APLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTADORA 36 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE
ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
Giovanni Luiz Damiao de Magalhaes Plá1
Maraluce Maria Custódio2
Banca Examinadora 3
Resumo: abordar a Norma Regulamentadora 36, que foi publicado no dia 19 de abril de 2013, focando as condições de trabalho dos frigoríficos que está acelerando cada vez mais em função da crescente demanda mundial de alimentos que o Brasil tem produzido em escala também
cada vez maior. O Brasil tornou-se o maior exportador global de frango e carne bovina e até 2020, segundo a expectativa do governo federal,
mais de 45% desses dois mercados devem ser abastecidos pelos produtos beneficiados nos frigoríficos brasileiros.
Palavras-chave: Norma Regulamentadora, Alimento, Abate, Frigorifico, Segurança, trabalho.
Sumário: 1 Introdução; 2 Meio Ambiente do trabalho; 3 surgimento da Norma Regulamentadora 36; 4 Urgência na Fiscalização: 5 Considerações Finais; 6 Referências.
1 INTRODUÇÃO
Com a falta de fiscalização e de treinamento correto para as
pessoas que trabalham no ramo de abate nos frigoríficos no Brasil,
cada vez mais veem crescendo o índice de acidentes e doenças pela
falta de uma fiscalização mais rígida.
Podemos dizer que já existe outras Normas Regulamentadoras que trate dos mesmos assuntos que a Norma Regulamentadora
36/2013, mas agora com esta nova norma, teremos menos acidentes,
doenças e também um amplo controle em todos os frigoríficos, excluindo então os clandestinos.
Fazemos um estudo sobre a Normas Regulamentadora 36/2013
para analisar sua efetividade, para uma aplicação efetiva das medidas
que visam regular os frigoríficos, atingindo assim a finalidade de um
melhor desempenho no trabalho, redução de indicies em acidentes
por falta de uso de EPI, e uma rigorosa fiscalização nesse ramo, que
está crescendo de forma alta em nosso pais.
Como estamos tratando de um fato Hipotético-Dedutivo, que
significa segundo Gil (1999, p.30):
[...] quando os conhecimentos disponíveis sobre determinados assuntos são insuficientes para a explicação de um fenômeno, surge o problema. Para tentar explicar as dificuldades
expressas no problema, são formuladas conjecturas ou hipóteses. Das hipóteses formuladas, deduzem-se consequências
que deverão ser testadas ou falseadas. Falsear significa tornar
falsas as consequências deduzidas das hipóteses [...].
as causas que se deseja conhecer, procurando comprara-los com a
finalidade de descobrir as relações existentes entre eles. O método
indutivo para Gewandsnajer (1998, p.41) define a indução como:
[...] o processo pelo qual – a partir de um certo número de
observações, recolhidas de um conjunto de objetos, fatos ou
acontecimentos, concluímos algo aplicável a um conjunto
mais amplo ou a casos dos quais ainda não tivemos experiência[...].
Com base no conceito do Gil (1999), podemos então utilizar os
índices de acidentes por falta de uma fiscalização ou ate de um EPI,
para explicar a aplicabilidade tardia da NR36, ou ate mesmo a sua
criação neste ano, por que com base as outras NRs em questão de
fiscalização, não estavam se focando em um assunto muito importante, que se trata de manuseio de alimento, o foco da nr36 trata de carnes e derivados, mas podemos então ter mais segurança em comprar
um alimento deste aspecto.
Em questão de coleta de dados, o método utilizado foi o indutivo, parte-se da observação de fatos ou fenômenos para se chegar
Assim para realizar o estudo inicialmente vamos analisar a relação da Norma Regulamentadora 36 em algumas áreas.
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Utilizaremos a técnica de pesquisa de revisão bibliográfica de
modo a coletar dados em doutrinas e artigos.
O objetivo do trabalho,é estabelecer os requisitos mínimos para
a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de
carnes e derivados destinados ao consumo humano, em nosso país.
Com o alto índice de acidentes, doenças e clandestinidade, a
NR 36 vem para fiscalizar os pontos de abate, manuseio, segurança
do trabalhador, segurança ocupacional e qualidade do alimento. Focando então nos seguintes:
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Estrutura organizacional com foco em ergonomia;
Jornada de trabalho;
Pausas psicofisiologicas durante a jornada de trabalho;
Mobiliário;
Maquinas, equipamentos e as ferramentas;
Treinamentos, vestimentas.
