DIREITO DAS
SUCESSÕES
VOLUME I
AUTOR: EDUARDO TAKEMI KATAOKA
1ª EDIÇÃO
ROTEIRO DE CURSO
2010.1
Sumário
Direito das Sucessões
Introdução...................................................................................................................................................................................3
Plano geral do Curso..................................................................................................................................................................6
Parte I: Conceitos Fundamentais de Direito das Sucessões....................................................... 6
Aula 1: Sucessão: conceito e Fundamentos. Abertura da Sucessão. Tempo e Lugar da Sucessão.
Conseqüências da abertura da sucessão............................................................................... 7
Aula 2: Ordem de Vocação Sucessória. Aceitação e renúncia da herança. Heranças e Legados.
Herança Jacente e Herança Vacante.................................................................................... 19
Aula 3: Capacidade e Legitimidade para Suceder. Exclusão de Herdeiros e Legatários
(indignidade e deserdação)................................................................................................. 37
Aula 4: Cálculo da Legítima. Doações Anteriores à Abertura da Sucessão. Colação e Sonegados..... 45
Aula 5: Ordem de Vocação Hereditária. Sucessão de Ascendentes e Descendentes.
Sucessão concorrente do Cônjuge...................................................................................... 62
Aula 6: Ordem de Vocação Hereditária. Sucessão dos cônjuges e companheiros.
Sucessão dos colaterais....................................................................................................... 75
Aula 7: Introdução à Sucessão Testamentária. Formas Testamentárias. Liberdade de Testar
e os seus Limites................................................................................................................. 96
direito das sucessões
Introdução
O presente programa de Direito das Sucessões está fundado na premissa de que
os alunos deverão estudar uma média de 30 páginas/semana para as aulas respectivas. A metodologia empregada será aquela socrática, exigindo a participação do
aluno em diversos níveis: nos debates em sala de aula, escrevendo artigos para a
Wiki, etc.
A ênfase do curso será no planejamento sucessório, dado o projeto pedagógico
da Escola de Direito Rio da Fundação Getúlio Vargas. Objetiva-se com a disciplina
possibilitar que o aluno se capacite para atuar como advogado em operações de
planejamento sucessório, bem como, avaliar a legalidade das operações realizadas,
dadas as duas possíveis vertentes de especialização do aluno na Escola.
Todo um direcionamento será dado, portanto, para a formação prática do aluno,
possibilitando que ele raciocine com os conceitos fundamentais do Direito das Sucessões, em um mundo progressivamente mais exigente de soluções ágeis e seguras
para garantir a gestão e circulação do patrimônio. A sucessão causa mortis é, por
sinal, uma das formas mais relevantes de circulação patrimonial.
Um planejamento sucessório adequado induz uma sucessão tranqüila e com
menores custos financeiros e emocionais para a família envolvida. Ademais, quando
existe um patrimônio cuja gestão é complexa, possibilitar a escolha do sucessor mais
capaz, ou mesmo garantir a terceirização (profissionalização) da administração é
uma forma de preservar o próprio patrimônio familiar.
Para o adequado desenvolvimento da proposta, o curso será dividido em duas
grandes unidades: Fundamentos da Sucessão e Instrumentos de Planejamento Sucessório. O inventário enquanto procedimento judicial será discutido apenas de
forma incidental e limitada, já que o objetivo do curso é precisamente mostrar ao
aluno como é possível evitar-se um inventário longo e complexo.
Na Primeira Parte serão discutidos os conceitos fundamentais de Direito das Sucessões, que são indispensáveis para o estudo proposto. A segunda parte terá parte
das aulas dedicada ao estudo de instrumentos de planejamento sucessório, tanto
com o titular do patrimônio ainda em vida, como após a sua morte.
Em cada aula será indicada a bibliografia obrigatória. Está sugerido o livro dos
Prof. Giselda Hironaka e Francisco Cahali como bibliografia básica. A opção se deve
à correção dos conceitos ali apresentados, de forma sucinta e didática, bem como às
fartas citações de jurisprudência, que auxiliam o aluno a compreender a concretização e operacionalidade dos conceitos estudados. O aluno pode, contudo, alternativamente ler qualquer manual de Direito das Sucessões que esteja atualizado.
Além disto, ao final desta apostila de curso, será apresentada uma bibliografia
geral, com aproximações críticas, que permitam ao aluno melhor selecionar a literatura que deseja consultar. São, também, indicados alguns manuais nesta parte da
bibliografia.
No que toca às avaliações, a primeira nota será constituída integralmente por
participação em aula e a escrita de verbetes para a Wiki (20% e 80% da nota,
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direito das sucessões
respectivamente). No que toca à participação em sala, contarão: presença em sala
de aula, pontualidade, intervenções pertinentes e leitura dos textos obrigatórios e
complementares. A segunda avaliação, no último dia de aula, será realizada por
intermédio de uma prova, valendo 8,0 (oito pontos) com possibilidade de consulta a legislação não comentada, envolvendo um caso concreto e utilização dos
instrumentos de planejamento sucessório discutidos para equacionar os diversos
interesses envolvidos. Ademais, serão atribuídos globalmente 2,0 (dois pontos) pelo
desempenho no jogo de equipes em planejamento sucessório.
Para a redação de verbetes para a Wiki, é necessário que estes mencionem legislação, doutrina e jurisprudência a respeito de cada um dos temas. O uso da jurisprudência jamais deve ser acrítico, mas sempre comentado, confrontando-se a doutrina
e a legislação criticamente com a jurisprudência. A extensão de cada verbete deve
ser de, no mínimo, 1500 palavras e no máximo 2500. A entrega deverá ser feita até
a 8ª aula do semestre. Todos os temas devem ser escolhidos. Por isso, o aluno deve
entregar uma lista com 3 possíveis verbetes que, em caso de mais de um interessado,
será sorteado.
Esta apostila, longe de pretender esgotar os temas apresentados, é apenas um
roteiro para que o aluno retire das leituras indicadas os conceitos e aspectos fundamentais da sucessão.
Lista de verbetes que podem ser usados para a redação de verbetes para
a Wiki
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Herdeiro
Legatário
Sucessão legítima
Sucessão testamentária
Legítima
Cessão de Direitos hereditários
Planejamento sucessório
Pacto sucessório
Sonegados
Colação
Inventário
Partilha
Poder de controle
Usufruto
Acordo de acionistas
Ações sem direito de voto
Testamento
Testamento público
Testamento particular
Codicilo
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Vocação hereditária
Aceitação da herança
Renúncia da herança
Herdeiros necessários
Legado
Herança
Direito de saisine
Deserdação
Indignidade sucessória
Sucessão por direito de representação
Sucessão por direito próprio
Fideicomisso
Deserdação
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direito das sucessões
Plano geral do Curso
Parte I: Conceitos Fundamentais de Direito das Sucessões
Nesta primeira Parte de nosso Programa apresentaremos alguns conceitos fundamentais e a sua operabilidade.
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direito das sucessões
Aula 1: Sucessão: conceito e Fundamentos. Abertura da
Sucessão. Tempo e Lugar da Sucessão. Conseqüências da
abertura da sucessão.
Apresentação geral da disciplina e metodologias de trabalho e avaliação
Nesta primeira aula devem ser estudados os conceitos fundamentais do Direito
das sucessões. O primeiro ponto relevante é saber a diferença entre sucessão em
geral e sucessão causa mortis. A sucessão implica sempre em uma mudança na titularidade de bens e direitos (por exemplo, o comprador é sucessor do vendedor). Na
sucessão que estudaremos este sentido é mais estrito: a sucessão se dá em função do
falecimento de uma pessoa.
Para que o seu patrimônio não fique acéfalo, é preciso transmiti-lo aos herdeiros,
o que é feito desde logo por força do princípio da saisine (art. 1.784 CC/02). Neste
sentido, é importante definir quais os direitos que se transmitem, se apenas os patrimoniais não personalíssimos, ou também os direitos da personalidade, havendo
rica divergência neste sentido.
Da mesma sorte, é preciso que se saiba que os herdeiros não respondem por
encargos superiores às forças da herança (intra vires hereditatis). Ou seja, não é possível receber mais dívidas do que bens no sistema do Direito Brasileiro (art. 1.792
CC/02).
A sucessão se abre no momento da morte do autor da herança e no local onde
ele tinha o seu domicílio. Estas definições são relevantes para que se possa avaliar a
competência para julgar a sucessão e as regras que definem a sucessão (tempus regit
actum).
A sucessão também pode ter diferentes fundamentos: os laços familiares (sucessão legítima), ou a vontade do autor da herança (sucessão testamentária). Na
primeira forma de sucessão, incidem as regras legais de sucessão, ao passo que na
segunda torna-se eficaz negócio jurídico feito pelo autor da herança ainda em vida
dando destino ao seu patrimônio.
Esta, por sinal, a grande virtude da sucessão testamentária no planejamento sucessório: permite que o autor da herança determine vários aspectos de como se
fará a divisão, e conseqüentemente, gestão de seu patrimônio depois de sua morte.
Ativos estratégicos podem ser destinados a sucessores estratégicos. Direitos reais
constituídos de modo a proteger determinados herdeiros, entre outras possibilidades. Estas questões serão estudadas no momento próprio.
Existem diferentes efeitos patrimoniais relevantes na abertura da sucessão. O
primeiro deles é precisamente a passagem da titularidade dos bens do defunto para
os herdeiros, incumbindo-lhes a gestão do patrimônio, segundo regras próprias.
Da mesma sorte, é possível alienar-se bens da herança individualmente considerados, assim como o direito a sucessão como um todo. Estes negócios jurídicos são
regulados pelas normas pertinentes do Código Civil.
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direito das sucessões
Leitura obrigatória para a aula
HIRONAKA, Giselda Maria e CAHALI, Francisco José. Direito das Sucessões.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 19-38 e 52-69. Em todas as aulas estas
indicações de leitura incluem a parte de bibliografia, daí o número ser um pouco
superior ao padrão de 30 páginas. Não é obrigatória, apesar de recomendável, a
leitura das Referências Doutrinárias (trechos de doutrina que são transcritos ao final
de cada capítulo).
Acórdão para discussão
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 521.697 - RJ (2003/0053354-3)
RELATOR: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE: EDITORA SCHWARCZ LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E OUTROS
RECORRENTE: MARIA CECÍLIA DOS SANTOS CARDOSO E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SALLES NOBRE E OUTRO
RECORRIDO: OS MESMOS
EMENTA
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM E À
HONRA DE PAI FALECIDO.
Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam
como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo,
deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece, como se fossem coisas
de ninguém, porque elas permanecem perenemente lembradas nas memórias, como
bens imortais que se prolongam para muito além da vida, estando até acima desta,
como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair dos filhos o direito de
defender a imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade,
são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os que
mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula.
Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de
sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade
para postularem indenização em juízo, seja por dano moral, seja por dano material.
Primeiro recurso especial das autoras parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Segundo recurso especial das autoras não conhecido.
Recurso da ré conhecido pelo dissídio, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, ante
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a aposentadoria do Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o afastamento do Sr.
Ministro Barros Monteiro, que eram os votos faltantes, decidiu dar por encerrado o
julgamento deste processo, uma vez que já está aperfeiçoado pela maioria; portanto,
por unanimidade, conhecer parcialmente do primeiro recurso especial, o dos autores
e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento; não conhecer do segundo recurso especial, o das autoras; conhecer do recurso especial da ré e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de fevereiro de 2006 (data do julgamento).
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Relator
Documento: 429547 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/03/2006
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 521.697 - RJ (2003/0053354-3)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: - As autoras, filhas herdeiras de Manoel dos Santos, consagrado como Garrincha, promoveram uma ação
ordinária contra Editora Schwarcz Ltda. (Companhia das Letras Editora, nome fantasia), por esta ter lançado o livro intitulado “Estrela Solitária - Um brasileiro chamado Garrincha”, sem autorização das autoras, alegando violação ao direito à imagem,
ao nome, à intimidade, à vida privada, à honra e todos os conexos da personalidade
do referido ídolo, execrando a sua memória, postulando pela indenização de danos
patrimonial e moral.
Em primeiro grau a ação foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo a
existência apenas de danos morais a serem indenizados no valor equivalente a mil
salários mínimos, com juros de 6% ao ano, desde a citação, e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
As partes apelaram.
As autoras, para aumentar o valor da condenação por danos morais, para obter o
reconhecimento de danos materiais, juros desde o lançamento do livro e honorários
em 20%.
A ré, buscando a nulidade da sentença por falta de apreciação adequada da prova,
e, no mérito, a improcedência ou a redução da indenização dos danos morais e a
aplicação do art. 21 do CPC.
O eg. Tribunal local decidiu, sem discrepância, ter por incabível o dano moral,
e, por maioria, admitiu o dano material a ser indenizado no valor correspondente
a cinco por cento sobre o total do preço do livro a ser apurado em liquidação. Os
declaratórios das autoras foram rejeitados e improvidos os infringentes da ré. As
autoras interpuseram dois recursos especiais. O primeiro (fls. 565/575), por alegado dissídio e violação dos artigos 159 e 1.553 do Código Civil de 1916, buscando
reparação pelos danos morais em valor correspondente a dez mil salários mínimos,
postulando pela contagem dos juros a partir do ato ilícito, e que a liquidação seja
feita por arbitramento.
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direito das sucessões
O segundo (fls. 638/643), com as mesmas postulações do primeiro.
A ré, por seu turno, também ingressou com recurso especial (fls 669/680), alegando ofensa aos artigos 6º e 126 do CPC, 4º da LICC, 160, I, e 1.526 do Código
Civil de 1916, e 38, caput, da Lei 9.610/98, isso porque o direito de imagem é
personalíssimo, não se transmitindo para as filhas, aduzindo, fundamentalmente,
que elas não teriam legitimidade para ajuizarem a presente ação.
Devidamente respondidos, os recursos foram obstados na origem, tendo o seu
curso sido desembaraçado em face do provimento dado aos agravos de instrumento,
para melhor exame, pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, então relator.
Era o de importante a relatar.
Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam
como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo,
deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece, como se fossem coisas
de ninguém, porque elas permanecem perenemente lembradas nas memórias, como
bens imortais que se prolongam para muito além da vida, estando até acima desta,
como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair dos filhos o direito de
defender a imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade,
são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os que
mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula.
Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de
sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade
para postularem indenização em juízo, seja por dano moral, seja por dano material.
Primeiro recurso especial das autoras parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Segundo recurso especial das autoras não conhecido.
Recurso da ré conhecido pelo dissídio, mas improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):
01. Começo este voto por examinar o segundo recurso das autoras, aquele lançado contra o v. acórdão dos embargos infringentes.
Como consignado no relatório, a sentença reconheceu a existência apenas de
danos morais, a serem indenizados no valor equivalente a mil salários mínimos, com
juros de 6% ao ano, desde a citação, e em honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
Ao julgar a apelação, o eg. Tribunal local decidiu reformar a sentença em dois distintos pontos: no primeiro, sem discrepância, para ter por incabível o dano moral;no
segundo, e por maioria, para admitir o dano material, a ser indenizado no Valor
correspondente a cinco por cento sobre o total do preço dos livros, a ser apurado em
liquidação de sentença.
O pedido referente a condenação em dano moral não pode ser aqui apreciado,
pois este tópico foi unanimemente afastado na apelação. Será objeto de apreciação
quando analisado o primeiro recurso especial das autoras.
Igualmente não merece acolhida a postulação referente à contagem dos juros a
partir do ato ilícito, e a que pretende que a liquidação seja procedida por arbitraFGV DIREITO RIO 10
direito das sucessões
mento. É que esses pontos adotados no v. acórdão da apelação, reformando a sentença, contra os quais se volta a insurgência, foram tomados por maioria, não tendo
as autoras ingressado com os necessários infringentes, sendo, como se sabe, “inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido
no tribunal de origem” (verbete sumular n. 207/STJ).
Nem se diga que seria cabível veicular essas inconformações nesse seu segundo
recurso especial, ao argumento de que essas conclusões foram adotadas no r. aresto
dos embargos infringentes interpostos pela ré, o que teria o condão de ensejar nova
oportunidade para recorrer. É que, sobre essas conclusões, ocorreu a preclusão, obstáculo intransponível para a admissibilidade de qualquer recurso, inclusive o especial
de que ora se cuida.
Com efeito, não conheço do segundo recurso especial das autoras.
02. Aprecio agora o primeiro recurso especial das autoras e limito-me a examinar
apenas o pedido referente ao reconhecimento da ocorrência de dano moral e a sua
conseqüente indenização.
É que os demais pedidos dirigem-se a conclusões chegadas por maioria da Turma
julgadora da apelação, não tendo as autoras, como acima dito, interposto embargos
infringentes, sendo “inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem” (verbete sumular n. 207/STJ).
Ao relatar o agravo regimental contra a liminar no mandado de segurança que
concedeu a busca e apreensão dos exemplares disponíveis ao público do livro aqui
ventilado, o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, com a sua reconhecida
autoridade sobre o assunto, assim registrou, com maestria:
“Este relator, por dever de ofício, já que não é entusiasta do futebol, nem torce para
qualquer time, leu o Livro no último fim de semana para que pudesse proferir este voto.
Lamentavelmente, constatei que a obra não faz justiça a um grande jogador de futebol
que por duas vezes levou o Brasil a ser campeão do Mundo. Não se limitou o autor a relatar o futebol do Garrincha, a habilidade que o tornou um mito mundial, suas proezas
nos gramados e vitórias nos campeonatos; infelizmente foi muito além, invadindo a intimidade do cidadão Manoel do Santos e apequenando a sua imagem. Se um quadro vale
por mil palavras, como diz o ditado chinês, a capa do livro em exame é um longo discurso
contra a imagem do Garrincha. Em lugar do atleta chutando a bola em gol ou dando os
seus dribles que levavam as galeras ao delírio, mostra um homem deprimido e desolado,
quase a figura de um farrapo humano. Pior que tudo, a imagem da capa é retratada em
páginas de dolorosa impiedade, que aos poucos vai despindo o mito, transformando-o em
profissional derrotado, pai irresponsável, marido infiel e ébrio inveterado. Ao final do
Livro, Garrincha não passa de um grande logro, autêntico exemplo de fracasso humano.
