Revisão da Aula Anterior
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Hipócrates – Envenenamento por chumbo.
Trabalho Escravo.
1556 – Alemanha – Silicose.
1713 – Ramazzini – Pai da Medicina do Trabalho.
1760 – Revolução Industrial.
1775 - Percival – Câncer nos Limpadores de Chaminés.
1930 – Brasil – Surge Ministério do Trabalho.
1943 – CLT.
1944 – CIPA.
1972 – Portaria 3237 – Obrigatório Serviço de Higiene e Segurança.
1978 – Entra em vigor as Normas Regulamentadoras
O que é uma NR?
NR – Norma Regulamentadora:
Estabelece os requisitos técnicos e legais sobre os
aspectos
mínimos
de Segurança
e Saúde
Ocupacional (SSO).
APLICAÇÃO
As NRs são destinadas aos empregadores, que regulamentam as
condições de trabalho, com a finalidade de promover a segurança e
a saúde do trabalhador.
Estabelecem, em síntese:
• os limites aceitáveis de exposição do trabalhador aos agentes
agressivos;
• as condições de trabalho ambientais necessárias em diversas
situações de risco;
• a estrutura de atendimento e acompanhamento da saúde do
trabalhador;
• a estrutura de instalações sanitárias e de conforto.
PERGUNTA DO DIA
Quantas NRs estão em vigor
atualmente?
Atualmente existem 33 Normas
Regulamentadoras em vigor e uma Portaria.
NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança
do Trabalho no MTB - REVOGADA pela PORTARIA n.º
262, de 29 de maio de 2005, publicada no DOU de
30/05/2008
Elaboração e Atualização de uma a NR?
As NRs são elaboradas e modificadas por uma
comissão TRIPARTITE, composta por representantes
do governo, empregadores e empregados. As NRs são
elaboradas e modificadas por meio de Portarias
expedidas pelo MTE. Nada nas NRs “cai em desuso”
sem que exista uma Portaria identificando a
modificação pretendida.
Comissão Tripartite
Governo
Empregadores
Empregados
Nada Cai em Desuso em uma NR
Obrigação
As NRs, relativas à Segurança e Saúde Ocupacional,
são de observância obrigatória para qualquer
empresa ou instituição que tenha empregados
regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, incluindo empresas privadas e
públicas, órgãos públicos da administração direta e
indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário.
Outros Documentos
Existe uma infinidade de documentos previstos em:
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Leis;
Decretos;
Decretos-Lei;
Medidas Provisórias;
Portarias;
Instruções Normativas (Fundacentro);
Resoluções (CNEN e Agencias do Governo);
Ordens de Serviço (INSS);
Regulamentos Técnicos (Inmetro).
Obs: A observância das NRs não desobriga as empresas do cumprimento destas
outras disposições contidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos
estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de
trabalho.
Órgãos Competentes
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST é o órgão
de âmbito nacional competente em conduzir as atividades
relacionadas com segurança e saúde ocupacional.
Essas atividades incluem:
• CANPAT - Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do
Trabalho;
• PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
• Também a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional, em todo o
território nacional. Compete, ainda, à SSST conhecer, em última
instância, as decisões proferidas pelos Delegados Regionais do
Trabalho, em termos de segurança e saúde ocupacional.
NR1 - Disposições Gerais:
Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas
Regulamentadoras de Segurança e Medicina do
Trabalho urbano, bem como os direitos e obrigações
do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no
tocante a este tema específico.
A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência
desta NR, são os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Vídeo Aula 1
NR1 - Disposições Gerais:
1.7 Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais;
b) dar ciência sobre SST;
c) informar aos trabalhadores:
I. os riscos profissionais;
II. os meios para prevenir;
III. os resultados dos exames médicos;
IV. os resultados das avaliações ambientais.
d) permitir acompanhamento dos representantes dos trabalhadores;
e) determinar procedimentos em caso de acidente ou doença.
NR1 - Disposições Gerais:
1.8 Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais sobre SST;
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames médicos;
d) colaborar com a empresa na aplicação das NRs;
1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do
disposto no item anterior.
