DNIT
MINISnRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTONACIONALDEINFRA-ESTR~
DIRETORIAGERAL
ASSESSORIADE CADASTROE OCITAÇOES
DE TRANSPORTES
RESPOSTAA IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA FERRAZ . COELHO LTDA
Referente a Concorrência nO045/2004-DNIT
A empresa FERRAZ & COELHO LTDA. impetrou impugnação
tempestiva contra o Edital, o Qual passamos a examinar e a responder
seus Quesitos.
Alega a referida Empresa,em sua impugnação,que houveexigência
demasiadano Edital,quanto a qualificaçãotécnicasolicitada.
o edital obedece estritamente à Lei 8.666/93 que em seu artigo 30
inciso 11,estabelece que os atestados técnicos de comprovação de aptidão
para desempenho de atividades deverão ser comoatíveis
em
caracterfsticas. guantidades e grazos com o objeto licitado.(grifo
nosso). Entendemos, para o bem da Administração, quando se trata de
capacidade técnico-operacional, as exigências quantitativas não só
podem, como devem ser observadas, uma vez que os atestados técnicos
exigidos dizem respeito à empresa e buscam demonstrar capacidade
técnico-operacional apta ao desempenho da atividade a ser contratada.
A palavra "atestados", no corpo do § 1° do artigo 30, encontra-se
no plural porque a licitante tem a liberdade de apresentar tantos
atestados quantos julgar necessários para comprovar sua aptidão. Cabe à
Comissão Permanente de Licitação, durante o exame da documentação de
habilitação, analisar o conteúdo dos atestados e pronunciar-se quanto à
suficiência deles, podendo, assim, concluir que o somat6rio dos atestados
apresentados por uma única licitante não é suficiente para habilitá-Ia, ou
da mesma forma, habilitar a empresa que apresente um único atestado
(Decisão nO292/98 - TCU, DOUde 03 de junho de 1998, p. 69). Podendo
ser, também, comprovado por meio das decisões nO DC-O432-28/.96P, Dc-O767-45/.98-P, Dc-O285-.13/2000-P e DC-O467-2J/200o-P.
Cabe salientar que a Administração Pública ao exigir das licitantes a
comprovação de aptidão para o desempenho de atividade objeto da
licitação, o faz com o único e estrito objetivo de garantir a contratação de
empresa que disponha de capacidade operacional condizente com a
execução satisfatória quanto à prestação dos serviços, jamais ferir os
preceitos constitucionais.
o Atestado para comprovaçãode aptidão para desempenhode
atividade
pertinente
~
~
e
compatível
com
o
objeto
da
licitação,
deverá
ser
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MINISnRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
DIRETORIA GERAL
ASSESSORIA DE CADASTRO E UCITAÇOES
registrado na entidade profissional competente da região onde foram
executadosos serviços.
Admitir a frustração à participação seria entender que a amplitude
da competição é ilimitada. O princípio da ampla competição não poderia
ter supremacia sobre o da igualdade, tratando como iguais empresas
desiguais, empresa comprovadamente capacitadas e outras sem
profissionais com conhecimento e experiência compatíveis com o serviços
a serem contratados.
Quanto ao pagamento por parte da CONCESSIONÁRIAprevisto no
item 17.5 do edital, é perfeitamente ll.rJ1g.,existindo manifestação do
Tribunal de Contas da União sobre o assunto: ACORDÃOnO 437/2004 TCU - Câmara - " 9.4.2. formalize, por meio de termos ou contratos de
cessão de uso ou outras modalidades legalmente previstas, a utilização
de espaços imobiliários públicos por parte de terceiros, inclusive,
substituindo os atuais 'termos' de permissão ou autorização de uso com
os beneficiários, observada a Lei no 9.636/98, em especial seus artigos 18
e 20, e o disposto na Lei no 6.120/74, art. 5°."
Ressalta-seque a própria empresa já prestou serviços para este
Departamento
atravésdo contratoCGAD- 113/2003 -00, sendo previsto
na cLÁUSULA TERCEIRA,item 24, o reembolso mensal de 0,5% (cinco
décimo por cento) sobre os valores obtidos pelos Medidores 01, referentes
ao consumo de energia elétrica e água.
Portanto, a solicitação do ato de impugnaçãoa ConcorrêncianO
045/2004-DNIT não será acolhida, mantendo-se data e horário de
abertura do referido Edital.
Brasília, 08 de abril de 2004.
SEBASTI~~TE
DE SOUZA
preSident~~;~:~~~:ãO
de Licitação
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Alega a referida Empresa, em sua impugnação, que houve