01/03/2011
PROF. DR. SILVIO APARECIDO CREPALDI
A
é delegável
É a aptidão para ser titular do direito de
o cumprimento da prestação pelo
contribuinte, ou seja, é a envergadura para
e
os tributos, uma vez
que não se confunde com a competência
tributária, assim chamada a competência
para instituir tributos mediante o exercício
de
competência
legislativa,
que
é
indelegável.
Aquele que recebe a atribuição para
arrecadar o tributo poderá:
por lei (
), nada
impede que a pessoa
política, tendo criado
um tributo, delegue o
direito de arrecadá-lo
para pessoa diversa.
: nesse caso, dá-se
;
o fenômeno da
: nesse
caso,
dá-se
o
.
Significa que
no
fato de o tributo ser cobrado (ou mesmo
administrado) por outra pessoa, como
ocorre com:
os Sindicatos a OAB – a
o INCRA -
,
,
.
São casos de
não alteram a
, que
.
- art. 126, CTN
Pessoa física ou
jurídica que possui o
dever de pagar o
tributo ou a
penalidade pecuniária.
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Em princípio, o tributo deve ser
cobrado da pessoa que pratica o
fato gerador ou que tenha
relação pessoal e direta com o
mesmo 
.
Porém, em certos casos, o
Estado pode ter interesse ou
necessidade de cobrar o tributo
de uma terceira pessoa 
.
A
só é
possível nos casos dos impostos
(
), em que não há uma
contraprestação por parte do Estado.
Portanto, as
do
e as
só podem ser cobradas
.
CTN
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei
pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
A responsabilidade tributária, ou sujeição passiva
indireta, pode ocorrer nas seguintes modalidades:
• Substituição;
• Transferência.
Espécies de
no que tange ao ICMS:
ou “para trás” –
Trata-se do adiamento do recolhimento do
tributo para
, de modo que
o ônus fiscal recaia sobre o substituto
legal tributário.
Responsabilidade por Substituição
Dá-se quando o dever de pagar o tributo por
expressa determinação legal nasce de imediato
na pessoa do responsável, art. 150, § 7º, CF.
Exemplo: o empregador e empregado, com
relação ao IRRF. Se o empregador deixar de
reter, a ação do Fisco deve dirigir-se contra ele,
e não contra o empregado, por ficar excluído da
relação jurídico-tributária.
ou “para frente” – cuida-se da
antecipação do recolhimento do tributo, cujo fato
imponível, se ocorrer, será verificado em momento
posterior. Desse modo, o recolhimento do ICMS é
sem que se disponha de bases de cálculo
que tenham o condão de dimensionar o fato gerador,
haja vista que ele não se verificou (fato gerador
presumido).
Exemplo: veículos novos, ao serem levados das
indústrias para as concessionárias, art. 150, § 7º, CF.
É o que ocorre com o leite cru e a cana em
caule, por exemplo.
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ENTENDA O QUE É A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
É o pagamento antecipado do ICMS no início da cadeia produtiva.
Responsabilidade por Transferência
QUEM PAGA?
O recolhimento
antecipado do
imposto pode ser
feito por indústrias,
atacadistas (que
compram fora do
Estado) ou
importadores
Total de
ICMS
recolhido
Indústria/Atacado
RECOLHIMENTO
DE ICMS NO
REGIME ATUAL
Varejista
R$ 18
REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
R$ 9
R$ 100 X 18%
R$ 150 X 18% - R$ 18
Pre ço da
indústria
Pre ço da
indústria
ICMS
IC MS
Não recolhe mais
ICMS
IC MS
Marge m
de val or
agre g ado
O que equivale aos R$ 150 do varejista
São
modalidades
:
solidariedade
Não paga ICMS
R$ 27
R $ 18 + R $ 9 = R $ 27
C ré dito
R$ 27
R$ 27
R$ 150 X 50% X 18%
Pre ço da
indústria
Consumidor final
Não paga ICMS
Ne ste e x emplo, não
há aum ento de carga
tributária, m as
ape nas a ante cipação
do re colhimento do
IC MS, do varejo para
indústria
Ocorre quando a obrigação tributária, depois de
ter surgido contra uma pessoa determinada (que
seria o sujeito passivo direto), entretanto, em
virtude de fato posterior, transfere-se para outra
pessoa diferente (que será o sujeito passivo
indireto).
Comporta 3 hipóteses distintas:
• Solidariedade
• Sucessão
• Responsabilidade de Terceiros
de
Art. 124, CTN, dispõe
acerca da
(inciso I, co-devedores
do
IPTU
–
irmãos
proprietários)
e
da
(arts. 124 e 125, CTN): “A única
”.
Com efeito, a solidariedade demarca a coexistência de
pessoas no mesmo pólo da relação jurídica.
Se
esta
versar
sobre
o
tributo, teremos a
(presença do cocredores “anomalia”; possível “tributação”) ou a
(presença de codevedores; situação comum; arts. 124 e 125 do CTN).
