ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Gabriel Lopes Coutinho Filho www.juizgabriel.com Outono/2013 2 SUMÁRIO -EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -FORMAS -DIREITOS -TIPOLOGIAS -DISPENSA EM MASSA -PDV 3 CONCEITO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO É o rompimento do contrato de trabalho, qualquer que seja sua causa. É ato que contraria o princípio da continuidade da relação de emprego. 4 TERMOS USADOS NA DOUTRINA -RECISÃO -RESOLUÇÃO -RESILIÇÃO -CESSÃÇÃO -DISSOLUÇÃO Não há consenso sobre o conteúdo dos termos. 5 TERMOS USADOS NA DOUTRINA Algumas concepções divergentes: -RECISÃO (por vontade do empregador) -RESOLUÇÃO (por vontade do empregado) -RESILIÇÃO (por justa causa) -CESSAÇÃO (por morte) -DISSOLUÇÃO (por vontade das partes) IMPORTANTE: A NOMENCLATURA NÃO INTERFERE NO CONTEÚDO DO ATO. 6 CONVENÇÃO No.158- OIT Dificulta a dispensa arbitrária do empregado. Introduz o conceito de “dispensa por causa justa”: -Causas econômicas -Causas por introduções tecnológicas -Causas estruturais -Causas análogas 7 CONVENÇÃO No.158- OIT Foi ratificada pelo Brasil Foi retirada do ordenamento pelo Decreto 2100/1996. 8 FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT -Por iniciativa do empregador. -Por iniciativa do empregado. -Por iniciativa mútua. -Por desaparecimento dos sujeitos. -Por força maior ou caso fortuíto. -Por extinção do contrato a termo (prazo determinado). 9 FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT -Por iniciativa do empregador: --Por justa causa. --Sem justa causa (arbitrária). 10 FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT -Por iniciativa do empregado: --Pedido de demissão. --Rescisão indireta. --Aposentadoria espontânea. (Obs.: Não confundir com efeitos da aposentadoria) 11 FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT -Por iniciativa mútua: --Culpa recíproca. --Acordo entre as partes. (Obs.: 1. Não confundir com fraude e 2. Não confundir com efeitos jurídicos.) 12 FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT -Por desaparecimento dos sujeitos: --Morte do empregado. --Morte do empregador individual. --Extinção da empresa. (Obs.: Não confundir extinção com falência) 13 FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT -Por força maior ou caso fortuíto. --Enchente não previsível --Incêndio criminoso de 3º. --Falência (Obs.: Justificativa controversa) --”Factum príncipis” 14 FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT -Por extinção do contrato a termo (prazo determinado): --Rescisão Antecipada de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado. --Rescisão Antecipada de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado com cláusula assecuratória; --Extinção antecipada por vontade do empregado. --Justa causa. 15 DIREITOS NA RESCISÃO DO CT Todo contrato de trabalho que tenha mais de 1 (um) ano de duração deve ser homologado no Sindicado ou na SRTE. Art.477,§1º, da CLT QUESTÕES RELEVANTES: -Obrigatoriedade na justa causa. -Dispensa pagamento de verbas rescisórias? E a multa? 16 RESCISÃO ARBITRÁRIA CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO 17 RESCISÃO ARBITRÁRIA O sistema não veda. O empregador não precisa declarar os motivos da rescisão. Deve pagar todos os títulos rescisórios. Prazo: 1.Se o aviso prévio trabalhado: no dia seguinte ao término do AP. 2.Se aviso prévio indenizado: até 10º dia do aviso de dispensa. 18 RESCISÃO ARBITRÁRIA Não se funda em motivo disciplinar (CLT, art.165) Apesar de alguma controvérsia doutrinária, dispensa arbitrária é o mesmo que dispensa sem justa causa. Dispensa por causa justa, como vimos, não é prevista no ordenamento atual. 19 RESCISÃO ARBITRÁRIA DIREITOS DO EMPREGADO -Saldo de salários -Aviso prévio (trabalhado ou não) -Férias simples mais 1/3 -Férias vencidas mais 1/3 -13º salários -FGTS mais multa de 40% 20 RESCISÃO ARBITRÁRIA DIREITOS DO EMPREGADOR -Aviso prévio trabalhado sob pena de descontar o valor. 21 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA 22 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA “JUSTA CAUSA” nome jurídico (“nomem in iuris”) CLT, Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: 23 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA FUNDAMENTO: CAUSA DISCIPLINAR Principio do direito de subordinação do empregador: -Direito de dirigir -Direito de fiscalizar -Direito de punir, e, no limite, rescindir o contrato sem penalidades para o contratante. 