ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Aula 3 - Parte A Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho www.lopescoutinho.com Outono/2011 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Conceitos instrumentais PESSOA JURÍDICA Natureza. Correntes: 1. Ficção legal: A personalidade é concessão da lei a uma figura criada pela vontade humana. 2. Instituição: A aquisição da personalidade pela finalidade social desejada. 3. Realidade técnica: Dotada de “vida própria” e autônoma em relação aos seres que a constituem. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1995. 2 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Conceitos instrumentais “Societas distat a singuli” Código Civil de 1916 Art. 20. As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros. Os sócios afastam de si determinado patrimônio a favor da empresa e à realização de determinado fim. A responsabilidade pelo fracasso do negócio também fica afastada. 3 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Denominações correntes: Desconsideração da Pessoa Jurídica Teoria da Penetração Teoria da Superação da Pessoa Jurídica Disregard of legal entity Disregard doctrine Lifting the corporate veil Superamento della personalitá guiridica Durchgriff der juristichen person 4 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Rubens Requião “Pretende a doutrina penetrar no âmago da sociedade , superando ou desconsiderando a personalidade jurídica, para atingir e vincular a responsabilidade do sócio.” REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 7 5 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Características relevantes A aplicação da técnica é -pontual, -episódica, -temporária. -serve para solução de determinado caso específico. Vantagens da técnica: -A personalidade continua para todos os fins lhe são de direito. -Não invalida ou desconstitui a pessoa jurídica. -Preserva a pessoa jurídica para continuidade de seus fins. 6 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Histórico Inglaterra, 1897 Caso Salomon v. Salomon & CO. Aaron Salomon era comerciante individual. Reuniu-se com outros seis membros de sua família para criar uma nova empresa: Cada um dos familiares ficou com uma única ação enquanto que Aaron Salomon ficou com 20.000 ações, (sociedade fictícia)pessoa. 7 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Histórico Aaron integralizou sua cotas com seu estabelecimento comercial anterior. Seus antigos credores ficaram preocupados porque a garantia patrimonial que aparentemente possuíam, havia sido desviada para a recém criada empresa. A primeira instância aceitou a tese dos credores postulando alcançar os bens do sócio Salomon. 8 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Histórico A 2ª instância (House of Lords) reformou a decisão: entendeu perfeita a constituição da sociedade e a conseqüente separação patrimonial. O decisão firmou dois princípios importantes: 1) a divergência entre a personalidade jurídica da sociedade e a dos sócios e 2) a legitimação de sociedades de uma só pessoa. 9 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Rolf Serick. Fundador da atual teoria da desconsideração. Tese:1952/1953 “Forma jurídica e realidade das pessoas jurídicas – contribuição de direito comparado à questão da penetração destinada a atingir pessoas ou objetos situados atrás da pessoa jurídica ” 10 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Rolf Serick. A pessoa jurídica é uma criação da ordem positiva para a efetivação de determinadas finalidades que o homem isoladamente não seria capaz de alcançar. É, dessa forma, instituto de elevada importância, cuja estrutura deve ser respeitada e utilizada em conformidade com os princípios norteadores do ordenamento. Assim, tornar-se-ia imprescindível a desconsideração da separação entre pessoa física e jurídica quando esta última viesse a ser utilizada de forma abusiva, com vistas ao locupletamento ilícito daqueles que dela se utilizavam. Núcleo: Requer fraude (Subjetiva) 11 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Teoria maior e Teoria menor. 12 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Teoria menor: o simples prejuízo do credor é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica e direta responsabilização do sócio. Basta sociedade não possuir bens suficientes para cumprir a obrigação. Núcleo: Não requer fraude (Objetiva) 13 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Teoria maior: deve-se proteger a personalidade jurídica desde que não esteja sendo utilizada como instrumento para a realização de objetivos juridicamente condenáveis. Núcleo: Requer fraude (Subjetiva) 14 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA BASE LEGAL BRASILEIRA 15 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA BASE LEGAL b CDC Lei nº 8.078/1990 Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. ... § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Núcleo: Não requer fraude (Objetiva) 16 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA BASE LEGAL CC/2002 Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Núcleo: Requer fraude (Subjetiva) 17 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUESTÃO INTERESSANTE CDC: ENVOLVE A INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE CC: NÃO ENVOLVE O CC revoga tacitamente o CDC? Possível solução: Teoria dos Microsistemas Jurídicos. 18 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA STJ, REsp 279273/SP Recurso Especial 2000/0097184-7 3ª T DJ 29.3.04 Rel. Min. Ari Pargendler “Responsabilidade civil e direito do consumidor. Recurso especial. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. 19 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ... — A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). 20 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ... — A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 21 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ... — Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. 22 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ... — A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. — Recursos especiais não conhecidos”.(36) 23 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Fábio Ulhôa Coelho: "não se pode confundir responsabilidade legal dos sócios por obrigações da sociedade com a desconsideração da pessoa jurídica". Examinando as hipóteses da afirmação. 24 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Primeira hipótese: Responsabilidade Legal dos Sócios. Refere-se à disposição legal expressa de responsabilidade. 25 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Primeira hipótese: Responsabilidade Legal dos Sócios. Ex.Direito tributário, arts. 134, VII, e 135 do CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: ... VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 26 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Primeira hipótese: Responsabilidade Legal dos Sócios. Se o sócio age em desconformidade com o estatuto social a responsabilidade pelo crédito tributário derivado da operação passa a ser dele. Protege-se a pessoa jurídica. A responsabilidade é do sócio. 27 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Segunda hipótese: Despersonalização da Pessoa Jurídica Pressuposto: Direito tributário: "mau uso da regra da separação patrimonial" Não se baseia em responsabilidade específica predefinida em lei dentro do microsistema tributário. 28 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Examinando a desconsideração como proteção do trabalhador antes do CDC 29 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Desconsideração como proteção do trabalhador Antes do CDC Decreto nº 3.708/1919 Regula a constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada. Art. 10. Os socios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei. 30 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Desconsideração como proteção do trabalhador CPC Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, quando em poder de terceiros; IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução. 31 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Desconsideração como proteção do trabalhador CPC Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. § 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito. 32 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Desconsideração como proteção do trabalhador LEF 8630/1980 Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: ... § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. 33 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Desconsideração como proteção do trabalhador LEF 8630/1980 Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento ... 34 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Desconsideração como proteção do trabalhador CLT Art. 2º ... § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 35 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Desconsideração como proteção do trabalhador CLT Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 36 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APÓS O CDC 37 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CDC Lei nº 8.078/1990 Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. ... § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 38 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CDC Lei nº 8.078/1990 Núcleos: 1. em detrimento do consumidor (são satisfizer, pagar) 2. houver abuso de direito 3. houver excesso de poder 4. houver infração da lei, fato ou ato ilícito 5. houver violação dos estatutos ou contrato social. 6. houver falência, 7. houver estado de insolvência 8. Houver encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 9. Se a entidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 39 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ENTENDIMENTO DOMINANTE NA JT Despersonalização independe de fraude, abuso de poder ou ato ilícito dos sócios. Basta o inadimplemento do crédito trabalhista e que a sociedade empregadora não disponha de patrimônio para suportar a execução. Teoria Menor – Objetiva 40 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Primeiro Fundamento O crédito trabalhista é superprivilegiado. Natureza alimentar. A desconsideração é amplamente admitida, quando for a última alternativa para a execução do crédito trabalhista. 41 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Segundo Fundamento 596 do CPC Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. § 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito. § 2o.... 42 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Entendendo o sentido funcional da expressão empresa Arts. 2º, 10 e 448 da CLT Mauricio Delgado “complexo de relações materiais, imateriais e de sujeitos jurídicos, independentemente do envoltório formal a presidir sua atuação no campo da economia e da sociedade”. DELGADO, Maurício G. Curso de Direito do Trabalho,p. 474. 43 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Terceiro Fundamento Axiologia: -Caráter protecionista do Direito do Trabalho. -O risco da atividade econômica pertencer ao empregador (CLT, art. 2º). 