Se tal não bastasse, atenta ainda o Livro agressivamente contra a intimidade do Garrincha, trazendo a público relato de fatos da sua mais restrita privacidade, desde a sua
meninice até a sua morte. Seus dotes sexuais, seus vícios ocultos, seus casos amorosos, seus
fracassos na cama, tudo é investigado com microscópio e depois ampliado e divulgado sem
retoques. Nem mesmo a intimidade de sua vida familiar foi poupada. Seria de mau gosto
reproduzir aqui trechos de alguns capítulos do Livro; seria grosseiro e deprimente, mas se
alguém quiser conferir verifique fls. 29/30, 32, 45, 74/75, 77, 90, 199, 217/218 etc.
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direito das sucessões
É bem verdade que a Constituição Federal, em seu artigo 5, inciso IX, garante a
liberdade de expressão da atividade intelectual, artistica, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Até que ponto, entretanto, escudado
nessa liberdade de expressão pode alguém invadir a intimidade alheia, conspurcar a
sua imagem ou dela tirar proveito econômico? Tenho como certo que o limite é encontrado no próprio texto constitucional tendo em vista que logo no inciso seguinte
(nº X, do artigo 5) ele garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem das pessoas. Ensina a melhor doutrina que sempre que direitos
constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como
limites estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios. Assim, se o direito à livre expressão da atividade intelectual contrapõe-se o direito à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem segue-se como
conseqüência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro.
À luz destes princípios, pondera o insigne Carlos Alberto Bittar que na divulgação da imagem é vedada qualquer ação que importe em lesão à honra, à reputação,
ao decoro (ou à chamada imagem moral ou conceitual), à intimidade e a outros
valores da pessoa (uso torpe)... Não são permitidas, pois, quaisquer operações que
redundem em sacrifício desses valores, que receberão sancionamento em conformidade com o bem violado e nos níveis possíveis. (Os Direitos da Personalidade,
Forense Universitária, 1988, p. 90/91).
O direito à privacidade, por seu turno, segundo doutrina da Suprema Corte dos
Estados Unidos universalmente aceita, é o direito que toda pessoa tem de estar só,
de ser deixada em paz e de tomar sozinha as decisões na esfera de sua privacidade.
O ponto nodal desse direito, na precisa lição do já citado Carlos Alberto Bittar,
encontra-se na exigência de isolamento mental ínsita no psiquismo humano, que
leva a pessoa a não desejar que certos aspectos de sua personalidade e de sua vida
cheguem ao conhecimento de terceiros. Limita-se, com esse direito, o quanto possível, a inserção de estranho na esfera privada ou íntima da pessoa. São elementos: a
vida privada, o lar, a família etc... No campo do direito à intimidade são protegidos,
dentre outros, os seguintes bens: confidências, informes de ordem pessoal, recordações pessoais, memórias, relações familiares, vida amorosa ou conjugal, saúde física
ou mental, afeições, atividades domésticas etc. Esse direito, conclui, reveste-se das
conotações fundamentais dos direitos da personalidade, devendo-se enfatizar a sua
condição de direito negativo, ou seja, expresso exatamente pela não exposição a
conhecimento de terceiro de elementos particulares da esfera reservada do titular.
Nesse sentido, pode-se acentuar que consiste no direito de impedir o acesso a terceiros nos domínios da confidencialidade (obra citada p. 103/104).
Costuma-se ressalvar, no tocante à inviolabilidade da intimidade, a pessoa dotada da notoriedade, principalmente quando exerce vida pública. Fala-se então nos
chamados “direito à informação e direito à história” a título de justificar a revelação
de fatos de interesse público, independentemente da anuência da pessoa envolvida.
Entende-se que, nesse caso, existe redução espontânea dos limites da privacidade
(como ocorre com os políticos, atletas, artistas e outros que se mantêm em contato
com o público). Mas o limite da confidencialidade persiste preservado ; sobre fatos
FGV DIREITO RIO 12
direito das sucessões
íntimos, sobre a vida familiar etc não é lícita a divulgação sem o consentimento do
interessado.
E assim é, segundo essa mesma doutrina, porque a vida dessas pessoas compreende um aspecto voltado para o exterior e outro voltado para o interior. A vida
exterior, que envolve a pessoa nas relações sociais e nas atividades públicas, pode
ser objeto das pesquisas e das divulgações de terceiros, porque é pública. A vida
interior, todavia, que se debruça sobre a mesma pessoa, sobre os membros de sua
família, sobre seus amigos, integra o conceito de vida privada, inviolável nos termos
da Constituição.
Dir-se-á a esta altura: mas Garrincha já morreu e a morte extingue a personalidade, e com ela a honra, a imagem, a intimidade etc. por se tratar de bens personalíssimos. O morto não é sujeito de direito, mormente personalíssimo. Tenha-se em
conta, todavia, que o Código Penal pune a Calúnia contra os mortos (art. 138, §
2º), sendo ainda certo que a Lei de Imprensa vai ainda além no seu artigo 24, punindo não só a calúnia contra os mortos, mas também a injúria e a difamação.
Como se vê, mesmo depois da morte a memória, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei. Essa proteção é feita em
benefício dos parentes dos mortos para se evitar os danos reflexos que podem sofrer
em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido. Assim
como a morte do chefe da família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por ficarem sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge também reflexamente
a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes. Quem gostaria
que fosse divulgado que é filho de um beberrão, de um irresponsável e mulherengo?
Quem não se empenharia em impedir que a memória do seu falecido pai fosse assim
conspurcada. Se a honradez ou a boa fama de um nosso antepassado reflete sua luz
benéfica sobre o nosso nome e a lembrança da honorabilidade dele constitui um
prestígio para nós no seio da sociedade, de modo que a sua boa fama se torna um
direito nosso, o descrédito lançado sobre a memória de um nosso parente morto
projeta igualmente sobre nós sua sombra funesta e de certo modo nos comunica o
mesmo desdouro, vexando-nos e diminuindo o nosso valor moral. O respeito aos
mortos outra coisa não é que o respeito à integridade moral dos seus descendentes
e a consideração que desfrutam junta à sociedade. O direito violado pela ofensa aos
mortos é, portanto, um verdadeiro e próprio direito que reside na pessoa dos seus
parentes supérstites.
Há um último aspecto a ser destacado. Garrincha morreu pobre, nada deixou de herança à sua numerosa prole, a não ser seu nome, a sua lembrança, a sua imagem. Além
do aspecto moral até aqui ressaltado, essa imagem, se tem algum valor econômico, pertence aos seus herdeiros, cabendo a eles, e só a eles, o direito de explorá-la. Entender de outra
forma é admitir a apropriação indébita desse patrimônio dos herdeiros de Garrincha.
Importa então em dizer que exploração econômica do nome, imagem e fama de Mané
Garrincha, quer através de livros, quer de filmes ou outra forma qualquer, depende da
expressa autorização dos seus herdeiros. Essa foi a única herança deixada por Garrincha e
a Justiça não pode permitir que terceiros dela se apropriem em detrimento de sua prole.”
(fls. 611/615).
FGV DIREITO RIO 13
direito das sucessões
Verifica-se, assim, terem as autoras sofrido danos morais que reclamam indenização, que, pelas peculiaridades da espécie, estipulo no valor correspondente a cem
salários mínimos para cada uma.
É nesses termos que, conheço parcialmente deste primeiro recurso especial das
autoras, e nessa parte, dou-lhe parcial provimento. 03. Aprecio, por fim, o recurso
especial da ré, e o faço valendo-me, pela falta de erudição equivalente, do judicioso
voto do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, de onde extraio os seguintes
trechos: “A matéria que se coloca no presente recurso envolve basicamente os direitos da
personalidade. Consiste em saber se são ou não sempre intransmissíveis ou se há, em certas
situações, transmissibilidade de direitos. Ninguém desconhece que os direitos da personalidade extinguem-se com a morte, o que os torna física e juridicamente intransmissíveis.
Mas não se pode igualmente desconhecer que a personalidade das pessoas famosas prejetam
efeitos jurídicos para além da morte e que afetam os seus sucessores. É o que ocorre, por
exemplo, com pessoas já falecidas cuja imagem continua sendo explorada comercialmente
através de filmes, vídeos, fotografias, publicidade, livros, memórias, biografias etc. Os efeitos econômicos daí decorrentes incorporam-se ao patrimônio dos herdeiros do falecido e só
por eles podem ser comercialmente explorados. O mesmo pode ocorrer quanto aos efeitos
morais. Os ataques e ofensas à memória do morto são ofensas aos seus parentes próximos,
causando-lhes sofrimento e revolta. Dessa forma, os parentes próximos de pessoas famosas
falecidas passam a ter um direito próprio, distinto dos direitos de que era titular o de
cujus, que os ligitima para, por direito próprio, pleitearem indenização em juízo.
Tal é a espécie dos autos, porquanto as autoras pleiteiam indenização, por direito
próprio, por danos materiais e morais que alegam ter sofrido pela publicação não autorizada da biografia do seu falecido pai. Como atleta famoso do futebol, a imagem, o nome
e os feitos do biografado projetaram efeitos patrimoniais para além de sua morte, que se
incorporaram ao patrimônio das autoras.
O novo Código Civil, atento aos princípios constitucionais e a toda legislação esparsa
em nosso ordenamento jurídico relativos a esta matéria, disciplina os direitos da personalidade em seus arts. 11/21. Em seu art. 11 estabelece, após ressalvar casos previstos em
lei, a intransmissibilidade e a irrenunciabilidade dos direitos da personalidade. Prevê,
todavia, no parágrafo único do art. 12, que qualquer ameaça ou lesão a esse direito
gera perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei e, em se tratando de
morto, como no caso presente, os herdeiros indicados e o cônjuge são legitimados para
buscar o ressarcimento ou a indenização decorrente de lesão. Concernente ao mérito,
cumpre assinalar que a biografia de uma pessoa relata fatos relacionados com o seu nome,
imagem, intimidade e outros aspectos vinculados aos direitos da personalidade. Sendo
assim, e à luz dos princípios acima expostos, é forçoso concluir que terceiros não podem
se apropriar desses direitos e publicar obra biográfica de pessoa já falecida sem a autorização dos herdeiros, por mais erudita que seja a obra e nobres os seus propósitos. O
exercício da livre manifestação do pensamento, da expressão intelectual e da profissão não
autorizam a apropriação dos direitos de outrem para fins comerciais e de lucro, por se
encontrar isso fora do direito de informar. Configura locupletamento sem causa explorar
comercialmente a popularidade do biografado sem autorização de quem de direito ou
sem lhe dar a devida participação. De forma ainda mais explícita, em seu art. 20 e seu
FGV DIREITO RIO 14
direito das sucessões
parágrafo único o novo Código Civil prevê a prévia autorização para a divulgação de
escritos, a transmissão da palavra, publicação, a exposição ou a utilização da imagem
de uma pessoa, pena de render ensejo a indenização, ocorrendo lesão a honra e
a boa forma ou respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. Destaca, em
seu parágrafo único, que em se tratando de morto, o caso presente, são partes legítimas
para requerer a proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Diante do acima,
embora não tenha entrado em vigor o novo Código Civil, revelam as normas atinentes
ao direito da personalidade o pensamento jurídico extraído das esparsas normas legais
hoje existentes e em vigor em nosso país, bem como da doutrina e da jurisprudência. No
julgamento do Recurso Especial nº 268.660-RJ, interposto contra acórdão de minha
relatoria prolatado na Apelação Cível nº 8.250/97, a Quarta Turma do STJ, relator o
Min. Cesar Asfor Rocha, assim se pronunciou sobre questão idêntica: “Vê-se, assim, ser
certo que os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam
como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de
merecer proteção a imagem de quem falece, como se fosse coisa de ninguém, porque ela
permanece perenemente lembrada nas memórias, como bem imortal que se prolonga para
muito além da vida, estando até acima dela, como sentenciou Ariosto. Daí porque não
se pode subtrair da mãe o direito de defender a imagem da sua falecida filha, pois são os
pais aqueles que, em linha de normalidade, mais se desvanecem com a exaltação feita à
memória e à imagem do falecido filho, como são os que mais se abatem e se deprimem por
qualquer gesto que possa lhes trazer máculas. Daí porque têm eles legitimidade ativa para
postular reparação por ofensas morais feitas à imagem de seus filhos, o que digo apenas de
passagem já que o dano moral não foi aqui reconhecido e nem está mais sendo questionado. Ora, se é assim com razão maior se dá quando se cuida de buscar indenização pela
ocorrência de dano material, por veiculação indevida e desautorizada da imagem da filha falecida pois a mãe também postula por direito próprio na condição de sua sucessora.”
A prévia autorização é um mecanismo protetor e permite garantir aos herdeiros a justa
remuneração do correspondente uso da imagem e da exploração comercial da obra de biografia, evitando que terceiro sem título jurídico algum obtenham ganhos remuneratórios.
Destarte, a prévia autorização dos herdeiros de Garrincha para a exploração comercial de
sua biografia era medida indispensável, certo que o v. acórdão centra o seu fundamento
como razão de decidir neste ponto essencial, destacando que a ilicitude, que gera o direito
a indenização do dano material, foi a publicação não autorizada e se correto afirmar que os direitos da personalidade são intransmissíveis, nem por isto deixam
de merecer proteção em favor de familiares próximos. Não há nenhum reparo a ser
feito no v. acórdão, estando em perfeita sintonia com os princípios legais encontrados em
nosso ordenamento jurídico, inclusive a transmissibilidade dos direitos contemplados nos
incisos I a IV, do art. 24 da Lei 9.610/98, que são da personalidade.” (fls. 557/560).
Quanto à compensação dos honorários, observo que esta Quarta Turma tem entendido que, em ação de reparação de danos morais, sendo os honorários advocatícios
fixados sobre o valor da condenação, o acolhimento parcial do valor da indenização
postulado na inicial, do que decorre diminuição do quanto ali requerido, já importa
em que os honorários sejam tidos como distribuídos e compensados. Com efeito,
conheço do recurso da ré pelo dissídio mas para lhe negar provimento.
FGV DIREITO RIO 15
direito das sucessões
04. Diante de tais pressupostos, dos recursos das autoras, o primeiro conheço
parcialmente e, nessa parte, dou parcial provimento, não conhecendo do segundo;
e o recurso da ré conheço pelo dissídio, para negar-lhe provimento, em face do que
a ação é julgada parcialmente procedente para, reconhecendo a ocorrência de danos
materiais e morais, condenar a ré a pagar às autoras, as indenizações, a título de
dano moral, no valor correspondente a cem salários mínimos para cada uma, com
incidência de juros de mora de seis por cento ao ano deste a data do lançamento do
livro, e, a título de dano material, no valor correspondente a cinco por cento sobre
o total do preço do livro a ser apurado em liquidação, com juros de seis por cento
ao ano contados a partir da citação, já que este ponto não foi atacado via embargos
infringentes, ocorrendo a preclusão.
RECURSO ESPECIAL Nº 521.697 - RJ (2003/0053354-3)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
(PRESIDENTE): Srs. Ministros, também estou de acordo com o Sr. MinistroRelator. Entendo que é devido dano moral, sem dúvida nenhuma, e creio que é
muito razoável que se compreenda que um ataque ao pai ou à mãe já falecidos fere
um direito dos filhos. Isso é tão óbvio, que dispensa maiores justificativas a respeito.
Por isso, acompanho o eminente Relator, e, também, em relação ao valor do dano
moral, em função dos parâmetros que têm sido aqui observados em vários precedentes. Quanto ao recurso da ré, dele também conheço, mas nego-lhe provimento.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2003/0053354-3 RESP 521697 / RJ
Números Origem: 200300053600 2270
PAUTA: 18/09/2003 JULGADO: 18/09/2003
Relator
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JÚNIOR
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: EDITORA SCHWARCZ LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI E OUTROS
RECORRENTE: MARIA CECÍLIA DOS SANTOS CARDOSO E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SALLES NOBRE E OUTRO
RECORRIDO: OS MESMOS
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano
Material c/c Moral
FGV DIREITO RIO 16
direito das sucessões
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentaram, oralmente, os Drs. LUIZ EDUARDO SALLES NOBRE, pelas
Recorrentes/Recorridas MARIA CECÍLIA DOS SANTOS CARDOSO E OUTROS; e ANTÔNIO
AUGUSTO NOGUEIRA, pela Recorrente/Recorrida EDITORA SCHWARCZ LTDA.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do Sr. Ministro Relator, seguido dos votos dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior, conhecendo em parte do primeiro recurso especial dos autores e, nessa
parte, dando-lhe parcial provimento, não conhecendo do segundo recurso especial
das autoras e conhecendo do recurso especial da ré, mas negando-lhe provimento,
pediu vista dos autos o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Os Srs. Ministros
Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Aguarda o Sr. Ministro Barros Monteiro.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 18 de setembro de 2003
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
Documento: 429547 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/03/2006
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Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2003/0053354-3 REsp 521697 / RJ
Números Origem: 200300053600 2270
PAUTA: 18/09/2003 JULGADO: 16/02/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: EDITORA SCHWARCZ LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E OUTROS
RECORRENTE: MARIA CECÍLIA DOS SANTOS CARDOSO E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SALLES NOBRE E OUTRO
FGV DIREITO RIO 17
direito das sucessões
RECORRIDO: OS MESMOS
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano
Material c/c Moral
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento,
ante a aposentadoria do Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o afastamento
do Sr. Ministro Barros Monteiro, que eram os votos faltantes, a Turma decidiu dar
por encerrado o julgamento deste processo, uma vez que já está aperfeiçoado pela
maioria; portanto, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do primeiro
recurso especial, o dos autores e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento; não conheceu do segundo recurso especial, o das autoras; conheceu do recurso especial da
ré e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de fevereiro de 2006
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
Documento: 429547 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/03/2006
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Caso Gerador
Marina Morena faleceu na cidade de São Paulo em 28/01/2002, deixando vários
imóveis naquela cidade, bem como uma grande quantidade de contas bancárias
abertas, aplicações financeiras e o seu apartamento no Rio de Janeiro, local onde
passava a maior parte da semana, apesar de trabalhar em São Paulo. Marina tinha
dois filhos: Antônio e Carlos. Este último resolve ceder os seus direitos hereditários
para Jobim, usando um instrumento particular, por R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mas é enganado por este em relação ao valor, já que ele sabia valer
a herança mais de R$ 20.000.000,00. Jobim sabia, ainda, que Carlos tinha necessidade de um grande volume de capital para a construção de um novo edifício de
onde ele esperava retirar o lucro necessário para pagar o tratamento médico de seu
filho Waldemar, necessitado de um tratamento no exterior que custaria mais de R$
5.000.000,00.