24 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA REQUISITOS Subjetivo -Ação com culpa ou dolo do empregado. Objetivo -Tipicidade -Imeditidade -Proporcionalidade conduta/pena -Causalidade -Unicidade (“nom bis in idem”) 25 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA TIPIFICAÇÃO 26 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA a) ato de improbidade; 27 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA b) incontinência de conduta ou mau procedimento; 28 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; 29 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 30 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA e) desídia no desempenho das respectivas funções; 31 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA f) embriaguez habitual ou em serviço; 32 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA g) violação de segredo da empresa; 33 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA h) ato de indisciplina ou de insubordinação; 34 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA i) abandono de emprego; 35 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 36 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 37 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA l) prática constante de jogos de azar. 38 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decretolei nº 3, de 27.1.1966) 39 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA OUTRAS OCORRÊNCIAS 40 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA OUTRAS OCORRÊNCIAS -Não retorno do empregado ao trabalho após o serviço militar. (CLT, art.472,§ 1º ) -Bancário com cheque devolvido por sem fundos. (jurisprudência vedava e legislação foi revogada Art.508,CLT) 41 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DIREITOS DO EMPREGADO -Saldo de salários -Férias simples mais 1/3 -Férias vencidas mais 1/3 -FGTS depositado em conta vinculada 42 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DIREITOS DO EMPREGADOR -Desconto de aviso prévio -Não pagar 13º salário proporcional -Não pagar multa de 40% do FGTS -Não entregar guias FGTS e SD 43 RESCISÃO INDIRETA FUNDAMENTO: CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR. (Justa causa aplicada pelo empregado ao empregador). 44 RESCISÃO INDIRETA TIPIFICAÇÃO Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: 45 RESCISÃO INDIRETA a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; 46 RESCISÃO INDIRETA b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; 47 RESCISÃO INDIRETA c) correr perigo manifesto de mal considerável; 48 RESCISÃO INDIRETA d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; 49 RESCISÃO INDIRETA e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; 50 RESCISÃO INDIRETA f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 51 RESCISÃO INDIRETA g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. 52 RESCISÃO INDIRETA § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. 53 RESCISÃO INDIRETA § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. 54 RESCISÃO INDIRETA §3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965) 55 RESCISÃO INDIRETA DIREITOS DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO Equivalentes à dispensa arbitrária 56 PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO Ato contrário ao princípio da continuidade -Precisa ser cercado de formalidade que legitima o ato. --Homologação Sindical. --Homologação SRTE. --Testemunha. --Meios de prova alternativo. 57 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA OU ESPONTÂNEA 58 OJ-SDI1-177 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS (cancelada) - DJ 30.10.2006 A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. 59 DESAPARECIMENTO DOS SUJEITOS DO CONTRATO -Morte do EMPREGADO -Morte do EMPREGADOR 60 DESAPARECIMENTO DOS SUJEITOS DO CONTRATO -Morte do EMPREGADO DIREITOS DOS BENEFICIÁDOS -Saldo de salários -13º salários -Férias mais 1/3 -Liberação dos depósitos de FGTS 61 DESAPARECIMENTO DOS SUJEITOS DO CONTRATO -Morte do EMPREGADOR VIA DE REGRA NÃO INTERFERE NO CONTRATO DE TRABALHO RAZÃO: A EMPRESA NÃO MORRE. EXCEÇÃO: EMPREGADOR INDIVIDUAL 62 DESAPARECIMENTO DOS SUJEITOS DO CONTRATO -Morte do EMPREGADOR CLT, Art.483, § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497. 63 RESCISÃO POR FORÇA MAIOR CLT, Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. 64 RESCISÃO POR FORÇA MAIOR § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. 65 RESCISÃO POR FORÇA MAIOR CLT, Art. Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; 66 RESCISÃO POR FORÇA MAIOR II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade. 67 CULPA RECÍPROCA 68 CULPA RECÍPROCA CLT, Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. Obs.: só a indenização é devida pela metade: 20% do FGTS Os demais direitos são pagos como dispensa arbitrária. 69 PDV FORMA DE EXTINÇÃO DE CONTRATO POR INTERESSA DA EMPRESA SEM A IMAGEM DE DISPENSA EM MASSA. 70 OJ-SDI1-270 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusi-vamente das parcelas e valores constantes do recibo. 71 OJ-SDI1-356 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008) Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do traba-lhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). 72 DISPENSA EM MASSA 73 DISPENSA EM MASSA Leading case Caso EMBRAER Demissão dos 4.273 funcionários em fevereiro/2009 74 RODC 309/2009-000-15-00.4 Relator : Min. Mauricio G.Delgado Decisão: Afastou qualquer possibilidade de reintegração dos demitidos ao emprego. Foi mantido o pagamento de uma indenização adicional pela dispensa proporcional ao tempo de serviço de cada empregado. Decidiram ainda, por maioria de votos (5 a 4), que daqui em diante há necessidade de negociação com os sindicatos antes da efetivação de dispensas em massa de trabalhadores. 75 Gabriel Lopes Coutinho Filho 1ª VT de Cotia [email protected] (11) 99942-6868