2 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO:
Para tratarmos a fundo da norma regulamentadora 36/2013,
temos que entender qual relação dela no meio ambiente, por isso
como tratamos de uma norma mais voltada a Saúde e Segurança
do trabalhador, o meio ambiente também faz parte desse ramo,
sendo assim podemos analisar a posição doutrinária do Paulo de
Bessas 2004 (p. 55):
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[...]de fato, o que se cuida é de pensar um direito ao desenvolvimento sustentável que se espalha pelos mais diferentes
aspectos da vida em comunidade, destacando-se o mundo
do trabalho, no qual deverá existirum direito do trabalhoque se
preocupe com a salubridade e as condições de trabalho[...]
Sendo assim, o foco principal da norma regulamentadora esta
mais claro que se trata da prevenção da saúde e da fiscalização dos
locais de trabalho dos empregados.
Podemos analisar também quem o doutrinador Celso Antônio
2011 (p.77) caracteriza como:
[...]a ausência de agentes que comprometam a incolumidade
físico-psiquica dos trabalhadores, independente da condição
que ostentam[...]
Com a titularidade do meio ambiente do trabalho expressa em
nossa CF/88 em, seu artigo 200 e o artigo 7ª XXIII e o artigo 225 da
CF/88, basta observar que a proteção do direito do trabalho é distinta
ao meio ambiente, assim, o direito do ambiental do trabalho é um
conjunto de normas jurídicas que disciplina as relações jurídicas entre
empregado e empregador.
3 O SURGIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA 36
A nova norma regulamentadora vem extremamente articulada
com as seguintes NR (norma regulamentadora): 5,6,7, 9, 10, 12, 15,
17todas em vigor desde o dia08/06/1978e 35 (23/03/2012). Claro que
todas as NR estão articuladas umas as outras, mas no caso da NR36
não existe como operacionalizá-la sem dar maior atenção a essas normas que foram citadas pela estreita relação estabelecida.Por exemplo
a NR 5 que trata da a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
– CIPA, temos a Nr 17 trata de ergonomia, é fundamental que seja realizado um estudo ergonômico prévio de todos os postos de trabalho
(AET- Análise Ergonômica do Trabalho- Diagnóstico Macro da empresa), principalmente em relação à ergonomia física e organizacional.
Já na Nr 7 trata das atividades que executadas possam levar a um
risco maior para desenvolvimento de doenças ósteo-articulares- musculares, devem ser interrompidas por pausas que serão calculadas de
acordo com a jornada de trabalho de cada empregado. Essas pausas
serão computadas como trabalho efetivo e serão gozadas fora do local
de trabalho em ambiente que ofereça conforto térmico e acústico, com
bancos ou cadeiras, além de água potável. Nesse local deve existir um
relógio visível para que cada trabalhador possa controlar seu horário
de pausa.Fica facultado o oferecimento de lanche durante o horário
de pausas.Qualquer atividade física oferecida pela empresa aos trabalhadores só poderá ser realizada em um intervalo de pausa e não será
exigida a adesão obrigatória a ela. A saída dos trabalhadores do posto
de trabalho para satisfação de suas necessidades fisiológicas podemse dar a qualquer tempo independente das pausas.
4 URGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO
A trigésima sexta norma regulamentadora, cujo o titulo é
“Segurançae Saúdeno Trabalhoem Empresasde Abatee Processamentode Carnese Derivados”, estabelece diretrizes de ordem,
administrativa, de planejamento e organização, com o objetivo de
implementar procedimentos de aspecto correto em relação ao manuseio dos alimentos e as condições de trabalho nos frigoríficos. A
NR36, para o professor Paulo Oliveira (OLIVEIRA; MENDES, 1996)
refere-se a abordagem o conceito compartilhado de doença entre
pessoas nas condições de garantir um bem-estar ao funcionários:
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[...]A referida abordagem pressupõe o trabalhador como sujeito ativo do processo de saúde-doença, aludindo à participação efetiva do mesmo nas ações de saúde, quando deixa
de ser objeto para assumir a instância de sujeito dessa ação.
O que se constata então é uma modificação no modo de intervenção na saúde dos trabalhadores, antes centrada no
conhecimento específico do médico e agora compartilhada
por outros profissionais, que contribuem com seu saber para
garantir as condições de saúde e bem-estar do funcionário [...]