Antonio, inconformado, resolve questionar judicialmente esta alienação, sustentando que lhe deveria ser dado o direito de preferência para adquirir os bens do
acervo hereditário.
Pergunta-se: qual o foro competente para processar o inventário de Marina?
Qual a lei aplicável a esta sucessão? A alienação feita por Carlos é válida? Pode ser
questionada por Antônio? Com que fundamento(s)? O filho de Carlos pode questionar a alienação dos bens feita por seu pai? E o próprio Carlos? Comente estes
aspectos do caso e os demais que entender relevante.
FGV DIREITO RIO 18
direito das sucessões
Aula 2: Ordem de Vocação Sucessória. Aceitação e renúncia da
herança. Heranças e Legados. Herança Jacente e Herança
Vacante.
Nesta segunda aula, será iniciado o estudo das formas de sucessão (a título singular e a título universal), bem como da ordem legal de sucessão estabelecida pelo
Código Civil. Regras sobre a aceitação e renúncia da herança. Conseqüências da
não aceitação pelos herdeiros da herança.
Inicialmente é importante destacar que a sucessão não é obrigatória. Ou seja, o
sucessor, uma vez aberta a sucessão pode aceitar a herança, ou rejeitá-la. A aceitação,
trata-se de ato gratuito, pode ser tácita, ao passo que o ato jurídico de renúncia é
formal.
Existem dois tipos de sucessores no Direito: herdeiros e legatários. Os herdeiros
têm direito a uma fração da herança, ao passo que os legatários a um bem específico
(um é sucessor universal, o outro singular). Podemos ter herdeiros legítimos ou
testamentários; legatários apenas por testamento.
No que toca aos herdeiros, existe uma ordem de vocação para suceder. Ou seja,
existem pessoas que recebem antes de outras, sendo que, ao contrário do que acontece, por exemplo na falência onde todos os credores virão a receber, a existência de
uma classe de herdeiros, em geral exclui a seguinte, apesar desta regra comportar exceções (por exemplo, a sucessão conjunta do cônjuge e o direito de representação).
Quando não existem herdeiros que possam suceder, temos primeiro a jacência e
posteriormente a vacância da herança, segundo as regras do Código Civil.
Observe-se que para fazer os casos geradores adequadamente sugere-se
Acórdão para debate (ainda do tema da aula passada)
RECURSO ESPECIAL Nº 54.519 - SP (1994/0029276-7)
RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE: CYBELE APARECIDA D’ÁVILA GALLO MARTINELLI
E OUTROS
ADVOGADO: RENATO VASCONCELOS DE ARRUDA E OUTROS
RECORRIDO: NATAL RUBENS ALEOTTI E OUTROS
ADVOGADO: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANCA E
OUTROS
RECORRIDO: PEDREIRA CACHOEIRA S/A E OUTROS
ADVOGADO: ADALBERTO JOSÉ DE CAMARGO ARANHA E OUTROS
RECORRIDO: CLEONICE TURRINI GALLO
ADVOGADO: MARCOS FURKIM NETTO
RECORRIDO: MARIA MARINA ALEOTTI TEIXEIRA DE CARVALHO
FGV DIREITO RIO 19
direito das sucessões
ADVOGADO: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS E OUTROS
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA. INVENTÁRIO. VENDA
DE AÇÕES AO PORTADOR PELA VIÚVA MEEIRA DO TITULAR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR CO-HERDEIROS DO ESPÓLIO. UNIVERSALIDADE DOS BENS.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA
AÇÃO CONTRA TERCEIROS COMPRADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA. SÚMULA N. 211-STJ. CC, ARTS. 57 E 1.580, PARÁGRAFO ÚNICO. CPC, ART. 992, I.
I. Incidência da Súmula n. 211 do STJ em relação a normas legais suscitadas no
especial, mas não prequestionadas.
II. Os herdeiros têm legitimidade ativa para propor ação declaratória de nulidade
de ato processual praticado pela inventariante e viúva meeira, em detrimento dos
seus direitos no espólio de seu pai, consubstanciado pela venda, a terceiros, de ações
ao portador de sociedade comercial a todos pertencente, ante o princípio da universalidade que rege os bens deixados pelo de cujus, até a sua partilha.
III. Ilegitimidade passiva, de outro lado, da sociedade anônima cujas ações foram
negociadas, por não haver praticado qualquer ato atinente à controvérsia jurídica
sub judice.
IV. A venda de bens sonegados a terceiros e o direito às perdas e danos dos lesados
em relação ao inventariante, prevista no art. 1.783 do Código Civil anterior, não exclui a pretensão de nulificação da venda a terceiros e a recomposição do patrimônio
do espólio, se esta foi a via legal escolhida pelos herdeiros.
V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer em parte
do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e
Cesar Asfor Rocha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 14 de junho de 2005(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 54.519 - SP (1994/0029276-7)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:
Adoto o minucioso relatório da sentença singular, verbis (fls. 423/430):
FGV DIREITO RIO 20
direito das sucessões
“CYBELLE APARECIDA D’AVILA GALLO MARTILENELLI e s/m REYNALDO MARTINELLI FILHO, YVONE CECÍLIA D’AVILA GALLO, EDUARDO
FRANCISCO D’AVILA GALLO, SÉRGIO ROBERTO D’AVILA GALLO e ESPÓLIO DE WALDOMIRO ANTONIO D’AVILA GALLO ajuizaram a presente ação
ordinária contra PEDREIRA CACHOEIRA, na pessoa de seu representante legal, Natal
Rubens Aleotti e os ESPÓLIOS DE VICENTINA BIANCO ALEOTTI e AMBRÓSIO
ALEOTTI e seus herdeiros NATAL RUBENS ALEOTTI e s/m ROSA MARIA ALEOTTI, MARIA MARINA ALEOTTI TEIXEIRA DE CARVALHO e ESPÓLIO DE
JARBAS TEIXEIRA DE CARVALHO, por ela representado, e CLEONICE TURRINI
GALLO, sustentando que Waldomiro Gallo, pai dos autores faleceu em 27 de outubro de
1.976; estando em curso inventário de seus bens perante o Juízo da 7º Vara de Família e
Sucessões da Capital, tendo como inventariante Cleonice Turrim Gallo, também requerida nesta ação. Por ocasião da abertura da sucessão, deveria constar dos bens a inventariar as ações da Companhia Pedreira Cachoeira S/A, das quais o casal era titular, pois
casados sob o regime de comunhão universal de bens, o que não ocorreu. Constatando-se
ao final que estes bens não foram declarados, Cleonice Turrim Gallo os havia cedido a
Ambrósio Aleotti por instrumento particular de transferência de ações celebrado em 27 de
janeiro de 1.980, pendente o inventário, sem a necessária e imprescindível autorização
judicial.
Entendendo que não poderia a viúva dispor dos bens do falecido marido, até porque,
apesar de serem marido e mulher, a mulher possuía 715.822 ações, enquanto o varão
1.100.977, em razão do regime de bens do casal, ambos possuíam cada ação, já que a
ação é indivisível, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.404/76 e o próprio estatuto social,
resulta que a ação só pode ser adquirida em condomínio, de sorte que todas as ações eram
do casal Waldomiro Gallo e s/m.
Falecido o cônjuge varão, cumpria à inventariante ter arrolado as ações para saber-se
quais ações lhe caberiam por efeito da meação.
Ademais, tinha entre os herdeiros um incapaz, Sérgio Roberto D’Avila Gallo, tendo à
época do falecimento do marido 16 anos.
Assim, Cleonice cedeu a Ambrósio as ações da Pedreira Cachoeira S/A, das quais não
tinha a titularidade; questão agravada pela existência de um menor entre os herdeiros.
De outra parte, Ambrósio adquiriu a non domino, nada adquiriu, estando o negócio
eivado de nulidade absoluta. Tomaram conhecimento os autores, de que o adquirente
Ambrósio e s/m faleceram, deixando em testamento as ações ao filho Natal Rubens Aleotti; estando em curso inventário de seus bens. Fizeram relatório da situação da empresa;
teceram outras considerações e finalizaram pedindo fosse declarada nula a cessão das
ações da Pedreira Cachoeira S/A reconhecendo serem elas todas de propriedade do Espólio de Waldomiro Gallo; e por conseqüência pertencerem ao Espólio as respectivas ações
derivadas daquelas (bonificações e subscrições); reintegrá-lo na posse das referidas ações;
bem como condenar Cleonice a compor perdas e danos decorrentes da transferência ilegal.
Como os herdeiros de Waldomiro Antônio D’Avila Galo são menores, pedem a intervenção da M.P. Com os demais pedidos de estilo, instruíram com documentos de fls. 20/132.
Com vista, o Dr. Curador subscreveu as razões da inicial (fls. 135/137). Pedreira Cachoeira S/A contestou (fls 281/288), sustentando em preliminar ilegitimidade de parte,
FGV DIREITO RIO 21
direito das sucessões
porque à sociedade pouco importa quais sejam os titulares das ações, não lhe cabendo
escolher ou reconhecer se legítimo o patrimônio dos autores; não havendo nos seus registros
qualquer transferência em livro próprio, mesmo porque as ações eram ao portador; não
praticou qualquer ato que legitimasse a transferência.
Quanto ao mérito, reiterou a preliminar. Maria Marina Aleotti Teixeira de Carvalho contestou (fls. 338/342), sustentando em preliminar que a demanda foi ajuizada também contra o Espólio de seu ex-marido, Jarbas Teixeira de Carvalho, cujo
inventário está encerrado, de sorte que deve ser renovada a citação. Quanto ao mérito, que desconhece a concretização de qualquer alienação das ações da Pedreira
Cachoeira S/A.
De qualquer forma, as ações, cuja transferência impugnam os autores, ao que
consta, eram ao portador, razão porque a transferência e cessão em questão não
reclamou registro em livro próprio de transferência de ações da Pedreira Cachoeira S/A. Também, os autores alegam terem sido proprietários de ações, o que não
provam. Também não podem reclamar a totalidade das ações, pois aos herdeiros
caberia apenas a metade das ações cabentes ao espólio, já que outra metade caberia
à co-ré. Por outro lado, a transferência das ações opera-se pela simples tradição, não
havendo necessidade da transferência; o detentor, segundo a Lei nº 6.407/76, art.
33, presume-se proprietário.
Desta sorte, a co-requerida Cleonice Gallo, em posse das ações, poderia alienálas, sem qualquer vício que maculasse o ato. Resulta portanto, que o negócio jurídico
realizado entre Cleonice Gallo e Ambrósio Aleotti reputa-se perfeito, não havendo
fundamentação ao pedido dos autores.
No tocante à reintegração na posse das ações da Pedreira Cachoeira S/A, igualmente há que ser indeferida, porque não há prova do domínio (art 505 do C.C.) E
quanto ao pedido de indenização, deve ser indeferido, porque não há fato imputável
e causador de danos aos autores. Com outras considerações, pediu a improcedência
e consectários legais. Natal Rubens Aleotti e s/m Rosa Maria Aleotti contestaram
(fls. 344/357), sustentando em preliminar ilegitimidade de parte dos autores, porque deveria ser o Espólio de Waldomiro Gallo a figurar no pólo ativo, cabendo a
representação à inventariante; e os autores integrarem a lide como litisconsortes
assistentes. Ainda em preliminar, que se deveria determinar que o Espólio de Waldomiro Gallo integrasse a lide, conforme jurisprudência colacionada; e no pólo passivo
deveriam figurar, além de Cleonice Turrim Gallo, o Espólio de Ambrósio Aleotti e
o Espólio de Vicentina Bianco Aleotti. Os herdeiros, filhos de Vicentina e de Ambrósio seriam
partes ilegítimas. Ainda em preliminar, que a ação está prescrita, conforme doutrina colacionada, porque o documento particular de compra e venda ocorreu em 27
de janeiro de 1.980; de sorte que em se tratando de coisa móvel, ocorreu a prescrição
aquisitiva. Sustentou ainda a impossibilidade jurídica do pedido, vez que a pretensão de direito material está prescrita e inépcia da inicial, porque contém pedidos
incompatíveis entre si. Quanto ao mérito, consta que todas as 1.823.129 ações da
Pedreira Cachoeira S/A, vendidas por Cleonice Turrim Gallo ao Sr Ambrósio Aleotti
eram ao portador.
FGV DIREITO RIO 22
direito das sucessões
Como tal, nos termos do art. 33 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976,
o detentor de ações ao portador é seu proprietário, operando-se a transferência por
simples tradição, de sorte que há como admitir que a própria mãe dos autores,
inventariante dos bens deixados por Waldomiro Gallo tivesse apropriado daquelas
ações para vendê-las a terceiro.
De outro lado, não se pode admitir que Ambrósio Aleotti, sócio dos autores e condômino em diversos bens de raiz fosse praticar ato de má-fé, eivado de dolo ou fraude. Mesmo a alegada menoridade de um dos autores, este foi emancipado em 1.981, deixando
escoar in albis o prazo estabelecido pelo art. 619 do C.P.C.
Teceram outras considerações evidenciando má-fé dos autores, que ainda não tinham
partilhado os bens e finalizou pedindo a improcedência e consectários legais. Espólio de
Vicentina Bianco Aleotti e Ambrósio Aleotti contestaram (fls. 359/372) denunciando à
lide Cleonice Turrini Gallo, vendedora das ações, para responder pela evicção. No mais,
ainda que com outras palavras, reiteraram as teses defendidas por Natal Rubens Aleotti
e s/m. Cleonice Turrim Gallo contestou (fls. 403/405) sustentando que quando do falecimento do marido, pendia na 5ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro uma ação
executiva promovida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDE
contra a Pedreira Cachoeira S/A, Natal Rubens Aleotti e s/m Rosa Maria Aleotti, Ambrósio Aleotti e s/m Vicentina Bianco Aleotti, Alfredo Bruno Gomes Martins e s/m Yvone
Crissiuna Gomes Martins, e também contra Waldomiro Gallo e s/m Cleonice Turrini
Gallo, ora contestante. A dívida cobrada naquela execução decorria de empréstimo efetuado pelo BNDE à Pedreira Cachoeira S/A., figurando a ré e seu marido como terceiros
garantes, decorrentes de fiança prestada à empresa em favor do credor.
Em virtude do longo relacionamento negocial e da amizade que Ambrósio Aleotti
manteve com Waldomiro Gallo, marido da contestante, esta se impressionou quando após
a morte de Waldomiro, Ambrósio a procurou para comprar ações da Pedreira Cachoeira
afirmando que sua casa no Bairro de Higienópolis poderia ser comprometida na execução
promovida pelo BNDE. Anteriormente, aconselhada pelo mesmo Ambrósio, deixou de
arrolar as ações na Pedreira Cachoeira S/A. no inventário de seu marido, pois, sempre
segundo ele, com isso poderia perder a sua casa que estaria garantindo a dívida noticiada. Foi, segundo os conselhos de Ambrósio que agiu como agiu, acabando por lhe ceder
as ações da Pedreira Cachoeira S/A. tendo o cessionário, na cláusula 5ª do ‘instrumento
particular de cessão e transferência de ações’ se obrigado a honrar perante o BNDE eventual responsabilidade da ré e de seu marido, pactuando-se ainda, que Ambrósio e terceiros ficavam...’sem direito a qualquer execução ou reembolso contra o referido Espólio e a
cedente’. A contestante fez o que melhor entendeu correto para a família, pensando que
podia ceder as ações da forma como fez, pois assim fora aconselhada na transação.
Além disso, Ambrósio Aleotti era sócio majoritário e diretor da Pedreira Cachoeira
S/A., circunstâncias que tranquilizaram a ré no sentido de que estava fazendo tudo
conforme a lei. Infelizmente, parece que não estava, tendo que se sujeitar a este processo,
indispondo-se com os filhos. Por estes fatos, entende ter sido levada a erro, confessa a ação.
(instruiu com documentos de fls. 407/412).
Réplica a fls. 416/429. O Dr. Curador subscreveu a réplica, pelo afastamento das
preliminares, e produção de provas.”
FGV DIREITO RIO 23
direito das sucessões
A ação foi julgada improcedente em 1o grau (fls. 423/434). Em 2ª instância, a
4ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria, negou provimento à apelação dos autores e deu provimento ao recurso adesivo, para, acatando
a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores e de ilegitimidade passiva de parte
dos réus (fls. 529/533), extinguir a ação por força do art. 267, VI, do CPC. Foram
opostos embargos declaratórios (fls. 536/548), rejeitados às fls. 556/558.
