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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006
Nº 12.513
ATOS DO GABINETE
DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº2.163/2006.O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o
que consta do Processo Administrativo nº. 202.928-6,
resolve promover, por Merecimento, a servidora THAÍS ANDREY RAMOS DE ALMEIDA, Técnica Judiciária,
matrícula 474.625-2, lotada no 2º Ofício da Comarca
de Mamanguape, de 2ª Entrância, para o 5º Ofício da
Comarca de Santa Rita, de 3ª Entrância. GABINETE
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 07 de julho de 2006. Desembargador
Júlio Paulo Neto-PRESIDENTE
ATOS DA
CORREGEDORIA-GERAL
PORTARIA NORMATIVA Nº. 060/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício Circular nº 1591/
Pat/DEGE 2.2, de 09 de junho de 2006, dirigida a este
Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador
GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0563-1, desta Corregedoria Geral da Justiça, DECIDE: I) Cientificar aos (às)
Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor Doutor Emerson Sumariva Júnior, Juiz
Corregedor da Vara da Fazenda Pública, situado na
Rua XV de Novembro, nº 295, centro, CEP 16010-030
- Araçatuba-SP, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 1.296/04, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de ELIAS RIBEIRO, CPF nº
038.507.038-19, pelo que deverão os (as) Doutos (as)
Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares
dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em
Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. II) Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. João Pessoa, 07 de julho de
2006 - Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA.
PORTARIA NORMATIVA Nº. 061/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício Circular nº 1594/
Pat/DEGE 2.2, de 09 de junho de 2006, dirigida a
este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor
Geral da Justiça do Estado de São Paulo, objeto do
Processo Administrativo nº. 2006.0564-0, desta Corregedoria Geral da Justiça, DECIDE: I) Cientificar
aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito
das Comarcas deste Estado, que por decisão do
Excelentíssimo Senhor Doutor Emerson Sumariva
Júnior, Juiz Corregedor da Vara da Fazenda Pública,
situado na Rua XV de Novembro, nº 295, centro,
CEP 16010-030 - Araçatuba-SP, nos autos da Ação
de Execução Fiscal nº 912/04, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de ANTONIO ELIAS
LOPES, CPF nº 322.849.158-76, pelo que deverão
os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro
de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos
cuja indisponibilidade houverem promovido. II) Esta
JOÃO PESSOA, SÁBADO, 08 DE JULHO DE 2006
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 07 de julho de 2006 - Desembargador
JORGE RIBEIRO NÓBREGA -CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA.
ATOS DA
SECRETARIA-GERAL
PORTARIA SECGER Nº416/2006 - O SECRETÁRIO
GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta do processo nº203283-0, resolve designar a servidora MÉRCIA ROGÉRIA O. DANTAS DE FRANÇA, ora à disposição deste Poder, para
prestar serviços junto a Coordenadoria de Comunicação Social. GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 07 de
julho de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - SECRETÁRIO-GERAL
EDITAL Nº 304/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Técnico Judiciário, no Ofício Único
da Comarca de Jacaraú, de 2ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao
seguinte critério: PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE:
de Comarcas de 1ª para 2ª Entrância. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de
Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de
2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral.
EDITAL Nº 305/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício
da Comarca de Água Branca, de 1ª Entrância. Por
oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá
ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de
igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05
(cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima
Cananéa - Secretário-Geral
EDITAL Nº 306/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício
da Comarca de Aroeiras, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao
seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual
classificação.Os interessados deverão requerer à
Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05
(cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima
Cananéa - Secretário-Geral
EDITAL Nº 307/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício
da Comarca de Barra de Santa Rosa, de 1ª Entrância.
Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas
de igual classificação.Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo
de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste
Edital.SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUS-
TIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson
de Lima Cananéa - Secretário-Geral
EDITAL Nº 308/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício
da Comarca de Bonito de Santa Fé, de 1ª Entrância.
Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas
de igual classificação.Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo
de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste
Edital.SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson
de Lima Cananéa - Secretário-Geral
EDITAL Nº 309/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício
da Comarca de Boqueirão, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao
seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual
classificação. Os interessados deverão requerer à
Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05
(cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima
Cananéa - Secretário-Geral
EDITAL Nº 310/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício
da Comarca de Caaporã, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao
seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual
classificação. Os interessados deverão requerer à
Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05
(cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima
Cananéa - Secretário-Geral
EDITAL Nº 311/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público,
a quem interessar possa, que se encontra vago um (01)
cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício da Comarca de Cabaceiras, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação.
Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da
publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de
2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral
EDITAL Nº 312/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no 2º Ofício da
Comarca de Caiçara, de 1ª Entrância. Por oportuno,
esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual
classificação. Os interessados deverão requerer à
Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05
(cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima
Cananéa - Secretário-Geral.
EDITAL Nº 313/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Preço R$ 2,00
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício
da Comarca de Gurinhém, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao
seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual
classificação. Os interessados deverão requerer à
Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05
(cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima
Cananéa - Secretário-Geral.
EDITAL Nº 314/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício
da Comarca de Juazeirinho, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao
seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual
classificação.Os interessados deverão requerer à
Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05
(cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima
Cananéa - Secretário-Geral
EDITAL Nº 315/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício
da Comarca de Malta, de 1ª Entrância. Por oportuno,
esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual
classificação.Os interessados deverão requerer à
Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05
(cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima
Cananéa - Secretário-Geral
EDITAL Nº 316/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício
da Comarca de Mari, de 1ª Entrância. Por oportuno,
esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual
classificação. Os interessados deverão requerer à
Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05
(cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima
Cananéa - Secretário-Geral
EDITAL Nº 317/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício
da Comarca de Paulista, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao
seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual
classificação. Os interessados deverão requerer à
Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05
(cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima
Cananéa - Secretário-Geral.
EDITAL Nº 318/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício
da Comarca de Pilões, de 1ª Entrância. Por oportuno,
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
Presidente:
Des. Júlio Paulo Neto
Vice-Presidente:
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
Corregedor-Geral da Justiça:
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega
Secretário-Geral:
Bel. Robson de Lima Cananéa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. José Di Lorenzo Serpa
(Presidente)
Dr. Manoel Paulino da Luz
Des. Manoel Soares Monteiro
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. João Machado de Souza
(Presidente)
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Antônio Elias de Queiroga
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
(Presidente)
Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CÂMARA CRIMINAL
Des. Júlio Paulo Neto (Presidente)
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
(Vice-Presidente)
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega (Corregedor-Geral)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Nilo Luís Ramalho Vieira
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
(Presidente)
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
Dr. Carlos Neves da Franca Neto
Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca (Presidente)
Des. Raphael Carneiro Arnaud
Des. José Martinho Lisboa
Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira
Des. Leôncio Teixeira Câmara
SUPLENTES
Des. Manoel Soares Monteiro
Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca
Des. João Machado de Souza
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tj.pb.gov.br • e-mail: [email protected]
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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006
esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual
classificação. Os interessados deverão requerer à
Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05
(cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima
Cananéa - Secretário-Geral.
EDITAL Nº 319/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício
da Comarca de Queimadas, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao
seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual
classificação. Os interessados deverão requerer à
Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05
(cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima
Cananéa - Secretário-Geral.
EDITAL Nº 320/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no 2º Ofício da
Comarca de São João do Rio do Peixe, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada
obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no
prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste
Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson
de Lima Cananéa - Secretário-Geral.
EDITAL Nº 321/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício
da Comarca de São Mamede, de 1ª Entrância. Por
oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá
ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de
igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05
(cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima
Cananéa - Secretário-Geral.
EDITAL Nº 322/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no 1º Ofício da
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PRAÇA JOÃO PESSOA, S/N
FONE: (83) 3216-1805
CEP: 58.013-902 - JOÃO PESSOA-PB
site: www.tj.pb.gov.br
e-mail: [email protected]
Chefia de Publicações Oficiais
Martinho José Pereira Sampaio
GOVERNO DO ESTADO
Administração: Cássio Cunha Lima
SECRETARIA DO ESTADO
DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
A UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA E EDITORA
BR 101 - KM 03 - DISTRITO INDUSTRIAL
JOÃO PESSOA-PB - CEP 58082-010
SUPERINTENDENTE
JOSÉ ITAMAR DA ROCHA CÂNDIDO
DIRETOR TÉCNICO
GEOVALDO CARVALHO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
CARLOS ALBERTO GONDIM DE OLIVEIRA
DIRETOR DE OPERAÇÕES
FRED KENNEDY DE ALMEIDA MENEZES
DIÁRIO DA JUSTIÇA
EDITOR: WALTER DE SOUZA
FONE: 3218-6521
ASSINATURA: (083) 3218-6545
ANUAL: R$ 400,00
SEMESTRAL: R$ 200,00
NÚMERO ATRASADO: R$ 3,00
FONE: 3218-6518
AVISO AOS ASSINANTES
Para melhor agilização e eficácia das
providências, as reclamações só serão
aceitas até 24 horas após publicação.
Comarca de soledade, de 1ª Entrância. Por oportuno,
esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual
classificação. Os interessados deverão requerer à
Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05
(cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima
Cananéa - Secretário-Geral
EDITAL Nº 323/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício
da Comarca de Taperoá, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao
seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual
classificação. Os interessados deverão requerer à
Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05
(cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima
Cananéa - Secretário-Geral.
EDITAL Nº 324/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no 1º Ofício da
Comarca de Brejo do Cruz, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao
seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual
classificação. Os interessados deverão requerer à
Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05
(cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima
Cananéa - Secretário-Geral
EDITAL Nº 325/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no 2º Ofício da
Comarca de Brejo do Cruz, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao
seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual
classificação.Os interessados deverão requerer à
Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05
(cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima
Cananéa - Secretário-Geral.
EDITAL Nº 326/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no 1º Ofício da
Comarca de Ingá, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte
critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias,
a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA
GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa Secretário-Geral.
EDITAL Nº 327/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Analista Judiciário, no 2º Ofício da
Comarca de Ingá, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte
critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias,
a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA
GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa Secretário-Geral.
EDITAL Nº 328/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno
público, a quem interessar possa que se encontra
vago um (01) cargo de Oficial de Justiça Avaliador,
na Central de Mandados da Comarca da Pocinhos,
de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga
enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os
interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a
partir da publicação deste Edital. SECRETARIA
GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 07 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa
- Secretário-Geral.
EDITAL Nº 329/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno
público, a quem interessar possa que se encontra
vago um (01) cargo de Oficial de Justiça Avaliador,
na Central de Mandados da Comarca de Boqueirão,
de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga
enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os
interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a
partir da publicação deste Edital. SECRETARIA
GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 07 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa
- Secretário-Geral.
EDITAL Nº 330/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa que se encontra vago
um (01) cargo de Oficial de Justiça Avaliador, na
Central de Mandados da Comarca de Sapé, de 2ª
Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para
Comarcas de igual classificação. Os interessados
deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação
deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 07 de julho de 2006.
Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral.
EDITAL Nº 331/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno
público, a quem interessar possa que se encontra
vago um (01) cargo de Oficial de Justiça Avaliador,
na Central de Mandados da Comarca de Campina
Grande, de 3ª Entrância. Por oportuno, esclareço
que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco)
dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João
Pessoa, 07 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral.
EDITAL Nº 332/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa que se encontra vago
um (01) cargo de Oficial de Justiça Avaliador, na
Central de Mandados da Comarca de Campina Grande, de 3ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a
vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO de Comarcas de 2ª
para 3ª Entrância. Os interessados deverão requerer
à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de 05
(cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 07 de julho de 2006. Robson de Lima
Cananéa - Secretário-Geral
EDITAL Nº 333/2006 - Cumprindo recomendação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago
um (01) cargo de Técnico Judiciário, no 2º Ofício da
Comarca de Sousa, de 2ª Entrância. Por oportuno,
esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual
classificação. Os interessados deverão requerer à
Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05
(cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 07 de julho de 2006. Robson de Lima
Cananéa - Secretário-Geral
O Excelentíssimo Senhor Secretário - Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o
seguinte processo: Processo /Interessado: EXPEDIENTE DO DIA 07/07/2006 201.329-1 Elane Cristina
Ferreira Mousinho.
DESPACHOS DA
PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
JÚLIO PAULO NETO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU
O SEGUINTE DESPACHO: INADMITINDO O RECURSO, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 200.2004.0610392/001. RECORRENTE: Margarete Barbosa do Nascimento. ADVOGADO: Luiz Artur de Albuquerque Bezerra. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros.
RECURSO ESPECIAL N.º 200.2004.016059-6/001.
RECORRENTE: Estado da Para. PROCURADORA:
Sanny Ribeiiro Japiassu. RECORRIDO: Jucadi Soares Diniz. ADVOGADO: Antonio Inácio Neto.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.041124-7/001.
RECORRENTE: Armando Laranjeira de Lacerda. ADVOGADA: Nyedja Nara Pereira Galvão e Julianna
Érika Pessoa de Araújo. RECORRIDO: Telemar Norte
Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha,
Tertulianon Avellar e outros .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0411247/001. RECORRENTE: Armando Laranjeira de Lacerda. ADVOGADA: Nyedja Nara Pereira Galvão e Julianna Érika Pessoa de Araújo. RECORRIDO: Telemar
Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira
Rocha, Tertulianon Avellar e outros .
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
JÚLIO PAULO NETO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU
O SEGUINTE DESPACHO: “ISTO POSTO, DEFIRO
O PEDIDO DE FLS. 78, QUANTO À ATUALIZAÇÃO
DOS CÁLCULOS E DETERMINO A REMESSA DOS
PRESENTES AUTOS À COFICO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS..”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO Nº 888.2004.001174-6/001. CREDOR: Franciene Lima da Rocha Oliveira. ADVOGA-
DO: João Camilo Pereira. DEVEDOR: Município de
Borborema/PB rep. pelo seu Prefeito Constitucional. REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de
Bananeiras.
DESPACHOS DA
VICE-PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos de Licença Premio: Processo /Interessado: EXPEDIENTE DO DIA 30/06/2006 201.431-9
Antonio Carlos Santiago Morais / 201.418-1 José Rildo de Figueiredo / 201.332-1 Marcelo José Sarmento
Vieira / 201.408-4 Naji Ferreira da Silva / 201.795-4
Jailton Guedes de Almeida / 201.673-7 Francisco de
Assis da C. Ferreira / 201.793-8 Jacinta de Fátima
Maria Medeiros / 201.468-8 Francisco Carlos Martins
de Holanda / 200.807-6 Aderson Costa Araújo Filho /
201.396-7 Marcos Antônio Soares Gama / 200.666-9
Maria Risomar Jacinto Silva / 200.780-1 Maria de Lourdes Silva Costa / 200.805-0 Ana Karina Martins P.P.
Brasil / 200.803-3 Evandro David da Silva / 201.2677 Teresinha Fonseca de Lucena / 201.734-2 Ivone
Vieira Lopes Silva / 201.427-1 Edwighton Plácido Costa / 200.779-7 Rivaildo Ribeiro de Souza.
O Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EXAROU os
seguintes processos: Processo/Interessado: EXPEDIENTE DO DIA 30/06/2006 201.250-2 Vitorio Trocoli
Filho – Deferido / 199.015-2 Antônio de Pádua Alves
Vieira – Deferido / 201.586-2 Alexandre José Gonçalves Trineto – Indeferido / 166.002-1 Mônica Raquel Bento – Deferido.
O Excelentíssimo Senhor Vice–Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos de Licença Para Tratamento de Saúde:
Processo /Interessado/Período EXPEDIENTE DO DIA
06/07/06 202.685-6 Iran Lopes Lordão 19.06.06 a
23.06.06 / 202.812-3 Joacil de Brito Ramalho 23.06.06
a 21.08.06 / 202.756-9 Ana Cristina Teixeira Catão
19.06.06 a 03.07.06/ 202.681-3 José Lima de Campos Barros06.06.06 a 04.08.06 / 202.459-4 Antônio
Farias de Albuquerque 14.06.06 a 23.06.06/ 202.5957 Domingos Gualberto de Oliveira 19.06.06 a 23.06.06/
202.141-2 Marcos Nunes de Oliveira 11.06.06 a
20.06.06/ 202.690-2 Ana Maria Cantalice da Rocha
19.06.06 a 03.07.06 / 202.515-9 Sylvia Regina Tavares Ramos 19.06.06 a 18.07.06 / 202.650-3 Roberto
Ferreira da Silva 21.06.06 a 20.07.06 / 203.059-4 Maria
do Socorro B. Gomes 05.06.06 a 0906.06 / 202.804-2
Débora Dalila Tavares Leite 22.06.06 a 06.07.06 /
202.175-7 Rosilda dos Santos Carneiro 12.06.06 a
26.06.06 / 203.056-0 Gildasio Pinheiro de Souza
13.06.06 a 26.06.06 / 203.061-6 Maria do Socorro A.
G. Albuquerque 02.06.06 a 09.06.06 / 203.065-9 Lauriana Gomes Fontes 06.06.06 a 09.06.06 / 202.345-8
Cristina Almeida Holanda 12.06.06 a 30.06.06 /
202.598-1 Francisco de Assis da C. Ferreira 14.06.06
/ 202.190-1 Mariene de Lima Araújo 08.06.06 a 07.07.06
/ 202.593-1 Maria Augusta Melo Pereira Pinheiro
08.06.06 a 17.06.06 / 202.594-9 Maria Augusta Melo
Pereira Pinheiro 18.06.06 a 27.06.06 / 202.572-8 Maria
do Socorro Gomes Primo / 13.06.06 a 14.06.06 /
202.760-7 Verônica da Fonseca Monteiro 20.06.06 a
30.06.06 / 202.569-8 Doralice Coutinho Ulysses de
Mello 12.06.06 a 21.06.06 / 203.057-8 Maria Rachel
Lucas Fernandes 12.06.06 a 26.06.06 / 202.683-0
Hamilton P. Gomes 19.06.06 a 23.06.06 / 202.909-0
Idris Brito Vilarim de Souza Neves 18.06.06 a 02.07.06
/ 202.701-1 Cássio Cícero Ribeiro 19.06.06 a 22.06.06
/ 202.743-7 Valdilene Ferreira Seixas 31.05.06 a
29.07.06 / 202.174-9 Valderia Lima Veras 07.06.06 a
16.06.06 / 202.844-1 Josilda Teixeira Remígio 08.06.06
a 05.12.06 / 202.476-4 Ana Paula de Figueiredo Lima
20.06.06 a 17.10.06 / 202.910-3 Elisabete Paiva de
Sousa Muribeca 19.06.06 a 26.06.06 / 202.475-6 Ana
Paula de Figueiredo Lima 05.06.06 a 09.06.06.
O Excelentíssimo Senhor Vice–Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba EXAROU o seguinte
processo de Licença Para Tratamento de Saúde: Processo /Interessado/Despacho EXPEDIENTE DO DIA
30/06/06 195.425-3 Rosangela de Fátima Batista Azevedo – Indeferido.
DESPACHOS DOS
DESEMBARGAORES
Dr. José Ferreira Ramos Júnior
AGRAVO DE INTERNO Nº 200.2006.031146-7/001.
Relator: Dr. José Ferreira Ramos Júnior – Juiz Convocado. Agravante: GM – Engenharia Ltda. Advogados: Cláudio Freire Madruga e outros. Agravado: Durval Ribeiro de Lima Filho. Advogados: José Valdemir
da Silva e outro. Decisão: Manteve-se a decisão de
fl. 34/36, especificando, porém, que o embargo da
obra situado na Rua Hildebrando Tourinho, s/n, inscrição n.º 12.049.0393, inscrição n.º 20.005.0080, refere-se tão somente, ao “Bloco D”, não atingindo os
demais blocos. Expeça-se, com urgência, o competente mandado de embargo de obra, com a mencionada especificação.
Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2006.000021-9/
001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua
Lima Montenegro - Comarca: Capital – Décima Quinta
3
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006
Vara Cível - Agravante: Nissho Iwai Panamá Internacional S/A (Advs.Cláudia Montenegro e outros) Agravado: Centro Integrado de Diagnóstico S/C Ltda.
(Adv. Adalberto Marques de Almeida Lima) - DECISÃO: NEGO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2006.0214216/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - Comarca: Capital – Décima Vara Cível - Agravante: ICEAS - Instituição Cultural Educativa e de Assistência Social (Advs. Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra e outros) - Agravado: Estado da Paraíba (Proc. Joás de Brito Pereira
Filho) – DECISÃO: MANTENHO A DECISÃO EM
TODOS OS SEUS TERMOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 200.2004.0319713/001 – Relator: Desembargador Antonio de Pádua Lima Montenegro Embargante: Teledata Informações Tecnologia S/A. (Advs. Álvaro Wanderley
Lima Neto e outros) – Embargado: Alexander Thiago Gonçalves N. de Castro ( Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e outros) - DESPACHO: FACE
AO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AOS DECLARATÓRIOS, INTIME-SE A PARTE EMBARGADA
PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS SE MANIFESTAR.
de liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Estadual para a emissão do competente parecer.
Des. João Machado de Souza
REMESSA EX-OFICIO N.º 025.2005.000724-1/001.
Relator: Desembargador João Machado de Souza.
Autora: Lucilia Gomes de Oliveira – Adv.José Mattheson Nóbrega de Sousa e Emílio Henrique de Almeida.
Réu: Município de Passagem – Adv. Francisco da
Silva Lima Neto. Remetente: Juiz de Direito da 4ª
Vara da Comarca de Patos. Decisão: NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
ATO DA SECRETARIA
ADMINISTRATIVA
O Excelentíssimo Senhor Secretário Administrativo
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: Processo Interessado/EXPEDIENTE DO DIA 06/07/06 203.032-2 Aurea Amélia
Lima de Oliveira.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Des. Nilo Luis Ramalho Vieira
HABEAS CORPUS N.º 001.2006.002050-8/001 – RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira – IMPETRANTE: Maria Eliesse de Queiroz Agra – PACIENTE: Sandra do Nascimento – DECISÃO: DENEGO O PEDIDO LIMINAR.
Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca
HABEAS CORPUS Nº 200.2006.007534-4/001 — 2ª
Vara Criminal da Capital — Relator: O Exmo. Des.
Antonio Carlos Coêlho da Franca — Impetrante:Aniel
Aires do Nascimento e Rogério Fonseca da Costa
— Paciente: Elizabeth Anne Souto Maior Por outro,
para a concessão da liminar requerida, necessário
se faz à presença dos pressupostos autorizadores
de tal medida, quais sejam, o fumus boni juris e o
periculum in mora, o que não vislumbro no caso em
análise. Razão pela qual, nego a liminar. Cumprase. Publique-se.
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 200.2002.3768100/001 — Relator: Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho
da Franca — Impetrante: Paula Frassinette Henriques da Nóbrega — Paciente: Carlos Alberto dos
Santos, vulgo Baninho Por tais razões, não vislumbro, a presença do fumus boni juris e do periculum in
mora, requisitos necessários para a concessão da
liminar, posto que, no habeas corpus, tal medida é
uma faculdade do Juiz para acudir situações urgentes e de extrema ilegalidade, o que, prima facie,
entendo não ocorrer nos presentes autos, em sede
de liminar. Pelo que, a indefiro. À douta Procuradoria
de Justiça. Publique-se.
REVISÃO CRIMINAL N.º 200.1998.016830-2/001 5ª
Vara Criminal da Capital — Relator : Exmo. Des.
