DNIT MINISnRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTONACIONALDEINFRA-ESTR~ DIRETORIAGERAL ASSESSORIADE CADASTROE OCITAÇOES DE TRANSPORTES RESPOSTAA IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA FERRAZ . COELHO LTDA Referente a Concorrência nO045/2004-DNIT A empresa FERRAZ & COELHO LTDA. impetrou impugnação tempestiva contra o Edital, o Qual passamos a examinar e a responder seus Quesitos. Alega a referida Empresa,em sua impugnação,que houveexigência demasiadano Edital,quanto a qualificaçãotécnicasolicitada. o edital obedece estritamente à Lei 8.666/93 que em seu artigo 30 inciso 11,estabelece que os atestados técnicos de comprovação de aptidão para desempenho de atividades deverão ser comoatíveis em caracterfsticas. guantidades e grazos com o objeto licitado.(grifo nosso). Entendemos, para o bem da Administração, quando se trata de capacidade técnico-operacional, as exigências quantitativas não só podem, como devem ser observadas, uma vez que os atestados técnicos exigidos dizem respeito à empresa e buscam demonstrar capacidade técnico-operacional apta ao desempenho da atividade a ser contratada. A palavra "atestados", no corpo do § 1° do artigo 30, encontra-se no plural porque a licitante tem a liberdade de apresentar tantos atestados quantos julgar necessários para comprovar sua aptidão. Cabe à Comissão Permanente de Licitação, durante o exame da documentação de habilitação, analisar o conteúdo dos atestados e pronunciar-se quanto à suficiência deles, podendo, assim, concluir que o somat6rio dos atestados apresentados por uma única licitante não é suficiente para habilitá-Ia, ou da mesma forma, habilitar a empresa que apresente um único atestado (Decisão nO292/98 - TCU, DOUde 03 de junho de 1998, p. 69). Podendo ser, também, comprovado por meio das decisões nO DC-O432-28/.96P, Dc-O767-45/.98-P, Dc-O285-.13/2000-P e DC-O467-2J/200o-P. Cabe salientar que a Administração Pública ao exigir das licitantes a comprovação de aptidão para o desempenho de atividade objeto da licitação, o faz com o único e estrito objetivo de garantir a contratação de empresa que disponha de capacidade operacional condizente com a execução satisfatória quanto à prestação dos serviços, jamais ferir os preceitos constitucionais. o Atestado para comprovaçãode aptidão para desempenhode atividade pertinente ~ ~ e compatível com o objeto da licitação, deverá ser DNIT MINISnRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA GERAL ASSESSORIA DE CADASTRO E UCITAÇOES registrado na entidade profissional competente da região onde foram executadosos serviços. Admitir a frustração à participação seria entender que a amplitude da competição é ilimitada. O princípio da ampla competição não poderia ter supremacia sobre o da igualdade, tratando como iguais empresas desiguais, empresa comprovadamente capacitadas e outras sem profissionais com conhecimento e experiência compatíveis com o serviços a serem contratados. Quanto ao pagamento por parte da CONCESSIONÁRIAprevisto no item 17.5 do edital, é perfeitamente ll.rJ1g.,existindo manifestação do Tribunal de Contas da União sobre o assunto: ACORDÃOnO 437/2004 TCU - Câmara - " 9.4.2. formalize, por meio de termos ou contratos de cessão de uso ou outras modalidades legalmente previstas, a utilização de espaços imobiliários públicos por parte de terceiros, inclusive, substituindo os atuais 'termos' de permissão ou autorização de uso com os beneficiários, observada a Lei no 9.636/98, em especial seus artigos 18 e 20, e o disposto na Lei no 6.120/74, art. 5°." Ressalta-seque a própria empresa já prestou serviços para este Departamento atravésdo contratoCGAD- 113/2003 -00, sendo previsto na cLÁUSULA TERCEIRA,item 24, o reembolso mensal de 0,5% (cinco décimo por cento) sobre os valores obtidos pelos Medidores 01, referentes ao consumo de energia elétrica e água. Portanto, a solicitação do ato de impugnaçãoa ConcorrêncianO 045/2004-DNIT não será acolhida, mantendo-se data e horário de abertura do referido Edital. Brasília, 08 de abril de 2004. SEBASTI~~TE DE SOUZA preSident~~;~:~~~:ãO de Licitação