44 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quarto Fundamento Art. 2º, § 2º da CLT Prevê a teoria da desconsideração em se tratando de grupo de empresas. 45 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quinto fundamento CDC - Aplicação analógica. Responsabilização do sócio e o comprometimento de seu patrimônio, independentemente da existência de fraude, abuso de direito ou qualquer ato ilícito. Se vale para consumidor hipossuficiente, vale para o empregado. 46 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão do CDC: Má administração 47 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão do CDC: Má administração Fábio Tokars [Se]“Administrar bem é trazer resultados financeiros positivos para a sociedade, não é inválida a conclusão de que uma sociedade insolvente foi mal administrada”. “As conseqüências desta conclusão são evidentemente negativas, viabilizando-se o absurdo de responsabilizar pessoalmente os sócios pelo pagamento das dívidas da sociedade pelo simples fato de a pessoa jurídica revelar-se insolvente”. TOKARS, Fábio. Sociedades Limitadas. São Paulo: LTr, 2007 p. 454. 48 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Entendendo a questão da “empresa” 49 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Entendendo a questão da “empresa” Princípio da autonomia patrimonial “Os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade”. CC, Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). 50 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Entendendo a questão da “empresa” Princípio da autonomia patrimonial “Os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade”. Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente. 51 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Entendendo a questão da “empresa” Princípio da autonomia patrimonial “Os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade”. Importante: Trata-se princípio, não de dogma. È certo que a empresa, no sistema atual, é centro de produção de direitos e riqueza. Mas essa condição não autoriza o uso para a fralude. 52 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Entendendo a questão da “empresa” Por essa razão a norma acolhe o Princípio da Confiança CDC, Art.28... § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Questão: Torna o “caput” “letra morta”? 53 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Fábio Ulhoa Coelho[5]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legislativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude”. Curso de Direito Comercial, volume 2, 8º edição, São Paulo, Saraiva, 2005, pág. 31. 54 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUESTÕES PROCESSUAIS Como operar processualmente a desconsideração. 55 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo II Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 79. Ao aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cumpre ao Juiz que presidea execução trabalhista adotar as seguintes providências: I — determinar a reautuação do processo, a fim de fazer constar dos registros informatizados e da capa dos autos o nome da pessoa física que responderá pelo débito trabalhista; 56 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA II — comunicar imediatamente ao setor responsável pela expedição de certidões na Justiça do Trabalho a inclusão do sócio no pólo passivo da execução, para inscrição no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas em curso; III — determinar a citação do sócio para responder pelo débito trabalhista. Parágrafo único. Não será expedida certidão negativa em favor dos inscritos no cadastro de pessoas com execuções trabalhistas em curso. 57 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 80. Comprovada a inexistência de responsabilidade patrimonial do sócio por dívida da sociedade, mediante decisão transitada em julgado, o Juiz que preside a execução determinará ao setor competente, imediatamente, o cancelamento da inscrição no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas em curso. 58 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. Despersonalização ocorre na execução. 59 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2. Na etapa de conhecimento quem responde é a empresa empregadora ou o empregador individual. 60 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 3. Na despersonalização atinge-se o bem da pessoa física por trás da pessoa jurídica. 61 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 4. Se for outra pessoa jurídica, o adequado é responsabilização direta, a formação do grupo econômico ou a sucessão. 62 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 5. Na etapa de conhecimento, a introdução de outra pessoa física para fins de despersonalização é desnecessária. (tecnicamente inadequada) Se a idéia é demandar em face de responsável de fato pela empresa, esse responde: - diretamente, e não a empresa; - solidariamente com a empresa. Não é caso de despersonalização. 63 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Projeto de lei PL Nº 4.696, DE 1998 Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre execução na Justiça do Trabalho e dá outras providências. Situação atual 15/3/2011 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - Devolvida sem Manifestação. 