Antonio Carlos Coêlho da Franca — Requerente: Valter Cintra (Advogado, Dr. Nilton César Rios) — Requerida: A Justiça Pública Assim, com a determinação contida no art. 623 do diploma processual penal,
ante a ausência nos autos do instrumento procuratório, indefiro, in limine, na forma do art. 127, XV, “c”, do
Regimento Interno deste eg. Tribunal, a presente ação
revisional. Ato contínuo, com o decurso do lapso temporal, remetam-se os autos em apenso à Vara de
origem. Publique-se.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2006.021108-9/
002 – 7ª Vara da Fazenda Pública — RELATOR:
Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos — AGRAVANTE: Município de João Pessoa, representado por
seu procurador Gilberto C. da Gama — AGRAVADO: F.
Torres Filho e Cia. Ltda. e Administradora de Bens
Empreendimentos e Participações JARG S/A — DECISÃO: “DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 62/63. Expeça-se o competente mandado.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 004.2002.000033-9/001 – Vara
única de Alagoa Nova — RELATOR: Exmo. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos — APELANTE: Mário Alves Lima Júnior — (Adv. Paulo Sérgio C. Azevedo) — APELADA: Maria Verônica da Silva — (Adv.
Osmar Tavares dos Santos Júnior) — DECISÃO:
“Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO à apelação,
com fulcro no art. 557 do CPC ,c/c art. 127, inc.
XXXI, do RITJPB.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 013.1996.000607-3/001 – 4ª
Vara de Cajazeiras — RELATOR: Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos — APELANTE: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS — (Adv. Guilherme
Antônio Gaião) — APELADA: Rosa da Silva Lira —
(Def. Otávio Neto Rocha Sarmento) — DECISÃO:
“Por tais razões, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRF
DA 5ª REGIÃO e dê-se baixa na distribuição.”
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAODINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.050566-7/001 - (1ºc) –
Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Recorrido(s): MARIA JOSE AMARANHO DE SOUZA.
Intimação aos Beis. NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E OUTRA, patrono(s) do recorrido(s), para, no
prazo legal, querendo, oferecer as contra-razões do(s)
recurso(s) supramencionado(s). (PUBLICADO NO DJ
DE 07.07.2006. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº
001.2004.005395-9/001 Recorrente: Banco do Brasil
S/A.(Adv.Vera Luce da Silva Viana e Outra)). Recorrido: Janaína Karla Luiz de Oliveira. Intimação aos Beis.
Francisco Pedro da Silva e Outro, a fim de, no
prazo legal, na condição de Patronos, da parte recorrida, apresentar suas contra-razões ao recurso acima
identificado(Art.542, do CPC). Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006.
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº
200.1998.010467-9/001 Recorrente: Adriano Pablo
Maia, representado por sua genitora Fátima Maria
Maia Arruda .(Adv.Antônio Olimpio Maia de Vasconcelos e Outro). Recorrido: Adriano Medeiros Bezerra
Cavalcante. Intimação aos Beis. Halysson Lima
Mendes , a fim de, no prazo legal, na condição de
Patrono, da parte recorrida, apresentar suas contrarazões ao recurso acima identificado(Art.542, do
CPC). Coordenadoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07
de julho de 2006.
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº
200.2004.030597-7/001 Recorrente: Lisete Crispim
Pimentel.(Adv.Mailson Maciel e Outro). Recorrido:
Credicard Administradora de cartões de Crédito S/
A.. Intimação aos Beis. Diego Henrique Melo da
Silva e Outros, a fim de, no prazo legal, na condição
de Patronos, da parte recorrida, apresentar suas
contra-razões ao recurso acima identificado(Art.542,
do CPC). Coordenadoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
07 de julho de 2006.
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº
001.2001.013250-2/001 Recorrente: Banco do Brasil S/A..(Adv.Leônidas José de Farias Maribondo e
Outros). Recorrido: José Walderedo Cavalcanti
Farias. Intimação aos Beis. José de Alencar Guimarães, a fim de, no prazo legal, na condição de
Patrono, da parte recorrida, apresentar suas contrarazões ao recurso acima identificado(Art.542, do
CPC). Coordenadoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07
de julho de 2006.
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº
200.2005.020143-9/001 Recorrente: Construtora Água
Azul Ltda.(Adv.Walmir Onofre Honório e Outro). Recorrido: Fabiano Henrique Lobo Monteiro. Intimação
ao Bel. Fábio Roneli Cavalcanti de Souza, a fim
de, no prazo legal, na condição de Patrono, da parte
recorrida, apresentar suas contra-razões ao recurso
acima identificado(Art.542, do CPC). Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO N.º 888.2004.010176-1/001 Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. (Adv. Caio César Rocha e Outros). Recorrido: Antônio Queiroga de Oliveira. Intimação à Bla. Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra, a fim
de, no prazo legal, na condição de Patronos do recorrido, apresentar suas contra-razões aos recursos acima
identificado(Art.542, do CPC).. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2006.
Des. José Di Lorenzo Serpa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 999.2006.000407-7/
001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Impetrante: Carlos Ulysses – Serviço Notarial do 1º Ofício
e Registral Imobiliário da Zona Sul (Adv. Adail Byron
Pimentel e outro) – Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral – Decisão: Indefiro o pedido
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO N.º 200.2004.047164-7/001 Recorrente(s):(1)
Francisca Guilherme Gomes da Silva(Nyedja Nara
Pereira Galvão e Outra); (2) Telemar Norte Leste S.A.
(Adv. Caio César Rocha e Outros). Recorrido: Os
mesmos. Intimação aos Beis. Nyedja Nara Pereira
Galvão e Outra e ao Bel. Caio César Rocha e
Outros, a fim de, no prazo legal, na condição de
Patronos dos recorrentes/recorridos, apresentarem
suas contra-razões aos recursos acima
identificados(Art.542, do CPC).. Coordenadoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO N.º 200.2005.000025-2/001 Recorrente(s):(1)
Camilo José Cisneiro de Azevedo(Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra); (2) Telemar Norte Leste S.A.
(Adv. Caio César Rocha e Outros). Recorrido: Os
mesmos. Intimação aos Beis. Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra e ao Bel. Caio César Rocha e
Outros, a fim de, no prazo legal, na condição de
Patronos dos recorrentes/recorridos, apresentarem
suas contra-razões aos recursos acima
identificados(Art.542, do CPC).. Coordenadoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO N.º 200.2004.050892-7/001 Recorrente(s): (1)
Jovânia Silva(Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra);
(2) Telemar Norte Leste S.A. (Adv. Caio César Rocha
e Outros). Recorrido: Os mesmos. Intimação aos
Beis. Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra e ao
Bel. Caio César Rocha e Outros, a fim de, no prazo
legal, na condição de Patronos dos recorrentes/recorridos, apresentarem suas contra-razões aos recursos
acima identificados(Art.542, do CPC).. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO
N.º
200.2004.040916-7/001.
Recorrente(s): (1)Gisélia do Nascimento Batista
(Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra); (2) Telemar
Norte Leste S.A. (Adv. Caio César Rocha e Outros).
Recorrido: Os mesmos. Intimação aos Beis. Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra e ao Bel. Caio
César Rocha e Outros, a fim de, no prazo legal, na
condição de Patronos dos recorrentes/recorridos,
apresentarem suas contra-razões aos recursos acima identificados(Art.542, do CPC).. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO
N.º
200.2004.040265-9/001.
Recorrente(s): (1)Eliane Leonardo Souza (Nyedja Nara
Pereira Galvão e Outra); (2) Telemar Norte Leste
S.A. (Adv. Caio César Rocha e Outros). Recorrido:
Os mesmos. Intimação aos Beis. Nyedja Nara
Pereira Galvão e Outra e ao Bel. Caio César Rocha e Outros, a fim de, no prazo legal, na condição
de Patronos dos recorrentes/recorridos, apresentarem suas contra-razões aos recursos acima
identificados(Art.542, do CPC).. Coordenadoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO
N.º
200.2004.018003-6/001.
Recorrente(s): (1)Antônio Augusto Soares (Nyedja
Nara Pereira Galvão e Outra); (2) Telemar Norte Leste S.A. (Adv. Caio César Rocha e Outros). Recorrido: Os mesmos. Intimação aos Beis. Nyedja Nara
Pereira Galvão e Outra e ao Bel. Caio César Rocha e Outros, a fim de, no prazo legal, na condição
de Patronos dos recorrentes/recorridos, apresentarem suas contra-razões aos recursos acima
identificados(Art.542, do CPC).. Coordenadoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO
N.º
200.2004.040271-7/001.
Recorrente(s): (1)Irene Alves da Silva (Nyedja Nara
Pereira Galvão e Outra); (2) Telemar Norte Leste
S.A. (Adv. Caio César Rocha e Outros). Recorrido:
Os mesmos. Intimação aos Beis. Nyedja Nara
Pereira Galvão e Outra e ao Bel. Caio César Rocha e Outros, a fim de, no prazo legal, na condição
de Patronos dos recorrentes/recorridos, apresentarem suas contra-razões aos recursos acima
identificados(Art.542, do CPC).. Coordenadoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO N.º 200.2004.061025-1/001. Recorrente(s):
(1)Cynthia Helena Hypácio de Araújo (Nyedja Nara
Pereira Galvão e Outra); (2) Telemar Norte Leste S.A.
(Adv. Caio César Rocha e Outros). Recorrido: Os
mesmos. Intimação aos Beis. Nyedja Nara Pereira
Galvão e Outra e ao Bel. Caio César Rocha e
Outros, a fim de, no prazo legal, na condição de
Patronos dos recorrentes/recorridos, apresentarem
suas contra-razões aos recursos acima
identificados(Art.542, do CPC).. Coordenadoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2003.024032-5/001 – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Caio César Vieira Rocha e OUTROS. Recorrido: Manoel
Messias de Assis. Intimação ao Bel. Luiz Arthur
de Albuquerque Bezerra, a fim de, no prazo legal,
na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 001.2005.002946-9/001 – Recorren-
te: Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Caio César Vieira Rocha e OUTROS. Recorrido: Maria
Lucianita Moura. Intimação ao Bel. Giuseppe Fabiano do Monte Costa e OUTRA, a fim de, no
prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões dos recursos
em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.050939-6/001 – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Caio César Vieira Rocha e OUTROS. Recorrido: Maria das
Neves Lima da Silva. Intimação a Bela. Nyedja
Nara Pereira Galvão e OUTRA, a fim de, no prazo
legal, na condição de patronos do recorrido,
apresentarem as contra-razões dos recursos em
referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.040481-2/001 – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Caio César Vieira Rocha e OUTROS. Recorrido: Audrey
Araripe Bezerra da Silva. Intimação a Bela. Lisanka Alves de Sousa, a fim de, no prazo legal, na
condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões dos recursos em referência
(Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.058703-8/001 – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Caio César Vieira Rocha e OUTROS. Recorrido: Rejane
da Silva Nascimento. Intimação a Bela. Clara Lucia Cavalcanti Costa e OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido,
apresentarem as contra-razões dos recursos em
referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2004.002586-4/001 – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Caio César Vieira Rocha e OUTROS. Recorrido: Antonio
Barros Pontes Neto. Intimação ao Bel. Odilon
José Lins Falcão e OUTRO, a fim de, no prazo
legal, na condição de patronos do recorrido,
apresentarem as contra-razões dos recursos em
referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
200.2003.000889-6/001 – Recorrente: Unibanco Aig
Seguros S/A. Advogados: Odilon de Lima Fernandes e OUTROS. Recorrido: Rosimary Rodrigues
Tavares. Intimação ao Bel. Stanislaw Costa Eloy e
OUTRO, a fim de, no prazo legal, na condição de
patronos do recorrido, apresentarem as contrarazões do recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
888.2002.013736-7/001 – Recorrente: Luiz Soares
Gouveia e Ana Lucia de Almeida Falcão Gouveia.
Advogados: Cleanto Gomes Pereira e OUTRO.
Recorrido: SERTELI - Serviços Técnicos de Engenharia LTDA. Intimação ao Bel. Sergio Ricardo S.
de Oliveira e OUTROS, a fim de, no prazo legal,
na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões do recurso em referência
(Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
200.2004.060950-1/001 – Recorrente: João Fabiano Brito Coutinho e OUTROS. Advogados: Josemilia de Fátima Batista Guerra e OUTRO. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Intimação ao Bel.
Caio César Vieira Rocha e OUTROS, a fim de, no
prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões do recurso em
referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
200.2004.050412-4/001 – Recorrente: Ralph Otoniel Carneiro. Advogados: Nyedja Nara Pereira Galvão e OUTRA. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de
patronos do recorrido, apresentarem as contrarazões do recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
200.2004.060521-0/001 – Recorrente: Josias Paes
da Silva e OUTROS. Advogados: Nemésio Almeida
Soares Júnior e OUTRA. Recorrido: Telemar Norte
Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira
Rocha e OUTROS, a fim de, no prazo legal, na
condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões do recurso em referência
(Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
200.2004.039459-1/001 – Recorrente: Luiz Eduardo Miranda de Melo. Advogados: Julianna Érika
Pessoa de Araújo e OUTROS. Recorrido: Telemar
Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César
Vieira Rocha e OUTROS, a fim de, no prazo legal,
na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões do recurso em referência
(Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
200.2004.050627-7/001 – Recorrente: João Nunes
da Silva. Advogados: Julianna Érika Pessoa de
Araújo e OUTROS. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem
as contra-razões do recurso em referência (Art.
542, do CPC).
4
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
200.2004.059930-6/001 – Recorrente: Josué Manoel
de Souza. Advogados: Nyedja Nara Pereira Galvão e
OUTRA. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e OUTROS, a
fim de, no prazo legal, na condição de patronos do
recorrido, apresentarem as contra-razões do recurso
em referência (Art. 542, do CPC).
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006
ares de Castro. Advogado(s): Nyedja Nara Pereira
Galvão e Julianna Érika Pessoa de Araújo.
Recorrido(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação
aos Beis. HUGO RIBEIRA BRAGA E OUTROS, a
fim de, na condição de patronos do Recorrido, no
prazo legal, apresentar as contra-razões do recurso
em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 008.2004.001428-7/001 – Recorrente: Paulo Roberto Eduardo dos Santos. Advogado:
João Camilo Pereira. Recorrido: Telemar Norte Leste
S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e
OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de
patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões
dos recursos em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO Nº
200.2005.004631-3/001. Recorrente(s): Silvânia Maria de Lacerda. Advogado(s): Nelson Azevedo Torres
e Outro. Recorrido(s): INSS – Instituto Nacional do
Seguro Social. Intimação a Bla. MARIA DAS DORES
VIANA MONTENEGRO, Procuradora-Geral do Instituto acima nominado, a fim de, no prazo legal, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art.
542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 008.2004.001410-5/001 – Recorrente: Adna Maria de Lima Lopes. Advogado: João Camilo Pereira. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e OUTROS, a
fim de, no prazo legal, na condição de patronos do
recorrido, apresentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº
200.2005.000344-7/001. Recorrente(s): Sttrans – Superintendência de Transportes e Trânsito. Advogado(s):
Lucas Fernandes Torres e Outro. Recorrido(s): Edite
Nunes de Almeida. Intimação ao Bel. GILSON DE
BRITO LIMA, a fim de, na qualidade de patrono do
Recorrido, no prazo legal, apresentar as contra-razões
do recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 008.2004.001325-5/001 – Recorrente: Maria do Socorro Ribeiro da Silva. Advogado: João
Camilo Pereira. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A.
Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões dos
recursos em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO Nº 001.2004.007351-0/001. Recorrente(s):
Atacadista e Supermercado de Estivas Nordeste Ltda.
Advogado(s): David Farias Diniz Sousa e Outro.
Recorrido(s): Estado da Paraíba. Intimação ao Bel.
PAULO DE TARSO CIRNE NEPOMUCENO, a fim de,
na qualidade de Procurador do Estado da Paraíba, ora
Recorrido, no prazo legal, apresentar as contra-razões
dos recursos em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº
200.2004.062770-1/001. Recorrente(s): Mongeral Seguros e Previdência Privada. Advogado(s): Itamar
Gouveia da Silva e Outro. Recorrido(s): Maria de Lourdes Evaristo da Silva. Intimação aos Beis. MARCUS
VINICIUS S. MAGALHÃES E OUTROS, a fim de, na
condição de patronos do Recorrido, no prazo legal,
apresentarem as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº
200.2003.034139-6/001. Recorrente(s): Pedro Claudinaldo Vieira Nóbrega e Outro. Advogado(s): John Kenedy Silvério Cabral. Recorrido(s): Mércia Ferreira de
Melo. Intimação ao Bel. CLEUDO GOMES DE SOUZA, a fim de, na condição de patrono do Recorrido, no
prazo legal, apresentar as contra-razões do recurso
em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº
200.1999.003419-7/001. Recorrente(s): Companhia de
Água e Esgotos da Paraíba - Cagepa. Advogado(s):
Johnson Gonçalves de Abrantes e Outros.
Recorrido(s): Samuel Moreira da Silva. Intimação aos
Beis. RENIVAL A. SENA E OUTROS, a fim de, na
condição de patronos do Recorrido, no prazo legal,
apresentar as contra-razões do recurso em referência
(Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº
021.2004.001447-0/001. Recorrente(s): Banco do
Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Fernanda Halime F. Gonçalves e Outros. Recorrido(s): Francisco
de Assis Mangueira Diniz - ME. Intimação aos Beis.
JOSÉ NICODEMUS DINIZ NETO E OUTRO, a fim
de, na condição de patronos do Recorrido, no prazo
legal, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº
200.2003.055191-1/001. Recorrente(s): Município de
João Pessoa. Advogado(s): Yuri Oliveira Aragão e
Outros. Recorrido(s): Itaucard Financeira S/A, Financiamento e Investimento. Intimação aos Beis. RICARDO IAZABY LUBAMBO E CÉZAR AUGUSTO
CACHO CASANOVA, a fim de, na condição de patronos do Recorrido, no prazo legal, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº
200.2005.004012-6/001. Recorrente(s): Gisélia de
Fátima Melo Vieira e Outros. Advogado(s): Nemésio
Almeida Soares Júnior e Outros. Recorrido(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos Beis. MARIA DO
ROSÁRIO MADRUGA DE QUEIROZ E OUTROS, a
fim de, na condição de patronos do Recorrido, no
prazo legal, apresentar as contra-razões do recurso
em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº
200.2004.039281-9/001. Recorrente(s): José Matias Pereira. Advogado(s): Nyedja Nara Pereira Galvão e Julianna Érika Pessoa de Araújo. Recorrido(s): Telemar Norte
Leste S/A. Intimação aos Beis. CAIO CÉSAR VIEIRA
ROCHA E OUTROS, a fim de, na condição de patronos
do Recorrido, no prazo legal, apresentar as contra-razões
do recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº
200.2004.041181-7/001. Recorrente(s): Maria da Conceição de Oliveira. Advogado(s): Nyedja Nara Pereira
Galvão e Julianna Érika Pessoa de Araújo. Recorrido(s):
Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos Beis. CAIO
CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTROS, a fim de, na
condição de patronos do Recorrido, no prazo legal,
apresentar as contra-razões do recurso em referência
(Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº
200.2004.040212-1/001. Recorrente(s): Ricardo So-
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO Nº 200.2004.047499-7/001. Recorrente(s):
Lenilda Maria da Silva . Advogado(s): Luiz Arthur de
Albuquerque Bezerra. Recorrido(s): Telemar Norte Leste
S/A. Intimação aos Beis. MARIA DO ROSÁRIO MADRUGA DE QUEIROZ E OUTROS, a fim de, na
qualidade de Patronos do Recorrido, no prazo legal,
apresentar as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO
Nº
200.2004.047134-0/001.
Recorrente(s): Ângela Cristina Pimenta de Morais.
Advogado(s): Nyedja Nara Pereira Galvão e Julianna Érika Pessoa de Araújo. Recorrido(s): Telemar
Norte Leste S/A. Intimação aos Beis. MARIA DO
ROSÁRIO MADRUGA DE QUEIROZ E OUTROS, a
fim de, na qualidade de Patronos do Recorrido, no
prazo legal, apresentar as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO Nº 200.2004.049397-1/001. Recorrente(s):
Irece Régis da Silva. Advogado(s): Nyedja Nara Pereira Galvão e Julianna Érika Pessoa de Araújo.
Recorrido(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos
Beis. HUGO RIBEIRO BRAGA E OUTROS, a fim de,
na qualidade de Patronos do Recorrido, no prazo legal,
apresentar as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO Nº 027.2005.000541-5/001. Recorrente(s):
Lucineide Freire dos Santos. Advogado(s): Roseno
de Lima Sousa. Recorrido(s): Telemar Norte Leste S/
A. Intimação aos Beis. DIOGO LYRA E OUTROS, a
fim de, na qualidade de Patronos do Recorrido, no
prazo legal, apresentar as contra-razões dos recursos
em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 200.2004.050829-9/001. 1º
Recorrente(s): José Balbino de Souza. Advogado(s):
Nyedja Nara Pereira Galvão e Julianna Érika Pessoa
de Araújo. 2º Recorrente(s): Telemar Norte Leste S/
A. Advogado(s): Caio César Vieira Rocha e Outros.
Recorrido(s): Os Mesmos. Intimação aos Beis. NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E JULIANNA ÉRIKA
PESSOA DE ARAÚJO; E CAIO CÉSAR VIEIRA
ROCHA E OUTROS, Advogados, respectivamente,
dos 1º e 2º Recorridos, a fim de, no prazo legal,
apresentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 200.2004.041161-9/001. 1º
Recorrente(s): Mary de Fátima Pinheiro de Farias.
Advogado(s): Nyedja Nara Pereira Galvão e Julianna Érika Pessoa de Araújo. 2º Recorrente(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Tertuliano Avellar e Outros. Recorrido(s): Os Mesmos. Intimação
aos Beis. NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E
JULIANNA ÉRIKA PESSOA DE ARAÚJO; E TERTULIANO AVELLAR E OUTROS, Advogados, respectivamente, dos 1º e 2º Recorridos, a fim de, no prazo
legal, apresentarem as contra-razões dos recursos
em referência (Art. 542, do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSO Nº 200.2004.031+71-3/001
– Relator: Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Embargante: Teledata Informações de Tecnologia S/A (Adv. Álvaro Wandeley Lima Neto e Outros)
Embargado: Alexander Thiago Gonçalves N. de Castro (Adv. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e Outros). Intimação ao Bel. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na
condição de patrono do embargado, apresentar as
contra-razões aos embargos acima identificado tendo
em vista seu efeito infringente. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 07 de julho de 2006.
RECURSO DE AGRAVO Nº 054.2006.000069-9/001.
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Agravante: Status Contruções Ltda. Agravado: Ricardo Henriques de Albuquerque e Severino Manoel dos Santos. Intimação ao Bel. MAGNALDO JOSÉ
NICOLAU DA COSTA, advogado do agravado, a
fim de, no prazo legal, de conformidade com o
disposto no art. 527, V, do Código de Processo
Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela
Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001 c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do
Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as
contra-razões do agravo em referência, interposto
contra os termos de despacho do Juízo de Direito
da Comarca de Pocinhos, lançada nos autos da
Ação Popular de igual número.
AVISO
ASSESSORIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
- AVISO: Comunicamos que a Sessão Ordinária do
Conselho da Magistratura, previamente marcada para
as 09:00 HORAS DO DIA 07 DE JULHO do corrente
ano foi cancelada, em virtude da posse do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, Júlio Paulo Neto, como Governador do Estado da Paraíba,
marcada para as 10:00 horas do mesmo dia 07 de
julho do ano em curso, o que tornou impossível a
realização da mesma, ficando os feitos adiados para
a próxima sessão. DES. JÚLIO PAULO NETO - PRESIDENTE. ROBSON DE LIMA CANANÉA – SECRETARIO GERAL.
