DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
nº 729 - ano IV
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 3
Administração Pública Municipal
Pág. 3
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Pág. 6
>>Extratos
Pág. 6
>>Deliberações Superiores
Pág. 7
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de
Alerta e Outros
Administração Pública Estadual
PROCESSO Nº: 0794/2008 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 3007/2001)
ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – REF. ACÓRDÃO Nº
51/2002-1ª CÂMARA - PROC. 3007/2001
INTERESSADO: NOEMI BRIZOLA OCAMPOS – CPF Nº 223.554.729-04
EX-SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE LICITAÇÕES DO ESTADO DE
RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO Nº 196/2014 - PLENO
Recurso de Reconsideração. Acórdão nº 51/2002 1ª Câmara. Pessoa
legítima. Interesse recursal. Intempestividade. Não conhecimento.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso
de Reconsideração impetrado pela Senhora Noemi Brizola Ocampos, na
qualidade de Ex-Superintendente Estadual de Licitações do Estado de
Rondônia, contra os termos do Acórdão nº 51/2002 – 1ª Câmara, como
tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por unanimidade de votos, decide:
I - Não conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto pela Senhora
Noemi Brizola Ocampos, Ex-Superintendente Estadual de Licitações do
Estado de Rondônia, em face do Acórdão nº 51/2002 da 1ª Câmara, por
ser intempestivo, na forma do art. 91 do Regimento Interno c/c art. 31 da
Lei Complementar nº 154/1996, bem como em observância ao princípio da
unirrecorribilidade recursal, operando-se a preclusão consumativa, inserta
do art. 473 do Código de Processo Civil Brasileiro, aplicado
subsidiariamente;
II - Dar conhecimento do inteiro teor desta Decisão à Senhora Noemi
Brizola Ocampos, comunicando-lhe a disponibilidade do Voto e do Parecer
Ministerial, na íntegra, no site: www.tce.ro.gov.br;
III - Encaminhar os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento
para certificar o trânsito em julgado, na esfera administrativa deste Tribunal
de Contas, das Decisões nº 042/2007-1ª Câmara e 201/2007-Pleno,
dando-se imediato cumprimento aos termos do Acórdão nº 51/2002-1ª
Câmara; e
IV - Arquivar os autos depois de atendidas as formalidades legais e
administrativas pertinentes.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), PAULO CURI NETO
(declarou-se impedido nos termos do artigo 134 do Código de Processo
Civil), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; Conselheiro
Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA
DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 17 de julho de 2014.
Poder Executivo
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO),
ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Dados: 2014.08.13 12:17:49 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 729 ano IV
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 2428/2013-TCER.
ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício de 2012.
UNIDADE: Companhia Rondoniense de Gás – RONGAS.
RESPONSÁVEIS: João Assis Ramos – Diretor-Presidente (período de
01.01 a 12.09.2012); Maria Auxiliadora de Oliveira Silva – DiretoraPresidente (Período de 13.09 a 31.12.2012); Paulo de Andrade Lima Filho
– Diretor Administrativo e Financeiro; José Rogério da Silva Santos –
Diretor Técnico Comercial.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 226/2014/GCWCSC
Cuidam-se os autos de Prestação de Contas da Cia. Rondoniense de Gás
– RONGÁS, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade dos
senhores João Assis Ramos, Diretor-Presidente durante o período de
01.01.2012 a 12.09.2012, e Maria Auxiliadora de Oliveira Silva, DiretoraPresidente no período de 13.09.2012 a 31.12.2012.
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
22.5 - Infringência a alínea “f” do inciso III do artigo 10 da IN nº 13/2004TCERO, por não encaminha a cópia da Ata da Assembleia Geral Ordinária
ou de reunião de órgão equivalente, relativa à apreciação das contas;
22.6 - Infringência a alínea “j” do inciso III do artigo 10 da IN nº 13/2004TCERO, por não encaminhar o Inventário físico-financeiro dos bens
móveis, em disquete ou CD, elaborados nos programas Word ou Excel
(Anexo TC- 15);
22.7 - Infringência à alínea “l” do inciso III do artigo 9º da IN nº 13/2004TCERO, por não encaminhar o Inventário físico-financeiro dos bens
imóveis, em disquete ou CD, elaborados nos programas Word ou Excel
(Anexo TC- 16);
22.8 - Infringência ao art. 289 da Lei Federal nº 6.404/76, por não
comprovar a publicação das Demonstrações Financeiras e as Notas
Explicativas em órgão Oficial do Estado...”.
04. Instado, o Parquet de Contas, por seu Procurador-Geral de Contas, Dr.
Adilson Moreira de Medeiros, às fls. 980/981v., opinou pela conversão do
feito em diligência, justamente, para franquear aos responsáveis o
exercício do contraditório e ampla defesa.
É o relatório necessário.
02. A documentação relativa à Prestação de Contas foi encaminhada,
tempestivamente, a esta Corte de Contas, em 29.05.2012, em
conformidade com o art. 52, “b”, da Constituição Estadual c/c art. 10, III, da
Instrução Normativa n. 013/TCER-2004.
DECIDO
03. Ato contínuo, o Corpo Técnico, em análise preliminar, às fls. 547/556,
emitiu relatório técnico, apontando a existência das seguintes
irregularidades:
06. Consigno que até o presente momento, os responsáveis João Assis
Ramos, Maria Auxiliadora de Oliveira Silva, Paulo de Andrade Lima Filho e
José Rogério da Silva Santos, ainda, não foram instados para se
manifestar acerca das supostas irregularidades aventadas pelo Corpo
Técnico, pelo que se impõem as suas notificações, em atendimento ao
princípio constitucional do Devido Processo Legal, facultando o exercício
do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incs. LIV e LV, da
Constituição Federal, especialmente para sanear o feito.
“...Responsabilidade de João Assis Ramos, CPF nº 567.956.299-53,
Diretor-Presidente, no período de 3/1 a 12/9/2012, tendo como solidários
Paulo de Andrade Lima Filho, CPF nº 241.217.703-15, Diretor
Administrativo e Financeiro, no período de 1º/1 a 31/12/2011, José Rogério
da Silva Santos, CPF nº 625.392.217-34, Diretor Técnico Comercial, no
período de 1º/1 a 31/12/2011, e Edmilson José da Oliveira Pedrosa, CPF
nº 400.783.964-68, Técnico em Contabilidade, CRC nº PE - 011434/0-9.
22.1 - Infringência às determinações contidas no artigo 53, “caput”, da
Constituição Estadual c/c o artigo 10, inciso I, da Instrução Normativa nº
013/TCER/2004, por apresentar intempestivamente ao Tribunal de Contas
os balancetes dos meses de abril, maio e junho/2012.
Responsabilidade de Maria Auxiliadora de Oliveira Silva, CPF nº
149.464.162-34, Diretora- Presidente, no período de 12/9 a 31/12/2012,
tendo como solidários Paulo de Andrade Lima Filho, CPF nº 241.217.70315, Diretor Administrativo e Financeiro, no período de 1º/1 a 31/12/2011,
José Rogério da Silva Santos, CPF nº 625.392.217-34, Diretor Técnico
Comercial, no período de 1º/1 a 31/12/2012, e Edmilson José de Oliveira
Pedrosa, CPF nº 400.783.964-68, Técnico em Contabilidade, CRC nº PE 011434/0-9.
22.2 - Infringência às determinações contidas no artigo 53, “caput”, da
Constituição Estadual c/c o artigo 10, inciso I, da Instrução Normativa nº
013/TCER/2004, por apresentar intempestivamente ao Tribunal de Contas
os balancetes dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e
dezembro/2012.
22.3 - Infringência à alínea “d” do inciso III do artigo 10 da IN nº 13/2004TCERO, por não encaminhar o pronunciamento do Conselho de
Administração ou Órgão Equivalente sobre as contas do exercício findo;
22.4 - Infringência a alínea “e” do inciso III do artigo 10 da IN nº 13/2004TCERO, por não encaminha o pronunciamento do Conselho Fiscal sobre
as contas do exercício findo, relativa à apreciação das contas;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
05. Com efeito, tenho que assiste razão, no ponto, ao Ministério Público de
Contas.
Ante o exposto, com substrato jurídico no art. 37, do Regimento Interno do
TCERO e art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, acolho o
opinativo ministerial de contas, de fls. 980/981v., para o fim de:
I - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que promova a
NOTIFICAÇÃO pessoal dos interessados, João Assis Ramos, Maria
Auxiliadora de Oliveira Silva, Paulo de Andrade Lima Filho e José Rogério
da Silva Santos, para que, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, nos termos do Inciso III e §1º, do art. 97, do Regimento Interno,
possam apresentar suas razões de justificativas sobre as incongruências
apontadas pela Unidade Técnica.
II – ORDENAR à unidade jurisdicionada, Cia. Rondoniense de Gás –
RONGÁS, na pessoa de sua atual Diretora-Presidente, Senhora Maria
Auxiliadora de Oliveira Silva, que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
responda a esta E. Corte de Contas os seguintes questionamentos:
A) Quais as medidas que vêm sendo adotadas para solução dos impasses
e as perspectivas de que a RONGÁS entre, por fim, em atividade, haja
vista encontrar-se desde o exercício de 1997 em estado pré-operacional?
B) Qual a justificativa para o provisionamento no valor de R$ 1.443.491,48
(um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e
um reais e quarenta e oito centavos), apontados no Passivo Não
Circulante, a título de “honorários a pagar de diretores”, indicados pelos
acionistas Termogás e Petrobras?
remeta-se cópia desta Decisão e do Relatório Técnico de fls. 149/154,
juntamente com a presente notificação.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 729 ano IV
Apresentadas ou não as razões de justificativas, remeta-se o processo ao
Corpo Técnico, para analise, e, após, para o Ministério Público de Contas
para manifestação.
Diligencie-se, o Departamento da 2ª Câmara pelo necessário.
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, PAULO CURI NETO, WILBER
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o
Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); Conselheiro
Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA
DE MEDEIROS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de julho de 2014.
Porto Velho-RO, 08 de agosto de 2014.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
DECISÃO
Administração Pública Municipal
PROCESSO Nº: 0793/2014
UNIDADE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD
ASSUNTO: DENÚNCIA – DESVIO DO OBJETO DO CONTRATO Nº
177/2012-PGE
INTERESSADO: NAILOR GUIMARÃES GATO – PRESIDENTE DO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DE
RONDÔNIA
RESPONSÁVEL: MÁRCIA CRISTINA LUANA – CPF Nº 288.491.914-72
DIRETORA-PRESIDENTE DA CAERD – PERÍODO 1.1 A 31.1.2012
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (em
substituição ao Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA)
DECISÃO Nº 199/2014 - PLENO
Denúncia. Possível inexecução do objeto do Contrato nº 177/PGE-2012.
Inviabilidade do prosseguimento do feito. Predominância de recursos
federais. Competência do Tribunal de Contas da União. Artigo 71, VI, da
CF/88. Extinguir, sem análise de mérito. Remessa do processo ao TCU.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Denúncia
formulada pelo Senhor Nailor Guimarães Gato, Presidente do Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Rondônia, dando ciência de
suposta irregularidade na execução do Contrato nº 177/PGE-2012, como
tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I - Extinguir os autos, sem resolução de mérito, visto que a maior parte dos
recursos que custeiam as despesas oriundas do Contrato nº 177/PGE2012 são federais, cuja fiscalização cabe ao Tribunal de Contas da União,
nos termos do art. 71, VI, da CF/88;
II - Determinar que seja afastado o caráter sigiloso do processo, tendo em
vista a ausência de circunstâncias que autorizem a permanência de
restrição ao acesso a suas informações, ratificando a Decisão Monocrática
nº 30/2014/GCFCS;
III - Determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Contas da União para
conhecimento e providências que entender necessárias; e
IV – Determinar ao Departamento do Pleno que adotadas as providências
de praxe, incluindo a ciência do interessado, e exauridos os trâmites
regimentais, encaminhe os autos ao Tribunal de Contas da União.
Município de Cerejeiras
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0600/TCER-2012
INTERESSADA: Prefeitura Municipal de Cerejeiras
ASSUNTO: Processo Seletivo Simplificado – Edital nº 002/2012/SEMAP
REQUERENTE: Kleber Calisto de Souza
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
Decisão nº 142/2014
PEDIDO DE QUITAÇÃO. KLEBER CALISTO DE SOUZA. Multa do item II,
do Acórdão nº 78/2012-2ª Câmara. Pagamento. Artigo 26 da Lei
Complementar nº 154/96. CONCEDIDO.
Cuidam os autos da análise da legalidade do edital do Processo
Simplificado nº 002/2012, de interesse do Município de Cerejeiras, que
culminou no Acórdão nº 78/2012-2ª Câmara (fls. 176/177). Na
oportunidade, esta Corte de Contas imputou multa individual (item II) no
valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) aos Senhores
Kleber Calisto de Souza e Antônio Luiz Andrade.
