Processo 50603.000515/2008-54
ATA
(JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO – Edital nº 0431/2008-03)
Ata da Sessão de julgamento do recurso impetrado pela Tec-Técnica Engenharia
Catarinense Ltda. visando a impugnação do Edital em epígrafe, que tem como objeto a
contração através de Concorrência Pública de Empresa especializada para a execução de
Obras de Melhoramentos com Adequação de Capacidade e Segurança da Ponte Sobre o
Rio Jaguaribe(Aracati-CE).
Aos 28 dias do mês de novembro de 2008, às 09:00 horas, na sede da
Superintendência Regional do DNIT/CE, situada na BR–116/CE, Km-06, Cajazeiras,
Fortaleza/CE, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação presidida pelo Engº Sebastião
Coriolano de Andrade e membros Engºs. Arnor Pereira da Silva, Márcio Lopes da Frota e o
Agente Administrativo Antônio Fernando Barbosa da Silva, todos designados pela portaria nº
042/2008 do Superintendente Regional do DNIT/CE, para análise, julgamento e deliberação
sobre o recurso em comento.
Iniciado os trabalhos foi lido o documento apresentado pela reclamante, a Firma
Tec-Técnica Engenharia Catarinense Ltda. Após análise minuciosa do mesmo, a
COMISSÃO deliberou por unanimidade pelo indeferimento da presente impugnação,
conforme se explica a seguir.
Conforme exposto pela requerente em seu documento na página 07 no item
“Conclusão”, a qual expõe 04 termos que se pede pela impugnação do Edital, desta forma
respondendo a cada um dos termos temos:
1.
2. Em relação ao termo 02 , já foi respondido pela comissão de Licitação do DNIT
SRE/CE a própria inquirente, que de acordo com § 5 do Art. 8º da Instrução
Normativa MT nº 001/2007, de 04/10/2007 “Será sempre admitido nos editais a
comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou
serviços similares de complexidade tecnológica e operacional
equivalente ou superior”, desta forma não vemos motivos para modificar a
exigência em relação a número e diâmetro de cabos , visto que a comissão se
obriga a aceitar atestados de serviços similares de complexidade operacional
equivalente ou superior.
3. Em relação ao termo 02 , já foi respondido pela comissão de Licitação do DNIT
SRE/CE a própria inquirente, que de acordo com § 5 do Art. 8º da Instrução
Normativa MT nº 001/2007, de 04/10/2007 “Será sempre admitido nos editais a
comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou
serviços similares de complexidade tecnológica e operacional
equivalente ou superior”, desta forma não vemos motivos para modificar a
exigência em relação ao FCK do Concreto, visto que a comissão se obriga a
aceitar atestados
de serviços similares de complexidade operacional
equivalente ou superior.
4. Em relação ao termo 02 , já foi respondido pela comissão de Licitação do DNIT
SRE/CE a própria inquirente, que de acordo com § 5 do Art. 8º da Instrução
Normativa MT nº 001/2007, de 04/10/2007 “Será sempre admitido nos editais a
comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou
serviços similares de complexidade tecnológica e operacional
Processo 50603.000515/2008-54
equivalente ou superior”, desta forma não vemos motivos para modificar a
exigência em relação a redação do ítem exigido, pois a comissão se obriga a
aceitar atestados
de serviços similares de complexidade operacional
equivalente ou superior
Conforme o exposto acima e nada mais tendo a relatar, foi lavrada a presente Ata, a
qual subscrevemos abaixo.
A COMISSÃO:
Presidente: Eng.º Sebastião Coriolano de Andrade: ......................................................
Membro: Eng.º Arnor Pereira da Silva: ............................................................................
Membro: Eng.º Márcio Lopes da Frota: ............................................................................
Membro: Ag. Adm. Antônio Fernando Barbosa da Silva: .................................................
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Tec-Técnica Engenharia Catarinense Ltda. Após análise