JULGADOS DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. Manoel Soares Monteiro
REMESSA OFICIAL e APELAÇÃO CÍVEL N.º
026.2002.010136-1/001 – 2ª Vara da Comarca de
Piancó. RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO. APELANTE: Município
de Piancó, representado por seu Prefeito Constitucional Flávio Galdino. ADVOGADO: Alexandre J. Rodrigues Leite. APELADA: Aluíza Ferreira
dos Santos. ADVOGADO: José Ferreira Neto. REMETENTE: Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Piancó. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DEMISSÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL
PREVISTA NO ART. 19 DA ADCT. DIFERENÇA E
RETENÇÃO DE SALÁRIOS. PROCEDÊNCIA. APELO E REMESSA OFICIAL. DECISÃO MANTIDA. É
nulo de pleno direito o contrato administrativo inconstitucional, haja vista a nomeação de servidor sem
concurso público, não gozando este da estabilidade
excepcional prevista no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo ser dispensado sem prévia instauração de processo administrativo. É pacífico o entendimento que mesmo diante de contrato de trabalho nulo, por ausência de concurso, assegura-se ao servidor as verbas recebidas
a menor, bem como as retidas, durante o período em
que o servidor exerceu suas funções, são devidas
sob pena de enriquecimento ilícito do empregador.
ACORDA à Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto
do relator, por votação unânime, CONHECER DA
REMESSA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a
ambos os recursos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 200.1981.000.9825/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Paulo Miranda D’Oliveira e Maria Jady Miranda - ADVOGADO: Wellington Marques
Lima Filho e outros - EMBARGADOS: O Estado da
Paraíba e o Município de João Pessoa, representados
por seus procuradores - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão - Rediscussão da matéria - Meio
escolhido impróprio – Prequestionamento - Rejeição
dos aclaratórios. Os embargos declaratórios têm a
finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou
contraditórios existentes na decisão, não servindo
para reexame de matéria decidida. ausência de pronunciamento de dispositivos legais, por si só, não é
suficiente para embasar a interposição dos embargos
declaratórios. Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três
requisitos ensejadores dos embargos de declaração.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher
os seus requisitos, autoriza a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de
Processo Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. condenando, de ofício e por maioria, os embargantes, a
pagar aos embargados a multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa.
JULGADOS DA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des. João Machado de Souza
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
N.º
200.2004.058523-0/001. Relator: Desembargador
João Machado de Souza. Embargante: Izinaldo Xavier Moreira – Adv. Reginaldo de Sousa Ribeiro.
Embargado: Telemar Norte Leste S.A – Advs.Thaise
Rachel Rodrigues e outros. Ementa: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Omissão. Vício não caracterizado. Pretensão de rediscussão da matéria entalhada no Acórdão hostilizado. Impossibilidade. Rejeição. Intento prequestionatório prejudicado. Os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas de destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados, restando prejudicado o intento prequestionatório, porquanto, dita finalidade vincula-se à estrita observância
dos requisitos exigidos pelo Código de Processo
Civil, em seu art. 535, I e II. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados:
Acorda, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba em, REJEITAR OS
EMBARGOS, por unanimidade.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2004.049944-0/001. Relator: Desembargador João Machado de Souza. Apelante: Telemar Norte Leste S/A – Advs. Caio César
Rocha e outros. Apelada: Verângela Lacerda Wanderley – Advs. Yanko Cyrillo Filho e outro. Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Repetição de Indébito.
Procedência do pedido. Irresignação. Preliminar de
incompetência absoluta. Competência da Justiça
Estadual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decadência. Inocorrência. Rejeição. Mérito. Legalidade da cobrança da assinatura residencial básica. Desestabilização da equação econômico-financeira do contrato. Alegações fundadas. Remuneração da concessionária de serviços públicos por meio
de tarifa. Instalação e manutenção da linha telefônica que já constituem efetiva prestação do serviço.
Inteligência da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações). Provimento do recurso. Uma vez reconhecido pela Justiça Federal que inexiste nos autos interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, como no caso da ANATEL, que venha
a justificar o processamento do feito naquela Justiça especializada, impõe-se ser a competência da
Justiça Comum Estadual, notadamente, quando já
há pronunciamento do STJ nesse sentido. O prazo
decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo
26, II, do Código Consumerista, somente atinge o
direito de reclamar pelos vícios de produto adquirido
pelo consumidor. — A assinatura mensal não é taxa
ou imposto, mas, sim, uma tarifa mínima que visa,
precipuamente, à manutenção da rede de telecomunicações que demanda altos investimentos, bem
como o aprimoramento na prestação dos serviços
de telefonia.— A simples instalação e manutenção
de uma linha telefônica demanda despesas constantes para o seu bom funcionamento e a prestação de
um serviço de qualidade, isto é, mesmo que o assinante/consumidor não venha a realizar ou receber
ligações telefônicas, a concessionária, ainda assim,
terá despesas e custos fixos para manter a rede
física e o sistema informatizado disponibilizado 24
horas/dia, a fim de viabilizar os serviços oferecidos
de telefonia seja para uso passivo ou ativo, caracterizando, assim, a efetiva prestação do serviço. O
amparo legal para a cobrança da assinatura mínima
está na redação da Lei n.º 9.472/97, (Lei Geral de
Telecomunicações), que delegou competência a ANATEL (agência Nacional de Telecomunicações) para
regular a estrutura tarifária das modalidades de serviço em seu art. 103, § 3º, ao dispor que as tarifas
serão fixadas no contrato de concessão, consoante
o edital ou proposta apresentada na licitação. Já o
contrato de concessão do serviço de telefonia estabelece, no item 2.2, do anexo 03, que para manutenção do direito de uso, as Prestadoras estão autorizadas a cobrar a tarifa de assinatura. Visa ainda, em
atenção ao princípio do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, proteger o retorno dos investimentos feitos pela concessionária e permitir a expansão,
modernização, bem como investimentos no setor de
telecomunicações, no país. Denota-se, assim, que
as empresas de serviços de telecomunicações estão autorizadas a cobrar a tarifa de assinatura como
forma de contraprestação de serviços. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: Acorda, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, REJEITAR
A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
N.º
001.2005.002735-6/001. Relator: Desembargador
João Machado de Souza. Embargante: Laerte Meira de Morais – Advs. Giuseppe Fabiano do Monte
Costa e outros. Embargado: Telemar Norte Leste
S.A – Advs. Gledston Machado e outros. Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. Omissão, contradição e obscuridade. Vícios não caracterizados. Pretensão de
rediscussão da matéria entalhada no Acórdão hostilizado. Impossibilidade. Rejeição. Intento prequestionatório prejudicado. Os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas de destinam a suprir eventuais omissões,
contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados,
restando prejudicado o intento prequestionatório,
porquanto, dita finalidade vincula-se à estrita observância dos requisitos exigidos pelo Código de
Processo Civil, em seu art. 535, I e II. Vistos,
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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006
relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados: Acorda, a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em,
REJEITAR OS EMBARGOS, por unanimidade.
REMESSA OFICIAL N.º 117.2001.000803-7/001. Relator: Desembargador João Machado de Souza. Autoras: Maria de Fátima Silva Oliveira Fernandes e
outras – Adv. Maria Tereza Alves de Oliveira. Réu:
Município de Paulista, representado por seu Prefeito Constitucional – Adv. Francisco de Assis Ferreira de Araújo. Remetente: Exmo. Sr. Dr. Juiz de
Direito da Comarca de Paulista. Ementa: REMESSA DE OFÍCIO –- Ação ordinária de cobrança –
Exercício de cargo em comissão no município de
Paulista – Preliminar de prescrição qüinqüenal –
Acolhimento parcial – Alegação de anulação das
nomeações – Inexistência de publicação – Argüição
infundada – Teoria do Fato Consumado - Cobrança
de diferenças salariais e décimo terceiro – Prova
satisfatória – Presunção de veracidade não elidida
- Verbas devidas – Férias – Ausência de comprovação – Indeferimento - Provimento parcial da remessa. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação” (Súmula 85 do STJ). - Não se deve anular ato
administrativo, mesmo se viciado, quando as conseqüências jurídicas do ato gerarem tal consolidação fática que a manutenção do ato atenderá mais
ao interesse público do que à invalidação. É o que
se denomina de Teoria do Fato Consumado. — Há
de se ter por verídicas as alegações dispostas no
instrumento exordial, quando o direito do autor se
encontra devidamente demonstrado, não tendo o
réu rebatido os fatos deduzidos na exordial ou apresentado provas que modificasse ou extinguisse o
direito do promovente de receber verbas pretéritas
não pagas. (2001.009507-9 Remessa Ex-officio e
Apelação Cível Rel.: Des. Jose Rodrigues de Ataíde TJ-PB 2002 Data Julgamento: 15/06/2002 Data
Pub. no DJ: 21/06/2002 Órgão Julgador : 1ª Câmara
Cível. Sapé.). No que concerne às férias e o conseqüente deferimento de 1/3 acrescido ao salário,
quando inexistente no caderno processual qualquer
prova de que as autoras gozaram das mesmas cujo
adicional pleiteiam – prova que, a teor do art. 333, I
do CPC, incumbia-lhes fazer , não poderiam elas
ter as suas pretensões atendidas nesse ponto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: Acorda, a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em,
DAR PROVIMENTO PARCIAL, por unanimidade.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2004.029201-1/001. Relator: Desembargador João Machado de Souza. Apelante: Telemar Norte Leste S/A – Advs. Bruna Monteiro, Caio César Rocha e outros. Apelada: Maria de
Lourdes Batista da Costa – Advs. Manoel Felix Neto
e outros. Ementa: aPELAÇÃO CÍVEL – Ação de Repetição de Indébito. Procedência parcial do pedido. Irresignação. Preliminar de incompetência absoluta.
Competência da Justiça Estadual. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. Decadência. Inocorrência. Rejeição. Decadência. Rejeição Mérito. Legalidade da cobrança da assinatura residencial básica.
Desestabilização da equação econômico-financeira
do contrato. Alegações fundadas. Remuneração da
concessionária de serviços públicos por meio de tarifa. Instalação e manutenção da linha telefônica
que já constituem efetiva prestação do serviço. Inteligência da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações). Contra-razões. Pedido de reparação
por danos morais e materiais. Impossibilidade. Via
inadequada para demonstração de irresignação. Provimento do recurso. Uma vez reconhecido pela Justiça Federal que inexiste nos autos interesse da
União, suas autarquias ou empresas públicas, como
no caso da ANATEL, que venha a justificar o processamento do feito naquela Justiça especializada, impõe-se ser a competência da Justiça Comum Estadual, notadamente, quando já há pronunciamento do
STJ nesse sentido. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, II, do Código Consumerista, somente atinge o direito de reclamar pelos vícios de produto adquirido pelo consumidor. A
assinatura mensal não é taxa ou imposto, mas, sim,
uma tarifa mínima que visa, precipuamente, à manutenção da rede de telecomunicações que demanda altos investimentos, bem como o aprimoramento
na prestação dos serviços de telefonia. A simples
instalação e manutenção de uma linha telefônica
demanda despesas constantes para o seu bom funcionamento e a prestação de um serviço de qualidade, isto é, mesmo que o assinante/consumidor não
venha a realizar ou receber ligações telefônicas, a
concessionária, ainda assim, terá despesas e custos fixos para manter a rede física e o sistema
informatizado disponibilizado 24 horas/dia, a fim de
viabilizar os serviços oferecidos de telefonia seja
para uso passivo ou ativo, caracterizando, assim, a
efetiva prestação do serviço. O amparo legal para a
cobrança da assinatura mínima está na redação da
Lei n.º 9.472/97, (Lei Geral de Telecomunicações),
que delegou competência a ANATEL (agência Nacional de Telecomunicações) para regular a estrutura
tarifária das modalidades de serviço em seu art.
103, § 3º, ao dispor que as tarifas serão fixadas no
contrato de concessão, consoante o edital ou proposta apresentada na licitação. Já o contrato de concessão do serviço de telefonia estabelece, no item
2.2, do anexo 03, que para manutenção do direito de
uso, as Prestadoras estão autorizadas a cobrar a
tarifa de assinatura. Visa ainda, em atenção ao prin-
cípio do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, proteger o retorno dos investimentos feitos pela
concessionária e permitir a expansão, modernização, bem como investimentos no setor de telecomunicações, no país. Denota-se, assim, que as empresas de serviços de telecomunicações estão autorizadas a cobrar a tarifa de assinatura como forma de
contraprestação de serviços. Não se admite pedido
de modificação da decisão impugnada em sede de
contra-razões, por não serem estas a via adequada
para esse fim, constituindo o recurso de apelação o
instrumento hábil para demonstrar irresignação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados: Acorda, a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2005.033443-8/001. Relator: Des. João Machado de Souza. Apelante: Telemar Norte Leste S/A – Advs. Hugo Ribeiro Braga e
outros. Apelada: Maria da Glória Souza – Advs. Clara
Lúcia Cavalcanti Costa Campos e outros. Ementa:
aPELAÇÃO CÍVEL – Ação de Repetição de Indébito.
Procedência parcial do pedido. Irresignação. Preliminar de incompetência absoluta. Competência da Justiça Estadual. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. Decadência. Inocorrência. Rejeição. Mérito.
Legalidade da cobrança da assinatura residencial
básica. Desestabilização da equação econômico-financeira do contrato. Alegações fundadas. Remuneração da concessionária de serviços públicos por
meio de tarifa. Instalação e manutenção da linha
telefônica que já constituem efetiva prestação do
serviço. Inteligência da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral
das Telecomunicações). Provimento do recurso. —
Uma vez reconhecido pela Justiça Federal que inexiste nos autos interesse da União, suas autarquias
ou empresas públicas, como no caso da ANATEL,
que venha a justificar o processamento do feito naquela Justiça especializada, impõe-se ser a competência da Justiça Comum Estadual, notadamente,
quando já há pronunciamento do STJ nesse sentido.
O prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto
no artigo 26, II, do Código Consumerista, somente
atinge o direito de reclamar pelos vícios de produto
adquirido pelo consumidor. — A assinatura mensal
não é taxa ou imposto, mas, sim, uma tarifa mínima
que visa, precipuamente, à manutenção da rede de
telecomunicações que demanda altos investimentos, bem como o aprimoramento na prestação dos
serviços de telefonia. — A simples instalação e
manutenção de uma linha telefônica demanda despesas constantes para o seu bom funcionamento e a
prestação de um serviço de qualidade, isto é, mesmo que o assinante/consumidor não venha a realizar
ou receber ligações telefônicas, a concessionária,
ainda assim, terá despesas e custos fixos para manter a rede física e o sistema informatizado disponibilizado 24 horas/dia, a fim de viabilizar os serviços
oferecidos de telefonia seja para uso passivo ou
ativo, caracterizando, assim, a efetiva prestação do
serviço. O amparo legal para a cobrança da assinatura mínima está na redação da Lei n.º 9.472/97, (Lei
Geral de Telecomunicações), que delegou competência a ANATEL (agência Nacional de Telecomunicações) para regular a estrutura tarifária das modalidades de serviço em seu art. 103, § 3º, ao dispor que
as tarifas serão fixadas no contrato de concessão,
consoante o edital ou proposta apresentada na licitação. Já o contrato de concessão do serviço de telefonia estabelece, no item 2. 2, do anexo 03, que para
manutenção do direito de uso, as Prestadoras estão
autorizadas a cobrar a tarifa de assinatura. Visa ainda, em atenção ao princípio do equilíbrio econômico
e financeiro do contrato, proteger o retorno dos investimentos feitos pela concessionária e permitir a
expansão, modernização, bem como investimentos
no setor de telecomunicações, no país. Denota-se,
assim, que as empresas de serviços de telecomunicações estão autorizadas a cobrar a tarifa de assinatura como forma de contraprestação de serviços.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados: Acorda, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em,
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2004.026147-9/001. Relator: Desembargador João Machado de Souza. Apelante: Telemar Norte Leste S/A – Advs. Caio César
Rocha e outros. Apelada: Maria Gorete Marçal Rodrigues Pereira – Advs. Giuseppe Fabiano do Monte
Costa e outros. Ementa: aPELAÇÃO CÍVEL – Ação
de Repetição de Indébito. Procedência parcial do
pedido. Irresignação. Preliminar de incompetência
absoluta. Competência da Justiça Estadual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decadência.
Inocorrência. Rejeição. Mérito. Legalidade da cobrança da assinatura residencial básica. Desestabilização da equação econômico-financeira do contrato.
Alegações fundadas. Remuneração da concessionária de serviços públicos por meio de tarifa. Instalação e manutenção da linha telefônica que já constituem efetiva prestação do serviço. Inteligência da
Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações).
Contra-razões. Pedido de reparação por danos morais e materiais. Impossibilidade. Via inadequada para
demonstração de irresignação. Provimento do recurso. Uma vez reconhecido pela Justiça Federal que
inexiste nos autos interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, como no caso da ANATEL, que venha a justificar o processamento do feito
naquela Justiça especializada, impõe-se ser a competência da Justiça Comum Estadual, notadamente,
quando já há pronunciamento do STJ nesse sentido.
O prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto
no artigo 26, II, do Código Consumerista, somente
atinge o direito de reclamar pelos vícios de produto
adquirido pelo consumidor. A assinatura mensal não
é taxa ou imposto, mas, sim, uma tarifa mínima que
visa, precipuamente, à manutenção da rede de telecomunicações que demanda altos investimentos, bem
como o aprimoramento na prestação dos serviços
de telefonia. A simples instalação e manutenção de
uma linha telefônica demanda despesas constantes
para o seu bom funcionamento e a prestação de um
serviço de qualidade, isto é, mesmo que o assinante/consumidor não venha a realizar ou receber ligações telefônicas, a concessionária, ainda assim, terá
despesas e custos fixos para manter a rede física e
o sistema informatizado disponibilizado 24 horas/dia,
a fim de viabilizar os serviços oferecidos de telefonia seja para uso passivo ou ativo, caracterizando,
assim, a efetiva prestação do serviço. O amparo
legal para a cobrança da assinatura mínima está na
redação da Lei n.º 9.472/97, (Lei Geral de Telecomunicações), que delegou competência a ANATEL (agência Nacional de Telecomunicações) para regular a
estrutura tarifária das modalidades de serviço em
seu art. 103, § 3º, ao dispor que as tarifas serão
fixadas no contrato de concessão, consoante o edital ou proposta apresentada na licitação. Já o contrato de concessão do serviço de telefonia estabelece,
no item 2.2, do anexo 03, que para manutenção do
direito de uso, as Prestadoras estão autorizadas a
cobrar a tarifa de assinatura. Visa ainda, em atenção
ao princípio do equilíbrio econômico e financeiro do
contrato, proteger o retorno dos investimentos feitos
pela concessionária e permitir a expansão, modernização, bem como investimentos no setor de telecomunicações, no país. Denota-se, assim, que as empresas de serviços de telecomunicações estão autorizadas a cobrar a tarifa de assinatura como forma
de contraprestação de serviços. Não se admite pedido de modificação da decisão impugnada em sede
de contra-razões, por não serem estas a via adequada para esse fim, constituindo o recurso de apelação
o instrumento hábil para demonstrar irresignação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados: Acorda, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em,
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade.
JULGADOS DA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 007.2004.000367-0
/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua
Lima Montenegro - Comarca: Areia - Agravante:
Severina de Brito Silva e Francisco de Assis de Brito
da Silva (Adv. Dilma Jane Tavares de Araújo) Agravado: Município de Areia (Adv. José Atimatéa F.
de Souza) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cobrança de verbas salariais. Servidores municipais.
Regime estatutário. Art. 114, I, CF/88. Interpretação suspensa. Competência da Justiça Estadual. Provimento. Em se tratando de ação de cobrança, em que o servidor estatutário pretende
o pagamento de verbas devidas, a competência
é da Justiça Estadual, e não da Justiça do Trabalho. Se está suspensa qualquer interpretação
dada ao inciso I do artigo 114 da CF/88 que
abranja os servidores municipais contratados
sob a égide estatutária, a competência para processar e julgar as ações de cobrança ajuizadas
por servidores em face do Poder Público continua sendo da Justiça Estadual, conforme precedentes jurisprudenciais. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de, em DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, na conformidade do Relatório e Voto do
Relator, que passam a integrar o Julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2006.0192826/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - Comarca: Capital – Décima Segunda Vara Cível - Agravante: Nadjackson
José dos Santos (Advs. Olivan Xavier da Silva e
outro) - Agravados: Jocel Janderlhei Alves de Freitas e outra (Adv. em causa própria) - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Nova sistemática do recurso
de agravo. Possibilidade de lesão grave e de
difícil reparação. Interposição por instrumento. Ação de reintegração de posse. Demanda
baseada no domínio do bem. Inadequação da
via eleita. Falta de interesse processual. Ausência de condição da ação. Inteligência do
art. 267, VI, do CPC. Extinção, de ofício, do
processo, sem resolução de mérito. Conforme
a nova sistemática do artigo 522 do Código de
Processo Civil, contra decisão interlocutória,
a regra é a interposição do agravo retido. O
agravo de instrumento somente será cabível
“quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”. Aquele que jamais deteve a
posse do imóvel, mesmo sendo seu legítimo
proprietário, não pode se valer de ação reintegratória, eis que a demanda adequada é a petitória, mais especificadamente, a de imissão na
posse. As ações possessórias têm como fundamento jurídico a posse, ou seja, o autor deve
demonstrar que já a exerceu ou que a exerce.
Configurada a ausência de interesse proces-
sual pela inadequação da via eleita, impõe-se a
extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade de votos, em DE OFÍCIO, ENTINGUIR O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO,
na conformidade do Relatório e Voto do Relator,
que passam a integrar o Julgado.
AGRAVO INTERNO 001.2005.007167-7/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - Comarca: Campina Grande – Quinta Vara
Cível - Agravante: Banco ABN AMRO Real S/A (Adv.
João Alberto da Cunha Filho) - Agravado: Marconi
Araújo Bezerra - AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Busca e Apreensão. Constituição da
mora. Notificação extrajudicial. Despacho de mero
expediente. Irrecorribilidade. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Negativa de seguimento, por decisão monocrática do Relator
(art. 557 do CPC). Desprovimento do recurso. A
decisão do Juízo a quo, que determina, em ação
de busca e apreensão, a intimação do promovente, a fim de emendar a petição inicial, trazendo
aos autos cópia do aviso de recebimento da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de
liminar, não tem caráter decisório, consistindo
em despacho de mero expediente. Os despachos
de mero expediente são irrecorríveis. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, em NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na conformidade do Relatório e Voto do Relator, que passam a
integrar o presente Julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2005.072642-7/
001- Relator: Desembargador Antônio de Pádua
Lima Montenegro - Comarca: Capital – Décima Quarta Vara Cível - Agravante: SAELPA – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (Advs. Daniel Lyra
e outros) - Agravado: Valdeci Gonçalves da Silva
(Adv. Lidiani Martins Nunes) - ENERGIA ELÉTRICA. Consumidor inadimplente. Corte. Impossibilidade. Agravo. Desprovimento. “É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento de força, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das próprias razões não pode
substituir a ação de cobrança”. (STJ – Ac.
199900645553 – RESP 223778 – RJ – 1ª T. – Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 13.03.2000
– p. 00143). ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do Relatório e Voto do
Relator, que passam a integrar o Julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 001.2005.0238797/002 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua
Lima Montenegro – Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Advs. Luciana Nóbrega e outros) - Embargada: Rafaela Rafael Lacerda (Adv. Erico Lima Nóbrega) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão do Embargante em rediscutir as matérias
de fato e de direito. Apelo de integração do julgado. Impossibilidade. Impropriedade da via eleita.
Rejeição. Rejeitam-se os Embargos Declaratórios
quando o Embargante não logra apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na
decisão embargada. Os embargos de declaração
não são recursos idôneos para corrigir os fundamentos de uma decisão. Para tanto, deve a parte
insatisfeita valer-se dos recursos verticais previstos no ordenamento processual em vigor.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
REJEITAR OS EMBARGOS, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 200.2005.0420419/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - Embargante: Donato Henrique da Silva (Adv. em causa própria) - Embargado: Banco do Brasil S/A (Advs. José Walter Lins de
Albuquerque e outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, obscuridade
ou contradição. Pretensão do Embargante em
rediscutir as matérias de fato e de direito. Apelo
de integração do julgado. Impossibilidade. Impropriedade da via eleita. Rejeição. Rejeitam-se
os Embargos Declaratórios quando o Embargante
não logra apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Os
embargos de declaração não são recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. Para tanto, deve a parte insatisfeita valer-se
dos recursos verticais previstos no ordenamento processual em vigor. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na conformidade do
relatório e voto do Relator, que passam a integrar o
presente julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 200.2005.0296066/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua
Lima Montenegro – Embargante: Catarina Marta
Montenegro Guimarães (Adv. Carlos Magno Guimarães Ramires) - Embargado: Banco ABN AMRO Real
S/A (Adv. Roberto Costa de Luna Freire) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão,
obscuridade ou contradição. Pretensão do Embargante em rediscutir as matérias de fato e de
6
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006
direito. Apelo de integração do julgado. Impossibilidade. Impropriedade da via eleita. Rejeição.
Rejeitam-se os Embargos Declaratórios quando
o Embargante não logra apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Os embargos de declaração não são
recursos idôneos para corrigir os fundamentos
de uma decisão. Para tanto, deve a parte insatisfeita valer-se dos recursos verticais previstos no
ordenamento processual em vigor. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado.
fazer jus ao favor da Lei n. 1.060/50, é preciso
apenas que o interessado emita, até na própria
petição inicial, a declaração a que se refere o art.
4º, § 1º, da citada lei. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por votação unânime, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do
Relator, que passam a integrar o presente julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 041.2001.0004244/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro – Embargante: Banco do
Brasil S/A (Advs. José Walter Lins de Albuquerque e outros) - Embargado: Ivanise Cordeiro Dantas (Adv. Said Abel da Cunha) - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão do Embargante em rediscutir as matérias de fato e de direito.
Apelo de integração do julgado. Impossibilidade. Impropriedade da via eleita. Rejeição. Rejeitam-se os Embargos Declaratórios quando o
Embargante não logra apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão
embargada. Os embargos de declaração não são
recursos idôneos para corrigir os fundamentos
de uma decisão. Para tanto, deve a parte insatisfeita valer-se dos recursos verticais previstos no
ordenamento processual em vigor. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a
integrar o presente julgado.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 031.2002.000795-6/001 –
Comarca de Princesa Isabel – PB - RELATOR: Des.
Nilo Luis Ramalho Vieira - APELANTE: Romeci Alves
Feitosa - DEFENSOR: Antonio Casusa Neto - APELADO: Justiça Pública - NULIDADE – Omissão de
quesito – Ausência de impugnação no momento oportuno – Rejeição da preliminar. - A alegada nulidade
dos quesitos deveria ter sido argüida na sessão do
Tribunal do Júri logo depois da ocorrência, segundo o
art. 571, inc. VIII, do CPP, o que não sucedeu, convalidando a suposta nulidade. NULIDADE – Ausência de contraditório na juntada de documento – Documento Não particularizado – Ausência de apreciação. Apelação Criminal – Delito sujeito à julgamento
pelo Tribunal do Júri – Condenação - Irresignação –
Alegação de decisão contrária à prova dos autos
Versões diversas sobre os fatos – Acolhimento de
uma delas – Não configuração - Apelo desprovido.Para prover recurso com base no art. 593, III, d, do
Código de Processo Penal faz-se mister que a decisão do Conselho de Sentença esteja inteiramente
divorciada da realidade do processo, que não é o
caso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Criminal, acima identificado. ACORDA a
Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que integram o presente julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 200.2004.0303212/002 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua
Lima Montenegro – Embargante: Ranieri Fonseca
Clementino (Advs. Pacelli da Rocha Martins e outro) - Embargado: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF (Advs. Márcia Maria Fernandes e
outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
Pretensão do Embargante em rediscutir as matérias de fato e de direito. Apelo de integração do
julgado. Impossibilidade. Impropriedade da via
eleita. Rejeição. Rejeitam-se os Embargos Declaratórios quando o Embargante não logra apontar
qualquer omissão, obscuridade ou contradição
na decisão embargada. Os embargos de declaração não são recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. Para tanto, deve a parte insatisfeita valer-se dos recursos verticais previstos no ordenamento processual em vigor.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na
conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 001.2005.0032497/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua
Lima Montenegro – Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Advs. Deborah Sales e outros) - Embargada: Auto Posto Combustíveis Santa Clara Ltda. (Adv.
Charles Félix Layme) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Preliminar. Incompetência da Justiça Estadual. Inocorrência. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão do Embargante em rediscutir as matérias de fato e de direito. Apelo de integração do julgado. Impossibilidade. Impropriedade da via eleita. Rejeição. Rejeitam-se os Embargos Declaratórios quando o
Embargante não logra apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Os embargos de declaração não são
recursos idôneos para corrigir os fundamentos
de uma decisão. Para tanto, deve a parte insatisfeita valer-se dos recursos verticais previstos no
ordenamento processual em vigor. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado.
Dr. Carlos Antônio Sarmento
APELAÇÃO CIVEL N. 200.2005.020429-2/001 - Relator: Doutor Carlos Antônio Sarmento -Juiz Convocado - Comarca: Capital – Décima Sexta Vara
Cível - Apelante: Jussara Francisca Kunze e Gerhard
Kunze (Adv. Delosmar Mendonça Júnior) - Apelado:
Sérgio Luiz Teixeira Gomes (Adv. Abelardo Jurema
Neto e Fábio Ramos Trindade) - JUSTIÇA GRATUITA. Impugnação ao benefício. Improcedência do
pedido. Apelação Cível. Preliminares de Cerceamento de defesa e da não intimação do advogado
do Apelante no Diário da justiça. Rejeição. Ausência de condições de arcar com as custas processuais. Falta de prova em contrário. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Descabimento. Provimento Parcial. Descabe falar
em nulidade processual, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, se foi conferida à parte todos os meios
possíveis para se defender. No nosso sistema
brasileiro, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se decreta
nulidade sem a demonstração do prejuízo. Para
JULGADOS DA
CÂMARA CRIMINAL
da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante: Demóstenes Pessoa Mamede da Costa (Adv.:
em causa própria) - Agravado: Condomínio do Edifício Dunas (Adv.: Rossana Bronzeado Cleto) - Cota:
“06/07/06 – Adiado por indicação do Relator”
200.2004.058603-0/001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital -Apelante: Maria de Lourdes Costa
Tavares (Adv.: Rinaldo M. de Souza e Silva) - Apelado: Banco do Brasil S/A (Adv.: José Edísio Simões
Souto e outra)
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - 03 – Agravo n.º 200.2005.031459-6/001,
da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante: Andréa Carla Gomes Pimenteira Thomaz (Adv.:
Valberto Alves de Azevedo Filho e outro) - Agravado: Shoulder Ind. e Com. de Confecções Ltda. (Adv.:
Adriana S. Paes de Barros) - Cota: “06/07/06 –
Adiado por indicação do Relator”
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 15 – Apelação Cível n.º
200.2004.058821-8/001, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Carlos Maximiliano
Saeger Marinho e outro (Adv.: Cristiano Roberto
Sousa Soares) - Apelado: Serasa – Centralização de
Serviços dos Bancos S/A (Adv.: André Ferraz de
Moura e outro)
Des. Nilo Luis Ramalho Vieira
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO N.º
018.2005.000201-5/001 - RELATOR: Des. Nilo Luis
Ramalho Vieira –RECORRENTE: Adilvan Barbosa
dos Santos – ADVOGADO: Odimar Guilherme Ferreira e José Alberto E. da Silva – RECORRIDO: Justiça Pública – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO –
PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.
121, § 2º, INCISO IV, DO CP) – ALEGAÇÃO DE
INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA – DÚVIDA QUANTO À SUA CARACTERIZAÇÃO E PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS
– DESCABIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA –
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º,
XXXVIII, DA CF/88) PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. Não cabe absolver sumariamente o réu
quando há, no caso concreto, impossibilidade de se
extrair um juízo pleno de certeza sobre a incidência
da alegada legitima defesa ou do preenchimento de
todos os seus requisitos. Não há legitima defesa na
conduta de quem, embora eventualmente agredido,
afasta-se do local dos acontecimentos, seguindo a
vítima com intenção de mata-la, porque, para a sua
configuração, exige-se que a agressão repelida seja
injusta, atual ou iminente, e nunca pretérita. Para a
pronúncia, juízo de mera admissibilidade, bastam a
prova material do delito e indícios da autoria. Nesta
fase, a legítima defesa só pode ser reconhecida
quando a totalidade da prova a confirmar estreme de
qualquer dúvida. Havendo, porém, a menor incerteza, esta se resolve em favor da sociedade. Vistos,
relatados e discutido estes autos de recurso em sentido estrito, acima identificados. Acorda a Colenda
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º
200.2005.015250-9/001 – RELATOR: Des. Nilo Luis
Ramalho Vieira - RECORRENTE: José Sérgio da Silva, vulgo “Sérgio Capoeira” – ADVOGADO: José Djair
Martins Cabral e Marcos Antonio Barbosa Soares –
RECORRIDO: Justiça Pública – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Interposição fora do prazo legal (cinco dias), previsto no artigo 586 do Código de Processo
Penal. Intempestividade. Não conhecimento. Vistos,
relatados e discutido estes autos de recurso em sentido estrito, acima identificados. Acorda a Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, POR
VOTAÇÃO UNÂNIME, EM NÃO CONHECER DO RECURSO POR SER INTEMPESTIVO.
PAUTA DE JULGAMENTO DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DIA 13 DE JULHO DE 2006
HORÁRIO: 08:30 HORAS
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA
- REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ
- 01 – Apelação Cível n.º 200.2003.022054-1/003, da 6ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante: Aciloé Ferreira de Aguiar (Adv.: José Hiram
de Castro Veríssimo) - Apelada: Lélia Dóris Gouveia
Gondim (Adv.: Manoel Batista Dantas Neto) - Cota:
“29/06/06 – Adiado por indicação do Relator” - Cota:
“06/07/06 – Adiado por indicação do Relator”
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - 02 – Agravo n.º 200.2004.046327-1/001,
RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ
- 04 – Agravo n.º 200.2004.062789-1/001, da 1ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Agravante: Superintendência de Desenvolvimento do Meio
Ambiente – SUDEMA (Adv.: José Ivandro Araújo de
Sá e outro) - Agravada: Associação dos Barraqueiros
da Praia de Lucena - Cota: “06/07/06 – Após o voto
do Relator que negava provimento ao recurso,
pediu vista o Des. Manoel Soares Monteiro. Aguardará o Des. José Di Lorenzo Serpa”
RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ
- 05 – Agravo n.º 200.2005.072848-0/001, da 1ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Agravante: Superintendência de Desenvolvimento do Meio
Ambiente – SUDEMA (Adv.: José Ivandro Araújo de
Sá e outro) - Agravado: Antônio Balbino de Souza
Segundo Neto - Cota: “06/07/06 – Após o voto do
Relator que negava provimento ao recurso, pediu vista o Des. Manoel Soares Monteiro. Aguardará o Des. José Di Lorenzo Serpa”
RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ
- 06 – Agravo n.º 200.2005.068168-9/001, da 1ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Agravante: Superintendência de Desenvolvimento do Meio
Ambiente – SUDEMA (Adv.: José Ivandro Araújo de
Sá e outro) - Agravado: Apaseu Hospital Menino de
Jesus -Cota: “06/07/06 – Após o voto do Relator
que negava provimento ao recurso, pediu vista o
Des. Manoel Soares Monteiro. Aguardará o Des.
José Di Lorenzo Serpa”
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 07 – Remessa Ex-Officio na Ação de Cobrança n.º 001.2005.025460-4/001, da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande
- Autor: Antônio Inácio da Silva (Adv.: Antônio José
Ramos Xavier e outro) - Réu: Município de Campina
Grande (Adv.: Ednaldo da Costa Agra)
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 08 – Apelação Cível n.º
200.2004.005186-0/001, da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Giovanna Miranda de
Lima (Adv.: Francisco de Andrade Carneiro Neto) Apelado: Jornal O Norte S/A (Adv.: Rosário Arruda e
Rogério Varela) - Cota: “29/06/06 – Retirado de
pauta para melhor tramitação”
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 09 – Apelação Cível n.º
200.2004.046172-1/002, da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Banco do Brasil S/A
(Adv.: Leônidas José de Farias Maribondo e outros) - Apelado: Jailton Barreto de Araújo (Adv.: José
Liberalino da Nóbrega)
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 10 – Apelação Cível n.º
200.2003.080730-5/001, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: Estado da
Paraíba, rep. por seu Procurador Joás de Brito Pereira
Filho - Apelado: Associação dos Professores de Licenciatura do Estado da Paraíba (Adv.: José Claudemy Tavares Soares)
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 11 – Apelação Cível n.º
200.2005.001857-7/001, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Fiat Capital Distribuidora de
Veículos (Adv.: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira e outros) - Apelada: Samara Moura de Araújo
(Adv.: Abraão Brito Lira Beltrão)
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 12 – Apelação Cível n.º
888.2004.005030-0/001, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Betonisa Bentonita do Nordeste S/A (Adv.: Kátia Regina Farias e
outros) - Apelado: Lino Gomes de Lacerda (Adv.:
Vital Bezerra Lopes)
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 13 – Apelação Cível n.º
200.2005.020832-7/001, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: Superintendente do DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito (Adv.: Romilton Dutra Diniz) - Apelado: Carlos
Antônio da Silva Cruz (Adv.: Benjamim de Sousa
Fonseca Sobrinho e outros)
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 14 – Apelação Cível n.º
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 16 – Apelação Cível n.º
013.2000.000857-6/001, da 3ª Vara da Comarca de
Cajazeiras - Apelante: Albiege Maria Oliveira de Aquino e Cia. Ltda. (Adv.: Paulo Sabino de Santana) - 1º
Apelado: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A
(Adv.: Hugo Moreira Feitosa e outros) - 2º Apelado:
Chicago Pneumatic Brasil Ltda.
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 17 – Apelação Cível n.º
001.2004.012151-7/001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Companhia Energética da Borborema - CELB (Adv.: Rosário Arruda e
outros) - Apelado: Claudomiro do Nascimento Bezerra (Adv.: Marcelo dos Santos Garcia)
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 18 – Apelação Cível n.º
001.2004.003387-8/001, da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Saulo Freire Araújo (Adv.: Manoel Clementino de Freitas) - Apelada:
UNIMED – Campina Grande (Adv.: Maria Rodrigues
Sampaio e outro)
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 19 – Apelação Cível n.º
200.2003.081979-7/001, da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: UNIMED João Pessoa
(Adv.: Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior e
outro) - Apelado: Antônio Onofre Guerra (Def.: Walnir Onofre Honório)
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 20 – Apelação Cível n.º
200.2005.029643-9/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: Estado da
Paraíba, rep. por seu Procurador Ivan Burity de Almeida - Apelado: Joaquim Sérgio Madruga (Adv.: Bruno Fernandes Furtado)
RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ
- REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 21 – Apelação Cível n.º 200.2005.032757-2/
001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital - Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Marcos de Assis Holmes Madruga - Apelado: Genival Tomaz do Nascimento (Adv.: Cleide Maria Ramalho de Farias e outra)
RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ
- REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 22 – Apelação Cível n.º 055.2004.000101-2/
001, da Comarca de Remígio - Apelante: Maria Margarete Viana de Souto (Adv.: Dilma Jane Tavares de
Araújo) - Apelado: Município de Remígio (Adv.: Mabel
Nunes Rocha)
RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ
- REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 23 – Apelação Cível n.º 033.2000.001684-1/
001, da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita - Apelante: Brastex S/A (Adv.: Carlos Frederico Nóbrega
Farias e outro) - Apelado: Fernando Xavier de Oliveira (Adv.: José Mendes Sobrinho Neto e outro)
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA
LUZ - 24 – Apelação Cível n.º 200.2003.047690-3/
001, da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Ovídio Marinho Falcão Neto (Adv.: Artur
Galvão Tinoco e outro) - Apelada: Ismália Régis
Marinho (Adv.: em causa própria)
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL SOARES
MONTEIRO - 25 – Apelação Cível n.º
073.2004.002324-1/001, da 4ª Vara da Comarca de
Cabedelo - Apelante: Fábio Filgueiras Fernandes
(Adv.: José Hervásio Gabínio de Carvalho) - Apelado: Município de Cabedelo, rep. por sua Procuradora Fernanda Luna Maciel
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 26 – Apelação Cível n.º
091.1999.000110-8/001, da Comarca de Serra Branca - Apelante: Eduardo José Torreão Mota (Adv.: Érika
Vasconcelos Figueiredo Maia) - Apelado: Banco do
Brasil S/A (Adv.: Paulo Sérgio Cunha de Azevedo)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 27 – Apelação Cível n.º
058.2005.000270-6/001, da Comarca de Rio Tinto -
7
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006
Apelante: Município de Rio Tinto (Adv.: Alexandre S.
Silveira e outros) - Apelado: Mônica da Silva Vieira
Pessoa (Adv.: José Francisco de Lira)
Souza Pereira (Adv.: Reginaldo de Sousa Ribeiro) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Hugo Ribeiro Braga e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 28 – Apelação Cível n.º
200.2003.017392-2/001, da 13ª Vara da Comarca da
Capital - Apelante: AGF Brasil Seguros S/A (Adv.:
Carlos Antônio Harten Filho e outra) - Apelado:
Marcílio Otávio Nascimento Filho (Adv.: Fábio Borges Rodrigues e outro)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 41 – Apelação Cível n.º
042.2005.000704-8/001, da Comarca de Bonito
de Santa Fé - Apelante: Município de Bonito de
Santa Fé (Adv.: Ananias Synésio da Cruz) - Apelada: Zilma Figueiredo Pereira (Adv.: Daniel de Arruda Almeida)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI
LORENZO SERPA - 29 – Apelação Cível n.º
078.2004.001177-3/001, da Comarca de Barra de
Santa Rosa - Apelante: Rosilda Ivanilda Costa
(Adv.: Roseno de Lima Sousa) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 42 – Apelação Cível n.º
037.2005.004287-0/001, da 5ª Vara da Comarca de
Sousa - Apelante: Antônio Pereira de Andrade (Adv.:
Francisco de Assis Batista e outro) - Apelado: Município de Sousa, rep. por seu Procurador João Bosco
Marques de Sousa Júnior
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 30 – Apelação Cível n.º
200.2004.051007-1/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Maria Neci Cardoso da
Silva (Adv.: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César
Rocha e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 31 – Apelação Cível n.º
200.2004.050931-3/001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Mireni Zélia da Silva
(Adv.: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: João Leôncio T.
Júnior e outro)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 32 – Apelação Cível n.º
200.2004.047787-5/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Maria da Guia Ferreira
Marques (Adv.: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Hugo
Ribeiro Braga e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 33 – Apelação Cível n.º
001.2005.002099-7/001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Telemar
Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros)
- Apelado: José Costa de Araújo (Adv.: Manoel Félix
Neto e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 34 – Apelação Cível n.º
008.2004.001439-4/001, da Comarca de Bananeiras - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio
César Rocha e outros) - Apelada: Maria do Carmo
Matias da Silva (Adv.: João Camilo Pereira)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 35 – Apelação Cível n.º
001.2004.029854-7/001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Telemar Norte
Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) - Apelada: Odete Morais de A. Barbosa (Adv.: Maria Bernadete Neves de Brito e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 36 – Apelação Cível n.º
001.2005.013693-4/001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Telemar Norte
Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) - Apelada: Valba Luz de Araújo Leonardo Oliveira (Adv.:
Maria Bernadete Neves de Brito e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 37 – Apelação Cível n.º
001.2005.001930-4/001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Telemar Norte
Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) - Apelada: Maria das Mercês Gomes Gonçalves (Adv.: Maria Bernadete Neves de Brito e outros)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI
LORENZO SERPA - 38 – Apelação Cível n.º
200.2004.039324-7/001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital - 1º Apelante: Telemar Norte
Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) 2º Apelante: Ambrosino José Soares (Adv.: Julianna Érika Pessoa de Araújo e outra) - Apelados: Os mesmos
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 39 – Apelação Cível n.º
063.2005.000053-6/001, da Comarca de Juazeirinho - Apelante: Município de Juazeirinho (Adv.: José
Neto Freire Rangel) - Apelada: Simone de Fátima
Fernandes Cordeiro (Adv.: Genival Matias de Oliveira e outro)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 40 – Apelação Cível n.º
200.2004.058355-7/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Maria das Dores de
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 43 – Apelação Cível n.º
037.2005.005526-0/001, da 5ª Vara da Comarca de
Sousa - Apelante: Francisco Galdino da Costa (Adv.:
José Paulo Torres Gadelha) - Apelado: Município de
Sousa, rep. por seu Procurador João Bosco Marques
de Sousa Júnior
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 44 – Apelação Cível n.º
200.2005.003137-2/001, da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Caixa Seguradora S/A
(Adv.: Cláudia Dalle Ferreira da Costa e outros) Apelada: Maria Hunides de Oliveira Ramos (Adv.:
Pacelli da Rocha Martins)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 45 – Apelação Cível n.º
068.2005.000228-3/001, da Comarca de Prata - Apelante: Município de Prata (Adv.: Ricardo Petrônio
Nunes Bezerra e outros) - Apelada: Ana Rosimere
de Lima (Adv.: Paulo de Farias Leite)
RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO - 46 – Apelação Cível n.º 888.2004.0094382/001, da 5ª Vara da Comarca de Patos - 1º Apelante: Tambaí Motor e Peças Ltda. (Adv.: Carlos Frederico Nóbrega Farias e outros) - 2º Apelante: General Motors do Brasil (Adv.: Rômulo de Sousa Carneiro) - 3º Apelante: HSBC Auto Finance (Adv.: Luciana
Pedrosa Cirne e outros) - Apelada: Hígia Antônia
Porto Barreto (Adv.: Sanmara Marques Bezerra)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 47 – Recurso Oficial e Apelação
Cível n.º 075.2004.000419-6/001, da 4ª Vara da Comarca de Bayeux - Apelante: Município de Bayeux
(Adv.: André Villarim e outros) - Apelados: Luciene
Bezerra do Nascimento e outros (Adv.: Josefa Inez
de Souza) - Remetente: Doutor Juiz de Direito
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 48 – Recurso Oficial e Apelação
Cível n.º 001.2004.022920-3/001, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante:
Universidade Estadual da Paraíba (Adv.: José de Araújo Lucena) - Apelado: José Trigueiro Neto e outros
(Adv.: Raimundo da Cunha Melo Filho e outro) Remetente: Doutor Juiz de Direito
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 49 – Recurso Oficial e Apelação
Cível n.º 888.2004.010939-8/001, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante:
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Marcos de
Assis Holmes Madruga Apelado: Elias José Rodrigues Silva (Adv.: Paulo Marcelo Serpa) - Remetente: Doutor Juiz de Direito
RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ
- 50 – Agravo n.º 041.2003.000369-7/001, da Comarca de Alhandra - Agravantes: João Fernandes Mandú e sua esposa Maria José da Silva (Adv.: Flávio
Alberto F. Torres) - Agravado: Raimundo Virgínio dos
Santos (Adv.: José Mário Porto Júnior e outros)
RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ
- 51 – Agravo n.º 076.2005.000196-5/001, da Comarca de Gurinhém - Agravante: Município de Gurinhém
(Adv.: Nívea Dantas da Nóbrega) - Agravado: Itamar
Ribeiro Fernandes e outros (Adv.: Luciana Pereira
Almeida Diniz)
RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ
- 52 – Agravo n.º 200.2005.053956-4/001, da 7ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Agravante: AETCJP – Associação das Empresas de Transportes de João Pessoa – Pb (Adv.: Artur Galvão
Tinoco) - Agravado: Geraldo Batinga da Silva (Adv.:
José Claudemy Tavares Soares)
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 53 – Agravo n.º 055.2005.000737-0/001, da Comarca de Remígio - Agravante: Maria de Jesus dos
Santos Souza (Adv.: Dilma Jane Tavares de Araújo)
- Agravado: Município de Remígio (Adv.: João Barboza Meira Júnior e outra)
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 54 – Agravo n.º 200.2004.002195-4/001, da
8ª Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante:
João Pereira de Moura Neto (Adv.: André Ricardo de
Carvalho Costa) - Agravado: Aldenor Mendes (Adv.:
Odilon Valdívio Lobo Maia)
RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - 55 – Agravo n.º 200.2005.045563-9/001,
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital - Agravante: Carlos Alberto Barbosa Pereira e
outros (Adv.: Cláudio Sérgio R. de Menezes e outro) - Agravado: Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Luciano José Nóbrega Pires (Adv.: George da Silva Ribeiro e outros)
RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - 56 – Agravo n.º 888.2004.010504-0/001, da 4ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Eneilde de Carvalho Silva (Adv.: Patrícia
Paiva da Silva) - Agravado: Estado da Paraíba, rep.
por seu Procurador Luciano José Nóbrega Pires
PAUTA DE JULGAMENTO DA
CÂMARA CRIMINAL
DIA: 13 DE JULHO DE 2006
HORÁRIO ÀS 14:00 HS.
RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA
FRANCA 1º Apelação Criminal nº 001.2003.035387-2/
001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. Apelante: VANDERLEI DA SILVA COSTA.
(Adva. Joilma de Oliveira F. A. Santos). Apelada: A
Justiça Pública.
RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 2º
Apelação Criminal nº 200.2004.005961-6/001, da 8ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: O
representante do Ministério Público. Apelado: RAFAELLA DE MENEZES FREIRE. (Advs. Daniel Lyra e
Felipe Negreiros).
RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 3º Apelação Criminal nº 005.1998.000308-0/001, da Comarca
de São João do Rio do Peixe. Apelante: O representante do Ministério Público. Apelado: ANTÔNIO EILSON DE MORAIS. (Adv. José Airton G. Abrantes).
RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA 4º Apelação Criminal nº 001.2005.024949-7/001, da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: CELSO RICARDO RODRIGUES DE SOUSA.
(Adv. Weligton Alves de Andrade). Apelada: A Justiça Pública.
RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 5º Apelação Criminal nº 001.2005.001336-4/001, da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante:
SUEMIS WALTER DE LIMA. (Defensores Públicos,
Rosângela Maria de Medeiros Brito e Adriano Medeiros
Bezerra Cavalcanti). Apelada: A Justiça Pública.
RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 6º Apelação Criminal nº 055.2003.001070-0/001, da Comarca
de Remígio. Apelante: Ministério Público Estadual.
Apelado: SIMPLICIANO EUSTAQUILINO DE SOUZA
NETO. (Adv. Francisco Xavier da Silva).
RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 7º
Recurso de Apelação nº 026.2004.000604-6/001, da
2ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante: A. G. de A.
(Adv. José Ferreira Neto). Apelada: A Justiça Pública.
ATA DE JULGAMENTO DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Ata da 23ª sessão ordinária da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, realizada aos vinte e nove (29) dias do
mês de junho do ano dois mil e seis (2006).Sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José
Di Lorenzo Serpa, e as presenças dos Excelentíssimos Desembargadores Manoel Soares Monteiro, do
Doutor Carlos Neves da Franca Neto, Juiz de Direito
convocado em alguns processos remanescentes, do
Exmo. Doutor Manoel Paulino da Luz, Juiz convocado
em razão do afastamento do eminente Desembargador Marcos Antônio Souto Maior, como também, registrou-se a presença da representante legal do Ministério Público Estadual, a Exma. Dra. Otanilza Nunes
Lucena, Procuradora de Justiça e do Defensor Público, José Araújo Agra, foi aberta a sessão às 08:30
(oito e trinta horas), secretariada pelas servidoras
Maria Clemens Brasileiro Lima Montenegro e Luciana
Vilar de Araújo, com a leitura e aprovação, sem restrições, da ata da sessão anterior.Dando prosseguimento aos trabalhos o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, José Di Lorenzo Serpa, submeteu à apreciação dos demais Pares, a pauta de
julgamento constante dos feitos a seguir
identificados:RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO 01 – Remessa Ex-Officio no
Mandado de Segurança n.º 001.2004.008753-6/001,
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Impetrante: Alda Vanessa Rodrigues da
Silva (Adv.: Dhélio Ramos e Thélio Farias) Impetrada:
Pro Reitoria de Ensino de Graduação da Universidade
Estadual da Paraíba – UEPB Remetente: Doutor Juiz
de Direito 29/06/2006 – DECISÃO: “ REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA, UNÂNIME.” RELATOR:
O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 02 –
Remessa Ex-Officio na Ação Ordinária de Cobrança
n.º 012.2002.002454-8/001, da Comarca de Caiçara
Autor: Severino do Rego (Adv.: Paulo Costa Magalhães) Réu: Município de Serra da Raiz (Adv.: Cláudia
Maria da C. de Carvalho Xavier) Remetente: Dr. Juiz
de Direito 29/06/2006 – DECISÃO: “REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA, UNÂNIME.” RELATOR:
O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO
REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 03 – Apelação Cível n.º 200.2004.005186-0/001,
da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante:
Giovanna Miranda de Lima (Adv.: Francisco de Andrade Carneiro Neto) Apelado: Jornal O Norte S/A (Adv.:
Rosário Arruda e Rogério Varela) 29/06/2006 – COTA:
“ RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR TRAMITAÇÃO, FACE O IMPEDIMENTO DO DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO.” RELATOR: O EXMO. DR.
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO REVISOR: O
EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 04 –
Apelação Cível n.º 001.2004.025081-1/001, da 6ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA (Adv.: Felipe Negreiros, Rosário Arruda e outros)
Apelada: Maria Lúcia Barbosa de Menezes (Adv.: Robson Antão de Medeiros) 29/06/2006 – DECISÃO: “
PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME, PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$ 3.000,00
(TRÊS MIL REAIS).” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ
DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO 05 – Apelação Cível
n.º 073.2002.014520-4/001, da 4ª Vara da Comarca de
Cabedelo Apelante: Município de Cabedelo (Adv.:
Carlos Eduardo Toscano Leite Ferreira) Apelado: Espólio de Carlos Duarte Meireles, por seu representante legal RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 29/06/2006 – COTA: “ ADIADO, POR
INDICAÇÃO DO RELATOR.” 06 – Apelação Cível n.º
035.2003.003791-1/001, da 2ª Vara da Comarca de
Sapé Apelante: Prefeitura Municipal de Sapé, rep. por
seu Procurador Manoel Inácio dos Santos (Adv.: Marconi Gonzales Silva) Apelados: Luiza Alves da Silva,
Ivanilda Ferreira Pereira e outros (Adv.: Carlos Rogério Marinho Dias e outro) 29/06/2006 – DECISÃO:
“REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O
EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 07 – Apelação Cível n.º 017.2005.000215-7/001, da 1ª Vara da
Comarca de Esperança 1ª Apelante: Atiene Cavalcanti Diniz (Adv.: Sebastião Araújo de Maria) 2ª Apelante: Prefeitura Municipal de Esperança (Adv.: Luciano Pires Lisboa) Apelados: Os mesmos 29/06/2006 –
DECISÃO: “DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES.
JOSÉ DI LORENZO SERPA 08 – Apelação Cível n.º
073.2003.001198-2/001, da 4ª Vara da Comarca de
Cabedelo Apelante: Município de Cabedelo, rep. por
seu Procurador Apelado: Posto de Combustíveis Presidente Ltda. 29/06/2006 – DECISÃO: “RECURSO
NÃO CONHECIDO, UNÂNIME, EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.” RELATOR: O EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O
EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 09 – Apelação Cível n.º 017.2005.000431-0/001, da 1ª Vara da
Comarca de Esperança 1ª Apelante: Margarida Antônia de Oliveira (Adv.: Sebastião Araújo de Maria) 2ª
Apelante: Município de Esperança (Adv.: Luciano Pires Lisboa) Apelados: Os mesmos 29/06/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS,
UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ
DI LORENZO SERPA 10 – Apelação Cível n.º
200.2004.040267-5/001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital 1ª Apelante: José Augusto Ferreira da
Silva (Adv.: Julianna Érika Pessoa de Araújo) 2ª Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Maria do Rosário Madruga de Queiroz e outros) Apelados: Os mesmos 29/06/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA TELEMAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR.” RELATOR: O
EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 11
– Apelação Cível n.º 200.2004.050721-8/001, da 17ª
Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Telemar
Norte Leste S/A (Adv.: Tertuliano Avellar e outros)
Apelado: Marcos Aurélio Moreira (Adv.: João Cyrillo S.
da Silveira Neto e outro) 29/06/2006 – DECISÃO:
“REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O
EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 12 – Apelação Cível n.º 200.2004.047128-2/001, da 11ª Vara
Cível da Comarca da Capital Apelante: Telemar Norte
Leste S/A (Adv.: Caio César Vieira Rocha e outros)
Apelada: Lúcia de Fátima Pessoa Farias (Adv.: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra) 29/06/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÃNIME,
NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR:
O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 13
– Apelação Cível n.º 200.2000.013097-7/001, da 9ª
Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Telpa
Celular S/A (Adv.: Hugo Ribeiro Braga) Apelado: Tatjana Maria Nascimento Lemos (Adv.: Sylvio da Silva
Torres Filho e outros) 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME, PARA REDUZIR O
VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO
MIL REAIS).” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI
8
LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 14 – Apelação Cível n.º
200.2004.059136-0/001, da 2ª Vara Cível da Comarca
da Capital Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.:
Hugo Ribeiro Braga e outros) Apelada: Adezilva Fernandes de Souza (Adv.: Francisca Suênia Fernandes
de Sá) 29/06/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS
PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES.
JOSÉ DI LORENZO SERPA 15 – Apelação Cível n.º
200.2004.022624-9/001, da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Central Frios (Adv.: Neiliene
Neves O. de Lima Pinto) Apelado: Cia. Usina São
João S/A (Adv.: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira
e outros) 29/06/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO,
UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI
LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 16 – Apelação Cível n.º
068.2005.000110-3/001, da Comarca de Prata Apelante: Município de Prata (Adv.: Ricardo Petrônio Nunes Bezerra) Apelado: Cristiano Damião Italiano da
Silva (Adv.: Paulo de Farias Leite) 29/06/2006 – COTA:
“ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA
REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ
17 – Apelação Cível n.º 001.1993.000085-4/001, da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador
Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno Apelado: Açucareira Titão Ltda. (Adv.: Thélio Farias e outro) 29/06/2006
– COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA
LUZ 18 – Apelação Cível n.º 200.2003.517394-3/001,
da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante:
Reginaldo Soares da Silva (Adv.: Décio Geovânio da
Silva) 1º Apelado: Evandro Sales Rocha (Adv.: Roberto de Oliveira Batista) 2º Apelado: José Roberto
Camelo Vieira (Adv.: Paulo Gomes de Luna) 29/06/
2006 – COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 19 – Apelação Cível n.º
019.2005.000109-8/001, da Comarca de Soledade
Apelante: Município de Soledade (Adv.: Antônio Michele Alves Lucena) Apelado: Fábio Mendonça Cordeiro (Adv.: Maria Goretti Cordeiro de Oliveira e outro)
29/06/2006 – COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO
RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL
PAULINO DA LUZ 20 – Apelação Cível n.º
019.2005.000436-5/001, da Comarca de Soledade
Apelante: Município de Soledade (Adv.: Antônio Michele Alves Lucena e outra) Apelada: Paula Micheline
de Arruda Nóbrega (Adv.: Antônio José Araújo Carvalho) 29/06/2006 – DECISÃO: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO.
DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 21 – Apelação Cível n.º 200.2004.059087-5/001, da 16ª Vara Cível da
Comarca da Capital Apelante: José Joel de Oliveira
(Adv.: Josefa Inez de Souza) Apelada: Telemar Norte
Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) 29/06/
2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR,
UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL,
UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ
DI LORENZO SERPA 22 – Apelação Cível n.º
200.2004.040396-2/001, da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital 1º Apelante: Augusto de Melo Vasconcelos (Adv.: Nyedja Nara Pereira Galvão e outros) 2ª
Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Hugo Ribeiro Braga e outros) Apelados: Os mesmos 29/06/2006
– DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES,
UNÃNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDOS AMBOS OS
RECURSOS, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO.
DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 23 – Apelação Cível n.º 042.2005.000709-7/001, da Comarca de Bonito de Santa Fé Apelante: Município Bonito de Santa
Fé (Adv.: Ananias Synésio da Cruz e outro) Apelada:
Juracy da Silva Pereira (Adv.: Daniel de Arruda Almeida) 29/06/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, DSPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI
LORENZO SERPA 24 – Apelação Cível n.º
200.2003.052903-2/001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência, rep. por seus Procuradores Apelada:
Maria Lúcia da Silva Marcolino (Adv.: Harley Hardenberg Cordeiro) 29/06/2006 – DECISÃO: “REJEITADA
A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIDO,
UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ
DI LORENZO SERPA 25 – Apelação Cível n.º
200.2004.022245-3/001, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Refrescol Ind. de
Refrigerantes S/A (Adv.: Rosane Padilha da Cruz)
Apelado: Município de João Pessoa (Adv.: Teomário
Pereira de Morais) 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME. PRESENTE O REPRESENTANTE DO
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – DR. YURI ARAGÃO.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 26 – Apelação Cível n.º
042.2005.000690-9/001, da Comarca de Bonito de
Santa Fé Apelante: Município de Bonito de Santa Fé
(Adv.: Ananias Synésio da Cruz e outros) Apelada:
Maria Selma de Lacerda Lucena (Adv.: Daniel de Arruda Almeida) 29/06/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A
PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES.
JOSÉ DI LORENZO SERPA 27 – Apelação Cível n.º
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006
068.2005.000264-8/001, da Comarca de Prata Apelante: Município de Prata (Adv.: Ricardo Petrônio Nunes Bezerra) Apelado: Aderivaldo de Souza Barros
(Adv.: Paulo de Farias Leite) 29/06/2006 – DECISÃO:
“DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O
EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 28 – Apelação Cível n.º 068.2005.000186-3/001, da Comarca de
Prata Apelante: Município de Prata (Adv.: Ricardo
Petrônio Nunes Bezerra) Apelada: Maria José Claudino da Silva (Adv.: Paulo de Farias Leite) 29/06/2006 –
DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR:
O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 29
– Apelação Cível n.º 055.2003.001665-7/001, da Comarca de Remígio Apelante: João Batista de Lima e
outra (Adv.: Dilma Jane Tavares de Araújo) Apelado:
Município de Remígio (Adv.: Mabel Nunes Rocha e
outros) 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO
SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO
DA LUZ 30 – Apelação Cível n.º 052.2005.000338-4/
001, da Comarca de Alagoinha Apelante: Município de
Mulungu (Adv.: Abelardo Jurema Neto e outro) Apelada: Marinalva Felismino Bernardo (Adv.: Cláudia Galdino da Cunha) 29/06/2006 – COTA: “ADIADO, POR
INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO.
DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO.
DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 31 – Apelação Cível
n.º 200.2005.004167-8/001, da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Banco Abn Amro Real S/
A (Adv.: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro) Apelado:
Orlando Pereira dos Santos (Adv.: Marinho Faustino
Xavier) 29/06/2006 – COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ
DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 32 – Apelação Cível n.º
200.2005.044009-4/001, da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Banco Abn Amro Real S/A
(Adv.: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro) Apelado:
Orlando Pereira dos Santos (Adv.: Marinho Faustino
Xavier) 29/06/2006 – COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ
DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 33 – Apelação Cível n.º
001.2004.014329-7/001, da 3ª Vara Cível da Comarca
de Campina Grande Apelante: José Laécio Mendonça
(Adv.: em causa própria) Apelado: Serasa – Centralização de Serviços dos Bancos (Adv.: Waldir Carneiro
Franca Júnior e outros) 29/06/2006 – COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O
EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR:
O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 34 – Apelação Cível n.º 200.2003.022054-1/003, da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante:
Aciloé Ferreira de Aguiar (Adv.: José Hiram de Castro
Veríssimo) Apelada: Lélia Dóris Gouveia Gondim (Adv.:
Fernando Duarte Lira) 29/06/2006 – COTA: “ADIADO,
POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O
EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR:
O EXMO. DR. MANOEL SOARES MONTEIRO 35 –
Apelação Cível n.º 200.2003.515941-3/001, da 9ª Vara
Cível da Comarca da Capital Apelante: Realce - Paraíba Comércio de Calçados e Confecções Ltda. (Adv.:
Marcus Antônio Dantas Carneiro e outro) Apelada:
Maria José Ramalho de Paiva (Adv.: Normando Araújo de Sá e outros) 29/06/2006 – COTA: “ADIADO, POR
INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O
EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 36 – Apelação Cível n.º 200.2002.395119-3/001, da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante:
Elionaldo Barbosa da Silva (Def.: Fernando Antônio
de Albuquerque) Apelado: Estado da Paraíba, rep. por
sua Procuradora Walkíria Peixoto Veloso Borges (Def.:
George da Silva Ribeiro) 29/06/2006 – DECISÃO:
“PROVIDO, UNÂNIME. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL
PELO APELANTE O DEFENSOR JOSÉ ARAÚJO
AGRA.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI
LORENZO SERPA 37 – Apelação Cível n.º
001.2005.030479-7/001, da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campina Grande Apelante:
Representante do Ministério Público Apelada: Rejane
Maria Mello de Vasconcelos (Adv.: em causa própria)
29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.”
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 38 – Apelação Cível n.º 001.2004.0079046/001, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande Apelante: José Teixeira de Carvalho (Adv.:
Inalda Nunes da Silva) Apelado: Executivos Seguros
S/A – Administração e Promoção de Seguros (Adv.:
José Ricardo Pereira) 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O
EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 39 – Apelação Cível n.º 200.2004.007632-1/001, da 16ª Vara
Cível da Comarca da Capital Apelante: Valdefran Cezar
Pereira e outros (Adv.: Antônio Alves de Sousa) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Hugo Ribeiro
Braga e outros) 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O
EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 40 – Apelação Cível n.º 017.2005.000308-0/001, da 1ª Vara da
Comarca de Esperança Apelante: Maria do Socorro da
Silva (Adv.: Sebastião Araújo de Maria) Apelado: Município de Esperança (Adv.: Luciano Pires Lisboa) 29/
06/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÃNIME.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES
MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 41 – Apelação Cível e Recurso Adesivo n.º 017.2005.000422-9/001, da 1ª Vara da Comarca de Esperança Apelante: Marinalva Fernandes
Balbino (Adv.: Sebastião Araújo de Maria) Apelado:
Município de Esperança (Adv.: Luciano Pires Lisboa)
Recorrente: Município de Esperança (Adv.: Luciano
Pires Lisboa) Recorrida: Marinalva Fernandes Balbino
(Adv.: Sebastião Araújo de Maria) 29/06/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS,
UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ
DI LORENZO SERPA 42 – Apelação Cível n.º
017.2005.000931-9/001, da 1ª Vara da Comarca de
Esperança 1º Apelante: Sebastião Araújo de Maria
(Adv.: em causa própria) 2ª Apelante: Município de
Esperança – PB (Adv.: Luciano Pires Lisboa) Apelada:
Maria de Fátima de Souza (Adv.: Sebastião Araújo de
Maria) 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIMENTO PARCIAL AO 1º APELO E DESPROVIMENTO DO 2º APELO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL
PAULINO DA LUZ 43 – Agravo n.º 073.2004.0014083/001, da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo Agravante: Empress Internacional Ltda (Adv.: Paulo Henrique
M. Barros e outros) Agravada: Impax – Importação e
Exportação de Alimentos Ltda. (Adv.: Breno Amaro
Formiga Filho) 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIDO,
UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI
LORENZO SERPA 44 – Agravo n.º 055.2005.0008188/001, da Comarca de Remígio Agravante: Janomário Batista de Souza (Adv.: Dilma Jane Tavares de
Araújo) Agravado: Município de Remígio 29/06/2006 –
DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O
EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 45 – Agravo n.º 001.2005.028483-3/001, da 6ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande Agravante: Banco Finasa S/A (Adv.: Fábio Ronele Cavalcanti de Souza)
Agravado: Hortz Frantz Koloski 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO.
DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 46 – Agravo n.º
200.2006.013099-0/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Bradesco Saúde S/A (Adv.:
Ricardo do N. Correia de Carvalho e outros) Agravado: Fernando Augusto Meirelles Filho (Adv.: José Augusto Meirelles Neto e outra) 29/06/2006 – DECISÃO:
“ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 47
– Agravo n.º 200.2005.068449-3/001, da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante:
Cícero Isaac Barbosa Santiago, assistido por sua
genitora, Marizilda Barbosa da Silva (Adv.: Ornilo Joaquim Pessoa) Agravado: Presidente da Comissão
Coordenadora do Concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba
29/06/2006 – DECISÃO: “ADIADO, POR INDICAÇÃO
DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO 48 – Agravo n.º
200.2004.018521-3/002, da 4ª Vara Cível da Comarca
da Capital Agravante: Antônio Severino dos Santos
Filho (Adv.: José Zenildo Marques Neves) Agravados: Rozinete Oliveira de Souza e outro (Adv.: Francisco Pedro dos Santos e outros) 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO.
DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 49 – Agravo n.º
200.2004.064092-8/001, da 3ª Vara Cível da Comarca
da Capital Agravante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.:
Caio César Vieira Rocha e outros) Agravado: João
dos Santos (Adv.: Clara Pessoa Donato e outro) 29/
06/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÃNIME.”
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 50 – Agravo n.º 116.2001.000251-1/002, da
Comarca de Santana dos Garrotes Agravantes: José
Marçal e outro (Adv.: Marco Aurélio Henrique Leite)
Agravada: Sociedade Anônima de Eletrificação da
Paraíba – SAELPA (Adv.: Dorgival Terceiro Neto e
outro) 29/06/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 51 – Agravo n.º 001.2005.023736-9/
001, da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Agravante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Hugo
Ribeiro Braga e outros) Agravada: Adalva Ponce Leon
de Oliveira (Adv.: Érico de Lima Nóbrega e outra) 29/
06/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR,
UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIDO, UNÂNIME.”
RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 52 – Embargos de Declaração n.º
888.2004.005867-0/001, da 6ª Vara Cível da Comarca
da Capital Embargante: Caixa Seguradora S/A (Adv.:
Ivan Pereira da Costa Júnior e outros) Embargada:
Fernanda Maria Galvão Régis Gouveia (Adv.: Pacelli
da Rocha Martins) 29/06/2006 – DECISÃO: “TORNAR INEFICAZ A DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REMETER OS AUTOS AO PLENO À QUEM COMPETE JULGAR OS EMBARGOS
INFRINGENTES, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO.
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 53 – Embargos
de Declaração n.º 200.2004.041069-4/001, da 1ª Vara
Cível da Comarca da Capital Embargante: Telemar
Norte Leste S/A (Adv.: Tertuliano Avellar e outros)
Embargada: Lucicleide da Penha Silva (Adv.: Nyedja
Nara Pereira Galvão e outra) 29/06/2006 – DECISÃO:
“EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE
1% DE MULTA SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” Nada mais ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente
deu por encerrada à Sessão, da qual foi lavrada a
presente ATA.
ATA DE JULGAMENTO DA
CÂMARA CRIMINAL
ATA da 48ª (quadragésima oitava) sessão ordinária da
Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizada aos 04 (quatro)
dias do mês de julho do ano dois mil e seis.Presidência
do Exmo. Sr. Des. ANTÔNIO CARLOS COELHO DA
FRANCA Presentes os Exmos. Srs. Desembargadores, Raphael Carneiro Arnaud, José Martinho Lisboa,
Nilo Luis Ramalho Vieira e Leôncio Teixeira
Câmara.Representando o Ministério Público, a Exma.
Sra. Dra. Promotora de Justiça convocada, Dinalba
Gonçalves Araruna.Secretariando os trabalhos, funcionaram os Beis. Ricardo Cavalcanti de Oliveira e
Maria Dulcis B. L. Montenegro.Às oito (08:00h) horas
foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições, a ATA da sessão anterior.Antes de iniciar o
julgamento dos processos pautados, o Excelentíssimo Desembargador José Martinho Lisboa, pediu e
obteve a palavra para que ficasse registrado voto de
pesar pelo falecimento do Dr. Adailton Coelho Costa,
conforme notas taquigráficas fornecidas pelo setor
competente que assim se manifestou: “ Senhor Presidente, peço a palavra. Logo no início deveria fazê-lo,
antes de Vossa Excelência começar a pauta, quero
requerer o voto de pesar pelo falecimento ocorrido no
dia 29, quinta-feira última, no hospital da Unimed,
uma extraordinária figura paraibana e mamanguapense também por adoção e de coração, que é Adailton
Coelho Costa. Ele morreu no Hospital da Unimed e o
sepultamento ocorreu no Cemitério da Boa Sentença,
com velório aqui na São João Baptista. Adailton Coelho Costa é uma grande e extraordinária figura, como
disse; foi secretário de Estado em quatro ou cinco
administrações. Foi Chefe da Casa Civil no Governo
de Wilson Braga, Secretário de administração nesse
mesmo governo, Secretário de Serviço Social do Trabalho e Serviço Social no Governo de Ivan Bichara;
além de ter sido presidente, naquela época, do Montepio do Estado, hoje, PBPREV; diretor do departamento do menor, que se transformou, posteriormente, em
FEBEMAA, Desembargador Leôncio acompanhou e
sabe muito bem isso, entre outras funções. Foi Promotor de Justiça em Princesa Isabel, Itabaiana, Mamanguape, há época em que estava exercendo a
promotoria de Justiça em Mamanguape; fundou dois
estabelecimentos de ensino: o Instituto Moderno e o
Ginásio Matias Freire. A minha esposa, Carmi, foi
aluna do pranteado e estudou nesses colégios antes
de vir para Colégio das Neves. Há época tinha internato, ela foi uma das internas no Colégio das Neves,
mas estudou, quer dizer, teve essas primeiras lições.
Terminou o ginásio, no Matias Freire criado e instalado
com Adailton Freire Costa. Uma figura, depois de
prestar relevante serviço ao Ministério Público, ao
Executivo, passando por várias administrações como
disse, de Dorgival Terceiro Neto, de Tarcísio Buriti,
Ivan Bichara; alçou ao Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas no qual se aposentou, cerca de dez
anos depois de exercício naquele Tribunal de Contas
especializado. Ele deixou a família bem constituída,
vários netos, genros, filhos e a esposa viúva, Elita,
que é uma pessoa meiga, uma grande mulher, que
esteve ao seu lado nas horas difíceis, nas horas de
alegria, da qual nós também privamos da amizade, eu
e toda a minha família. Eu faço este registro, pedindo
que Vossa Excelência ouça os eminentes pares, oficiando, depois, a Dona Elita, que é a viúva em nome
da família, e o endereço é o edifício onde reside o
Desembargador Raphael Carneiro Arnaud nesta
capital.Dada a palavra Des. Nilo Luis Ramalho Vieira,
complementou: “Enquanto isso um ato libidinoso acontecido na Comarca da cidade de Lucena tem divulgação em todos os meios de comunicação. A televisão,
inclusive, mostra os personagens no ato lamentável.
E no ato importante, uma perda dessa a divulgação é
insuficiente. Eu costumo dizer, nós estamos na época em que a amizade dura no tanto do mandado do
titular: “Está no exercício do poder, todo mundo é
amigo. Saiu do exercício do poder, os amigos são
como aves de arribação”. Então, aí é um caso que
Vossa Excelência faz é justamente lutar pela memória, justiça e preservar o nome de uma pessoa que
pela durante a vida inteira trabalhou para o Estado. Eu
concordo plenamente e felicito Vossa Excelência pela
idéia – seria até uma injustiça da Câmara – deixar
passar em branco um ato desse jaez. Então, Desembargador José Martinho Lisboa, parabenizo Vossa
Excelência e concordo plenamente com o seu pedido.O
Desembargador Leôncio Teixeira Câmara, pediu a
palavra e se manifestou: “Eu também senhor Presidente, quero só acrescentar um detalhe ao que foi
dito sobre Pranteado. Tive a felicidade de conviver
com o Dr. Adailton antes dele haver exercido esses
cargos já declinados aqui pelo Desembargador Martinho e, depois, aí vi a grandeza da figura, do espírito,
da personalidade do falecido. E tive a felicidade, diferentemente do Desembargador Nilo, porque fui lá, no
último momento, prestar minha homenagem...Eu vi o
quanto era querido o Dr. Adailton Coelho Costa. Figura queridíssima, todos lá lamentando, se pranteando
pelo ocorrido. Portanto, assino com todas as palavras
e letras com a proposta do Desembargador Martinho.
No mesmo sentido, a Exma. Doutora Promotora de
Justiça Convocada, Dinalba Gonçalves Araruna, assim se pronunciou: “ Senhor Presidente, o Ministério
Público acata a posição louvável do Desembargador.
Tomei conhecimento neste momento que ele foi Promotor de Justiça que, realmente, não sabia. Mesmo
porque conheci o Dr. Adailton através de uma irmã
que foi assistente social no IPEP e foi diretora nessa
época; tinha um carinho muito grande por ele, uma
admiração impar, e levou-me a sua casa para apresentar-me. Realmente pude constatar o que tinha
ouvido da minha irmã em relação à pessoa dele, como
ser humano em primeiro lugar. Como profissional isso
daí não tem o que dizer, porque Vossa Excelência já
delineou toda a trajetória de um homem público, família e sério, que teve uma vida admirável, que não
poderia jamais deixar de ser registrado perante esta
Câmara Criminal. Eu louvo a proposta de Vossa Excelência em meu nome pessoal e em nome até de
Dinaide, porque tinha uma admiração, que a deixou
transtornada quando soube da notícia e em nome do
Ministério Público por ter sido ele representante do
parquet. Não tive muito contato pessoal, meu contato
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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006
foi esta apresentação, mas acompanhei a vida pública do Dr. Adailton e quero louvar mais uma vez a
propositura de Vossa Excelência.Em nome da Ordem
dos advogados do Brasil, secional da Paraíba, o Doutor Luiz de Marillac Toscano, também fez o seu pronunciamento: “Eu queria a permissão de Vossa Excelência para associar as classes dos advogados, ao
registro oportuno do professor e Desembargador José
Martinho Lisboa faz no passamento do saudosismo
prof. Adailton Coelho Costa. Minha mãe é natural de
Mamanguape, da família Toscano; eu o conheci menino, Prof. Adailton, aquele trio que dominava Mamanguape intelectualmente: Prof. Adailton, Prof. Lins,
Prof. José Gabino, o velho Aníbal e Oreste Lisboa,
pai do saudosismo Jairo Lisboa que foi levado pela
morte muito cedo da vida.Eu quero me associar em
nome dos companheiros e dos colegas a oportuna
homenagem do Desembargador José Martinho Lisboa
lembrando uma frase de Carlos Drummond de Andrade sobre Milton Campos parafraseando: o Dr. Adailton Costa foi o homem que todos gostariam de ser.
Mas o mais é a Bíblia do livro de Jó quando diz: “Deus
deu, Deus levou”. Então, louvado seja Deus. Por fim,
o Desembargador Antônio Carlos Coelho da Franca
(Presidente) desta Câmara, também prestou a sua
homenagem: “O Desembargador Martinho foi bem mais
feliz do que nós outros aqui quando lembrou do Dr.
Adailton. Desembargador Martinho, tive a felicidade
de trabalhar com ele, quando iniciei a magistratura o
Dr. Adailton era Promotor e eu o substitui em Mamanguape; e o conheci bem, uma pessoa humana, agora
só não sabia desse vasto currículo que Vossa Excelência traz aqui ao nosso conhecimento. É como o
Desembargador Nilo diz: como a Paraíba não tem
história. Eu não sabia desse currículo do Prof. Adailton, até porque ele era um homem de uma humildade
extraordinária. Eu o conheci, sei disso, tive uma convivência grande com ele, inclusive, quando era juiz de
Jacaraú e Júlio Paulo Neto era Promotor comigo e nós
tínhamos muita convivência com o Dr. Adailton, até
mesmo nas secretarias que ele exerceu. Foi muito
oportuna a lembrança de Vossa Excelência, até para
despertarmos que as pessoas boas devem ser lembradas, exatamente, nessas oportunidades. Eu me
associo ao pleito de homenagem que Vossa Excelência faz ao Dr. Adailton. Será feito o registro e a comunicação à sua esposa. Dando prosseguimento à sessão, o Exmo. Des. Presidente, submeteu à apreciação da Câmara os Processos constantes da pauta de
julgamento, a seguir discriminados:01º Petição de
Habeas Corpus - Nº. 013.2005.003378-9/001 - Impetrante: Bla. Lílian Tatiana Bandeira Crispim - Paciente:
LECILVANY FERREIRA ROCHA - Relator: Des. José
Martinho Lisboa.JULGADO: “Ordem denegada, em
harmonia com o parecer. Unânime”.02º Petição de
Habeas Corpus - Nº. 200.2006.017193-7/001 - Impetrante: Bel. Antônio Balbino da Silva - Paciente: JAILSON FARIAS DE ARAÚJO - Relator: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Preliminarmente, não se
conheceu do pedido, em harmonia com o parecer oral.
Unânime”.03º Petição de Habeas Corpus - Nº.
999.2006.000399-6/001 - Impetrante: Enriquimar Dutra da Silva - Paciente: JOSÉ RICARDO NETO Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO:
“Preliminarmente, não se conheceu do pedido, em
desarmonia com o parecer oral. Unânime”.04º Petição
de Habeas Corpus - Nº. 999.2006.000356-6/001 Impetrante: Bel. Ozael da Costa Fernandes - Paciente: DAMIANA FERREIRA DA COSTA - Relator: Des.
Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: “Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime”.05º Petição de Habeas Corpus - Nº. 200.2006.007519-5/001 Impetrante: Beis.: Sheyner Yasbeck Asfora e Lucas
Fernandes Franca de Torres - Pacientes: ADAILTON
TAVARES DE PONTES E ISAÍAS VITORINO DA SILVA - Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.COTA:
“Prejudicada a ordem em relação ao primeiro fundamento, a unanimidade e denegada com os votos do
Relator e do Des. Raphael Carneiro Arnaud, pediu
vista o Des. José Martinho Lisboa. Sustentação oral
pelo Bel. Sheyner Yasbeck Asfora”.06º Petição de
Habeas Corpus - Nº. 001.2006.000818-0/002 - Impetrante: Bel.: Alexandre de Oliveira Arruda - Pacientes:
JOELMA FERREIRA DOS SANTOS E MARIA DA
CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS - Relator: Des.
Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime”.07º Petição de Habeas Corpus - Nº. 107.2002.000890-3/001 Impetrante: Beis.: Geraldo de Queiroga Lopes, Adelmar Azevedo Regis e outros - Paciente: DORIEDSON SOARES DE AGUIAR - Relator: Des. Antônio
Carlos Coelho da Franca.JULGADO “Ordem concedida, em harmonia com o parecer. Unânime”.08º Petição de Habeas Corpus - Nº. 200.2001.028129-9/002 Impetrante: Beis.: Maria Elizabete de Sousa Agnese Pacientes: FLAVIANO GUSMÃO DA SILVA – Relator:
Des. Antônio Carlos Coelho da Franca.JULGADO:
“Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime”.09º Embargos de Declaração - Nº.
200.2002.002988-6/001 - Embargantes: Wanderley
Olegário de Lima, Alfredo Antônio Gomes de Lima e
Edmilson Medeiros de Brito Filho - Embargado: Ministério Público Estadual - Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Acolhidos em parte os Embargos para corrigir erro material, nos termos do voto do
Relator. Unânime”.10º Petição de Habeas Corpus nº.
001.2006.007325-9/001 - Impetrantes: Beis. José Ricardo Porto e Marina Motta Benevides Gadelha - Paciente: MAYSA AYRES DA MOTTA BENEVIDES GADELHA - Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da
Franca.JULGADO: “Ordem denegada, contra o voto
do Des. Raphael Carneiro Arnaud que a concedida,
em desarmonia com o parecer ministerial”.11º Apelação Criminal nº 027.2001.000154-6/001, da Comarca
de Picuí. Apelantes: 1º JOSÉ DANTAS PINTO, exPrefeito Constitucional do Município de Frei Martinho.
(Adv. Wanderley José Dantas) e 2º SAULO JOSÉ DE
LIMA. (Adv. Rodrigo dos Santos Lima). Apelada: A
Justiça Pública. Relator Des. Leôncio Teixeira Câmara e Revisor Des. Raphael Carneiro Arnaud.COTA:
“Após o voto do Relator e do Revisor que davam
provimento parcial ao primeiro recurso de José Dantas Pinto, mantida a condenação para ser a sentença
emendada na parte relativamente à aplicação da pena.
Quanto ao segundo recurso de Saulo José de Lima,
rejeitada a preliminar argüida de nulidade da sentença,
decretada a extinção da punibilidade do agente, apenas quanto a pena corporal, mantida, no entanto, a
sua inabilitação na forma disposta pelo art. 1º § 2º do
DL 201/67, sendo que o Des. Raphael Carneiro Arnaud, tendo reconhecida extinta a punibilidade, não
reconhecia a inabilitação do apelante para o exercício
de cargo ou função pública, pediu vista o Des. José
Martinho Lisboa”.12º Apelação Criminal nº
200.2005.028235-5/001, da 2ª Vara da Infância e da
Juventude da Comarca da Capital. Apelante: Posto
Liberdade Combustíveis Ltda, representado por seu
Diretor Eliezer Menezes dos Santos, em conjunto com
seu Procurador. (Advs. Leonardo Quintas Furtado e
Juliane Macena de Oliveira Lira). Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Declarouse a incompetência desta Câmara Criminal para julgamento do presente apelo, contra o voto do Des. Leôncio Teixeira Câmara, em desarmonia com o parecer
ministerial”.13º Apelação Criminal nº 073.2000.0005709/001, da Comarca de Cabedelo. Apelante: SEBASTIÃO PLÁCIDO DE ALMEIDA. (Advs. Em causa própria, José Ricardo Porto e Luiz de Almeida Toscano).
Apelada: A Justiça Pública. Relator Des. Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: “Rejeitadas as preliminares
de redução do prazo prescricional e de inépcia da
inicial,a unanimidade,e por igual votação, acolheu-se
em parte a preliminar de extinção da punibilidade pela
prescrição retroativa, nos termos do voto do relator,
no mérito, também, por igual votação,deu-se
provimento,para absolver o apelante, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o
parecer.sustentação oral pelo Bel. Luiz Marillac de
Almeida Toscano”.14º Apelação Criminal nº
001.2005.029623-3/001, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelantes: FLÁVIO DA
SILVA e HEBER LIMA SALES. (Adv. Gildásio Alcântara Morais). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des.
Raphael Carneiro Arnaud e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.15º Apelação Criminal nº 022.2005.000407-0/002, da Comarca
de São José de Piranhas. Apelante: GEOVANE DIAS
PEREIRA. (Adv. José Lira de Araújo). Apelada: A
Justiça Pública. Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO:
“Negou-se provimento ao apelo, em harmonia parcial
com o parecer. Unânime”.16º Apelação Criminal nº
037.2005.004421-5/001, da 4ª Vara da Comarca de
Sousa. Apelante: FRANCISCO JULIÃO DE SOUSA,
vulgo “NEGUINHO DO GESSO”. (Adv. João Marques
Estrela e Silva). Apelada: A Justiça Pública. Relator:
Des. Raphael Carneiro Arnaud e Revisor: Des. José
Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao
apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.17º
Apelação Criminal nº 001.2004.020726-6/001, da 1ª
Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina
Grande. Apelante: FABIANO CAMILO DE FREITAS.
(Advs. Orlando de Aquino Aguiar e Outro). Apelada: A
Justiça Pública. Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO:
“Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o
parecer. Unânime”.18º Apelação Criminal nº
200.2003.031906-1/001, da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelantes: GENILDO ALEXANDRE
DE LIMA, vulgo “BUCHUDO” e JOSÉ ALEXANDRE
DE LIMA, vulgo “ZÉ”. (Adv. Gilson de Brito Lira). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Antônio Carlos
Coelho da Franca e Revisor: Des. Leôncio Teixeira
Câmara.JULGADO: “Rejeitada a preliminar, à unanimidade, no mérito, por igual votação, negou-se provimento, em harmonia com o parecer”.19º Apelação
Criminal nº 041.2002.000509-0/001, da Comarca de
Alhandra. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: SEVERINO MONTEIRO DA SILVA,
vulgo “AMIGÃO” (Adv. Carlos Roberto Barbosa). Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca e Revisor: Des. Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em desarmonia com o
parecer. Unânime”.20º Apelação Criminal nº
200.2003.031754-5/001, da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: JOSÉ EDVALDO ALBUQUERQUE DE LIMA. (Adva. Nadja de Oliveira Santiago). Apelado: JOSIVALDO FARIAS DE ALBUQUERQUE. (Adv. Jânio Luis de Freitas). Apelada: A Justiça
Pública.
Relator:
Des.
José
Martinho
Lisboa.JULGADO: “Declarou-se extinta a punibilidade
pela prescrição, nos termos do voto do Relator. Unânime, em harmonia com o parecer ministerial”.21º
Apelação Criminal nº 200.2003.014674-6/001, da 8ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: FRANCISCO DE ASSIS BENÍCIO (Advs. Marco Antônio
Chaves Neto e Humberto M. Gouveia). Apelada: A
Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho
Lisboa.JULGADO: “Rejeitada a preliminar, à unanimidade, no mérito, por igual votação, negou-se provimento, em harmonia com o parecer”.22º Apelação
Criminal nº 200.2003.517425-5/001, da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: Ministério Público Estadual. Apelado: VICENTE FERREIRA DE LIMA.
(Adv. Marcos Antônio Barbosa Soares). Relator: Des.
José Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.23º
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
042.2004.000272-9/001, da Comarca de Bonito de
Santa Fé. Recorrente: JOSÉ WILLES GOMES MATEUS, vulgo “WILLES” (Advs. Júlio Pereira de Sousa
e Outro). Recorrida: A Justiça Pública. Relator: Des.
Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.24º Apelação Criminal nº 200.2003.031935-0/
001, da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: DOMÍCIO SANTOS DE LIMA, que também se
assina, Domício Santos de Assis. (Adva. Maria Divani Oliveira P. de Menezes). Apelada: A Justiça Pública. Relator Des. Leôncio Teixeira Câmara e Revisor
Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: ”Deu-se
provimento ao apelo, em desarmonia com o parecer.
Unânime”.25º Apelação Criminal nº 001.2005.0247228/001, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. Apelante: O representante do Ministério Público. Apelado: ADEILTON ALEIXO DE OLIVEIRA, vulgo
“TAINHA” (Defensor Público, João Pereira de Vasconcelos). Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: ”Deu-se
provimento ao apelo, em harmonia com o parecer.
Unânime”.26º Apelação Criminal nº 075.2004.0011852/001, da 1ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante:
Representante do Ministério Público. Apelado: MARCELO GABRIEL, vulgo “MARCELINO” (Defensor
Público, Acrísio Alves de Almeida). Relator: Des.
Raphael Carneiro Arnaud e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em desarmonia com o parecer. Unânime”.27º Apelação Criminal nº 014.2003.001933-6/001, da 1ª Vara
da Comarca de Catolé do Rocha. Apelante: DANIEL
AUGUSTO DA SILVA (Advs. Luiz de Sousa Leite e
José Weliton de Melo). Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud e Revisor:
Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.28º Apelação Criminal nº 200.2005.016802-6/
001, da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: JOSENILDO MOISÉS DE LIMA INOCÊNCIO,
que também se assina, Josenildo Moisés Lima Inocêncio (Adv. Américo Gomes de Almeida). Apelada:
A Justiça Pública. Relator: Des. Raphael Carneiro
Arnaud e Revisor: Des. José Martinho
Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo,
em harmonia com o parecer. Unânime”.29º Apelação
Criminal nº 037.2000.000426-9/001, da 1ª Vara da
Comarca de Sousa. Apelante: ALDO MEDEIROS
NÓBREGA PEREIRA SOBRINHO (Defensor Público, José Silva Formiga). Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca e
Revisor: Des. Leôncio Teixeira Câmara.COTA: “Após
o voto do relator negando provimento ao apelo e do
voto do Des. Leôncio Teixeira Câmara que preliminarmente não conhecia do apelo por intempestivo,
pediu vista o Des. Raphael Carneiro Arnaud”. 30º
Apelação Criminal nº 024.2004.002649-4/002, da 1ª
Vara da Comarca de Monteiro. Apelante: CARLOS
ALBERTO CORDEIRO AIRES, vulgo “CARRINHO
DA MUTUCA”. (Adva. Ruth Bezerra Gambôa da Silva). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Conhecido o apelo como
Habeas-Corpus para anular a sentença e submeter o
apelante a novo julgamento, sendo que o Des. José
Martinho Lisboa, negava provimento ao apelo e de
ofício conhecia como habeas-Corpus na forma do
§2º do art. 654 CPP, concedia a ordem.unânime em
desarmonia com o parecer”.Nada mais ocorrendo, o
Exmo. Sr. Des. Presidente deu por encerrada à Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA.
EDITAIS
CAPITAL
3ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL - MOVIMENTO DOS AUTOS - 01) Recurso Extraordinário no Recurso Inominado Cível nº
2002005060503-5/001 – 1º Juizado Especial Cível da
Capital – Recorrentes: Maria do Socorro B. Maia do
Amaral e Suzana de Lucena Lira – Advogados: Dra.