Podemos então ver a necessidade da fiscalização nos frigoríficos com urgência.
Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho nos
frigoríficos, o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou
na quinta-feira 18 de maio de 2013 pela manhã a Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36), que trata do ambiente de trabalho em áreas de
abate e processamento de carnes e derivados. Assim então o ministro Manoel Dias(MTE 18/04/2013)destacou:
[...]Nós entendemos que da conversa, do diálogo e do entendimento sempre se avança. De nada adianta a gente querer
baixar normas que na prática não se adequam as realidades.
O ato de hoje, realizado de forma tripartite, serve de modelo
e certamente será exemplo para outros setores do MTE[...].
Conhecida como NR dos Frigoríficos, a norma busca a prevenção e a redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais,
com adequação e organização de postos de trabalho, adoção de
pausas, gerenciamento de riscos, disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual adequados, rodízios de atividades, entre
outras. De acordo com dados do Ministério da Previdência Social
ocorreram 19.453 acidentes de trabalho em frigoríficos no ano de
2011, 2,73% de todos os acidentes. Foram registrados também, em
2011, 32 óbitos no setor.
Como temos a Nr 28, que trata da fiscalização cumprimento das
disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do
trabalhador, e entre outras normas regulamentadoras, temos então
que analisar o porquê não existia antes esta norma, já que tratamos
de um assunto no qual a maioria da população adquiri o produto final,
as carnes e também tratando de umj local de trabalho aonde teria
que existir mais fiscalização ao se tratar de um produto que requer
tratamento especifico e com total higiene e qualidade de manuseio,
além de regras já existentes na NR 12, regulando as maquinas e equipamentos já deveriam estar presentes essas fiscalizações.
A Nr 36, vem buscar o melhor desempenho na área dos frigoríficos e locais de abates, logo veio acabar com os abatedouros clandestinos e frigoríficos ilegais, assim também regulando o funcionário
com os equipamentos necessários e outras formas de tratamento
como intervalo de descanso.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Agora basta a rigorosa fiscalização para darmos o fim nos frigoríficos ilegais e garantir a melhor qualidade de vida dos trabalhadores
nesse ramo, pois e de suma importância a utilização de equipamentos
de segurança corretos, posturas ergonômicas e qualidade de higiene
nesses locais de trabalho, com a entrada da norma regulamentadora
36 tende a acabar cm os atos ilegais, por que como demonstrado a
norma tem total prevenção a qualidade de vida dos trabalhadores nos
frigoríficos.
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REFERÊNCIAS
PINHEIRO, Monica, A nova norma regulamentadora NR 36, Disponível em:<http://www.sistemaambiente.net/Monica_Pinheiro/Monica_Pinheiro_A_nova_
norma_regulamentadora_NR_36.htm> Acesso em: 26.Nov.2013
Julia Michele Pereira, Paula Juruena Eidt, Priscila Kirchhoff, Revista Consultor
Jurídico, 31 de maio de 2013 Disponivel em: <http://www.fenatracoop.com.br/
site/?p=49656> Acesso em: 15.Nov.2013
Redação Revista Proteção, 19 de maio 2013. Disponivel em: <http://www.protecao.com.br/noticias/legal/a_nr_dos_frigorificos_(nr_36)_foi_publicada_no_
diario_oficial/A5jjAAjb> Acesso em: 19.Nov.2013:
COUTO, Hudson de Araújo. Ergonomia Aplicada ao Trabalho – Conteúdo Básico – Guia Prático. ERGO Editora, 1ª edição, 2007.
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ALVES-MAZZOTTI, A. J., GEWANDSZNAJDER, F. O método nas ciências naturais e sociais: pesquisa quantitativa e qualitativa. São Paulo: Pioneira, 1998.
OLIVEIRA, Paulo A. B.; MENDES, Jussara, M. R. As novas perspectivas da saúde do trabalhador. In:.Tendências do trabalho. São Paulo, n. 265, set. 1996.
FIORILLO, Celso A. P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12ª Ed 2011.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7ª Ed. 2004.
NOTAS DE FIM
1 Graduado em direito pelo centro universitário Newton Paiva.
2 Mestre em Direito Constitucional pela UFMG, mestre em Direito Ambiental pela
UNIA (Espanha) e Doutora em Geografia em Convenção de Doutorado Sanduíche financiado pela CAPES entre a UFMG e a UAPV ( França) ; é professora do
Curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva.
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