Vídeo Aula 2
Demissão por Justa Causa
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade; (roubo)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (Incontinência – Ofensa ao pudor, imoderação da linguagem);
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções; (Preguiça, desleixo)
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente
comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
NR2 - Inspeção Prévia
Estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar
ao MTE a realização de inspeção prévia em seus
estabelecimentos, bem como a forma de sua realização.
NR2 - Inspeção Prévia
NR2 - Inspeção Prévia
NR2 - Inspeção Prévia
PERGUNTA DO DIA
Porque essa NR é chamada de “NR a
ser Esquecida”?
Vídeo Aula 3
NR3 - Embargo ou Interdição:
Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a
sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou
equipamentos, bem como os procedimentos a serem
observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais
medidas punitivas no tocante à Segurança e a Medicina do
Trabalho.
NR3 - Embargo ou Interdição:
3.1 Medidas de urgência, risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1 Grave e iminente: risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar
acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do
trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1 Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem,
instalação, manutenção ou reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas
atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que
adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os
empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.
NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho
Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e
privadas, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, de organizarem
e manterem em funcionamento, Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a
integridade do trabalhador no local de trabalho.
NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e
privadas organizarem e manterem em funcionamento, por
estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente
por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios
laborais, através da apresentação de sugestões e
recomendações ao empregador para que melhore as
condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.
PERGUNTA DO DIA
A partir de quantos funcionários é
obrigatória a constituição de uma
CIPA?
A partir de 20 funcionários
NR6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI
Estabelece e define os tipos de EPIs a que as
empresas estão obrigadas a fornecer a seus
empregados, sempre que as condições de trabalho
o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a
integridade física dos trabalhadores.
O uso correto do EPI traz segurança para
você e sua saúde.
Ele protege:
• a cabeça;
• os membros superiores e inferiores;
• o tronco;
• contra quedas de diferença de nível;
• o corpo inteiro;
• a audição;
• as vias respiratórias.
NR7 - Programas de Controle Médico de Saúde
Ocupacional
Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e
instituições que admitam trabalhadores como
empregados, do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de
promoção e preservação da saúde do conjunto dos
seus trabalhadores.
7.4.1 – O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização
obrigatória dos exames médicos:
a. admissional;
b. periódico;
c. de retorno ao trabalho;
d. de mudança de função;
e. demissional.
7.4.2 – Os exames
compreendem:
de
que
trata
o
item
anterior
a) avaliação clínica, abrangendo histórico médico
ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os
termos especificados nesta NR, e seus anexos.
NR8 - Edificações
Dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos
que devem ser observados nas edificações
para garantir segurança e conforto aos que
nelas trabalham.
NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais:
Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação,
por parte de todos os empregadores e instituições que
admitam trabalhadores como empregados, do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à
preservação da saúde e da integridade física dos
trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento,
avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente
de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio
ambiente e dos recursos naturais.
RISCOS AMBIENTAIS
NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em
Eletricidade
Estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a
implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em
instalações elétricas e serviços com eletricidade.
Não leve mais choque elétrico
O que diz a Norma ?
10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas
devem ser adotadas medidas preventivas de controle
do risco elétrico e de outros riscos adicionais,
mediante técnicas de análise de risco, de forma a
garantir a segurança e a saúde no trabalho.
NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e
Manuseio de Materiais:
Estabelece os requisitos de segurança a serem
observados nos locais de trabalho, no que se
refere ao transporte, à movimentação, à
armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto
de forma mecânica quanto manual, objetivando a
prevenção de infortúnios laborais.
11.1. Normas de Segurança para operação de Elevadores,
Guindastes, Transportadores Industriais e Máquinas
Transportadoras
Tudo tem seu limite de peso, até mesmo você.
NR12 - Máquinas e Equipamentos:
Estabelece as medidas prevencionistas de segurança
e higiene do trabalho a serem adotadas pelas
empresas em relação à instalação, operação e
manutenção de máquinas e equipamentos, visando à
prevenção de acidentes do trabalho.
Tudo funcionando como você
• Todo mundo quer seu espaço, as máquinas também.
• Os dispositivos de segurança são para sua segurança,
não da máquina.
Máquina segura, operador protegido.
NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão:
Estabelece todos os requisitos técnico legais
relativos à instalação, operação e manutenção de
caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir
a ocorrência de acidentes do trabalho.
NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão:
Caldeiras
• Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a
produzir e acumular vapor, utilizando
qualquer fonte de energia.
Vasos de Pressão
Vasos de Pressão são equipamentos que contêm
fluídos sob pressão interna ou externa
NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão:
Fluídos
Compreendem Líquidos e gases
Água, álcool, gasolina, leite, oxigénio
NR14 - Fornos:
Estabelece as recomendações técnico - legais
pertinentes à construção, operação e manutenção de
fornos industriais nos ambientes de trabalho.
NR14 - Fornos:
Destinados a conservar calor em altas temperaturas
NR15 - Atividades e Operações Insalubres:
Descreve as atividades, operações e agentes
insalubres, inclusive seus limites de tolerância,
definindo assim, as situações que, quando
vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos
trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício
insalubre, e também os meios de proteger os
trabalhadores de tais exposições nocivas à sua
saúde.
Atividades Insalubres
Conceito
São Atividades ou operações insalubres aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde
acima dos limites de tolerância estabelecidos na lei.
NR16 - Atividades e Operações Perigosas
Regulamenta as atividades e as operações
legalmente consideradas perigosas, estipulando as
recomendações prevencionistas correspondentes.
Especificamente no que diz respeito ao:
• Anexo n°01: Atividades e Operações Perigosas com
Explosivos.
• Anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com
Inflamáveis.
NR16 - Atividades e Operações Perigosas - Continuação
A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à caracterização da Energia Elétrica
como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n°7.369 de 22 de
setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade
para os profissionais da área de eletricidade.
A portaria do MTB n°3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa
atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o
Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as Radiações
Ionizantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o
4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal
enquadramento, na medida em que não existe lei
autorizadora para tal.
Interpretando
a Notícia
NR16 - Atividades e Operações Perigosas - Continuação
PERGUNTA DO DIA
Qual a diferença básica entre a Adicional de
Insalubridade e Adicional de Periculosidade?
- Adicional de Insalubridade – Possibilidade de eliminação
ou mitigação do risco.
- Adicional de Periculosidade – Contato permanente com
explosivos, inflamáveis, energia elétrica e radiação
ionizante.
NR17 - Ergonomia:
Visa estabelecer parâmetros que permitam a
adaptação das condições de trabalho às
condições psicofisiológicas dos trabalhadores,
de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente.
NR17 - Ergonomia:
ANEXO I
TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 08, de 30 de março de 2007)
ANEXO II
TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 09, de 30 de março de 2007)
NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção:
Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de
planejamento de organização, que objetivem a
implementação de medidas de controle e
sistemas preventivos de segurança nos
processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho na industria da construção civil.
NR19 - Explosivos:
Estabelece as disposições regulamentadoras
acerca do depósito, manuseio e transporte de
explosivos, objetivando a proteção da saúde
e integridade física dos trabalhadores em
seus ambientes de trabalho.
19.1.1. - Explosivos são substâncias capazes de rapidamente se
transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões
elevadas.
NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis:
Estabelece as disposições regulamentares
acerca
do
armazenamento,
manuseio
e
transporte
de
líquidos
combustíveis
e
inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e a
integridade física dos trabalhadores em seus
ambientes de trabalho.
NR21 - Trabalho a Céu Aberto:
Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas com
a
prevenção
de
acidentes
nas
atividades
desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao
ar livre e em pedreiras.
A Exposição ao sol
O que diz a Norma?
21.1. - É obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos,
capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries.
21.2.
- Serão exigidas medidas especiais que protejam os
trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a
umidade e os ventos inconvenientes.
21.5. - Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições
sanitárias compatíveis com o gênero de atividade.
NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração:
Estabelece métodos de segurança a serem
observados pelas empresas que desenvolvem
trabalhos subterrâneos de modo a proporcionar a
seus empregados satisfatórias condições de
Segurança e Medicina do Trabalho.
NR23 - Proteção Contra Incêndios:
Estabelece as medidas de proteção contra Incêndios,
que devem dispor os locais de trabalho, visando à
prevenção da saúde e da integridade física dos
trabalhadores.
Para que haja fogo devem atuar três elementos
COMBUSTÍVEL
NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais
de Trabalho:
Disciplina os preceitos de higiene e de conforto a
serem observados
nos locais de trabalho,
especialmente no que se refere a: banheiros,
vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água
potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a
proteção à saúde dos trabalhadores.