Suzana de Lucena Lira e Outra – Recorrido: Severino Ramos Meirelles Filho – Advogado: Dr. Luiz de
Marilac Toscano – Juiz Presidente: Aluízio Bezerra Filho – Despacho: Vistos etc... ISTO POSTO, em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego
seguimento ao Recurso Extraordinário. 02) Recurso Extraordinário no Recurso Inominado Cível nº
2002005039654-4/001 – 3º Juizado Especial Cível da
Capital – Recorrente: Petronila de Oliveira – Advogados: Dr. Demetrius Almeida Leão e Outros – Recorrido: Florêncio Teixeira Bastos Bisneto – Advogados: Dr. Bruno Maia Bastos e Outros – Juiz Presidente: Aluízio Bezerra Filho – Despacho: Vistos etc...
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso
Extraordinário. 03) Recurso Extraordinário no Recurso Inominado Cível nº 8882005001354-8/001 – 3º
Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Art
Neon Comércio Placas Luminosas Ltda – Advogada:
Dra. Lindinalva Magalhães Moura – Recorrido: Edegar Guethes de Aguiar – Advogados: Dr. Jurandir
Pereira da Silva e Outros – Juiz Presidente: Aluízio
Bezerra Filho – Despacho: Vistos etc... ISTO POSTO, em harmonia com o parecer do Ministério
Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. João Pessoa, 07 de julho de 2006 - CILENO
GAMA CORREIA LIMA - Secretário da 3º Turma Recursal Mista da Capital.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 20020050510904 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem
ou conhecimento tiverem que nesta Vara de Familia
se processa uma Acao de Interidcao movida por JO-
SEFA MARIA DA SILVAFACE A EDMILSON SALVIANO DA SILVA cuja sentenca teve final seguinte Vistos etc Decreto a sua interdicao face a incapacidade
de gerir sua pessoa e administrar seus bens nomeando lhe curaradora na pessoa da autora mediante compromisso nos autos Joao Pessoa 05 de julho de 2006
Francisco Francinaldo Tavares Juiz de Direito Marcia
Ramalho Marinho Tecnica Judiciaria o digitei Publicar
tres vezes com intervalo de 10 dias
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 20020060203805 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem
ou conhecimento tiverem que nesta Vara de Familia
se processa uma Acao de Interdicao movida por ANA
MARIA FERREIRA DEAGUIAR FACE A MANOEL
GERONIMO DA SILVA cuja sentenca teve final seguinte Vistos etc Decreto a sua interdicao face a
incapacidade de gerir sua pessoa e administrar seus
bens nomeando lhe curadora na autora mediante compromisso nos autos Joao Pessoa 05 de de julho de
2006 Francisco Francinaldo Tavares Juiz de Direito
Marcia Ramalho Marinho Tecnica Judiciaria publicar
tres vezes com intervalo de 10 dias
COMARCA DA CAPITAL. 2A DIST MANG. EDITAL DE
CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020060048499 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, que por este
Juizo se processam os autos da acao de Divorcio
Litigioso supracitado, promovida por JOSINEIDE
VELOSO DE ALMEIDA SANTOS contra DJALMA
ANTONIO DOS SANTOS NETO, e para que mais
tarde ninguem alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz
de direito expedir este Edital para que oSr. DJALMA
ANTONIO DOS SANTOS NETO, brasileiro, autonomo, residente em local nao sabido, fique devidamente CITADO para todos os termos da referida
acao, advertido de que se nao for constestada, no
prazo de quinze dias, presumir-se-ao aceitos como
verdadeiros os fatos alegado pela autora (art. 285,
CPC). CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade
de Joao Pessoa, aos 5 de julho de 2006. Eu, Jose
Fabio de Queiroz Brito, Analista Judiciario, o digitei.
Dr. Silvio Jose da Silva, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. DIST CZ ARMA. EDITAL DE
INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020040273860 Acao: CRIME C/PESSOA. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL OU DELE NOTICIA TIVEREM QUE
POR ESTE JUIZO E COMARCA SE PROCESSAM
OS AUTOS DA ACAO PENAL 20020040273860, QUE
MOVE A JUSTICA PUBLICA EM DESFAVOR DE
MAURILIO VIEIRA CELESTINO, FILHO DE JOAO
VIEIRA CELESTINO E MARIA DAS GRACAS DE
SOUSA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NAO
SABIDO, E O PRESENTE EDITAL PARA INTIMADODO REU A FIM DE COMPARECER A AUDIENCIA
DE INQUIRICAO DE TESTEMUNHAS APRAZADA
PARA 17/08/2006, AS 11.00 HORAS, NA SALA DE
AUDIENCIAS DESTE JUIZO. CUMPRA-SE PARA
QUE NAO SE ALEGUE IGNORANCIA DESTE JUIZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE JOAO
PESSOA, AOS 05/07/2006. EU JOAO NETO O DIGITEI E ASSINO. JUIZ DE DIREITO DR. FALKANDRE
DE SOUSA QUEIROZ.
CARTÓRIO REGISTRO CIVIL/DISTRITAL DE MANGABEIRA-SERVIÇO REGISTRAL “PEREIRA LIMA”
– PROCLAMAS DE CASAMENTOS. Faço saber a
quem interessar possa que pretendem se casar:
Antonio César Matos de Santana e Suelen da Cruz
Calazans, Marcelo Paiva Gonçalves e Célia Aranha
de Assunção, José Daniel de Sousa e Lucimar Emília Vieira, Joás Carlos Braz da Silva e Ana Paula dos
Santos Alves, Gilberto Pedro dos Santos Segundo e
Claucy Souto dos Santos, Henrique Lira de Barros
Neto e Neuza da Silva, Isaac Miranda Vaz e Maria
Eva Carneiro de Sousa, Francisco Moreira Dantas e
Marta Maria Marinho, José Barbosa Rocha e Irene
Maria da Conceição, Ítalo Ramalho Dionísio e Silvânia Lira Braga, Rildo de Lima Caldas e Karla Mendes
do Nascimento, Eduardo Ferreira da Silva e Adriana
Cláudia de Araújo Kenns, Joaquim Antonio Neto e
Antonieta Pereira Fernandes, Wagner Luís Lima de
Luna e Ana Paula Carneiro da Cunha Lima, Lourival
de Oliveira Rêgo e Neuza Firmino Bezerra, Emerson
Jonas dos Santos Lima e Diana Emília Silva Fernandes, Wallace Vicente da Silva e Denyelle Peixoto de
Azevedo, Aguinaldo Viégas de Brito e Émilly Gláucia
Alves de Meireles. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da
lei. João Pessoa, 07 de julho de 2006. Maria Valdilene
Pereira Lima. Oficial.
INTERIOR
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0172004001475.9/001. EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: JULIANA SANTIAGO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA; EMBARGADO: JOSEFA APOLINARIO PEREIRA - ADVOGADO: LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L.
LINS. RELATOR: DR. JOÃO BATISTA DE SOUZA.
PELA PRESENTE FICA A DRA. LAERCIA GIRLEIDE
BEZERRA DE L. LINS INTIMADA de todo o conteúdo do despacho proferido, CUJO O FINAL DO
REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Em
homenagem ao Princípio do Contraditório, considerando que os Embargos de Declaração de fls. preten-
10
dem auferir efeitos infringentes, ouça-se o embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0172004001393.4/001. EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: JULIANA SANTIAGO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA; EMBARGADO: JOELSON DE LUNA LINS - ADVOGADO: LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L. LINS.
RELATOR: DR. JOÃO BATISTA DE SOUZA. PELA
PRESENTE FICA A DRA. LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L. LINS INTIMADA de todo o conteúdo
do despacho proferido, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Em homenagem ao Princípio do Contraditório, considerando que
os Embargos de Declaração de fls. pretendem auferir
efeitos infringentes, ouça-se o embargado no prazo
de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0172004001405.6/001. EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: JULIANA SANTIAGO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA; EMBARGADO: ASSIRLENE DE FATIMA XAVIER ANDRADE DINIZ - ADVOGADO: LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L. LINS. RELATOR: DR. JOÃO BATISTA
DE SOUZA. PELA PRESENTE FICA A DRA. LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L. LINS INTIMADA de
todo o conteúdo do despacho proferido, CUJO O
FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Em homenagem ao Princípio do Contraditório, considerando que os Embargos de Declaração de
fls. pretendem auferir efeitos infringentes, ouça-se o
embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0172004001421.3/001. EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: JULIANA SANTIAGO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA; EMBARGADO: ALZIRA MARIA COSTA LACERDA- ADVOGADO: LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L.
LINS. RELATOR: DR. JOÃO BATISTA DE SOUZA.
PELA PRESENTE FICA A DRA. LAERCIA GIRLEIDE
BEZERRA DE L. LINS INTIMADA de todo o conteúdo do despacho proferido, CUJO O FINAL DO
REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Em
homenagem ao Princípio do Contraditório, considerando que os Embargos de Declaração de fls. pretendem auferir efeitos infringentes, ouça-se o embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
Nº 0172004001422.1/001. EMBARGANTE: TELEMAR
NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: JULIANA SANTIAGO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA; EMBARGADO:
EUDNA BRANDÃO HERCULANO FREIRE- ADVOGADO: LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L. LINS.
RELATOR: DR. JOÃO BATISTA DE SOUZA. PELA
PRESENTE FICA A DRA. LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L. LINS INTIMADA de todo o conteúdo
do despacho proferido, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Em homenagem ao Princípio do Contraditório, considerando que
os Embargos de Declaração de fls. pretendem auferir
efeitos infringentes, ouça-se o embargado no prazo
de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
Nº 0172004001468.4/001. EMBARGANTE: TELEMAR
NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: JULIANA SANTIAGO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA; EMBARGADO:
ADALGISA GRANJEIRO DA SILVA- ADVOGADO:
LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L. LINS. RELATOR: DR. JOÃO BATISTA DE SOUZA. PELA PRESENTE FICA A DRA. LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA
DE L. LINS INTIMADA de todo o conteúdo do
despacho proferido, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Em homenagem ao Princípio do Contraditório, considerando que
os Embargos de Declaração de fls. pretendem auferir
efeitos infringentes, ouça-se o embargado no prazo
de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
Nº 0012004017377.3/001. EMBARGANTE: TELEMAR
NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: JULIANA SANTIAGO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA; EMBARGADO:
FRANCISCO DE ASSIS SILVA- ADVOGADO: NEURI
RODRIGUES DE SOUSA. RELATOR: DR. JOÃO
BATISTA DE SOUZA. PELA PRESENTE FICA O DR.
NEURI RODRIGUES DE SOUSA INTIMADO de todo
o conteúdo do despacho proferido, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Em homenagem ao Princípio do Contraditório,
considerando que os Embargos de Declaração de fls.
pretendem auferir efeitos infringentes, ouça-se o
embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
Nº 0012004018093.5/001. EMBARGANTE: TELEMAR
NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: JULIANA SANTIAGO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA; EMBARGADO:
PERCY HOLANDA CAVALCANTE- ADVOGADO:
NEURI RODRIGUES DE SOUSA. RELATOR: DR.
JOÃO BATISTA DE SOUZA. PELA PRESENTE FICA
O DR. NEURI RODRIGUES DE SOUSA INTIMADO
de todo o conteúdo do despacho proferido, CUJO
O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Em homenagem ao Princípio do Contraditório, considerando que os Embargos de Declaração de
fls. pretendem auferir efeitos infringentes, ouça-se o
embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO
0012004015794.1/001. RECORRENTE: TELEMAR
NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: GLEDSTON
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006
MACHADO/JULIANA SANTIAGO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA; RECORRIDO: CECI ALBUQUERQUE
OLIVEIRA. ADVOGADO: NEURI RODRIGUES DE
SOUSA. JUIZ PRESIDENTE: DR. JOÃO BATISTA DE
SOUZA. PELA PRESENTE FICA O DR. NEURI RODRIGUES DE SOUSA. INTIMADO de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de
n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Nos termos do art. 542 do
CPC, com a redação dada pela Lei 10352/01, c/c art
508, também do CPC, intime-se o recorrido para, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contra-razões ao
Recurso Extraordinário de fls.
INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE
CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO
0012004018048.9/001. RECORRENTE: TELEMAR
NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: GLEDSTON
MACHADO/JULIANA SANTIAGO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA; RECORRIDO: AUDRIA BARROS. ADVOGADO: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. JUIZ
PRESIDENTE: DR. JOÃO BATISTA DE SOUZA. PELA
PRESENTE FICA O DR. NEURI RODRIGUES DE
SOUSA. INTIMADO de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO
O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Nos termos do art. 542 do CPC, com a
redação dada pela Lei 10352/01, c/c art 508, também
do CPC, intime-se o recorrido para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar contra-razões ao Recurso
Extraordinário de fls.
2ª TURMA RECURSAL MISTA - CAMPINA GRANDE
– PAUTA DE JULGAMENTO – 13 DE JULHO DE
2006 - 18:00 HORAS. Sala de sessões das Turmas
Recursais - Fórum Afonso Campos - 01) Recurso
Cível nº 001.2004.001.402-3 – 2º Juizado Especial
Cível de Campina Grande - PB - Recorrente: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado. Recorrido: Elizete Enéas Câmara Xavier.
Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna
Lins. Relator: Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior.
02) Mandado de Segurança nº 317/05 - 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito
do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior. 03) Mandado de Segurança nº
341/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial
Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). ....
Relator: Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior. 04)
Recurso Cível nº 091.2004.000.347-6 – Juizado Especial de Serra Branca - PB - Recorrente: Unibanco
Aig Seguros S/A. Advogado: Dr(a). José Ulisses de
Lyra Júnior e Adson José A. de Farias. Recorrido:
Crizanto Fausto Pereira Filho. Advogado: Dr(a).
Wamberto Balbino Sales. Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. 05) Mandado de Segurança nº
327/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial
Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). ....
Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. 06) Mandado de Segurança nº 330/05 - 2º Juizado Especial
Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Hugo Ribeiro Braga Ribeiro Braga. Impetrado: Juízo de
Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina
Grande. Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. 07) Mandado de Segurança nº
334/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial
Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). ....
Relator: Dr. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa.
08) Recurso Cível nº 001.2005.005.195-0 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Recorrente: Márcia Leite de Andrade. Advogado: Dr(a).
Robson Antão de Medeiros. Recorrido: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro. Relator: Dr. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa. 09) Mandado de Segurança nº 325/05 - 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito
do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Francisco Antunes Batista.
ATA DA 211ª REUNIÃO DA 2ª TURMA RECURSAL
MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 07 dias do mês
de junho do ano de dois mil e seis, pelas 18:00
horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais
de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniuse a Colenda 2ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horácio Ferreira de Melo
Júnior, MM. Juiz de Direito, o Dr. Francisco Antunes Batista, o Dr. Vandemberg de Freitas Rocha e
o Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, Representante
do Ministério Público, funcionando na Secretaria
eu, Célia Faustino Ferreira. Lida e aprovada a Ata
da sessão anterior sem restrições ou emendas.
Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos
constantes em pauta de julgamento: 1º) Recurso
Cível nº 001.2004.019.298-2 – 2º Juizado Especial
Cível de Campina Grande - PB - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Juliana Santiago. Recorrido: Joseane Ribeiro de Lacerda. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. – Juiz Rela-
tor: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Retirado de pauta, determinando a redistribuição
dos autos para o Dr. Francisco Antunes Batista, em
virtude de o mesmo ter decidido o pedido liminar e o
mérito no mandado de segurança, estando pois prevento”. 2º) Embargo de Declaração nº
001.2004.018.092-7 – 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Bruna Monteiro. Embargado: Pollyana de Oliveira Veríssimo. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Relator:
Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado:
“Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de
votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-lo por não existir qualquer omissão, contradição,
obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão
entregue em sessão”. 3º) Mandado de Segurança nº
263/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina
Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/
A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível
de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial,
conhecer do mandado de segurança, para julgá-lo prejudicado em virtude de o juízo a quo já ter proferido
sentença de mérito. Acórdão entregue em sessão”. 4º)
Recurso Criminal nº 003.2004.001.119-3 – Juizado
Especial de Alagoa Grande - PB – Recorrente:
Humberto Salustiano de Miranda. Advogado: Dr.
Walcides Muniz. Recorrido: Ministério Público da
PB. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª
Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em
harmonia com o parecer ministerial, não conhecer do
recurso de apelação em face da intempestividade de
suas razões. Acórdão entregue em sessão”. 5º) Embargo de Declaração nº 001.2004.018.088-5 – 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dra. Juliana Santiago. Embargado: Maria Benigna
Cordeiro Cabral. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues
de Sousa. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal
Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo
de declaração, para rejeita-los ante a ausência de
obscuridade, contradição ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 6º) Mandado de
Segurança nº 363/05 – 2º Juizado Especial Cível
de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Hugo Ribeiro Braga
Ribeiro Braga. Impetrado: Juízo de Direito do 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de
Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em desarmonia
com o parecer ministerial, conhecer do mandado de
segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e,
no mérito, denegar a segurança pleiteada, em face do
ato judicial atacado não se constituir abusivo ou ilegal.
Acórdão entregue em sessão”. 7º) Embargado de
Declaração nº 027.2004.001.683-7 – Juizado Especial Cível de Picuí - PB - Embargante: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago.
Embargado: Antonio Miguel Cordeiro. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. – Juiz Relator: Dr.
Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª
Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-lo por não
existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou
dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em
sessão”. 8º) Recurso Cível nº 054.2005.000.634-2 –
Juizado Especial da Comarca de Pocinhos - PB Recorrente: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr.
Urbano Vitalino de Melo Neto. Recorrido: Marcos
Antonio de Araújo Dias. Advogado: Dr. Bismark
Matins de Oliveira. - Juiz Relator: Dr. Francisco
Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a
recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em
honorários advocatícios arbitradas em 20% sobre o
valor da condenação. Servirá de acórdão a presente
súmula”. 9º) Mandado de Segurança nº 301/05 – 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB –
Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de
Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina
Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de
segurança, para extinguir o processo sem julgamento
do mérito, em virtude de ter sido suscitado o conflito de
competência. Acórdão entregue em sessão”. Nada
mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da
qual digitei a presente Ata.
ATA DA 212ª REUNIÃO DA 2ª TURMA RECURSAL
MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 14 dias do mês
de junho do ano de dois mil e seis, pelas 18:00
horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais
de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniuse a Colenda 2ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horácio Ferreira de Melo
Júnior, MM. Juiz de Direito, o Dr. Francisco Antunes Batista, o Dr. Vandemberg de Freitas Rocha e
o Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, Representante
do Ministério Público, funcionando na Secretaria
eu, Bel. Vladimir José Nobre de Carvalho. Lida e
aprovada a Ata da sessão anterior sem restrições
ou emendas. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os se-
guintes feitos constantes em pauta de julgamento: 1º) Recurso Cível nº 001.2004.024.168-7 – 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr. Gledston Machado. Recorrido: Cosma da Costa
Barbosa. Advogado: Dra. Patrícia Araújo Nunes. –
Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar a
preliminar suscitada, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Servirá de acórdão a presente súmula”. 2º) Embargo
de Declaração nº 001.2004.018.086-9 – 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra.
Juliana Santiago. Embargado: Gilberto Dantas.
Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz
Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração,
para rejeita-los por não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido.
Acórdão entregue em sessão”. 3º) Mandado de Segurança nº 299/05 – 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior.
Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar
as preliminares suscitadas, e, no mérito, extinguir o
mandamus, sem julgamento do mérito, em razão do juízo
a quo haver suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 4º) Embargo de Declaração nº 001.2004.019.099-1 – 2º Juizado Especial
Cível de Campina Grande - PB – Embargante:
Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Bruno Souto. Embargado: Maria do Socorro Batista Araújo.
Advogado: Dr. Wellington Barbosa de Lucena. - Juiz
Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração,
para rejeita-los ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 5º) Recurso Cível nº
001.2004.018.050-5 – 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB - Recorrente: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Francisco Audirio Nogueira. Advogado: Dr.
Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Retirado de
pauta a pedido do relator, para que a secretaria desta
turma ponha ordem processual no referido feito, ajustando-se os atos de conformidade com o princípio do
processo legal e, cumprida a determinação retornem os
autos ao eminente relator. Prazo de cinco dias para
cumprimento”. 6º) Mandado de Segurança nº 303/05
– 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo
de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos,
em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do
mandado de segurança, para rejeitar as preliminares
suscitadas, e, no mérito, reconhecer prejudicado quanto
à matéria de mérito, por falta de interesse processual
nos termos do art. 267, inc. VI do CPC. Acórdão entregue em sessão”. 7º) Embargo de Declaração nº
001.2004.019.101-5 – 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Bruna Larissa de Brito
Monteiro. Embargado: Maria Aparecida da Silva.
Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. – Juiz
Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado:
“Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de
votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-lo por não existir qualquer omissão, contradição,
obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão
entregue em sessão”. 8º) Recurso Cível nº
017.2005.000.995-4 – Juizado Especial de Esperança - PB - Recorrente: Cia Excelsior de Seguros. Advogado: Dr. José Ulisses de Lira Júnior. Recorrido: Maripaula da Silva. Advogado: Dr. Lauri
Ferreira. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes
Batista.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, condenando a recorrente em
custas processuais, já recolhidas, e em honorários
advocatícios arbitradas em 20% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 9º)
Mandado de Segurança nº 373/05 – 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr.
Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma
Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia
com o parecer ministerial, conhecer do mandado de
segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e,
no mérito, extinguir o mandamus, sem julgamento do
mérito, em razão do juízo a quo haver suscitado o
conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. Nada mais ocorrendo deu por encerrada a
sessão da qual digitei a presente Ata.
ATA DA 213ª REUNIÃO DA 2ª TURMA RECURSAL
MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 22 dias do mês
11
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006
de junho do ano de dois mil e seis, pelas 18:00
horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais
de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniuse a Colenda 2ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horácio Ferreira de Melo
Júnior, MM. Juiz de Direito, o Dr.Vandemberg de
Freitas Rocha, o Dr. Francisco Antunes Batista e
o Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, Representante
do Ministério Público, funcionando na Secretaria
eu, Célia Faustino Ferreira. O Dr. Jailson Barros
do Nascimento usou da palavra no recurso nº
024.2006.000.120-3. Lida e aprovada a Ata da sessão anterior sem restrições ou emendas. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação
do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: 1º) Recurso Cível
nº 001.2003.001.479-7 – 2º Juizado Especial Cível
de Campina Grande - PB - Recorrente: José Olinto de Soyuza. Advogado: Dr. Érico de Lima Nóbrega. Recorrente: Rádio Panorâmica FM. Advogado: Dr. Gutemberg Ventura Farias. – Juiz Relator:
Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado:
“Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios
fundamentos. Servirá de acórdão a presente súmula”.
2º) Embargo de Declaração nº 007.2005.000.145-7
– Juizado Especial Cível de Areia - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra.
Bruna Monteiro. Embargado: Magna Dias César
Pereira. Advogado: Dr. José de Arimetéia Freire de
Sousa. - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo
Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de
declaração, para rejeita-los por não existir qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 3º) Mandado de Segurança nº 254/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante:
Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma
Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia
com o parecer ministerial, conhecer do mandado de
segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e,
no mérito, extinguir o mandamus, sem julgamento do
mérito, em razão do juízo a quo haver suscitado o
conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 4º) Embargo de Declaração nº
001.2004.018.438-2 – 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Bruno Souto. Embargado: José Ivone da Silva. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg
de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma
Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do
embargo de declaração, para rejeita-los ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida
no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”.
5º) Recurso Cível nº 024.2006.000.120-3 – Juizado
Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente:
Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: Dr. José
Ulisses de Lyra Júnior e Adson José A. de Farias.
