MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURADE TRANSPORTES DIRETORIA GERAL ASSESSORIA DE CADASTRO E LlCITAÇOES RESPOSTAIMPUGNAÇÃO EDITAL 247/2004-O0/DNIT A EMPRESA UNISERV EMPREENDIMENTOS E SERViÇOS LTOA. A empresa l.!NISERV EMPREENDIMENTOS E SERViÇOS LTOA, apresentou IMPUGNAÇÃO ao edital de pregão n.O 247/2004-00/DNIT, pelas razões que seguem Preliminam1ente invoca o texto constitucional como lastro para suas alegações. Apresenta as razões do seu inconfom1ismo aduzindo a ilegalidade do texto do edital ora atacado, em especial o contido no item 54.3 que exige comprovação de capacidade tecnica através da apresentação de no máximo 3 (três) atestados dessa natureza que contemple os postos a serem contratados no período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos. Sustenta também, que a exigência contida na letra "c" do mesmo item, tem o objetivo de dificultar a participação das empresas interessadas, por não ter previsão legal expressa que a ampare. Requer seja excluída a exigência da limitação de atestados de capacidade técnica com o periodo mínimode 1 (um) ano, e que seja facultadaa vistoria a qualquer representante da empresa, DA ANÁLISE: o recursoé tempestivo,portanto,passívelde anális~ ~:~ '\ É inadmissívelque a Administraçãoformalize contrato com quem não possa demonstrar,mediantesólida documentação,sua qualificaçãopara o atendimento ao objeto que se anunciou.Assim o licitante,para ter sua propostaaberta pela Administração e por esta julgada, deve apresentar comprovação de suas condições - jurídicas,fiscais,técnicase econômicas. Os artigos 27 a 31 da lei de licitações têm o condão de limitar as exigências de habilitação, estabelecendo igualdade entre aqueles participantes que naquela condição se encontram. De que torma a pertinência e compatibilidade poderia ser aterida pela Administração?Obviamente,segundodeterminaa lei, pela medida em que as característicasda atividade anterior tossem semelhantesàs do objeto e as quantidadesse aproximassem,assim como os prazos de cumprimentoou de execução. A vedação existente no inciso I, § 1° do artigo 30 da lei 8.666/93, refere-se tão somente à quantidades de atestados que possa ser exigido pela Administração, como também não sendo aceitável que tais atestados tenham sido emitidos dentro de um lapso temporal, ou seja, os serviços prestados de que trata o atestado pode ter sido executado a qualquer tempo. Conforme ensina o Professor Hely Lopes Meirelles, "Capacidade técnica é o conjunto de requisitos profissionais que o licitante apresenta para executar o objeto da licitação. Essa capacidade pode ser genérica, específica e operativa, e sob todos esses aspectos pode ser examinada pela Administração, na habilitação para licitar, desde que pedida no edital a sua comprovação. Comprova-se a capacidade técnica pelo ../ desempenho anterior e pela existância de aparelhamento e pessoal adequadospara a execução do objeto da licitação; a capacidadetécnicaoperativa,pela demonstraçãoda existênciade aparelhamentoe pessoaldisponíveispara execuçãodo objeto da licitaçãoconstantedo edital.(...)" Portanto, é perfeitamente plausível e legal, não havendo descumprimento de preceito ou norma regente da matéria, a exigência que ora se encontra inserta nos itens 54 e subitens do edital n.O 247/2004-00/DNIT, devendo a Administração exigir dos interessados a comprovação de capacidade técnica. Na mesma esteira o Professor Toshio Mukai diz: "A fase de habílitaçãoa destina-se a verificar as condições minimas da empresa para. vindo a ser contratada pelo Poder Público, dar conta das suas obirgações, no sentido técnico, econômico e jurídico. É extremamenteperigosodeixar pessoas não experimentadascontratarcom o Poder Público. Assim, conforme ênfase doutrinária, o Professor Cartos Ari Sundfeld ensina: "O edital pode estipular que o atestado se refira a obras ou serviços cujas quantidades e prazos sejam compatíveis com os do objeto da licitação. (...) II Se a licitante se destina a contratar prestação de serviço de grande monta, seria irracional considerar qualificada para tal realização uma empresa que só houvesse enfrentado serviços diminutos. Dai a atuação anterior do licitante, que demonstra sua capacidade técnico-operacional, deve t~r~o adq~irida em serviços com dimensão compatível coma a posta em p- ~ Mesmo entendimento podemos constatar no direito comparado onde, registramos uma posição equilibrada tomada por uma Comissão designada pelo Ministro de Obras Públicas da Grã-Bretânia, publicada pelo sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo, traduzido do texto original inserido na revista Annales de L 'Institui Technique du Bâtiment et des Travaux Pub/ics, n° 94, setembro de 1955: "...Não encontramos absolutamente nenhum argumento favorável à licitação pública aberla a todos e admitimos sem reserva o ponto de vista segundo o qual, quando a licitação faz apelo concorrência, é absolutamente essencial que, para empreendimento licitado, a concorrência pública à cada se limite às empresas cuid.adosamente escolhidas em função da imporlância e das natureza das obras e ou serviço, e reconhecidamente capazes de empreitare executaro trabalho com os necessários requisItosde qualidade"(acréscimo nosso). Quanto à limitação de comprovação por no máximo 3 (três) atestados, ver ~ ERRATA AO EDITAL N.o 247/2004-O0/DNIT item 2, disponível no sitio www.dnit.Qov.br,desde do dia 24 de janeiro de 2005. No que tange à vistoria, faz-se necessária sua realização por profissional tecnicamente capacitado, que só é alcançada por aquele legalmente habilitado para tanto. Chega ao absurdo a afirmação trazida na peça recursal de que a Administração envida esforços para prejudicar terceiros. contratação, concretizada O que ocorre é uma cautela na através exigências legais visando o atendimento à contento das necessidades desta / DA DECISÃO Por todo o exposto, INDEFIRO,na íntegra,os ten-nosda IMPUGNAÇÃO,para manteras exigênciaseditalíciasinsertasnos itens atacados. Brasília, 31 de janeiro de 2005. LU S!YAI..P 0- ~~)