1 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006 Nº 12.513 ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº2.163/2006.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº. 202.928-6, resolve promover, por Merecimento, a servidora THAÍS ANDREY RAMOS DE ALMEIDA, Técnica Judiciária, matrícula 474.625-2, lotada no 2º Ofício da Comarca de Mamanguape, de 2ª Entrância, para o 5º Ofício da Comarca de Santa Rita, de 3ª Entrância. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 07 de julho de 2006. Desembargador Júlio Paulo Neto-PRESIDENTE ATOS DA CORREGEDORIA-GERAL PORTARIA NORMATIVA Nº. 060/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício Circular nº 1591/ Pat/DEGE 2.2, de 09 de junho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0563-1, desta Corregedoria Geral da Justiça, DECIDE: I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor Doutor Emerson Sumariva Júnior, Juiz Corregedor da Vara da Fazenda Pública, situado na Rua XV de Novembro, nº 295, centro, CEP 16010-030 - Araçatuba-SP, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 1.296/04, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de ELIAS RIBEIRO, CPF nº 038.507.038-19, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. II) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 07 de julho de 2006 - Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. PORTARIA NORMATIVA Nº. 061/2006 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a solicitação constante no Ofício Circular nº 1594/ Pat/DEGE 2.2, de 09 de junho de 2006, dirigida a este Órgão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, objeto do Processo Administrativo nº. 2006.0564-0, desta Corregedoria Geral da Justiça, DECIDE: I) Cientificar aos (às) Excelentíssimos (as) Juízes (as) de Direito das Comarcas deste Estado, que por decisão do Excelentíssimo Senhor Doutor Emerson Sumariva Júnior, Juiz Corregedor da Vara da Fazenda Pública, situado na Rua XV de Novembro, nº 295, centro, CEP 16010-030 - Araçatuba-SP, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 912/04, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de ANTONIO ELIAS LOPES, CPF nº 322.849.158-76, pelo que deverão os (as) Doutos (as) Magistrados (as) de tal dar conhecimento aos titulares dos Cartórios de Registro de Imóveis de suas respectivas jurisdições que deverão informar ao Juízo em Epígrafe acerca da existência, apenas em caso positivo, de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. II) Esta JOÃO PESSOA, SÁBADO, 08 DE JULHO DE 2006 Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 07 de julho de 2006 - Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA -CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. ATOS DA SECRETARIA-GERAL PORTARIA SECGER Nº416/2006 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº203283-0, resolve designar a servidora MÉRCIA ROGÉRIA O. DANTAS DE FRANÇA, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto a Coordenadoria de Comunicação Social. GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 07 de julho de 2006. ROBSON DE LIMA CANANÉA - SECRETÁRIO-GERAL EDITAL Nº 304/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Técnico Judiciário, no Ofício Único da Comarca de Jacaraú, de 2ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE: de Comarcas de 1ª para 2ª Entrância. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral. EDITAL Nº 305/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício da Comarca de Água Branca, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral EDITAL Nº 306/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício da Comarca de Aroeiras, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação.Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral EDITAL Nº 307/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício da Comarca de Barra de Santa Rosa, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação.Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital.SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUS- TIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral EDITAL Nº 308/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício da Comarca de Bonito de Santa Fé, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação.Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital.SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral EDITAL Nº 309/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício da Comarca de Boqueirão, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral EDITAL Nº 310/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício da Comarca de Caaporã, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral EDITAL Nº 311/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício da Comarca de Cabaceiras, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral EDITAL Nº 312/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no 2º Ofício da Comarca de Caiçara, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral. EDITAL Nº 313/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Preço R$ 2,00 Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício da Comarca de Gurinhém, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral. EDITAL Nº 314/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício da Comarca de Juazeirinho, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação.Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral EDITAL Nº 315/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício da Comarca de Malta, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação.Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral EDITAL Nº 316/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício da Comarca de Mari, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral EDITAL Nº 317/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício da Comarca de Paulista, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral. EDITAL Nº 318/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício da Comarca de Pilões, de 1ª Entrância. Por oportuno, PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL Presidente: Des. Júlio Paulo Neto Vice-Presidente: Des. Genésio Gomes Pereira Filho Corregedor-Geral da Justiça: Des. Jorge Ribeiro Nóbrega Secretário-Geral: Bel. Robson de Lima Cananéa PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. José Di Lorenzo Serpa (Presidente) Dr. Manoel Paulino da Luz Des. Manoel Soares Monteiro SEGUNDA CÂMARA CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSELHO DA MAGISTRATURA Des. João Machado de Souza (Presidente) Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Des. Antônio Elias de Queiroga Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Presidente) Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CÂMARA CRIMINAL Des. Júlio Paulo Neto (Presidente) Des. Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente) Des. Jorge Ribeiro Nóbrega (Corregedor-Geral) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Des. Nilo Luís Ramalho Vieira Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Presidente) Des. Genésio Gomes Pereira Filho Dr. Carlos Neves da Franca Neto Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca (Presidente) Des. Raphael Carneiro Arnaud Des. José Martinho Lisboa Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira Des. Leôncio Teixeira Câmara SUPLENTES Des. Manoel Soares Monteiro Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca Des. João Machado de Souza TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tj.pb.gov.br • e-mail: [email protected] 2 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006 esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral. EDITAL Nº 319/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício da Comarca de Queimadas, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral. EDITAL Nº 320/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no 2º Ofício da Comarca de São João do Rio do Peixe, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral. EDITAL Nº 321/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício da Comarca de São Mamede, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral. EDITAL Nº 322/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no 1º Ofício da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIÁRIO DA JUSTIÇA PRAÇA JOÃO PESSOA, S/N FONE: (83) 3216-1805 CEP: 58.013-902 - JOÃO PESSOA-PB site: www.tj.pb.gov.br e-mail: [email protected] Chefia de Publicações Oficiais Martinho José Pereira Sampaio GOVERNO DO ESTADO Administração: Cássio Cunha Lima SECRETARIA DO ESTADO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL A UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA E EDITORA BR 101 - KM 03 - DISTRITO INDUSTRIAL JOÃO PESSOA-PB - CEP 58082-010 SUPERINTENDENTE JOSÉ ITAMAR DA ROCHA CÂNDIDO DIRETOR TÉCNICO GEOVALDO CARVALHO DIRETOR ADMINISTRATIVO CARLOS ALBERTO GONDIM DE OLIVEIRA DIRETOR DE OPERAÇÕES FRED KENNEDY DE ALMEIDA MENEZES DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITOR: WALTER DE SOUZA FONE: 3218-6521 ASSINATURA: (083) 3218-6545 ANUAL: R$ 400,00 SEMESTRAL: R$ 200,00 NÚMERO ATRASADO: R$ 3,00 FONE: 3218-6518 AVISO AOS ASSINANTES Para melhor agilização e eficácia das providências, as reclamações só serão aceitas até 24 horas após publicação. Comarca de soledade, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral EDITAL Nº 323/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no Único Ofício da Comarca de Taperoá, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral. EDITAL Nº 324/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no 1º Ofício da Comarca de Brejo do Cruz, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral EDITAL Nº 325/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no 2º Ofício da Comarca de Brejo do Cruz, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação.Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral. EDITAL Nº 326/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no 1º Ofício da Comarca de Ingá, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa Secretário-Geral. EDITAL Nº 327/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Analista Judiciário, no 2º Ofício da Comarca de Ingá, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa Secretário-Geral. EDITAL Nº 328/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa que se encontra vago um (01) cargo de Oficial de Justiça Avaliador, na Central de Mandados da Comarca da Pocinhos, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 07 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral. EDITAL Nº 329/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa que se encontra vago um (01) cargo de Oficial de Justiça Avaliador, na Central de Mandados da Comarca de Boqueirão, de 1ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 07 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral. EDITAL Nº 330/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa que se encontra vago um (01) cargo de Oficial de Justiça Avaliador, na Central de Mandados da Comarca de Sapé, de 2ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 07 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral. EDITAL Nº 331/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa que se encontra vago um (01) cargo de Oficial de Justiça Avaliador, na Central de Mandados da Comarca de Campina Grande, de 3ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 07 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral. EDITAL Nº 332/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa que se encontra vago um (01) cargo de Oficial de Justiça Avaliador, na Central de Mandados da Comarca de Campina Grande, de 3ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO de Comarcas de 2ª para 3ª Entrância. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 07 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral EDITAL Nº 333/2006 - Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Técnico Judiciário, no 2º Ofício da Comarca de Sousa, de 2ª Entrância. Por oportuno, esclareço que a vaga enunciada obedecerá ao seguinte critério: REMOÇÃO: para Comarcas de igual classificação. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 07 de julho de 2006. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral O Excelentíssimo Senhor Secretário - Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: Processo /Interessado: EXPEDIENTE DO DIA 07/07/2006 201.329-1 Elane Cristina Ferreira Mousinho. DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JÚLIO PAULO NETO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: INADMITINDO O RECURSO, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 200.2004.0610392/001. RECORRENTE: Margarete Barbosa do Nascimento. ADVOGADO: Luiz Artur de Albuquerque Bezerra. RECORRIDA: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha e outros. RECURSO ESPECIAL N.º 200.2004.016059-6/001. RECORRENTE: Estado da Para. PROCURADORA: Sanny Ribeiiro Japiassu. RECORRIDO: Jucadi Soares Diniz. ADVOGADO: Antonio Inácio Neto. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2004.041124-7/001. RECORRENTE: Armando Laranjeira de Lacerda. ADVOGADA: Nyedja Nara Pereira Galvão e Julianna Érika Pessoa de Araújo. RECORRIDO: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha, Tertulianon Avellar e outros . RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.0411247/001. RECORRENTE: Armando Laranjeira de Lacerda. ADVOGADA: Nyedja Nara Pereira Galvão e Julianna Érika Pessoa de Araújo. RECORRIDO: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADOS: Caio César Vieira Rocha, Tertulianon Avellar e outros . O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JÚLIO PAULO NETO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 78, QUANTO À ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS À COFICO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS..”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: REQUISITÓRIO Nº 888.2004.001174-6/001. CREDOR: Franciene Lima da Rocha Oliveira. ADVOGA- DO: João Camilo Pereira. DEVEDOR: Município de Borborema/PB rep. pelo seu Prefeito Constitucional. REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de Bananeiras. DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA O Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos de Licença Premio: Processo /Interessado: EXPEDIENTE DO DIA 30/06/2006 201.431-9 Antonio Carlos Santiago Morais / 201.418-1 José Rildo de Figueiredo / 201.332-1 Marcelo José Sarmento Vieira / 201.408-4 Naji Ferreira da Silva / 201.795-4 Jailton Guedes de Almeida / 201.673-7 Francisco de Assis da C. Ferreira / 201.793-8 Jacinta de Fátima Maria Medeiros / 201.468-8 Francisco Carlos Martins de Holanda / 200.807-6 Aderson Costa Araújo Filho / 201.396-7 Marcos Antônio Soares Gama / 200.666-9 Maria Risomar Jacinto Silva / 200.780-1 Maria de Lourdes Silva Costa / 200.805-0 Ana Karina Martins P.P. Brasil / 200.803-3 Evandro David da Silva / 201.2677 Teresinha Fonseca de Lucena / 201.734-2 Ivone Vieira Lopes Silva / 201.427-1 Edwighton Plácido Costa / 200.779-7 Rivaildo Ribeiro de Souza. O Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EXAROU os seguintes processos: Processo/Interessado: EXPEDIENTE DO DIA 30/06/2006 201.250-2 Vitorio Trocoli Filho – Deferido / 199.015-2 Antônio de Pádua Alves Vieira – Deferido / 201.586-2 Alexandre José Gonçalves Trineto – Indeferido / 166.002-1 Mônica Raquel Bento – Deferido. O Excelentíssimo Senhor Vice–Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos de Licença Para Tratamento de Saúde: Processo /Interessado/Período EXPEDIENTE DO DIA 06/07/06 202.685-6 Iran Lopes Lordão 19.06.06 a 23.06.06 / 202.812-3 Joacil de Brito Ramalho 23.06.06 a 21.08.06 / 202.756-9 Ana Cristina Teixeira Catão 19.06.06 a 03.07.06/ 202.681-3 José Lima de Campos Barros06.06.06 a 04.08.06 / 202.459-4 Antônio Farias de Albuquerque 14.06.06 a 23.06.06/ 202.5957 Domingos Gualberto de Oliveira 19.06.06 a 23.06.06/ 202.141-2 Marcos Nunes de Oliveira 11.06.06 a 20.06.06/ 202.690-2 Ana Maria Cantalice da Rocha 19.06.06 a 03.07.06 / 202.515-9 Sylvia Regina Tavares Ramos 19.06.06 a 18.07.06 / 202.650-3 Roberto Ferreira da Silva 21.06.06 a 20.07.06 / 203.059-4 Maria do Socorro B. Gomes 05.06.06 a 0906.06 / 202.804-2 Débora Dalila Tavares Leite 22.06.06 a 06.07.06 / 202.175-7 Rosilda dos Santos Carneiro 12.06.06 a 26.06.06 / 203.056-0 Gildasio Pinheiro de Souza 13.06.06 a 26.06.06 / 203.061-6 Maria do Socorro A. G. Albuquerque 02.06.06 a 09.06.06 / 203.065-9 Lauriana Gomes Fontes 06.06.06 a 09.06.06 / 202.345-8 Cristina Almeida Holanda 12.06.06 a 30.06.06 / 202.598-1 Francisco de Assis da C. Ferreira 14.06.06 / 202.190-1 Mariene de Lima Araújo 08.06.06 a 07.07.06 / 202.593-1 Maria Augusta Melo Pereira Pinheiro 08.06.06 a 17.06.06 / 202.594-9 Maria Augusta Melo Pereira Pinheiro 18.06.06 a 27.06.06 / 202.572-8 Maria do Socorro Gomes Primo / 13.06.06 a 14.06.06 / 202.760-7 Verônica da Fonseca Monteiro 20.06.06 a 30.06.06 / 202.569-8 Doralice Coutinho Ulysses de Mello 12.06.06 a 21.06.06 / 203.057-8 Maria Rachel Lucas Fernandes 12.06.06 a 26.06.06 / 202.683-0 Hamilton P. Gomes 19.06.06 a 23.06.06 / 202.909-0 Idris Brito Vilarim de Souza Neves 18.06.06 a 02.07.06 / 202.701-1 Cássio Cícero Ribeiro 19.06.06 a 22.06.06 / 202.743-7 Valdilene Ferreira Seixas 31.05.06 a 29.07.06 / 202.174-9 Valderia Lima Veras 07.06.06 a 16.06.06 / 202.844-1 Josilda Teixeira Remígio 08.06.06 a 05.12.06 / 202.476-4 Ana Paula de Figueiredo Lima 20.06.06 a 17.10.06 / 202.910-3 Elisabete Paiva de Sousa Muribeca 19.06.06 a 26.06.06 / 202.475-6 Ana Paula de Figueiredo Lima 05.06.06 a 09.06.06. O Excelentíssimo Senhor Vice–Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EXAROU o seguinte processo de Licença Para Tratamento de Saúde: Processo /Interessado/Despacho EXPEDIENTE DO DIA 30/06/06 195.425-3 Rosangela de Fátima Batista Azevedo – Indeferido. DESPACHOS DOS DESEMBARGAORES Dr. José Ferreira Ramos Júnior AGRAVO DE INTERNO Nº 200.2006.031146-7/001. Relator: Dr. José Ferreira Ramos Júnior – Juiz Convocado. Agravante: GM – Engenharia Ltda. Advogados: Cláudio Freire Madruga e outros. Agravado: Durval Ribeiro de Lima Filho. Advogados: José Valdemir da Silva e outro. Decisão: Manteve-se a decisão de fl. 34/36, especificando, porém, que o embargo da obra situado na Rua Hildebrando Tourinho, s/n, inscrição n.º 12.049.0393, inscrição n.º 20.005.0080, refere-se tão somente, ao “Bloco D”, não atingindo os demais blocos. Expeça-se, com urgência, o competente mandado de embargo de obra, com a mencionada especificação. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2006.000021-9/ 001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - Comarca: Capital – Décima Quinta 3 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006 Vara Cível - Agravante: Nissho Iwai Panamá Internacional S/A (Advs.Cláudia Montenegro e outros) Agravado: Centro Integrado de Diagnóstico S/C Ltda. (Adv. Adalberto Marques de Almeida Lima) - DECISÃO: NEGO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2006.0214216/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - Comarca: Capital – Décima Vara Cível - Agravante: ICEAS - Instituição Cultural Educativa e de Assistência Social (Advs. Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra e outros) - Agravado: Estado da Paraíba (Proc. Joás de Brito Pereira Filho) – DECISÃO: MANTENHO A DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 200.2004.0319713/001 – Relator: Desembargador Antonio de Pádua Lima Montenegro Embargante: Teledata Informações Tecnologia S/A. (Advs. Álvaro Wanderley Lima Neto e outros) – Embargado: Alexander Thiago Gonçalves N. de Castro ( Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e outros) - DESPACHO: FACE AO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AOS DECLARATÓRIOS, INTIME-SE A PARTE EMBARGADA PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS SE MANIFESTAR. de liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Estadual para a emissão do competente parecer. Des. João Machado de Souza REMESSA EX-OFICIO N.º 025.2005.000724-1/001. Relator: Desembargador João Machado de Souza. Autora: Lucilia Gomes de Oliveira – Adv.José Mattheson Nóbrega de Sousa e Emílio Henrique de Almeida. Réu: Município de Passagem – Adv. Francisco da Silva Lima Neto. Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Patos. Decisão: NÃO CONHEÇO DO RECURSO. ATO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA O Excelentíssimo Senhor Secretário Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: Processo Interessado/EXPEDIENTE DO DIA 06/07/06 203.032-2 Aurea Amélia Lima de Oliveira. INTIMAÇÃO ÀS PARTES Des. Nilo Luis Ramalho Vieira HABEAS CORPUS N.º 001.2006.002050-8/001 – RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira – IMPETRANTE: Maria Eliesse de Queiroz Agra – PACIENTE: Sandra do Nascimento – DECISÃO: DENEGO O PEDIDO LIMINAR. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca HABEAS CORPUS Nº 200.2006.007534-4/001 — 2ª Vara Criminal da Capital — Relator: O Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca — Impetrante:Aniel Aires do Nascimento e Rogério Fonseca da Costa — Paciente: Elizabeth Anne Souto Maior Por outro, para a concessão da liminar requerida, necessário se faz à presença dos pressupostos autorizadores de tal medida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, o que não vislumbro no caso em análise. Razão pela qual, nego a liminar. Cumprase. Publique-se. PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 200.2002.3768100/001 — Relator: Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca — Impetrante: Paula Frassinette Henriques da Nóbrega — Paciente: Carlos Alberto dos Santos, vulgo Baninho Por tais razões, não vislumbro, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar, posto que, no habeas corpus, tal medida é uma faculdade do Juiz para acudir situações urgentes e de extrema ilegalidade, o que, prima facie, entendo não ocorrer nos presentes autos, em sede de liminar. Pelo que, a indefiro. À douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. REVISÃO CRIMINAL N.º 200.1998.016830-2/001 5ª Vara Criminal da Capital — Relator : Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca — Requerente: Valter Cintra (Advogado, Dr. Nilton César Rios) — Requerida: A Justiça Pública Assim, com a determinação contida no art. 623 do diploma processual penal, ante a ausência nos autos do instrumento procuratório, indefiro, in limine, na forma do art. 127, XV, “c”, do Regimento Interno deste eg. Tribunal, a presente ação revisional. Ato contínuo, com o decurso do lapso temporal, remetam-se os autos em apenso à Vara de origem. Publique-se. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2006.021108-9/ 002 – 7ª Vara da Fazenda Pública — RELATOR: Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos — AGRAVANTE: Município de João Pessoa, representado por seu procurador Gilberto C. da Gama — AGRAVADO: F. Torres Filho e Cia. Ltda. e Administradora de Bens Empreendimentos e Participações JARG S/A — DECISÃO: “DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 62/63. Expeça-se o competente mandado.” APELAÇÃO CÍVEL Nº 004.2002.000033-9/001 – Vara única de Alagoa Nova — RELATOR: Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos — APELANTE: Mário Alves Lima Júnior — (Adv. Paulo Sérgio C. Azevedo) — APELADA: Maria Verônica da Silva — (Adv. Osmar Tavares dos Santos Júnior) — DECISÃO: “Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO à apelação, com fulcro no art. 557 do CPC ,c/c art. 127, inc. XXXI, do RITJPB.” APELAÇÃO CÍVEL Nº 013.1996.000607-3/001 – 4ª Vara de Cajazeiras — RELATOR: Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos — APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS — (Adv. Guilherme Antônio Gaião) — APELADA: Rosa da Silva Lira — (Def. Otávio Neto Rocha Sarmento) — DECISÃO: “Por tais razões, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRF DA 5ª REGIÃO e dê-se baixa na distribuição.” RECURSOS ESPECIAL E EXTRAODINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.050566-7/001 - (1ºc) – Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Recorrido(s): MARIA JOSE AMARANHO DE SOUZA. Intimação aos Beis. NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E OUTRA, patrono(s) do recorrido(s), para, no prazo legal, querendo, oferecer as contra-razões do(s) recurso(s) supramencionado(s). (PUBLICADO NO DJ DE 07.07.2006. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 001.2004.005395-9/001 Recorrente: Banco do Brasil S/A.(Adv.Vera Luce da Silva Viana e Outra)). Recorrido: Janaína Karla Luiz de Oliveira. Intimação aos Beis. Francisco Pedro da Silva e Outro, a fim de, no prazo legal, na condição de Patronos, da parte recorrida, apresentar suas contra-razões ao recurso acima identificado(Art.542, do CPC). Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006. RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 200.1998.010467-9/001 Recorrente: Adriano Pablo Maia, representado por sua genitora Fátima Maria Maia Arruda .(Adv.Antônio Olimpio Maia de Vasconcelos e Outro). Recorrido: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcante. Intimação aos Beis. Halysson Lima Mendes , a fim de, no prazo legal, na condição de Patrono, da parte recorrida, apresentar suas contrarazões ao recurso acima identificado(Art.542, do CPC). Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006. RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 200.2004.030597-7/001 Recorrente: Lisete Crispim Pimentel.(Adv.Mailson Maciel e Outro). Recorrido: Credicard Administradora de cartões de Crédito S/ A.. Intimação aos Beis. Diego Henrique Melo da Silva e Outros, a fim de, no prazo legal, na condição de Patronos, da parte recorrida, apresentar suas contra-razões ao recurso acima identificado(Art.542, do CPC). Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006. RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 001.2001.013250-2/001 Recorrente: Banco do Brasil S/A..(Adv.Leônidas José de Farias Maribondo e Outros). Recorrido: José Walderedo Cavalcanti Farias. Intimação aos Beis. José de Alencar Guimarães, a fim de, no prazo legal, na condição de Patrono, da parte recorrida, apresentar suas contrarazões ao recurso acima identificado(Art.542, do CPC). Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006. RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 200.2005.020143-9/001 Recorrente: Construtora Água Azul Ltda.(Adv.Walmir Onofre Honório e Outro). Recorrido: Fabiano Henrique Lobo Monteiro. Intimação ao Bel. Fábio Roneli Cavalcanti de Souza, a fim de, no prazo legal, na condição de Patrono, da parte recorrida, apresentar suas contra-razões ao recurso acima identificado(Art.542, do CPC). Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO N.º 888.2004.010176-1/001 Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. (Adv. Caio César Rocha e Outros). Recorrido: Antônio Queiroga de Oliveira. Intimação à Bla. Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra, a fim de, no prazo legal, na condição de Patronos do recorrido, apresentar suas contra-razões aos recursos acima identificado(Art.542, do CPC).. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2006. Des. José Di Lorenzo Serpa MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 999.2006.000407-7/ 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Impetrante: Carlos Ulysses – Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul (Adv. Adail Byron Pimentel e outro) – Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral – Decisão: Indefiro o pedido RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO N.º 200.2004.047164-7/001 Recorrente(s):(1) Francisca Guilherme Gomes da Silva(Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra); (2) Telemar Norte Leste S.A. (Adv. Caio César Rocha e Outros). Recorrido: Os mesmos. Intimação aos Beis. Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra e ao Bel. Caio César Rocha e Outros, a fim de, no prazo legal, na condição de Patronos dos recorrentes/recorridos, apresentarem suas contra-razões aos recursos acima identificados(Art.542, do CPC).. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO N.º 200.2005.000025-2/001 Recorrente(s):(1) Camilo José Cisneiro de Azevedo(Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra); (2) Telemar Norte Leste S.A. (Adv. Caio César Rocha e Outros). Recorrido: Os mesmos. Intimação aos Beis. Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra e ao Bel. Caio César Rocha e Outros, a fim de, no prazo legal, na condição de Patronos dos recorrentes/recorridos, apresentarem suas contra-razões aos recursos acima identificados(Art.542, do CPC).. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO N.º 200.2004.050892-7/001 Recorrente(s): (1) Jovânia Silva(Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra); (2) Telemar Norte Leste S.A. (Adv. Caio César Rocha e Outros). Recorrido: Os mesmos. Intimação aos Beis. Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra e ao Bel. Caio César Rocha e Outros, a fim de, no prazo legal, na condição de Patronos dos recorrentes/recorridos, apresentarem suas contra-razões aos recursos acima identificados(Art.542, do CPC).. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO N.º 200.2004.040916-7/001. Recorrente(s): (1)Gisélia do Nascimento Batista (Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra); (2) Telemar Norte Leste S.A. (Adv. Caio César Rocha e Outros). Recorrido: Os mesmos. Intimação aos Beis. Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra e ao Bel. Caio César Rocha e Outros, a fim de, no prazo legal, na condição de Patronos dos recorrentes/recorridos, apresentarem suas contra-razões aos recursos acima identificados(Art.542, do CPC).. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO N.º 200.2004.040265-9/001. Recorrente(s): (1)Eliane Leonardo Souza (Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra); (2) Telemar Norte Leste S.A. (Adv. Caio César Rocha e Outros). Recorrido: Os mesmos. Intimação aos Beis. Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra e ao Bel. Caio César Rocha e Outros, a fim de, no prazo legal, na condição de Patronos dos recorrentes/recorridos, apresentarem suas contra-razões aos recursos acima identificados(Art.542, do CPC).. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO N.º 200.2004.018003-6/001. Recorrente(s): (1)Antônio Augusto Soares (Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra); (2) Telemar Norte Leste S.A. (Adv. Caio César Rocha e Outros). Recorrido: Os mesmos. Intimação aos Beis. Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra e ao Bel. Caio César Rocha e Outros, a fim de, no prazo legal, na condição de Patronos dos recorrentes/recorridos, apresentarem suas contra-razões aos recursos acima identificados(Art.542, do CPC).. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO N.º 200.2004.040271-7/001. Recorrente(s): (1)Irene Alves da Silva (Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra); (2) Telemar Norte Leste S.A. (Adv. Caio César Rocha e Outros). Recorrido: Os mesmos. Intimação aos Beis. Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra e ao Bel. Caio César Rocha e Outros, a fim de, no prazo legal, na condição de Patronos dos recorrentes/recorridos, apresentarem suas contra-razões aos recursos acima identificados(Art.542, do CPC).. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO N.º 200.2004.061025-1/001. Recorrente(s): (1)Cynthia Helena Hypácio de Araújo (Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra); (2) Telemar Norte Leste S.A. (Adv. Caio César Rocha e Outros). Recorrido: Os mesmos. Intimação aos Beis. Nyedja Nara Pereira Galvão e Outra e ao Bel. Caio César Rocha e Outros, a fim de, no prazo legal, na condição de Patronos dos recorrentes/recorridos, apresentarem suas contra-razões aos recursos acima identificados(Art.542, do CPC).. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2003.024032-5/001 – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Caio César Vieira Rocha e OUTROS. Recorrido: Manoel Messias de Assis. Intimação ao Bel. Luiz Arthur de Albuquerque Bezerra, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 001.2005.002946-9/001 – Recorren- te: Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Caio César Vieira Rocha e OUTROS. Recorrido: Maria Lucianita Moura. Intimação ao Bel. Giuseppe Fabiano do Monte Costa e OUTRA, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.050939-6/001 – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Caio César Vieira Rocha e OUTROS. Recorrido: Maria das Neves Lima da Silva. Intimação a Bela. Nyedja Nara Pereira Galvão e OUTRA, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.040481-2/001 – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Caio César Vieira Rocha e OUTROS. Recorrido: Audrey Araripe Bezerra da Silva. Intimação a Bela. Lisanka Alves de Sousa, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.058703-8/001 – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Caio César Vieira Rocha e OUTROS. Recorrido: Rejane da Silva Nascimento. Intimação a Bela. Clara Lucia Cavalcanti Costa e OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2004.002586-4/001 – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Caio César Vieira Rocha e OUTROS. Recorrido: Antonio Barros Pontes Neto. Intimação ao Bel. Odilon José Lins Falcão e OUTRO, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 200.2003.000889-6/001 – Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogados: Odilon de Lima Fernandes e OUTROS. Recorrido: Rosimary Rodrigues Tavares. Intimação ao Bel. Stanislaw Costa Eloy e OUTRO, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contrarazões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 888.2002.013736-7/001 – Recorrente: Luiz Soares Gouveia e Ana Lucia de Almeida Falcão Gouveia. Advogados: Cleanto Gomes Pereira e OUTRO. Recorrido: SERTELI - Serviços Técnicos de Engenharia LTDA. Intimação ao Bel. Sergio Ricardo S. de Oliveira e OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 200.2004.060950-1/001 – Recorrente: João Fabiano Brito Coutinho e OUTROS. Advogados: Josemilia de Fátima Batista Guerra e OUTRO. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 200.2004.050412-4/001 – Recorrente: Ralph Otoniel Carneiro. Advogados: Nyedja Nara Pereira Galvão e OUTRA. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contrarazões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 200.2004.060521-0/001 – Recorrente: Josias Paes da Silva e OUTROS. Advogados: Nemésio Almeida Soares Júnior e OUTRA. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 200.2004.039459-1/001 – Recorrente: Luiz Eduardo Miranda de Melo. Advogados: Julianna Érika Pessoa de Araújo e OUTROS. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 200.2004.050627-7/001 – Recorrente: João Nunes da Silva. Advogados: Julianna Érika Pessoa de Araújo e OUTROS. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). 4 RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 200.2004.059930-6/001 – Recorrente: Josué Manoel de Souza. Advogados: Nyedja Nara Pereira Galvão e OUTRA. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006 ares de Castro. Advogado(s): Nyedja Nara Pereira Galvão e Julianna Érika Pessoa de Araújo. Recorrido(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos Beis. HUGO RIBEIRA BRAGA E OUTROS, a fim de, na condição de patronos do Recorrido, no prazo legal, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 008.2004.001428-7/001 – Recorrente: Paulo Roberto Eduardo dos Santos. Advogado: João Camilo Pereira. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO Nº 200.2005.004631-3/001. Recorrente(s): Silvânia Maria de Lacerda. Advogado(s): Nelson Azevedo Torres e Outro. Recorrido(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Intimação a Bla. MARIA DAS DORES VIANA MONTENEGRO, Procuradora-Geral do Instituto acima nominado, a fim de, no prazo legal, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 008.2004.001410-5/001 – Recorrente: Adna Maria de Lima Lopes. Advogado: João Camilo Pereira. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 200.2005.000344-7/001. Recorrente(s): Sttrans – Superintendência de Transportes e Trânsito. Advogado(s): Lucas Fernandes Torres e Outro. Recorrido(s): Edite Nunes de Almeida. Intimação ao Bel. GILSON DE BRITO LIMA, a fim de, na qualidade de patrono do Recorrido, no prazo legal, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 008.2004.001325-5/001 – Recorrente: Maria do Socorro Ribeiro da Silva. Advogado: João Camilo Pereira. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Intimação ao Bel. Caio César Vieira Rocha e OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO Nº 001.2004.007351-0/001. Recorrente(s): Atacadista e Supermercado de Estivas Nordeste Ltda. Advogado(s): David Farias Diniz Sousa e Outro. Recorrido(s): Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. PAULO DE TARSO CIRNE NEPOMUCENO, a fim de, na qualidade de Procurador do Estado da Paraíba, ora Recorrido, no prazo legal, apresentar as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 200.2004.062770-1/001. Recorrente(s): Mongeral Seguros e Previdência Privada. Advogado(s): Itamar Gouveia da Silva e Outro. Recorrido(s): Maria de Lourdes Evaristo da Silva. Intimação aos Beis. MARCUS VINICIUS S. MAGALHÃES E OUTROS, a fim de, na condição de patronos do Recorrido, no prazo legal, apresentarem as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 200.2003.034139-6/001. Recorrente(s): Pedro Claudinaldo Vieira Nóbrega e Outro. Advogado(s): John Kenedy Silvério Cabral. Recorrido(s): Mércia Ferreira de Melo. Intimação ao Bel. CLEUDO GOMES DE SOUZA, a fim de, na condição de patrono do Recorrido, no prazo legal, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 200.1999.003419-7/001. Recorrente(s): Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - Cagepa. Advogado(s): Johnson Gonçalves de Abrantes e Outros. Recorrido(s): Samuel Moreira da Silva. Intimação aos Beis. RENIVAL A. SENA E OUTROS, a fim de, na condição de patronos do Recorrido, no prazo legal, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 021.2004.001447-0/001. Recorrente(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Fernanda Halime F. Gonçalves e Outros. Recorrido(s): Francisco de Assis Mangueira Diniz - ME. Intimação aos Beis. JOSÉ NICODEMUS DINIZ NETO E OUTRO, a fim de, na condição de patronos do Recorrido, no prazo legal, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 200.2003.055191-1/001. Recorrente(s): Município de João Pessoa. Advogado(s): Yuri Oliveira Aragão e Outros. Recorrido(s): Itaucard Financeira S/A, Financiamento e Investimento. Intimação aos Beis. RICARDO IAZABY LUBAMBO E CÉZAR AUGUSTO CACHO CASANOVA, a fim de, na condição de patronos do Recorrido, no prazo legal, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 200.2005.004012-6/001. Recorrente(s): Gisélia de Fátima Melo Vieira e Outros. Advogado(s): Nemésio Almeida Soares Júnior e Outros. Recorrido(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos Beis. MARIA DO ROSÁRIO MADRUGA DE QUEIROZ E OUTROS, a fim de, na condição de patronos do Recorrido, no prazo legal, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 200.2004.039281-9/001. Recorrente(s): José Matias Pereira. Advogado(s): Nyedja Nara Pereira Galvão e Julianna Érika Pessoa de Araújo. Recorrido(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos Beis. CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTROS, a fim de, na condição de patronos do Recorrido, no prazo legal, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 200.2004.041181-7/001. Recorrente(s): Maria da Conceição de Oliveira. Advogado(s): Nyedja Nara Pereira Galvão e Julianna Érika Pessoa de Araújo. Recorrido(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos Beis. CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTROS, a fim de, na condição de patronos do Recorrido, no prazo legal, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 200.2004.040212-1/001. Recorrente(s): Ricardo So- RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO Nº 200.2004.047499-7/001. Recorrente(s): Lenilda Maria da Silva . Advogado(s): Luiz Arthur de Albuquerque Bezerra. Recorrido(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos Beis. MARIA DO ROSÁRIO MADRUGA DE QUEIROZ E OUTROS, a fim de, na qualidade de Patronos do Recorrido, no prazo legal, apresentar as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 200.2004.047134-0/001. Recorrente(s): Ângela Cristina Pimenta de Morais. Advogado(s): Nyedja Nara Pereira Galvão e Julianna Érika Pessoa de Araújo. Recorrido(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos Beis. MARIA DO ROSÁRIO MADRUGA DE QUEIROZ E OUTROS, a fim de, na qualidade de Patronos do Recorrido, no prazo legal, apresentar as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO Nº 200.2004.049397-1/001. Recorrente(s): Irece Régis da Silva. Advogado(s): Nyedja Nara Pereira Galvão e Julianna Érika Pessoa de Araújo. Recorrido(s): Telemar Norte Leste S/A. Intimação aos Beis. HUGO RIBEIRO BRAGA E OUTROS, a fim de, na qualidade de Patronos do Recorrido, no prazo legal, apresentar as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO Nº 027.2005.000541-5/001. Recorrente(s): Lucineide Freire dos Santos. Advogado(s): Roseno de Lima Sousa. Recorrido(s): Telemar Norte Leste S/ A. Intimação aos Beis. DIOGO LYRA E OUTROS, a fim de, na qualidade de Patronos do Recorrido, no prazo legal, apresentar as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 200.2004.050829-9/001. 1º Recorrente(s): José Balbino de Souza. Advogado(s): Nyedja Nara Pereira Galvão e Julianna Érika Pessoa de Araújo. 2º Recorrente(s): Telemar Norte Leste S/ A. Advogado(s): Caio César Vieira Rocha e Outros. Recorrido(s): Os Mesmos. Intimação aos Beis. NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E JULIANNA ÉRIKA PESSOA DE ARAÚJO; E CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA E OUTROS, Advogados, respectivamente, dos 1º e 2º Recorridos, a fim de, no prazo legal, apresentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 200.2004.041161-9/001. 1º Recorrente(s): Mary de Fátima Pinheiro de Farias. Advogado(s): Nyedja Nara Pereira Galvão e Julianna Érika Pessoa de Araújo. 2º Recorrente(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Tertuliano Avellar e Outros. Recorrido(s): Os Mesmos. Intimação aos Beis. NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO E JULIANNA ÉRIKA PESSOA DE ARAÚJO; E TERTULIANO AVELLAR E OUTROS, Advogados, respectivamente, dos 1º e 2º Recorridos, a fim de, no prazo legal, apresentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSO Nº 200.2004.031+71-3/001 – Relator: Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Embargante: Teledata Informações de Tecnologia S/A (Adv. Álvaro Wandeley Lima Neto e Outros) Embargado: Alexander Thiago Gonçalves N. de Castro (Adv. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e Outros). Intimação ao Bel. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do embargado, apresentar as contra-razões aos embargos acima identificado tendo em vista seu efeito infringente. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2006. RECURSO DE AGRAVO Nº 054.2006.000069-9/001. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Agravante: Status Contruções Ltda. Agravado: Ricardo Henriques de Albuquerque e Severino Manoel dos Santos. Intimação ao Bel. MAGNALDO JOSÉ NICOLAU DA COSTA, advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001 c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contra-razões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da Comarca de Pocinhos, lançada nos autos da Ação Popular de igual número. AVISO ASSESSORIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - AVISO: Comunicamos que a Sessão Ordinária do Conselho da Magistratura, previamente marcada para as 09:00 HORAS DO DIA 07 DE JULHO do corrente ano foi cancelada, em virtude da posse do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, Júlio Paulo Neto, como Governador do Estado da Paraíba, marcada para as 10:00 horas do mesmo dia 07 de julho do ano em curso, o que tornou impossível a realização da mesma, ficando os feitos adiados para a próxima sessão. DES. JÚLIO PAULO NETO - PRESIDENTE. ROBSON DE LIMA CANANÉA – SECRETARIO GERAL. JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. Manoel Soares Monteiro REMESSA OFICIAL e APELAÇÃO CÍVEL N.º 026.2002.010136-1/001 – 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO. APELANTE: Município de Piancó, representado por seu Prefeito Constitucional Flávio Galdino. ADVOGADO: Alexandre J. Rodrigues Leite. APELADA: Aluíza Ferreira dos Santos. ADVOGADO: José Ferreira Neto. REMETENTE: Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Piancó. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DEMISSÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DA ADCT. DIFERENÇA E RETENÇÃO DE SALÁRIOS. PROCEDÊNCIA. APELO E REMESSA OFICIAL. DECISÃO MANTIDA. É nulo de pleno direito o contrato administrativo inconstitucional, haja vista a nomeação de servidor sem concurso público, não gozando este da estabilidade excepcional prevista no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo ser dispensado sem prévia instauração de processo administrativo. É pacífico o entendimento que mesmo diante de contrato de trabalho nulo, por ausência de concurso, assegura-se ao servidor as verbas recebidas a menor, bem como as retidas, durante o período em que o servidor exerceu suas funções, são devidas sob pena de enriquecimento ilícito do empregador. ACORDA à Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator, por votação unânime, CONHECER DA REMESSA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 200.1981.000.9825/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO - EMBARGANTE: Paulo Miranda D’Oliveira e Maria Jady Miranda - ADVOGADO: Wellington Marques Lima Filho e outros - EMBARGADOS: O Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa, representados por seus procuradores - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão - Rediscussão da matéria - Meio escolhido impróprio – Prequestionamento - Rejeição dos aclaratórios. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. ausência de pronunciamento de dispositivos legais, por si só, não é suficiente para embasar a interposição dos embargos declaratórios. Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos, autoriza a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil. Acorda, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. condenando, de ofício e por maioria, os embargantes, a pagar aos embargados a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Des. João Machado de Souza EMBARGOS DECLARATÓRIOS N.º 200.2004.058523-0/001. Relator: Desembargador João Machado de Souza. Embargante: Izinaldo Xavier Moreira – Adv. Reginaldo de Sousa Ribeiro. Embargado: Telemar Norte Leste S.A – Advs.Thaise Rachel Rodrigues e outros. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Omissão. Vício não caracterizado. Pretensão de rediscussão da matéria entalhada no Acórdão hostilizado. Impossibilidade. Rejeição. Intento prequestionatório prejudicado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas de destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados, restando prejudicado o intento prequestionatório, porquanto, dita finalidade vincula-se à estrita observância dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, em seu art. 535, I e II. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: Acorda, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, REJEITAR OS EMBARGOS, por unanimidade. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2004.049944-0/001. Relator: Desembargador João Machado de Souza. Apelante: Telemar Norte Leste S/A – Advs. Caio César Rocha e outros. Apelada: Verângela Lacerda Wanderley – Advs. Yanko Cyrillo Filho e outro. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Repetição de Indébito. Procedência do pedido. Irresignação. Preliminar de incompetência absoluta. Competência da Justiça Estadual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decadência. Inocorrência. Rejeição. Mérito. Legalidade da cobrança da assinatura residencial básica. Desestabilização da equação econômico-financeira do contrato. Alegações fundadas. Remuneração da concessionária de serviços públicos por meio de tarifa. Instalação e manutenção da linha telefônica que já constituem efetiva prestação do serviço. Inteligência da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações). Provimento do recurso. Uma vez reconhecido pela Justiça Federal que inexiste nos autos interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, como no caso da ANATEL, que venha a justificar o processamento do feito naquela Justiça especializada, impõe-se ser a competência da Justiça Comum Estadual, notadamente, quando já há pronunciamento do STJ nesse sentido. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, II, do Código Consumerista, somente atinge o direito de reclamar pelos vícios de produto adquirido pelo consumidor. — A assinatura mensal não é taxa ou imposto, mas, sim, uma tarifa mínima que visa, precipuamente, à manutenção da rede de telecomunicações que demanda altos investimentos, bem como o aprimoramento na prestação dos serviços de telefonia.— A simples instalação e manutenção de uma linha telefônica demanda despesas constantes para o seu bom funcionamento e a prestação de um serviço de qualidade, isto é, mesmo que o assinante/consumidor não venha a realizar ou receber ligações telefônicas, a concessionária, ainda assim, terá despesas e custos fixos para manter a rede física e o sistema informatizado disponibilizado 24 horas/dia, a fim de viabilizar os serviços oferecidos de telefonia seja para uso passivo ou ativo, caracterizando, assim, a efetiva prestação do serviço. O amparo legal para a cobrança da assinatura mínima está na redação da Lei n.º 9.472/97, (Lei Geral de Telecomunicações), que delegou competência a ANATEL (agência Nacional de Telecomunicações) para regular a estrutura tarifária das modalidades de serviço em seu art. 103, § 3º, ao dispor que as tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante o edital ou proposta apresentada na licitação. Já o contrato de concessão do serviço de telefonia estabelece, no item 2.2, do anexo 03, que para manutenção do direito de uso, as Prestadoras estão autorizadas a cobrar a tarifa de assinatura. Visa ainda, em atenção ao princípio do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, proteger o retorno dos investimentos feitos pela concessionária e permitir a expansão, modernização, bem como investimentos no setor de telecomunicações, no país. Denota-se, assim, que as empresas de serviços de telecomunicações estão autorizadas a cobrar a tarifa de assinatura como forma de contraprestação de serviços. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: Acorda, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS N.º 001.2005.002735-6/001. Relator: Desembargador João Machado de Souza. Embargante: Laerte Meira de Morais – Advs. Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outros. Embargado: Telemar Norte Leste S.A – Advs. Gledston Machado e outros. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Omissão, contradição e obscuridade. Vícios não caracterizados. Pretensão de rediscussão da matéria entalhada no Acórdão hostilizado. Impossibilidade. Rejeição. Intento prequestionatório prejudicado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas de destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados, restando prejudicado o intento prequestionatório, porquanto, dita finalidade vincula-se à estrita observância dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, em seu art. 535, I e II. Vistos, 5 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006 relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: Acorda, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, REJEITAR OS EMBARGOS, por unanimidade. REMESSA OFICIAL N.º 117.2001.000803-7/001. Relator: Desembargador João Machado de Souza. Autoras: Maria de Fátima Silva Oliveira Fernandes e outras – Adv. Maria Tereza Alves de Oliveira. Réu: Município de Paulista, representado por seu Prefeito Constitucional – Adv. Francisco de Assis Ferreira de Araújo. Remetente: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Paulista. Ementa: REMESSA DE OFÍCIO –- Ação ordinária de cobrança – Exercício de cargo em comissão no município de Paulista – Preliminar de prescrição qüinqüenal – Acolhimento parcial – Alegação de anulação das nomeações – Inexistência de publicação – Argüição infundada – Teoria do Fato Consumado - Cobrança de diferenças salariais e décimo terceiro – Prova satisfatória – Presunção de veracidade não elidida - Verbas devidas – Férias – Ausência de comprovação – Indeferimento - Provimento parcial da remessa. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85 do STJ). - Não se deve anular ato administrativo, mesmo se viciado, quando as conseqüências jurídicas do ato gerarem tal consolidação fática que a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público do que à invalidação. É o que se denomina de Teoria do Fato Consumado. — Há de se ter por verídicas as alegações dispostas no instrumento exordial, quando o direito do autor se encontra devidamente demonstrado, não tendo o réu rebatido os fatos deduzidos na exordial ou apresentado provas que modificasse ou extinguisse o direito do promovente de receber verbas pretéritas não pagas. (2001.009507-9 Remessa Ex-officio e Apelação Cível Rel.: Des. Jose Rodrigues de Ataíde TJ-PB 2002 Data Julgamento: 15/06/2002 Data Pub. no DJ: 21/06/2002 Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível. Sapé.). No que concerne às férias e o conseqüente deferimento de 1/3 acrescido ao salário, quando inexistente no caderno processual qualquer prova de que as autoras gozaram das mesmas cujo adicional pleiteiam – prova que, a teor do art. 333, I do CPC, incumbia-lhes fazer , não poderiam elas ter as suas pretensões atendidas nesse ponto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: Acorda, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, DAR PROVIMENTO PARCIAL, por unanimidade. APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2004.029201-1/001. Relator: Desembargador João Machado de Souza. Apelante: Telemar Norte Leste S/A – Advs. Bruna Monteiro, Caio César Rocha e outros. Apelada: Maria de Lourdes Batista da Costa – Advs. Manoel Felix Neto e outros. Ementa: aPELAÇÃO CÍVEL – Ação de Repetição de Indébito. Procedência parcial do pedido. Irresignação. Preliminar de incompetência absoluta. Competência da Justiça Estadual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decadência. Inocorrência. Rejeição. Decadência. Rejeição Mérito. Legalidade da cobrança da assinatura residencial básica. Desestabilização da equação econômico-financeira do contrato. Alegações fundadas. Remuneração da concessionária de serviços públicos por meio de tarifa. Instalação e manutenção da linha telefônica que já constituem efetiva prestação do serviço. Inteligência da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações). Contra-razões. Pedido de reparação por danos morais e materiais. Impossibilidade. Via inadequada para demonstração de irresignação. Provimento do recurso. Uma vez reconhecido pela Justiça Federal que inexiste nos autos interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, como no caso da ANATEL, que venha a justificar o processamento do feito naquela Justiça especializada, impõe-se ser a competência da Justiça Comum Estadual, notadamente, quando já há pronunciamento do STJ nesse sentido. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, II, do Código Consumerista, somente atinge o direito de reclamar pelos vícios de produto adquirido pelo consumidor. A assinatura mensal não é taxa ou imposto, mas, sim, uma tarifa mínima que visa, precipuamente, à manutenção da rede de telecomunicações que demanda altos investimentos, bem como o aprimoramento na prestação dos serviços de telefonia. A simples instalação e manutenção de uma linha telefônica demanda despesas constantes para o seu bom funcionamento e a prestação de um serviço de qualidade, isto é, mesmo que o assinante/consumidor não venha a realizar ou receber ligações telefônicas, a concessionária, ainda assim, terá despesas e custos fixos para manter a rede física e o sistema informatizado disponibilizado 24 horas/dia, a fim de viabilizar os serviços oferecidos de telefonia seja para uso passivo ou ativo, caracterizando, assim, a efetiva prestação do serviço. O amparo legal para a cobrança da assinatura mínima está na redação da Lei n.º 9.472/97, (Lei Geral de Telecomunicações), que delegou competência a ANATEL (agência Nacional de Telecomunicações) para regular a estrutura tarifária das modalidades de serviço em seu art. 103, § 3º, ao dispor que as tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante o edital ou proposta apresentada na licitação. Já o contrato de concessão do serviço de telefonia estabelece, no item 2.2, do anexo 03, que para manutenção do direito de uso, as Prestadoras estão autorizadas a cobrar a tarifa de assinatura. Visa ainda, em atenção ao prin- cípio do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, proteger o retorno dos investimentos feitos pela concessionária e permitir a expansão, modernização, bem como investimentos no setor de telecomunicações, no país. Denota-se, assim, que as empresas de serviços de telecomunicações estão autorizadas a cobrar a tarifa de assinatura como forma de contraprestação de serviços. Não se admite pedido de modificação da decisão impugnada em sede de contra-razões, por não serem estas a via adequada para esse fim, constituindo o recurso de apelação o instrumento hábil para demonstrar irresignação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: Acorda, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2005.033443-8/001. Relator: Des. João Machado de Souza. Apelante: Telemar Norte Leste S/A – Advs. Hugo Ribeiro Braga e outros. Apelada: Maria da Glória Souza – Advs. Clara Lúcia Cavalcanti Costa Campos e outros. Ementa: aPELAÇÃO CÍVEL – Ação de Repetição de Indébito. Procedência parcial do pedido. Irresignação. Preliminar de incompetência absoluta. Competência da Justiça Estadual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decadência. Inocorrência. Rejeição. Mérito. Legalidade da cobrança da assinatura residencial básica. Desestabilização da equação econômico-financeira do contrato. Alegações fundadas. Remuneração da concessionária de serviços públicos por meio de tarifa. Instalação e manutenção da linha telefônica que já constituem efetiva prestação do serviço. Inteligência da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações). Provimento do recurso. — Uma vez reconhecido pela Justiça Federal que inexiste nos autos interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, como no caso da ANATEL, que venha a justificar o processamento do feito naquela Justiça especializada, impõe-se ser a competência da Justiça Comum Estadual, notadamente, quando já há pronunciamento do STJ nesse sentido. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, II, do Código Consumerista, somente atinge o direito de reclamar pelos vícios de produto adquirido pelo consumidor. — A assinatura mensal não é taxa ou imposto, mas, sim, uma tarifa mínima que visa, precipuamente, à manutenção da rede de telecomunicações que demanda altos investimentos, bem como o aprimoramento na prestação dos serviços de telefonia. — A simples instalação e manutenção de uma linha telefônica demanda despesas constantes para o seu bom funcionamento e a prestação de um serviço de qualidade, isto é, mesmo que o assinante/consumidor não venha a realizar ou receber ligações telefônicas, a concessionária, ainda assim, terá despesas e custos fixos para manter a rede física e o sistema informatizado disponibilizado 24 horas/dia, a fim de viabilizar os serviços oferecidos de telefonia seja para uso passivo ou ativo, caracterizando, assim, a efetiva prestação do serviço. O amparo legal para a cobrança da assinatura mínima está na redação da Lei n.º 9.472/97, (Lei Geral de Telecomunicações), que delegou competência a ANATEL (agência Nacional de Telecomunicações) para regular a estrutura tarifária das modalidades de serviço em seu art. 103, § 3º, ao dispor que as tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante o edital ou proposta apresentada na licitação. Já o contrato de concessão do serviço de telefonia estabelece, no item 2. 2, do anexo 03, que para manutenção do direito de uso, as Prestadoras estão autorizadas a cobrar a tarifa de assinatura. Visa ainda, em atenção ao princípio do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, proteger o retorno dos investimentos feitos pela concessionária e permitir a expansão, modernização, bem como investimentos no setor de telecomunicações, no país. Denota-se, assim, que as empresas de serviços de telecomunicações estão autorizadas a cobrar a tarifa de assinatura como forma de contraprestação de serviços. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: Acorda, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade. APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2004.026147-9/001. Relator: Desembargador João Machado de Souza. Apelante: Telemar Norte Leste S/A – Advs. Caio César Rocha e outros. Apelada: Maria Gorete Marçal Rodrigues Pereira – Advs. Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outros. Ementa: aPELAÇÃO CÍVEL – Ação de Repetição de Indébito. Procedência parcial do pedido. Irresignação. Preliminar de incompetência absoluta. Competência da Justiça Estadual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decadência. Inocorrência. Rejeição. Mérito. Legalidade da cobrança da assinatura residencial básica. Desestabilização da equação econômico-financeira do contrato. Alegações fundadas. Remuneração da concessionária de serviços públicos por meio de tarifa. Instalação e manutenção da linha telefônica que já constituem efetiva prestação do serviço. Inteligência da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações). Contra-razões. Pedido de reparação por danos morais e materiais. Impossibilidade. Via inadequada para demonstração de irresignação. Provimento do recurso. Uma vez reconhecido pela Justiça Federal que inexiste nos autos interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, como no caso da ANATEL, que venha a justificar o processamento do feito naquela Justiça especializada, impõe-se ser a competência da Justiça Comum Estadual, notadamente, quando já há pronunciamento do STJ nesse sentido. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, II, do Código Consumerista, somente atinge o direito de reclamar pelos vícios de produto adquirido pelo consumidor. A assinatura mensal não é taxa ou imposto, mas, sim, uma tarifa mínima que visa, precipuamente, à manutenção da rede de telecomunicações que demanda altos investimentos, bem como o aprimoramento na prestação dos serviços de telefonia. A simples instalação e manutenção de uma linha telefônica demanda despesas constantes para o seu bom funcionamento e a prestação de um serviço de qualidade, isto é, mesmo que o assinante/consumidor não venha a realizar ou receber ligações telefônicas, a concessionária, ainda assim, terá despesas e custos fixos para manter a rede física e o sistema informatizado disponibilizado 24 horas/dia, a fim de viabilizar os serviços oferecidos de telefonia seja para uso passivo ou ativo, caracterizando, assim, a efetiva prestação do serviço. O amparo legal para a cobrança da assinatura mínima está na redação da Lei n.º 9.472/97, (Lei Geral de Telecomunicações), que delegou competência a ANATEL (agência Nacional de Telecomunicações) para regular a estrutura tarifária das modalidades de serviço em seu art. 103, § 3º, ao dispor que as tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante o edital ou proposta apresentada na licitação. Já o contrato de concessão do serviço de telefonia estabelece, no item 2.2, do anexo 03, que para manutenção do direito de uso, as Prestadoras estão autorizadas a cobrar a tarifa de assinatura. Visa ainda, em atenção ao princípio do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, proteger o retorno dos investimentos feitos pela concessionária e permitir a expansão, modernização, bem como investimentos no setor de telecomunicações, no país. Denota-se, assim, que as empresas de serviços de telecomunicações estão autorizadas a cobrar a tarifa de assinatura como forma de contraprestação de serviços. Não se admite pedido de modificação da decisão impugnada em sede de contra-razões, por não serem estas a via adequada para esse fim, constituindo o recurso de apelação o instrumento hábil para demonstrar irresignação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: Acorda, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade. JULGADOS DA QUARTA CÂMARA CÍVEL Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 007.2004.000367-0 /001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - Comarca: Areia - Agravante: Severina de Brito Silva e Francisco de Assis de Brito da Silva (Adv. Dilma Jane Tavares de Araújo) Agravado: Município de Areia (Adv. José Atimatéa F. de Souza) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cobrança de verbas salariais. Servidores municipais. Regime estatutário. Art. 114, I, CF/88. Interpretação suspensa. Competência da Justiça Estadual. Provimento. Em se tratando de ação de cobrança, em que o servidor estatutário pretende o pagamento de verbas devidas, a competência é da Justiça Estadual, e não da Justiça do Trabalho. Se está suspensa qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da CF/88 que abranja os servidores municipais contratados sob a égide estatutária, a competência para processar e julgar as ações de cobrança ajuizadas por servidores em face do Poder Público continua sendo da Justiça Estadual, conforme precedentes jurisprudenciais. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do Relatório e Voto do Relator, que passam a integrar o Julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2006.0192826/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - Comarca: Capital – Décima Segunda Vara Cível - Agravante: Nadjackson José dos Santos (Advs. Olivan Xavier da Silva e outro) - Agravados: Jocel Janderlhei Alves de Freitas e outra (Adv. em causa própria) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nova sistemática do recurso de agravo. Possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Interposição por instrumento. Ação de reintegração de posse. Demanda baseada no domínio do bem. Inadequação da via eleita. Falta de interesse processual. Ausência de condição da ação. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito. Conforme a nova sistemática do artigo 522 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória, a regra é a interposição do agravo retido. O agravo de instrumento somente será cabível “quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”. Aquele que jamais deteve a posse do imóvel, mesmo sendo seu legítimo proprietário, não pode se valer de ação reintegratória, eis que a demanda adequada é a petitória, mais especificadamente, a de imissão na posse. As ações possessórias têm como fundamento jurídico a posse, ou seja, o autor deve demonstrar que já a exerceu ou que a exerce. Configurada a ausência de interesse proces- sual pela inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, em DE OFÍCIO, ENTINGUIR O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, na conformidade do Relatório e Voto do Relator, que passam a integrar o Julgado. AGRAVO INTERNO 001.2005.007167-7/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - Comarca: Campina Grande – Quinta Vara Cível - Agravante: Banco ABN AMRO Real S/A (Adv. João Alberto da Cunha Filho) - Agravado: Marconi Araújo Bezerra - AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Busca e Apreensão. Constituição da mora. Notificação extrajudicial. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Negativa de seguimento, por decisão monocrática do Relator (art. 557 do CPC). Desprovimento do recurso. A decisão do Juízo a quo, que determina, em ação de busca e apreensão, a intimação do promovente, a fim de emendar a petição inicial, trazendo aos autos cópia do aviso de recebimento da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de liminar, não tem caráter decisório, consistindo em despacho de mero expediente. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na conformidade do Relatório e Voto do Relator, que passam a integrar o presente Julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2005.072642-7/ 001- Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - Comarca: Capital – Décima Quarta Vara Cível - Agravante: SAELPA – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (Advs. Daniel Lyra e outros) - Agravado: Valdeci Gonçalves da Silva (Adv. Lidiani Martins Nunes) - ENERGIA ELÉTRICA. Consumidor inadimplente. Corte. Impossibilidade. Agravo. Desprovimento. “É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento de força, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança”. (STJ – Ac. 199900645553 – RESP 223778 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 13.03.2000 – p. 00143). ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do Relatório e Voto do Relator, que passam a integrar o Julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 001.2005.0238797/002 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro – Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Advs. Luciana Nóbrega e outros) - Embargada: Rafaela Rafael Lacerda (Adv. Erico Lima Nóbrega) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão do Embargante em rediscutir as matérias de fato e de direito. Apelo de integração do julgado. Impossibilidade. Impropriedade da via eleita. Rejeição. Rejeitam-se os Embargos Declaratórios quando o Embargante não logra apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Os embargos de declaração não são recursos idôneos para corrigir os fundamentos de uma decisão. Para tanto, deve a parte insatisfeita valer-se dos recursos verticais previstos no ordenamento processual em vigor. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 200.2005.0420419/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - Embargante: Donato Henrique da Silva (Adv. em causa própria) - Embargado: Banco do Brasil S/A (Advs. José Walter Lins de Albuquerque e outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão do Embargante em rediscutir as matérias de fato e de direito. Apelo de integração do julgado. Impossibilidade. Impropriedade da via eleita. Rejeição. Rejeitam-se os Embargos Declaratórios quando o Embargante não logra apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Os embargos de declaração não são recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. Para tanto, deve a parte insatisfeita valer-se dos recursos verticais previstos no ordenamento processual em vigor. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 200.2005.0296066/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro – Embargante: Catarina Marta Montenegro Guimarães (Adv. Carlos Magno Guimarães Ramires) - Embargado: Banco ABN AMRO Real S/A (Adv. Roberto Costa de Luna Freire) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão do Embargante em rediscutir as matérias de fato e de 6 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006 direito. Apelo de integração do julgado. Impossibilidade. Impropriedade da via eleita. Rejeição. Rejeitam-se os Embargos Declaratórios quando o Embargante não logra apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Os embargos de declaração não são recursos idôneos para corrigir os fundamentos de uma decisão. Para tanto, deve a parte insatisfeita valer-se dos recursos verticais previstos no ordenamento processual em vigor. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. fazer jus ao favor da Lei n. 1.060/50, é preciso apenas que o interessado emita, até na própria petição inicial, a declaração a que se refere o art. 4º, § 1º, da citada lei. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 041.2001.0004244/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro – Embargante: Banco do Brasil S/A (Advs. José Walter Lins de Albuquerque e outros) - Embargado: Ivanise Cordeiro Dantas (Adv. Said Abel da Cunha) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão do Embargante em rediscutir as matérias de fato e de direito. Apelo de integração do julgado. Impossibilidade. Impropriedade da via eleita. Rejeição. Rejeitam-se os Embargos Declaratórios quando o Embargante não logra apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Os embargos de declaração não são recursos idôneos para corrigir os fundamentos de uma decisão. Para tanto, deve a parte insatisfeita valer-se dos recursos verticais previstos no ordenamento processual em vigor. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. APELAÇÃO CRIMINAL nº 031.2002.000795-6/001 – Comarca de Princesa Isabel – PB - RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira - APELANTE: Romeci Alves Feitosa - DEFENSOR: Antonio Casusa Neto - APELADO: Justiça Pública - NULIDADE – Omissão de quesito – Ausência de impugnação no momento oportuno – Rejeição da preliminar. - A alegada nulidade dos quesitos deveria ter sido argüida na sessão do Tribunal do Júri logo depois da ocorrência, segundo o art. 571, inc. VIII, do CPP, o que não sucedeu, convalidando a suposta nulidade. NULIDADE – Ausência de contraditório na juntada de documento – Documento Não particularizado – Ausência de apreciação. Apelação Criminal – Delito sujeito à julgamento pelo Tribunal do Júri – Condenação - Irresignação – Alegação de decisão contrária à prova dos autos Versões diversas sobre os fatos – Acolhimento de uma delas – Não configuração - Apelo desprovido.Para prover recurso com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal faz-se mister que a decisão do Conselho de Sentença esteja inteiramente divorciada da realidade do processo, que não é o caso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acima identificado. ACORDA a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 200.2004.0303212/002 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro – Embargante: Ranieri Fonseca Clementino (Advs. Pacelli da Rocha Martins e outro) - Embargado: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF (Advs. Márcia Maria Fernandes e outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão do Embargante em rediscutir as matérias de fato e de direito. Apelo de integração do julgado. Impossibilidade. Impropriedade da via eleita. Rejeição. Rejeitam-se os Embargos Declaratórios quando o Embargante não logra apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Os embargos de declaração não são recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. Para tanto, deve a parte insatisfeita valer-se dos recursos verticais previstos no ordenamento processual em vigor. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 001.2005.0032497/001 - Relator: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro – Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Advs. Deborah Sales e outros) - Embargada: Auto Posto Combustíveis Santa Clara Ltda. (Adv. Charles Félix Layme) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Preliminar. Incompetência da Justiça Estadual. Inocorrência. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão do Embargante em rediscutir as matérias de fato e de direito. Apelo de integração do julgado. Impossibilidade. Impropriedade da via eleita. Rejeição. Rejeitam-se os Embargos Declaratórios quando o Embargante não logra apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Os embargos de declaração não são recursos idôneos para corrigir os fundamentos de uma decisão. Para tanto, deve a parte insatisfeita valer-se dos recursos verticais previstos no ordenamento processual em vigor. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. Dr. Carlos Antônio Sarmento APELAÇÃO CIVEL N. 200.2005.020429-2/001 - Relator: Doutor Carlos Antônio Sarmento -Juiz Convocado - Comarca: Capital – Décima Sexta Vara Cível - Apelante: Jussara Francisca Kunze e Gerhard Kunze (Adv. Delosmar Mendonça Júnior) - Apelado: Sérgio Luiz Teixeira Gomes (Adv. Abelardo Jurema Neto e Fábio Ramos Trindade) - JUSTIÇA GRATUITA. Impugnação ao benefício. Improcedência do pedido. Apelação Cível. Preliminares de Cerceamento de defesa e da não intimação do advogado do Apelante no Diário da justiça. Rejeição. Ausência de condições de arcar com as custas processuais. Falta de prova em contrário. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Descabimento. Provimento Parcial. Descabe falar em nulidade processual, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, se foi conferida à parte todos os meios possíveis para se defender. No nosso sistema brasileiro, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se decreta nulidade sem a demonstração do prejuízo. Para JULGADOS DA CÂMARA CRIMINAL da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante: Demóstenes Pessoa Mamede da Costa (Adv.: em causa própria) - Agravado: Condomínio do Edifício Dunas (Adv.: Rossana Bronzeado Cleto) - Cota: “06/07/06 – Adiado por indicação do Relator” 200.2004.058603-0/001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital -Apelante: Maria de Lourdes Costa Tavares (Adv.: Rinaldo M. de Souza e Silva) - Apelado: Banco do Brasil S/A (Adv.: José Edísio Simões Souto e outra) RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - 03 – Agravo n.º 200.2005.031459-6/001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante: Andréa Carla Gomes Pimenteira Thomaz (Adv.: Valberto Alves de Azevedo Filho e outro) - Agravado: Shoulder Ind. e Com. de Confecções Ltda. (Adv.: Adriana S. Paes de Barros) - Cota: “06/07/06 – Adiado por indicação do Relator” RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 15 – Apelação Cível n.º 200.2004.058821-8/001, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Carlos Maximiliano Saeger Marinho e outro (Adv.: Cristiano Roberto Sousa Soares) - Apelado: Serasa – Centralização de Serviços dos Bancos S/A (Adv.: André Ferraz de Moura e outro) Des. Nilo Luis Ramalho Vieira RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO N.º 018.2005.000201-5/001 - RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira –RECORRENTE: Adilvan Barbosa dos Santos – ADVOGADO: Odimar Guilherme Ferreira e José Alberto E. da Silva – RECORRIDO: Justiça Pública – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP) – ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA – DÚVIDA QUANTO À SUA CARACTERIZAÇÃO E PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS – DESCABIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, XXXVIII, DA CF/88) PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Não cabe absolver sumariamente o réu quando há, no caso concreto, impossibilidade de se extrair um juízo pleno de certeza sobre a incidência da alegada legitima defesa ou do preenchimento de todos os seus requisitos. Não há legitima defesa na conduta de quem, embora eventualmente agredido, afasta-se do local dos acontecimentos, seguindo a vítima com intenção de mata-la, porque, para a sua configuração, exige-se que a agressão repelida seja injusta, atual ou iminente, e nunca pretérita. Para a pronúncia, juízo de mera admissibilidade, bastam a prova material do delito e indícios da autoria. Nesta fase, a legítima defesa só pode ser reconhecida quando a totalidade da prova a confirmar estreme de qualquer dúvida. Havendo, porém, a menor incerteza, esta se resolve em favor da sociedade. Vistos, relatados e discutido estes autos de recurso em sentido estrito, acima identificados. Acorda a Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 200.2005.015250-9/001 – RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira - RECORRENTE: José Sérgio da Silva, vulgo “Sérgio Capoeira” – ADVOGADO: José Djair Martins Cabral e Marcos Antonio Barbosa Soares – RECORRIDO: Justiça Pública – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Interposição fora do prazo legal (cinco dias), previsto no artigo 586 do Código de Processo Penal. Intempestividade. Não conhecimento. Vistos, relatados e discutido estes autos de recurso em sentido estrito, acima identificados. Acorda a Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM NÃO CONHECER DO RECURSO POR SER INTEMPESTIVO. PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DIA 13 DE JULHO DE 2006 HORÁRIO: 08:30 HORAS RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ - 01 – Apelação Cível n.º 200.2003.022054-1/003, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Aciloé Ferreira de Aguiar (Adv.: José Hiram de Castro Veríssimo) - Apelada: Lélia Dóris Gouveia Gondim (Adv.: Manoel Batista Dantas Neto) - Cota: “29/06/06 – Adiado por indicação do Relator” - Cota: “06/07/06 – Adiado por indicação do Relator” RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - 02 – Agravo n.º 200.2004.046327-1/001, RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ - 04 – Agravo n.º 200.2004.062789-1/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Agravante: Superintendência de Desenvolvimento do Meio Ambiente – SUDEMA (Adv.: José Ivandro Araújo de Sá e outro) - Agravada: Associação dos Barraqueiros da Praia de Lucena - Cota: “06/07/06 – Após o voto do Relator que negava provimento ao recurso, pediu vista o Des. Manoel Soares Monteiro. Aguardará o Des. José Di Lorenzo Serpa” RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ - 05 – Agravo n.º 200.2005.072848-0/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Agravante: Superintendência de Desenvolvimento do Meio Ambiente – SUDEMA (Adv.: José Ivandro Araújo de Sá e outro) - Agravado: Antônio Balbino de Souza Segundo Neto - Cota: “06/07/06 – Após o voto do Relator que negava provimento ao recurso, pediu vista o Des. Manoel Soares Monteiro. Aguardará o Des. José Di Lorenzo Serpa” RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ - 06 – Agravo n.º 200.2005.068168-9/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Agravante: Superintendência de Desenvolvimento do Meio Ambiente – SUDEMA (Adv.: José Ivandro Araújo de Sá e outro) - Agravado: Apaseu Hospital Menino de Jesus -Cota: “06/07/06 – Após o voto do Relator que negava provimento ao recurso, pediu vista o Des. Manoel Soares Monteiro. Aguardará o Des. José Di Lorenzo Serpa” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 07 – Remessa Ex-Officio na Ação de Cobrança n.º 001.2005.025460-4/001, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande - Autor: Antônio Inácio da Silva (Adv.: Antônio José Ramos Xavier e outro) - Réu: Município de Campina Grande (Adv.: Ednaldo da Costa Agra) RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 08 – Apelação Cível n.º 200.2004.005186-0/001, da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Giovanna Miranda de Lima (Adv.: Francisco de Andrade Carneiro Neto) Apelado: Jornal O Norte S/A (Adv.: Rosário Arruda e Rogério Varela) - Cota: “29/06/06 – Retirado de pauta para melhor tramitação” RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 09 – Apelação Cível n.º 200.2004.046172-1/002, da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Banco do Brasil S/A (Adv.: Leônidas José de Farias Maribondo e outros) - Apelado: Jailton Barreto de Araújo (Adv.: José Liberalino da Nóbrega) RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 10 – Apelação Cível n.º 200.2003.080730-5/001, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Joás de Brito Pereira Filho - Apelado: Associação dos Professores de Licenciatura do Estado da Paraíba (Adv.: José Claudemy Tavares Soares) RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 11 – Apelação Cível n.º 200.2005.001857-7/001, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Fiat Capital Distribuidora de Veículos (Adv.: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira e outros) - Apelada: Samara Moura de Araújo (Adv.: Abraão Brito Lira Beltrão) RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 12 – Apelação Cível n.º 888.2004.005030-0/001, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Betonisa Bentonita do Nordeste S/A (Adv.: Kátia Regina Farias e outros) - Apelado: Lino Gomes de Lacerda (Adv.: Vital Bezerra Lopes) RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 13 – Apelação Cível n.º 200.2005.020832-7/001, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: Superintendente do DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito (Adv.: Romilton Dutra Diniz) - Apelado: Carlos Antônio da Silva Cruz (Adv.: Benjamim de Sousa Fonseca Sobrinho e outros) RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 14 – Apelação Cível n.º RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 16 – Apelação Cível n.º 013.2000.000857-6/001, da 3ª Vara da Comarca de Cajazeiras - Apelante: Albiege Maria Oliveira de Aquino e Cia. Ltda. (Adv.: Paulo Sabino de Santana) - 1º Apelado: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A (Adv.: Hugo Moreira Feitosa e outros) - 2º Apelado: Chicago Pneumatic Brasil Ltda. RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 17 – Apelação Cível n.º 001.2004.012151-7/001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Companhia Energética da Borborema - CELB (Adv.: Rosário Arruda e outros) - Apelado: Claudomiro do Nascimento Bezerra (Adv.: Marcelo dos Santos Garcia) RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 18 – Apelação Cível n.º 001.2004.003387-8/001, da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Saulo Freire Araújo (Adv.: Manoel Clementino de Freitas) - Apelada: UNIMED – Campina Grande (Adv.: Maria Rodrigues Sampaio e outro) RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 19 – Apelação Cível n.º 200.2003.081979-7/001, da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: UNIMED João Pessoa (Adv.: Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior e outro) - Apelado: Antônio Onofre Guerra (Def.: Walnir Onofre Honório) RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 20 – Apelação Cível n.º 200.2005.029643-9/001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Ivan Burity de Almeida - Apelado: Joaquim Sérgio Madruga (Adv.: Bruno Fernandes Furtado) RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 21 – Apelação Cível n.º 200.2005.032757-2/ 001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Marcos de Assis Holmes Madruga - Apelado: Genival Tomaz do Nascimento (Adv.: Cleide Maria Ramalho de Farias e outra) RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 22 – Apelação Cível n.º 055.2004.000101-2/ 001, da Comarca de Remígio - Apelante: Maria Margarete Viana de Souto (Adv.: Dilma Jane Tavares de Araújo) - Apelado: Município de Remígio (Adv.: Mabel Nunes Rocha) RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 23 – Apelação Cível n.º 033.2000.001684-1/ 001, da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita - Apelante: Brastex S/A (Adv.: Carlos Frederico Nóbrega Farias e outro) - Apelado: Fernando Xavier de Oliveira (Adv.: José Mendes Sobrinho Neto e outro) RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ - 24 – Apelação Cível n.º 200.2003.047690-3/ 001, da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Ovídio Marinho Falcão Neto (Adv.: Artur Galvão Tinoco e outro) - Apelada: Ismália Régis Marinho (Adv.: em causa própria) RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL SOARES MONTEIRO - 25 – Apelação Cível n.º 073.2004.002324-1/001, da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo - Apelante: Fábio Filgueiras Fernandes (Adv.: José Hervásio Gabínio de Carvalho) - Apelado: Município de Cabedelo, rep. por sua Procuradora Fernanda Luna Maciel RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 26 – Apelação Cível n.º 091.1999.000110-8/001, da Comarca de Serra Branca - Apelante: Eduardo José Torreão Mota (Adv.: Érika Vasconcelos Figueiredo Maia) - Apelado: Banco do Brasil S/A (Adv.: Paulo Sérgio Cunha de Azevedo) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 27 – Apelação Cível n.º 058.2005.000270-6/001, da Comarca de Rio Tinto - 7 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006 Apelante: Município de Rio Tinto (Adv.: Alexandre S. Silveira e outros) - Apelado: Mônica da Silva Vieira Pessoa (Adv.: José Francisco de Lira) Souza Pereira (Adv.: Reginaldo de Sousa Ribeiro) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Hugo Ribeiro Braga e outros) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 28 – Apelação Cível n.º 200.2003.017392-2/001, da 13ª Vara da Comarca da Capital - Apelante: AGF Brasil Seguros S/A (Adv.: Carlos Antônio Harten Filho e outra) - Apelado: Marcílio Otávio Nascimento Filho (Adv.: Fábio Borges Rodrigues e outro) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 41 – Apelação Cível n.º 042.2005.000704-8/001, da Comarca de Bonito de Santa Fé - Apelante: Município de Bonito de Santa Fé (Adv.: Ananias Synésio da Cruz) - Apelada: Zilma Figueiredo Pereira (Adv.: Daniel de Arruda Almeida) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 29 – Apelação Cível n.º 078.2004.001177-3/001, da Comarca de Barra de Santa Rosa - Apelante: Rosilda Ivanilda Costa (Adv.: Roseno de Lima Sousa) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 42 – Apelação Cível n.º 037.2005.004287-0/001, da 5ª Vara da Comarca de Sousa - Apelante: Antônio Pereira de Andrade (Adv.: Francisco de Assis Batista e outro) - Apelado: Município de Sousa, rep. por seu Procurador João Bosco Marques de Sousa Júnior RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 30 – Apelação Cível n.º 200.2004.051007-1/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Maria Neci Cardoso da Silva (Adv.: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 31 – Apelação Cível n.º 200.2004.050931-3/001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Mireni Zélia da Silva (Adv.: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: João Leôncio T. Júnior e outro) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 32 – Apelação Cível n.º 200.2004.047787-5/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Maria da Guia Ferreira Marques (Adv.: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Hugo Ribeiro Braga e outros) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 33 – Apelação Cível n.º 001.2005.002099-7/001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) - Apelado: José Costa de Araújo (Adv.: Manoel Félix Neto e outros) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 34 – Apelação Cível n.º 008.2004.001439-4/001, da Comarca de Bananeiras - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) - Apelada: Maria do Carmo Matias da Silva (Adv.: João Camilo Pereira) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 35 – Apelação Cível n.º 001.2004.029854-7/001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) - Apelada: Odete Morais de A. Barbosa (Adv.: Maria Bernadete Neves de Brito e outros) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 36 – Apelação Cível n.º 001.2005.013693-4/001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) - Apelada: Valba Luz de Araújo Leonardo Oliveira (Adv.: Maria Bernadete Neves de Brito e outros) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 37 – Apelação Cível n.º 001.2005.001930-4/001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) - Apelada: Maria das Mercês Gomes Gonçalves (Adv.: Maria Bernadete Neves de Brito e outros) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 38 – Apelação Cível n.º 200.2004.039324-7/001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital - 1º Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) 2º Apelante: Ambrosino José Soares (Adv.: Julianna Érika Pessoa de Araújo e outra) - Apelados: Os mesmos RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 39 – Apelação Cível n.º 063.2005.000053-6/001, da Comarca de Juazeirinho - Apelante: Município de Juazeirinho (Adv.: José Neto Freire Rangel) - Apelada: Simone de Fátima Fernandes Cordeiro (Adv.: Genival Matias de Oliveira e outro) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 40 – Apelação Cível n.º 200.2004.058355-7/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Maria das Dores de RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 43 – Apelação Cível n.º 037.2005.005526-0/001, da 5ª Vara da Comarca de Sousa - Apelante: Francisco Galdino da Costa (Adv.: José Paulo Torres Gadelha) - Apelado: Município de Sousa, rep. por seu Procurador João Bosco Marques de Sousa Júnior RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 44 – Apelação Cível n.