01/03/2011 PROF. DR. SILVIO APARECIDO CREPALDI A é delegável É a aptidão para ser titular do direito de o cumprimento da prestação pelo contribuinte, ou seja, é a envergadura para e os tributos, uma vez que não se confunde com a competência tributária, assim chamada a competência para instituir tributos mediante o exercício de competência legislativa, que é indelegável. Aquele que recebe a atribuição para arrecadar o tributo poderá: por lei ( ), nada impede que a pessoa política, tendo criado um tributo, delegue o direito de arrecadá-lo para pessoa diversa. : nesse caso, dá-se ; o fenômeno da : nesse caso, dá-se o . Significa que no fato de o tributo ser cobrado (ou mesmo administrado) por outra pessoa, como ocorre com: os Sindicatos a OAB – a o INCRA - , , . São casos de não alteram a , que . - art. 126, CTN Pessoa física ou jurídica que possui o dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária. 1 01/03/2011 Em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador ou que tenha relação pessoal e direta com o mesmo . Porém, em certos casos, o Estado pode ter interesse ou necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa . A só é possível nos casos dos impostos ( ), em que não há uma contraprestação por parte do Estado. Portanto, as do e as só podem ser cobradas . CTN Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. A responsabilidade tributária, ou sujeição passiva indireta, pode ocorrer nas seguintes modalidades: • Substituição; • Transferência. Espécies de no que tange ao ICMS: ou “para trás” – Trata-se do adiamento do recolhimento do tributo para , de modo que o ônus fiscal recaia sobre o substituto legal tributário. Responsabilidade por Substituição Dá-se quando o dever de pagar o tributo por expressa determinação legal nasce de imediato na pessoa do responsável, art. 150, § 7º, CF. Exemplo: o empregador e empregado, com relação ao IRRF. Se o empregador deixar de reter, a ação do Fisco deve dirigir-se contra ele, e não contra o empregado, por ficar excluído da relação jurídico-tributária. ou “para frente” – cuida-se da antecipação do recolhimento do tributo, cujo fato imponível, se ocorrer, será verificado em momento posterior. Desse modo, o recolhimento do ICMS é sem que se disponha de bases de cálculo que tenham o condão de dimensionar o fato gerador, haja vista que ele não se verificou (fato gerador presumido). Exemplo: veículos novos, ao serem levados das indústrias para as concessionárias, art. 150, § 7º, CF. É o que ocorre com o leite cru e a cana em caule, por exemplo. 2 01/03/2011 ENTENDA O QUE É A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA É o pagamento antecipado do ICMS no início da cadeia produtiva. Responsabilidade por Transferência QUEM PAGA? O recolhimento antecipado do imposto pode ser feito por indústrias, atacadistas (que compram fora do Estado) ou importadores Total de ICMS recolhido Indústria/Atacado RECOLHIMENTO DE ICMS NO REGIME ATUAL Varejista R$ 18 REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA R$ 9 R$ 100 X 18% R$ 150 X 18% - R$ 18 Pre ço da indústria Pre ço da indústria ICMS IC MS Não recolhe mais ICMS IC MS Marge m de val or agre g ado O que equivale aos R$ 150 do varejista São modalidades : solidariedade Não paga ICMS R$ 27 R $ 18 + R $ 9 = R $ 27 C ré dito R$ 27 R$ 27 R$ 150 X 50% X 18% Pre ço da indústria Consumidor final Não paga ICMS Ne ste e x emplo, não há aum ento de carga tributária, m as ape nas a ante cipação do re colhimento do IC MS, do varejo para indústria Ocorre quando a obrigação tributária, depois de ter surgido contra uma pessoa determinada (que seria o sujeito passivo direto), entretanto, em virtude de fato posterior, transfere-se para outra pessoa diferente (que será o sujeito passivo indireto). Comporta 3 hipóteses distintas: • Solidariedade • Sucessão • Responsabilidade de Terceiros de Art. 124, CTN, dispõe acerca da (inciso I, co-devedores do IPTU – irmãos proprietários) e da (arts. 124 e 125, CTN): “A única ”. Com efeito, a solidariedade demarca a coexistência de pessoas no mesmo pólo da relação jurídica. Se esta versar sobre o tributo, teremos a (presença do cocredores “anomalia”; possível “tributação”) ou a (presença de