Visando ao reconhecimento do cumprimento da sanção imposta, o Sr.
Kleber Calisto de Souza protocolizou o requerimento acostado à fl. 201,
acompanhado dos documentos de fls. 202/204.
O Departamento de Acompanhamento de Decisões noticiou “que o
parcelamento firmado entre o Senhor Kleber Calisto de Souza e a Sefin,
sob o n. 20130303200001, foi quitado, conforme espelho em anexo”
(205/208).
O Controle Externo (fls. 222/223) atestou o adimplemento da obrigação
imposta, qual seja, a multa cominada pela decisão citada, e se posicionou
pela baixa de responsabilidade do requerente, com fulcro no artigo 35 do
Regimento Interno.
Diante da opção do Ministério Público de Contas em não se manifestar
quanto aos Pedidos de Quitação de Débitos e Multas, nos termos do
Provimento nº 03/2013, bem como da ausência de postulação em sentido
contrário, o presente feito não lhe foi encaminhado.
É o relatório. Passo a decidir.
A princípio, cumpre salientar que o presente feito não será submetido ao
colegiado deste Tribunal de Contas, em atenção ao artigo 35 do
Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 729 ano IV
Pois bem. Merece realce, no caso, a documentação juntada às fls.
205/207, pelo Departamento de Acompanhamento de Decisões, que
confirma o pagamento parcelado perante a SEFIN da multa individual
imposta no valor original de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais),
por parte do requerente, em cumprimento ao item II do Acórdão nº
78/2012-2ª Câmara. Logo, viável a concessão da quitação pleiteada.
Ao lume do exposto, em consonância com o aduzido pelo Controle Externo
(fls. 222/223), DECIDO:
I – Conceder Quitação ao Senhor Kleber Calisto de Souza, da multa
individual consignada no item II do Acórdão nº 78/2012-2ª Câmara , com
fulcro no artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96;
II – Dar ciência do teor desta decisão ao requerente, via Diário Oficial, bem
como, via ofício, ao Ministério Público de Contas, ficando registrado que o
seu inteiro teor está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br); e
III – Remeter os presentes autos ao Departamento de Acompanhamento
de Decisões, tendo em vista a pendência quanto à multa fixada ao Sr.
Antônio Luiz Andrade.
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
PROCESSO Nº: 0519/2011
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS
RESPONSÁVEIS: ANEDINO CARLOS PEREIRA JÚNIOR – PREFEITO
MUNICIPAL
CPF Nº 260.676.922-87
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA – EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL
INTERINO DE SAÚDE
CPF Nº 420.220.612-68
SORAIA ALVES FERREIRA – EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CPF Nº 577.860.622-20
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (em
substituição ao Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA)
DECISÃO Nº 200/2014 - PLENO
Representação com fundamento no artigo 75 do RI/TCE-RO. Equipe de
Auditoria. Prefeitura de Colorado do Oeste. Acumulação de cargo público.
Cargo de dedicação exclusiva de Secretário Municipal acumulado com
cargo efetivo da esfera municipal. Cargo de dedicação exclusiva. Não
enquadramento nas hipóteses previstas no inciso XVI do artigo 37 da
Constituição Federal. Ilegalidade. Dano ao erário. Conversão em Tomada
de Contas Especial. Unanimidade.
Porto Velho, 12 de agosto de 2014.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
Município de Chupinguaia
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROTOCOLO Nº: 9.901/2014
INTERESSADA: Prefeitura Municipal de Chupinguaia
RESPONSÁVEL: Vanderlei Palhari - Prefeito
ASSUNTO: Memorando nº 158/2014/GOUV – questionamento sobre
“Recurso vinculado – Processo de Contas nº 1.570/2013”
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 143/2014
Cuida a documentação de notícia trazida pela Ouvidoria sobre a aplicação
de recurso público pelo Município de Chupinguaia.
A matéria versada no comunicado de irregularidade já foi apreciada pelo
Corpo Técnico na Prestação de Contas do referido município do exercício
de 2012 (Processo nº 1570/2013), consoante registrado no Memorando nº
158/2014/GOUV, originado da Ouvidoria de Contas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Representação formulada pela Equipe Técnica, na forma do art. 75, do RITCE/RO, relativa ao pagamento indevido de subsídio, juntamente com a
remuneração do cargo efetivo, por parte de Secretários Municipais,
constatada por ocasião da Auditoria de Gestão realizada na Prefeitura de
Colorado do Oeste, referente ao exercício de 2010, como tudo dos autos
consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Determinar à Divisão de Documentação e Protocolo, que corrija a
autuação do processo, substituindo o termo “Análise da Legalidade de
Despesa” por “Representação”;
II – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do
artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96 c/c o artigo 65 do RI/TCE-RO,
em face da existência de elementos consistentes da prática de atos
danosos ao erário do Município de Colorado do Oeste, decorrentes da
irregularidade apontada na conclusão do Relatório Técnico às fls. 67/76
dos autos;
Ademais, o recurso é oriundo de condenação da Justiça Federal (Vara do
Trabalho), o que é indicativo da ausência de competência desta Corte.
III – Determinar, depois de adotadas as medidas de praxe, o retorno
imediato dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator, para a prolação de
Despacho de Definição de Responsabilidade dos responsáveis pelo
descumprimento legal apontando na conclusão do Relatório Técnico e
demais medidas que garantam o direito ao contraditório e à ampla defesa,
consoante o disposto no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei Complementar
nº 154/96; e
Posto isso, decido pelo arquivamento da presente documentação.
IV – Publicar na forma regimental.
Publique-se e oficie-se à Ouvidoria e ao Ministério Público de Contas.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, PAULO CURI NETO, WILBER
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o
Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); Conselheiro
Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA
DE MEDEIROS.
Porto Velho, 12 de agosto de 2014.
Paulo Curi Neto
Conselheiro
Sala das Sessões, 17 de julho de 2014.
Município de Colorado do Oeste
DECISÃO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 729 ano IV
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
Notificado por meio eletrônico.
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Cumpra-se.
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Publique-se.
Município de Governador Jorge Teixeira
TERMO DE ALERTA
Porto Velho, 12 de agosto de 2014.
José Luiz do Nascimento
Secretário-Geral de Controle Externo
Processo Nº:
957/2014
Tipo:
Acompanhamento da Gestão Fiscal
Município de Santa Luzia do Oeste
Assunto:
Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento
da Gestão Fiscal
DECISÃO MONOCRÁTICA
Período de
Referência:
1º, 2º e 3º Bimestres e 1º Semestre de 2014
Unidade
Jurisdicionada:
Poder Executivo do Município de Governador Jorge
Teixeira
Unidade
Fiscalizadora:
Secretaria Regional de Controle Externo de
Ariquemes
Interessado:
João Alves Siqueira - Prefeito(a) Municipal
CPF:
940.318.357-87
Conselheiro Relator: Benedito Antônio Alves
Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 16/2014
O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº
039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e
Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º e 3º Bimestres e do
Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2014, e de acordo com as
competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo,
conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao
disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000,
ALERTA o(a) Sr(a). João Alves Siqueira, Chefe do Poder Executivo do
Município de Governador Jorge Teixeira, que:
1.
A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º
Semestre de 2014, ultrapassou o limite de despesa com pessoal
estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com
pessoal no valor total de R$ 12.257.717,67, equivalente a
59,03% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$
20.764.327,06. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder
Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto é,
está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados no
artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LRF, e deverá
adotar as providências necessárias para eliminar o percentual
excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos
1/3 (um terço) no primeiro quadrimestre, de acordo com o artigo
23 da mesma Lei.
Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente
nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio
eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à
confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por
ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.
Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou
saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela
Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação
essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor
do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000
e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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PROCESSO N.: 2658/2014
INTERESSADAS: Prefeitura Municipal de Santa Luzia D’Oeste
Secretaria Municipal de Saúde
ASSUNTO: Análise da legalidade do Edital de Pregão Presencial n.
25/2014, deflagrado para aquisição de materiais de consumo (expediente e
pedagógico).
RESPONSÁVEIS:
Jurandir de Oliveira de Araújo – Prefeito Municipal
José Maria Barbosa Ferreira – Pregoeiro
Afonso Emerick Dutra – Secretário Municipal de Saúde
Luslarlene Umbelina de Souza – Secretária Municipal de Educação
Nilson Nunes da Costa – Secretário Municipal de Administração
Elvina Antunes de Oliveira Araújo – Secretária Municipal de Assistência
Social
Francisco Leite de Souza – Secretário Municipal de Agricultura
RELATOR:
Conselheiro Paulo Curi Neto
DECISÃO N. 141/2014/GCPCN
Ementa: Edital de licitação. Pregão Presencial n. 25/2014. Registro de
preços de materiais de consumo (expediente e pedagógico). Certame
suspenso. Novo apontamento pelo Ministério Público de Contas: exigência
de que vários itens atendam ao critério de “primeira qualidade”. Condição,
aparentemente, subjetiva e não garantidora de bom desempenho.
Assinalação de prazo para justificativas ou providências.
Trata-se de análise prévia de Edital de Licitação, na modalidade Pregão
Presencial n. 25/2014, visando à formação de registro de preços para
futura e eventual aquisição de materiais de consumo (materiais de
expediente e pedagógicos), por um período de 12 (doze) meses, para
atender a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Luzia
D’Oeste, com valor total estimado em R$ 995.450,53 (novecentos e
noventa e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e três
centavos).
2. Em 25 de julho último, com apoio somente no Relatório Técnico, este
Relator determinou a suspensão do certame por conta da possibilidade de
grave cerceamento da competitividade causada pela escolha de
modalidade licitatória mais restritiva (pregão presencial).
3. Retornam os autos, nesta oportunidade, com a manifestação do
Ministério Público de Contas que adita à análise de legalidade outra
irregularidade: a exigência de que alguns itens sejam de “primeira
qualidade”.
4. Esta Corte já conta com jurisprudência acerca da matéria e já se
pacificou que essa exigência pode ser aplicável em alguns produtos do
gênero “hortifrúti”, tendo em vista que há normas objetivas e claras que
estabelecem as características desses produtos quanto à forma de
apresentação.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
6
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 729 ano IV
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
5. Porém, nada se sabe sobre eventuais critérios de classificação
vinculados à mera menção à expressão “primeira qualidade” –
características que sejam objetivas e amplamente conhecidas pelo
mercado. De se notar que essa exigência foi agregada a produtos como
papel, pen drive, percevejos, pincel atômico, pula corda e a vários outros
itens para os quais o termo de referência se omitiu em descrever com a
mínima profundidade as características essenciais.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 17/TCE-RO/2014
6. Veja-se o exemplo do item 131 que apresenta a seguinte descrição:
“TNT Cores Diversos 1ª Qualidade 300 Mts”. É de se supor que o autor de
tal especificação tenha concluído que a mera exigência de “primeira
qualidade” o isentaria de se pronunciar sobre os detalhes mínimos e
essenciais caracterizadores da qualidade desejável do produto. Como bem
explanado no Parecer Ministerial, a tal condição, por subjetiva e assaz
vaga, não se presta a assegurar a qualidade dos bens que compõem o
objeto deste certame.
DO OBJETO – Contratação de assinatura de 1 (uma) Revista Impressa LICICON, compreendendo 12 (doze) fascículos anuais, com periodicidade
mensal, entregues via postal – sem ônus para o assinante, acesso a
Negócios Públicos Digital (login sem acesso simultâneo), pelo período de
12 (doze) meses e o serviço de consultoria em licitações e contratos
administrativos (ilimitado e acessível a 6 (seis) usuários).
7. Portanto, sem maiores delongas (tendo em vista que a manifestação do
MPC já abordou didaticamente essa questão pendente), e considerando
que o certame está suspenso por força da Decisão nº. 131/2014,
determino que os autores do termo de referência retirem a exigência de
que os itens sejam de “primeira qualidade” ou apresentem provas de que
essa expressão remete todo o mercado de fornecedores a um conjunto
objetivo e universal de qualidades. Em sendo retirada a menção, que
sejam os itens satisfatoriamente detalhados a fim de que a administração
adquira produtos com bom desempenho (descrevendo, no termo de
referência, todas as condições essenciais para sua qualidade, vedadas
características supérfluas ou desnecessárias). Poderão ser utilizados os
detalhamentos disponíveis no cadastro de itens do Comprasnet ou outro
banco de dados de igual credibilidade.
8. Assino o prazo de quinze dias para tais providências, sem prejuízo das
determinações já exaradas na decisão monocrática anterior a que se
vinculam os responsáveis.
CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA E A EMPRESA INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO
BRASIL – ESTUDO E PESQUISA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INP
– LTDA.
DA VIGÊNCIA – O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses
contados a partir da assinatura do Contrato.
DO VALOR – de R$ 6.290,00 (seis mil duzentos e noventa reais),
conforme discriminado abaixo:
Item
Especificação
Qtd
01
Assinatura de 1 (uma) Revista
Impressa, compreendendo 12
(doze) fascículos anuais, com
001
periodicidade mensal e serviço de
consultoria em licitações e
contratos administrativos.
Preço
unitário
R$
6.290,00
Valor total
R$ 6.290,00
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas decorrentes do contrato
correrão por conta da Classificação Funcional Programática
01.122.1265.2981.0000, Elemento Despesa 449052, Nota de Empenho nº
000020/2014.
Porto Velho, 12 de agosto de 2014
DO PROCESSO – nº 0534/2014.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
Atos da Presidência
DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO.
Portaria n. 897, de 4 de agosto de 2014.
ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA, Secretário-Geral
de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia e o Senhor RUDIMAR BARBOZA DOS REIS, Representante da
empresa Instituto Negócios Públicos do Brasil – Estudo e Pesquisa na
Administração Pública – INP – Ltda.
Lota servidores.
Porto Velho, 29 de julho de 2014.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o art. 1º, inciso III, alínea “d” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o Memorando n. 0267/SGCE, de 1º.8.2014,
resolve:
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Art. 1º Lotar, a partir de 12.8.2014, os servidores MAIZA MENEGUELLI,
Auditora de Controle Externo, cadastro n. 485 e ALEXANDRE HENRIQUE
MARQUES SOARES, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 496, na
Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 14/TCE-RO/2014
Portarias
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA E A EMPRESA CRISTIANE DE SOUZA LENDENGUE - ME.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Extratos
DO OBJETO – O objeto do presente Contrato é o fornecimento de 04
(quatro) aparelhos de televisão LED, 42” polegadas e 04 (quatro) suporte
fixo para TV, conforme especificações técnicas e condições
minuciosamente descritas nos Anexos do Edital de Pregão Eletrônico nº
15/2014/TCE-RO.
DO VALOR – No valor total de R$ 6.678,96 (seis mil seiscentos e setenta e
oito reais e noventa e seis centavos), conforme discriminado abaixo:
EXTRATO DE CONTRATO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
Item
01
02
Objeto
DOeTCE-RO – nº 729 ano IV
Qnt.
Televisão LED 42" - HDTV 04
Conversor Digital
integrado - HDMI
Suporte Fixo de
Parede para TV
04
Plasma/LCD/LED
de 42"
TOTAL R$
Valor Unitário
– R$
Valor Total – R$
1.599,99
6.399,96
69,76
279,00
6.678,96
DA VIGÊNCIA – O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses,
com início a partir do dia 29 de julho de 2014.
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Administração de Rondônia – CRA-RO, subscritos pelo Secretário Adjunto
Antônio Carlos dos Reis e pelo Presidente, André Luis Saoncela da Costa,
respectivamente, objetivando a adesão, como órgãos não participantes, às
Atas de Registro de Preços n° 03 e 04/2013/TCE-RO originada do Pregão
Eletrônico n° 09/2013/TCE-RO (processo n° 5452/2012) para futuro
fornecimento de material de consumo - copa e cozinha e copos plásticos
descartáveis (fls. 01/02, 05/12 e 20/21).
2. Instruídos os autos pela Secretaria Executiva de Licitações e Contratos
(fls. 15 e 35) a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do Parecer n°
449/2013-ASSEJUR/GP (fls. 38/39), nos seguintes termos:
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas decorrentes do presente
Contrato correrão por conta da Classificação Funcional Programática
01.122.1265.2981.0000, Elemento Despesa 4490.52, Nota de Empenho
Estimativa nº 2014NE01172.
Diante do exposto, observada a fundamentação supracitada e verificada a
viabilidade de acomodação da pretensão da SESDEC no quantitativo de
100% (cem por cento) para os itens 01 e 02 registrados na ATA TCE nº
03/2013, não identificarmos óbices para a concessão da “carona”, dentro
dos limites fixados pelo Decreto Federal n° 7.892/2013 manifestando-se
esta assessoria pelo deferimento do pedido, devendo a administração
observar as formalidades pertinentes.
DO PROCESSO – Nº 1148/2014/TCE-RO.
(...)
DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO.
A adesão de Ata de Registro de Preço a órgão integrante da Administração
Federal não pode prevalecer, conforme vedação prevista no §8º, do artigo
22 do Decreto Federal nº 7892/2013, a seguir exposto:
ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA, Secretário-Geral
de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, e a Senhora CRISTIANE DE SOUZA LENDENGUE,
representante da empresa Cristiane de Souza Lendengue – ME.
“Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro
de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão
ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do
certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
Porto Velho, 29 de julho de 2014.
(....)
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Deliberações Superiores
DECISÃO
PROCESSO No: 1977/13 - TCE-RO
INTERESSADO: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania SESDEC
ASSUNTO: Adesão à Ata de Registro de Preços
§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a
adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade
municipal, distrital ou estadual.”
É o relatório.
3. A Lei n. 8.666/93 estatuiu, em seu art. 15, II, que as compras, sempre
que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de
preços. Mais adiante, o § 3º do mesmo dispositivo preconiza que o sistema
de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais e observada a seleção feita mediante
concorrência ou pregão, conforme a Lei n° 10.520/02.
Decisão n. 141/14/GP
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO DETERMINAÇÃO. 1.
A Lei 8.666/93 estatuiu que as compras, sempre que possível, deverão ser
processadas através de sistema de registro de preços, o que é
regulamentado atualmente pelo Dec. 7.892/2013. 2. Seu principal produto
é a Ata de Registro de Preços, documento vinculativo, obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, em que se
registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a
serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento
convocatório e propostas apresentadas. 3. O mesmo Decreto possibilita
ainda a participação de Órgão Não-Participante, que não tomou parte nos
procedimentos iniciais da licitação, mas faz adesão à ata de registro de
preços, durante sua vigência e desde que devidamente justificada a
vantagem, mediante anuência do órgão gerenciador. 4. Impossibilidade de
concessão da adesão, visto que durante o trâmite processual, as Atas de
Registro de Preços n°s 03 e 04/2012/TCE-RO tiveram seus prazos de
vigências vencidos desde 02.04.14. 5. Determinação para arquivar os
autos em razão da perda do objeto.
Relatório
Trata-se de expedientes oriundos da Secretaria de Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC e Conselho Regional de
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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4. Trata-se de procedimento indicado principalmente para demandas
incertas e para evitar o fracionamento, mostrando-se importante
instrumento para gestão das compras públicas.
5. Regulamentado atualmente pelo Decreto n° 7.892/2013, o sistema foi
definido como o conjunto de procedimentos para o registro formal de
preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para
contratações futuras.
6. Seu principal produto é a Ata de Registro de Preços, definida no art. 2º,
II, como documento vinculativo, obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação, em que se registram os preços,
fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas.
7. Figuram no aludido sistema dois importantes agentes, sendo eles o
Órgão Gerenciador da Ata e o Órgão Participante. Enquanto o primeiro,
pertencente à Administração pública, é o responsável pela condução do
conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata
de registro de preços dele decorrente, o segundo, também da
Administração Pública, participa dos procedimentos iniciais do Sistema de
Registro de Preços e integra a ata de registro de preços.
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 729 ano IV
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
8. Todavia, a aludida norma possibilita ainda a participação de Órgão NãoParticipante, definido como aquele, pertencente à Administração Pública,
não tomou parte nos procedimentos iniciais da licitação, mas faz adesão à
ata de registro de preços.
14. Todavia, após compulsar os autos, verifico que, durante o trâmite
processual, as Atas de Registro de Preços n°s 03 e 04/2013/TCE-RO
tiveram seus prazos de vigências expirados em 02.04.2014, esgotando,
assim o objeto do presente feito.
9. De fato, o art. 22 do Decreto autoriza a utilização da Ata, durante sua
vigência e desde que devidamente justificada a vantagem, por qualquer
órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do
certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
15. Já com relação à adesão almejada pelo Conselho Regional de
Administração de Rondônia – CRA-RO, por se tratar de uma Autarquia
dotada de personalidade jurídica de direito público de âmbito federal,
consoante a Lei Federal n° 4.769, de 09.09.65, não pode prevalecer, ante
o que preconiza o § 8° do art. 22 do Decreto Federal n° 7.892, de 23.12.13.
10. Na mesma esteira, os parágrafos 3º, 4º e 6º do mesmo artigo preveem:
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo
não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos
quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de
registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo
decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder,
na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata
de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante
deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias,
observado o prazo de vigência da ata.
11. Antes disso, esta Corte de Contas prolatou o Parecer Prévio nº
59/2010-Pleno/TCE-RO nos autos n° 3393/2010, versando sobre consulta
elaborada pelo Presidente do IDARON, definiu a limitação das aquisições e
contratações adicionais, chamadas de “carona”, em até 100% dos
quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços:
I – Conhecer da Consulta formulada pelo Presidente da Agência de Defesa
Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, Senhor Ari Alves Filho,
visto preencher os requisitos de admissibilidade e, no mérito, respondê-la
nos seguintes termos:
a) A inserção do § 3º no artigo 8º do Decreto nº 3.931/2001, por meio do
Decreto nº 4.342/02, teve o efeito de limitar a utilização da Ata de Registro
de Preços, não por cada Órgão ou entidade, mas sim, pela totalidade dos
Órgãos, ficando limitada a 100% (cem por cento) dos quantitativos
registrados na Ata, independentemente do número de caronas, em
resguardo aos princípios da competitividade, da impessoalidade, da
publicidade e da igualdade.
b) De acordo com o artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.666/93 o ente público
(federal, estadual ou municipal) possui autonomia legislativa para atender
suas peculiaridades. Portanto, não há de se falar em hierarquia entre o
Decreto Federal nº 3.931/01 e o Decreto Estadual nº 10.898/04, tendo em
vista que cada um terá aplicabilidade no âmbito do ente público
correspondente.
A melhor exegese que compatibiliza o Decreto Federal com a Constituição
Federal é de que todas as aquisições ou contratações adicionais (caronas)
não poderão exceder a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata
de Registro de Preços. Dessa forma, é permitido aderir à ata, não
importando o número de vezes, desde que ao todo, contando todas as
adesões, não se ultrapasse 100% (cem por cento) do quantitativo
registrado na Ata. (...)
12. Não bastasse, a Cláusula I, item 4 das Atas de Registro de Preços n°s
03 e 04/2013/TCE-RO, válidas até 02.04.2014, preconiza que “serão
permitidas aquisições ou contratações adicionais (caronas), não podendo
exceder uma única vez a 100% (cem por cento) dos quantitativos
registrados na Ata de Registro de Preços” (fls. 09/12).
13. Assim, no caso em testilha, a Secretaria de Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC pretendia a “carona” às Atas
de Registro de Preços n°s 03 e 04/2013/TCE-RO, constante no processo
n° 5452/2012/TCE-RO.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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16. Ante ao exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos à
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para
ciência dos interessados, e após providencie o arquivamento dos autos,
em virtude da perda do objeto ocorrido no curso do processo, ante a
impossibilidade de promover as adesões pretendidas pela SEGESP e
CRA-RO, posto que as Atas de Registro de Preços n°s 03 e 04/2013/TCERO encontram-se com os prazos de vigências vencidos desde 02.04.2014.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de agosto de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 2416/2011 - TCE-RO – Vol. I e II
INTERESSADO: Tribunal de Contas de Rondônia
ASSUNTO: Revisão de aplicação de penalidade à empresa FÁTIMA
HONORATO AGUIAR ME
Decisão n. 142/14/GP
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
INEXECUÇÃO
PARCIAL
DO
CONTRATO. APLICAÇÃO DE MULTA. SUPENSÃO TEMPORÁRIA DO
DIREITO DE LICITAR COM FUNDAMENTO NO ART. 7º DA LEI
FEDERAL N. 10.520/2002. REVISÃO PARCIAL DA PENALIDADE
APLICADA. 1. Realizado o procedimento licitatório adequado, a empresa
vencedora deixou de entregar os produtos no prazo acordado. 2.
Oportunizada a ampla defesa e o contraditório, a empresa, vem aos autos,
e entrega intempestivamente o objeto licitado, impondo-se a aplicação das
sanções prevista na Lei Federal n. 10.520/02. 3. Harmonizando-se o
princípio da legalidade e o da proporcionalidade, interpreta-se o art. 7º da
Lei 10.520/02 de maneira ponderada, evitando que ele seja utilizado com
excessos, para situações que não merecem tamanha reprimenda. 4. Em
razão disso substitui-se a penalidade de suspensão de licitar pela
advertência. 5. Autorização para adoção das providências necessárias.
