Processo 50603.000515/2008-54 ATA (JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO – Edital nº 0431/2008-03) Ata da Sessão de julgamento do recurso impetrado pela Tec-Técnica Engenharia Catarinense Ltda. visando a impugnação do Edital em epígrafe, que tem como objeto a contração através de Concorrência Pública de Empresa especializada para a execução de Obras de Melhoramentos com Adequação de Capacidade e Segurança da Ponte Sobre o Rio Jaguaribe(Aracati-CE). Aos 28 dias do mês de novembro de 2008, às 09:00 horas, na sede da Superintendência Regional do DNIT/CE, situada na BR–116/CE, Km-06, Cajazeiras, Fortaleza/CE, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação presidida pelo Engº Sebastião Coriolano de Andrade e membros Engºs. Arnor Pereira da Silva, Márcio Lopes da Frota e o Agente Administrativo Antônio Fernando Barbosa da Silva, todos designados pela portaria nº 042/2008 do Superintendente Regional do DNIT/CE, para análise, julgamento e deliberação sobre o recurso em comento. Iniciado os trabalhos foi lido o documento apresentado pela reclamante, a Firma Tec-Técnica Engenharia Catarinense Ltda. Após análise minuciosa do mesmo, a COMISSÃO deliberou por unanimidade pelo indeferimento da presente impugnação, conforme se explica a seguir. Conforme exposto pela requerente em seu documento na página 07 no item “Conclusão”, a qual expõe 04 termos que se pede pela impugnação do Edital, desta forma respondendo a cada um dos termos temos: 1. 2. Em relação ao termo 02 , já foi respondido pela comissão de Licitação do DNIT SRE/CE a própria inquirente, que de acordo com § 5 do Art. 8º da Instrução Normativa MT nº 001/2007, de 04/10/2007 “Será sempre admitido nos editais a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”, desta forma não vemos motivos para modificar a exigência em relação a número e diâmetro de cabos , visto que a comissão se obriga a aceitar atestados de serviços similares de complexidade operacional equivalente ou superior. 3. Em relação ao termo 02 , já foi respondido pela comissão de Licitação do DNIT SRE/CE a própria inquirente, que de acordo com § 5 do Art. 8º da Instrução Normativa MT nº 001/2007, de 04/10/2007 “Será sempre admitido nos editais a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”, desta forma não vemos motivos para modificar a exigência em relação ao FCK do Concreto, visto que a comissão se obriga a aceitar atestados de serviços similares de complexidade operacional equivalente ou superior. 4. Em relação ao termo 02 , já foi respondido pela comissão de Licitação do DNIT SRE/CE a própria inquirente, que de acordo com § 5 do Art. 8º da Instrução Normativa MT nº 001/2007, de 04/10/2007 “Será sempre admitido nos editais a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional Processo 50603.000515/2008-54 equivalente ou superior”, desta forma não vemos motivos para modificar a exigência em relação a redação do ítem exigido, pois a comissão se obriga a aceitar atestados de serviços similares de complexidade operacional equivalente ou superior Conforme o exposto acima e nada mais tendo a relatar, foi lavrada a presente Ata, a qual subscrevemos abaixo. A COMISSÃO: Presidente: Eng.º Sebastião Coriolano de Andrade: ...................................................... Membro: Eng.º Arnor Pereira da Silva: ............................................................................ Membro: Eng.º Márcio Lopes da Frota: ............................................................................ Membro: Ag. Adm. Antônio Fernando Barbosa da Silva: ................................................. This document was created with Win2PDF available at http://www.win2pdf.com. The unregistered version of Win2PDF is for evaluation or non-commercial use only. This page will not be added after purchasing Win2PDF.