(inciso
II;
aquela
determinada
em
artigo
específico; ver artigo 134,
CTN).
SOLIDARIEDADE DE FATO E DE DIREITO
Quando há uma pluralidade com interesse
comum na situação que constitua o fato gerador
Solidariedade da obrigação principal.
de fato –
Exemplo: duas pessoas, em conjunto, importam
inciso I, art.
determinada mercadoria estrangeira, caso em
134, CTN
que serão ambas responsáveis, como
contribuintes, perante a Fazenda Pública pelo
pagamento do imposto de importação.
Resulta de determinação expressa da lei, pelo
que uma pessoa mesmo que não tenha
Solidariedade interesse comum na situação que constitua o
de fato –
fato gerador da obrigação tributária, pode vir a
inciso II, art.
responder solidariamente com o sujeito passivo
134, CTN
direto pelo pagamento do tributo.
Exemplo: casos referidos no art. 134, CTN.
POR SUBSTITUIÇÃO
Autorizadas pelo art. 128
do CTN
Ocorre quando a obrigação
tributária já nasce, tendo
como forçado ao pagamento o
responsável, e não o
contribuinte.
POR TRANSFERÊNCIA
Previstas nos arts. 129 a
138 do CTN
Neste caso, a obrigação nasce
tendo como sujeito passivo o
contribuinte, e é transferida
por motivos diversos para o
responsável.
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
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A solidariedade tributária passiva
,
podendo o Estado escolher que um
dos devedores responda pelo
cumprimento total da obrigação
tributária
“in
solidum”,
não
observando qualquer ordem de
vocação.
O pagamento feito por um beneficia os demais; a
isenção ou remissão a um beneficia os outros, salvo
se for pessoal; a interrupção da prescrição para um
dos obrigados favorece ou prejudica os demais, art.
124, parágrafo único, do CTN.
– art. 125, CTN
O
efetuado por um
aproveita aos demais.
A
aproveita a todos, exceto
se o favor legal for concedido pessoalmente a um
destinatário. Este será “premiado”, e o saldo será
cobrado dos demais.
A
(art. 174, parágrafo
único, I a IV, CTN), tem os seus efeitos irradiados
sobre todos.
Na
, considera-se como domicílio:
 Quanto às
, a sua
residência habitual, ou sendo esta incerta
ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade;
O sujeito passivo da obrigação
tributária, seja ele o contribuinte ou o
responsável,
, art. 127, CTN.
Caso a aplicação das regras
fixadas no art. 127, CTN
,
considerar-se-á como
domicílio tributário do
contribuinte ou responsável
o
ou da
que deram origem à
obrigação, art. 127, § 1º, CTN.
 Quanto às
ou às firmas individuais, o lugar
da sua sede, ou, em relação aos atos ou
fatos que derem origem à obrigação, o de
cada estabelecimento;
 Quanto às
, qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante.
A autoridade
eleito,
,
art. 127, § 2º, CTN.
Nesse caso, serão
aplicadas as regras do §
1º do art. 127, CTN.
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Responsabilidade Tributária dos Sucessores
Sucessão
Na sucessão, a obrigação tributária se transfere para outro devedor, sendo que o
devedor originariamente designado pela lei desaparece da relação. Os arts. 130 a 133 do
CTN relacionam as hipóteses de sucessão:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos
cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos
a taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens, ou a contribuição de melhoria, subrogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta
pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo
preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos
aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
partilha
ou
adjudicação,
limitada
esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado
ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus
até a data da abertura da sucessão.
art. 129, CTN
Quem é o
responsável?
Sucessão de imóveis
Sucessão de
quaisquer bens
Espólio,
Inventariante ou
Sucessor?
Sucessão causa
mortis
:
: tributo devido até a
morte (abertura da sucessão).
Contribuinte: De Cujus
Responsável: Espólio - art. 131, III,
CTN.
Sucessor ou cônjuge, se descoberto o
débito após a sentença de partilha.
: tributo com fato gerador
ocorrido após a morte (abertura da sucessão).
Exemplos: IR, IPTU, IPVA etc.
Contribuinte: Espólio
Responsável:
 Sucessor ou cônjuge, se o débito for descoberto
após a sentença de partilha, art. 131, II, CTN.
 Inventariante (art. 134, IV, CTN) – Se o débito vier a
lume no curso do Processo de Inventário (antes da
sentença).
A
ITENS
CONTRIBUINTE
RESPONSÁVEL
Tributos devidos até a
morte
De cujus
Espólio
Tributos devidos até a
morte e não pagos até a
partilha
De cujus
Herdeiros
Tributos devidos após a
morte
Espólio
Inventariante
(solidária)
é subsidiária, abarcando, pois,
impostos, taxas de serviço e contribuições
de melhoria.
O
, nem quando o preço
é insuficiente para cobrir o débito tributário,
haja vista que ele recebe o bem livre de
qualquer ônus, art. 130, parágrafo único,
CTN.