Relatório
Trata-se de processo instaurado para aquisição de 10 (dez) licenças de
software acompanhadas de seus respectivos pacotes de manutenção,
conforme detalhamento técnico de fls. 04 dos autos.
2. Adotados os procedimentos licitatórios cabíveis, logrou-se vencedora a
empresa FÁTIMA HONORATO AGUIAR – ME, tendo sido emitida a Nota
de Empenho n. 01565/2012, no valor de R$ 27.613,00 (fls. 264), de
31.07.2012. No entanto, ficou constatado pela Secretaria de Informática –
SEINF, que a empresa deixou de enviar os itens na forma de mídias com
as respectivas caixas, conforme disposto no Termo de Referência, anexo
ao Edital do Pregão Eletrônico n. 01/2012/TCE-RO (fls. 265).
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 729 ano IV
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
3. Diante dessa desconformidade, a Secretaria Executiva de Licitações e
Contratos – SELICON, por meio do Ofício n. 277/2012-SELICON, notificou
a representante legal da empresa FÁTIMA HONORATO AGUIAR – ME a
fim de que apresentasse as justificativas acerca do descumprimento do
pacto firmado com esta Corte de Contas (fls. 268/272).
- aplicação de MULTA, no valor de R$ 2.761,30 (dois mil, setecentos e
sessenta e um reais e trinta centavos), correspondente a 10% (dez por
cento) do valor contrata, em face da inexecução parcial do contratado, com
fundamento no art. 7º da Lei 10.520/2002 c/c item 14.3 do Edital de Pregão
Eletrônico 01/2012/TCE-RO; (retenção já efetivada) e
4. A representante da empresa protocolizou nesta Corte de Contas
requerimento aduzindo que cumpriu com todas as regras descritas no
edital (fls. 273/281). Apesar disso a SELICON, entendeu pela permanência
da falha e, ainda, sugeriu a aplicação de multa com fulcro no art. 7º da Lei
Federal n. 10.520/02 c/c item 14.3 do Edital de Pregão Eletrônico n.
01/2012/TCE-RO, e a suspensão temporária do direito de licitar e contratar
com a Administração desta Corte de Contas pelo prazo de 01 (um) ano,
com base no citado diploma legal (fls. 286/287).
- ADVERTÊNCIA, com base no art. 7º da Lei 10.520/2002, pela
inexecução parcial do contrato, em face da entrega extemporânea das
mídias físicas, causando prejuízo procedimental ao Contratante, em razão
do retardamento da entrega, somente ocorrido após a intimação da
empresa, quanto às penalidades que estaria passível. Tal pena é reduzida
a essa proporção em razão da entrega das mídias física, somente ter
ocorrido após intimação da contratada, configurando arrependimento
posterior (art. 16 do Código Penal brasileiro).
5. Em razão ao descumprimento contratual por parte da empresa, os autos
foram submetidos ao crivo da Controladoria de Análise e
Acompanhamento de Despesa e da Assessoria Jurídica, que emitiram os
Pareceres ns. 525/2012/CAAD (fls. 290) e 555/2012-ASSEJUR (fls. 293),
opinando favoravelmente à aplicação das penalidades à empresa,
conforme sugeridas pela SELICON.
11. Submetido o feito à apreciação da ASSEJUR, esta opinou pelo Parecer
n. 198/2013- ASSEJUR/GP (fls. 341), nos seguintes termos:
6. Diante dos Pareceres exarados pela CAAD e ASSEJUR, esta
Presidência, encaminhou os autos à Secretaria-Geral de Administração e
Planejamento para providências quanto à aplicação das penalidades
previstas no edital à empresa FÁTIMA HONORATO AGUIAR – ME, como
proposta pela SELICON (fls. 295).
7. Adotadas as medidas para aplicação das penalidades previstas no edital
pela SELICON à contratante – multa e a suspensão temporária do direito
de licitar e contratar com este Tribunal – foi constatada pela SEINF que as
mídias físicas ainda não tinham sido entregues, fato este que impediu o
recebimento definitivo do objeto por esta Corte de Contas (fls. 302).
8. Encaminhados os autos a DIVCT para as providências junto ao
fornecedor, foi emitido o Termo de Intimação n. 05/2013, notificando a
empresa para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que,
agora a contratada não apenas descumpriu o prazo fixado no edital, mas
deixou de entregar o objeto na forma licitada (fls. 305/307).
9. Devidamente notificada, a empresa FÁTIMA HONORATO AGUIAR –
ME, apresentou defesa prévia (fls. 318/327), bem como encaminhou as
respectivas mídias físicas em DVD, atendendo as especificações conforme
detalhado no aludido edital, ensejando o Aceite Definitivo pela SEINF, que
atestou o recebimento de 10 (dez) licenças de software do pacote ADOBE
(fl. 314).
10. No tocante a execução da penalidade de suspensão temporária de
licitar e contratar pelo prazo de 01 (um) ano, entendeu a SELICON que a
contratada ao entregar o bem atenuou a gravidade dessa pena, fato que,
no sentir daquela unidade, teria o condão de modificar a pena aplicada.
Assim, sugeriu a substituição da pena de impedimento de licitar, conforme
transcrição abaixo (fls. 338):
[...]
Nesta Senda, em face da resistência inicial da empresa em realizar a
entrega completa do objeto, o que somente veio a executar, depois de
intimada quanto à penalidade, entendemos que se trata de
ARREPENDIMENTO POSTERIOR, que embora seja uma figura da seara
pena, poderia ser aplicada ao caso em tela, visto que o Arrependimento
Posterior É CAUSA de DIMINUIÇÃO DE PENA prevista no direito penal
brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiro.
Assim, considerando os argumentos da empresa (fls. 322/327), a
ENTREGA DEFINITIVA do bem contratado (fl. 314), em 8.3.2013, bem
como o arrependimento posterior da contratada, encaminho os autos para
conhecimento e deliberação superior, sugerindo a remessa à CAAD/GP e
ASSJUR/GP, para análise da seguinte proposta de revisão da penalidade
a ser aplicada a empresa FÁTIMA HONORATO AGUIAR – ME:
(...)
Desta forma, esta ASSEJUR não encontra óbice para deferir o pedido de
revisão ofertado pela SELICON cancelando a penalidade suspensão,
aplicando a advertência nos moldes do despacho de fls. 338.
(...)
12. Por sua vez a CAAD, exarou o Parecer n. 129/2013/CAAD, roborando
o mesmo entendimento esposado pela SELICON e ASSEJUR, pelo
cancelamento da pena de suspensão e aplicação de advertência, com
base no art. 87, I, da Lei Federal n. 8.666/93 (fls. 344).
13. Às fls. 346/348, consta decisão desta Presidência, n. 54/14, mantendo
a penalidade de suspensão de contratar – art. 7º da Lei n. 10.520/02 –,
mas limitando o efeito desta penalidade a Administração desta Corte.
14. Sobre essa determinação, ponderou a Secretaria Executiva de
Licitações e Contratos, fls. 353, que a suspensão de contratar limitada ao
órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção – segundo a
jurisprudência do TCU – tem arrimo no art. 87, inciso III, da Lei n. 8.666/93
e que o art. 7º da Lei n. 10.520/02 não comporta referida limitação, pois o
seu âmbito de abrangência é toda a esfera do ente a qual pertença o órgão
ou entidade que aplicou a sanção.
15. Em razão disso, a SELICON apontou divergência no dispositivo da
decisão, pois com fundamento no art. 7º da Lei n. 10.520/02 aplicou-se
pena de suspensão de licitar limitada ao órgão contratante. Razão pela
qual ponderou acerca da pertinência da alteração da fundamentação da
decisão, a qual, no seu sentir, deve-se amparar no inciso III art. 87 da Lei
n. 8.666/93.
É o Relatório.
16. Como visto, os presentes autos retornam à Presidência para
deliberação acerca da aparente contrariedade entre o dispositivo legal que
fundamenta a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e
contratar – art. 7º da Lei n. 10.520/02 – e a limitação dessa penalidade ao
órgão que aplica a pena.
17. Segundo afirmou a Secretaria Executiva de Licitações e Contratos
desta Corte, esse limitação ao órgão ou entidade responsável pela
aplicação da sanção, segundo a jurisprudência dominante, ocorre quando
a penalidade é aplicada com arrimo no art. 87, inciso III da Lei n. 8.666/93;
o que não ocorre quando essa mesma penalidade tem amparo no art. 7º
da Lei n. 10.520/02.
18. Sobre esse aspecto assiste razão à Secretaria Executiva de Licitações
e Contratos.
19. Prescreve o art. 87, inciso III da Lei 8.666/93 que pela inexecução total
ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa,
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10
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 729 ano IV
aplicar ao contratado suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2
(dois) anos, in verbis:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
(...)
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
(...)
20. De seu turno, o art. 7º da Lei n. 10.520/02:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa
exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu
objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato,
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido
de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios
e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo
de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no
contrato e das demais cominações legais.
21. O problema central destes dispositivos, que vem causando intenso
debate na jurisprudência, é o fato de que, na Lei Geral de Licitações, o
impedimento de licitar e contratar circunscreve-se à Administração,
enquanto que na Lei que regulamenta o Pregão afirma-se que essa
mesma pena aplica-se à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
22. Acerca do tema, dada a compilação doutrinária apresentada, peço
vênia para transcrever trecho do artigo intitulado “A abrangência da sanção
de impedimento prevista na lei do pregão”, de autoria da Procuradora
Federal Marisa Pinheiro Cavalcanti, publicado em conteudojuridico.com:
Confira-se, a propósito do tema, a doutrina de Fabrício M. Motta, no artigo
intitulado Sanções administrativas na modalidade licitatória pregão:
Sem tomar posicionamento a respeito da celeuma, no tocante à questão
que nos interessa diretamente, ou seja, a abrangência da penalidade
prevista no art. 7° da Lei nº 10.520/02, há que se destacar que o
impedimento de licitar e contratar referir-se-á à União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, de acordo com a expressa dicção legal.
O uso da conjunção alternativa "ou", somado à referência à entidade
política, parece espancar as dúvidas tocantes à eventual extensão da
sanção a todas as esferas. Registre-se ainda que a fórmula utilizada é de
maior correção que a encontrada na Lei nº 8.666/93, pois em se tratando
de administração direta o contrato sempre será firmado com a pessoa
jurídica (entidade política) capaz de direitos e deveres, e não com a
"Administração". Não obstante, a restrição do impedimento a somente uma
esfera possui o conveniente de facilitar a verificação de sua ocorrência e,
por isso, emprestar maior eficácia à regra.
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Não discrepa desse entendimento o posicionamento de Fabrício Motta:
Sem tomar posicionamento a respeito da celeuma, no tocante à questão
que nos interessa diretamente, ou seja, a abrangência da penalidade
prevista no art. 7º da Lei n. 10.520/02, há que se destacar que o
impedimento de licitar e contratar referir-se-á à União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, de acordo com a expressa dicção legal. O uso da
conjunção alternativa ‘ou’, somando à referência à entidade política, parece
espancar as dúvidas tocantes à eventual extensão da sanção a todas as
esferas.
Na mesma linha interpretativa o posicionamento de Joel Menezes Niebuhr:
Perceba-se que o legislador, ao dispor da amplitude das sanções
administrativas, utilizou a conjunção alternativa ‘ou’, o que significa que o
impedimento de contratar abrange apenas ao ente federativo que aplicou a
penalidade, sem estender-se aos demais. Noutras palavras, empresa
impedida de participar de licitação pela União, pode participar, livremente,
de licitações nos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Esse também é o posicionamento de Jessé Torres e Marinês Restelatto,
conforme se verifica no seguinte excerto:
Os efeitos da sanção de impedimento prevista no art. 7º da lei acima citada
são restritos à órbita interna do ente federativo a que pertence o órgão ou a
entidade sancionadora. Ilustra-se:
A aplicação de sanção de impedimento por órgão ou entidade da
Administração Pública federal, com supedâneo no art. 7º, torna o licitante
ou o contratado impedido de licitar e contratar com a União, o que quer
dizer: impedido de licitar e contratar com todos os seus órgãos
respectivamente subordinados, bem como com as entidades vinculadas,
nomeadamente, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista, além do descredenciamento do licitante ou
do contratado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
(SICAF). O licitante ou contratado impedido, nessas condições, não estará
proibido de participar de licitações e contratar com órgãos e entidades da
Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal.
A utilização da conjunção “ou” no texto do art. 7º indica alternatividade, o
que fundamenta a interpretação de que a punição deva ter seus efeitos
restritos à órbita interna do ente federativo em que a sanção foi aplicada.
O elemento histórico fortalece essa compreensão. É que a referência, no
dispositivo, a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios) deve-se ao fato de que a Lei nº 10.520/02, quando
convertida de Medida Provisória em lei ordinária, já estava corretamente
adaptada à competência legislativa geral estatuída pelo art. 22, XXVII, da
Constituição Republicana de 1988. Tal adaptação corrigiu o equívoco
original, quando a modalidade fora criada por Medida Provisória, com a
pretensão de regrar apenas contratações federais. Visite-se, a respeito, o
texto do art. 7º da Medida Provisória nº 2.026/2000, verbis: “Quem fizer
declaração falsa ou deixar de apresentar a documentação exigida para o
certame ficará impedido de contratar com a União, e, se for o caso, será
descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das
multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais”.
A propósito da abrangência da sanção ao ente federativo a que pertence o
aplicador da sanção, destaca-se o seguinte trecho do voto do Ministro
Benjamin Zymler, no Acórdão TCU nº 653/2008-Plenário:
Nesse sentido, o posicionamento doutrinário de Marçal Justen Filho:
A utilização da preposição ‘ou’ indica disjunção, alternatividade. Isso
significa que a punição terá efeitos na órbita interna do ente federativo que
aplicar a sanção. Logo, e considerando o enfoque mais tradicional adotado
a propósito da sistemática da Lei n. 8.666, ter-se-ia de reconhecer que a
sanção prevista no art. 7º da Lei do Pregão consiste em suspensão do
direito de licitar e contratar. Não é uma declaração de inidoneidade.
Portanto, um sujeito punido no âmbito de um Município não teria afetada
sua idoneidade para participar de licitação promovida na órbita de outro
ente federal.
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"Aduz o representante que a Lei 8.666/93 prevê a aplicação de sanção
consistente no impedimento de contratar somente com o órgão ou entidade
que esteja atuando em concreto no caso questionado (art. 87, inciso III).
Assim, considerando que o pregão é um procedimento licitatório mais
simplificado, deveria ser o referido artigo da lei dos pregões interpretado de
acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma
que o âmbito de abrangência do impedimento de contratar seria o mesmo
do art. 87, III, do estatuto de licitações. Ou seja, o representante somente
estaria proibido de contratar com o Ministério Público Federal e não, tal
qual constante da sanção aplicada, com toda a Administração Pública
Federal.
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11
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 729 ano IV
A respeito, observo que a Lei 8.666/93 trata de diversas modalidades de
licitações, sendo que algumas podem ser consideradas mais complexas
que as do pregão e outras não. Em relação a todas essas modalidades, o
legislador previu diversas espécies de sanções, sendo a do inciso IV do
art. 87 da Lei 8.666/93 (declaração de inidoneidade) de gravame
compatível com aquela da lei do pregão.
Não há contudo um prévio estabelecimento de nexo entre sanções de
menor gravidade com modalidades de licitações menos complexas. É
possível, por exemplo, dependendo do caso concreto, que um contratado
mediante licitação na modalidade convite seja declarado inidôneo para
contratar com a Administração Publica. Ou seja, da comparação entre as
duas leis em questão não é permitido o entendimento de que, pelo fato de
ser o pregão um procedimento mais simplificado, o art. 7o da Lei 10.520/02
abrangeria somente o órgão aplicador da sanção.
É certo, poderá haver situações que, à luz da Lei 8.666/93, mereceriam,
por exemplo, somente uma advertência, enquanto pela lei do pregão a
penalidade prevista seria o impedimento de licitar ou contratar com a
Administração.
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
desta Corte de Contas pelo prazo de 01 (um) ano, pela de advertência, em
decorrência do descumprimento do prazo fixado no edital.
29. Diante disso, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos à
Secretaria-Geral de Administração e Planejamento – SGAP, para adoção
das seguintes providências:
I – Aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA a empresa FÁTIMA
HONORATO AGUIAR – ME, com fulcro no art. 7º da Lei Federal n.
10.520/2002, em decorrência do descumprimento do prazo fixado na regra
editalícia;
II – Dar ciência desta Decisão à Secretaria Executiva de Licitações e
Contratos – SELICON, e à representante legal da empresa FÁTIMA
HONORATO AGUIAR – ME;
III – Arquivar os presentes autos após os trâmites legais.
Porto Velho, 12 de agosto de 2014.
A solução para tal questão nos é dada por Joel de Menezes Niebuhr (in
Pregão Presencial e Eletrônico, Curitiba : Zenite, 2004, p. 200):
"... para harmonizar o princípio da legalidade e o da proporcionalidade os
agentes administrativos devem interpretar o art. 7o da Lei 10.520/02 de
maneira ponderada, evitando que ele seja utilizado com excessos, para
situações que não merecem tamanha reprimenda.
Quer-se dizer que os agentes administrativos, conquanto devem
obediência ao prescrito no art. 7o da Lei 10.520/02, devem também
interpretá-lo de modo consoante aos demais princípios jurídicos
informadores da matéria, entre os quais merece destaque o da
proporcionalidade. Logo, a referida penalidade, por ser extremamente
gravosa, deve ser aplicada somente nos casos em que se percebe ou há
indícios de que o licitante faltoso tenha agido de má-fé tentando
ardilosamente participar de licitação do qual, de antemão, sabia que não
cumpriria os resultados da licitação."
23. Pois bem, a solução apontada ao presente caso pela SELICON seria
alterar o fundamento legal da penalidade aplicada, assim a suspensão de
licitar e contratar com a administração desta Corte passaria a ter ampara
no inciso III do art. 87 da Lei n. 8.666/93.
24. Nesse ponto divirjo da SELICON, pois a presente contratação decorre
de um pregão, procedimento disciplinado por lei específica, na espécie a
Lei n. 10.520/02.
25. Dessa forma, a solução ao caso, entendo, é adotar o posicionamento
do Prof. Joel de Menezes Niebuhr:
"... para harmonizar o princípio da legalidade e o da proporcionalidade os
agentes administrativos devem interpretar o art. 7o da Lei 10.520/02 de
maneira ponderada, evitando que ele seja utilizado com excessos, para
situações que não merecem tamanha reprimenda.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 0270/13 - TCE-RO
INTERESSADO: Sindicatos dos Servidores do Tribunal de Contas de
Rondônia - SINDCONTAS
ASSUNTO: Pagamento de juros referentes às parcelas retroativas do
reajuste de 4,5%, decorrente da Lei n. 2.678/12
Decisão n. 143/14/GP
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO GERAL E ANUAL. LEI
2.678/12. PAGAMENTO. JUROS. PARCELAS RETROATIVAS. MORA.
INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. Segundo o art. 37, X da CF, é
direito dos servidores públicos e dos agentes políticos estatais a revisão
geral anual de sua remuneração e subsídios por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso. 2. A Lei 2.678/12 aplicou aos servidores
efetivos e comissionados desta Corte os efeitos do disposto no art. 1º da
Lei 2.266/10, reajustando em 4,5% as remunerações e os subsídios dos
aludidos servidores, e determinou que os efeitos retroagissem, a
01.04.2010, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. 3.
Implementado o reajuste logo após o advento da Lei 2.678/12, as parcelas
retroativas foram pagas com incidência de correção monetária. 4. Todavia,
considerando que o pagamento de juros se origina com a constatação de
mora, não há de se cogitar seu pagamento na situação em apreço, pois,
embora o reajuste tenha tido sua origem na Lei n. 2.266/10, a aplicação
aos servidores desta Corte de Contas tornou-se imperativa somente com o
advento da Lei n. 2.678/12 que previu a imediata implementação e o
pagamento retroativo dos valores devidos. 5. Indeferimento do pedido.
Relatório
26. Dessa forma, como ponderado pela própria Secretaria Executiva de
Licitações e Contratos desta Corte, revela-se desproporcional a aplicação
da penalidade de suspensão de licitar, pois, como revelam os autos, a
demora na entrega em mídia física do software adquirido causou prejuízo
manifesto.
27. Assim sendo, esta Presidência entende que os argumentos esposados
pela SELICON, e corroborados pela ASSEJUR e CAAD, em atenuar a
penalidade de suspensão, devem prosperar.
28. Pelo exposto, considerando que o atraso no prazo para a entrega das
mídias físicas, não trouxe manifesto prejuízos a Administração desta Corte,
mantenho a aplicação da multa (já retida) e a altero a aplicação da pena
suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração
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Trata-se de processo instaurado a partir de expediente encaminhando pelo
Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas de Rondônia –
SINDCONTAS, postulando, em síntese, o pagamento de juros legais
referentes às parcelas retroativas de abril de 2010 até dezembro de 2011,
decorrentes do reajuste de 4,5%, conferido pela Lei n. 2.678/12.
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n.
50/Segesp – fls. 08), a Assessoria Jurídica, por meio do Parecer n. 314/13ASSEJUR/TCER, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 10/11):
Nos termos da fundamentação supra, manifesta-se a ASSEJUR pelo
indeferimento do pedido formulado, haja vista, a falta de embasamento
fático, jurídico e legal para atendimento do pleito formulado.
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12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 729 ano IV
É o relatório.
3. O direito dos servidores públicos e dos agentes políticos estatais à
revisão geral anual de sua remuneração e subsídios está expresso no
inciso X do art. 37 da CF, que assim dispõe:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
4. Quanto à iniciativa do projeto de lei para a mencionada revisão, caberá
ao chefe de cada Poder, ao chefe do Ministério Público e ao Presidente do
Tribunal de Contas.
5. Neste sentido, com fundamento no Princípio da Independência e
Harmonia dos Poderes estatais e na Garantia da Irredutibilidade de
Vencimentos, ao Governador de Estado caberá a iniciativa do projeto de lei
em relação aos servidores do poder Executivo; ao Presidente do Tribunal
de Justiça caberá em relação aos magistrados e seus servidores; ao
Presidente da Assembléia Legislativa caberá em relação aos Deputados
Estaduais e seus servidores; ao Presidente do Tribunal de Justiça caberá
em relação aos magistrados e seus servidores; ao Procurador-Geral de
Justiça caberá em relação aos membros do Ministério Público e seus
servidores, e ao Presidente do Tribunal de Contas caberá em relação aos
Conselheiros e seus servidores.
6. Assim, compulsando os presentes autos, verifica-se que a Lei n. 2.678,
de 10.02.2012, dispondo sobre a revisão geral anual das remunerações
dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
seu art. 1º, aplicou aos servidores efetivos e comissionados os efeitos do
disposto no art. 1º da Lei n. 2.266, de 18.03.2010, no seguinte sentido:
Art. 1º. Ficam reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a partir
de 1º de abril de 2010, as remunerações e os subsídios dos servidores
públicos estaduais do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações
Públicas Estaduais, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal.
7. A mesma Lei n. 2.678/12, em seu art. 2º, determinou que os efeitos do
reajuste aplicável aos servidores desta Corte retroagissem a 01.04.2010,
observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira.
13. No caso em apreço, busca o Sindicato o pagamento dos juros legais
moratórios que, segundo Aldemiro Rezende Dantas Júnior, são “devidos
em função da mora, ou seja, do cumprimento defeituoso da prestação”,
devendo ser pagos “mesmo que não tenham sido convencionados (CC,
art. 406) e mesmo que o credor não alegue prejuízo (CC, art. 407)”
(DANTAS JÚNIOR, Aldemiro Rezende. Exame da Ordem. 5ª ed. Curitiba:
IESDE Brasil S.A., 2011, p. 71).
14. Não bastasse, o termo inicial para pagamento, nos termos da Súmula
n. 54 do STJ, “flui a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual”.
15. Novamente citando Sílvio de Salvo Venosa, “os juros decorrem da
mora e independem da alegação de prejuízo. Não se ligam à noção de
dano. A mora implica em juros e o prejuízo fica subentendido. Os juros são
computados a todas as dívidas que tenham um valor pecuniário, valor esse
originário ou obtido posteriormente. Se a dívida é em dinheiro, os juros se
contam desde o dia em que o devedor é constituído em mora” (VENOSA,
Sílvio de Salvo. Idem, p. 564).
16. Assim, considerando que o pagamento de juros se origina com a
constatação de mora, na situação em testilha, não há de se cogitar seu
pagamento, pois, embora o reajuste tenha tido sua origem na Lei n.
2.266/10, a aplicação aos servidores desta Corte de Contas tornou-se
imperativa somente com o advento da Lei n. 2.678/12 que previu a
imediata implementação e o pagamento retroativo dos valores devidos.
17. Acertada a aplicação da correção monetária para recompor o valor da
moeda em face da perda inflacionária, os juros pleiteados não se mostram
devidos, pois não houve descumprimento legal por esta Corte de Contas,
que executou o reajuste previsto tão logo a lei o ordenou.
18. Diante do exposto, ao tempo em que INDEFIRO o pedido do Sindicato
dos Servidores do Tribunal de Contas de Rondônia – SINDCONTAS para
pagamento de juros sobre as parcelas retroativas decorrentes do reajuste
previsto na Lei n. 2.678/12, DETERMINO o encaminhamento dos autos à
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para
adoção de providências para ciência do interessado.
Publique-se.
Registre-se.
8. Diante disso, segundo a Instrução n. 50/Segesp (fls. 08), “o reajuste foi
implementado na folha de pagamento a partir de março de 2012, em
atendimento ao despacho da Presidência, à fl. 5, juntado aos autos n.
2.147/2011, fls. 80, sobrestando-se o pagamento do valor retroativo sob a
dependência da respectiva disponibilidade orçamentária”. Mais adiante, o
mesmo expediente da Secretaria de Gestão de Pessoas informa que
“considerando a disponibilidade orçamentária, os valores retroativos foram
pagos em uma única parcela, em junho de 2012, nos termos dos
Despachos da Presidência desta Corte de Contas, à fl. 7”.
Cumpra-se.
9. Ademais, verifica-se que na sessão do Conselho Superior de
Administração do dia 27.08.2012, foi ratificado o Parecer n. 169/12ASSEJUR, prolatado nos autos n. 2657/12, entendendo-se devida a
correção monetária incidente sobre as parcelas retroativas, desde a data
em que o pagamento deveria ter sido efetuado (fls. 12/19).
DECISÃO
10. Vê-se, portanto, que o cerne do presente processo cinge-se à
incidência de juros sobre as aludidas parcelas retroativas.
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Porto Velho, 12 de agosto de 2014.
José Euler Potyguara Pereira de Mello
Conselheiro Presidente
PROCESSO No: 3392/13 - TCE-RO
INTERESSADO: Francisco das Chagas Pereira Santana
ASSUNTO: Revisão de cálculos e consequente pagamento das diferenças
correspondentes, referente à decisão judicial prolatada nos autos n°
0038120-82.2007.822-0001.
Decisão n. 144/14/GP
11. Entretanto, sem razão o postulante.
12. Embora a lei não forneça o conceito de juros, eles consistem, nas
lições de Sílvio de Salvo Venosa, “na remuneração que o credor pode
exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro” (VENOSA,
Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.
562).
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO. REVISÃO DE CÁLCULOS.
INCOMPETÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO. 1. Trata-se de requerimento de servidor objetivando a
revisão de cálculos decorrentes de decisão judicial proferida nos autos n°
0038120-82.2007.822-0001. 2. Considerando que os cálculos no âmbito
judicial são elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado, não há como
se discutir na esfera administrativa decisão judicial transitada em julgado,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
13
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 729 ano IV
cabendo àquele Poder discutir a matéria, razão pela qual verifica-se a
incompetência desta Presidência para decidir.
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Francisco das Chagas
Pereira Santana, Auxiliar de Controle Externo, cadastro n° 087, objetivando
a revisão de cálculos com o consequente pagamento de diferença salarial
da Vantagem Pessoal de Adequação Salarial, concernente à decisão
judicial proferida nos autos n° 0038120-82.2007.822-0001 (fls. 02/06).
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
10. Dessa forma, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso IV do CPC c/c o artigo 286-A do Regimento
Interno desta Corte de Contas, e DETERMINO o encaminhamento dos
autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
para ciência ao interessado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
2. Submetidos os autos a Secretaria de Gestão de Pessoas (fls. 09), a
Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Despacho n° 88/2013ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 42):
Por certo, sobrevindo decisão favorável aos argumentos do servidor
Requerente, a PGE promoverá as retificações pertinentes nos cálculos em
questão, e comunicará à Administração desta Corte acerca de alguma
medida a ser adotada.
Portanto, pelas sobreditas razões, concluímos que a pretensão sob análise
não comporta acolhimento.
3. Assim os autos vieram para deliberação desta Presidência, que ao
tomar conhecimento encaminhou-os a SGAP para que certificasse o
atendimento ou não do pleito do servidor, que versa acerca da inclusão
dos valores correspondentes ao adicional de 1/3 de férias e abono
pecuniário, referente ao mês de outubro de 2012, nos cálculos elaborados
pela PGE (fls. 43).
4. Em resposta à solicitação desta Presidência, a SEGESP informou que o
pedido feito pelo servidor não foi acolhido, ratificando que o pagamento da
diferença, concernente à decisão judicial proferida nos autos n° 003812082.2007.822-0001 foi efetuado com base nos cálculos apresentados pela
PGE (fls. 03/05 e 55).
É o relatório.
5. O servidor inconformado com os cálculos feitos pela Contadoria da
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, em cumprimento à decisão judicial
proferida no Processo n° 0038120 -82.2007.8.22.0001 (fls. 04), interpôs
requerimento perante esta Corte de Contas, alegando que não foram
incluídos no cálculo os valores correspondentes ao adicional de 1/3 de
férias e abono pecuniário, relativo ao mês de outubro de 2012.
6. Todavia, verifica-se haver óbice para atendimento do pleito, pois cabe à
Contadoria da Procuradoria-Geral do Estado a elaboração de cálculos
provenientes de ações judiciais em desfavor do erário estadual, devendo
qualquer insurgência ser dirigida àquela PGE.
7. Além do mais, a implementação da diferença salarial da Vantagem
Pessoal de Adequação Salarial – VPAS, não comporta qualquer análise na
esfera administrativa, pois a matéria foi decidida no âmbito do Poder
Judiciário – 1ª Vara da Fazenda Pública, com trânsito em julgado,
conforme se depreende dos autos n° 0038120-82.2007.8.22.0001.
8. Assim, tendo em vista que o assunto foi objeto de decisão na esfera
judicial, a solução que melhor se apresenta, tanto do ponto de vista da
adequada técnica processual quanto do ponto de vista pragmático, é a
extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, nos exatos moldes do artigo 267, inciso IV do CPC.
9. Esta é a melhor solução que se apresenta porque a competência é um
pressuposto processual subjetivo do juiz, ausente um pressuposto
processual insanável, o processo deve ser sentenciado sem resolver o
mérito, possibilitando nova análise da lide material, desta vez, pelo órgão
judicial competente.
Porto Velho, 12 de agosto de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 5147/2012/TCE-RO
INTERESSADA: Santos Neto & Cia Ltda.
ASSUNTO: Recurso administrativo em decorrência da aplicação de multa
e advertência.
Decisão n. 145/14/GP
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVO. TERMO DE PENALIDADE.
ANÁLISE DE MÉRITO. IMPROVIDO. 1. Aplicada penalidade de
advertência e multa, a empresa Santos Neto & Cia Ltda inconformada com
a decisão interpôs Recurso Administrativo que, embora intempestivo, é
conhecido, 2. Quanto ao mérito mantém-se inalterada as sanções
aplicadas mediante o Termo de Penalidade n. 01/2013. 3. Determinação
para ciência do representante da empresa, com posterior arquivamento do
processo.
Relatório
Trata-se de apreciação de Recurso Administrativo interposto pela empresa
Santos Neto & Cia Ltda., em decorrência da aplicação de multa e
advertência a impetrante em razão do atraso de 98 (noventa e oito) dias
para promover reparos e manutenção em 05 (cinco) impressoras desta
Corte de Contas (fls. 133/139).
2. Instruídos os autos pela Chefe da Divisão de Gestão de Contratos e
Registro de Preços - DIVCT, esta produziu detalhado relatório (Instrução n.
25/DIVCT/2013 – fls. 140/141), cuja conclusão é a que segue:
Por fim, considerando que a multa foi aplicada de forma razoável e
proporcional, entendemos que o recurso apresentado não deve prosperar,
por ser intempestivo, e no mérito, não deve ser provido, em razão da
improcedência das razões recursais, consoante explicitado, nesta
instrução.
3. Submetido o feito à apreciação da ASSEJUR, esta opinou pelo Parecer
nº 234/2013-ASSEJUR/GP (fls. 146/147) nos seguintes termos:
[...]
Como se vê, as penalidades aplicadas à Recorrente são adequadas e não
violaram nenhum princípio de direito administrativo, nem mesmo
destoaram do princípio da razoabilidade, sobretudo porque a dosagem
está em consonância com as regras do Edital e da lei que rege a matéria.
Dessa forma, esta ASSEJUR opina pelo não provimento do recurso
mantendo-se as penalidades na forma aplicada.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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14
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 729 ano IV
É o relatório.
4. A recorrente firmou contrato com esta Corte de Contas em decorrência
de ter sido vencedora do Pregão Eletrônico n. 11/TCE-RO/2009, tendo por
objeto o fornecimento de 15 (quinze) impressoras, bem como assistência
técnica com fornecimento de peças, durante o período de garantia dos
equipamentos, conforme Contrato n° 25/TCE-RO/2009 (fls. 05/11).
5. No decorrer do contrato 05 (cinco) impressoras apresentaram defeitos,
diante disso, a contratada, foi notificada por meio do Termo de Intimação
n° 42/2012 (fls. 83), em resposta, alegou que jamais se eximiu de prestar
qualquer manutenção seja ela corretiva ou preventiva, porém, suas
justificativas foram insuficientes para elidir a irregularidade, razão pela qual
foi aplicada pena de advertência e multa de R$ 1.185,00 (um mil, cento e
oitenta e cinco reais), em face do descumprimento contratual, com
fundamento no art. 7° da Lei 10.20/2002 c/c item 16.2 “b” do edital de
Pregão Eletrônico n 11/TCE-RO/2009, aplicação subsidiária da Lei
8.666/93, conforme Termo de Penalidade n. 01/2013, de 19.03.13 (fls.
128/129).
6. Inconformado com a r. Decisão, o representante legal da empresa,
Senhor Antônio dos Santos Neto, interpôs o presente Recurso
Administrativo, protocolado nesta Corte em 09.04.13, cuja intempestividade
foi confirmada pela DIVCT, conforme atesta a Instrução n. 25/DIVCT/2013
(fls. 133 e 140/141).
7. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa foi cientificada da
aplicação das penalidades em 01.04.13 (fls. 131) e protocolou o seu
Recurso em 09.04.13 (fls. 133), portanto, intempestivo, consoante
estatuído no art. 109, I, “f” da Lei n. 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 109 – Dos atos da Administração decorrente da aplicação desta Lei
cabem:
I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou
da lavratura da ata, nos casos de:
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
8. Conforme visto, o recurso ocorreu fora do prazo legal, o que impediria a
análise de mérito, no entanto, a Administração tem o poder–dever de rever
seus próprios atos, como bem leciona o renomado jurista Marçal Justen
Filho em sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos”, pg. 846/847, 12ª edição, que:
Os pressupostos do recurso administrativo são apreciados com maior
largueza do que passa no Direito Processual. Assim, se impõe porque
vigora, no Direito Administrativo, o poder–dever de a Administração revisar
os próprios atos e de sanar, até mesmo de ofício, os defeitos encontrados.
Por isso, o vício apontado em um recurso defeituosamente formulado pode
(deve) ser decretado pela Administração mesmo quando o recurso não
preenche os requisitos legais. O recurso defeituoso pode ser apreciado
como mero exercício de petição.
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
que trata da garantia de funcionamento dos equipamentos, a previsão de
substituição de peças, vejamos:
5.1.1 – Entende-se por manutenção preventiva a série de procedimentos
destinados a prevenir a ocorrência de quebras e defeitos dos
equipamentos, conservando-o em perfeito estado de uso, de acordo com
os manuais e normas técnicas específicas.
5.1.2 - Entende-se por manutenção corretiva a série de procedimentos
destinados a recolocar os equipamentos em perfeito estado de uso,
compreendendo, inclusive, substituições de peças, ajustes e reparos
necessários, de acordo com os manuais e normas técnicas específicas,
não incluído o fornecimento de material de consomo. (grifo nosso).
12. Com relação à alegação de que não houve atraso na prestação de
serviços também não deve prosperar, pois ficou confirmado nos autos que
a empresa atrasou 98 (noventa e oito) dias para realizar os reparos nas
impressoras, motivo pelo qual foi lhe aplicada à sanção de advertência e
multa.
13. Segundo a Instrução da Chefe da DIVCT as justificativas oferecidas
pela recorrente não devem ser acolhidas, pois não demonstraram nenhum
elemento comprobatório capaz de retirar as penas que lhe foram aplicadas.
14. De fato, a recorrente, nas suas alegações de defesa não demonstrou
nenhuma motivação, indício ou elemento probatório capaz de reconsiderar
a decisão que lhe imputou as sanções.
15. Por todo o exposto, conheço do recurso apresentado para, no mérito,
negar provimento e, ao tempo em que acolho a Instrução n.
25/DIVCT/2013 e Parecer nº 234/2013-ASSEJUR/GP, mantendo as
penalidades aplicadas à empresa Santos Neto & Cia Ltda., em razão de
que não ficou demonstrado nos autos elementos capazes de elidir as
irregularidades que levaram a cominação da pena.
16. Diante disso, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos à
Secretaria-Geral de Administração e Planejamento – SGAP, para adoção
das seguintes providências:
I – Dar ciência desta Decisão à Secretaria Executiva de Licitações e
Contratos – SELICON, e ao representante legal da empresa Santos Neto &
Cia Ltda;
II – Arquivar os presentes autos após os trâmites legais.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de agosto de 2014.
9. Assim passo a análise das razões de defesa oferecidas pelo
representante legal da empresa Santos Neto & Cia Ltda.
10. A recorrente argumenta que sempre atendeu satisfatoriamente os
serviços requisitados por esta Corte de Contas, tendo contratado a
empresa Tecom Ltda especializada na prestação de serviços de
manutenção em equipamentos de informática; que a penalidade aplicada
correspondente ao atraso na prestação de serviços de reparos não
procede, pois sempre prestou os serviços para o qual foi contratada. Além
disso, não pode ser responsabilizada pelo fornecimento de peças com
defeitos, ou por mau uso do equipamento, ou pelo desgaste natural,
ressaltando que foi contratada para prestar serviços de manutenção
corretiva e preventiva.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 2816/13 - TCE-RO
INTERESSADA: Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGESP
ASSUNTO: Orientação sobre Avaliação de Desempenho de servidora
Decisão n. 146/14/GP
11. Em que pese os argumentos da recorrente, verifica-se no Contrato n°
25/TCE-RO/2009, em sua Cláusula Quinta, itens 5.1.1 e 5.1.12 (fls. 05/11),
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15
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 729 ano IV
ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA
SAÚDE. EFETIVO EXERCÍCIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. DETERMINAÇÃO. 1. Comprovado que no
período da 2ª avaliação de desempenho, 15.05.12 a 14.05.13, a servidora
encontrava-se de licença para tratamento da própria saúde, é de se
considerar esse período como de efetivo exercício, consoante previsão do
art. 138, XI da LC n° 68/92; 2. Repetir a nota da 1ª avaliação de
desempenho, concedendo progressão funcional à servidora; 3.
Determinação a SEGESP para propor alteração na Resolução n° 26
/TCER-2005 - regulamenta progressão funcional no âmbito desta Corte de
Contas, objetivando normatizar a situação de servidores que se encontram
licenciados para tratamento da própria saúde, bem como nos demais
casos de afastamento involuntário.
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pela Secretaria de Gestão de Pessoas
solicitando orientação quanto a Avaliação de Desempenho da servidora
Rosiceles Cordeiro Batista, que se se encontrava de licença para
tratamento da própria saúde durante o período de avaliação (fls.04).
2. Desse modo, a SEGESP sugeriu que seja repetido o resultado da
Avaliação de Desempenho do período anterior da servidora, em razão do
seu afastamento por motivo de licença médica (Memorando n°
356/SEGESP – fls. 04).
3. A Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer n° 378/2013ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 13/20):
Diante do exposto, face a natureza do afastamento da servidora e com
base nos ditames do artigo 138 da LC 68/92, concluo que poderá ser
considerada para efeito de progressão funcional o período de licença
médica, nos termos sugerido pela SEGESP, mediante a Instrução n.
189/SEGESP, de fls. 16/17.
Por oportuno, considerando as disposições do art. 28 da Resolução n.
26/TCER-2005, o qual informa que as situações não previstas serão
decididas pela Presidência através da Secretaria Geral de Administração,
submetemos a presente manifestação para deliberação.
É o relatório.
4. Os presentes autos aportaram nesta Presidência, em razão de que a
situação não está prevista na Resolução n° 26/TCER-2005, que
regulamenta a progressão funcional no âmbito desta Corte de Contas,
incumbindo ao Presidente decidi-la, conforme inteligência do art. 28.
5. Registre-se que a matéria trata de quais procedimentos devem ser
adotados para a avaliação de desempenho de servidor que se encontre em
gozo de licença para tratamento da própria saúde, para fins de progressão
funcional.
6. Compulsando os autos, verifica-se que por ocasião da 2ª avaliação,
relativo ao período de 15.05.12 a 14.05.13, a servidora estava afastada do
serviço em virtude de licença médica para tratamento de sua saúde,
consoante demonstrado pela Divisão de Seleção e Desenvolvimento de
Pessoal (fls. 04).
7. Com relação à concessão de progressão funcional, estabelece a Lei
Complementar nº 307/2004, que dispõe sobre a estrutura Organizacional
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Quadro de Pessoal e o
Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações dos seus servidores:
Art. 36. A promoção por merecimento ocorrerá a cada 02 (dois) anos de
exercício funcional no respectivo cargo, mediante avaliação de
desempenho e atingimento das metas estabelecidas por Resolução do
Conselho Superior de Administração, com a movimentação do servidor da
referência em que se encontra para a próxima referência imediatamente
superior, prevista no Anexo V, e será implementada no mês de maio do
respectivo período.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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quarta-feira, 13 de agosto de 2014
§ 1°. Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito
de progressão por merecimento, o tempo relativo às faltas injustificadas,
licença para tratamento de interesses particulares, suspensão disciplinar,
prisão decorrente de decisão judicial, licença para concorrer a mandato
eletivo, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.
(grifo nosso)
8. A Resolução n° 26/TCER-2005, que regulamenta o instituto da
progressão funcional no âmbito desta Corte de Contas, preconiza:
Art. 1º. A progressão funcional regulamentada pela presente Resolução,
ocorrerá no interstício de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo exercício
no cargo, através da progressão horizontal e vertical, por merecimento
mediante critério de avaliação aplicados aos funcionários pertencentes ao
Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia. (grifo nosso).
9. Do dispositivo transcrito, observa-se que a progressão funcional fica
condicionada, dentre outros critérios, à aprovação na avaliação de
desempenho e ao efetivo exercício no cargo no interstício de dois anos na
referência em que o servidor estiver posicionado.
10. Todavia, no presente caso, em razão da servidora encontrar-se de
licença para tratamento da própria saúde, ficou a Administração
impossibilitada de realizar a avaliação de desempenho, com efeito, trata-se
de uma limitação fática à apreciação da atuação funcional da servidora.
11. Cabe assentar, que a servidora encontra-se no exercício regular de um
direito, licença para tratamento da própria saúde, que é considerada como
de efetivo exercício, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, consoante
previsão do art. 138, XI da Lei Complementar n° 68/92:
Art. 138 - Além das ausências ao serviço prestadas no artigo 135, são
considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
XI - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e
quatro) meses;
12. Conforme se vê a norma confere aos servidores em gozo de licença
para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses,
todos os efeitos inerentes ao efetivo exercício de suas funções, portanto,
deve ser contado esse tempo para efeito de obtenção da progressão
funcional.
13. No entanto, a Resolução n° 26/TCER-2005, que regulamenta a
progressão funcional nesta Corte de Contas, não fixou qual o procedimento
se deve adotar quando o afastamento do servidor decorrente de licença
para tratamento da própria saúde inviabiliza a realização da avaliação de
desempenho, requisito imprescindível, para aquisição de progressão
funcional.
14. Deste modo, trago à lume um dos princípios informadores do Estado
brasileiro elencado na Constituição de 1988, qual seja, a Dignidade da
Pessoa Humana, cujo valor supremo deve ser entendido como o absoluto
respeito aos seus direitos fundamentais, assegurando-se condições dignas
de existência para todos. A palavra “dignidade”, portanto, deve ser
compreendida em sua concepção espiritual, intelectual, moral e social
(SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 2ª Ed. São
Paulo: Malheiros, 2006, p. 38). Sobre o art. 1º, III da CF, decidiu o
Supremo Tribunal Federal:
A dignidade da pessoa humana é princípio central do sistema jurídico,
sendo significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforme
e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país e que
traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta,
entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de
direito constitucional positivo. (STF – HC nº 85988-PA – Rel. Min. Celso de
Melo – Decisão Monocrática – J. em 07.06.05 – DJU 10.06.05).
15. Neste sentido, Dirley da Cunha Júnior assinala que “a dignidade da
pessoa humana assume relevo como valor supremo de toda a sociedade
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16
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 729 ano IV
para o qual se reconduzem todos os direitos fundamentais da pessoa
humana” (CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 4ª Ed.
Salvador: JusPodium, 2010, p. 529).
16. Mais adiante, o mesmo autor, citando Ingo Wolfgang Sarlet, ensina que
a dignidade da pessoa humana objetiva “garantir as condições existenciais
mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua
participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da
vida em comunhão com os demais seres humanos” (SARLET, Ingo
Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na
Constituição Federal de 1988. 2ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2002, p. 62, apud CUNHA JÚNIOR, Dirley. Idem, p. 530).
17. Pois bem. Considerando que a servidora licenciada para tratamento da
própria saúde é uma situação involuntária, que prejudica os fatores de
avaliação em face de sua ausência, e ainda considerando que seria um
desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana não se conceder
progressão funcional em casos como este.
18. Ademais, o afastamento da servidora é considerado pela legislação
estadual como de efetivo exercício, assim não vejo óbice legal para se
repetir a nota da última avaliação da servidora.
19. Conforme anotado, a Resolução n° 26/TCER-2005, que regulamenta a
progressão funcional no âmbito desta Corte de Contas é omissa quanto à
situação em espécie, portanto, merece ser alterada, com o objetivo de
normatizar a matéria, bem como nos demais casos de afastamento
involuntário.
20. Assim sendo, DETERMINO o encaminhamento dos autos à
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para
adoção das seguintes providências:
I – Conceder progressão funcional à servidora Ivete Maria Bonato
Moresco, repetindo-se a nota da 1ª avaliação de desempenho,
considerando que no período da 2ª avaliação, que compreende 15.05.12 a
14.05.13, se encontrava de licença para tratamento da própria saúde,
motivo pelo qual não foi avaliada;
II – Propor alteração da Resolução n° 26/TCER-2005 – que regulamenta a
progressão funcional no âmbito desta Corte de Contas, no sentido de
normatizar a situação de servidores que se encontram licenciados para
tratamento da própria saúde no período de avaliação, bem como nos
demais casos de afastamento involuntário;
II - Dê-se ciência à interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de agosto de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 0106/2012/TCE-RO
INTERESSADA: Empresa Voa Brasil Viagens Turismo Ltda
ASSUNTO: Representação administrativa em face do Pregão Eletrônico n°
049/2011/TCE-RO (Processo n° 3224/2011/TCE-RO)
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
ADMINISTRATIVO. PREGÃO
ELETRÔNICO. REPRESENTAÇÃO.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Realizado o
Pregão Eletrônico n° 049/2011/TCE-RO, a empresa Voa Brasil Viagens e
Turismo inconformada com a decisão do pregoeiro interpôs
“Representação Administrativa” que não pode ser conhecida, pois visa
substituir o recurso de que trata o art. 4° da Lei n. 10.520/02. 2. A empresa
Voa Brasil Viagens e Turismo não manifestou o seu inconformismo no
momento oportuno, o que culminou com a decadência desse direito. 3.
Determinação para ciência do representante da empresa, com posterior
arquivamento do processo.
Relatório
Trata-se de processo instaurado para apreciação de pedido interposto pela
empresa Voa Brasil Viagens e Turismo Ltda., nominado de Representação
Administrativa, em decorrência do resultado do julgamento das propostas
formuladas no Pregão Eletrônico n° 049/2011/TCE-RO, tendo por objeto o
Registro de Preços para a futura e eventual emissão de passagens
terrestres, no âmbito nacional formalizado nos autos do Processo n°
3224/2011/TCE-RO.