º 200.2005.003137-2/001, da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital - Apelante: Caixa Seguradora S/A (Adv.: Cláudia Dalle Ferreira da Costa e outros) Apelada: Maria Hunides de Oliveira Ramos (Adv.: Pacelli da Rocha Martins) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 45 – Apelação Cível n.º 068.2005.000228-3/001, da Comarca de Prata - Apelante: Município de Prata (Adv.: Ricardo Petrônio Nunes Bezerra e outros) - Apelada: Ana Rosimere de Lima (Adv.: Paulo de Farias Leite) RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 46 – Apelação Cível n.º 888.2004.0094382/001, da 5ª Vara da Comarca de Patos - 1º Apelante: Tambaí Motor e Peças Ltda. (Adv.: Carlos Frederico Nóbrega Farias e outros) - 2º Apelante: General Motors do Brasil (Adv.: Rômulo de Sousa Carneiro) - 3º Apelante: HSBC Auto Finance (Adv.: Luciana Pedrosa Cirne e outros) - Apelada: Hígia Antônia Porto Barreto (Adv.: Sanmara Marques Bezerra) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 47 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 075.2004.000419-6/001, da 4ª Vara da Comarca de Bayeux - Apelante: Município de Bayeux (Adv.: André Villarim e outros) - Apelados: Luciene Bezerra do Nascimento e outros (Adv.: Josefa Inez de Souza) - Remetente: Doutor Juiz de Direito RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 48 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 001.2004.022920-3/001, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: Universidade Estadual da Paraíba (Adv.: José de Araújo Lucena) - Apelado: José Trigueiro Neto e outros (Adv.: Raimundo da Cunha Melo Filho e outro) Remetente: Doutor Juiz de Direito RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 49 – Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 888.2004.010939-8/001, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Marcos de Assis Holmes Madruga Apelado: Elias José Rodrigues Silva (Adv.: Paulo Marcelo Serpa) - Remetente: Doutor Juiz de Direito RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ - 50 – Agravo n.º 041.2003.000369-7/001, da Comarca de Alhandra - Agravantes: João Fernandes Mandú e sua esposa Maria José da Silva (Adv.: Flávio Alberto F. Torres) - Agravado: Raimundo Virgínio dos Santos (Adv.: José Mário Porto Júnior e outros) RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ - 51 – Agravo n.º 076.2005.000196-5/001, da Comarca de Gurinhém - Agravante: Município de Gurinhém (Adv.: Nívea Dantas da Nóbrega) - Agravado: Itamar Ribeiro Fernandes e outros (Adv.: Luciana Pereira Almeida Diniz) RELATOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ - 52 – Agravo n.º 200.2005.053956-4/001, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Agravante: AETCJP – Associação das Empresas de Transportes de João Pessoa – Pb (Adv.: Artur Galvão Tinoco) - Agravado: Geraldo Batinga da Silva (Adv.: José Claudemy Tavares Soares) RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - 53 – Agravo n.º 055.2005.000737-0/001, da Comarca de Remígio - Agravante: Maria de Jesus dos Santos Souza (Adv.: Dilma Jane Tavares de Araújo) - Agravado: Município de Remígio (Adv.: João Barboza Meira Júnior e outra) RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - 54 – Agravo n.º 200.2004.002195-4/001, da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital - Agravante: João Pereira de Moura Neto (Adv.: André Ricardo de Carvalho Costa) - Agravado: Aldenor Mendes (Adv.: Odilon Valdívio Lobo Maia) RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO - 55 – Agravo n.º 200.2005.045563-9/001, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Agravante: Carlos Alberto Barbosa Pereira e outros (Adv.: Cláudio Sérgio R. de Menezes e outro) - Agravado: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Luciano José Nóbrega Pires (Adv.: George da Silva Ribeiro e outros) RELATOR: O EXMO. DR. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - 56 – Agravo n.º 888.2004.010504-0/001, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Eneilde de Carvalho Silva (Adv.: Patrícia Paiva da Silva) - Agravado: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Luciano José Nóbrega Pires PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL DIA: 13 DE JULHO DE 2006 HORÁRIO ÀS 14:00 HS. RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA REVISOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA 1º Apelação Criminal nº 001.2003.035387-2/ 001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: VANDERLEI DA SILVA COSTA. (Adva. Joilma de Oliveira F. A. Santos). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 2º Apelação Criminal nº 200.2004.005961-6/001, da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: O representante do Ministério Público. Apelado: RAFAELLA DE MENEZES FREIRE. (Advs. Daniel Lyra e Felipe Negreiros). RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 3º Apelação Criminal nº 005.1998.000308-0/001, da Comarca de São João do Rio do Peixe. Apelante: O representante do Ministério Público. Apelado: ANTÔNIO EILSON DE MORAIS. (Adv. José Airton G. Abrantes). RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA 4º Apelação Criminal nº 001.2005.024949-7/001, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: CELSO RICARDO RODRIGUES DE SOUSA. (Adv. Weligton Alves de Andrade). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 5º Apelação Criminal nº 001.2005.001336-4/001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: SUEMIS WALTER DE LIMA. (Defensores Públicos, Rosângela Maria de Medeiros Brito e Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: DES. JOSÉ MARTINHO LISBOA REVISOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 6º Apelação Criminal nº 055.2003.001070-0/001, da Comarca de Remígio. Apelante: Ministério Público Estadual. Apelado: SIMPLICIANO EUSTAQUILINO DE SOUZA NETO. (Adv. Francisco Xavier da Silva). RELATOR: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 7º Recurso de Apelação nº 026.2004.000604-6/001, da 2ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante: A. G. de A. (Adv. José Ferreira Neto). Apelada: A Justiça Pública. ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Ata da 23ª sessão ordinária da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizada aos vinte e nove (29) dias do mês de junho do ano dois mil e seis (2006).Sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Di Lorenzo Serpa, e as presenças dos Excelentíssimos Desembargadores Manoel Soares Monteiro, do Doutor Carlos Neves da Franca Neto, Juiz de Direito convocado em alguns processos remanescentes, do Exmo. Doutor Manoel Paulino da Luz, Juiz convocado em razão do afastamento do eminente Desembargador Marcos Antônio Souto Maior, como também, registrou-se a presença da representante legal do Ministério Público Estadual, a Exma. Dra. Otanilza Nunes Lucena, Procuradora de Justiça e do Defensor Público, José Araújo Agra, foi aberta a sessão às 08:30 (oito e trinta horas), secretariada pelas servidoras Maria Clemens Brasileiro Lima Montenegro e Luciana Vilar de Araújo, com a leitura e aprovação, sem restrições, da ata da sessão anterior.Dando prosseguimento aos trabalhos o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, José Di Lorenzo Serpa, submeteu à apreciação dos demais Pares, a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados:RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO 01 – Remessa Ex-Officio no Mandado de Segurança n.º 001.2004.008753-6/001, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Impetrante: Alda Vanessa Rodrigues da Silva (Adv.: Dhélio Ramos e Thélio Farias) Impetrada: Pro Reitoria de Ensino de Graduação da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB Remetente: Doutor Juiz de Direito 29/06/2006 – DECISÃO: “ REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 02 – Remessa Ex-Officio na Ação Ordinária de Cobrança n.º 012.2002.002454-8/001, da Comarca de Caiçara Autor: Severino do Rego (Adv.: Paulo Costa Magalhães) Réu: Município de Serra da Raiz (Adv.: Cláudia Maria da C. de Carvalho Xavier) Remetente: Dr. Juiz de Direito 29/06/2006 – DECISÃO: “REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 03 – Apelação Cível n.º 200.2004.005186-0/001, da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Giovanna Miranda de Lima (Adv.: Francisco de Andrade Carneiro Neto) Apelado: Jornal O Norte S/A (Adv.: Rosário Arruda e Rogério Varela) 29/06/2006 – COTA: “ RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR TRAMITAÇÃO, FACE O IMPEDIMENTO DO DES. MANOEL SOARES MONTEIRO.” RELATOR: O EXMO. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 04 – Apelação Cível n.º 001.2004.025081-1/001, da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA (Adv.: Felipe Negreiros, Rosário Arruda e outros) Apelada: Maria Lúcia Barbosa de Menezes (Adv.: Robson Antão de Medeiros) 29/06/2006 – DECISÃO: “ PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME, PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 05 – Apelação Cível n.º 073.2002.014520-4/001, da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo Apelante: Município de Cabedelo (Adv.: Carlos Eduardo Toscano Leite Ferreira) Apelado: Espólio de Carlos Duarte Meireles, por seu representante legal RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 29/06/2006 – COTA: “ ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” 06 – Apelação Cível n.º 035.2003.003791-1/001, da 2ª Vara da Comarca de Sapé Apelante: Prefeitura Municipal de Sapé, rep. por seu Procurador Manoel Inácio dos Santos (Adv.: Marconi Gonzales Silva) Apelados: Luiza Alves da Silva, Ivanilda Ferreira Pereira e outros (Adv.: Carlos Rogério Marinho Dias e outro) 29/06/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 07 – Apelação Cível n.º 017.2005.000215-7/001, da 1ª Vara da Comarca de Esperança 1ª Apelante: Atiene Cavalcanti Diniz (Adv.: Sebastião Araújo de Maria) 2ª Apelante: Prefeitura Municipal de Esperança (Adv.: Luciano Pires Lisboa) Apelados: Os mesmos 29/06/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 08 – Apelação Cível n.º 073.2003.001198-2/001, da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo Apelante: Município de Cabedelo, rep. por seu Procurador Apelado: Posto de Combustíveis Presidente Ltda. 29/06/2006 – DECISÃO: “RECURSO NÃO CONHECIDO, UNÂNIME, EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 09 – Apelação Cível n.º 017.2005.000431-0/001, da 1ª Vara da Comarca de Esperança 1ª Apelante: Margarida Antônia de Oliveira (Adv.: Sebastião Araújo de Maria) 2ª Apelante: Município de Esperança (Adv.: Luciano Pires Lisboa) Apelados: Os mesmos 29/06/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 10 – Apelação Cível n.º 200.2004.040267-5/001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital 1ª Apelante: José Augusto Ferreira da Silva (Adv.: Julianna Érika Pessoa de Araújo) 2ª Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Maria do Rosário Madruga de Queiroz e outros) Apelados: Os mesmos 29/06/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA TELEMAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 11 – Apelação Cível n.º 200.2004.050721-8/001, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Tertuliano Avellar e outros) Apelado: Marcos Aurélio Moreira (Adv.: João Cyrillo S. da Silveira Neto e outro) 29/06/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 12 – Apelação Cível n.º 200.2004.047128-2/001, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Vieira Rocha e outros) Apelada: Lúcia de Fátima Pessoa Farias (Adv.: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra) 29/06/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÃNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 13 – Apelação Cível n.º 200.2000.013097-7/001, da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Telpa Celular S/A (Adv.: Hugo Ribeiro Braga) Apelado: Tatjana Maria Nascimento Lemos (Adv.: Sylvio da Silva Torres Filho e outros) 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME, PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI 8 LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 14 – Apelação Cível n.º 200.2004.059136-0/001, da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Hugo Ribeiro Braga e outros) Apelada: Adezilva Fernandes de Souza (Adv.: Francisca Suênia Fernandes de Sá) 29/06/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 15 – Apelação Cível n.º 200.2004.022624-9/001, da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Central Frios (Adv.: Neiliene Neves O. de Lima Pinto) Apelado: Cia. Usina São João S/A (Adv.: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira e outros) 29/06/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 16 – Apelação Cível n.º 068.2005.000110-3/001, da Comarca de Prata Apelante: Município de Prata (Adv.: Ricardo Petrônio Nunes Bezerra) Apelado: Cristiano Damião Italiano da Silva (Adv.: Paulo de Farias Leite) 29/06/2006 – COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 17 – Apelação Cível n.º 001.1993.000085-4/001, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno Apelado: Açucareira Titão Ltda. (Adv.: Thélio Farias e outro) 29/06/2006 – COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 18 – Apelação Cível n.º 200.2003.517394-3/001, da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Reginaldo Soares da Silva (Adv.: Décio Geovânio da Silva) 1º Apelado: Evandro Sales Rocha (Adv.: Roberto de Oliveira Batista) 2º Apelado: José Roberto Camelo Vieira (Adv.: Paulo Gomes de Luna) 29/06/ 2006 – COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 19 – Apelação Cível n.º 019.2005.000109-8/001, da Comarca de Soledade Apelante: Município de Soledade (Adv.: Antônio Michele Alves Lucena) Apelado: Fábio Mendonça Cordeiro (Adv.: Maria Goretti Cordeiro de Oliveira e outro) 29/06/2006 – COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 20 – Apelação Cível n.º 019.2005.000436-5/001, da Comarca de Soledade Apelante: Município de Soledade (Adv.: Antônio Michele Alves Lucena e outra) Apelada: Paula Micheline de Arruda Nóbrega (Adv.: Antônio José Araújo Carvalho) 29/06/2006 – DECISÃO: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 21 – Apelação Cível n.º 200.2004.059087-5/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: José Joel de Oliveira (Adv.: Josefa Inez de Souza) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Rocha e outros) 29/06/ 2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 22 – Apelação Cível n.º 200.2004.040396-2/001, da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital 1º Apelante: Augusto de Melo Vasconcelos (Adv.: Nyedja Nara Pereira Galvão e outros) 2ª Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Hugo Ribeiro Braga e outros) Apelados: Os mesmos 29/06/2006 – DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÃNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 23 – Apelação Cível n.º 042.2005.000709-7/001, da Comarca de Bonito de Santa Fé Apelante: Município Bonito de Santa Fé (Adv.: Ananias Synésio da Cruz e outro) Apelada: Juracy da Silva Pereira (Adv.: Daniel de Arruda Almeida) 29/06/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, DSPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 24 – Apelação Cível n.º 200.2003.052903-2/001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência, rep. por seus Procuradores Apelada: Maria Lúcia da Silva Marcolino (Adv.: Harley Hardenberg Cordeiro) 29/06/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 25 – Apelação Cível n.º 200.2004.022245-3/001, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Refrescol Ind. de Refrigerantes S/A (Adv.: Rosane Padilha da Cruz) Apelado: Município de João Pessoa (Adv.: Teomário Pereira de Morais) 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME. PRESENTE O REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – DR. YURI ARAGÃO.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 26 – Apelação Cível n.º 042.2005.000690-9/001, da Comarca de Bonito de Santa Fé Apelante: Município de Bonito de Santa Fé (Adv.: Ananias Synésio da Cruz e outros) Apelada: Maria Selma de Lacerda Lucena (Adv.: Daniel de Arruda Almeida) 29/06/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 27 – Apelação Cível n.º DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006 068.2005.000264-8/001, da Comarca de Prata Apelante: Município de Prata (Adv.: Ricardo Petrônio Nunes Bezerra) Apelado: Aderivaldo de Souza Barros (Adv.: Paulo de Farias Leite) 29/06/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 28 – Apelação Cível n.º 068.2005.000186-3/001, da Comarca de Prata Apelante: Município de Prata (Adv.: Ricardo Petrônio Nunes Bezerra) Apelada: Maria José Claudino da Silva (Adv.: Paulo de Farias Leite) 29/06/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 29 – Apelação Cível n.º 055.2003.001665-7/001, da Comarca de Remígio Apelante: João Batista de Lima e outra (Adv.: Dilma Jane Tavares de Araújo) Apelado: Município de Remígio (Adv.: Mabel Nunes Rocha e outros) 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 30 – Apelação Cível n.º 052.2005.000338-4/ 001, da Comarca de Alagoinha Apelante: Município de Mulungu (Adv.: Abelardo Jurema Neto e outro) Apelada: Marinalva Felismino Bernardo (Adv.: Cláudia Galdino da Cunha) 29/06/2006 – COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 31 – Apelação Cível n.º 200.2005.004167-8/001, da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Banco Abn Amro Real S/ A (Adv.: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro) Apelado: Orlando Pereira dos Santos (Adv.: Marinho Faustino Xavier) 29/06/2006 – COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 32 – Apelação Cível n.º 200.2005.044009-4/001, da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Banco Abn Amro Real S/A (Adv.: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro) Apelado: Orlando Pereira dos Santos (Adv.: Marinho Faustino Xavier) 29/06/2006 – COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 33 – Apelação Cível n.º 001.2004.014329-7/001, da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: José Laécio Mendonça (Adv.: em causa própria) Apelado: Serasa – Centralização de Serviços dos Bancos (Adv.: Waldir Carneiro Franca Júnior e outros) 29/06/2006 – COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL PAULINO DA LUZ 34 – Apelação Cível n.º 200.2003.022054-1/003, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Aciloé Ferreira de Aguiar (Adv.: José Hiram de Castro Veríssimo) Apelada: Lélia Dóris Gouveia Gondim (Adv.: Fernando Duarte Lira) 29/06/2006 – COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA REVISOR: O EXMO. DR. MANOEL SOARES MONTEIRO 35 – Apelação Cível n.º 200.2003.515941-3/001, da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Realce - Paraíba Comércio de Calçados e Confecções Ltda. (Adv.: Marcus Antônio Dantas Carneiro e outro) Apelada: Maria José Ramalho de Paiva (Adv.: Normando Araújo de Sá e outros) 29/06/2006 – COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 36 – Apelação Cível n.º 200.2002.395119-3/001, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Elionaldo Barbosa da Silva (Def.: Fernando Antônio de Albuquerque) Apelado: Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Walkíria Peixoto Veloso Borges (Def.: George da Silva Ribeiro) 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL PELO APELANTE O DEFENSOR JOSÉ ARAÚJO AGRA.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 37 – Apelação Cível n.º 001.2005.030479-7/001, da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campina Grande Apelante: Representante do Ministério Público Apelada: Rejane Maria Mello de Vasconcelos (Adv.: em causa própria) 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 38 – Apelação Cível n.º 001.2004.0079046/001, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: José Teixeira de Carvalho (Adv.: Inalda Nunes da Silva) Apelado: Executivos Seguros S/A – Administração e Promoção de Seguros (Adv.: José Ricardo Pereira) 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 39 – Apelação Cível n.º 200.2004.007632-1/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Valdefran Cezar Pereira e outros (Adv.: Antônio Alves de Sousa) Apelada: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Hugo Ribeiro Braga e outros) 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 40 – Apelação Cível n.º 017.2005.000308-0/001, da 1ª Vara da Comarca de Esperança Apelante: Maria do Socorro da Silva (Adv.: Sebastião Araújo de Maria) Apelado: Município de Esperança (Adv.: Luciano Pires Lisboa) 29/ 06/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÃNIME. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 41 – Apelação Cível e Recurso Adesivo n.º 017.2005.000422-9/001, da 1ª Vara da Comarca de Esperança Apelante: Marinalva Fernandes Balbino (Adv.: Sebastião Araújo de Maria) Apelado: Município de Esperança (Adv.: Luciano Pires Lisboa) Recorrente: Município de Esperança (Adv.: Luciano Pires Lisboa) Recorrida: Marinalva Fernandes Balbino (Adv.: Sebastião Araújo de Maria) 29/06/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 42 – Apelação Cível n.º 017.2005.000931-9/001, da 1ª Vara da Comarca de Esperança 1º Apelante: Sebastião Araújo de Maria (Adv.: em causa própria) 2ª Apelante: Município de Esperança – PB (Adv.: Luciano Pires Lisboa) Apelada: Maria de Fátima de Souza (Adv.: Sebastião Araújo de Maria) 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIMENTO PARCIAL AO 1º APELO E DESPROVIMENTO DO 2º APELO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL PAULINO DA LUZ 43 – Agravo n.º 073.2004.0014083/001, da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo Agravante: Empress Internacional Ltda (Adv.: Paulo Henrique M. Barros e outros) Agravada: Impax – Importação e Exportação de Alimentos Ltda. (Adv.: Breno Amaro Formiga Filho) 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 44 – Agravo n.º 055.2005.0008188/001, da Comarca de Remígio Agravante: Janomário Batista de Souza (Adv.: Dilma Jane Tavares de Araújo) Agravado: Município de Remígio 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 45 – Agravo n.º 001.2005.028483-3/001, da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Agravante: Banco Finasa S/A (Adv.: Fábio Ronele Cavalcanti de Souza) Agravado: Hortz Frantz Koloski 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 46 – Agravo n.º 200.2006.013099-0/001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Bradesco Saúde S/A (Adv.: Ricardo do N. Correia de Carvalho e outros) Agravado: Fernando Augusto Meirelles Filho (Adv.: José Augusto Meirelles Neto e outra) 29/06/2006 – DECISÃO: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 47 – Agravo n.º 200.2005.068449-3/001, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Cícero Isaac Barbosa Santiago, assistido por sua genitora, Marizilda Barbosa da Silva (Adv.: Ornilo Joaquim Pessoa) Agravado: Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba 29/06/2006 – DECISÃO: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 48 – Agravo n.