IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
BRASCONPE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
SUDESTE DE MINAS GERAIS.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Espaço reservado para o despacho
Ref.: EDITAL DE PREGÃO ELETRONICO nº 062/2011.
BRASCONPE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.625.623/0001-03, situada na Avenida
Alberto Passos 59 – 1º ANDAR SALA 201 – Centro – Cruz das Almas BA, através do seu representante legal, com fulcro na alínea “ a “, do inciso I,
do art. 109, da Lei nº 8666 / 93, à presença de Vossa Excelência, a fim de:
IMPUGNAR
O Edital em referência, que adiante especifica, o que faz na conformidade
seguinte:
I – DOS FATOS
A empresa tendo interesse em participar da licitação acima descrita, adquiriu o
respectivo Edital, conforme documento junto.
Ao verificar as condições para participação, constatando a exigência formulada
na fase de HABILITAÇÃO que diz;
8.6.1 – Atestado (s) fornecidos (s) por pessoa (s) jurídica (s) de direito publico ou
privado, que comprovem a realização de concurso publico de nível nacional,
compatível com o objeto desta licitação e com o numero de inscrições previstas neste
edital.
Avenida Alberto Passos. 59 – Centro - Cruz das Almas – Bahia. CEP – 44380.000
Telefax (75) 3621-3626
www.brasconpe.com.br
E-mail - [email protected]
8.6.1.1 – serão considerados de nível nacional, concursos públicos com publicação
em diário oficial da união ou jornal de grande circulação, devidamente comprovado
pela licitante, sob pena de inabilitação.
8.6.1.2 – será considerado compatível, o atestado de realização de concurso com a
participação de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do numero de inscrições
previstas para cada item deste edital, devidamente comprovado pelo licitante, sob
pena de inabilitação.
8.6.1.3 – Os atestados referir-se-ão a contratos já concluídos ou já decorrido no
mínimo de um ano do inicio de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser
executao em prazo inferior, apenas aceito mediante a apresentação do contrato.
Apontamos que, o que se pede nesses itens que detectamos é estritamente ilegal,
fere a lei de licitações e contratos que rege nosso país, a seguir destacaremos a
ilegalidade.
II – DA ILEGALIDADE
O ART. 30 mostra claramente em seu parágrafo primeiro e nos incisos que
seguem;
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no
caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registrado nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em
seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta,
profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade
competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de
obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente
às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,
vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
§ 3º. Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou
atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e
operacional equivalente ou superior.
§ 4º. Nas licitações para fornecimento de bens, e comprovação de aptidão,
quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa
jurídica de direito público ou privado.
§ 5º. É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com
limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer
outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
Avenida Alberto Passos. 59 – Centro - Cruz das Almas – Bahia. CEP – 44380.000
Telefax (75) 3621-3626
www.brasconpe.com.br
E-mail - [email protected]
A exigência de atestados pedindo quantidade e prazos nas licitações públicas, é
expressamente entendido como uma forma de direcionamento, sabe-se que a lei
de licitações 8.666/93 entende como descrito acima, que nas licitações e vetado
pedir quantidades, prazos e época. Dado o entendimento nos artigos acima
citados, entendemos que pedidos assim como foram feitos no edital de
convocação para o pregão eletrônico 061/2011, estão limitando as empresas de
competir, e assim, logicamente, deixando de obter além do melhor preço,
partindo do pressuposto de trazer economicidade para os órgãos públicos, e
também limitando, para a participação de empresas consagradas no mercado, que
trazem altos custos para a administração.
O principio da isonomia está consagrado no art. 5º, caput, da CF “todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Como sabemos que a as instituições federais seguem nas licitações o amparo
legal da lei 8.666/93, como também mantém total transparência nos processos
licitatórios.
Dado o fato encontrado, e como se sabe que a ilegalidade é crime face ao item
apontado, pela mera conferência do edital em epigrafe.
III – DO PEDIDO
Em face do apontado, requer que seja o presente edital IMPUGNADO. e a
IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para:
-
declarar-se nulo o edital atacado;
determinar-se a republicação do Edital, consertando o vício apontado.
Reabrindo o prazo previsto para a modalidade, conforme § 4º, do art. 21, da
Lei nº 8666/93.
Cruz das Almas 23 de dezembro de 2011.
Nestes Termos
P. Deferimento
BRASCONPE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
Solange Fernandes A. dos Santos
Representante Legal
CNPJ – 10625623/0001-03
Avenida Alberto Passos. 59 – Centro - Cruz das Almas – Bahia. CEP – 44380.000
Telefax (75) 3621-3626
www.brasconpe.com.br
E-mail - [email protected]
Download

impugnação ao edital - Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais