DIREITO DO TRABALHO II
Aula 4 – Requisitos. Justa causa. Rescisão
indireta. Culpa recíproca.
DIREITO DO TRABALHO II
Conteúdo Programático desta aula
 Requisitos
 Justa causa
 Rescisão indireta
 Culpa recíproca
Aula 4 – Requisitos. Justa causa. Rescisão indireta. Culpa recíproca
DIREITO DO TRABALHO II
TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
• Aposentadoria

Espontânea – se o empregado decidir não mais
trabalhar em virtude da aposentadoria.
– Se o empregado continuar trabalhando após a
concessão da aposentadoria - NÃO rompe o
contrato de trabalho – Na ADI nº 1721-3 o STF
declarou a inconstitucionalidade do art. 453,
§2º, CLT - OJ 361, SDI-I, TST
N
O
T
A
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ:
NÃO
EXTINGUE O CONTRATO – implica na suspensão do
contrato de trabalho, nos termos do art. 475, da CLT.
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Aplicando o conhecimento – Questão objetiva
Assinale a opção correta:
a) A morte do empregado equivale ao pedido de demissão,
sendo cabível, inclusive, o aviso prévio
b) Resilição é a expressão utilizada para a extinção do
contrato de trabalho por dispensa por justa causa;
c) Na extinção do contrato por força maior, o empregador tem
que pagar a indenização equivalente à metade da que seria
devida na hipótese de dispensa sem justa causa;
d) Resolução é a expressão utilizada para a extinção do
contrato por iniciativa de qualquer das partes, sem justa
causa;
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RESOLUÇÃO
Rompimento do contrato por
inexecução faltosa de uma das
partes.
Ato faltoso do empregado
(justa causa);
ato faltoso do empregador
(rescisão indireta);
ato faltoso de ambas as partes
culpa recíproca
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Aplicando o conhecimento – Questão objetiva
A rescisão indireta é:
a) a dissolução do contrato de trabalho sem justa causa.
b) a extinção do contrato de trabalho a prazo determinado.
c) a demissão requerida pelo empregado.
d) a dissolução antecipada do contrato de trabalho, a
prazo determinado, requerida pelo empregado.
e) a resolução do contrato de trabalho pelo empregado por
falta grave do empregador.
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RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
(art.482, CLT)
RESCISÃO
INDIRETA
(art.483, CLT)
Atos faltosos
praticados pelo
empregador
Atos faltosos
praticados pelo
empregado
CULPA
RECÍPROCA
(art.484, CLT)
Atos faltosos
praticados pelo
empregado e
empregador
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TÉRMINO DO CONTRATO
POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
 O empregador poderá dispensar o empregado
que comete falta grave, ou seja, com justa
causa. A justa causa vem a ser o procedimento
incorreto do empregado, tipificado na lei, que
dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício.
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REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
• Previsão legal – a justa causa tem que estar
tipificada em lei. As hipóteses de justas causas
praticadas pelo empregado estão no art. 482, e
também em outros artigos da CLT.
• Gravidade da falta – tem que existir uma falta e
esta terá que ser grave o suficiente para tornar
insuportável a continuidade do contrato de
trabalho, abalando a fidúcia que deve existir na
relação de emprego.
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REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
• A falta praticada pelo empregado deve ser analisada
concretamente, isto é tem que considerar:
–
–
–
–
–
–
A personalidade do agente;
Ficha funcional;
Punições anteriores;
Tempo de casa;
Local;
Momento em que foi praticada.
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REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
• Proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição – o
poder de aplicar penalidades ao empregado decorre do
poder disciplinar do empregador. Para faltas mais leves
devem ser aplicadas penalidades mais leves, reservandose o despedimento para as mais graves.
– Falta leve – advertência (admoestação) – verbal ou
por escrito (não tem previsão na CLT)
– Falta média – suspensão – até 30 dias corridos – art.
