Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes A'CÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040253-67.2011.815.2001 8r!\em : 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes Apelante Suely Maria de Lima Advogado Hilton Hril Martins Maia Apelado Banco Itaucard S/A Advogado Luis Felipe Nunes Araújo CIVIL/CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL SUPERIOR À TAXA ANUAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duo décuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. V 1ST OS, referenciados. Apelação Cível N° 0036137-18.2011.815.2001 relatados e discutidos os autos acima r, .,. ..; " " A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Suely Maria de Lima contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Revisional c/c Repetição de Indébito c/c Antecipação de Tutela, ajuizada em face do Banco Itaucard SI A. o julgador primevo, às fls 90/93, julgou improcedente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com esteio no art. 269, I, do CPC c/c a legislação e jurisprudência que regem a matéria, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 setecentos reais), nos termos do art. 20, 94Q, do Código de Processo Civil. Considerando ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, observese o disposto no art. 12 da lei 1.060/50." Em suas razões recursais, às fls.111/120, a apelante requer o p''r(wimento do recurso sustentando a ilegalidade da capitalização de juros e a necessidade da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Alega, ainda, juridicamente possível. que a revisão judicial dos contratos é Contrarrazões apresentadas às fls. 123/141 A Procuradoria de Justiça, às fls. 156/161, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a r. sentença. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes - Relatora '~ '\ Consoante verifica-se da inicial, Suelly Maria de Lima firmou contrato com o Banco Itaucard S/A em 30 de maio de 2011 para a aquisição de um veículo automotor FIAT SIENA TFUEL 1.4, ano/modelo 2007, no valor de R$ 23.093,77 (vinte e três mil noventa e três reais e setenta e sete centavos), a ser pago Apelação Cível N° 0036137-18,2011,815,2001 2 "1 'í • em 48 parcelas de R$ 842,09(oitocentos e quarenta e dois reais e nove centavos). Inicialmente, insta frisar que a revisão judicial do contrato é juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum. No entanto, é importante ressaltar que a alteração das c~áusulas contratuais pactuadas somente ocorrerá acaso comprovada pela par~e autora a efetiva abusividade, em respeito à natureza de liberalidade das cláusulas útl~Úatuais e do princípio da boa-fé contratual. Nesta perspectiva, passo à análise do apelo, cujo ponto controvertido restringe-se à legalidade da capitalização mensal dos juros no pacto firmado. Primordialmente, vale ressaltar que o contrato encartado às fls. 13/16 deixa claro que os juros foram capitalizados de forma expressa, conforme pode-se observar a exposição numérica entre as taxas anual e mensal na cláusula 3.10. o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nas operações realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal quando pactuada, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória 2.170-36/2001. fI. ~t~ I. "Art 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." Em julgado firmado pela 2ª Seção do STJ,segundo o rito dos recursos repetitivos para os efeitos do art. 543-C do CPC, a exposição numérica entre as taxas são dotadas de clareza e precisão para aferir a periodicidade da capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. In verbis: Apelação Cível N° 0036137-18.2011.815.2001 3 i •• '. I. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos reCursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. " - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3. Agravo regimental provido. (STJ;AgRg-Ag-REsp 94.486; Proc. 2011/0297351-9;SC; Quarta Turma; Relª Min. Isabel Gallotti; Julg. 16/08/2012;DJE 22/08/2012). Tendo em vista que os autos noticiam a existência do contrato celebrado sob a égide da referida norma, é cabível a incidência da capitalização mensal de juros. Inexistindo nulidade prevista no pacto, não há que levantar questionamento acerca de restituição do indébito. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, para manter todos os termos da sentença vergastada. É como voto. Presidi o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta let'\:eira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 22 de julho de 2014, conforme Certidão de julgamento. Participaram do julgamento, além desta relatora, o Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides e o eminente Desembargador José Aurélio da Cruz. Presente à sessão, o Exmo. Sr. Dr. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Promotor de Justiça convocado. Ga~inete no TJ/PB,em João Pessoa, 28 de julho de 2014. '"", ~t\ ~- - .,' Des ~Maria das Graças Morais Guedes Relatora Apelação Cível N° 0036137-18.2011.815.2001 4 I