º 200.2004.018521-3/002, da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Antônio Severino dos Santos Filho (Adv.: José Zenildo Marques Neves) Agravados: Rozinete Oliveira de Souza e outro (Adv.: Francisco Pedro dos Santos e outros) 29/06/2006 – DECISÃO: “PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 49 – Agravo n.º 200.2004.064092-8/001, da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Vieira Rocha e outros) Agravado: João dos Santos (Adv.: Clara Pessoa Donato e outro) 29/ 06/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÃNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 50 – Agravo n.º 116.2001.000251-1/002, da Comarca de Santana dos Garrotes Agravantes: José Marçal e outro (Adv.: Marco Aurélio Henrique Leite) Agravada: Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA (Adv.: Dorgival Terceiro Neto e outro) 29/06/2006 – DECISÃO: “DESPROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 51 – Agravo n.º 001.2005.023736-9/ 001, da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Agravante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Hugo Ribeiro Braga e outros) Agravada: Adalva Ponce Leon de Oliveira (Adv.: Érico de Lima Nóbrega e outra) 29/ 06/2006 – DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME, NO MÉRITO, PROVIDO, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 52 – Embargos de Declaração n.º 888.2004.005867-0/001, da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Caixa Seguradora S/A (Adv.: Ivan Pereira da Costa Júnior e outros) Embargada: Fernanda Maria Galvão Régis Gouveia (Adv.: Pacelli da Rocha Martins) 29/06/2006 – DECISÃO: “TORNAR INEFICAZ A DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REMETER OS AUTOS AO PLENO À QUEM COMPETE JULGAR OS EMBARGOS INFRINGENTES, UNÂNIME.” RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO 53 – Embargos de Declaração n.º 200.2004.041069-4/001, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Tertuliano Avellar e outros) Embargada: Lucicleide da Penha Silva (Adv.: Nyedja Nara Pereira Galvão e outra) 29/06/2006 – DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE 1% DE MULTA SOBRE O VALOR DA CAUSA, UNÂNIME.” Nada mais ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente deu por encerrada à Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL ATA da 48ª (quadragésima oitava) sessão ordinária da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizada aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano dois mil e seis.Presidência do Exmo. Sr. Des. ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA Presentes os Exmos. Srs. Desembargadores, Raphael Carneiro Arnaud, José Martinho Lisboa, Nilo Luis Ramalho Vieira e Leôncio Teixeira Câmara.Representando o Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. Promotora de Justiça convocada, Dinalba Gonçalves Araruna.Secretariando os trabalhos, funcionaram os Beis. Ricardo Cavalcanti de Oliveira e Maria Dulcis B. L. Montenegro.Às oito (08:00h) horas foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições, a ATA da sessão anterior.Antes de iniciar o julgamento dos processos pautados, o Excelentíssimo Desembargador José Martinho Lisboa, pediu e obteve a palavra para que ficasse registrado voto de pesar pelo falecimento do Dr. Adailton Coelho Costa, conforme notas taquigráficas fornecidas pelo setor competente que assim se manifestou: “ Senhor Presidente, peço a palavra. Logo no início deveria fazê-lo, antes de Vossa Excelência começar a pauta, quero requerer o voto de pesar pelo falecimento ocorrido no dia 29, quinta-feira última, no hospital da Unimed, uma extraordinária figura paraibana e mamanguapense também por adoção e de coração, que é Adailton Coelho Costa. Ele morreu no Hospital da Unimed e o sepultamento ocorreu no Cemitério da Boa Sentença, com velório aqui na São João Baptista. Adailton Coelho Costa é uma grande e extraordinária figura, como disse; foi secretário de Estado em quatro ou cinco administrações. Foi Chefe da Casa Civil no Governo de Wilson Braga, Secretário de administração nesse mesmo governo, Secretário de Serviço Social do Trabalho e Serviço Social no Governo de Ivan Bichara; além de ter sido presidente, naquela época, do Montepio do Estado, hoje, PBPREV; diretor do departamento do menor, que se transformou, posteriormente, em FEBEMAA, Desembargador Leôncio acompanhou e sabe muito bem isso, entre outras funções. Foi Promotor de Justiça em Princesa Isabel, Itabaiana, Mamanguape, há época em que estava exercendo a promotoria de Justiça em Mamanguape; fundou dois estabelecimentos de ensino: o Instituto Moderno e o Ginásio Matias Freire. A minha esposa, Carmi, foi aluna do pranteado e estudou nesses colégios antes de vir para Colégio das Neves. Há época tinha internato, ela foi uma das internas no Colégio das Neves, mas estudou, quer dizer, teve essas primeiras lições. Terminou o ginásio, no Matias Freire criado e instalado com Adailton Freire Costa. Uma figura, depois de prestar relevante serviço ao Ministério Público, ao Executivo, passando por várias administrações como disse, de Dorgival Terceiro Neto, de Tarcísio Buriti, Ivan Bichara; alçou ao Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas no qual se aposentou, cerca de dez anos depois de exercício naquele Tribunal de Contas especializado. Ele deixou a família bem constituída, vários netos, genros, filhos e a esposa viúva, Elita, que é uma pessoa meiga, uma grande mulher, que esteve ao seu lado nas horas difíceis, nas horas de alegria, da qual nós também privamos da amizade, eu e toda a minha família. Eu faço este registro, pedindo que Vossa Excelência ouça os eminentes pares, oficiando, depois, a Dona Elita, que é a viúva em nome da família, e o endereço é o edifício onde reside o Desembargador Raphael Carneiro Arnaud nesta capital.Dada a palavra Des. Nilo Luis Ramalho Vieira, complementou: “Enquanto isso um ato libidinoso acontecido na Comarca da cidade de Lucena tem divulgação em todos os meios de comunicação. A televisão, inclusive, mostra os personagens no ato lamentável. E no ato importante, uma perda dessa a divulgação é insuficiente. Eu costumo dizer, nós estamos na época em que a amizade dura no tanto do mandado do titular: “Está no exercício do poder, todo mundo é amigo. Saiu do exercício do poder, os amigos são como aves de arribação”. Então, aí é um caso que Vossa Excelência faz é justamente lutar pela memória, justiça e preservar o nome de uma pessoa que pela durante a vida inteira trabalhou para o Estado. Eu concordo plenamente e felicito Vossa Excelência pela idéia – seria até uma injustiça da Câmara – deixar passar em branco um ato desse jaez. Então, Desembargador José Martinho Lisboa, parabenizo Vossa Excelência e concordo plenamente com o seu pedido.O Desembargador Leôncio Teixeira Câmara, pediu a palavra e se manifestou: “Eu também senhor Presidente, quero só acrescentar um detalhe ao que foi dito sobre Pranteado. Tive a felicidade de conviver com o Dr. Adailton antes dele haver exercido esses cargos já declinados aqui pelo Desembargador Martinho e, depois, aí vi a grandeza da figura, do espírito, da personalidade do falecido. E tive a felicidade, diferentemente do Desembargador Nilo, porque fui lá, no último momento, prestar minha homenagem...Eu vi o quanto era querido o Dr. Adailton Coelho Costa. Figura queridíssima, todos lá lamentando, se pranteando pelo ocorrido. Portanto, assino com todas as palavras e letras com a proposta do Desembargador Martinho. No mesmo sentido, a Exma. Doutora Promotora de Justiça Convocada, Dinalba Gonçalves Araruna, assim se pronunciou: “ Senhor Presidente, o Ministério Público acata a posição louvável do Desembargador. Tomei conhecimento neste momento que ele foi Promotor de Justiça que, realmente, não sabia. Mesmo porque conheci o Dr. Adailton através de uma irmã que foi assistente social no IPEP e foi diretora nessa época; tinha um carinho muito grande por ele, uma admiração impar, e levou-me a sua casa para apresentar-me. Realmente pude constatar o que tinha ouvido da minha irmã em relação à pessoa dele, como ser humano em primeiro lugar. Como profissional isso daí não tem o que dizer, porque Vossa Excelência já delineou toda a trajetória de um homem público, família e sério, que teve uma vida admirável, que não poderia jamais deixar de ser registrado perante esta Câmara Criminal. Eu louvo a proposta de Vossa Excelência em meu nome pessoal e em nome até de Dinaide, porque tinha uma admiração, que a deixou transtornada quando soube da notícia e em nome do Ministério Público por ter sido ele representante do parquet. Não tive muito contato pessoal, meu contato 9 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006 foi esta apresentação, mas acompanhei a vida pública do Dr. Adailton e quero louvar mais uma vez a propositura de Vossa Excelência.Em nome da Ordem dos advogados do Brasil, secional da Paraíba, o Doutor Luiz de Marillac Toscano, também fez o seu pronunciamento: “Eu queria a permissão de Vossa Excelência para associar as classes dos advogados, ao registro oportuno do professor e Desembargador José Martinho Lisboa faz no passamento do saudosismo prof. Adailton Coelho Costa. Minha mãe é natural de Mamanguape, da família Toscano; eu o conheci menino, Prof. Adailton, aquele trio que dominava Mamanguape intelectualmente: Prof. Adailton, Prof. Lins, Prof. José Gabino, o velho Aníbal e Oreste Lisboa, pai do saudosismo Jairo Lisboa que foi levado pela morte muito cedo da vida.Eu quero me associar em nome dos companheiros e dos colegas a oportuna homenagem do Desembargador José Martinho Lisboa lembrando uma frase de Carlos Drummond de Andrade sobre Milton Campos parafraseando: o Dr. Adailton Costa foi o homem que todos gostariam de ser. Mas o mais é a Bíblia do livro de Jó quando diz: “Deus deu, Deus levou”. Então, louvado seja Deus. Por fim, o Desembargador Antônio Carlos Coelho da Franca (Presidente) desta Câmara, também prestou a sua homenagem: “O Desembargador Martinho foi bem mais feliz do que nós outros aqui quando lembrou do Dr. Adailton. Desembargador Martinho, tive a felicidade de trabalhar com ele, quando iniciei a magistratura o Dr. Adailton era Promotor e eu o substitui em Mamanguape; e o conheci bem, uma pessoa humana, agora só não sabia desse vasto currículo que Vossa Excelência traz aqui ao nosso conhecimento. É como o Desembargador Nilo diz: como a Paraíba não tem história. Eu não sabia desse currículo do Prof. Adailton, até porque ele era um homem de uma humildade extraordinária. Eu o conheci, sei disso, tive uma convivência grande com ele, inclusive, quando era juiz de Jacaraú e Júlio Paulo Neto era Promotor comigo e nós tínhamos muita convivência com o Dr. Adailton, até mesmo nas secretarias que ele exerceu. Foi muito oportuna a lembrança de Vossa Excelência, até para despertarmos que as pessoas boas devem ser lembradas, exatamente, nessas oportunidades. Eu me associo ao pleito de homenagem que Vossa Excelência faz ao Dr. Adailton. Será feito o registro e a comunicação à sua esposa. Dando prosseguimento à sessão, o Exmo. Des. Presidente, submeteu à apreciação da Câmara os Processos constantes da pauta de julgamento, a seguir discriminados:01º Petição de Habeas Corpus - Nº. 013.2005.003378-9/001 - Impetrante: Bla. Lílian Tatiana Bandeira Crispim - Paciente: LECILVANY FERREIRA ROCHA - Relator: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime”.02º Petição de Habeas Corpus - Nº. 200.2006.017193-7/001 - Impetrante: Bel. Antônio Balbino da Silva - Paciente: JAILSON FARIAS DE ARAÚJO - Relator: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Preliminarmente, não se conheceu do pedido, em harmonia com o parecer oral. Unânime”.03º Petição de Habeas Corpus - Nº. 999.2006.000399-6/001 - Impetrante: Enriquimar Dutra da Silva - Paciente: JOSÉ RICARDO NETO Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: “Preliminarmente, não se conheceu do pedido, em desarmonia com o parecer oral. Unânime”.04º Petição de Habeas Corpus - Nº. 999.2006.000356-6/001 Impetrante: Bel. Ozael da Costa Fernandes - Paciente: DAMIANA FERREIRA DA COSTA - Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: “Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime”.05º Petição de Habeas Corpus - Nº. 200.2006.007519-5/001 Impetrante: Beis.: Sheyner Yasbeck Asfora e Lucas Fernandes Franca de Torres - Pacientes: ADAILTON TAVARES DE PONTES E ISAÍAS VITORINO DA SILVA - Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.COTA: “Prejudicada a ordem em relação ao primeiro fundamento, a unanimidade e denegada com os votos do Relator e do Des. Raphael Carneiro Arnaud, pediu vista o Des. José Martinho Lisboa. Sustentação oral pelo Bel. Sheyner Yasbeck Asfora”.06º Petição de Habeas Corpus - Nº. 001.2006.000818-0/002 - Impetrante: Bel.: Alexandre de Oliveira Arruda - Pacientes: JOELMA FERREIRA DOS SANTOS E MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS - Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime”.07º Petição de Habeas Corpus - Nº. 107.2002.000890-3/001 Impetrante: Beis.: Geraldo de Queiroga Lopes, Adelmar Azevedo Regis e outros - Paciente: DORIEDSON SOARES DE AGUIAR - Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca.JULGADO “Ordem concedida, em harmonia com o parecer. Unânime”.08º Petição de Habeas Corpus - Nº. 200.2001.028129-9/002 Impetrante: Beis.: Maria Elizabete de Sousa Agnese Pacientes: FLAVIANO GUSMÃO DA SILVA – Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime”.09º Embargos de Declaração - Nº. 200.2002.002988-6/001 - Embargantes: Wanderley Olegário de Lima, Alfredo Antônio Gomes de Lima e Edmilson Medeiros de Brito Filho - Embargado: Ministério Público Estadual - Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira.JULGADO: “Acolhidos em parte os Embargos para corrigir erro material, nos termos do voto do Relator. Unânime”.10º Petição de Habeas Corpus nº. 001.2006.007325-9/001 - Impetrantes: Beis. José Ricardo Porto e Marina Motta Benevides Gadelha - Paciente: MAYSA AYRES DA MOTTA BENEVIDES GADELHA - Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Ordem denegada, contra o voto do Des. Raphael Carneiro Arnaud que a concedida, em desarmonia com o parecer ministerial”.11º Apelação Criminal nº 027.2001.000154-6/001, da Comarca de Picuí. Apelantes: 1º JOSÉ DANTAS PINTO, exPrefeito Constitucional do Município de Frei Martinho. (Adv. Wanderley José Dantas) e 2º SAULO JOSÉ DE LIMA. (Adv. Rodrigo dos Santos Lima). Apelada: A Justiça Pública. Relator Des. Leôncio Teixeira Câmara e Revisor Des. Raphael Carneiro Arnaud.COTA: “Após o voto do Relator e do Revisor que davam provimento parcial ao primeiro recurso de José Dantas Pinto, mantida a condenação para ser a sentença emendada na parte relativamente à aplicação da pena. Quanto ao segundo recurso de Saulo José de Lima, rejeitada a preliminar argüida de nulidade da sentença, decretada a extinção da punibilidade do agente, apenas quanto a pena corporal, mantida, no entanto, a sua inabilitação na forma disposta pelo art. 1º § 2º do DL 201/67, sendo que o Des. Raphael Carneiro Arnaud, tendo reconhecida extinta a punibilidade, não reconhecia a inabilitação do apelante para o exercício de cargo ou função pública, pediu vista o Des. José Martinho Lisboa”.12º Apelação Criminal nº 200.2005.028235-5/001, da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital. Apelante: Posto Liberdade Combustíveis Ltda, representado por seu Diretor Eliezer Menezes dos Santos, em conjunto com seu Procurador. (Advs. Leonardo Quintas Furtado e Juliane Macena de Oliveira Lira). Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: “Declarouse a incompetência desta Câmara Criminal para julgamento do presente apelo, contra o voto do Des. Leôncio Teixeira Câmara, em desarmonia com o parecer ministerial”.13º Apelação Criminal nº 073.2000.0005709/001, da Comarca de Cabedelo. Apelante: SEBASTIÃO PLÁCIDO DE ALMEIDA. (Advs. Em causa própria, José Ricardo Porto e Luiz de Almeida Toscano). Apelada: A Justiça Pública. Relator Des. Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: “Rejeitadas as preliminares de redução do prazo prescricional e de inépcia da inicial,a unanimidade,e por igual votação, acolheu-se em parte a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do voto do relator, no mérito, também, por igual votação,deu-se provimento,para absolver o apelante, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.sustentação oral pelo Bel. Luiz Marillac de Almeida Toscano”.14º Apelação Criminal nº 001.2005.029623-3/001, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelantes: FLÁVIO DA SILVA e HEBER LIMA SALES. (Adv. Gildásio Alcântara Morais). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.15º Apelação Criminal nº 022.2005.000407-0/002, da Comarca de São José de Piranhas. Apelante: GEOVANE DIAS PEREIRA. (Adv. José Lira de Araújo). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia parcial com o parecer. Unânime”.16º Apelação Criminal nº 037.2005.004421-5/001, da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante: FRANCISCO JULIÃO DE SOUSA, vulgo “NEGUINHO DO GESSO”. (Adv. João Marques Estrela e Silva). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.17º Apelação Criminal nº 001.2004.020726-6/001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Apelante: FABIANO CAMILO DE FREITAS. (Advs. Orlando de Aquino Aguiar e Outro). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.18º Apelação Criminal nº 200.2003.031906-1/001, da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelantes: GENILDO ALEXANDRE DE LIMA, vulgo “BUCHUDO” e JOSÉ ALEXANDRE DE LIMA, vulgo “ZÉ”. (Adv. Gilson de Brito Lira). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca e Revisor: Des. Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: “Rejeitada a preliminar, à unanimidade, no mérito, por igual votação, negou-se provimento, em harmonia com o parecer”.19º Apelação Criminal nº 041.2002.000509-0/001, da Comarca de Alhandra. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: SEVERINO MONTEIRO DA SILVA, vulgo “AMIGÃO” (Adv. Carlos Roberto Barbosa). Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca e Revisor: Des. Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em desarmonia com o parecer. Unânime”.20º Apelação Criminal nº 200.2003.031754-5/001, da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: JOSÉ EDVALDO ALBUQUERQUE DE LIMA. (Adva. Nadja de Oliveira Santiago). Apelado: JOSIVALDO FARIAS DE ALBUQUERQUE. (Adv. Jânio Luis de Freitas). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do Relator. Unânime, em harmonia com o parecer ministerial”.21º Apelação Criminal nº 200.2003.014674-6/001, da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: FRANCISCO DE ASSIS BENÍCIO (Advs. Marco Antônio Chaves Neto e Humberto M. Gouveia). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Rejeitada a preliminar, à unanimidade, no mérito, por igual votação, negou-se provimento, em harmonia com o parecer”.22º Apelação Criminal nº 200.2003.517425-5/001, da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: Ministério Público Estadual. Apelado: VICENTE FERREIRA DE LIMA. (Adv. Marcos Antônio Barbosa Soares). Relator: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.23º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 042.2004.000272-9/001, da Comarca de Bonito de Santa Fé. Recorrente: JOSÉ WILLES GOMES MATEUS, vulgo “WILLES” (Advs. Júlio Pereira de Sousa e Outro). Recorrida: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.24º Apelação Criminal nº 200.2003.031935-0/ 001, da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: DOMÍCIO SANTOS DE LIMA, que também se assina, Domício Santos de Assis. (Adva. Maria Divani Oliveira P. de Menezes). Apelada: A Justiça Pública. Relator Des. Leôncio Teixeira Câmara e Revisor Des. Raphael Carneiro Arnaud.JULGADO: ”Deu-se provimento ao apelo, em desarmonia com o parecer. Unânime”.25º Apelação Criminal nº 001.2005.0247228/001, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: O representante do Ministério Público. Apelado: ADEILTON ALEIXO DE OLIVEIRA, vulgo “TAINHA” (Defensor Público, João Pereira de Vasconcelos). Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: ”Deu-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.26º Apelação Criminal nº 075.2004.0011852/001, da 1ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: MARCELO GABRIEL, vulgo “MARCELINO” (Defensor Público, Acrísio Alves de Almeida). Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em desarmonia com o parecer. Unânime”.27º Apelação Criminal nº 014.2003.001933-6/001, da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. Apelante: DANIEL AUGUSTO DA SILVA (Advs. Luiz de Sousa Leite e José Weliton de Melo). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.28º Apelação Criminal nº 200.2005.016802-6/ 001, da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: JOSENILDO MOISÉS DE LIMA INOCÊNCIO, que também se assina, Josenildo Moisés Lima Inocêncio (Adv. Américo Gomes de Almeida). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime”.29º Apelação Criminal nº 037.2000.000426-9/001, da 1ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante: ALDO MEDEIROS NÓBREGA PEREIRA SOBRINHO (Defensor Público, José Silva Formiga). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca e Revisor: Des. Leôncio Teixeira Câmara.COTA: “Após o voto do relator negando provimento ao apelo e do voto do Des. Leôncio Teixeira Câmara que preliminarmente não conhecia do apelo por intempestivo, pediu vista o Des. Raphael Carneiro Arnaud”. 30º Apelação Criminal nº 024.2004.002649-4/002, da 1ª Vara da Comarca de Monteiro. Apelante: CARLOS ALBERTO CORDEIRO AIRES, vulgo “CARRINHO DA MUTUCA”. (Adva. Ruth Bezerra Gambôa da Silva). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud e Revisor: Des. José Martinho Lisboa.JULGADO: “Conhecido o apelo como Habeas-Corpus para anular a sentença e submeter o apelante a novo julgamento, sendo que o Des. José Martinho Lisboa, negava provimento ao apelo e de ofício conhecia como habeas-Corpus na forma do §2º do art. 654 CPP, concedia a ordem.unânime em desarmonia com o parecer”.Nada mais ocorrendo, o Exmo. Sr. Des. Presidente deu por encerrada à Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. EDITAIS CAPITAL 3ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL - MOVIMENTO DOS AUTOS - 01) Recurso Extraordinário no Recurso Inominado Cível nº 2002005060503-5/001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrentes: Maria do Socorro B. Maia do Amaral e Suzana de Lucena Lira – Advogados: Dra. Suzana de Lucena Lira e Outra – Recorrido: Severino Ramos Meirelles Filho – Advogado: Dr. Luiz de Marilac Toscano – Juiz Presidente: Aluízio Bezerra Filho – Despacho: Vistos etc... ISTO POSTO, em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. 02) Recurso Extraordinário no Recurso Inominado Cível nº 2002005039654-4/001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Petronila de Oliveira – Advogados: Dr. Demetrius Almeida Leão e Outros – Recorrido: Florêncio Teixeira Bastos Bisneto – Advogados: Dr. Bruno Maia Bastos e Outros – Juiz Presidente: Aluízio Bezerra Filho – Despacho: Vistos etc... ISTO POSTO, em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. 