64 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Projeto de lei “Art. 883-A Quando não encontrados bens da sociedade ou insuficientes os localizados para responder pelo título executivo, são também sujeitos passivos da execução trabalhista, solidariamente com a pessoa jurídica, por atos que tenham praticado em violação à lei, ao contrato, ou ao estatuto: 65 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Projeto de lei “Art. 883-... I - os administradores das sociedades empresárias; II - os que o tiverem sido desde a propositura da ação. § 1º - As pessoas referidas nos incisos I e II serão chamadas ao processo mediante intimação pessoal, sendo-lhes concedido o prazo de 5 (cinco), a contar da intimação, 66 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA Súmula 435 do STJ “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 67 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA 68 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Processo de execução. Citação. Validade. (...) Nulidade de citação no processo de execução. Impessoalidade na entrega. Nesta Justiça Especializada, a despersonalização do empregador (empresa etc.), coloca na situação de representante todo aquele que a ele se vincula, ainda que por subordinação, reputando-se desnecessário que o seja na pessoa do dono do estabelecimento. Alcança até a hipótese de que o recebedor da ciência nem sequer esteja vinculado por relação de emprego ao empreendimento. 69 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ... Ademais, mesmo que se admitisse a irregularidade no mandado-citatório, por ausência de legitimidade passiva da pessoa que o recebeu, sem dúvida que esta estaria superada pelos providentes efeitos executórios, que não teve nenhuma dificuldade em adotar, de forma válida, as medidas judiciais cabíveis à prevalência do seu legítimo direito de defesa (...) (TST-RR-629266, 4a. T., Rel. Min. Conv. Maria do Perpétuo Socorro W. de Castro, DJU 28.11.2003). 70 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATOR(A): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO ACÓRDÃO Nº: 20101025038 DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/10/2010 "AGRAVO DE PETIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. EXECUÇÃO DIRECIONADA AOS SÓCIOS DA RECLAMADA. Ocorre, in casu, que, conforme consta dos autos, enviado ao local tido como sede da sociedade, o oficial de justiça certificou que esta não se encontrava lá há tempos, o que, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça...[...]...É dever da sociedade informar aos órgão públicos de regularização das atividades comerciais o novo endereço da sociedade, de modo que sua omissão presume dissolução irregular e, conseqüentemente, autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica, alcançando os bens dos sócios na execução. 71 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Há que se mencionar, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa pela sua dissolução irregular é acolhida não só pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional, mas também pelas demais previsões em outros diplomas normativos anteriormente vistos, por violação à lei. Desta feita, ainda que não se trate de execução fiscal tributária, a hipótese ocorrida encontra fundamento nas demais normas que regem a matéria atinente à responsabilidade dos sócios face à dissolução irregular da sociedade. Em suma, merece reforma a r. decisão a quo, tendo em vista a presunção de dissolução irregular da agravada, apta a ensejar sua desconsideração e redirecionamento da execução em face de seus sócios, pelo teor da certidão de fls. 17 do oficial de justiça, inclusive com a penhora online dos valores existentes nas contas bancárias dos sócios, tal como pleiteado." 72 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATOR(A): RICARDO TRIGUEIROS ACÓRDÃO Nº: 20100756799 DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/08/2010 EXECUÇÃO EM FACE DE COOPERATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE NÃO ALCANÇA MEMBROS DO CONSELHO FISCAL. O membro do Conselho Fiscal de cooperativaexecutada não pode ser alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica. A Lei nº 5.764/71 regulamenta o regime jurídico das sociedades cooperativas, a qual disciplina, em seu art.49, a responsabilidade de seus administradores eleitos ou contratados pelas obrigações contraídas 73 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Conselho Fiscal da cooperativa possui a finalidade de fiscalização da administração, sendo expressamente vedada a cumulação de cargos nos órgãos de administração e de fiscalização, conforme teor do art.56 da Lei nº 5. 764/71 e seu parágrafo 2º, o que exclui, em definitivo, a possibilidade de se considerar o membro do conselho fiscal possuidor de atribuições de administração da cooperativa, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica da entidade não envolve os membros do conselho fiscal. 74 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE ACÓRDÃO Nº: 20100756942 DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/08/2010 FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A falência não constitui óbice para a desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aplicada na Justiça do Trabalho. 75 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O art. 114 da Constituição Federal, que prevê a competência da Justiça do Trabalho, não se limita à fase de conhecimento. A interpretação sistemática do art. 5o, incisos XXXV e LXXVIII, e art. 100, parágrafo 1o -A da CF/88, do art. 877 da CLT e do art. 28 da Lei 8078/90 e da Lei 11.101/06 revela a possibilidade de o reclamante prosseguir a execução em face dos sócios, na Justiça do Trabalho, antes de habilitar o crédito no Juízo Falimentar. 76 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA ACÓRDÃO Nº: 20100639911 DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/07/2010 Execução. Ex-sócio cotista. Responsabilidade. Se a empresa executada não dispõe de bens para a satisfação da obrigação, responde, com os seus pessoais o ex-sócio que integrava a sociedade no período do contrato de trabalho, ainda que apenas na condição sócio cotista, notadamente porque se beneficiou da força de trabalho do credor e deixou, ele mesmo, de dar cumprimento às obrigações trabalhistas. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica, já há muito adotada na Justiça do Trabalho e que hoje avança para o direito comum. Agravo de Petição a que 77 se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JURISPRUDÊNCIA RELATOR(A): ADALBERTO MARTINS ACÓRDÃO Nº: 20090699119 DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/09/2009 Falência. Habilitação do crédito trabalhista. O disposto no art. 29 da Lei no 6.830/80, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista (art. 889 da CLT), autoriza o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, em face dos sócios, ante a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada falida (art. 28, caput, do CDC). Agravo provido. 78 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JURISPRUDÊNCIA Falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Encerradas as atividades do empregador mediante processo de falência, todos os seus bens são apurados e compõem o denominado Juízo Universal, onde todos os credores, sem exceção, devem habilitar seus créditos. Tal situação ocorre também com o crédito trabalhista que, por disposições legais, possui superprivilégio, devendo ser satisfeito antes de qualquer outro. Encontrando-se o empregador nestas condições, incabível a execução direta do crédito trabalhista na pessoa dos sócios, pois regular o processo pelo qual a empresa foi extinta, não havendo espaço para a teoria da despersonalização da pessoa jurídica. (TRT/SP 01011200106102005 - AP - Ac. 3ªT 20090009031 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 03/02/2009) 79 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TST RO - 1293200-69.2009.5.02.0000 Relator Ministro Pedro Manus DEJT - 17/12/2010 RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA “ON LINE”. CABIMENTO.Ato coator que consiste na desconsideração da personalidadejurídica e determinação de penhora em desfavor do sócio da executada.... 80 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ... Além disso, a discussão em torno da ilegalidade da despersonalização da pessoa jurídica não tem espaço em sede de mandado de segurança, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI2 desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento. 81 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TST AIRR - 8540-06.2005.5.04.0461 Ministro Pedro Manus DEJT - 11/06/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ...Dessa forma, não havendo bens da executada suficientes à satisfação dos créditos da exeqüente, tem aplicação a Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica, de modo a ser alcançado o patrimônio do sócio para cumprimento da obrigação. 82 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ... O fato do sócio, no caso, integrar a Administração Pública Direta(Município) não tem o condão de afastar tal entendimento, pois o ente público, ao contratar sob o regime celetista, ainda que através de sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, na forma do artigo 173 da Constituição Federal. ... 83 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ... Como bem assevera o julgador de origem, uma vez verificada a incapacidade econômica da sociedade para o cumprimento forçado da obrigação sentenciada na fase de cognição, a execução voltase contra os sócios que, assim, passam a responder pela dívida social. Esta, aliás, é a linha dominante na doutrina e na jurisprudência. Assim é, que o princípio insculpido no art. 10 do Decreto nº 3708/19 de incomunicabilidade dos bens do sócio para com a sociedade não prevalece frente ao direito obreiro, devendo restringir-se ao campo do direito societário. ... 84 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ... Ademais, na qualidade de sócio majoritário e controlador da sociedade, não pode o embargante estar alheio à gestão da sociedade de que participa, máxime quando o objeto da sociedade é a execução de obras e serviços públicos de caráter econômico atribuída pela própria Administração Municipal (fl. 124). ...Ademais, é despicienda a inclusão do agravante no pólo passivo da demanda desde o ajuizamento da ação, por não se tratar, no caso, de responsabilidade subsidiária por serviços terceirizados. Não se aplica à hipótese dos autos o preceituado no inciso IV da Súmula nº 331 do TST. 85 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA STJ Min. José Delgado, no REsp 767021/RJ “a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.” 86 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TIPO: AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A): BIANCA BASTOS ACÓRDÃO Nº: 20101152420 DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/11/2010 Responsabilidade patrimonial de ex-sócio que não se sujeita ao prazo previsto no artigo 1.032 do CCB, mas sim ao período em que participou da sociedade no decorrer do contrato de trabalho, observado o benefício de ordem. 87 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TIPO: AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO RELATOR(A): IARA RAMIRES ACÓRDÃO Nº: 20101194670 DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/11/2010 RESPONSABILIDADE EX-SÓCIA - Cabe ao exsócio a responsabilidade se o reclamante laborou na empresa à época em que o mesmo era sócio. Aplica-se a hipótese prevista no art. art. 1407 do CC que dispõe que após a dissolução da sociedade subsiste a responsabilidade social para com terceiros pelas dívidas que houver contraído, excluídas, portanto, as dívidas futuras. 