ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU EM
DIREITO MATERIAL E
PROCESSUAL DO TRABALHO
EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO.
Gabriel Lopes Coutinho Filho
www.juizgabriel.com
Outono/2013
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SUMÁRIO
-EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
-FORMAS
-DIREITOS
-TIPOLOGIAS
-DISPENSA EM MASSA
-PDV
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CONCEITO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
É o rompimento do contrato de trabalho,
qualquer que seja sua causa.
É ato que contraria o princípio da
continuidade da relação de emprego.
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TERMOS USADOS NA DOUTRINA
-RECISÃO
-RESOLUÇÃO
-RESILIÇÃO
-CESSÃÇÃO
-DISSOLUÇÃO
Não há consenso sobre o conteúdo dos
termos.
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TERMOS USADOS NA DOUTRINA
Algumas concepções divergentes:
-RECISÃO (por vontade do empregador)
-RESOLUÇÃO (por vontade do
empregado)
-RESILIÇÃO (por justa causa)
-CESSAÇÃO (por morte)
-DISSOLUÇÃO (por vontade das partes)
IMPORTANTE: A NOMENCLATURA NÃO
INTERFERE NO CONTEÚDO DO ATO.
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CONVENÇÃO No.158- OIT
Dificulta a dispensa arbitrária do
empregado.
Introduz o conceito de “dispensa por
causa justa”:
-Causas econômicas
-Causas por introduções tecnológicas
-Causas estruturais
-Causas análogas
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CONVENÇÃO No.158- OIT
Foi ratificada pelo Brasil
Foi retirada do ordenamento pelo Decreto
2100/1996.
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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT
-Por iniciativa do empregador.
-Por iniciativa do empregado.
-Por iniciativa mútua.
-Por desaparecimento dos sujeitos.
-Por força maior ou caso fortuíto.
-Por extinção do contrato a termo
(prazo determinado).
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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT
-Por iniciativa do empregador:
--Por justa causa.
--Sem justa causa (arbitrária).
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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT
-Por iniciativa do empregado:
--Pedido de demissão.
--Rescisão indireta.
--Aposentadoria espontânea.
(Obs.: Não confundir com efeitos da
aposentadoria)
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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT
-Por iniciativa mútua:
--Culpa recíproca.
--Acordo entre as partes.
(Obs.: 1. Não confundir com fraude e
2. Não confundir com efeitos jurídicos.)
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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT
-Por desaparecimento dos sujeitos:
--Morte do empregado.
--Morte do empregador individual.
--Extinção da empresa.
(Obs.: Não confundir extinção com
falência)
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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT
-Por força maior ou caso fortuíto.
--Enchente não previsível
--Incêndio criminoso de 3º.
--Falência (Obs.: Justificativa controversa)
--”Factum príncipis”
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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CT
-Por extinção do contrato a termo
(prazo determinado):
--Rescisão Antecipada de Contrato de
Trabalho por Tempo Determinado.
--Rescisão Antecipada de Contrato de
Trabalho por Tempo Determinado com
cláusula assecuratória;
--Extinção antecipada por vontade do
empregado.
--Justa causa.
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DIREITOS NA RESCISÃO DO CT
Todo contrato de trabalho que tenha mais
de 1 (um) ano de duração deve ser
homologado no Sindicado ou na SRTE.
Art.477,§1º, da CLT
QUESTÕES RELEVANTES:
-Obrigatoriedade na justa causa.
-Dispensa pagamento de verbas
rescisórias? E a multa?
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RESCISÃO ARBITRÁRIA
CONTRATO POR PRAZO
INDETERMINADO
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RESCISÃO ARBITRÁRIA
O sistema não veda.
O empregador não precisa declarar os
motivos da rescisão.
Deve pagar todos os títulos rescisórios.
Prazo:
1.Se o aviso prévio trabalhado: no dia
seguinte ao término do AP.
2.Se aviso prévio indenizado: até 10º dia
do aviso de dispensa.
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RESCISÃO ARBITRÁRIA
Não se funda em motivo disciplinar
(CLT, art.165)
Apesar de alguma controvérsia
doutrinária, dispensa arbitrária é o mesmo
que dispensa sem justa causa.
Dispensa por causa justa, como vimos,
não é prevista no ordenamento atual.
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RESCISÃO ARBITRÁRIA
DIREITOS
DO EMPREGADO
-Saldo de salários
-Aviso prévio (trabalhado ou não)
-Férias simples mais 1/3
-Férias vencidas mais 1/3
-13º salários
-FGTS mais multa de 40%
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RESCISÃO ARBITRÁRIA
DIREITOS
DO EMPREGADOR
-Aviso prévio trabalhado sob pena de
descontar o valor.
