jurisprudência do STF, porque caracterizaria duplicidade do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pendente, levando-se em conta que esse exame é atribuição inicial do Tribunal “a quo”. Assim, supõe-se que, se o recurso foi admitido, em tese, preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Evidente, pois, que, se existe a possibilidade do exame da medida cautelar (se foi instaurada a jurisdição cautelar no STF, pela admissão do recurso), é porque o recurso admitido preencheu os pressupostos recursais reclamados. Pode-se concluir esse “pressuposto” é decorrente de ato isolado, que contraria o montante de decisões da Suprema Corte, que, exceto na questão da prévia admissibilidade do recurso, está em consonância com a doutrina, no sentido de que existentes o “fumus” e o “periculum” é vinculante a concessão do efeito suspensivo. Observa-se, ainda, no procedimento adotado no STF, que a concessão do efeito suspensivo, como medida de urgência, é dado, inicialmente, pelo Relator, inaudita altera pars, “ad referendum” do Pleno ou da Turma, sobre simples requerimento, no bojo dos autos, assim considerado, e sem contraditório, procedimento criticado por Teresa Arruda Alvim [Medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso. In:RePro 74/125], posto que “deveriam ser tratados como se fossem verdadeiras ações cautelares incidentais inominadas [...] em que o contraditório não pode ser dispensado, numa circunstância como esta”. 4. Notas conclusivas: 1.O recurso extraordinário, por não comportar efeito suspensivo “ex lege”, de acordo com o artigo 542 do CPC, deve ser recebido tão-somente no efeito devolutivo, de forma a obstar a formação da coisa julgada, sem impedir contudo, a precipitação da execução provisória, também dita incompleta, da decisão impugnada; 2. Existe a possibilidade de ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso extraordinário, via requerimento simples, junto ao STF, desde que demonstrados os pressupostos (a) da comprovação da admissibilidade do recurso no Tribunal “a quo”, (b) do “fumus boni juris” e (c) do “periculum in mora”. 3. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo “ope iudicis” está de acordo com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, de forma a assegurar não somente a rapidez, agilidade, mas acima de tudo o resultado útil do processo, compatível com a segurança almejada. 4. A medida cautelar no STF é regida pelos artigos 21, IV e V, e 304, sem formalidades expressas, não se subsumindo às normas do artigo 796 e seguintes do CPC. 5. A Corte Suprema criou óbice ao exercício da medida cautelar ao exigir a demonstração do recebimento do recurso extraordinário, na pendência de seu processamento, junto ao Juízo “a quo”, ou em grau de recurso, incompatível com a natureza da providência jurisdicional. 6. A competência não pode ser obstáculo ao exame da medida cautelar por torná-la ineficaz e tardia. Prever-se tutela cautelar e torná-la depois inócua, em virtude de prescrições sobre competência, será o mesmo que dar com uma mão e com a outra retirar o que se deu. 7. O exercício de medida cautelar inominada (art. 798, CPC) no Tribunal “a quo”, mesmo antes do exame do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, mostra-se compatível com o sistema, sem que caracterize a usurpação da competência da Suprema Corte. 5. Bibliografia ARRUDA ALVIMzz, Teresa. Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a recurso. Revista dos Tribunais nº 74 (122/125). ASSIS, Araken de. Condições de Admissibilidade dos Recursos Cíveis. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e Nelson Nery Jr (Coordenadores). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de Acordo com a Lei nº 9.756/98. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1999. MAGRI, Berenice Soubhie Nogueira. O papel decisivo dos regimentos internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça na admissibilidade dos recursos extraordinário e especial. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coordenação). Aspectos Polêmicos e Atuais do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1998. MALACHINI, Edson Ribas. Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e Nelson Nery Jr (Coord). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de Acordo com a Lei nº 9.756/98. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1999. NERY Jr. Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil. Comentado e legislação extravagante em vigor, 2ª edição, revista e ampliada. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1996. NERY Jr. Nelson. R. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2000. SILVA, Ovídio A.Batista da. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 11. Porto Alegre. Letras Jurídicas Editora, 1985. SOUZA, Jurandir Fernandes. Efeito Suspensivo ao Recurso Extraordinário. Revista dos Tribunais nº 372, outubro, 1996. THEODORO JUNIOR, Humberto. Tutela cautelar durante a tramitação de recurso. In Recursos no Superior Tribunal de Justiça. Sálvio de Figueiredo Teixeira (Coordenador). São Paulo. Editora Saraiva, 1991. TALAMINI, Eduardo, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, 3ª tiragem. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2001. WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, 3ª tiragem. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2001. WAMBIER. Luiz Rodrigues. Do manejo da tutela cautelar para a obtenção de efeitos suspensivo no recurso especial e no recurso extraordinário.In WAMBER, Teresa Arruda Alvim (Coordenadora). Aspectos Polêmicos e Atuais do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1998. *Juiz Substituto em Segundo Grau no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Professor da Escola de Magistratura do Estado do Paraná e da Faculdade de Direito de Curitiba (FIC). Autor de editoriais especializados em Direito. diversas publicações em veículos [email protected] Disponível em: http://www.mundolegal.com.br/?FuseAction=Doutrina_Detalhar&did=20167 Acesso: 14 de junho de 2007