Recorrido: João Ferreira dos Santos. Advogado:
Dr. Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino. - Juiz Relator:
Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Retirar de pauta para uma melhor tramitação do feito”. 6º)
Mandado de Segurança nº 306/2005 – 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr.
Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª
Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em
harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, reconhecer prejudicado quanto à
matéria de fundo, por falta de interesse processual
nos termos do art. 267, inc. VI do CPC. Acórdão entregue em sessão”. 7º) Recurso Cível nº
007.2005.000.899-9 – Juizado Especial Cível de
Areia - PB - Recorrente: SAELPA S/A de Eletrificação da PB. Advogado: Dr. Carlos Frederico Nóbrega
Farias. Recorrido: Josinaldo Fernandes de Souza. Advogado: Dr. Edinando José Diniz. – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de
votos, conhecer o recurso, para rejeitar a preliminar
suscitada, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para
reduzir o valor da condenação, fixando em 2.000,00
(dois mil reais). Lavrará acórdão o relator”. 8º) Recurso Criminal nº 024.2004.003.798-8 – Juizado Especial Criminal de Monteiro - PB - Recorrente: Nadiedson Rodrigues de Freitas. Advogado: Dr. Geraldo Moura da Silva. Recorrido: Ministério Público
da PB. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a
sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Servirá de acórdão a presente súmula”. 9º) Mandado
de Segurança nº 304/2005 – 2º Juizado Especial
Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes
Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer
ministerial, conhecer do mandado de segurança, para
rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, extinguir o mandamus, sem julgamento do mérito, em razão
do juízo a quo haver suscitado o conflito de competên-
cia. Acórdão entregue em sessão”. Nada mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da qual digitei
a presente Ata.
ATA DA 214ª REUNIÃO DA 2ª TURMA RECURSAL
MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 28 dias do mês
de junho do ano de dois mil e seis, pelas 18:00
horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais
de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniuse a Colenda 2ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horácio Ferreira de Melo
Júnior, MM. Juiz de Direito, o Dr.Vandemberg de
Freitas Rocha, o Dr. Francisco Antunes Batista e
o Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, Representante
do Ministério Público, funcionando na Secretaria
eu, Célia Faustino Ferreira. O Dr. Jailson Barros
do Nascimento usou da palavra no recurso nº
024.2006.000.120-3. Lida e aprovada a Ata da sessão anterior sem restrições ou emendas. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação
do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: 1º) Recurso Cível
nº 001.2004.000.434-1 – 1º Juizado Especial Cível
de Campina Grande - PB - Recorrente: Braz Caetano Soares. Advogado: Dr. Wamberto Balbino Sales. Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Adson
José A. de Farias. – Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma
Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer
dos recursos para rejeitar as preliminares suscitadas,
e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos,
mantendo-se a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, condenando o segundo recorrente em
custas processuais, já recolhidas, e em honorários
advocatícios arbitradas em 20% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 2º)
Embargo de Declaração nº 001.2004.015.790-9 – 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr. Bruno Souto. Embargado: Narjara Farias Lima.
Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz
Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração,
para rejeita-los por não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido.
Acórdão entregue em sessão”. 3º) Mandado de Segurança nº 302/2005 – 2º Juizado Especial Cível
de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes
Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande. Advogado:
Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo
Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer
ministerial, conhecer do mandado de segurança, para
rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, extinguir o mandamus, sem julgamento do mérito, em razão
do juízo a quo haver suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 4º) Embargo de
Declaração nº 001.2004.018.050-5 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra.
Juliana Santiago. Embargado: Francisco Audirio
Nogueira. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas
Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de
declaração, para rejeita-los ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão
recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 5º) Recurso
Cível nº 024.2006.000.120-3 – Juizado Especial
Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Unibanco
Aig Seguros S/A. Advogado: Dr. José Ulisses de
Lyra Júnior e Adson José A. de Farias. Recorrido:
João Ferreira dos Santos. Advogado: Dr. Sérgio
Petrônio Bezerra de Aquino. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª
Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de aplicando a tabela DPVAT reduzir o valor da
condenação para 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos a
partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de
1% devidos desde a citação. Acórdão entregue em
sessão”. 6º) Mandado de Segurança nº 276/2005 –
2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo
de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos,
em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do
mandado de segurança, para rejeitar as preliminares
suscitadas, e, no mérito, reconhecer prejudicado quanto
à matéria de fundo, por falta de interesse processual
nos termos do art. 267, inc. VI do CPC. Acórdão entregue em sessão”. 7º) Recurso Cível nº
001.2004.019.089-2 – Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB - Recorrente: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Joseane Ribeiro de Lacerda. Advogado: Dr.
Neuri Rodrigues de Sousa. – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer
o recurso da Telemar, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos, condenando a Telemar em custas processuais, já
recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados
em 20% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 8º) Recurso Cível nº
024.2005.002.449-6 – Juizado Especial Cível de
Monteiro - PB - Recorrente: Fábia Adriana Feito-
sa. Advogado: Dr. Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Luis Eduardo de Lima Ramos. - Juiz Relator: Dr. Francisco
Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, homologar a
desistência do recurso interposto pela autora. Acórdão entregue em sessão”. 9º) Mandado de Segurança nº 379/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial
Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial,
conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as
preliminares suscitadas, e, no mérito, denegar a segurança pleiteada. Acórdão entregue em sessão”. Nada
mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da
qual digitei a presente Ata.
PUBLICAÇÃO DOS JULGADOS DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE: 1º) Embargo de Declaração nº 001.2004.018.092-7 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra.
Bruna Monteiro. Embargado: Pollyana de Oliveira
Veríssimo. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de
Sousa. - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo
Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal
Mista, à unanimidade de votos, conhecer do
embargo de declaração, para rejeita-lo por não
existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão
entregue em sessão”. 2º) Mandado de Segurança
nº 263/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina
Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator:
Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado:
“Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança,
para julgá-lo prejudicado em virtude de o juízo
a quo já ter proferido sentença de mérito. Acórdão entregue em sessão”. 3º) Recurso Criminal nº
003.2004.001.119-3 – Juizado Especial de Alagoa
Grande - PB – Recorrente: Humberto Salustiano de
Miranda. Advogado: Dr. Walcides Muniz. Recorrido: Ministério Público da PB. Advogado: Dr. .... Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à
unanimidade de votos, e em harmonia com o
parecer ministerial, não conhecer do recurso de
apelação em face da intempestividade de suas
razões. Acórdão entregue em sessão”. 4º) Embargo de Declaração nº 001.2004.018.088-5 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra.
Juliana Santiago. Embargado: Maria Benigna Cordeiro Cabral. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de
Sousa. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas
Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal
Mista, à unanimidade de votos, conhecer do
embargo de declaração, para rejeita-los ante a
ausência de obscuridade, contradição ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em
sessão”. 5º) Mandado de Segurança nº 363/05 – 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr.
Hugo Ribeiro Braga Ribeiro Braga. Impetrado:
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator:
Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade
de votos, em desarmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para
rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito,
denegar a segurança pleiteada, em face do ato
judicial atacado não se constituir abusivo ou
ilegal. Acórdão entregue em sessão”. 6º) Embargado de Declaração nº 027.2004.001.683-7 – Juizado
Especial Cível de Picuí - PB - Embargante: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Embargado: Antonio Miguel Cordeiro. Advogado:
Dr. Wanderley José Dantas. – Juiz Relator: Dr.
Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a
2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para
rejeita-lo por não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 7º) Recurso Cível nº 054.2005.000.634-2 – Juizado Especial da Comarca de Pocinhos - PB - Recorrente:
Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto. Recorrido: Marcos Antonio de
Araújo Dias. Advogado: Dr. Bismark Matins de Oliveira. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista..
Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios
arbitradas em 20% sobre o valor da condenação.
Servirá de acórdão a presente súmula”. 8º) Mandado de Segurança nº 301/05 – 2º Juizado Especial
Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado:
Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista.
Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista,
à unanimidade de votos, em harmonia com o
parecer ministerial, conhecer do mandado de
segurança, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, em virtude de ter sido suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue
em sessão”. 9º) Recurso Cível nº 001.2004.024.1687 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Gledston Machado. Recorrido: Cosma da
Costa Barbosa. Advogado: Dra. Patrícia Araújo
Nunes. – Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo
Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal
Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada, e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas. Sem honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 10º)
Embargo de Declaração nº 001.2004.018.086-9 – 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dra. Juliana Santiago. Embargado: Gilberto Dantas. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista,
à unanimidade de votos, conhecer do embargo
de declaração, para rejeita-los por não existir
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou
dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue
em sessão”. 11º) Mandado de Segurança nº 299/05
– 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB
– Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de
Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina
Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a
2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar
as preliminares suscitadas, e, no mérito, extinguir o mandamus, sem julgamento do mérito,
em razão do juízo a quo haver suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 12º) Embargo de Declaração nº
001.2004.019.099-1 – 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB – Embargante: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr. Bruno Souto. Embargado: Maria do Socorro Batista Araújo. Advogado: Dr.
Wellington Barbosa de Lucena. - Juiz Relator: Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de
votos, conhecer do embargo de declaração, para
rejeita-los ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 13º) Mandado
de Segurança nº 303/05 – 2º Juizado Especial Cível
de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à
unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, reconhecer prejudicado quanto à matéria de mérito, por falta de interesse
processual nos termos do art. 267, inc. VI do
CPC. Acórdão entregue em sessão”. 14º) Embargo de Declaração nº 001.2004.019.101-5 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra.
Bruna Larissa de Brito Monteiro. Embargado:
Maria Aparecida da Silva. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. – Juiz Relator: Dr. Francisco
Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma
Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-lo
por não existir qualquer omissão, contradição,
obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido.
Acórdão entregue em sessão”. 15º) Recurso Cível nº 017.2005.000.995-4 – Juizado Especial de
Esperança - PB - Recorrente: Cia Excelsior de Seguros. Advogado: Dr. José Ulisses de Lira Júnior.
Recorrido: Maripaula da Silva. Advogado: Dr. Lauri
Ferreira. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal
Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada, e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 20% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”.
16º) Mandado de Segurança nº 373/05 – 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso
Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do
2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do
mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, extinguir o mandamus, sem julgamento do mérito, em razão do
juízo a quo haver suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 17º)
Recurso Cível nº 001.2003.001.479-7 – 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB - Recorrente: José Olinto de Soyuza. Advogado: Dr. Érico de
Lima Nóbrega. Recorrente: Rádio Panorâmica FM.
Advogado: Dr. Gutemberg Ventura Farias. – Juiz
Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à una-
12
nimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
atacada por seus próprios fundamentos. Servirá
de acórdão a presente súmula”. 18º) Embargo de
Declaração nº 007.2005.000.145-7 – Juizado Especial Cível de Areia - PB - Embargante: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dra. Bruna Monteiro. Embargado: Magna Dias César Pereira. Advogado: Dr.
José de Arimetéia Freire de Sousa. - Juiz Relator:
Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade
de votos, conhecer do embargo de declaração,
para rejeita-los por não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”.
19º) Mandado de Segurança nº 254/2005 – 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso
Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do
2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira
de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma
Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do
mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, extinguir o mandamus, sem julgamento do mérito, em razão do
juízo a quo haver suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 20º)
Embargo de Declaração nº 001.2004.018.438-2 – 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB –
Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr. Bruno Souto. Embargado: José Ivone da Silva.
Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz
Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de
declaração, para rejeita-los ante a ausência de
omissão, contradição, obscuridade ou dúvida
no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 21º) Mandado de Segurança nº 306/2005 – 2º
Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr.
Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª
Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos,
em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as
preliminares suscitadas, e, no mérito, reconhecer prejudicado quanto à matéria de fundo, por
falta de interesse processual nos termos do art.
267, inc. VI do CPC. Acórdão entregue em sessão”. 22º) Recurso Criminal nº 024.2004.003.798-8
– Juizado Especial Criminal de Monteiro - PB - Recorrente: Nadiedson Rodrigues de Freitas. Advogado:
Dr. Geraldo Moura da Silva. Recorrido: Ministério
Público da PB. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr.
Francisco Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a
2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus
próprios fundamentos. Servirá de acórdão a presente súmula”. 23º) Mandado de Segurança nº 304/
2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande
- PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado:
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator:
Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de
votos, em harmonia com o parecer ministerial,
conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, extinguir o mandamus, sem julgamento do mérito,
em razão do juízo a quo haver suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 24º) Recurso Cível nº 001.2004.000.434-1 –
1º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Recorrente: Braz Caetano Soares. Advogado: Dr.
Wamberto Balbino Sales. Recorrente: Unibanco
Aig Seguros S/A. Advogado: Dr. José Ulisses de
Lyra Júnior e Adson José A. de Farias. – Juiz
Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos para
rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito,
negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando o segundo recorrente
em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 20% sobre
o valor da condenação. Servirá de acórdão a
presente súmula”. 25º) Embargo de Declaração nº
001.2004.015.790-9 – 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB - Embargante: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr. Bruno Souto. Embargado: Narjara Farias Lima. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeitalos por não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 26º) Mandado
de Segurança nº 302/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes
Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado
Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr.
.... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o
parecer ministerial, conhecer do mandado de
segurança, para rejeitar as preliminares suscita-
DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006
das, e, no mérito, extinguir o mandamus, sem
julgamento do mérito, em razão do juízo a quo
haver suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 27º) Embargo de Declaração nº 001.2004.018.050-5 – 2º Juizado Especial
Cível de Campina Grande - PB – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Embargado: Francisco Audirio Nogueira. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz
Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de
declaração, para rejeita-los ante a ausência de
omissão, contradição, obscuridade ou dúvida
no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 28º) Recurso Cível nº 024.2006.000.120-3 –
Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: Dr. José
Ulisses de Lyra Júnior e Adson José A. de Farias.
Recorrido: João Ferreira dos Santos. Advogado: Dr.
Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino. - Juiz Relator:
Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para rejeitar as
preliminares suscitadas, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, no sentido de aplicando a
tabela DPVAT reduzir o valor da condenação para
6.000,00 (seis mil reais), corrigidos a partir do
ajuizamento da ação e com juros de mora de 1%
devidos desde a citação. Acórdão entregue em
sessão”. 29º) Mandado de Segurança nº 276/2005 –
2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr.
Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª
Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos,
em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as
preliminares suscitadas, e, no mérito, reconhecer prejudicado quanto à matéria de fundo, por
falta de interesse processual nos termos do art.
267, inc. VI do CPC. Acórdão entregue em sessão”. 30º) Recurso Cível nº 001.2004.019.089-2 –
Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra.
Juliana Santiago. Recorrido: Joseane Ribeiro de
Lacerda. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista.
Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista,
à unanimidade de votos, conhecer o recurso da
Telemar, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada pelos seus próprios
fundamentos, condenando a Telemar em custas
processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da
condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 31º) Recurso Cível nº 024.2005.002.449-6 –
Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Fábia Adriana Feitosa. Advogado: Dr. Carlos
André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr. Luis Eduardo de Lima Ramos. Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, homologar a desistência do
recurso interposto pela autora. Acórdão entregue em sessão”. 32º) Mandado de Segurança nº
379/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina
Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator:
Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de
votos, em harmonia com o parecer ministerial,
conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, denegar a segurança pleiteada. Acórdão entregue
em sessão”.
2ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GARNDE - INTIMAÇÃO ÀS PARTES: 01º) Recurso Cível nº
001.2004.018.193-5 – 2º Juizado Especial Cível de
Campina Grande - PB – Recorrente: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: João Figueiredo Martins. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Não satisfeito o requisito do inciso II do art. 541 do CPC e
com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o Recurso Extraordinário de fls. 214/228 dos
autos, considerando os argumentos supra”. 02º)
Recurso Cível nº 027.2004.001.667-0 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Gledston Machado. Recorrido: Jean Ronnie de Azevedo Dantas. Advogado: Dr.
Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Não satisfeito o requisito do inciso II do art. 541 do CPC e
com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o Recurso Extraordinário de fls. 147/171 dos
autos, considerando os argumentos supra”. 03º)
Recurso Cível nº 027.2004.001.775-3 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Juliana Santiago. Recorrido:
Josefa Helenita Ferreira de Lima. Advogado: Dr.
Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Não satisfeito o requisito do inciso II do art. 541 do CPC e
com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o Recurso Extraordinário de fls. 144/168 dos
autos, considerando os argumentos supra”. 04º)
Recurso Cível nº 027.2004.001.756-1 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Les-
te S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Sebastiana Flor da Silva Araújo. Advogado: Dr.
Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Não satisfeito o requisito do inciso II do art. 541 do CPC e
com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o Recurso Extraordinário de fls. 145/169 dos
autos, considerando os argumentos supra”. 05º)
Recurso Cível nº 027.2004.001.779-3 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Francisco Medeiros Dantas. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio
Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Não satisfeito
o requisito do inciso II do art. 541 do CPC e com
fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o
Recurso Extraordinário de fls. 146/170 dos autos,
considerando os argumentos supra”. 06º) Recurso Cível nº 027.2004.001.661-3 – Juizado Especial de
Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: José
Alcides Fernandes. Advogado: Dr. Wanderley José
Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de
Melo Júnior. Despacho: “Não satisfeito o requisito
do inciso II do art. 541 do CPC e com fundamento
na Súmula nº 279 do STF, inadmito o Recurso
Extraordinário de fls. 144/168 dos autos, considerando os argumentos supra”. 07º) Recurso Cível nº 027.2004.001.751-2 – Juizado Especial de Picuí
- PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Gledston Machado. Recorrido: Vinícius José
Cavalcante de Lima. Advogado: Dr. Wanderley José
Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de
Melo Júnior. Despacho: “Não satisfeito o requisito
do inciso II do art. 541 do CPC e com fundamento
na Súmula nº 279 do STF, inadmito o Recurso
Extraordinário de fls. 126/133 dos autos, considerando os argumentos supra”. 08º) Recurso Cível nº 027.2004.001.762-9 – Juizado Especial de Picuí
- PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Luisa Souza
da Silva. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
Despacho: “Não satisfeito o requisito do inciso II
do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula
nº 279 do STF, inadmito o Recurso Extraordinário de fls. 143/165 dos autos, considerando os
argumentos supra”. 09º) Recurso Cível nº
027.2004.001.773-6 – Juizado Especial de Picuí - PB
– Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr. Gledston Machado. Recorrido: Erivaldo Evangelista Porto. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo
Júnior. Despacho: “Não satisfeito o requisito do
inciso II do art. 541 do CPC e com fundamento na
Súmula nº 279 do STF, inadmito o Recurso Extraordinário de fls. 123/130 dos autos, considerando os argumentos supra”. 10º) Recurso Cível nº
027.2004.001.668-8 – Juizado Especial de Picuí - PB
– Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr. Gledston Machado. Recorrido: Marinete Paulina
Dantas de Macedo. Advogado: Dr. Wanderley José
Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de
Melo Júnior. Despacho: “Não satisfeito o requisito
do inciso II do art. 541 do CPC e com fundamento
na Súmula nº 279 do STF, inadmito o Recurso
Extraordinário de fls. 147/171 dos autos, considerando os argumentos supra”. 11º) Recurso Cível nº 027.2004.001.648-0 – Juizado Especial de Picuí
- PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Noemia Neves de Macedo Dantas. Advogado: Dr. Wanderley
José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira
de Melo Júnior. Despacho: “Não satisfeito o requisito do inciso II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o Recurso Extraordinário de fls. 128/133 dos autos,
considerando os argumentos supra”. 12º) Recurso Cível nº 027.2004.001.964-1 – Juizado Especial de
Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Dr. Gledston Machado. Recorrido: Cícera Gomes de Medeiros Oliveira. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio
Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”.
13º) Recurso Cível nº 027.2004.001.764-5 – Juizado
Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dr. Gledston Machado. Recorrido: Marizete Alves Marques. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio
Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”.
14º) Recurso Cível nº 027.2004.001.742-1 – Juizado
Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Nildo Araújo Dantas. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio
Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”.
15º) Recurso Cível nº 027.2004.001.783-5 – Juizado
Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte
Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Sandra Ferreira da Costa. Advogado: Dr.
Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o
recorrido para apresentar, querendo, no prazo
legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. 16º) Recurso Cível nº 027.2004.001.681-1 –
Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Gledston Machado.
Recorrido: Celso Oliveira de Lima. Advogado: Dr.
Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o
recorrido para apresentar, querendo, no prazo
legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. 17º) Recurso Cível nº 027.2004.001.778-5 –
Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Gledston Machado.
Recorrido: Jovelina Maria de Sousa. Advogado: Dr.
Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o
recorrido para apresentar, querendo, no prazo
legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. 18º) Recurso Cível nº 027.2004.001.646-4 –
Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar
Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago.
Recorrido: Inácia Anunciada Dantas de Lucena. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. 19º) Recurso Cível nº
027.2004.001.652-2 – Juizado Especial de Picuí - PB
– Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Jailson Lopes.
Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. 20º) Recurso Cível nº
027.2004.001.750-4 – Juizado Especial de Picuí - PB
– Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr. Gledston Machado. Recorrido: Maria de Fátima
Dantas. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões
ao recurso extraordinário”. 21º) Recurso Cível nº
027.2004.001.801-5 – Juizado Especial de Picuí - PB
– Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Antonio Acácio de
Barros. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões
ao recurso extraordinário”. 22º) Recurso Cível nº
027.2004.001.656-3 – Juizado Especial de Picuí - PB
– Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr. Gledston Machado. Recorrido: João Luiz Carvalho Santos. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas.
- Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões
ao recurso extraordinário”. 23º) Recurso Cível nº
027.2004.001.964-1 – Juizado Especial de Picuí - PB
– Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dr. Gledston Machado. Recorrido: José Garcia Neto.
Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. 24º) Recurso Cível nº
027.2004.001.964-1 – Juizado Especial de Picuí - PB
– Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado:
Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Erotides Farias
de Araújo. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas.
- Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. 25º) Recurso
Cível nº 001.2004.017.417-7 – 2º Juizado Especial
Cível de Campina Grande - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Paulo Eduardo Carvalho Silva.
Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz
Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar,
querendo, no prazo legal, as contra-razões ao
recurso extraordinário”.
ATOS DA COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO - CONVITE Nº 36/2006 - O Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, através da Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento
dos interessados, que fica designado o dia 10 de
julho de 2006, às 10:30 horas para abertura dos
envelopes de documentos e de propostas de preços
inerentes ao Convite nº 36/2006, que tem como objetivo a aquisição de 02 (dois) Comutadores Switch
Ethernet que serão utilizados no funcionamento da
rede do Forvm Cível Mário Moacyr Porto, nesta Capital. João Pessoa, 07 de julho de 2006 André da Silva
Camilo PRESIDENTE CPL/TJ/PB.
AVISO DE EDITAL CONVITE N.º 38/2006 O Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, através da Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados, que fará licitação na
modalidade Convite nº 38/2006, do tipo menor preço,
em regime de empreitada por preço unitário, nos
termos da Lei nº 8.666/93 e modificações posteriores e as normas deste Convite, cujo objeto é a aquisição de equipamentos de filmagem destinados à
Coordenadoria de Comunicação Social deste Tribunal de Justiça, no dia 14 de julho de 2006, às 10:30
horas. A presente Licitação será regida pela Lei nº
8.666/93 e suas alterações posteriores. O edital e
demais esclarecimentos poderão ser obtidos na citada Comissão, instalada no 4º andar do Fórum desta
Capital, na Praça Venâncio Neiva, s/n - Centro João Pessoa-PB, das 8:00 às 18:00 horas de Segunda às Quinta-feira e das 7:00 às 13:00 horas às
sextas-feiras ou pelo telefone (083) 3216.1587 João
Pessoa, 07 de julho de 2006 André da Silva Camilo
Presidente da CPL-TJ/PB.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006