Ambiente limpo é ambiente saudável !!!
NR25 - Resíduos Industriais:
Estabelece as medidas preventivas a serem
observadas, pelas empresas, no destino final a ser
dado aos resíduos industriais resultantes dos
ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde e a
integridade física dos trabalhadores.
NR26 - Sinalização de Segurança:
Estabelece a padronização das cores a serem
utilizadas como sinalização de segurança nos
ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e
a integridade física dos trabalhadores.
NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança
do Trabalho no Ministério do Trabalho:
Estabelece os requisitos a serem satisfeitos pelo
profissional que desejar exercer as funções de
técnico de segurança do trabalho, em especial no que
diz respeito ao seu registro profissional como tal,
junto ao Ministério do Trabalho.
Revogada pela PORTARIA n.º 262, de 29 de maio
de 2005, publicada no DOU de 30/05/2008
NR28 - Fiscalização e Penalidades:
Estabelece os procedimentos a serem adotados pela
fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do
Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de
prazos às empresas para a correção das
irregularidades técnicas, como também, no que
concerne ao procedimento de autuação por infração
às Normas
Regulamentadoras de Segurança e
Medicina do Trabalho.
NR29 - Normas Regulamentadoras de Segurança e
Saúde no Trabalho Portuário:
Tem por objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e
doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados
e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde
aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nesta NR
aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a
bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que
exerçam atividades nos portos organizados e instalações
portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou
fora da área do porto organizado.
NR 30 - Normas Regulamentadoras de Segurança e
Saúde no Trabalho Aquaviário:
Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação
comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de
passageiros, na navegação marítima de longo curso, na
cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque
em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e
fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de
apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma
Regulamentadora não desobriga as empresas do
cumprimento de outras disposições legais com relação à
matéria e outras oriundas de convenções, acordos e
contratos coletivos de trabalho.
NR 30 - Normas Regulamentadoras de Segurança e
Saúde no Trabalho Aquaviário:
ANEXO I
Pesca Comercial e Industrial
ANEXO II
Plataformas e Instalações de Apoio
NR 31 - Norma Regulamentadora de Trabalho Rural:
Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo
estabelecer os preceitos a serem observados na
organização e no ambiente de trabalho, de forma a
tornar
compatível
o
planejamento
e
o
desenvolvimento das atividades da agricultura,
pecuária,
silvicultura,
exploração
florestal
e
aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente
do trabalho.
NR32 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
em Estabelecimentos de Assistência à Saúde:
Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas
para a implementação de medidas de proteção à
segurança e à saúde dos trabalhadores em
estabelecimentos de assistência à saúde, bem como
daqueles que exercem atividades de promoção e
assistência à saúde em geral.
NR33 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
em Espaços Confinados:
Esta Norma tem como objetivo estabelecer os
requisitos mínimos para identificação de espaços
confinados
e
o
reconhecimento,
avaliação,
monitoramento e controle dos riscos existentes, de
forma a garantir permanentemente a segurança e
saúde dos trabalhadores que interagem direta ou
indiretamente nestes espaços.
NR33 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
em Espaços Confinados:
NR34 - Norma Regulamentadora de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval:
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos
e as medidas de proteção à segurança, à
saúde e ao meio ambiente de trabalho nas
atividades da indústria de construção e
reparação naval.
NR35 - Norma Regulamentadora de Gestão de Segurança e Saúde
no Trabalho: (Ainda em estudos).
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos
para a Gestão de Segurança e Saúde no
Trabalho, fazendo uma gestão efetiva dos
riscos.
NR36 - Norma Regulamentadora de Trabalho em Altura: (Ainda em
estudos).
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos
para regulamentar o trabalho em altura.
Obs: Responsável por 40% das 2,5 mil
fatalidades que ocorrem em média todos os
anos.
NR 37 - Norma Regulamentadora sobre Abate e Processamento de
Carnes e Derivados : (Ainda em estudos).
Estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação,
controle e monitoração dos riscos existentes nas
atividades de abate e processamento de carnes e
derivados destinados ao consumo humano e a fábricas
de produtos não comestíveis, de forma a garantir
permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade
de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do
disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR.
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