ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR
Apelação Cível n° 2004.005998-6
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Relator:
Apelante: Vera Cruz Seguradora S/A.
Advogado: Francisea I,uzirene Nóbrega de Sousa Gadelha.
Apelado: José Alves Feitosa.
Advogado: Maria dos Remédios Calado.
DECISÃO:
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Vera Cruz
Seguradora S/A, que tem por escopo impugnar sentença proferida pelo
juiz de direito da 2 a vara da comarca de Sousa/PB, que nos autos da ação de
indenização por dano Moral e material, julgou procedente, em parte, o
pedido, condenando a demandada, ora recorrente, a indenizar o
autdr/apelado, Sr. José Alves FeitOsa, pelo prejuízo de ordem material, no
valor dos seguros devidos, acrescido de juros e correção monetária;
refutando o pleito no que tange ao dano moral.
Argüiu, preliminarmente, a prejudicial de prescrição, urna
vez que, embora o apelado esteja inválido desde o mês de novembro de
1995, data em que ocorreu o acidente, somente lhe comunicou o fato em
janeiro de 1998, ou seja, passados aproximadamente 03 (três) anos do
siniStro, numa violação' ao ait. 206 do CC, segundo o qual a ação do
segurado contra o segurador prescreverá em 01 (um) ano, contado da
ciência do fato gerador.
No mérito, informou, em síntese, que o evento (hérnia)
encontra-se excluído da cobertura securitária das apólices.
Pugnou, ao final, pelo provimento da apelação e
conseqüente improcedência do pedido; ou, caso no mérito venha a ser
mantido o teor da sentença, reduza o quantum indenizatório para 60
(sessenta) vezes o valor do salário base do segurado apelado, aplicando-se
a tabela, caso entenda tratar-se de invalidez por acidente (fls. 228/241).
i
Preparo (fl. 227).
O apelado ofereceu contra-razões pugnando pela
manutenção da sentença '(fls. 244/256).
A PrOcuradoria-Geral de Justiça deixou de ofertar
parecer, por considerar não restarem configuradas as hipóteses previstas
nos artigos 81 e 82 do CPC ou em lei extravagante, que exijam a
manifestação do Ministério Público (fls. 281/284).
É o relatório.
Decido:
In casu, a sentença recorrida encontra-se em manifesto
confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, incorreu em equivoco a magistrada de
primeiro grau quando • deixou de acolher a prejudicial de prescrição
suscitada pela ré, ora apelante, uma vez que tem-se corno incontroverso que
o sinistro que deu causa à invalidez do segurado/apelado ocorreu em
novembro de 1995 (provas anexas e assertivas de ambas as partes),
enquanto que a ação somente foi proposta em abril de 2001, ou seja,
ultrapassados aproximadamente três anos do ocorrido, numa afronta ao art.
178, § 6°, II, do Código. Civil de 1916, então em vigor, ratificado pelo art.
206, § 1% II, , do Novo Código Civil e Súmula n° 101 do STJ, in verbis:
Art. 178. "Prescreve:
§ 60- 'em um ano:
- Ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se
o fruo que a autoriza se verificar no país, contado o prazo do dia em que o
interessado tiver conhecimento do mesmo fato."
A propósito, a Súmula n° 101 do Superior Tribunal de
Justiça:
"A ação do segurado em grupo contra a seguradora
prescreve em um ano."
Observe-se, por outro lado, que o segurado afirma, em
suas contra-razões, que somente em 19 de outubro de 2000 tornou
conhecimento, de forma definitiva, que não faria jus à indenização, de
modo que até então não poderia invocar a tutela jurisdicional do Estado,
para fazer valer o seu direito.
Ocorre que o mesmo, podendo se valer da suspensão do
prazo prescricional, formulando, atempadamente, pedido de indenização na
esfera administrativa, quedou-se inerte, vindo a fazê-lo somente no ano de
1998, quando já havia expirado o citado prazo prescricional.
Desse modo, embora "O pedido de indenização à
seguradora suspenda o prazo de prescrição até que o segurado tenha
ciéncla da decisão." (Súmula n° 299 do STJ), in casu, tal suspensão não
poderia se efetivar, uma vez que quando da propositura do processo
adMinistrativo,
o respectivo prazo prescricional já havia se espirado.
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Por tais razões, com fundamento no art. 557, § 1 0 , A, do
CPC, dou provimento à apelação, para acolher a suscitada prejudicial de
prescrição e extinguir o processo com julgamento do Mérito (art. 269, IV,
do CPC).
Publique-se.
João Pessoa, 10 de fever iro de 2005.
Des. Luiz Silvio Rarnalho Júni
RELATOR
DSGL
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA'
Coorcleuadoria ,Tu3ici51-1
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