DNIT MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA GERAL ASSESSORIA DE CADASTRO E LICITAÇÕES RELATÓRIO DE ANÁLISE E JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO AO EDITAL N°276/2005-O0 Publicado o Edital de Licitação n0276/2005-00, para a seleção de empresa (s) para a execução, sob o regime de empreitada por preço unitário, dos serviços necessários à realização das obras e serviços de Manutenção, Recuperação e Conservação da Rodovia BR-116/BA, subdividido em 5 (cinco) lotes, integrante do Programa PIR IV, a empresa DAG CONSTRUTORA LTDA., estabelecida na cidade Salvador/BA, na forma do art. 41 da Lei no8.666/93, impugnou o Edital em tela, levantando,em resumo, a seguinte questão: A exigência contida no subitem 14.4, alínea "c", do Edital, em particular no que se refere à exigência de apresentação de atestados de experiência anterior, com quantidades mínimas, relativos ao serviço de "fresagem" para os lotes 2.2 e 2.4, não é essencial para a aferi~o da capacidade da proponente, tendo em vista que o domínio da técnica deste serviço independe da quantidade anteriormente executada. A presente exigência restringe a concorrência, desiguala os licitantes, não respeita o princípio da proporcionalidade e não atribui maior segurança na sele~o da melhor proposta ao interesse público. Pelos motivos que ainda expõe pede que seja retirada do Edital a exigência da comprovação de execução anterior referente à "fresagem" para os lotes 2.2 e 2.4. PARECER DA COMISSÃO DE LlCITACÃO: o serviçodenominado"fresagem"é, juntamentecom outros,um dos mais importantese estratégicos dentro do conjunto de serviços a serem realizados nos lotes 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 do Edital n0276/2005-00.Por este motivo, justifica-se a sua exigência no subitem 14.4, alínea "c", para estes lotes, tendo em vista que a Administração deve cercar-se de garantias mínimas para alcançar o objetivo primordial da licitação que é o de selecionar empresas com capacidade técnica e operacional suficientes para a boa e completa execução dos serviços. Ao contrário ~ MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA GERAL ASSESSORIA DE CADASTRO E LICITAÇÕES do que afirmaa Impugnante, este serviço deve possuir domínio técnico relevante, sendo o mesmo objeto de norma técnica integrante dos manuais oficiais deste Departamento. É uma inverdade, também, afirmar que tal exigência afasta a competitividade do processo licitatório uma vez que a mesma integrou o grupo de exigências de outros Editais do DNIT onde houve a participação de dezenas de empresas nos processos licitatórios decorrentes. CONCLUSÃO: Sendo assim, a Comissão Permanente de Licitação, formada pelo EngOSebastião Donizete de Souza, Adm. Márcio Guimarães de Aquino, EngOOlímpio Luiz Pacheco de Moraes, EngOMiguel Zuvanov e Econ. Cid Ney Santos Martins, aqui formalmente representada pelo seu Presidente, entende que a questão levantada na impugnação ao Edital no276/2005-00, apresentada pela empresa DAG CONSTRUTORA LTDA., está de acordo com a legislação vigente e os princípios que regem os procedimentos licitatórios, sendo assim, resolve NEGAR PROVIMENTO à presente impugnação. Brasília/DF, 03 de Outubrode 2005.