Inconformados, os autores Cybele Aparecida D’Avila Gallo Martinelli e outros
interpõem, pela letra “a” do autorizador constitucional, recurso especial alegando,
em síntese, que a ação declaratória de nulidade de ato jurídico, cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos foi proposta pelos co-herdeiros
do espólio de Waldomiro Gallo contra a empresa Pedreira Cachoeira S.A. e outros,
para dêsconstituição da cessão das ações da empresa-ré pela inventariante e viúva
meeira, Cleonice Turrini Gallo, em 27.01.1980, que não haviam sido colacionadas
e, ainda, alienadas sem autorização judicial, ainda mais que existia entre os herdeiros
um menor, vítima da sonegação de bens. Aduzem que (fls. 565/567):
“4. Invocaram-se, como protegendo, o direito dos Aa.-recorrentes os seguintes textos
federais de lei: 1º) art. 53, inc. II, do Código Civil, salientando-se serem, por lei, indivisíveis os bens da herança; art. 44, inc. III, do Código Civil, sublinhando ser a sucessão aberta e os bens que a compõem, bens imóveis; 2º) art. 57, inc. I, do Código Civil,
observando-se que a herança se constitui numa universalidade; 3º) art. 1.580 e
seu parágrafo único, do Código Civil, porque, pertencentes as ações à universalidade da herança, e, por isso indivisíveis, o negócio através do qual foram alienadas
foi nulo, sendo lícito a qualquer co-herdeiro, com legitimidade para isso, recuperá-las da posse de terceiro, em cujas mãos ilegitimamente se encontrem, sem que
este possa [sequer] pretender ilegitimidade de parte do herdeiro, nos precisos e
inequívocos termos do art. 1580 e seu parágrafo único, do C. Civil; 4º) a ausência
de autorização judicial, que houvesse antecedido ao negócio, ademais, violou o art. 992,
inc. I, do Código de Processo Civil; 5º) demonstrou-se que as ações, objeto dessa alienação ilícita, porque o falecido e sua mulher, foram casados sob o regime da comunhão
universal, eram, ambos, por isso mesmo, antes do falecimento de Waldomiro Gallo, condôminos em cada uma das ações; 6º) deixou-se claro que, em face do art. 28, da Lei das
Sociedades por Ações (lei 6.404/1976) e em face do estatuto social da Pedreira Cachoeira
S.A., ré e recorrida, conquanto em relação à sociedade as ações sejam indivisíveis, e, pois,
deve haver, em relação à sociedade um só titular, a circunstância do falecido e sua
viúva terem sido casados sob regime comunhão universal, tornava-os condôminos em todas as acões, independentemente do nome de quem essas estavam. E,
justamente por isto, não poderiam deixar de ter sido arroladas, porque eram e
são bens Espólio e, muito menos, poderiam ter sido alienadas, como o foram. 7º)
como conseqüência, fixou-se na petição inicial que a venda foi a non domino,
o que constitui uma nulidade de pleno direito (pet. in., itens 1.9 e 2.1). A tudo
isto, em essência, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pura e simplesmente,
acabou decidindo pela ilegitimidade ativa dos autores, e, por isso, era inviável a
demanda. Textualmente, nos embargos de declaração restou dito que ‘Resolvido
que inviável a demanda não há mais o que resolver’ (V. Ac. dos embargos de
FGV DIREITO RIO 24
direito das sucessões
declaração, fls. 558, § 3º, medio-grifou-se). Deixou o V. Acórdão de aplicar os
arts. 442 inc. III, 53, 57 e principalmente, o art. 1580, parágrafo único, todos
do Código Civil; e ao art. 992, inc. I, do Código de Processo Civil. Quanto a este
último, onde a lei confere legitimidade aos autores-recorrentes, o V. Acórdão,
pura e simplesmente, ignorou o estabelecido na lei civil. Negou-lhe vigência o V.
Acórdão, da forma mais ostensiva possível. Ignorou-lhe a existência.”
Salientam, ainda, quanto ao art. 1.580 e seu parágrafo único do Código Civil
anterior, que é certo que a ação poderia, também, ter sido proposta pelo Espólio de
Waldomiro Gallo, mas que isso não exclui a legitimidade ativa concorrente dos coherdeiros, por serem também co-titulares dos bens, nos termos do art. 1.572, e tal
não foi reconhecido pelo aresto estadual. Indicando a vulneração aos arts. 44, III,
53, 57, 1.580 e parágrafo único, do Código Civil revogado e 992, I, do CPC, pedem
os recorrentes, ao final, que (fl. 575): “7.1 Deve ser reformado o V. Acórdão, para, eliminada a carência da ação, e, reconhecida a legitimidade ativa dos Aa.-recorrentes
e a passiva dos Rr.-recorridos, se venha a decidir as ações pelo seu mérito, cancelada
a sucumbência”. Contra-razões às fls. 578/589 por Natal Rubens Aleotti e outros,
alegando que a ação somente poderia ter sido promovida contra a ré Cleonice Turrini Gallo, mãe dos autores, porquanto sendo indivisível seu direito hereditário, e
aqui alusivo a ações ao portador, não têm eles direito de ação judicial contra a sociedade comercial, mas apenas contra a representante do condomínio instituído com
o falecimento de Waldomiro Gallo, Cleonice, de acordo com os arts. 28 da Lei n.
6.404/1976 e 627 da lei substantiva civil. Acrescentam que em se cuidando de ações
ao portador, desnecessária a autorização judicial para sua cessão, por se presumir a
titularidade de seu detentor, qual seja, a viúva meeira Cleonice, natureza aquele que
não se altera pela sucessão. Dizem, mais, que mesmo que não trazida à colação, a ação
correta seria a de sonegados, respondendo a inventariante pela perda da sua parte
sobre tais bens, além de responder por perdas e danos (art. 1.783 do Código Civil).
Esta é a sanção prevista, e não a invalidade do ato em relação a terceiros adquirentes.
Destacam que esse fundamento do acórdão não foi atacado no especial, atraindo a
incidência da Súmula n. 283 do C. STF à espécie. Argumentam, também, que a
legitimidade ativa é do espólio e não dos co-herdeiros e que da legitimidade passiva
devem ser excluídos os herdeiros do comprador das ações, já falecido, Ambrósio
Aleotti, eis que tampouco realizada a partilha de seus bens. Finalizam, dizendo (fls.
588/589): “12) Ante o exposto, e o mais que será acrescentado pelos Eminentes Ministros
Julgadores, requer-se, preliminarmente, o indeferimento do presente recurso especial, e, no
mérito, o seu improvimento. Na absurda hipótese de ser o mesmo conhecido e provido – o
que se admite, data venia, por amor ao debate - requer-se, então, retornem os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de que a Colenda Quarta Câmara Civil
prossiga no julgamento, apreciando as demais preliminares e, se porventura passar ao mérito, também o pedido de denunciação da lide da vendedora das ações, objeto do recurso
adesivo de fls. 470 e seguintes”. O recurso especial foi admitido na instância de origem
pelo despacho presidencial de fls. 595/596. Parecer da douta Subprocuradoria-Geral
da República às fls. 614/621, pelo Dr. Pedro Henrique Távora Niess, no sentido do
parcial conhecimento e provimento, em parte, do recurso especial, litteris: “3.2.
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direito das sucessões
Reconhecida a legitimidade ativa da parte deve a ação prosseguir em face dos demais
réus cuja ilegitimidade não fora declarada, quais sejam: o espólio de AMBRÓSIO ALEOTTI, o de VICENTINA BIANCO ALEOTTI, e CLEONICE TURRINI GALLO,
porque é de se constatar que a empresa Pedreira Cachoeira S.A. não é terceiro que possui
o bem reclamado, tampouco cada um dos outros co-demandados, individualmente, uma
vez que as ações fazem parte do montante deixado por AMBRÓSIO ALEOTTI. Ante o
exposto, o parecer é pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida pelo seu
parcial provimento, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem a fim de que seja
apreciada a matéria de fundo da demanda”.
O processo foi sucessivamente distribuído, no STJ, aos eminentes Ministros
Fontes de Alencar, Bueno de Souza e a este relator. É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 54.519 - SP (1994/0029276-7)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
(Relator): Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, cumulada
com reintegração de posse e indenização por perdas e danos movida por co-herdeiros do Espólio de Waldomiro Antonio D’Avila Gallo, contra a viúva meeira, Cleonice Turrini Gallo, e mais os adquirentes-cessionários de ações da empresa Pedreira
Cachoeira S/A, bem assim em desfavor, também, da própria pessoa jurídica, objetivando, fundamentalmente, a desconstituição da alienação e o retorno das mesmas
ao patrimônio do espólio. Em 2o grau a ação foi extinta com base no art. 267, VI,
do CPC, sem julgamento do mérito, entendido que faltou aos autores legitimidade
ativa ad causam, bem assim que igualmente figuraram indevidamente no pólo passivo a empresa Pedreira Cachoeira S.A. e os adquirentes das ações. O voto condutor
do acórdão estadual, de relatoria do eminente Desembargador Cunha de Abreu,
que improveu a apelação dos autores e acolheu o recurso adesivo dos réus, está assim
fundamentado (fls. 530/532): “Expungido este processado de tudo aquilo não essencial
ao seu desate, tem-se: a) os autores são filhos do casal de Waldomiro Gallo e Cleonice
Turrini Gallo, viúva-inventariante do varão (fls. 31) com quem era casada sob o regime
de comunhão universal de bens; b) estando em curso a sucessão e por razões melhormente
aduzidas no corpo dos autos, vendeu Cleonice diretamente a terceiro, no caso Ambrósio
Aleotti, lote de ações de sociedade anônima familiar, anotado que os títulos não foram
arrolados no processo sucessório, nada obstante e como cediço detectarem-se interesses de
terceiros, inclusive menores; c) daí em diante pulverizaram-se as ações redundando em
que o adquirente-vendedor e os últimos titulares conhecidos das mesmas, mais a própria
sociedade emissora erigiram-se nos componentes do pólo passivo; d) a demanda objetiva
a declaração de nulidade do primitivo negócio entre Cleonice e Ambrósio, ipso facto
anulados subsequentes efeitos, retornando a situação ao estado anterior, com todas as
conseqüências daí derivadas (releia o pedido de fls. 16/17). Repetindo.
A inquinação vestibular desenganadamente se volta contra ato da inventariante Cleonice, que tendo vendido as ações desencadeou a lesão patrimonial noticiada e mote
do pedido. Cleonice, demonstrando inusitada bonomia e eqüidistância dos contendores,
confessou a ação consoante leitura da peça de fls. 369/371,como de resto percucientemente detectado pelo digno magistrado oficiante, (fls. 428/430) colocando-se a mercê do
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direito das sucessões
Juízo. O inventário de Waldomiro ainda não se encerrou, de molde que passível em tese
o monte mór de sofrer alterações.
Posta assim a questão, não poderia mesmo a demanda prosperar, qualquer que seja
o ponto de vista sob o qual se a observe. Veja-se. Acatada a composição ativa da lide, - e
aceitos os seus termos - não estaria ela bem voltada contra os atuais componentes de seu
pólo passivo, visto que deveria coerentemente guerrear, única e exclusivamente, o espólio
de Waldomiro, virtual devedor de seus herdeiros e/ou quem de direito, in casu e porventura Cleonice, a inventariante-vendedora. É que, já se vê, o prejuízo dos autores como
vestibularmente colocado seria exigente de apuração contra o monte e não contra terceiros
estranhos a relação sucessória, estes, até prova em contrário, adquirentes-detentores de
boa-fé. No mesmo diapasão, desemparado o ingresso da sociedade anônima na posição
passiva, assente que contra ela não se argúi a perpetração de ato vulnerador às normas
vigentes. Derradeiramente, instalada a lide como está, não exibe o pólo ativo a indispensável legitimação visto que, repita-se, a pretensão contra os réus remanescentes deveria,
na hipótese, - o que se alinha por amor ao debate -, ser patrocinada pelo espólio de Waldomiro Gallo. Diante dessa constatação, despiciendo maior adentramento da composição
do pólo passivo. Diversamente composto estivesse o pólo ativo pela massa dos bens de
Waldomiro, alvo da ação, passivamente ilegitimados se entremostrariam os atuais réus,
observado que melhormente substituídos quiçá pela autora das alienações anulandas, a
própria inventariante Cleonice. Isto posto, mantém-se o resultado de insucesso monocraticamente ditado. Apenas se o exaspera para, atendido o reclamo adesivo de fls. 471/480
alterar o dispositivo, que passa a ser o do inciso VI do artigo 267 do CPC, extinto o feito
sem julgamento de mérito.
Diante do que ficou julgado,mantém-se a cominação honorária cujo montante será
eqüitativamente e na forma da r. sentença (fls. 434) dividido entre todos os contestantes.
Negaram provimento ao recurso dos autores e deram-no ao
adesivo.” É suscitada no especial, aviado pela letra “a” do autorizador constitucional, ofensa aos arts. 44, III, 53, 57, 1.580 e parágrafo único, do Código Civil
revogado e 992, I, do CPC. No tocante aos arts. 44, III e 53 da lei substantiva civil,
que versam sobre natureza imobiliária do direito à herança e à sua indivisibilidade,
não foram, em absoluto, objeto de enfrentamento explícito ou implícito no acórdão,
que tampouco foi complementado em sede de embargos declaratórios, incidindo,
na espécie, a Súmula n. 211 do STJ, que reza: “Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo.” Quanto às demais normas, estão implicitamente abordadas pela
rejeição do pólo ativo da lide e, em parte, do pólo passivo indicado, os arts. 992 e
inciso I, do CPC, o art. 57 e o parágrafo único do art. 1.580 do Código Civil, cujo
prequestionamento permite tenham sua aplicação examinada em sede especial.
Rezam os referenciados dispositivos legais, que: “Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I – alienar bens de qualquer espécie”.
................................................................................................................
Art. 57. O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades,
e como tais, subsistem, embora não constem de objetos materiais”.
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direito das sucessões
................................................................................................................
Art. 1.580....
Parágrafo único. Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que indevidamente a possua, não podendo este opor-lhe, em exceção, o
caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão”.
Figuraram no pólo passivo da ação os co-herdeiros de Waldomiro Gallo e no passivo a empresa Pedreira Cachoeira S.A, a viúva meeira de Waldomiro Gallo, Cleonice Gallo, os espólios de Ambrósio Aleotti e de sua mulher, que adquiriram as ações
vendidas pela meeira Cleonice, bem assim os herdeiros desses espólios compradores.
O parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República, de lavra do Dr. Pedro
Henrique Távora Niess, diz o seguinte (fls. 618/621): “3. Da análise do v. acórdão
recorrido temos que os autores foram considerados partes ilegítimas, sob o argumento de
que deveria figurar no pólo ativo da lide a ‘massa dos bens de Waldomiro’ (espólio). Também considerou-se legitimada para compor o pólo passivo da atual demanda, dentre os
que ali figuravam, apenas a ré Cleonice, excluída a legitimidade dos demais réus. Neste
diapasão, extinguiu-se o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267,
VI, do Diploma Processual Civil. Todavia, o v. julgado está a merecer reforma.
Disciplina o artigo 1.580 da Lei Civil de 1916: ‘Sendo chamadas simultaneamente,
a uma herança, duas ou mais pessoas, será indivisível o seu direito, quanto à posse e ao
domínio, até se ultimar a partilha.
Parágrafo único. Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que individualmente a possua, não podendo este opor-lhe, em exceção,
o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão’.
Diante deste dispositivo conclui-se que a herança é um todo indivisível, uma universalidade, que enseja a formação de um condomínio entre os herdeiros, que poderão
reclamá-la, inclusive individualmente, de quem indevidamente a possua, desde que exerçam atos possessórios que não excluam os direitos dos demais, reclamando que o bem
volte ao monte hereditário, e não ao seu patrimônio individual, que só se perfaz com a
distribuição do seu quinhão, após a partilha.
3.1. No caso dos autos os co-herdeiros e o espólio de WALDOMIRO ANTÔNIO
D’AVILLA GALLO vieram pleitear a reintegração de posse de ações ao próprio espólio,
estando perfeitamente legitimado o pólo ativo da lide. Sobre o tema, vale destacar entendimento já esposado por esse E. Sodalício:
‘Ação Reivindicatória. Petição de herança. Segundo o acórdão, trata-se de direitos
hereditários defendidos pelo espólio, ‘através de sua representante legalmente nomeada’.
Ora, qualquer dos co-herdeiros pode reclamar de quem indevidamente possua
a herança. O STJ já admite que a promessa de compra e venda serve como título em
que se fundar a reivindicatória (REsp’s 32.972 e 55.941). Ausência de ofensa a texto do
Cód. Civil. 2. Quem tem direito à indenização das benfeitorias é o possuidor de boa-fé;
caso em que se reconheceu a má-fé. Súmula 7/STJ. 3. Duplo grau de jurisdição. Súmulas
282, 356 e 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido’ (RESP 9605 7/MG, Rel. Min.
NILSON NAVES, DJ de 22/03/1999, p. 188- N. g.).
‘DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA AJUIZADA
POR HERDEIRO PLEITEANDO A INEFICÁCIA, CONTRA SI, DE SENTENÇA
FGV DIREITO RIO 28
direito das sucessões
PROFERIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE QUE IMPLICOU
MEAÇÃO DOS BENS DO FALECIDO. DEFESA DA HERANÇA. UM SÓ HERDEIRO. INTERESSE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
1 - COMO ANOTADO POR ERNANE FIDELIS, ONTOLOGICAMENTE A
HERANÇA SE DISTINGUE DO ESPÓLIO. ESTE É VISTO DO ÂNGULO DOS
PRÓPRIOS BENS QUE O CONSTITUEM, ENQUANTO A HERANÇA SE VÊ
DO ÂNGULO DE POSIÇÃO DOS PRÓPRIOS HERDEIROS.
II - OS DESCENDENTES CO-HERDEIROS QUE, COM BASE NO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.580, CC, DEMANDAM EM
PROL DA HERANÇA, AGEM COMO MANDATÁRIOS TÁCITOS DOS DEMAIS CO-HERDEIROS AOS QUAIS APROVEITA O EVENTUAL REINGRESSO DO BEM NA ‘UNIVERSITAS RERUM’, EM DEFESA TAMBÉM
DOS DIREITOS DESTES.
III - UM DOS HERDEIROS, AINDA QUE SEM A INTERVENIÊNCIA DOS
DEMAIS, PODE AJUIZAR DEMANDA VISANDO À DEFESA DA HERANÇA, SEJA O SEU TODO, QUE VAI ASSIM PERMANECER ATÉ A EFETIVA
PARTILHA, SEJA O QUINHÃO QUE LHE COUBER POSTERIORMENTE.
IV - NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO EM QUE SE
PLEITEIA A MEAÇÃO DOS BENS DE CONCUBINO FALECIDO, DETÉM
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA CAUSA OS HERDEIROS, TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA A SER PROFERIDA PODE,
INDUBITAVELMENTE, ATINGIR O QUINHÃO DE CADA HERDEIRO.
V - IMPOSSIBILIDADE DE SE INDEFERIR PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO
PROPOSTA POR HERDEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA DISSOLUÇÃO E
QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA CONTRA SI DA SENTENÇA
QUE RECONHECEU A MEAÇÃO DE BENS, ATÉ PORQUE O FUNDAMENTO
PRINCIPAL É A EXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE A CONCUBINA E O INVENTARIANTE QUE REPRESENTOU O ESPÓLIO NA DISSOLUÇÃO’ (RESP
36700/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 11/11/1996, p.