codevedores; situação comum; arts. 124 e 125 do CTN). (inciso II; aquela determinada em artigo específico; ver artigo 134, CTN). SOLIDARIEDADE DE FATO E DE DIREITO Quando há uma pluralidade com interesse comum na situação que constitua o fato gerador Solidariedade da obrigação principal. de fato – Exemplo: duas pessoas, em conjunto, importam inciso I, art. determinada mercadoria estrangeira, caso em 134, CTN que serão ambas responsáveis, como contribuintes, perante a Fazenda Pública pelo pagamento do imposto de importação. Resulta de determinação expressa da lei, pelo que uma pessoa mesmo que não tenha Solidariedade interesse comum na situação que constitua o de fato – fato gerador da obrigação tributária, pode vir a inciso II, art. responder solidariamente com o sujeito passivo 134, CTN direto pelo pagamento do tributo. Exemplo: casos referidos no art. 134, CTN. POR SUBSTITUIÇÃO Autorizadas pelo art. 128 do CTN Ocorre quando a obrigação tributária já nasce, tendo como forçado ao pagamento o responsável, e não o contribuinte. POR TRANSFERÊNCIA Previstas nos arts. 129 a 138 do CTN Neste caso, a obrigação nasce tendo como sujeito passivo o contribuinte, e é transferida por motivos diversos para o responsável. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 3 01/03/2011 A solidariedade tributária passiva , podendo o Estado escolher que um dos devedores responda pelo cumprimento total da obrigação tributária “in solidum”, não observando qualquer ordem de vocação. O pagamento feito por um beneficia os demais; a isenção ou remissão a um beneficia os outros, salvo se for pessoal; a interrupção da prescrição para um dos obrigados favorece ou prejudica os demais, art. 124, parágrafo único, do CTN. – art. 125, CTN O efetuado por um aproveita aos demais. A aproveita a todos, exceto se o favor legal for concedido pessoalmente a um destinatário. Este será “premiado”, e o saldo será cobrado dos demais. A (art. 174, parágrafo único, I a IV, CTN), tem os seus efeitos irradiados sobre todos. Na , considera-se como domicílio: Quanto às , a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; O sujeito passivo da obrigação tributária, seja ele o contribuinte ou o responsável, , art. 127, CTN. Caso a aplicação das regras fixadas no art. 127, CTN , considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o ou da que deram origem à obrigação, art. 127, § 1º, CTN. Quanto às ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; Quanto às , qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. A autoridade eleito, , art. 127, § 2º, CTN. Nesse caso, serão aplicadas as regras do § 1º do art. 127, CTN. 4 01/03/2011 Responsabilidade Tributária dos Sucessores Sucessão Na sucessão, a obrigação tributária se transfere para outro devedor, sendo que o devedor originariamente designado pela lei desaparece da relação. Os arts. 130 a 133 do CTN relacionam as hipóteses de sucessão: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. art. 129, CTN Quem é o responsável? Sucessão de imóveis Sucessão de quaisquer bens Espólio, Inventariante ou Sucessor? Sucessão causa mortis : : tributo devido até a morte (abertura da sucessão). Contribuinte: De Cujus Responsável: Espólio - art. 131, III, CTN. Sucessor ou cônjuge, se descoberto o débito após a sentença de partilha. : tributo com fato gerador ocorrido após a morte (abertura da sucessão). Exemplos: IR, IPTU, IPVA etc. Contribuinte: Espólio Responsável: Sucessor ou cônjuge, se o débito for descoberto após a sentença de partilha, art. 131, II, CTN. Inventariante (art. 134, IV, CTN) – Se o débito vier a lume no curso do Processo de Inventário (antes da sentença). A ITENS CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL Tributos devidos até a morte De cujus Espólio Tributos devidos até a morte e não pagos até a partilha De cujus Herdeiros Tributos devidos após a morte Espólio Inventariante (solidária) é subsidiária, abarcando, pois, impostos, taxas de serviço e contribuições de melhoria. O , nem quando o preço é insuficiente para cobrir o débito tributário, haja vista que ele recebe o bem livre de qualquer ônus, art. 130, parágrafo único, CTN. 5 01/03/2011 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra , art. 132, CTN. Ocorrerá o mesmo com a cisão (Lei 6.404/76). , se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, art. 133, II, CTN. Não se aplica em processo de falência ou recuperação judicial, art. 133, § 1º, CTN. Art. 134 do CTN Quando a pessoa natural ou jurídica de direito privado que , por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e ou , relativos ao fundo ou estabelecimento de comércio adquirido, art. 133, CTN. As pessoas enumeradas no art. 135, CTN são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de . Respondem por excesso de poderes: As pessoas referidas no art. 134, CTN; Os mandatários, prepostos e empregados; Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Art. 135 do CTN DE TERCEIROS Art. 134 do CTN O terceiro e o contribuinte A responsabilidade é respondem solidariamente pessoal, plena e exclusiva pelas obrigações tributárias. do terceiro, restando excluída a do contribuinte. Os terceiros respondem pelos tributos, pelas multas moratórias (há controvérsias), pelos juros de mora e pela correção monetária. RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA POR INFRAÇÃO Art. 135 a 138 do CTN IMOBILIÁRIA Art. 130 do CTN POR SUCESSÃO Art. 130 a 133 do CTN EMPRESARIAL Art. 132 a 133 do CTN PESSOAL Art. 131 do CTN 6 01/03/2011 A (sócio que conduz a sociedade com poderes de gestão) – contribuinte = empresa, está prevista no art. 135, III, CTN, vindo condicionada ao exercício do poder de gerencia/controle diretivo pelo administrador/sócio. A tributária é Trata-se, portanto, da aplicação condicionada da (Disregard of Legal Entity). Mesmo que o administrador detenha “ ”, será possível afastar a responsabilização alegando a inocorrência das expressões do caput: excesso de poderes e infração a lei. Para a doutrina majoritária e para o STJ, a expressão “ ” indica: a simples falta de pagamento do tributo, por problemas contingenciais pelos quais tenha passado a empresa, não indica, por si só, o dolo/fraude/animus sonegatório ensejadores da Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica. da legislação segundo o art. 136, CTN. – art. 138, CTN Contudo, segundo o art. 137, CTN a : Ocorre quando o contribuinte, Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; decorrente do seu poder de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias, , corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, notificando o fato à autoridade competente, como forma de Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico (aquelas que prejudicam o sujeito passivo). A , art. 138, CTN. : acompanhada de pedido de parcelamento desta Denúncia Espontânea (Súmula 208 do extinto TFR). Antes do início do procedimento fiscal, acompanhada do pagamento do débito. A solicitação e concessão de parcelamento , não excluindo a incidência de multas, art. 155-A, § 1º, CTN. 7 01/03/2011 O STJ possui jurisprudência pacífica segundo a qual as (descumprimento de obrigações acessórias), como multas por atraso na entrega de declarações, com a . Tratando-se de , seguem-se as regras do direito penal. Independe da intenção ou dolo do agente. Em princípio, o autor do crime só pode ser pessoa física, maior de 18 anos. Nos crimes praticados através de associação ou sociedade, vigora a regra de que sujeito ativo do delito não será a pessoa jurídica, mas a . A , ao contrário, consiste na , não se pagando tributo devido, ou pagando-se menos que o devido, de forma deliberada ou por negligência. O benefício da não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. A consiste na , deixando-se de fazer determinadas operações ou realizando-as da forma menos onerosa possível para o contribuinte. Trata-se de , de ou economia fiscal. Por exemplo, o engarrafamento de certa bebida, em recipiente de 3 litros, à alíquota de 8%, ao invés do engarrafamento em recipiente de 1 litro, à alíquota de 10%. A (na evasão) seria arquitetada antes do fato gerador, com artifícios e simulações no sentido de afastar a incidência do tributo. A evasão proposital poderia ocorrer por . A sonegação teria lugar , com a ocultação do fato perante o Fisco e o não pagamento do tributo. 8 01/03/2011 O , por sua vez, consiste no ajuste de duas ou mais pessoas para a . 9