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A pessoa jurídica de direito privado que
resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra
, art. 132, CTN.
Ocorrerá o mesmo com a cisão (Lei
6.404/76).
, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis
meses a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou
profissão, art. 133, II, CTN.
Não se aplica em processo de falência
ou recuperação judicial, art. 133, § 1º,
CTN.
Art. 134 do CTN
Quando a pessoa natural ou jurídica de
direito privado que
, por
qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e
ou
,
relativos ao
fundo ou estabelecimento de comércio
adquirido, art. 133, CTN.
As pessoas enumeradas no art. 135, CTN são
pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de
.
Respondem por excesso de poderes:
 As pessoas referidas no art. 134, CTN;
 Os mandatários, prepostos e empregados;
 Os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 135 do CTN
DE TERCEIROS
Art. 134 do CTN
O terceiro e o contribuinte
A responsabilidade é
respondem solidariamente
pessoal, plena e exclusiva
pelas obrigações tributárias. do terceiro, restando
excluída a do contribuinte.
Os terceiros respondem
pelos tributos, pelas multas
moratórias (há
controvérsias), pelos juros
de mora e pela correção
monetária.
RESPONSABILIDADE
POR TRANSFERÊNCIA
POR INFRAÇÃO
Art. 135 a 138 do CTN
IMOBILIÁRIA
Art. 130 do CTN
POR SUCESSÃO
Art. 130 a 133 do CTN
EMPRESARIAL
Art. 132 a 133 do CTN
PESSOAL
Art. 131 do CTN
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A
(sócio
que conduz a sociedade com
poderes de gestão) –
contribuinte = empresa, está
prevista no art. 135, III, CTN, vindo
condicionada ao exercício do poder de
gerencia/controle diretivo pelo
administrador/sócio.
A
tributária é
Trata-se, portanto, da aplicação condicionada da
(Disregard of
Legal Entity).
Mesmo que o administrador detenha “
”, será possível afastar a responsabilização
alegando a inocorrência das expressões do caput:
excesso de poderes e infração a lei.
Para a doutrina majoritária e para o STJ, a expressão
“
” indica: a simples falta de pagamento do
tributo, por problemas contingenciais pelos quais tenha
passado a empresa, não indica, por si só, o
dolo/fraude/animus sonegatório ensejadores da Teoria
da Desconsideração da Pessoa Jurídica.
da legislação
segundo o art. 136, CTN.
– art. 138, CTN
Contudo, segundo o art. 137, CTN a
:
Ocorre quando o contribuinte,
 Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular
de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
decorrente do seu poder de
fiscalizar o cumprimento das obrigações
tributárias,
,
corrigido monetariamente e acrescido de
juros de mora, notificando o fato à
autoridade competente, como forma de
 Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do
agente seja elementar;
 Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente
de dolo específico (aquelas que prejudicam o sujeito
passivo).
A
, art. 138, CTN.
:
 acompanhada de pedido de
parcelamento desta
Denúncia Espontânea
(Súmula 208 do extinto TFR).
 Antes do início do procedimento
fiscal, acompanhada do
pagamento do débito.
A solicitação e
concessão de
parcelamento
, não
excluindo a
incidência de
multas, art. 155-A, §
1º, CTN.
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O STJ possui jurisprudência
pacífica segundo a qual as
(descumprimento de
obrigações acessórias), como
multas por atraso na entrega de
declarações,
com a
.
Tratando-se de
, seguem-se
as regras do direito penal. Independe da intenção ou
dolo do agente.
Em princípio, o autor do crime só pode ser pessoa
física, maior de 18 anos.
Nos crimes praticados através de associação ou
sociedade, vigora a regra de que sujeito ativo do
delito não será a pessoa jurídica, mas a
.
A
, ao contrário, consiste na
, não se pagando tributo
devido, ou pagando-se menos que o devido,
de forma deliberada ou por negligência.
O benefício da
não se aplica
aos tributos sujeitos a
lançamento por
homologação
regularmente declarados,
mas pagos a destempo.
A
consiste na
,
deixando-se de fazer determinadas operações ou
realizando-as da forma menos onerosa possível
para o contribuinte. Trata-se de
, de
ou economia fiscal.
Por exemplo, o engarrafamento de certa bebida, em
recipiente de 3 litros, à alíquota de 8%, ao invés do
engarrafamento em recipiente de 1 litro, à alíquota
de 10%.
A
(na evasão) seria arquitetada
antes do fato gerador, com artifícios e
simulações no sentido de afastar a
incidência do tributo.
A evasão proposital poderia ocorrer por
.
A sonegação teria lugar
,
com a ocultação do fato perante o Fisco e o
não pagamento do tributo.
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O
, por sua vez, consiste
no ajuste de duas ou mais pessoas
para a
.
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Pessoa física ou jurídica que possui o dever de pagar o tributo ou a