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
“JUSTA CAUSA” nome jurídico
(“nomem in iuris”)
CLT, Art. 482 - Constituem justa causa para
rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
FUNDAMENTO: CAUSA DISCIPLINAR
Principio do direito de subordinação do
empregador:
-Direito de dirigir
-Direito de fiscalizar
-Direito de punir, e, no limite, rescindir o
contrato sem penalidades para o
contratante.
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
REQUISITOS
Subjetivo
-Ação com culpa ou dolo do empregado.
Objetivo
-Tipicidade
-Imeditidade
-Proporcionalidade conduta/pena
-Causalidade
-Unicidade (“nom bis in idem”)
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
TIPIFICAÇÃO
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
a) ato de improbidade;
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
c) negociação habitual por conta própria ou
alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado,
ou for prejudicial ao serviço;
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
d) condenação criminal do empregado,
passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
e) desídia no desempenho das respectivas
funções;
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
f) embriaguez habitual ou em serviço;
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
g) violação de segredo da empresa;
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
i) abandono de emprego;
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
j) ato lesivo da honra ou da boa fama
praticado no serviço contra qualquer pessoa,
ou ofensas físicas, nas mesmas condições,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou
ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
l) prática constante de jogos de azar.
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Parágrafo único - Constitui igualmente justa
causa para dispensa de empregado a
prática, devidamente comprovada em
inquérito administrativo, de atos atentatórios
à segurança nacional. (Incluído pelo Decretolei nº 3, de 27.1.1966)
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
OUTRAS OCORRÊNCIAS
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
OUTRAS OCORRÊNCIAS
-Não retorno do empregado ao trabalho
após o serviço militar.
(CLT, art.472,§ 1º )
-Bancário com cheque devolvido por sem
fundos.
(jurisprudência vedava e legislação foi
revogada Art.508,CLT)
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
DIREITOS
DO EMPREGADO
-Saldo de salários
-Férias simples mais 1/3
-Férias vencidas mais 1/3
-FGTS depositado em conta vinculada
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
DIREITOS
DO EMPREGADOR
-Desconto de aviso prévio
-Não pagar 13º salário proporcional
-Não pagar multa de 40% do FGTS
-Não entregar guias FGTS e SD
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RESCISÃO INDIRETA
FUNDAMENTO: CONDUTA ILÍCITA DO
EMPREGADOR.
(Justa causa aplicada pelo empregado ao
empregador).
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RESCISÃO INDIRETA
TIPIFICAÇÃO
Art. 483 - O empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
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RESCISÃO INDIRETA
a) forem exigidos serviços superiores às suas
forças, defesos por lei, contrários aos bons
costumes, ou alheios ao contrato;
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RESCISÃO INDIRETA
b) for tratado pelo empregador ou por seus
superiores hierárquicos com rigor excessivo;
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RESCISÃO INDIRETA
c) correr perigo manifesto de mal
considerável;
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RESCISÃO INDIRETA
d) não cumprir o empregador as obrigações
do contrato;
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RESCISÃO INDIRETA
e) praticar o empregador ou seus prepostos,
contra ele ou pessoas de sua família, ato
lesivo da honra e boa fama;
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RESCISÃO INDIRETA
f) o empregador ou seus prepostos
ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
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RESCISÃO INDIRETA
g) o empregador reduzir o seu trabalho,
sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância dos
salários.
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RESCISÃO INDIRETA
§ 1º - O empregado poderá suspender a
prestação dos serviços ou rescindir o
contrato, quando tiver de desempenhar
obrigações legais, incompatíveis com a
continuação do serviço.
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RESCISÃO INDIRETA
§ 2º - No caso de morte do empregador
constituído em empresa individual, é
facultado ao empregado rescindir o contrato
de trabalho.
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RESCISÃO INDIRETA
§3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g",
poderá o empregado pleitear a rescisão de
seu contrato de trabalho e o pagamento das
respectivas indenizações, permanecendo ou
não no serviço até final decisão do
processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de
5.11.1965)
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RESCISÃO INDIRETA
DIREITOS DO EMPREGADOR E DO
EMPREGADO
Equivalentes à dispensa arbitrária
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PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO
Ato contrário ao princípio da continuidade
-Precisa ser cercado de formalidade que
legitima o ato.
--Homologação Sindical.
--Homologação SRTE.
--Testemunha.
--Meios de prova alternativo.
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA OU
ESPONTÂNEA
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OJ-SDI1-177 APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA. EFEITOS (cancelada) - DJ
30.10.2006
A aposentadoria espontânea extingue o
contrato de trabalho, mesmo quando o
empregado continua a trabalhar na empresa
após a concessão do benefício
previdenciário. Assim sendo, indevida a multa
de 40% do FGTS em relação ao período
anterior à aposentadoria.
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DESAPARECIMENTO DOS SUJEITOS DO
CONTRATO
-Morte do EMPREGADO
-Morte do EMPREGADOR
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DESAPARECIMENTO DOS SUJEITOS DO
CONTRATO
-Morte do EMPREGADO
DIREITOS DOS BENEFICIÁDOS
-Saldo de salários
-13º salários
-Férias mais 1/3
-Liberação dos depósitos de FGTS
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DESAPARECIMENTO DOS SUJEITOS DO
CONTRATO
-Morte do EMPREGADOR
VIA DE REGRA NÃO INTERFERE NO
CONTRATO DE TRABALHO
RAZÃO: A EMPRESA NÃO MORRE.
EXCEÇÃO: EMPREGADOR INDIVIDUAL
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DESAPARECIMENTO DOS SUJEITOS DO
CONTRATO
-Morte do EMPREGADOR
CLT, Art.483, § 2º - No caso de morte do
empregador constituído em empresa
individual, é facultado ao empregado
rescindir o contrato de trabalho.
Art. 485 - Quando cessar a atividade da
empresa, por morte do empregador, os
empregados terão direito, conforme o caso, à
indenização a que se referem os art. 477 e
497.
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RESCISÃO POR FORÇA MAIOR
CLT, Art. 501 - Entende-se como força maior
todo acontecimento inevitável, em relação à
vontade do empregador, e para a realização
do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente.
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RESCISÃO POR FORÇA MAIOR
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui
a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior
que não afetar substâncialmente, nem for
suscetível de afetar, em tais condições, a
situação econômica e financeira da empresa
não se aplicam as restrições desta Lei
referentes ao disposto neste Capítulo.
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RESCISÃO POR FORÇA MAIOR
CLT, Art. Art. 502 - Ocorrendo motivo de
força maior que determine a extinção da
empresa, ou de um dos estabelecimentos em
que trabalhe o empregado, é assegurada a
este, quando despedido, uma indenização na
forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e
478;
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RESCISÃO POR FORÇA MAIOR
II - não tendo direito à estabilidade, metade
da que seria devida em caso de rescisão
sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado,
aquela a que se refere o art. 479 desta Lei,
reduzida igualmente à metade.
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CULPA RECÍPROCA
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CULPA RECÍPROCA
CLT, Art. 484 - Havendo culpa recíproca no
ato que determinou a rescisão do contrato de
trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a
indenização à que seria devida em caso de
culpa exclusiva do empregador, por metade.
Obs.: só a indenização é devida pela
metade: 20% do FGTS
Os demais direitos são pagos como
dispensa arbitrária.
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PDV
FORMA DE EXTINÇÃO DE CONTRATO
POR INTERESSA DA EMPRESA SEM A
IMAGEM DE DISPENSA EM MASSA.
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OJ-SDI1-270 PROGRAMA DE INCENTIVO
À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS
DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO.
EFEITOS (inserida em 27.09.2002)
A transação extrajudicial que importa
rescisão do contrato de trabalho ante a
adesão do empregado a plano de demissão
voluntária implica quitação exclusi-vamente
das parcelas e valores constantes do recibo.
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OJ-SDI1-356 PROGRAMA DE INCENTIVO
À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV).
CRÉDITOS TRABALHISTAS
RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ
14.03.2008)
Os créditos tipicamente trabalhistas
reconhecidos em juízo não são suscetíveis
de compensação com a indenização paga
em decorrência de adesão do traba-lhador a
Programa de Incentivo à Demissão
Voluntária (PDV).
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DISPENSA EM MASSA
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DISPENSA EM MASSA
Leading case
Caso EMBRAER
Demissão dos 4.273 funcionários em
fevereiro/2009
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RODC 309/2009-000-15-00.4
Relator : Min. Mauricio G.Delgado
Decisão: Afastou qualquer possibilidade de
reintegração dos demitidos ao emprego. Foi
mantido o pagamento de uma indenização
adicional pela dispensa proporcional ao
tempo de serviço de cada empregado.
Decidiram ainda, por maioria de votos (5 a 4),
que daqui em diante há necessidade de
negociação com os sindicatos antes da
efetivação de dispensas em massa de
trabalhadores.
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Gabriel Lopes Coutinho Filho
1ª VT de Cotia
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(11) 99942-6868
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - Gabriel Lopes Coutinho Filho