03) Recurso Extraordinário no Recurso Inominado Cível nº 8882005001354-8/001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Art Neon Comércio Placas Luminosas Ltda – Advogada: Dra. Lindinalva Magalhães Moura – Recorrido: Edegar Guethes de Aguiar – Advogados: Dr. Jurandir Pereira da Silva e Outros – Juiz Presidente: Aluízio Bezerra Filho – Despacho: Vistos etc... ISTO POSTO, em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. João Pessoa, 07 de julho de 2006 - CILENO GAMA CORREIA LIMA - Secretário da 3º Turma Recursal Mista da Capital. COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020050510904 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou conhecimento tiverem que nesta Vara de Familia se processa uma Acao de Interidcao movida por JO- SEFA MARIA DA SILVAFACE A EDMILSON SALVIANO DA SILVA cuja sentenca teve final seguinte Vistos etc Decreto a sua interdicao face a incapacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens nomeando lhe curaradora na pessoa da autora mediante compromisso nos autos Joao Pessoa 05 de julho de 2006 Francisco Francinaldo Tavares Juiz de Direito Marcia Ramalho Marinho Tecnica Judiciaria o digitei Publicar tres vezes com intervalo de 10 dias COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020060203805 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou conhecimento tiverem que nesta Vara de Familia se processa uma Acao de Interdicao movida por ANA MARIA FERREIRA DEAGUIAR FACE A MANOEL GERONIMO DA SILVA cuja sentenca teve final seguinte Vistos etc Decreto a sua interdicao face a incapacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens nomeando lhe curadora na autora mediante compromisso nos autos Joao Pessoa 05 de de julho de 2006 Francisco Francinaldo Tavares Juiz de Direito Marcia Ramalho Marinho Tecnica Judiciaria publicar tres vezes com intervalo de 10 dias COMARCA DA CAPITAL. 2A DIST MANG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020060048499 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo se processam os autos da acao de Divorcio Litigioso supracitado, promovida por JOSINEIDE VELOSO DE ALMEIDA SANTOS contra DJALMA ANTONIO DOS SANTOS NETO, e para que mais tarde ninguem alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz de direito expedir este Edital para que oSr. DJALMA ANTONIO DOS SANTOS NETO, brasileiro, autonomo, residente em local nao sabido, fique devidamente CITADO para todos os termos da referida acao, advertido de que se nao for constestada, no prazo de quinze dias, presumir-se-ao aceitos como verdadeiros os fatos alegado pela autora (art. 285, CPC). CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 5 de julho de 2006. Eu, Jose Fabio de Queiroz Brito, Analista Judiciario, o digitei. Dr. Silvio Jose da Silva, Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. DIST CZ ARMA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020040273860 Acao: CRIME C/PESSOA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL OU DELE NOTICIA TIVEREM QUE POR ESTE JUIZO E COMARCA SE PROCESSAM OS AUTOS DA ACAO PENAL 20020040273860, QUE MOVE A JUSTICA PUBLICA EM DESFAVOR DE MAURILIO VIEIRA CELESTINO, FILHO DE JOAO VIEIRA CELESTINO E MARIA DAS GRACAS DE SOUSA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO, E O PRESENTE EDITAL PARA INTIMADODO REU A FIM DE COMPARECER A AUDIENCIA DE INQUIRICAO DE TESTEMUNHAS APRAZADA PARA 17/08/2006, AS 11.00 HORAS, NA SALA DE AUDIENCIAS DESTE JUIZO. CUMPRA-SE PARA QUE NAO SE ALEGUE IGNORANCIA DESTE JUIZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE JOAO PESSOA, AOS 05/07/2006. EU JOAO NETO O DIGITEI E ASSINO. JUIZ DE DIREITO DR. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ. CARTÓRIO REGISTRO CIVIL/DISTRITAL DE MANGABEIRA-SERVIÇO REGISTRAL “PEREIRA LIMA” – PROCLAMAS DE CASAMENTOS. Faço saber a quem interessar possa que pretendem se casar: Antonio César Matos de Santana e Suelen da Cruz Calazans, Marcelo Paiva Gonçalves e Célia Aranha de Assunção, José Daniel de Sousa e Lucimar Emília Vieira, Joás Carlos Braz da Silva e Ana Paula dos Santos Alves, Gilberto Pedro dos Santos Segundo e Claucy Souto dos Santos, Henrique Lira de Barros Neto e Neuza da Silva, Isaac Miranda Vaz e Maria Eva Carneiro de Sousa, Francisco Moreira Dantas e Marta Maria Marinho, José Barbosa Rocha e Irene Maria da Conceição, Ítalo Ramalho Dionísio e Silvânia Lira Braga, Rildo de Lima Caldas e Karla Mendes do Nascimento, Eduardo Ferreira da Silva e Adriana Cláudia de Araújo Kenns, Joaquim Antonio Neto e Antonieta Pereira Fernandes, Wagner Luís Lima de Luna e Ana Paula Carneiro da Cunha Lima, Lourival de Oliveira Rêgo e Neuza Firmino Bezerra, Emerson Jonas dos Santos Lima e Diana Emília Silva Fernandes, Wallace Vicente da Silva e Denyelle Peixoto de Azevedo, Aguinaldo Viégas de Brito e Émilly Gláucia Alves de Meireles. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da lei. João Pessoa, 07 de julho de 2006. Maria Valdilene Pereira Lima. Oficial. INTERIOR INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0172004001475.9/001. EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: JULIANA SANTIAGO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA; EMBARGADO: JOSEFA APOLINARIO PEREIRA - ADVOGADO: LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L. LINS. RELATOR: DR. JOÃO BATISTA DE SOUZA. PELA PRESENTE FICA A DRA. LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L. LINS INTIMADA de todo o conteúdo do despacho proferido, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Em homenagem ao Princípio do Contraditório, considerando que os Embargos de Declaração de fls. preten- 10 dem auferir efeitos infringentes, ouça-se o embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0172004001393.4/001. EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: JULIANA SANTIAGO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA; EMBARGADO: JOELSON DE LUNA LINS - ADVOGADO: LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L. LINS. RELATOR: DR. JOÃO BATISTA DE SOUZA. PELA PRESENTE FICA A DRA. LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L. LINS INTIMADA de todo o conteúdo do despacho proferido, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Em homenagem ao Princípio do Contraditório, considerando que os Embargos de Declaração de fls. pretendem auferir efeitos infringentes, ouça-se o embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0172004001405.6/001. EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: JULIANA SANTIAGO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA; EMBARGADO: ASSIRLENE DE FATIMA XAVIER ANDRADE DINIZ - ADVOGADO: LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L. LINS. RELATOR: DR. JOÃO BATISTA DE SOUZA. PELA PRESENTE FICA A DRA. LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L. LINS INTIMADA de todo o conteúdo do despacho proferido, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Em homenagem ao Princípio do Contraditório, considerando que os Embargos de Declaração de fls. pretendem auferir efeitos infringentes, ouça-se o embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0172004001421.3/001. EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: JULIANA SANTIAGO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA; EMBARGADO: ALZIRA MARIA COSTA LACERDA- ADVOGADO: LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L. LINS. RELATOR: DR. JOÃO BATISTA DE SOUZA. PELA PRESENTE FICA A DRA. LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L. LINS INTIMADA de todo o conteúdo do despacho proferido, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Em homenagem ao Princípio do Contraditório, considerando que os Embargos de Declaração de fls. pretendem auferir efeitos infringentes, ouça-se o embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Nº 0172004001422.1/001. EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: JULIANA SANTIAGO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA; EMBARGADO: EUDNA BRANDÃO HERCULANO FREIRE- ADVOGADO: LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L. LINS. RELATOR: DR. JOÃO BATISTA DE SOUZA. PELA PRESENTE FICA A DRA. LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L. LINS INTIMADA de todo o conteúdo do despacho proferido, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Em homenagem ao Princípio do Contraditório, considerando que os Embargos de Declaração de fls. pretendem auferir efeitos infringentes, ouça-se o embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Nº 0172004001468.4/001. EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: JULIANA SANTIAGO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA; EMBARGADO: ADALGISA GRANJEIRO DA SILVA- ADVOGADO: LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L. LINS. RELATOR: DR. JOÃO BATISTA DE SOUZA. PELA PRESENTE FICA A DRA. LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE L. LINS INTIMADA de todo o conteúdo do despacho proferido, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Em homenagem ao Princípio do Contraditório, considerando que os Embargos de Declaração de fls. pretendem auferir efeitos infringentes, ouça-se o embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Nº 0012004017377.3/001. EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: JULIANA SANTIAGO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA; EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA- ADVOGADO: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. RELATOR: DR. JOÃO BATISTA DE SOUZA. PELA PRESENTE FICA O DR. NEURI RODRIGUES DE SOUSA INTIMADO de todo o conteúdo do despacho proferido, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Em homenagem ao Princípio do Contraditório, considerando que os Embargos de Declaração de fls. pretendem auferir efeitos infringentes, ouça-se o embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Nº 0012004018093.5/001. EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: JULIANA SANTIAGO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA; EMBARGADO: PERCY HOLANDA CAVALCANTE- ADVOGADO: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. RELATOR: DR. JOÃO BATISTA DE SOUZA. PELA PRESENTE FICA O DR. NEURI RODRIGUES DE SOUSA INTIMADO de todo o conteúdo do despacho proferido, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Em homenagem ao Princípio do Contraditório, considerando que os Embargos de Declaração de fls. pretendem auferir efeitos infringentes, ouça-se o embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012004015794.1/001. RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: GLEDSTON DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006 MACHADO/JULIANA SANTIAGO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA; RECORRIDO: CECI ALBUQUERQUE OLIVEIRA. ADVOGADO: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. JUIZ PRESIDENTE: DR. JOÃO BATISTA DE SOUZA. PELA PRESENTE FICA O DR. NEURI RODRIGUES DE SOUSA. INTIMADO de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Nos termos do art. 542 do CPC, com a redação dada pela Lei 10352/01, c/c art 508, também do CPC, intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário de fls. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012004018048.9/001. RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: GLEDSTON MACHADO/JULIANA SANTIAGO/CAIO CESAR VIEIRA ROCHA; RECORRIDO: AUDRIA BARROS. ADVOGADO: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. JUIZ PRESIDENTE: DR. JOÃO BATISTA DE SOUZA. PELA PRESENTE FICA O DR. NEURI RODRIGUES DE SOUSA. INTIMADO de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Nos termos do art. 542 do CPC, com a redação dada pela Lei 10352/01, c/c art 508, também do CPC, intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário de fls. 2ª TURMA RECURSAL MISTA - CAMPINA GRANDE – PAUTA DE JULGAMENTO – 13 DE JULHO DE 2006 - 18:00 HORAS. Sala de sessões das Turmas Recursais - Fórum Afonso Campos - 01) Recurso Cível nº 001.2004.001.402-3 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Gledston Machado. Recorrido: Elizete Enéas Câmara Xavier. Advogado: Dr(a). Laercia Girleide Bezerra de Luna Lins. Relator: Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior. 02) Mandado de Segurança nº 317/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior. 03) Mandado de Segurança nº 341/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Horacio Ferreira de Melo Júnior. 04) Recurso Cível nº 091.2004.000.347-6 – Juizado Especial de Serra Branca - PB - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: Dr(a). José Ulisses de Lyra Júnior e Adson José A. de Farias. Recorrido: Crizanto Fausto Pereira Filho. Advogado: Dr(a). Wamberto Balbino Sales. Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. 05) Mandado de Segurança nº 327/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. 06) Mandado de Segurança nº 330/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Hugo Ribeiro Braga Ribeiro Braga. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. 07) Mandado de Segurança nº 334/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa. 08) Recurso Cível nº 001.2005.005.195-0 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Recorrente: Márcia Leite de Andrade. Advogado: Dr(a). Robson Antão de Medeiros. Recorrido: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Bruna Monteiro. Relator: Dr. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa. 09) Mandado de Segurança nº 325/05 - 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr(a). Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr(a). .... Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. ATA DA 211ª REUNIÃO DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 07 dias do mês de junho do ano de dois mil e seis, pelas 18:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniuse a Colenda 2ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, o Dr. Francisco Antunes Batista, o Dr. Vandemberg de Freitas Rocha e o Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, Representante do Ministério Público, funcionando na Secretaria eu, Célia Faustino Ferreira. Lida e aprovada a Ata da sessão anterior sem restrições ou emendas. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: 1º) Recurso Cível nº 001.2004.019.298-2 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Juliana Santiago. Recorrido: Joseane Ribeiro de Lacerda. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. – Juiz Rela- tor: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Retirado de pauta, determinando a redistribuição dos autos para o Dr. Francisco Antunes Batista, em virtude de o mesmo ter decidido o pedido liminar e o mérito no mandado de segurança, estando pois prevento”. 2º) Embargo de Declaração nº 001.2004.018.092-7 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Bruna Monteiro. Embargado: Pollyana de Oliveira Veríssimo. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-lo por não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 3º) Mandado de Segurança nº 263/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/ A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para julgá-lo prejudicado em virtude de o juízo a quo já ter proferido sentença de mérito. Acórdão entregue em sessão”. 4º) Recurso Criminal nº 003.2004.001.119-3 – Juizado Especial de Alagoa Grande - PB – Recorrente: Humberto Salustiano de Miranda. Advogado: Dr. Walcides Muniz. Recorrido: Ministério Público da PB. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, não conhecer do recurso de apelação em face da intempestividade de suas razões. Acórdão entregue em sessão”. 5º) Embargo de Declaração nº 001.2004.018.088-5 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Embargado: Maria Benigna Cordeiro Cabral. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-los ante a ausência de obscuridade, contradição ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 6º) Mandado de Segurança nº 363/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Hugo Ribeiro Braga Ribeiro Braga. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em desarmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, em face do ato judicial atacado não se constituir abusivo ou ilegal. Acórdão entregue em sessão”. 7º) Embargado de Declaração nº 027.2004.001.683-7 – Juizado Especial Cível de Picuí - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Embargado: Antonio Miguel Cordeiro. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-lo por não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 8º) Recurso Cível nº 054.2005.000.634-2 – Juizado Especial da Comarca de Pocinhos - PB Recorrente: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto. Recorrido: Marcos Antonio de Araújo Dias. Advogado: Dr. Bismark Matins de Oliveira. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 20% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 9º) Mandado de Segurança nº 301/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, em virtude de ter sido suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. Nada mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da qual digitei a presente Ata. ATA DA 212ª REUNIÃO DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 14 dias do mês de junho do ano de dois mil e seis, pelas 18:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniuse a Colenda 2ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, o Dr. Francisco Antunes Batista, o Dr. Vandemberg de Freitas Rocha e o Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, Representante do Ministério Público, funcionando na Secretaria eu, Bel. Vladimir José Nobre de Carvalho. Lida e aprovada a Ata da sessão anterior sem restrições ou emendas. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os se- guintes feitos constantes em pauta de julgamento: 1º) Recurso Cível nº 001.2004.024.168-7 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Gledston Machado. Recorrido: Cosma da Costa Barbosa. Advogado: Dra. Patrícia Araújo Nunes. – Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas. Sem honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 2º) Embargo de Declaração nº 001.2004.018.086-9 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Embargado: Gilberto Dantas. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-los por não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 3º) Mandado de Segurança nº 299/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, extinguir o mandamus, sem julgamento do mérito, em razão do juízo a quo haver suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 4º) Embargo de Declaração nº 001.2004.019.099-1 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Bruno Souto. Embargado: Maria do Socorro Batista Araújo. Advogado: Dr. Wellington Barbosa de Lucena. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-los ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 5º) Recurso Cível nº 001.2004.018.050-5 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Francisco Audirio Nogueira. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Retirado de pauta a pedido do relator, para que a secretaria desta turma ponha ordem processual no referido feito, ajustando-se os atos de conformidade com o princípio do processo legal e, cumprida a determinação retornem os autos ao eminente relator. Prazo de cinco dias para cumprimento”. 6º) Mandado de Segurança nº 303/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, reconhecer prejudicado quanto à matéria de mérito, por falta de interesse processual nos termos do art. 267, inc. VI do CPC. Acórdão entregue em sessão”. 7º) Embargo de Declaração nº 001.2004.019.101-5 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Bruna Larissa de Brito Monteiro. Embargado: Maria Aparecida da Silva. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-lo por não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 8º) Recurso Cível nº 017.2005.000.995-4 – Juizado Especial de Esperança - PB - Recorrente: Cia Excelsior de Seguros. Advogado: Dr. José Ulisses de Lira Júnior. Recorrido: Maripaula da Silva. Advogado: Dr. Lauri Ferreira. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 20% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 9º) Mandado de Segurança nº 373/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, extinguir o mandamus, sem julgamento do mérito, em razão do juízo a quo haver suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. Nada mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da qual digitei a presente Ata. ATA DA 213ª REUNIÃO DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 22 dias do mês 11 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006 de junho do ano de dois mil e seis, pelas 18:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniuse a Colenda 2ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, o Dr.Vandemberg de Freitas Rocha, o Dr. Francisco Antunes Batista e o Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, Representante do Ministério Público, funcionando na Secretaria eu, Célia Faustino Ferreira. O Dr. Jailson Barros do Nascimento usou da palavra no recurso nº 024.2006.000.120-3. Lida e aprovada a Ata da sessão anterior sem restrições ou emendas. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: 1º) Recurso Cível nº 001.2003.001.479-7 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Recorrente: José Olinto de Soyuza. Advogado: Dr. Érico de Lima Nóbrega. Recorrente: Rádio Panorâmica FM. Advogado: Dr. Gutemberg Ventura Farias. – Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Servirá de acórdão a presente súmula”. 2º) Embargo de Declaração nº 007.2005.000.145-7 – Juizado Especial Cível de Areia - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Bruna Monteiro. Embargado: Magna Dias César Pereira. Advogado: Dr. José de Arimetéia Freire de Sousa. - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-los por não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 3º) Mandado de Segurança nº 254/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, extinguir o mandamus, sem julgamento do mérito, em razão do juízo a quo haver suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 4º) Embargo de Declaração nº 001.2004.018.438-2 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Bruno Souto. Embargado: José Ivone da Silva. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-los ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 5º) Recurso Cível nº 024.2006.000.120-3 – Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Adson José A. de Farias. Recorrido: João Ferreira dos Santos. Advogado: Dr. Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Retirar de pauta para uma melhor tramitação do feito”. 6º) Mandado de Segurança nº 306/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, reconhecer prejudicado quanto à matéria de fundo, por falta de interesse processual nos termos do art. 267, inc. VI do CPC. Acórdão entregue em sessão”. 7º) Recurso Cível nº 007.2005.000.899-9 – Juizado Especial Cível de Areia - PB - Recorrente: SAELPA S/A de Eletrificação da PB. Advogado: Dr. Carlos Frederico Nóbrega Farias. Recorrido: Josinaldo Fernandes de Souza. Advogado: Dr. Edinando José Diniz. – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer o recurso, para rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor da condenação, fixando em 2.000,00 (dois mil reais). Lavrará acórdão o relator”. 