43713 – N. g.). ‘PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR NETOS VISANDO
AO RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DE VENDA REALIZADA PELO
AVÔ (FALECIDO) A TIO, POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVAS AÇÕES PROMOVIDAS POR
OUTROS DESCENDENTES DO AUTOR DA HERANÇA BUSCANDO, DA
MESMA FORMA E COM BASE EM IDÊNTICA CAUSA PETENDI, O RETORNO DO BEM AO ACERVO HEREDITÁRIO, EXTENSÃO SUBJETIVA DA RES
IUDICATA ESTABELECIDA NA PRIMITIVA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. ARTS. 6. E 472, CPC. 1.132 E
1.580, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. RECURSO DESACOLHIDO.
1 - OS DESCENDENTES CO-HERDEIROS QUE, COM BASE NO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.580, CC, DEMANDAM EM
PROL DA HERANÇA, COMO NA AÇÃO EM QUE POSTULAM O RECOFGV DIREITO RIO 29
direito das sucessões
NHECIMENTO DA INVALIDADE DE VENDA REALIZADA PELO SEU
AUTOR COM AFRONTA AO ART. 1.132, CC, AGEM COMO MANDATÁRIOS TÁCITOS DOS DEMAIS CO-HERDEIROS AOS QUAIS APROVEITA
O EVENTUAL REINGRESSO DO BEM NA ‘UNIVERSITAS RERUM,’ EM
DEFESA TAMBÉM DOS DIREITOS DESTES.
II - ATUAM, DESTARTE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTOS PROCESSUAIS DOS CO-HERDEIROS PREJUDICADOS QUE, EMBORA LEGITIMADOS,
NÃO INTEGREM A RELAÇÃO PROCESSUAL COMO LITISCONSORTES OU
ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS, IMPONDO-SE A ESTES, SUBSTITUÍDOS, SUJEIÇÃO À ‘AUTORITAS REI IUDICATAE’ (RESP 44925/GO, Rel. Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 15/08/1994, p. 20339 - N.g.).
3.2. Reconhecida a legitimidade ativa da parte deve a ação prosseguir em face dos
demais réus cuja ilegitimidade não fora declarada; quais sejam: o espólio de AMBRÓSIO ALEOTTI, o de VICENTINA BIANCO ALEOTTI, e CLEONICE TURRINI
GALLO, porque é de se constatar que a empresa Pedreira Cachoeira S. A. não é terceiro
que possui o bem reclamado, tampouco cada um dos outros co-demandados, individualmente, uma vez que as ações fazem parte do montante deixado por AMBRÓSIO ALEOTTI.” Tenho que acertado o pronunciamento do ilustre representante do parquet
federal, forte na jurisprudência do STJ. De efeito, independentemente da natureza
do bem, portanto ainda que se cuidem de ações ao portador, se pertencem elas ao
espólio, e sobre isso não resta dúvida alguma, posto que confessado pela viúva meeira e ré-alienante, como consta do acórdão a quo à fl. 531, devem ser colacionadas
no inventário. Aqui, cuida-se de direito sucessório, de modo que não se discutindo
a titularidade sobre as ações, reconhecidamente do espólio, é sob sua égide que deve
ser resolvida.
Em tais circunstâncias, têm, em princípio, os herdeiros necessários direito de
reivindicar os bens indevidamente de posse de terceiros. Aliás, se a inventariante
era ré, difícil imaginar-se que iria intentar ação em nome do espólio de Waldomiro
contra ela própria, daí a lei assegurar esse direito autônomo e independente aos
herdeiros. O art. 992 do CPC, a seu turno, permite que a alienação se faça no curso
do inventário, porém precedida da anuência dos demais herdeiros e de autorização
judicial, nem uma, nem outra, aqui havidas. E a doutrina, por óbvio, endossa a redação cristalina do texto legal, verbis: “1. Prática de atos de inventariança dependentes
de prévia autorização judicial: Sem prejuízo das funções ordinariamente exercidas em
razão da inventariança (e já enumeradas no artigo anterior), outras há que dependem,
para seu exercício, de prévia manifestação dos herdeiros e expressa autorização judicial
– sem o que, convém salientar, é absolutamente nulo o ato praticado pelo inventariante,
que responderá pelos prejuízos sofridos pelos herdeiros ou terceiros. Sendo necessária ou
conveniente a alienação de bem do espólio (v. g., ameaçado de deterioração, de manutenção custosa etc.), deverá o inventariante consultar prévia e formalmente os herdeiros e obter a indispensável autorização judicial para a prática do negócio jurídico.
As mesmas exigências deverão ser atendidas para a concretização de transação, judicial
ou extrajudicial, pois tendo ela por finalidade prevenir ou pôr fim a litígios, mediante
mútuas concessões (CC, art. 840), o inventariante somente poderá transigir, em nome e
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direito das sucessões
por conta do espólio, se e quando assim concordarem os interessados e autorizá-lo o juiz.
Dependerão de consulta e autorização judicial, ainda, o pagamento das dívidas do espólio (ver arts. 1.017 a 1.021) e a realização das despesas necessárias com a conservação
e o melhoramento dos bens que o compõem. (Antonio Carlos Marcato, “Código de
Processo Civil Interpretado,” Ed. Atlas S.A., SP, 2004, p.2489) Não é o caso de se
adentrar, neste especial, no exame da legitimidade passiva dos herdeiros dos adquirentes, que também já faleceram, porque para tanto ter-se-ia de examinar elementos
fáticos que não constam do acórdão, sobre se as partilhas das ações herdadas dos
compradores ocorreu ou não. Mas, em um ponto, correto o acórdão estadual. É
ilegítima, passivamente, a empresa Pedreira Cachoeira S.A, visto que não praticou
a sociedade qualquer ato em discussão, apenas as suas ações é que estão no centro
da disputa patrimonial, o que não a atrai à lide, absolutamente. Ela é uma pessoa
jurídica a lattere da controvérsia jurídica instaurada pela inicial. O argumento de
que eventuais atos praticados pela sociedade serão afetados pela nulidade da venda
não procede, posto que se estaria admitindo, previamente, e em tese, repercussões
que nem se sabem quais sejam e que poderiam, também, afetar terceiros e até os
empregados da empresa, que não são, e nem poderiam ser, parte na lide. Não tem
cabimento, pois, que ela figure na demanda. Cabe registrar, ainda, em atenção às
contra-razões do especial, que a regra do art. 1.783 do Código Civil, sobre a ação de
sonegados e seus efeitos, não excluiu a possibilidade jurídica da restituição da coisa
ao patrimônio do espólio, ainda que tenha havido a sua alienação a terceiros. Na
hipótese disto não ter sido requerido judicialmente, e obtido, ou, se o preferirem os
lesados, podem intentar a ação pedindo, do responsável (aqui Cleonice), as perdas e
danos, mas essa situação inexiste na espécie, ao menos por agora, porquanto a opção
foi pelo pedido de nulidade da cessão das ações, de sorte que reversível, em tese, o
ato ilídimo. Em conclusão, a venda a terceiros não constitui fator impeditivo da ação
declaratória de nulidade da cessão, posto que ela pode ser desfeita. Ante o exposto,
conheço em parte do recurso especial e lhe dou parcial provimento, para afastar a
ilegitimidade ativa e passiva dos autores e réus, salvo em relação à empresa Pedreira
Cachoeira S.A, que fica excluída da lide, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo prosseguir no exame dos demais pontos constantes da apelação dos
autores e do recurso adesivo dos réus.É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 1994/0029276-7 REsp 54519 / SP
Números Origem: 154589 1854851
PAUTA: 14/06/2005 JULGADO: 14/06/2005
Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
FGV DIREITO RIO 31
direito das sucessões
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: CYBELE APARECIDA D’ÁVILA GALLO MARTINELLI
E OUTROS
ADVOGADO: RENATO VASCONCELOS DE ARRUDA E OUTROS
RECORRIDO: NATAL RUBENS ALEOTTI E OUTROS
ADVOGADO: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANCA E
OUTROS
RECORRIDO: PEDREIRA CACHOEIRA S/A E OUTROS
ADVOGADO: ADALBERTO JOSÉ DE CAMARGO ARANHA E OUTROS
RECORRIDO: CLEONICE TURRINI GALLO
ADVOGADO: MARCOS FURKIM NETTO
RECORRIDO: MARIA MARINA ALEOTTI TEIXEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Posse - Reintegração
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros
Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 14 de junho de 2005
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
Documento: 557283 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/08/2005
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Acórdão para debate 2:
Processo: REsp 33698 / MG
RECURSO ESPECIAL 1993/0009018-6
Relator(a): MIN. CLÁUDIO SANTOS (1087)
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 29/03/1994
Data da Publicação/Fonte: DJ 16/05/1994 p. 11759
Ementa
HERANÇA. RENUNCIA TRANSLATIVA. INOCORRENCIA FACE A AUSENCIA DE MENÇÃO AO DESTINATARIO DA HERANÇA RENUNCIADA. PARA HAVER A RENUNCIA “IN FAVOREM”, E MISTER QUE HAJA
ACEITAÇÃO TACITA DA HERANÇA PELOS HERDEIROS QUE, EM ATO
SUBSEQUENTE, TRANSFEREM OS DIREITOS HEREDITARIOS A BENEFICIARIO CERTO, CONFIGURANDO VERDADEIRA DOAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
FGV DIREITO RIO 32
direito das sucessões
Acórdão
Por unanimidade, não conhecer do recurso especial.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CODIGO CIVIL
ART:00085 ART:01582 ART:01588
Acórdão para Debate 3
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 431.695 - SP (2002/0049944-5)
RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE: ARLETE LEONARDO E OUTRO
ADVOGADO: PEDRO PAES FILHO E OUTROS
RECORRIDO: LEO HENRIQUE TJURS
ADVOGADO: JOSÉ MURILO PROCOPIO DE CARVALHO E
OUTROS
EMENTA
CIVIL. HERANÇA. RENÚNCIA. A renúncia à herança depende de ato solene,
a saber, escritura pública ou termo nos autos de inventário; petição manifestando a
renúncia, com a promessa de assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem
que essa formalidade seja ultimada. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Carlos Alberto
Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2002 (data do julgamento).
Ministro Ari Pargendler
Presidente e Relator
Documento: IT2951 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/08/2002
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 431.695 - SP (2002/0049944-5)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
Arlete Leonardo e Outro interpuseram agravo de instrumento (fl. 41/45), nos
autos do arrolamento sumário, contra a seguinte decisão, in verbis: “Como ensina
Carlos Roberto Gonçalves, a renúncia à herança é o negócio jurídico unilateral, pelo
qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade. Há de ser expressa
e constar, obrigatoriamente, de escritura pública ou termo judicial, lançado nos autos
FGV DIREITO RIO 33
direito das sucessões
do inventário (CC, art. 1581), sendo, portanto, solene (a sua vontade depende de observância da forma prescrita em lei). Não se admite renúncia tácita ou presumida, porque constitui abdicação de direitos, nem promessa de renúncia, porque implicaria ilegal
pacto sucessório (Direito das Sucessões - Sinopses Jurídicas - ed. saraiva, vol. 4, p. 8/9).
A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar,
expressamente, de escritura pública ou termo judicial, como dispõe, taxativamente, o art.
1581, do Código Civil. Ora, a simples renúncia anterior, por si só, não revela a vontade
de não aceitar a herança. Não se pode olvidar, que esta mesma renúncia ocorreu sob o
calor do infausto acontecimento na vida do herdeiro, além do que, se fosse realmente
essa a sua vontade, com certeza nenhum empecilho estaria sendo criado com vista à não
ratificação por termo judicial da primitiva manifestação de vontade.
Não sendo, portanto, essa a intenção do herdeiro que renunciou a renúncia à herança,
e consequentemente, não havendo nos autos termo judicial de renúncia, a renúncia pretérita não carrega qualquer eficácia, impossibilitando o petitótio no sentido de que essa
vontade venha a ser substituída por determinação judicial” (fl. 60/61).
A Eg. Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Relator o eminente Desembargador César Lacerda, negou provimento
ao agravo, nos termos do acórdão assim ementado, in verbis: “Herança. - Renúncia mediante declaração particular – Subseqüente recusa de ratificação por termo nos
autos Ineficácia da renúncia - Indispensabilidade da escritura pública ou do termo nos
autos - art. 1581 do Código Civil - Recurso improvido” (fl. 13). Opostos embargos de
declaração (fl. 91/93), foram rejeitados (fl. 996/97). Daí o presente recurso especial,
interposto por Arlete Leonardo e Outros, com fundamento no artigo 105, inciso III,
letra “a”, da Constituição Federal, por violação aos artigos 1.581 a 1.590 do Código
Civil (fl. 17/21). Originariamente não admitido (fl. 28/33), o recurso especial foi
processado por força de agravo de instrumento, provido nos termos do artigo 544,
§ 3o, do Código de Processo Civil (fl. 139).
Documento: IT2951 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/08/2002
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 431.695 - SP (2002/0049944-5)
VOTO EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
Os autos dão conta de que Arlete Leonardo e Leo Henrique Tjurs requereram a
abertura do inventário e partilha dos bens deixados por Luiz Carlos Leonardo Tjurs
(fl. 46/47), sendo prestadas as primeiras declarações (fl. 49/51). Léo Henrique Tjurs
atravessou nos autos petição, renunciando a herança (fl. 52), e após, aproximadamente um ano e dez meses, pediu ao juiz a nulidade da declaração de renúncia,
incluindo-o como herdeiro, vez que o ato anteriormente praticado não se exauriu, já
que não foi assinado o termo judicial acostado à fl. 89 - fl. 63/66.
A renúncia foi manifestada nos seguintes termos, assinada pelo próprio interessado: “Eu, LEO HENRIQUE TJURS, brasileiro, separado judicialmente, declaro para os
devidos fins de direito que renuncio os bens deixados por meu filho LUIZ CARLOS LEONARDO TJURS, falecido nesta Capital em 03 de novembro de 1.996, conforme certidão
FGV DIREITO RIO 34
direito das sucessões
de óbito constante nos autos, comprometendo-me a firmar em cartório o Termo Judicial”
(fl. 52). O MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco Occhiuto Júnior, deferiu o pedido,
determinando a retificação das primeiras declarações (fl. 60/61). Essa decisão foi atacada pelo agravo de instrumento originário, que foi mantida pela Eg. Oitava Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As razões do recurso especial dizem, essencialmente, que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo violou
os artigos 1.581 a 1.590 do Código Civil, sem, no entanto, enfrentar todos os dispositivos legais; justificando a interposição apenas quanto aos artigos 1.581, 1.584 e
1.590 daquele diploma. O acórdão está a salvo de censura. A renúncia da herança, ao
contrário da aceitação, depende de solenidade, “precisa ser formulada de modo expresso
e deve constar, obrigatoriamente, como ato solene que é, de escritura pública, ou de termo
nos autos de inventário, com homologação pelo juiz” (Monteiro, Washington de Barros,
in Curso de Direito Civil, v. 6. Direito das Sucessões. 30a Edição, p. 45).
A renúncia não se formalizou, pois a declaração acostada à fl. 52 deixou de ser
revestida de solenidade que a lei considera essencial para a sua validade, qual seja, o
termo judicial, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 145 do Código Civil. Se a
renúncia não se caracterizou, não há que se falar em ofensa ao artigo 1.590 do Código Civil. Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial.
Documento: IT2951 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/08/2002
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Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2002/0049944-5 RESP 431695 / SP
NÚMEROS ORIGEM: 1095534 200000390631
PAUTA: 21/05/2002 JULGADO: 21/05/2002
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ARMANDA SOARES FIGUEIREDO
Secretária
Bela SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: ARLETE LEONARDO E OUTRO
ADVOGADO: PEDRO PAES FILHO E OUTROS
RECORRIDO: LEO HENRIQUE TJURS
ADVOGADO: JOSÉ MURILO PROCOPIO DE CARVALHO E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Sucessão - Herança
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “A Turma, por unanimiFGV DIREITO RIO 35
direito das sucessões
dade, não conheceu do recurso especial.” Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes
Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator. O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 21 de maio de 2002
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
Documento: IT2951 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/08/2002
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Leitura obrigatória para a aula
HIRONAKA, Giselda Maria e CAHALI, Francisco José. Direito das Sucessões.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 41-51, 70-97 e 86-98.
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direito das sucessões
Aula 3: Capacidade e Legitimidade para Suceder. Exclusão de
Herdeiros e Legatários (indignidade e deserdação).
Nesta aula cuidaremos das condições necessárias para ser herdeiro ou legatário
(ou seja, capacidade para suceder). O Código Civil regula cuidadosamente a capacidade e a legitimidade para suceder.
Na exclusão de herdeiros e legatários tem-se uma situação em que uma pessoa
normalmente sucederia, mas que, por força de alguma penalidade não pode mais
fazê-lo. É preciso destacar que tal perda pode ou não se dar e, no caso da deserdação,
é possível o perdão pelo autor da herança ainda em vida.
Acórdão para debate
Ver Acórdão nas páginas seguintes.
Caso gerador 1
Clint deixa para seu sobrinho Eastwood todos os seus bens passíveis de serem
dispostos por meio de testamento.Clint não tinha filhos vivos, o seu herdeiro
Willian Muny havia falecido pouco antes dele, sem deixar filhos. Ocorre que a sua
esposa, Claudia, de quem Clint já estava separado há muitos anos, resolve implantar um embrião congelado que o então casal havia produzido e, passados 10 anos
da morte de Clint, nasce Harry. A partir daí pergunta-se: poderá Eastwood perder
uma parcela de sua herança? Ou perdê-la integralmente em função de uma ação de
reconhecimento de paternidade cominada com petição de herança?
Leitura obrigatória para a aula
HIRONAKA, Giselda Maria e CAHALI, Francisco José. Direito das Sucessões.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 70-85, 99-123 e 298-307.
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Aula 4: Cálculo da Legítima. Doações Anteriores à Abertura da
Sucessão. Colação e Sonegados.
O tema desta aula é uma continuação natural ao da anterior e visa a já prepara o
aluno para o debate da Parte II do curso. A legítima constitui um importante limite
na disposição de bens pelo autor da herança.
Acórdão para debate
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 730.483 - MG (2005/0036318-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: JOSÉ JORGE PENNA JÚNIOR - ESPÓLIO E OUTROS
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO MUNDIM E OUTROS
REPR.POR: ADRIANA PENA - INVENTARIANTE
ADVOGADO: GUSTAVO CAPANEMA DE ALMEIDA E OUTROS
RECORRIDO: RENATA ELISABETE PENNA VALERIANO
ADVOGADO: HELENA LANNA FIGUEIREDO E OUTROS
EMENTA
Recurso especial. Sucessões. Inventário. Partilha em vida. Negócio formal. Doação. Adiantamento de legítima. Dever de colação. Irrelevância da condição dos
herdeiros. Dispensa. Expressa manifestação do doador.
- Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer
à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato de
liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária a expressa aceitação de todos
os herdeiros e a consideração de quinhão de herdeira necessária, de modo que a inexistência da formalidade que o negócio jurídico exige não o caracteriza como partilha em vida.
- A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador,
determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de
seu patrimônio. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Gomes
de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília (DF), 03 de maio de 2005 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 545471 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/06/2005
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direito das sucessões
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 730.483 - MG (2005/0036318-3)
RECORRENTE: JOSÉ JORGE PENNA JÚNIOR - ESPÓLIO E OUTROS
REPR.POR: ADRIANA PENA - INVENTARIANTE
ADVOGADO: GUSTAVO CAPANEMA DE ALMEIDA E OUTROS
RECORRIDO: RENATA ELISABETE PENNA VALERIANO
ADVOGADO: HELENA LANNA FIGUEIREDO E OUTROS
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ JORGE PENNA JÚNIOR ESPÓLIO E OUTROS, arrimado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Ação: de inventário de bens de José Jorge Penna Júnior.
Decisão: determinou a colação dos bens constantes da relação de fls. 74/80, no
importe de 50%, respeitada a meação da ex-cônjuge do falecido (Maria Alice Soares
Penna) a fim de recompor o patrimônio e igualar a legítima de todos os herdeiros
– filhos havidos do casamento (Adriana Pena, José Jorge Pena Neto, Carlos Alberto
Pena, José Eduardo Pena) e a ora recorrida, filha de outro leito. Em que pese não
constar dos autos cópia das fls. 74/80 dos autos do inventário, o acórdão noticia
que os bens litigiosos são duas fazendas, Santa Cândida do Cedro e Primavera, que
foram repassadas aos filhos do falecido com Maria Alice, por escritura pública, respectivamente, em 16/12/65 e 07/07/76, esta última por ocasião do desquite do
falecido, cujo pedido foi protocolado em 1.971. Irresignados com a referida decisão,
a inventariante, juntamente com seus irmãos germanos, interpôs recurso de agravo
de instrumento, pretendendo a cassação da decisão agravada. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa seguinte:
EMENTA: AGRAVO - INVENTÁRIO - COLAÇÃO DE BENS - PARTILHA EM
VIDA - DESCARACTERIZAÇÃO - DOAÇÃO - FILHO DE OUTRO LEITO NÃO
CONTEMPLADO - OBRIGAÇÃO DE COLACIONAR - FRUIÇÃO DE FRUTOS
DE BENS PATERNOS - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
Recurso especial: alegam violação aos arts. 85, 1.721 e 1.776 do CC/16, argumentando, em síntese, no seguinte sentido:
I - Os bens litigiosos (fazendas Santa Cândida do Cedro e Primavera) não foram
objeto de doação, mas de partilha em vida, e, em razão disso, excluído está o dever
de colacionar;
II - A partilha foi feita anteriormente ao nascimento da recorrida, e, por aplicação do art. 85, do CC/16, a verdadeira intenção do falecido foi a partilha em vida,
que não a incluiu;
III - Deve ser excluída a parcela disponível do patrimônio do falecido, de modo
que, se houver dever de colação, deve incidir tão somente sobre 25% dos referidos
bens imóveis.
Contra-razões: entende a recorrida que o conhecimento do recurso especial está
obstado pelas Súmulas 5 e 7, do STJ; pela ausência de prequestionamento da maFGV DIREITO RIO 46
direito das sucessões
téria; pela não demonstração do cotejo analítico; e, no mérito, alega, em síntese, o
seguinte:
I - A hipótese em comento é de doação e não de partilha em vida, sujeitando-se,
portanto, ao dever de colação;
II - A data das doações não altera o dever de colação;
III - Não há nos autos qualquer ressalva quanto à parcela disponível do patrimônio do falecido, de maneira que a colação deve incidir sobre os 50% das fazendas;
IV - Não houve dispensa da colação, o que a torna devida.
Inadmitido na origem, dei provimento ao agravo de instrumento, para determinar a subida dos autos. É o breve relatório.
VOTO
O presente recurso especial foi interposto pelas alíneas “a” e “c” do permissivo
constitucional. Pela alínea “c”, contudo, não merece seguimento, considerando não
estar devidamente demonstrado o cotejo analítico. Passo, então, ao exame do recurso pela alínea “a”.
A controvérsia está centrada em dois pontos: o primeiro definir se os bens imóveis foram objeto de doação ou de partilha em vida; o segundo ponto refere-se à
necessidade da colação dos referidos bens ao inventário, conforme decidido pelo
juízo de primeiro grau e confirmado pelo acórdão recorrido.
I - Da natureza do negócio jurídico - violação ao art. 85, CC/16 Assim entendeu o acórdão recorrido: “Com sincero respeito à opinião dos ilustres patronos dos
agravantes, peço vênia para, recusar-me a prestigiar a alegada partilha em vida, que,
com outra vênia, creio não ter existido e, em circunstância da qual resulta preterição do
princípio da igualdade dos filhos.” (fl. 201)
A doutrina se divide quanto à natureza jurídica da partilha em vida. Há quem
entenda tratar-se de doação, denominando-a partilha-doação, e há quem entenda
tratar-se de negócio sui generis. O STJ, no julgamento do REsp 6.528/RJ por esta
3ª Turma, de Relatoria do Ministro Nilson Naves, publicado no DJ de 12/08/1991,
já examinou a questão, diferenciando os institutos da partilha em vida e da doação,
entendendo o seguinte: “5. Definido, pois, o negócio em questão como partilha em vida
(‘os disponentes não quiseram doar, mas sim distribuir, através de partilha em vida, todos
os seus bens, obtendo - porque necessário à sua validade - o consentimento dos descendentes’, do acórdão, fls. 518/9), não vejo como escapar da ponderação do Desembargador
Fernando Whitaker, ao notar a inviabilidade do recurso pela alínea a, verbis:
‘Não se constatam as negativas de vigência, cuidando-se, sim, de razoável interpretação dada às normas, haja vista ter o aresto examinado acuradamente a questão para
concluir no sentido de que teria havido uma partilha antecipada, por terem sido distribuídos todos os bens, em um mesmo dia, no mesmo Cartório e mesmo livro, com o
expresso consentimento dos descendentes, não a desvirtuando o fato de terem sido feitas
através de cinco escrituras, e não de uma única, além de ter a menor sido assistida por sua
genitora, considerando-se, ainda, ter o decisória buscado robustos subsídios doutrinários
para excluir a colação e apontar outra via judicial, que não o inventário, para a apuração de eventuais prejuízos às legítimas, pelo que se tem como incidente a Súmula 400 do
Egrégio Supremo Tribunal Federal’
FGV DIREITO RIO 47
direito das sucessões
6. Vou além: na espécie em comento, irrepreensível, ao que suponho a conclusão das
instâncias ordinárias. É que não se cuidando, como não se cuida de doação, não se tem
como aplicar o citado art. 1.786, que limita, de modo expresso, a conferência às hipóteses
de doação e de dote.”
Dessa forma, pela jurisprudência do STJ, o negócio jurídico da partilha em vida
envolve cumprimento de formalidades, inclusive com aceitação expressa de todos os
herdeiros que não se compatibiliza com o dever de colacionar. A partilha em vida
é como um “inventário em vida”, dispensando, até, o inventário post mortem. Nos
dizeres de João Alberto Leivas Job, “a partilha procede como se, por suposição implícita,
se considerasse, no instante em que é feita, a morte do ascendente, visto que se subordina
a todas as cláusulas fundamentais da composição distributiva de uma partilha”. (Da
nulidade da partilha, São Paulo, Saraiva, 1980, p. 732). Tomando os fatos tais como
delineados no acórdão recorrido, tenho que a hipótese em comento não é de partilha
em vida. Não foi considerado o quinhão de herdeira necessária, não houve expressa
aceitação de todos os herdeiros, de modo que não há como considerar os negócios
jurídicos ou as liberalidades que envolveram os bens imóveis como partilha em vida,
exatamente pela inexistência da formalidade que ela exige.
Diante disso, seguindo ensinamento de Pontes de Miranda, “o que se doou, ou
por outro ato de liberalidade se prestou ao sucessível, tem-se como adiantamento da legítima necessária. Aí, em vez de haver cláusula de adiantamento de legítima, que pode ser
inserta no negócio jurídico gratuito, ou no testamento, há a regra jurídica implícita, de
que o dever de colação é um dos efeitos da incidência. A lei estatui que tudo se passe, nos
cálculos como se a liberalidade não tivesse ocorrido e haja de ser incluída no quinhão.”
(Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Parte Especial, tomo LV, p. 309,
Direito das Sucessões: Sucessão em Geral. Sucessão legítima, 1972, 3ª Edição, Editor Borsoi, Rio de Janeiro)
Tenho, portanto, que a liberalidade de transferência das fazendas aos herdeiros
havidos do casamento, por escritura pública, não pode ser considerada partilha em
vida. Se não foi doação, foi liberalidade do falecido e, assumindo tal natureza, estão
os herdeiros sujeitos ao dever de colacionar.
Nessa toada, também não se pode considerar o ato de liberalidade como condição escolhida pelos cônjuges para viabilizar o acordo da separação, porque essa
prática poderia gerar fraudes em detrimento de outros eventuais direitos subjetivos,
quer em relação aos filhos, quer em relação a credores.
II - Do dever de colação - violação aos arts. 1.721 e 1.776, CC/16
Ainda nos ensinamentos de Pontes de Miranda, “quem é descendente e herdeiro
necessário tem de colacionar o que lhe foi atribuído, salvo se explicitamente se afastou a
incidência da regra jurídica que estabeleceu, como ius dispositivum, ser adiantamento
da legítima necessária o que o descendente, herdeiro necessário, recebeu.” (Pontes de
Miranda, Tratado de Direito Privado, Parte Especial, tomo LV, p. 317, Direito das
Sucessões: Sucessão em Geral. Sucessão legítima, 1972, 3ª Edição, Editor Borsoi,
Rio de Janeiro)
Os ora recorrentes, em suas razões, procuraram excluir o dever de colação, argumentando que, na ocasião da doação da fazenda Santa cândida, em 1965, a recorrida
FGV DIREITO RIO 48
direito das sucessões
nem sequer havia nascido (o que se deu em 1971) de modo que não teria direito à
parcela do referido bem. Quanto a outra fazenda, aduziram os recorrentes que foi
objeto da separação de bens por ocasião do desquite, e que, por esse motivo, não poderia ser atribuída parcela do bem à recorrida. E, argumentam por fim que, se dever
de colação existir, ele só deve incidir sobre 25% dos bens, considerada esta a parcela
indisponível dos bens do falecido. Primeiramente, “não importa o tempo em que foi
feita a liberalidade, se doada antes de ter nascido o filho, ou antes do casamento do decujo
com o genitor do herdeiro necessário” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado,
Parte Especial, tomo LV, p. 318, Direito das Sucessões: Sucessão em Geral. Sucessão
legítima, 1972, 3ª Edição, Editor Borsoi, Rio de Janeiro). Ou seja, é irrelevante o
fato de a recorrida ter nascido após a doação. Para cumprir-se o dever de colação,
também, não existe diferença entre os descendentes, sejam irmãos germanos ou unilaterais, e mesmo supervenientes à separação ou divórcio do doador. Nos moldes dos
princípios estatuídos pela Constituição Federal, não há qualquer distinção entre os
filhos: é irrelevante falar em irmãos, filhos dos mesmos pais ou de pais diferentes,
supervenientes à liberalidade, supervenientes à separação judicial ou divórcio do
doador, ou mesmo os havidos fora do casamento. Já não se fala sequer em herdeiros
legítimos e ilegítimos. O dever de colação é imperioso para aquele herdeiro descendente que recebeu qualquer bem do doador/falecido, a título de liberalidade ou
doação, que, como dito, nada mais é que adiantamento de legítima. Nesse sentido,
REsp 9081/SP, desta 3ª Turma, de Relatoria do Ministro Cláudio Santos, publicado
no DJ de 20/04/1992, assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL. INVENTARIO. DOAÇÃO. COLAÇÃO. PROVIMENTO. DEVEM OS HERDEIROS DONATARIOS TRAZER A COLAÇÃO OS BENS
RECEBIDOS EM DOAÇÃO A FIM DE SER MANTIDA A IGUALDADE DAS
LEGITIMAS.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”
Importante destacar que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só se dispensa por expressa manifestação do doador, determinando que
a doação seja extraída da parte disponível de seus bens, o que também não ocorreu
na hipótese presente, conforme noticiado no acórdão recorrido. Diante disso, tampouco prospera o argumento dos recorrentes no sentido de se admitir a colação tão
somente sobre 25% das fazendas. Em vista da inexistência de dispensa do dever
de colacionar pelo falecido, o que só se admitiria sobre a parcela disponível de seu
patrimônio, a colação deve-se dar sobre os 50% das fazendas, tal como determinado
pelo juiz de primeiro grau e confirmado pelo acórdão do TJMG.
Não prosperam, portanto, os argumentos dos recorrentes. E, não se configurando a alegada violação aos dispositivos legais mencionados, é de se manter a decisão
recorrida. Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Documento: 545471 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/06/2005
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Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
FGV DIREITO RIO 49
direito das sucessões
Número Registro: 2005/0036318-3 RESP 730483 / MG
Números Origem: 200401452489 3175411 701020094762
PAUTA: 03/05/2005 JULGADO: 03/05/2005
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
Secretário
Bel. MARCELO FREITAS DIAS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: JOSÉ JORGE PENNA JÚNIOR - ESPÓLIO E OUTROS
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO MUNDIM E OUTROS
REPR.POR: ADRIANA PENA - INVENTARIANTE
ADVOGADO: GUSTAVO CAPANEMA DE ALMEIDA E OUTROS
RECORRIDO: RENATA ELISABETE PENNA VALERIANO
ADVOGADO: HELENA LANNA FIGUEIREDO E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário - Partilha - Nulidade
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial. Os Srs. Ministros Castro Filho e Antônio de
Pádua Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília, 03 de maio de 2005
MARCELO FREITAS DIAS
Secretário
Documento: 545471 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/06/2005
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Acórdão para debate 2
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 345.668 - SP (2001/0109311-4)
RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE: FRANCISCO VIDAL DE CASTRO E OUTROS
ADVOGADO: MAÉRCIO TADEU J DE ABREU SAMPAIO E OUTROS
RECORRENTE: VERA MARIA PEREIRA DE CASTRO - ASSISTENTE
ADVOGADO: MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO E OUTROS
RECORRIDO: BENEDICTO ARTHUR SALLES PACHECO - INVENTARIANTE
FGV DIREITO RIO 50
direito das sucessões
ADVOGADO: CLÁUDIO ANTÔNIO MESQUITA PEREIRA E OUTROS
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
FIDEICOMISSO. CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A
LEGÍTIMA. INCOMUNICABILIDADE DE BENS ENTRE CÔNJUGES RECONHECIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL ANTERIOR.
CC, ART. 1.733. VONTADE DO TESTADOR. CC, ARTS. 1.733 E 1.666.
I. Admissível a fungibilidade recursal quando existente razoável dúvida, à época,
sobre qual a via processual para impugnar decisão que admite incidência de fideicomisso.
II. Reconhecida, em julgamento anterior, a total incomunicabilidade de bens
entre a filha falecida do testador e seu esposo, em respeito à vontade do testador
de manter o patrimônio no seio familiar, a situação reflete sobre o fideicomisso,
afastando-se a pretensão do cônjuge supérstite em vê-lo nulificado sobre a parte
legítima, posto que sobre ela não teria direitos.
III. Recurso especial conhecido em parte e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer em parte
do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami
Uyeda e Cesar Asfor Rocha. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2006.(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
Documento: 668124 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/03/2007
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 345.668 - SP (2001/0109311-4)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:
Francisco Vidal de Castro e Maria Alice de Castro Rocha interpõem, pela letra “a”
do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 245): “Testamento. Instituição
de fideicomisso sobre a legítima de herdeira necessária. Descabimento. Recurso provido.”
Alegam os recorrentes que habilitaram-se nos autos do inventário dos bens de Odete
Alice de Castro Pacheco, na qualidade de fideicomissários e herdeiros na linha colateral; que no primeiro caso, fizeram-no em razão de um fideicomisso instituído no
testamento do pai da inventariada e, no segundo, com base no testamento da mãe
da inventariada, que deixou bens com cláusulas expressas de incomunicabilidade
e inalienabilidade; que o acórdão objurgado entendeu que o fideicomisso era nulo
FGV DIREITO RIO 51
direito das sucessões
pois incidira na herança necessária de Odete, de modo que não poderia o testador
estabelecê-lo. A decisão de primeiro grau foi proferida em sede interlocutória, que
deferira o pedido de habilitação dos recorrentes apenas a título de fideicomissários e
indeferira a pretensão de serem admitidos como herdeiros na linha colateral. Daí, foi
interposto agravo de instrumento pelos recorrentes, pelo seu não reconhecimento
na qualidade de herdeiros colaterais, questão que se acha pendente em outro recurso
especial. Em contrapartida, dizem que o recorrido, também inconformado com a
mesma decisão que reconheceu o fideicomisso, interpôs, ao inverso, apelação, que,
além de indevidamente recebida, foi provida pela Corte a quo. Afirmam que o erro
– interposição de apelação e não agravo de instrumento – foi grosseiro, de sorte que
não poderia ter sido conhecido o recurso, sob pena de afronta, como aconteceu, dos
arts. 513 e 522 do CPC.
No mérito, salientam que também foram contrariados os arts. 1.733 e 1.666 da Lei
Substantiva anterior, posto que não há restrição no fideicomisso quanto aos bens não
poderem exceder a parte disponível do patrimônio que compõe a legítima, argumentando que (fl. 279): “Se o legislador permitiu, no artigo 1723, do mesmo Estatuto, que
em benefício do próprio herdeiro e da família, à herança necessária se impusesse até mesmo
a inalienabilidade e a incomunicabilidade, com muito maior razão esteve a admitir a
instituição do fideicomisso, que sequer restringe esses poderes de disposição: ‘Quem pode o
mais pode o menos’. Constituiu regra basilar de interpretação a de que ‘restrições ao uso
ou posse de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa não se presumem ‘.’’
Argumentam, mais, que é princípio do art. 1.666 o respeito à ordem do testador
na interpretação da cláusula testamentária, destacando que os termos do testamento
indicavam a real vontade do testador sobre a prevalência do fideicomisso em qualquer circunstância, “no sentido de não permitir que o Sr. Benedicto Arthur de Salles
Pacheco venha a receber a herança ora disputada, para que se mantenha no âmbito
familiar” (fl. 280).
Assim, concluem, não importa que os gravames e a substituição venham a atingir
a legítima, pois podem alcançar a universalidade dos bens, de sorte que o fideicomisso pode e deve ser mantido como estabelecido, destacando que no caso dos autos
não há herdeiros necessários e sim cônjuge sobrevivente, terceiro na vocação hereditária, o que não se enquadra na definição do art. 1.721 do Código Civil.
Contra-razões às fls. 295/305, afirmando que inobstante interposta apelação,
ela o foi sob os cuidados de ser aviada em dez dias, expôs a divergência doutrinária
e jurisprudencial acerca da dubiedade sobre qual o recurso cabível e ainda arguiu
o princípio da fungibilidade; e que a exegese do art. 1.733 dada pelo acórdão está
correta, pois não poderia ser admitida a liberalidade além do que o testador poderia
dispor. O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 307/308.
Parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República às fls. 314/319, pelo Dr.
Henrique Fagundes Filho, no sentido do não-conhecimento do recurso. À fl. 355,
foi deferida por decisão irrecorrida a admissão de Vera Maria Pereira de Castro,
como substituta processual de Francisco Vidal de Castro, em relação a metade dos
direitos hereditários por ele postulados, ante a separação do casal recorrente.
FGV DIREITO RIO 52
direito das sucessões
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
(Relator): Trata-se de recurso especial, aviado pela letra “a” do autorizador constitucional, decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
acolhendo apelação interposta pelo recorrido, declarou “nulo o fideicomisso instituído
sobre a legítima da autora da herança deste inventário” (fl. 249). Inicialmente, rejeito
a alegada ofensa aos arts. 513 e 522 do CPC, posto que demonstrada a existência de
razoável dúvida doutrinária e jurisprudencial acerca do recurso cabível contra a decisão que admitiu parcialmente o fideicomisso, o que torna admissível a fungibilidade,
e interposta a apelação, pelo ora recorrido, no prazo do agravo de instrumento.
No julgamento do REsp n. 246.693/SP, esta Turma, por maioria, decidiu que:
“CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVENTÁRIO. TESTAMENTO. QUINHÃO DE FILHA GRAVADO COM CLÁUSULA RESTRITIVA DE INCOMUNICABILIDADE. HABILITAÇÃO DE SOBRINHOS E NETOS. DISCUSSÃO SOBRE A SUA EXTINÇÃO EM FACE DA
CLÁUSULA, PELO ÓBITO, ANTERIOR, DA HERDEIRA, A BENEFICIAR O
CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. CC, ARTS. 1676 E 1666.
I. A interpretação da cláusula testamentária deve, o quanto possível, harmonizar-se
com a real vontade do testador, em consonância com o
art. 1666 do Código Civil anterior.
II. Estabelecida, pelo testador, cláusula restritiva sobre o quinhão da herdeira, de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, o falecimento dela não afasta
a eficácia da disposição testamentária, de sorte que procede o pedido de habilitação, no
inventário em questão, dos sobrinhos da de cujus.
III. Recurso especial conhecido e provido.”
(Rel. p/ acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 17.05.2004) Proferi voto
que prevaleceu à ocasião, nos seguintes termos: “Em apertada síntese, Vidal Antônio
de Castro deixou testamento gravando o quinhão da legítima de sua filha Odete Alice
de Castro Pacheco da seguinte forma (fl. 28): ‘c) tudo quanto, a qualquer título, sua
citada filha, dona Odete Alice, receber, quer de quota legitimária, quer da cota disponível, impõe ele testador expressamente que fique vinculado vitaliciamente de
incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, esta extensiva aos frutos
e rendimentos e livre e exclusiva administração por ela herdeira, para que, por morte
dela dona Odete Alice, tudo seja transmitido aos filhos seus, se existirem, e, não
existindo, seja transmitido, em partes iguais e por cabeça, aos sobrinhos, netos do
testador, filhos de Fernando.’ A filha Odete era casada com Benedicto Arthur de Salles
Pacheco. Com o falecimento do testador e, mais tarde, da filha Odete, abriu-se a sucessão
desta última, que faleceu sem deixar ascendentes ou descendentes, nem testamento. Aberto arrolamento pelo viúvo de Odete, Benedicto, os sobrinhos da de cujus e netos de Vidal,
requereram a sua admissão no inventário na qualidade de herdeiros e fideicomissários
relativamente à parte dos bens do espólio que, originariamente, advinham da legítima
deixada pelo avô. Em 1ª instância obtiveram êxito, porém a decisão que os admitira foi
FGV DIREITO RIO 53
direito das sucessões
reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao entendimento de que as
cláusulas restritivas se extinguiram com o óbito da herdeira Odete, de sorte que os bens
deveriam ser sucedidos pelo seu cônjuge, Benedicto.
O recurso especial foi interposto pelos sobrinhos por violação aos arts. 535, II, 458,
I e II, do CPC, e 1.666 e 1.676 do Código Civil, a par de dissídio jurisprudencial. O
eminente relator, Min. Ruy Rosado de Aguiar, não conheceu do recurso, afastando o
defeito processual sustentado pelos recorrentes e, no mérito, entendeu na mesma linha de
pensamento da Corte a quo, ou seja, pela incidência dos arts. 1.603, 1.611, 1.721 e
1.723 da lei substantiva civil. Pedi vista para melhor exame da matéria e passo a proferir
o voto. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, também rejeito-a porque não se
cuidou de omissão ou de falta de fundamentação, apenas de ponto de vista contrário ao
interesse da parte, nada mais.
No tocante ao mérito, rezam os arts. 1.676 e 1.666 do Código Civil, que: ‘Art.
1.676. A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por
necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais
de qualquer espécie, sob pena de nulidade’.
......................................................................................
‘Art. 1666. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.’
Os termos legais são, indubitavelmente, fortes. Quis o legislador, muito expressamente,
salvaguardar a manutenção das restrições à disponibilidade do bens, chegando quase a
advertir o próprio Judiciário sobre eventuais decisões que tenham o escopo de contornar
o desejo daqueles que já se foram, em relação ao patrimônio que deixaram para seus
herdeiros ou sucessores. Não cabe ao intérprete, por melhor intencionado que possa estar
na avaliação dos fatos, penetrar na vontade subjetiva dos testadores e doadores que,
de seu lado, devem ter tido suas razões para instituir tais cláusulas: medo de um filho
estróina ou aventureiro; sem equilíbrio emocional ou ingênuo; casado com alguém que
não inspira a confiança dos sogros; simples querer que o patrimônio permaneça atrelado aos parentes consangüíneos, e mais inúmeros outros motivos que poderiam ser aqui
elencados. Seja qual a razão, ela é íntima do testador ou doador, na sua subjetiva avaliação das circunstâncias que cercam sua família mais próxima. Tenho certeza, é muito
mais cômodo para nós, intérpretes da lei, decidirmos a respeito, do que para o próprio
instituidor, quando deliberou, em determinado momento de sua vida, estabelecer cláusulas tão vigorosas, e que, por serem também muito desconfortáveis para o próprio, pelo
constrangimento porque passou ao estabelecê-las, em face da reação que geram sobre as
pessoas gravadas ou prejudicadas, devem, tais cláusulas, por isso mesmo, ser consideradas
e respeitadas. Se a vontade do testador se dá, sempre, post mortem obrigatoriamente, em
meu pensamento pouco importa que o herdeiro tenha, mais tarde, também desaparecido.
Importa, sobretudo, a restrição, que transcende tais vidas, porquanto o efeito prático
da incomunicabilidade é o de evitar que o cônjuge do herdeiro fique com o bem
do testador. Assim, o efeito prático de tal cláusula, seu objeto, só se perde com o óbito do
outro cônjuge, pois o seu apoderamento sobre aquele patrimônio da testadora é o que ele,
FGV DIREITO RIO 54
direito das sucessões
testador, desejou evitar. Observe-se, inclusive, que no caso dos autos, o testador, Vidal,
possuía dois filhos: Odete e Fernando Vidal de Castro, ambos falecidos. Os filhos deste,
portanto sobrinhos de Odete e netos do testador é que disputam os bens em comento. E
restou explícito na passagem do testamento que de início se reproduziu, que a intenção do
testador Vidal era que apenas sua filha Odete e, após sua morte, seus filhos, se existissem,
ou os filhos de Fernando, todos seus netos, é que ficassem com os bens, que eles permanecessem em família (fl. 28). É certo que na hipótese não se cuida de interpretação de
cláusula, porém se há tal orientação na lei, de máxime respeito à disposição do testador,
porquê criar-se limitação a sua vontade, impedindo a sua eficácia plena e efetiva já que,
como acima frisado, no caso da incomunicabilidade, importa é a não sucessão do bem
pelo cônjuge do herdeiro, e se aquele é supérstite, fica frustrado o desejo do testador. Aliás,
a cláusula de incomunicabilidade, por si só, é bastante para revelar tal intenção. No caso,
a destinação secundária aos netos ou sobrinhos foi um ‘plus’. Tenho, de outro lado, que o
art. 1.723 do Código Civil, restringe, em sua parte final, a inalienabilidade (“A cláusula
de inalienabilidade, entretanto, não obstará...”), mas não a incomunicabilidade a
que versa a espécie em comento. A incomunicabilidade é prevista na primeira parte
da citada norma, e no tocante a ela não se pode dizer que a expressão da segunda parte
“...livre e desembaraçado de qualquer ônus...” se enderece. Fosse assim, a redação dessa
segunda parte do art. 1.723 seria outra. Portanto, ficam excluídos esses bens incomunicáveis da ordem sucessória do art. 1.603.
Ante o exposto, pedindo vênia ao ilustrado relator, cujo voto, reconheço, se acha respaldado em forte doutrina, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para autorizar a
habilitação dos sobrinhos agravantes no inventário de Odete Alice de Castro Pacheco.”
Como visto, o entendimento da maioria turmária, à época, foi a de que deveria prevalecer a vontade do testador Vidal Antônio de Castro, de sorte que tinham os netos
daquele, sobrinhos de Odete, direito à habilitação no inventário como herdeiros na
linha colateral – aliás únicos herdeiros – dos bens do citado Vidal Antônio de Castro, excluído o esposo de Odete, porque incomunicáveis tais bens, segundo cláusula
que se houve por respeitar, consoante o mesmo aresto deste colegiado, já transitado em julgado. Agora, como visto, a questão se refere à nulidade do fideicomisso
declarada sobre a legítima de Odete, em razão do testamento de Vidal Antonio de
Castro. Mas a solução, tenho eu, com a devida vênia, há de ser a mesma. É que, se,
no aludido precedente, considerou-se que não havia comunicação de bens entre
Odete e seu esposo, Benedicto, portanto este não era dela sucessor, a mesma cláusula testamentária que impôs a não-comunicação e o fideicomisso, antes transcrita,
há de prevalecer por inteiro. Em outras palavras, se não houve comunicação, o que
alcançou inclusive a legítima mesmo após a morte de Odete, não há como se afastar
dessa mesma situação o fideicomisso, exatamente na linha da vontade do testador,
que deve ser privilegiada, ao teor do disposto no art. 1.666 do Código Civil. Não
impressiona o argumento de que a cláusula de fideicomisso seria nula por invadir
a legítima, pois, no caso específico dos autos, a vindicação da nulidade não parte
da filha Odete, que faleceu antes, mas de seu esposo, que não seria sucessor dada a
incomunicabilidade de bens já chancelada por esta Turma no Resp n. 246.693/SP.
Portanto, a confirmar a decisão do Tribunal estadual, incidir-se-ia em contradição,
FGV DIREITO RIO 55
direito das sucessões
pois seria como contornar o que já ficou declarado naquele julgamento, sobre a incomunicabilidade dos bens em geral. Se Benedicto não sucede Odete porque os bens
deixados por Vidal são incomunicáveis, também não pode afastar o fideicomisso
sobre a legítima de Odete, porque teria, para tanto, primeiramente, que ser titular
daquela mesma legítima, e já disse este STJ que não é.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e lhe dou provimento, para
negar provimento ao recurso de fls. 158/185, restabelecendo, nesse ponto, a decisão
monocrática de fl. 142. É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2001/0109311-4 REsp 345668 / SP
Números Origem: 1105594 97615497
PAUTA: 07/12/2006 JULGADO: 07/12/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: FRANCISCO VIDAL DE CASTRO E OUTROS
ADVOGADO: MAÉRCIO TADEU J DE ABREU SAMPAIO E OUTROS
RECORRENTE: VERA MARIA PEREIRA DE CASTRO - ASSISTENTE
ADVOGADO: MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO E OUTROS
RECORRIDO: BENEDICTO ARTHUR SALLES PACHECO - INVENTARIANTE
ADVOGADO: CLÁUDIO ANTÔNIO MESQUITA PEREIRA E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Sucessão - Testamento
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami
Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio
Quaglia Barbosa. Brasília, 07 de dezembro de 2006
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
Documento: 668124 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/03/2007
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FGV DIREITO RIO 56
direito das sucessões
Acórdão para debate 2
RECURSO ESPECIAL Nº 112.254 - SP (1996/0069084-7)
RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE: CLÓVIS DOMINGOS DANDARO E CÔNJUGE
ADVOGADO: JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO
RECORRIDO: ALCIDES WALDOMIRO DANDARO E OUTROS
ADVOGADO: ANTÔNIO ALMUSSA FILHO E OUTRO
EMENTA
CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA.
1. A doação ao descendente é considerada inoficiosa quando ultrapassa a parte
que poderia dispor o doador, em testamento, no momento da liberalidade. No caso,
o doador possuía 50% dos imóveis, constituindo 25% a parte disponível, ou seja,
de livre disposição, e 25% a legítima. Este percentual é que deve ser dividido entre
os 6 (seis) herdeiros, tocando a cada um 4,16%. A metade disponível é excluída do
cálculo.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho
Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Brasília, 16 de novembro de 2004 (data de julgamento).
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 112.254 - SP (1996/0069084-7)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Por CLÓVIS DOMINGOS DÂNDARO E DIRCE SCHIAVINATO
DÂNDARO foi ajuizada ação ordinária contra ALCIDES VALDOMIRO
DÂNDARO, MARIA DIRCE RODRIGUES DÂNDARO, ANTONIA MARILDA DÂNDARO MAXIMINO. LUIZ CARLOS MAXIMINO, MARIA JOSÉ
DÂNDARO RISSATO, LUIZ ARNALDO RISSATO, FATIMA AUGUSTA
DÂNDARO BONFIM, JOSÉ VAZ BONFIM E ANTONIO PEDRO DÂNDARO, visando a declaração de nulidade de doação realizada por Domingos Dândaro,
falecido em 19.08.87, e Dozolina Gemente Dândaro, pais do primeiro requerente,
na parte excedente da metade da qual o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. O pedido foi julgado procedente, declarando nula a
doação feita para os réus por Domingos Dândaro, dos imóveis matriculados sob os
nºs. 21.639, 21.640, 21.641 e 21.642, referentes à parte inoficiosa, correspondente
a 25% de cada um, determinando a expedição de mandado de cancelamento ao
cartório de Registro de Imóveis, após o trânsito em julgado.
Após rejeitados embargos de declaração, inconformados, apelaram os réus e os
autores, pretendendo estes a reforma da sentença para reconhecer que a parte inoFGV DIREITO RIO 57
direito das sucessões
ficiosa é de 8,33% dos imóveis doados e aqueles, preliminarmente, a decretação de
nulidade do decisum, em razão do julgamento antecipado da lide, e, no mérito, a
fixação do percentual de 4,16% em relação a cada imóvel.
A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, afastando a preliminar de nulidade da sentença, nega provimento ao apelo
dos autores e dá provimento ao recurso dos réus em acórdão assim sintetizado:
“Anulatória de doação na parte inoficiosa. Argüição de existência de adiamento de
legítima em favor dos autores. Irrelevância. Circunstância se eventualmente caracterizada poderá autorizar, em sede de inventário, a exigibilidade de colação de bens. Inoficiosidade que deve ser reconhecida com base no patrimônio existente no momento da
liberalidade. Recurso dos réus provido para fixação do percentual de inoficiosidade que
corresponde à porção em que a legítima do autor foi desrespeitada.” (fls. 123)
Sobreveio, então, o presente recurso especial, interposto por Clóvis Domingos
Dândaro e outra, com fundamento nas letras “a” e “c” do permissivo constitucional,
assinalando violação aos arts. 1.178 e 1.790, ambos do Código Civil, bem como
dissídio pretoriano, pedindo, ao final, que seja reconhecido como parte inoficiosa o
correspondente a 8,33% de cada um dos imóveis doados, em razão de a doação ter
sido realizada de ascendente para descendente, devendo ser conservado o direito de
igualdade na herança. Apresentadas as contra-razões e admitido o recurso na origem,
ascenderam os autos a esta Corte, manifestando-se a douta Subprocuradoria-Geral
da República pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
O cerne da controvérsia gira em torno do valor fixado pelo Tribunal de origem,
relativo à parte inoficiosa da doação, correspondente a 4,16% de cada um dos imóveis doados, valendo transcrever excerto do acórdão recorrido ao asseverar:
“Observe-se que a nulidade, na forma do artigo 1.176 do Código Civil, existe tãosomente em relação à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade,
poderia dispor em testamento.
