ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR Apelação Cível n° 2004.005998-6 Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Relator: Apelante: Vera Cruz Seguradora S/A. Advogado: Francisea I,uzirene Nóbrega de Sousa Gadelha. Apelado: José Alves Feitosa. Advogado: Maria dos Remédios Calado. DECISÃO: Trata-se de Apelação Cível interposta pela Vera Cruz Seguradora S/A, que tem por escopo impugnar sentença proferida pelo juiz de direito da 2 a vara da comarca de Sousa/PB, que nos autos da ação de indenização por dano Moral e material, julgou procedente, em parte, o pedido, condenando a demandada, ora recorrente, a indenizar o autdr/apelado, Sr. José Alves FeitOsa, pelo prejuízo de ordem material, no valor dos seguros devidos, acrescido de juros e correção monetária; refutando o pleito no que tange ao dano moral. Argüiu, preliminarmente, a prejudicial de prescrição, urna vez que, embora o apelado esteja inválido desde o mês de novembro de 1995, data em que ocorreu o acidente, somente lhe comunicou o fato em janeiro de 1998, ou seja, passados aproximadamente 03 (três) anos do siniStro, numa violação' ao ait. 206 do CC, segundo o qual a ação do segurado contra o segurador prescreverá em 01 (um) ano, contado da ciência do fato gerador. No mérito, informou, em síntese, que o evento (hérnia) encontra-se excluído da cobertura securitária das apólices. Pugnou, ao final, pelo provimento da apelação e conseqüente improcedência do pedido; ou, caso no mérito venha a ser mantido o teor da sentença, reduza o quantum indenizatório para 60 (sessenta) vezes o valor do salário base do segurado apelado, aplicando-se a tabela, caso entenda tratar-se de invalidez por acidente (fls. 228/241). i Preparo (fl. 227). O apelado ofereceu contra-razões pugnando pela manutenção da sentença '(fls. 244/256). A PrOcuradoria-Geral de Justiça deixou de ofertar parecer, por considerar não restarem configuradas as hipóteses previstas nos artigos 81 e 82 do CPC ou em lei extravagante, que exijam a manifestação do Ministério Público (fls. 281/284). É o relatório. Decido: In casu, a sentença recorrida encontra-se em manifesto confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, incorreu em equivoco a magistrada de primeiro grau quando • deixou de acolher a prejudicial de prescrição suscitada pela ré, ora apelante, uma vez que tem-se corno incontroverso que o sinistro que deu causa à invalidez do segurado/apelado ocorreu em novembro de 1995 (provas anexas e assertivas de ambas as partes), enquanto que a ação somente foi proposta em abril de 2001, ou seja, ultrapassados aproximadamente três anos do ocorrido, numa afronta ao art. 178, § 6°, II, do Código. Civil de 1916, então em vigor, ratificado pelo art. 206, § 1% II, , do Novo Código Civil e Súmula n° 101 do STJ, in verbis: Art. 178. "Prescreve: § 60- 'em um ano: - Ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fruo que a autoriza se verificar no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato." A propósito, a Súmula n° 101 do Superior Tribunal de Justiça: "A ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano." Observe-se, por outro lado, que o segurado afirma, em suas contra-razões, que somente em 19 de outubro de 2000 tornou conhecimento, de forma definitiva, que não faria jus à indenização, de modo que até então não poderia invocar a tutela jurisdicional do Estado, para fazer valer o seu direito. Ocorre que o mesmo, podendo se valer da suspensão do prazo prescricional, formulando, atempadamente, pedido de indenização na esfera administrativa, quedou-se inerte, vindo a fazê-lo somente no ano de 1998, quando já havia expirado o citado prazo prescricional. Desse modo, embora "O pedido de indenização à seguradora suspenda o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciéncla da decisão." (Súmula n° 299 do STJ), in casu, tal suspensão não poderia se efetivar, uma vez que quando da propositura do processo adMinistrativo, o respectivo prazo prescricional já havia se espirado. - • Por tais razões, com fundamento no art. 557, § 1 0 , A, do CPC, dou provimento à apelação, para acolher a suscitada prejudicial de prescrição e extinguir o processo com julgamento do Mérito (art. 269, IV, do CPC). Publique-se. João Pessoa, 10 de fever iro de 2005. Des. Luiz Silvio Rarnalho Júni RELATOR DSGL • e TRIBUNAL DE JUSTIÇA' Coorcleuadoria ,Tu3ici51-1 Regi.0 r. C - n..•.. •