474, CLT
– Falta grave – justa causa (art. 482, CLT)
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REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
• Imediatidade na aplicação da sanção – a punição
tem que ser imediata sob pena de caracterizar o
perdão da falta. Esse requisito deve ser analisado
a partir do conhecimento da falta e da autoria.
Deve levar em consideração o tamanho da
empresa. Aplicar o critério da razoabilidade.
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REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
• Proibição de dupla penalidade - non bis in idem –
para cada falta só pode existir uma única punição. Se
o empregador punir 2 (duas) vezes a mesma falta,
esta não produz qualquer efeito. Fundamento:
permitir a estabilidade das relações empregatícias.
• OBS: Não caracteriza dupla punição o desconto das
faltas ao serviço, a perda do repouso semanal, o
desconto nas férias por faltas e etc.
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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 4
Marcos Vinícius foi contratado pelo Banco Alfa S/A na
função de vigilante em 19/10/2009. Em 13/08/2010 Marcos
faltou ao serviço injustificadamente, tendo sido advertido por
escrito. Marcos Vinícius já havia faltado outras vezes sem
qualquer justificativa tendo sido advertido em todas as
ocasiões. No dia 06/09/2010, Marcus Vinícius voltou a faltar
sem qualquer justificativa, desta vez foi punido com 3 (três)
dias de suspensão. Ao retornar da suspensão o Banco Alfa S/A
resolveu dispensar Marcos Vinícius por justa causa.
Diante do caso apresentado, responda justificadamente:
O Banco Alfa S/A agiu corretamente ao dispensar
Marcus Vinícius por justa causa? Justifique.
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REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
• Que não tenha havido perdão – o perdão pode
ser tácito ou expresso.
– Tácito – falta de imediatidade na punição;
pratica de ato contrário à punição.
– Expresso – é a própria declaração do perdão.
• Não discriminação – os empregados que
praticaram a mesma falta em co-participação
têm que ser punidos da mesma forma.
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REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
• Que não tenha havido perdão – o perdão pode
ser tácito ou expresso.
– Tácito – falta de imediatidade na punição;
pratica de ato contrário à punição.
– Expresso – é a própria declaração do perdão.
• Não discriminação – os empregados que
praticaram a mesma falta em co-participação
têm que ser punidos da mesma forma.
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REQUISITOS DA RESCISÃO INDIRETA
• Previsão legal – a rescisão indireta tem que estar
tipificada em lei. As hipóteses de justas causas
praticadas pelo empregado estão no art. 483, da CLT.
• Gravidade da falta – tem que existir uma falta e esta
terá que ser grave o suficiente para tornar
insuportável a continuidade do contrato de trabalho,
abalando a fidúcia que deve existir na relação de
emprego. É analisada em abstrato. Não leva em
consideração nenhum fato (força maior, etc.);
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REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
• Imediatidade na aplicação da sanção – a punição tem
que ser imediata sob pena de caracterizar o perdão da
falta. Esse requisito deve ser analisado a partir do
conhecimento da falta e da autoria. Deve levar em
consideração o tamanho da empresa. Aplicar o critério
da razoabilidade.
OBS: Não se aplicam a proporcionalidade nem
a vedação de dupla punição, pois o empregado
só pode aplicar justa causa no empregador.
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CULPA RECÍPROCA
ART. 484, CLT
Existência de duas faltas graves e autônomas – uma
praticada pelo empregado e outra pelo empregador grave o
suficiente para romper o contrato de trabalho;
Nexo de causalidade - deve existir um nexo de causalidade
entre as faltas – ação e reação. A falta de um (ação) deve
ser a falta do outro (reação);
Contemporaneidade – não é necessário que haja
concomitância, mas é necessário que a reação não demore
muito tempo para ocorrer.
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Próxima aula:
Fazer o caso
concreto do
Plano de Ensino
Requisitos: Justa
causa,
rescisão
indireta e culpa
recíproca
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“Quando você
quer alguma
coisa, todo o
universo conspira
para que você
realize o seu
desejo”.
O Alquimista
Paulo Coelho
Maria Inês Gerardo
“Pietà - 1499 ”
Escultor Michelangelo
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