Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
A'CÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040253-67.2011.815.2001
8r!\em
:
4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Relatora
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
Apelante
Suely Maria de Lima
Advogado
Hilton Hril Martins Maia
Apelado
Banco Itaucard S/A
Advogado
Luis Felipe Nunes Araújo
CIVIL/CONSUMIDOR.
AÇÃO
REVISIONAL
DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPOSIÇÃO
NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. DUODÉCUPLO
DA TAXA MENSAL SUPERIOR À TAXA ANUAL.
PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS.
LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO
DA
SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000,
data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de
forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duo décuplo da mensal é suficiente para permitir
a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
V 1ST OS,
referenciados.
Apelação Cível N° 0036137-18.2011.815.2001
relatados
e
discutidos
os
autos
acima
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A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Suely Maria de
Lima contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital,
nos autos da Ação Revisional c/c Repetição de Indébito c/c Antecipação de Tutela,
ajuizada em face do Banco Itaucard SI A.
o
julgador primevo, às fls 90/93, julgou improcedente o
pedido formulado na inicial nos seguintes termos:
"Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o
que faço com esteio no art. 269, I, do CPC c/c a legislação e jurisprudência
que regem a matéria, condenando a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$
700,00 setecentos reais), nos termos do art. 20, 94Q, do Código de Processo
Civil. Considerando ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, observese o disposto no art. 12 da lei 1.060/50."
Em suas razões recursais, às fls.111/120, a apelante requer o
p''r(wimento do recurso sustentando a ilegalidade da capitalização de juros e a
necessidade da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Alega, ainda,
juridicamente possível.
que a revisão judicial dos contratos
é
Contrarrazões apresentadas às fls. 123/141
A Procuradoria de Justiça, às fls. 156/161, opina pelo
conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a r. sentença.
É o relatório.
VOTO
Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes - Relatora
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Consoante verifica-se da inicial, Suelly Maria de Lima firmou
contrato com o Banco Itaucard S/A em 30 de maio de 2011 para a aquisição de um
veículo automotor FIAT SIENA TFUEL 1.4, ano/modelo 2007, no valor de R$
23.093,77 (vinte e três mil noventa e três reais e setenta e sete centavos), a ser pago
Apelação Cível N° 0036137-18,2011,815,2001
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em 48 parcelas de R$ 842,09(oitocentos e quarenta e dois reais e nove centavos).
Inicialmente, insta frisar que a revisão judicial do contrato é
juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito
comum.
No entanto, é importante ressaltar que a alteração das
c~áusulas contratuais pactuadas somente ocorrerá acaso comprovada pela par~e
autora a efetiva abusividade, em respeito à natureza de liberalidade das cláusulas
útl~Úatuais e do princípio da boa-fé contratual.
Nesta perspectiva, passo à análise do apelo, cujo ponto
controvertido restringe-se à legalidade da capitalização mensal dos juros no pacto
firmado.
Primordialmente, vale ressaltar que o contrato encartado às
fls. 13/16 deixa claro que os juros foram capitalizados de forma expressa, conforme
pode-se observar a exposição numérica entre as taxas anual e mensal na cláusula
3.10.
o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que
nas operações realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização
dos juros na periodicidade mensal quando pactuada, desde que celebradas a partir
da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada pela Medida
Provisória 2.170-36/2001.
fI.
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I.
"Art 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo
devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo
devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que
evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão,
o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a
parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente
a multas e demais penalidades contratuais."
Em julgado firmado pela 2ª Seção do STJ,segundo o rito dos
recursos repetitivos para os efeitos do art. 543-C do CPC, a exposição numérica
entre as taxas são dotadas de clareza e precisão para aferir a periodicidade da
capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
In verbis:
Apelação Cível N° 0036137-18.2011.815.2001
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I.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado
segundo o rito dos reCursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as
seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente
pactuada.
" - "A capitalização
dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada". 2. Hipótese em que foram expressamente
pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não
havendo prova de abusividade, é de rigor. 3. Agravo regimental provido.
(STJ;AgRg-Ag-REsp 94.486; Proc. 2011/0297351-9;SC; Quarta Turma; Relª
Min. Isabel Gallotti; Julg. 16/08/2012;DJE 22/08/2012).
Tendo em vista que os autos noticiam a existência do
contrato celebrado sob a égide da referida norma, é cabível a incidência da
capitalização mensal de juros.
Inexistindo nulidade prevista no pacto, não há que levantar
questionamento acerca de restituição do indébito.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso
apelatório, para manter todos os termos da sentença vergastada.
É como voto.
Presidi o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta
let'\:eira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 22
de julho de 2014, conforme Certidão de julgamento. Participaram do julgamento,
além desta relatora, o Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, juiz convocado para
substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides e o eminente
Desembargador José Aurélio da Cruz. Presente à sessão, o Exmo. Sr. Dr. Francisco
Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Promotor de Justiça convocado.
Ga~inete no TJ/PB,em João Pessoa, 28 de julho de 2014.
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Des ~Maria das Graças Morais Guedes
Relatora
Apelação Cível N° 0036137-18.2011.815.2001
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