8º) Recurso Criminal nº 024.2004.003.798-8 – Juizado Especial Criminal de Monteiro - PB - Recorrente: Nadiedson Rodrigues de Freitas. Advogado: Dr. Geraldo Moura da Silva. Recorrido: Ministério Público da PB. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Servirá de acórdão a presente súmula”. 9º) Mandado de Segurança nº 304/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, extinguir o mandamus, sem julgamento do mérito, em razão do juízo a quo haver suscitado o conflito de competên- cia. Acórdão entregue em sessão”. Nada mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da qual digitei a presente Ata. ATA DA 214ª REUNIÃO DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE. Aos 28 dias do mês de junho do ano de dois mil e seis, pelas 18:00 horas, na Sala de Sessões das Turmas Recursais de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniuse a Colenda 2ª Turma Recursal Mista, sob a Presidência do Exmº Sr. Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior, MM. Juiz de Direito, o Dr.Vandemberg de Freitas Rocha, o Dr. Francisco Antunes Batista e o Dr. Ricardo Alex Almeida Lins, Representante do Ministério Público, funcionando na Secretaria eu, Célia Faustino Ferreira. O Dr. Jailson Barros do Nascimento usou da palavra no recurso nº 024.2006.000.120-3. Lida e aprovada a Ata da sessão anterior sem restrições ou emendas. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os seguintes feitos constantes em pauta de julgamento: 1º) Recurso Cível nº 001.2004.000.434-1 – 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Recorrente: Braz Caetano Soares. Advogado: Dr. Wamberto Balbino Sales. Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Adson José A. de Farias. – Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando o segundo recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 20% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 2º) Embargo de Declaração nº 001.2004.015.790-9 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Bruno Souto. Embargado: Narjara Farias Lima. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-los por não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 3º) Mandado de Segurança nº 302/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, extinguir o mandamus, sem julgamento do mérito, em razão do juízo a quo haver suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 4º) Embargo de Declaração nº 001.2004.018.050-5 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Embargado: Francisco Audirio Nogueira. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-los ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 5º) Recurso Cível nº 024.2006.000.120-3 – Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Adson José A. de Farias. Recorrido: João Ferreira dos Santos. Advogado: Dr. Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de aplicando a tabela DPVAT reduzir o valor da condenação para 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% devidos desde a citação. Acórdão entregue em sessão”. 6º) Mandado de Segurança nº 276/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, reconhecer prejudicado quanto à matéria de fundo, por falta de interesse processual nos termos do art. 267, inc. VI do CPC. Acórdão entregue em sessão”. 7º) Recurso Cível nº 001.2004.019.089-2 – Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Joseane Ribeiro de Lacerda. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer o recurso da Telemar, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendose a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos, condenando a Telemar em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 8º) Recurso Cível nº 024.2005.002.449-6 – Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Fábia Adriana Feito- sa. Advogado: Dr. Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Luis Eduardo de Lima Ramos. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, homologar a desistência do recurso interposto pela autora. Acórdão entregue em sessão”. 9º) Mandado de Segurança nº 379/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, denegar a segurança pleiteada. Acórdão entregue em sessão”. Nada mais ocorrendo deu por encerrada a sessão da qual digitei a presente Ata. PUBLICAÇÃO DOS JULGADOS DA 2ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE: 1º) Embargo de Declaração nº 001.2004.018.092-7 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Bruna Monteiro. Embargado: Pollyana de Oliveira Veríssimo. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-lo por não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 2º) Mandado de Segurança nº 263/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para julgá-lo prejudicado em virtude de o juízo a quo já ter proferido sentença de mérito. Acórdão entregue em sessão”. 3º) Recurso Criminal nº 003.2004.001.119-3 – Juizado Especial de Alagoa Grande - PB – Recorrente: Humberto Salustiano de Miranda. Advogado: Dr. Walcides Muniz. Recorrido: Ministério Público da PB. Advogado: Dr. .... Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, não conhecer do recurso de apelação em face da intempestividade de suas razões. Acórdão entregue em sessão”. 4º) Embargo de Declaração nº 001.2004.018.088-5 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Embargado: Maria Benigna Cordeiro Cabral. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-los ante a ausência de obscuridade, contradição ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 5º) Mandado de Segurança nº 363/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Hugo Ribeiro Braga Ribeiro Braga. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em desarmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, em face do ato judicial atacado não se constituir abusivo ou ilegal. Acórdão entregue em sessão”. 6º) Embargado de Declaração nº 027.2004.001.683-7 – Juizado Especial Cível de Picuí - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Embargado: Antonio Miguel Cordeiro. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-lo por não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 7º) Recurso Cível nº 054.2005.000.634-2 – Juizado Especial da Comarca de Pocinhos - PB - Recorrente: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto. Recorrido: Marcos Antonio de Araújo Dias. Advogado: Dr. Bismark Matins de Oliveira. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 20% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 8º) Mandado de Segurança nº 301/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, em virtude de ter sido suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 9º) Recurso Cível nº 001.2004.024.1687 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PB - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Gledston Machado. Recorrido: Cosma da Costa Barbosa. Advogado: Dra. Patrícia Araújo Nunes. – Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas. Sem honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula”. 10º) Embargo de Declaração nº 001.2004.018.086-9 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Embargado: Gilberto Dantas. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-los por não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 11º) Mandado de Segurança nº 299/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, extinguir o mandamus, sem julgamento do mérito, em razão do juízo a quo haver suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 12º) Embargo de Declaração nº 001.2004.019.099-1 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Bruno Souto. Embargado: Maria do Socorro Batista Araújo. Advogado: Dr. Wellington Barbosa de Lucena. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-los ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 13º) Mandado de Segurança nº 303/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, reconhecer prejudicado quanto à matéria de mérito, por falta de interesse processual nos termos do art. 267, inc. VI do CPC. Acórdão entregue em sessão”. 14º) Embargo de Declaração nº 001.2004.019.101-5 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Bruna Larissa de Brito Monteiro. Embargado: Maria Aparecida da Silva. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-lo por não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 15º) Recurso Cível nº 017.2005.000.995-4 – Juizado Especial de Esperança - PB - Recorrente: Cia Excelsior de Seguros. Advogado: Dr. José Ulisses de Lira Júnior. Recorrido: Maripaula da Silva. Advogado: Dr. Lauri Ferreira. - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 20% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 16º) Mandado de Segurança nº 373/05 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, extinguir o mandamus, sem julgamento do mérito, em razão do juízo a quo haver suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 17º) Recurso Cível nº 001.2003.001.479-7 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Recorrente: José Olinto de Soyuza. Advogado: Dr. Érico de Lima Nóbrega. Recorrente: Rádio Panorâmica FM. Advogado: Dr. Gutemberg Ventura Farias. – Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à una- 12 nimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Servirá de acórdão a presente súmula”. 18º) Embargo de Declaração nº 007.2005.000.145-7 – Juizado Especial Cível de Areia - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Bruna Monteiro. Embargado: Magna Dias César Pereira. Advogado: Dr. José de Arimetéia Freire de Sousa. - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-los por não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 19º) Mandado de Segurança nº 254/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, extinguir o mandamus, sem julgamento do mérito, em razão do juízo a quo haver suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 20º) Embargo de Declaração nº 001.2004.018.438-2 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Bruno Souto. Embargado: José Ivone da Silva. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-los ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 21º) Mandado de Segurança nº 306/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, reconhecer prejudicado quanto à matéria de fundo, por falta de interesse processual nos termos do art. 267, inc. VI do CPC. Acórdão entregue em sessão”. 22º) Recurso Criminal nº 024.2004.003.798-8 – Juizado Especial Criminal de Monteiro - PB - Recorrente: Nadiedson Rodrigues de Freitas. Advogado: Dr. Geraldo Moura da Silva. Recorrido: Ministério Público da PB. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Servirá de acórdão a presente súmula”. 23º) Mandado de Segurança nº 304/ 2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, extinguir o mandamus, sem julgamento do mérito, em razão do juízo a quo haver suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 24º) Recurso Cível nº 001.2004.000.434-1 – 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Recorrente: Braz Caetano Soares. Advogado: Dr. Wamberto Balbino Sales. Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Adson José A. de Farias. – Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, condenando o segundo recorrente em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitradas em 20% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 25º) Embargo de Declaração nº 001.2004.015.790-9 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB - Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Bruno Souto. Embargado: Narjara Farias Lima. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeitalos por não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 26º) Mandado de Segurança nº 302/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscita- DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 08 de julho de 2006 das, e, no mérito, extinguir o mandamus, sem julgamento do mérito, em razão do juízo a quo haver suscitado o conflito de competência. Acórdão entregue em sessão”. 27º) Embargo de Declaração nº 001.2004.018.050-5 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Embargado: Francisco Audirio Nogueira. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do embargo de declaração, para rejeita-los ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido. Acórdão entregue em sessão”. 28º) Recurso Cível nº 024.2006.000.120-3 – Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado: Dr. José Ulisses de Lyra Júnior e Adson José A. de Farias. Recorrido: João Ferreira dos Santos. Advogado: Dr. Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino. - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de aplicando a tabela DPVAT reduzir o valor da condenação para 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% devidos desde a citação. Acórdão entregue em sessão”. 29º) Mandado de Segurança nº 276/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, reconhecer prejudicado quanto à matéria de fundo, por falta de interesse processual nos termos do art. 267, inc. VI do CPC. Acórdão entregue em sessão”. 30º) Recurso Cível nº 001.2004.019.089-2 – Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Joseane Ribeiro de Lacerda. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. – Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, conhecer o recurso da Telemar, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos, condenando a Telemar em custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula”. 31º) Recurso Cível nº 024.2005.002.449-6 – Juizado Especial Cível de Monteiro - PB - Recorrente: Fábia Adriana Feitosa. Advogado: Dr. Carlos André Bezerra. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Luis Eduardo de Lima Ramos. Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista.. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, homologar a desistência do recurso interposto pela autora. Acórdão entregue em sessão”. 32º) Mandado de Segurança nº 379/2005 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Impetrante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Celso Fernandes Júnior. Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Advogado: Dr. .... - Juiz Relator: Dr. Francisco Antunes Batista. Resultado: “Decidiu a 2ª Turma Recursal Mista, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do mandado de segurança, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, denegar a segurança pleiteada. Acórdão entregue em sessão”. 2ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GARNDE - INTIMAÇÃO ÀS PARTES: 01º) Recurso Cível nº 001.2004.018.193-5 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: João Figueiredo Martins. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Não satisfeito o requisito do inciso II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o Recurso Extraordinário de fls. 214/228 dos autos, considerando os argumentos supra”. 02º) Recurso Cível nº 027.2004.001.667-0 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Gledston Machado. Recorrido: Jean Ronnie de Azevedo Dantas. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Não satisfeito o requisito do inciso II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o Recurso Extraordinário de fls. 147/171 dos autos, considerando os argumentos supra”. 03º) Recurso Cível nº 027.2004.001.775-3 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Juliana Santiago. Recorrido: Josefa Helenita Ferreira de Lima. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Não satisfeito o requisito do inciso II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o Recurso Extraordinário de fls. 144/168 dos autos, considerando os argumentos supra”. 04º) Recurso Cível nº 027.2004.001.756-1 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Les- te S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Sebastiana Flor da Silva Araújo. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Não satisfeito o requisito do inciso II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o Recurso Extraordinário de fls. 145/169 dos autos, considerando os argumentos supra”. 05º) Recurso Cível nº 027.2004.001.779-3 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Francisco Medeiros Dantas. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Não satisfeito o requisito do inciso II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o Recurso Extraordinário de fls. 146/170 dos autos, considerando os argumentos supra”. 06º) Recurso Cível nº 027.2004.001.661-3 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: José Alcides Fernandes. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Não satisfeito o requisito do inciso II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o Recurso Extraordinário de fls. 144/168 dos autos, considerando os argumentos supra”. 07º) Recurso Cível nº 027.2004.001.751-2 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Gledston Machado. Recorrido: Vinícius José Cavalcante de Lima. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Não satisfeito o requisito do inciso II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o Recurso Extraordinário de fls. 126/133 dos autos, considerando os argumentos supra”. 08º) Recurso Cível nº 027.2004.001.762-9 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Luisa Souza da Silva. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Não satisfeito o requisito do inciso II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o Recurso Extraordinário de fls. 143/165 dos autos, considerando os argumentos supra”. 09º) Recurso Cível nº 027.2004.001.773-6 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Gledston Machado. Recorrido: Erivaldo Evangelista Porto. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Não satisfeito o requisito do inciso II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o Recurso Extraordinário de fls. 123/130 dos autos, considerando os argumentos supra”. 10º) Recurso Cível nº 027.2004.001.668-8 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Gledston Machado. Recorrido: Marinete Paulina Dantas de Macedo. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Não satisfeito o requisito do inciso II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o Recurso Extraordinário de fls. 147/171 dos autos, considerando os argumentos supra”. 11º) Recurso Cível nº 027.2004.001.648-0 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Noemia Neves de Macedo Dantas. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Não satisfeito o requisito do inciso II do art. 541 do CPC e com fundamento na Súmula nº 279 do STF, inadmito o Recurso Extraordinário de fls. 128/133 dos autos, considerando os argumentos supra”. 12º) Recurso Cível nº 027.2004.001.964-1 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Gledston Machado. Recorrido: Cícera Gomes de Medeiros Oliveira. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. 13º) Recurso Cível nº 027.2004.001.764-5 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Gledston Machado. Recorrido: Marizete Alves Marques. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. 14º) Recurso Cível nº 027.2004.001.742-1 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Nildo Araújo Dantas. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. 15º) Recurso Cível nº 027.2004.001.783-5 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Sandra Ferreira da Costa. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. 16º) Recurso Cível nº 027.2004.001.681-1 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Gledston Machado. Recorrido: Celso Oliveira de Lima. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. 17º) Recurso Cível nº 027.2004.001.778-5 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Gledston Machado. Recorrido: Jovelina Maria de Sousa. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. 18º) Recurso Cível nº 027.2004.001.646-4 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Inácia Anunciada Dantas de Lucena. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. 19º) Recurso Cível nº 027.2004.001.652-2 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Jailson Lopes. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. 20º) Recurso Cível nº 027.2004.001.750-4 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Gledston Machado. Recorrido: Maria de Fátima Dantas. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. 21º) Recurso Cível nº 027.2004.001.801-5 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Antonio Acácio de Barros. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. 22º) Recurso Cível nº 027.2004.001.656-3 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Gledston Machado. Recorrido: João Luiz Carvalho Santos. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. 23º) Recurso Cível nº 027.2004.001.964-1 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Gledston Machado. Recorrido: José Garcia Neto. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. 24º) Recurso Cível nº 027.2004.001.964-1 – Juizado Especial de Picuí - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Erotides Farias de Araújo. Advogado: Dr. Wanderley José Dantas. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. 25º) Recurso Cível nº 001.2004.017.417-7 – 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dra. Juliana Santiago. Recorrido: Paulo Eduardo Carvalho Silva. Advogado: Dr. Neuri Rodrigues de Sousa. - Juiz Presidente: Dr. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Despacho: “Intime-se o recorrido para apresentar, querendo, no prazo legal, as contra-razões ao recurso extraordinário”. ATOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO - CONVITE Nº 36/2006 - O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através da Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados, que fica designado o dia 10 de julho de 2006, às 10:30 horas para abertura dos envelopes de documentos e de propostas de preços inerentes ao Convite nº 36/2006, que tem como objetivo a aquisição de 02 (dois) Comutadores Switch Ethernet que serão utilizados no funcionamento da rede do Forvm Cível Mário Moacyr Porto, nesta Capital. João Pessoa, 07 de julho de 2006 André da Silva Camilo PRESIDENTE CPL/TJ/PB. AVISO DE EDITAL CONVITE N.º 38/2006 O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através da Comissão Permanente de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados, que fará licitação na modalidade Convite nº 38/2006, do tipo menor preço, em regime de empreitada por preço unitário, nos termos da Lei nº 8.666/93 e modificações posteriores e as normas deste Convite, cujo objeto é a aquisição de equipamentos de filmagem destinados à Coordenadoria de Comunicação Social deste Tribunal de Justiça, no dia 14 de julho de 2006, às 10:30 horas. A presente Licitação será regida pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. O edital e demais esclarecimentos poderão ser obtidos na citada Comissão, instalada no 4º andar do Fórum desta Capital, na Praça Venâncio Neiva, s/n - Centro João Pessoa-PB, das 8:00 às 18:00 horas de Segunda às Quinta-feira e das 7:00 às 13:00 horas às sextas-feiras ou pelo telefone (083) 3216.1587 João Pessoa, 07 de julho de 2006 André da Silva Camilo Presidente da CPL-TJ/PB.