88 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TIPO: AGRAVO DE PET. EM BEM. TERCEIRO RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA ACÓRDÃO Nº: 20100925540 DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/09/2010 Responsabilidade de ex-sócio. Código Civil, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032. O prazo de dois anos previsto nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil não é de prescrição, não é limite para o empregado ajuizar a ação. Essa matéria é tratada na própria Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIX). O limite de tempo diz respeito ao alcance da desconsideração da personalidade jurídica. ... 89 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ... Tudo porque os últimos sócios respondem pelo passivo da sociedade; já os ex-sócios podem ser responsabilizados por dívidas da sociedade que tenham sido constituídas até dois anos da averbação da retirada. Hipótese que é a dos autos, uma vez que os ex-sócios só foram chamados para responder pela execução só depois daquele prazo de dois anos. Agravo de petição dos executados a que se dá provimento. 90 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TIPO: RECURSO ORDINÁRIO RELATOR(A) DESIGNADO(A): JONAS SANTANA ACÓRDÃO Nº: 20100100109 DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/02/2010 EX-SÓCIO - PRESCRIÇÃO - COMO SE CONTA. A prescrição de dois anos prevista na Constituição não se aplica em relação a ex-sócio, mas sim, se conta a prescrição de dois anos da extinção do contrato de trabalho em relação à empresa. No caso, a prescrição para se aferir eventual responsabilidade de ex-sócio, é a quinquenal porque se antes do quinquênio nada pode ser cobrado da empresa, do mesmo modo não pode ser cobrado de ex-sócio, admitindose, por lógica simples, o inverso. Recurso provido parcialmente para afastar a prescrição total em relação ao ex-sócio e impor-lhe responsabilidade limitada à sua saída, 91 observada a prescrição de cinco anos. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TIPO: AGRAVO DE PET. EM EMB. DE TERCEIRO RELATOR(A): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ACÓRDÃO Nº: 20101208337 DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/11/2010 Ex-sócios. Responsabilidade na execução. Responde pelos débitos da sociedade perante terceiros, em razão das obrigações contraídas até dois anos após a averbação da modificação do contrato, nos termos do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil. A limitação legal não diz respeito à oportunidade em que será realizada a execução, mas sim à época em que foram contraídas as obrigações, conforme teor do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil que ora transcrevo. 92 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TIPO: AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A): RUI CESAR CORREA ACÓRDÃO Nº: 20101224570 DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/11/2010 AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EX-SÓCIO. A retirada do sócio não afasta sua responsabilidade perante terceiros até o limite de dois anos posterior a averbação da modificação contratual, nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil. Agravo de Petição a que se nega provimento. 93 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ... Fraude à execução. Não caracterização antes da desconsideração da personalidade jurídica. Em conformidade com o disposto no inciso II, do art. 593 do CPC, pendendo demanda passível de provocar a insolvência do devedor, a alienação ou oneração de bens configura fraude à execução. Não havendo demanda contra o sócio, na qualidade de pessoa física, quando da 1ª alienação do imóvel, inequívoca a impossibilidade de fraude, sobretudo porque a execução se voltou contra o sócio a partir da despersonalização da pessoa jurídica da executada. (TRT/SP -01533200200502000 - AP - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 06/11/2009) 94 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Execução contra bens de diretor. Descabimento. O diretor-empregado de empresa só responde com seus bens pela execução trabalhista se houver prova de mau uso e fraude nos seus atos diretivos. Execução ilegítima. (TRT/SP - 00964200804402007 - AP - Ac. 3ªT 20090239495 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 07/04/2009) 95 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA “Agravo de petição. .... Penhora sobre bem particular de ex-sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Hipótese em que a condenação da executada decorre de violação a disposições legais e contratuais, nos termos do Decreto n. 3.708/19. Aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, voltando-se a execução contra bem particular do ex-sócio, pertencente à empresa durante a vigência do contrato de trabalho do empregado. Decisão ratificada” (TRT 4ª R. AP 51381.261/96-5, 4ª T. , j. 4.12.00,Rel. Juiz Carlos Cesar Cairoli Papaleo,) 96 BIBLIOGRAFIA ■ Mauro SCHIAVI- Manual de Direito Processual do Trabalho - 4ª Edição São Paulo. LTR, 2011 ■ Renato SARAIVA- Curso de Direito Processual do Trabalho – São Paulo: Método. 2010 ■ Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO - Execução no Processo do Trabalho – 4ª ed. – São Paulo – LTr 1993 ■ Francisco Antonio OLIVEIRA – Execução na Justiça do Trabalho – São Paulo, RT, 2010 ■ Revista LTr – São Paulo 97 ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Aula 3 – Parte C Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho www.lopescoutinho.com data