2. Instruídos os autos pelo Secretário Executivo de Licitações e Contratos,
este produziu detalhado relatório (fls. 26/28), cuja conclusão é a que
segue:
ISSO POSTO, Senhor Secretário Geral de Administração e Planejamento,
depois de analisados detidamente os argumentos trazidos pela empresa
VOA BRASIL Viagens e Turismo Ltda., submeto os presentes autos ao
crivo de Vossa Senhoria, com as seguintes considerações e sugestões:
a) a peça apresentada pela empresa Voa Brasil e Turismo Ltda. NÃO SE
TRATA DA REPRESENTAÇÃO, prevista no art. 109, II da Lei Federal n°
8.666/93, PORQUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO
ENTRE OS MOTIVOS ALEGADOS PELO RECORRENTE NA PEÇA E OS
REQUISITOS LEGAIS DA REPRESENTAÇÃO, quais sejam: 1) deve ser
utilizada contra decisão de “Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal” e; 2) deve “[...] estar relacionada com o objeto da licitação ou
contrato”;
b) a peça apresentada pela mencionada empresa lançou em discussão 3
(TRÊS) ARGUMENTOS DISTINTOS, o PRIMEIRO, objeto de RECURSO;
o SEGUNDO, uma possível COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE e o
TERCEIRO, DÚVIDA quanto a aplicação de regra editalícia, que DEVERIA
TER SIDO OBJETO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO OU
IMPUGNAÇÃO DE EDITAL, no momento oportuno. Assim, o PRIMEIRO
ARGUMENTO (relatado nos parágrafos 08 a 17), NÃO DEVE SER
CONHECIDO, vez que precluso o direito de recurso do recorrente, e, se
fosse avaliado, certamente restaria provado que ofertar 50% de desconto
sobre o valor do bilhete (passagem) aérea, é preço manifestamente,
notoriamente, inexequível. O SEGUNDO ARGUMENTO (relatado nos
parágrafos 18 a 23), NÃO PROSPERA, restando evidente que a
MENSAGEM POSTADA PELO PREGOEIRO no sistema comprasnet teve
tão somente cunho informativo, VISANDO ESCLARECER AOS
LICITANTES QUE A REGRA DE DISPUTA DO PREGÃO ELETRÔNICO
SE DIFERE DAS DO PREGÃO PRESENCIAL. O TERCEIRO
ARGUMENTO (relatado nos parágrafos 24 e 25) DEMONSTRA claramente
que O LICITANTE SE EQUIVOCOU QUANTO À REGRA A SER SEGUIDA
NA FASE DE LANCES e, em face desse equívoco, LANÇOU PREÇO
MUITO INFERIOR AOS DEMAIS COMPETIDORES, motivo pelo qual a
sua proposta foi desclassificada, o que poderia ter sido evitado, acreditase, caso tivesse realizado uma leitura atenta do edital (obrigação de todos
os licitantes), formulando pedido de esclarecimento ou impugnação, em
momento adequado;
c) os autos devem ser submetidos à ASSESSORIA JURÍDICA/GP, em
atendimento ao despacho da Presidência dessa Corte (fl. 01v);
d) convergindo a manifestação jurídica com a sugestão de solução,
ofertada ao longo doa presente INSTRUÇÃO, que seja a empresa
INTERESSADA, informada da decisão, sendo-lhe fornecida cópia das
peças instrutórias e decisórias e, ainda;
Decisão n. 147/14/GP
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 729 ano IV
e) que sejam os presentes autos, APENSADOS ao Processo n°
3224/2011/TCE-RO, que trata da realização do procedimento licitatório em
exame ou ARQUIVADOS, em face da insubsistência dos argumentos
formulados pela interessada, consoante fundamentos delineados nesta
Instrução.
3. Submetido o feito à apreciação da ASSEJUR, esta opinou pelo Parecer
nº 0193/13-ASSEJUR/TCE-RO (fls. 31) nos seguintes termos:
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Pregão Eletrônico n° 049/2011/TCE-RO, o que culminou com a decadência
do seu direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao
licitante declarado vencedor.
9. Conforme visto, a “Representação Administrativa” formulada pela
aludida empresa não pode ser conhecida, em razão do seu representante
não ter demonstrado a sua irresignação durante a sessão pública, de
forma imediata e motivada. Além do mais, o exame da admissibilidade do
recurso é atribuição do pregoeiro.
[...]
Efetivamente a decisão ora atacada, qual seja, a decisão do pregoeiro no
julgamento das propostas, comportava recurso específico, de cuja
prerrogativa a licitante insurgente optou por abrir mão, decaindo, pois deste
direito.
Assim, quanto à forma, temos que o apelo não segue os contornos
prescritos pela Lei Federal 10520/2002, considerando que o representante
da aludida empresa não manifestou durante a sessão sua intensão
fundamentada de recorrer.
Ainda, por apego ao debate, cumpre observamos que as questões
meritórias sustentadas pela empresa recorrente foram pontualmente
rechaçadas pelo senhor Secretário da SELICON, sob o argumento de que:
a) a desclassificação da proposta da recorrente comportava recurso
específico (art. 109, I, b, c/c artigo 4°, XX da Lei Federal 10.520/02); b)
comprovadamente o senhor Pregoeiro seguiu a sistemática de
processamento das propostas durante a realização do Pregão Eletrônico
n° 049/2011/TCE-RO, inclusive no tocante à disponibilização e
“mensagens” no sistema; c) os critérios estabelecidos no edital para
julgamento das propostas se harmonizam com a regra cogente, e não
foram previamente questionadas, mediante impugnação ou pedido de
esclarecimento pela licitante ora recorrente.
10. Assim sendo, DECIDO por não conhecer da “Representação
Administrativa” interposta pelo representante da empresa Voa Brasil
Viagens e Turismo Ltda., por não ter demonstrado durante a sessão
pública, de forma imediata e motivada, o seu inconformismo em relação à
decisão do pregoeiro no julgamento das propostas do Pregão Eletrônico n°
049/2011/TCE-RO, o que resultou em decadência do seu direito.
11. Ante o exposto, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos
à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento – SGAP, para a
adoção das seguintes providências:
I – Dar ciência desta Decisão à Secretaria Executiva de Licitações e
Contratos – SELICON, e à representante legal da empresa Voa Brasil
Viagens e Turismo Ltda.;
II – Arquivar os presentes autos após os trâmites legais.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Portanto, sob tais argumentos, concluímos que o apelo não deve ter seu
processamento admitido.
Porto Velho, 12 de agosto de 2014.
É o Relatório.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
4. Segundo a Instrução do Secretário Executivo da SELICON a peça
interposta pela empresa Voa Brasil Viagens e Turismo Ltda., não se trata
da Representação, prevista no art. 109, II da Lei Federal n° 8.666/93,
porque não guarda relação de causa e efeito entre os motivos alegados
pelo recorrente e os requisitos legais da representação.
5. Com relação ao assunto, a Lei n° 10.520/02, no inciso XVIII do art. 4°
determina expressamente que “declarado o vencedor, qualquer licitante
poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer,
quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das
razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para
apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a
correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista
imediata dos autos”
6. A norma regulamentadora do pregão eletrônico estabeleceu ainda, em
seu art. 11, inciso VII, que caberá ao pregoeiro, dentre outras atribuições
“receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade
competente quando mantiver sua decisão”.
7. Depreende-se dos dispositivos citados, que a partir do momento da
declaração do vencedor do certame, qualquer licitante poderá manifestar a
sua intenção em recorrer, durante a sessão pública, sendo-lhe concedido o
prazo de três dias para apresentar as razões de recurso. Sendo que o
exame da admissibilidade do recurso cabe ao pregoeiro, enquanto, a
análise do mérito, se ultrapassada a primeira fase, constitui atribuição da
autoridade superior, conforme disposto no inciso IV do art. 8° do Decreto n°
5.450/05.
8. Compulsando os autos, verifica-se que o representante da empresa Voa
Brasil Viagens e Turismo Ltda não manifestou o seu inconformismo contra
a decisão do pregoeiro, na sessão pública, que julgou as propostas do
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DECISÃO
PROCESSO No: 3687/12 - TCE-RO
INTERESSADO: Marcelo Corrêa de Souza
ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar
Decisão n. 148/14/GP
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. SENTENÇA
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. PERDA DO OBJETO.
ARQUIVAMENTO. DETERMINAÇÃO. 1. Tendo o servidor, cuja conduta
ensejou a instauração de PAD, impetrado o Mandado de Segurança n.
0002926-11.2013.8.22.0001 perante a 1ª Vara da Fazenda Pública,
confirmada em Reexame Necessário, foi-lhe concedida a segurança para
trancamento de Processo Administrativo Disciplinar em decorrência do
reconhecimento da prescrição. 2. Reconhecida a prescrição da ação
disciplinar, é de se declarar a perda do objeto e o arquivamento dos autos.
3. Determinação para que se exclua eventuais anotações acerca dos fatos
apurados nos assentamentos funcionais do servidor e sua ciência, com
posterior arquivamento do processo.
Relatório
Tratam os autos de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por
meio da Portaria n. 001/2012/GCOR, de 25.07.2012, publicada no
DOeTCE-RO n. 250, de 31.07.12, visando apurar a conduta funcional do
servidor Marcelo Corrêa de Souza, porque ele, “no dia 08.09.2011,
recebera no Sistema de Acompanhamento Processual – SAP e no caderno
de protocolo manual do Ministério Público de Contas, o processo
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 729 ano IV
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
administrativo n. 399/2007 e, ao constatar que havia sido encaminhado
indevidamente ao seu setor, solicitou o cancelamento da tramitação
eletrônica no SAP, sem ter o devido cuidado em proceder com a devolução
física do mesmo, deixando-a a cargo de um estagiário, negligenciando-se
quanto ao correto procedimento, sendo em data posterior detectado seu
extravio”.
I – Exclua-se dos assentamentos funcionais do servidor Marcelo Corrêa de
Souza eventuais anotações acerca dos fatos noticiados nos presentes
autos;
2. Após regular tramitação dos autos, a Comissão Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar apresentou Relatório (fls. 244/251),
concluindo nos seguintes termos:
III – Encaminhe-se à Corregedoria deste Tribunal cópia da presente
Decisão, bem como da decisão prolatada no Mandado de Segurança n.
0002926-11.2013.8.22.0001 e do Acórdão proferido em Reexame
Necessário;
À vista do exposto, a Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar, instituída no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, opina que sejam afastadas as preliminares levantadas e, quanto
ao mérito, julgadas improcedentes as acusações lançadas nestes autos
contra o Senhor Marcelo Corrêa de Souza, sem qualquer anotação em
seus assentamentos funcionais, haja vista que o servidor cumpriu ordens
proferidas segundo os procedimentos vigentes à pépoca dos fatos.
Por fim, recomenda esta Comissão que a supervisão dos estagiários,
prevista no art. 9º, III, da Lei n. 11.788/2008, seja exercida com o rigor
necessário, isto é, que o supervidor labore no mesmo ambiente que o
estagiário, a fim de evitar que a falta de assistência cause eventos de
natureza tratada nestes autos.
3. Em seguida, os autos aportaram no Gabinete do Conselheiro
Corregedor-Geral, que elaborou o Parecer acostado às fls. 254/259.
II - Dê-se ciência ao interessado;
IV - Após, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de agosto de 2014.
José Euler Potyguara Pereira de Mello
Conselheiro Presidente
É o essencial a relatar.
4. Inicialmente, é de se asseverar que o servidor, cuja conduta restou
apurada nos presentes autos, impetrou o Mandado de Segurança n.
0002926-11.2013.8.22.0001 perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, sendolhe concedida a segurança para trancamento deste Processo
Administrativo Disciplinar em decorrência do reconhecimento da
prescrição.
5. Tal sentença foi confirmada nos autos de Reexame Necessário, julgado
na 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, cuja Ementa
entendeu “imperioso reconhecer a prescrição da ação disciplinar, uma vez
que, tanto no período compreendido entre a ciência do fato pela autoridade
competente e a instauração da sindicância, quanto entre aquela e a
instauração do PAD, decorreram mais de 180 dias”.
6. Diante disso, verifica-se que o presente processo perdeu seu objeto,
pois, a prescrição administrativa, causa extintiva do poder punitivo da
administração pública, segundo Eduardo Rocha Dias, “funda-se no
princípio da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, ao qual
repugna a possibilidade de se poder eternamente aplicar uma sanção ao
administrado” (DIAS, Eduardo Rocha. Sanções administrativas aplicáveis a
licitantes e contratados. São Paulo: Dialética, 1997, p. 107).
7. Sobre o tema, leciona Romeu Felipe Bacellar Filho que “a prescrição
administrativa, com a penal, é causa extintiva da punibilidade” (BACELLAR
FILHO, Romeu Felipe. Processo Administrativo Disciplinar. 4ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2013, p.469), atingindo o ius puniendi do Estado antes da
condenação, obstando o prosseguimento do processo, ensejando seu
arquivamento, e excluindo da ficha funcional do servidor eventuais
anotações acerca dos fatos noticiados.
8. Por todo exposto, ao tempo em que DECLARO A PERDA DO OBJETO
dos presentes autos, em razão da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
DISCIPLINAR desta Corte de Contas, DETERMINO juntada ao presente
processo da sentença proferida no Mandado de Segurança n. 000292611.2013.8.22.0001, bem como do Acórdão proferido em Reexame
Necessário.
9. Ultimada tal providência, DETERMINO o encaminhamento dos autos à
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para
adoção das seguintes providências:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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