“É nula, pois, insista-se, a doação na parte que vulnera a legítima e que se chama
inoficiosa; mas, a nulidade só atinge a porção excedente, no que tem de imodesta, no
excesso da legítima; a liberalidade deverá ser assim reduzida às devidas proporções” (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 1975, página 127).
Deve-se consignar que na sistemática do Código Civil, inexiste qualquer impedimento à disposição pelo doador de sua parte disponível, mesmo que for em benefício de seus
herdeiros. Tanto assim que como preleciona Sílvio Rodrigues nada impede ao testador
“declarar que a gratificação, levada a efeito em vida, se deve incluir em sua metade
disponível, pois, é seu propósito melhor aquinhoar determinado herdeiro, em detrimento
dos outros” (Sílvio Rodrigues, in Direito Civil, Volume 7, Direito das Sucessões, Saraiva,
1975, página 287).
Vê-se que a quota disponível é “a porção do patrimônio do finado de que pode ele dispor, por testamento, sem qualquer restrição” (Sílvio Rodrigues, in Direito Civil, Volume
7, Direito das Sucessões, Saraiva, 1975, página 199).
FGV DIREITO RIO 58
direito das sucessões
O mesmo conceito de quota disponível é aplicável, no caso de disposição por doação,
em face ao que decorre do artigo 1.176 do Código Civil.” (fls. 129/130)
“O artigo 1.790 do Código Civil estabelece que “o que renunciou à herança, ou dela
foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas para o fim de repor a parte
inoficiosa” sendo que o § único deste dispositivo ao dispor que “considera-se inoficiosa a
parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível”, não
constitui impedimento à livre disposição da parte disponível. Consoante ainda explica o
Professor Sílvio Rodrigues “a idéia que inspira o mandamento legal é a de que a liberalidade feita ao renunciante ou ao indigno pode ser de tal vulto que absorva não apenas
a parte disponível do de cujus, mas também a parte da legítima de seus herdeiros necessários. Por isso que a liberalidade deve ser conferida, para o fim de ser ela reduzida ao
limite legal, ou seja, para o fim de reportar-se a parte inoficiosa. Parte inoficiosa é a que
excede à legítima do descendente, mais a porção disponível do testador” (Obra citada,
página 287).” (fls. 130/131) “O artigo 1.178 é norma jurídica inserta no Livro III do
Código Civil relativo ao Direito das Obrigações e traz disposição geral a respeito do contrato de doação, sem qualquer conteúdo voltado ao direito sucessório, ou especificamente
no tocante à isonomia entre filhos e herdeiros. A regra simplesmente estabelece que salvo
disposição em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Isto quer dizer que a norma atinge os donatários que são partes
no contrato de doação.
Destarte, a disposição não tem qualquer proveito relativamente aos autores que não
são partes no impugnado contrato de doação.” (fls. 131/132) “O doador falecido possuía
50% dos imóveis, e portanto, a divisão deverá ser feita na seguinte forma: 25% constituem a parte disponível e que poderia ser objeto integral de doação. Os outros 25%
constituem a legítima dos herdeiros necessários. No que se refere a estes últimos 25%
(legítima), o mesmo deve ser dividido entre os seis herdeiros, cabendo a cada um 4,16%.”
(fls. 132)
De início, consoante ressaltado no julgado a quo, não há falar em violação ao
art. 1.178 do Código Civil, que versa sobre matéria alheia às questões debatidas nos
autos, referentes à sucessão. Outrossim, aplicável ao caso em tela do disposto no art.
1.790 do Código Civil, porquanto cuida a espécie de doação de ascendente para descendentes, das quais pretendem os recorrentes seja reconhecida a parte inoficiosa.
Entretanto, o cálculo a ser realizado é diverso daquele declinado nas razões de
recurso, onde pretendido o reconhecimento como parte inoficiosa o percentual de
8,33% de cada um dos imóveis doados, como forma de manutenção do direito de
igualdade na herança. A propósito, vale transcrever a lição de Sílvio Venosa, in Direito das Sucessões, Ed. Atlas, edição de 2001, verbis: “A doação ao descendente será
considerada inoficiosa quando for superior a sua parte legítima, mais a parte disponível.
A invalidade não é total. Só no que suplantar esse cálculo aritmético. Nesse caso, é feita a
redução até caber nesse limite. Os sucessores nomeados no testamento só recebem se sobrar
patrimônio após tais reduções. Consideremos o exemplo no qual existem dois filhos. A
doação foi feita quando o patrimônio do doador era de 2.000. O valor da doação foi de
1.600. Há uma parte inoficiosa. Isso porque, quando da doação, o titular do patrimônio
tinha como sua parte disponível o valor de 1.000 (a metade do acervo). A outra metade
FGV DIREITO RIO 59
direito das sucessões
de 1.000 constituía a legítima dos dois filhos, cabendo 500 para cada um. A doação
avançou em 100 da legítima do filho não donatário, porque o valor da mesma não poderia ultrapassar 1.500. A inoficiosidade refere-se, portanto, ao valor de 100, que deve
ser reposto pelo herdeiro-donatário.”
Outro não é o escólio de Carlos Maximiliano, citado por J.M. Carvalho Santos,
in Código Civil Brasileiro Interpretado, Direito das Sucessões, 11ª edição, Ed. Livraria Freitas Bastos S.A: “Considera-se inoficiosa a parte da doação ou do dote, que
exceder a legítima e mais a porção disponível. O Código define aqui o que seja parte inoficiosa, a cuja reposição estão obrigados o indigno e o renunciante, por incidir a doação
em tais condições sôbre a parte indisponível da herança. Conforme assinala CARLOS
MAXIMILIANO, a lei completou, neste dispositivo, em prol do renunciante da herança,
o determinado no art. 1.176: enquanto êste retira aos donatários o que não cabe na cota
disponível, aquêle conserva em poder do renunciante o que não vai além da soma da
cota referida com a legítima (Obra e loc. cits.). Esclarece, abaixo, que não há contradição
entre os dois textos: “Em verdade, os atos benéficos jamais poderão prejudicar a legítima;
por isso, o primeiro preceito anula a parcela excedente da cota disponível; porém o herdeiro necessário tem direito à reserva; logo prevalece a dádiva que cabe na sua legítima
e como também é lícito a cada um a metade do seu patrimônio, segue-se a conclusão de
ser válido o dom igual em valor à soma da reserva individual do filho com a íntegra da
cota disponível do espólio” (Obra e loc. cits, a nota 3)” Então, adequado o cálculo do
ven. acórdão, porquanto apenas se pode reputar inoficiosa a doação naquilo que
ultrapassa a parte de que poderia dispor o doador, em testamento, no momento da
liberalidade. Como já declinado, o doador, na dicção do julgado, possuía 50% dos
imóveis, constituindo 25% a parte disponível, ou seja, de livre disposição, e 25% a
legítima. Este percentual é que deve ser dividido entre os 6 (seis) herdeiros, tocando
a cada um 4,16%. A metade disponível é excluída do cálculo.
Quanto ao dissenso pretoriano, como bem lembrado no despacho de admissibilidade, aplica-se a súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acórdão
paradigma, a exemplo do julgado recorrido, é também do Tribunal de Justiça de São
Paulo.
Não conheço do recurso.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 1996/0069084-7 RESP 112254 / SP
Números Origem: 127493 2543591
PAUTA: 16/11/2004 JULGADO: 16/11/2004
Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
FGV DIREITO RIO 60
direito das sucessões
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: CLÓVIS DOMINGOS DANDARO E CÔNJUGE
ADVOGADO: JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO
RECORRIDO: ALCIDES WALDOMIRO DANDARO E OUTROS
ADVOGADO: ANTÔNIO ALMUSSA FILHO E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Contrato - Doação
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor
Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 16 de novembro de 2004
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
Documento: 513475 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/12/2004
Página 8 de 8
Caso Gerador
Al doa para um de seus filhos Pacino uma quantia de R$ 40.000.000,00, sabendo que o seu patrimônio é de R$ 180.000.000,00. Contudo, ele acaba perdendo
quase todos os seus bens, pois passa, depois de algum tempo, a jogar habitualmente
todos os seus bens, freqüentando os cassinos mais conhecidos do mundo, Mônaco,
Salt Lake City, Las Vegas, etc. Quando falece os seus bens montam a meros R$
500.000,00. Aberto o inventário, Pacino não colaciona estes bens, dizendo que,
no momento da doação, o seu pai poderia doá-los, o que é violentamente repelido
pelos seus dois irmãos Donna e Slade. Sabendo que eles também receberam doações
de valores semelhantes, mas não colacionaram, indaga-se: como fica a sucessão de
Al? E se apenas Donna houvesse colacionado, o resultado seria idêntico?
Leitura obrigatória para a aula
HIRONAKA, Giselda Maria e CAHALI, Francisco José. Direito das Sucessões.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 388-403.
FGV DIREITO RIO 61
direito das sucessões
Aula 5: Ordem de Vocação Hereditária. Sucessão de Ascendentes
e Descendentes. Sucessão concorrente do Cônjuge.
Esta aula tem como objetivo abordar a ordem legal de vocação hereditária, apresentando assuntos de alto relevo na sucessão legítima, como o direito de representação, bem como as partilhas por estirpe e por cabeça.
Também será abordada a sucessão concorrente do cônjuge com ascendentes e
descendentes.
Acórdão para debate:
Ver o Acórdão nas páginas seguintes.
Caso Gerador 1
Caio falece deixando dois filhos, Tício e Mévio, e três netos de outro filho já
falecido, Mário, Alberto e Antônio e um bisneto (Jaime) de outro neto(James),
também já falecido. Além disso, estão vivos um de seus irmãos, Carmelo, e um de
seus tios paternos, Pereira. Antônio lavra, mediante a ameaça de Mário de parar
de pagar as suas despesas, uma promessa de renúncia a sucessão de Caio. Caio era,
ainda, casado em comunhão parcial de bens com Maria, havendo um apartamento
em comum e 18 fazendas que não haviam se comunicado por força do regime de
bens. Diante destes fatos, explique como ficaria a situação sucessória de Caio.
Caso Gerador 2
Márcio falece deixando vivos o seu pai Alberto e os seus avós maternos Rita e
Marcelo, bem como sua esposa Márcia com quem era casado pelo regime da comunhão universal de bens. Márcio não tinha filhos vivos, apenas uma menina que
ele criou desde pequena e que era socialmente vista como tal, apesar de nunca ter
sido adotada. Márcio deixou R$1.500.000,00 em aplicações financeiras e mais três
fazendas no valor de R$ 10.000.000,00 cada uma. Como você faria esta sucessão?
Leitura para a aula
HIRONAKA, Giselda Maria e CAHALI, Francisco José. Direito das Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 142-160.
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direito das sucessões
Aula 6: Ordem de Vocação Hereditária. Sucessão dos cônjuges e
companheiros. Sucessão dos colaterais.
Continuação da aula anterior, é apresentada nesta a sucessão do cônjuge e as
diferenças que existem com aquela do companheiro. Aborda-se, ainda a sucessão
dos colaterais.
Acórdão para Debate
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.047.538 - RS (2008/0077834-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MARIA CRISTINA DA GAMA ANDREWS
RECORRENTE: VERA MARIA DA GAMA ANDREWS
ADVOGADO: JAQUELINE SANTOS
RECORRIDO: ADELINA LEA MENDES
ADVOGADO: LUIS OTÁVIO POHLMANN E OUTRO(S)
INTERES.: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: ELIANE JUNG E OUTRO(S)
EMENTA
Direito civil. Recursos especiais. Contratos, família e sucessões. Contrato de seguro instituído em favor de companheira. Possibilidade.
- É vedada a designação de concubino como beneficiário de seguro de vida, com a
finalidade assentada na necessária proteção do casamento, instituição a ser preservada e
que deve ser alçada à condição de prevalência, quando em contraposição com institutos
que se desviem da finalidade constitucional.
- A união estável também é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar;
o concubinato, paralelo ao casamento e à união estável, enfrenta obstáculos à geração de
efeitos dele decorrentes, especialmente porque concebido sobre o leito do impedimento dos
concubinos para o casamento.
- Se o Tribunal de origem confere à parte a qualidade de companheira do falecido,
essa questão é fática e posta no acórdão é definitiva para o julgamento do recurso especial.
- Se o capital segurado for revertido para beneficiário licitamente designado no contrato de seguro de vida, sem desrespeito à vedação imposta no art. 1.474 do CC/16,
porque instituído em favor da companheira do falecido, o instrumento contratual não
merece ter sua validade contestada.
- Na tentativa de vestir na companheira a roupagem de concubina, fugiram as recorrentes da interpretação que confere o STJ à questão, máxime quando adstrito aos
elementos fáticos assim como descritos pelo Tribunal de origem.
Recursos especiais não conhecidos.
ACÓRDÃO
FGV DIREITO RIO 75
direito das sucessões
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Sidnei Beneti, por unanimidade, não conhecer de ambos recursos
especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami
Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2008(data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.047.538 - RS (2008/0077834-2)
RECORRENTE: MARIA CRISTINA DA GAMA ANDREWS
RECORRENTE: VERA MARIA DA GAMA ANDREWS
ADVOGADO: JAQUELINE SANTOS
RECORRIDO: ADELINA LEA MENDES
ADVOGADO: LUIS OTÁVIO POHLMANN E OUTRO(S)
INTERES.: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: ELIANE JUNG E OUTRO(S)
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
‘RELATÓRIO
Recursos especiais interpostos por MARIA CRISTINA DA GAMA ANDREWS
e VERA MARIA DA GAMA ANDREWS, ambos fundamentados nas alíneas “a” e
“c” do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ/RS.
Ação: de consignação em pagamento, proposta por GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE, em face de ADELINA LEA MENDES e VERA MARIA DA GAMA
ANDREWS, ante o surgimento de dúvida a quem pagar pecúlios do ex-segurado
ROBERT CARLOS ANDREWS, filiado desde 1º/6/1958, falecido em 25/10/2004,
cujos valores atualizados até a data da propositura da ação somam R$ 80.003,93 (oitenta mil e três reais, e noventa e três centavos). Alega que, de acordo com a proposta de
ingresso, o ex-associado indicou como beneficiárias, em primeiro lugar, VERA MARIA
DA GAMA ANDREWS, sua mulher, em segundo lugar, MARIA CRISTINA DA
GAMA ANDREWS, sua filha e, em terceiro lugar, REGINA ANDREWS CARACCIOLO. Ocorre que em 27/8/1999, o ex-segurado fez uma alteração de beneficiárias,
indicando, em primeiro lugar, ADELINA LEA MENDES, sua companheira, com
100% do legado e, em segundo lugar, MARIA CRISTINA DA GAMA ANDREWS,
sua filha, também com 100% do legado, na falta da primeira indicada. Após o sinistro,
habilitaram-se ao recebimento do legado, perante a entidade seguradora, as beneficiárias ADELINA e VERA MARIA, a primeira na condição de companheira e a segunda
na de viúva do ex-associado, o que gerou a necessidade manifestação do Juízo.
Sentença: diante da inexistência de impugnação dos valores depositados, o pedido de consignação em pagamento foi julgado procedente e, por conseguinte, declarada extinta a obrigação de GBOEX, passando a correr o processo entre as rés, nos
termos do art. 898 do CPC (fls. 148/150).
FGV DIREITO RIO 76
direito das sucessões
Decisão: ao argumento de que não importa, “para o deslinde da presente demanda,
se o segurado extinto se encontrava ou não separado de fato de sua esposa Vera” e sim, “a
sua declaração de vontade, sem eiva, quando da alteração do cartão-proposta” (fl. 162),
declarou, o i. Juiz, legitimada ao recebimento do pecúlio a ora recorrida, ADELINA
e, em igual proporção, a filha do falecido e uma das ora recorrentes, MARIA CRISTINA, pelo que determinou a liberação do valor depositado em Juízo.
Embargos de declaração: opostos por ADELINA e por GBOEX, foram rejeitados (fl. 182). Acórdão: o TJ/RS conferiu provimento ao recurso de apelação
interposto por ADELINA e negou provimento aos recursos adesivos interpostos
respectivamente por VERA MARIA e MARIA CRISTINA, ora recorrentes, ao entendimento de que “é beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente,
pelo associado no respectivo cartão-proposta. Somente em caso de falecimento da primeira
beneficiada, é que se poderia cogitar em passar para o segundo indicado” (fl. 274).
Embargos de declaração: interpostos pelas recorrentes, foram rejeitados (fl. 283).
Recursos especiais: interpostos sob alegação de ofensa aos arts. 1.177, 1.473,
1.474, 1.603 e 1.719, do CC/16.
Contra-razões: às fls. 341/351.
Admissibilidade recursal: às fls. 363/365.
Parecer do MPF: o i. Subprocurador-Geral da República, Maurício
Vieira Bracks, opinou pelo “conhecimento parcial dos recursos especiais e, nesta
extensão, pelo provimento da súplica interposta por MARIA CRISTINA DA GAMA
ANDREWS, e pelo não provimento da subscrita por VERA MARIA DA GAMA ANDREWS” (fls. 376/377).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.047.538 - RS (2008/0077834-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MARIA CRISTINA DA GAMA ANDREWS
RECORRENTE: VERA MARIA DA GAMA ANDREWS
ADVOGADO: JAQUELINE SANTOS
RECORRIDO: ADELINA LEA MENDES
ADVOGADO: LUIS OTÁVIO POHLMANN E OUTRO(S)
INTERES.: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: ELIANE JUNG E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cinge-se a
controvérsia a saber se é válida a designação de companheira – assim reconhecida
pelo Tribunal de origem – como beneficiária em seguro de vida, instituído por homem casado.
Os recursos especiais, um deles interposto pela alegada viúva do segurado, e o
outro por sua filha, serão analisados conjuntamente, porquanto idênticos.
- Da violação aos arts. 1.177, 1.473, 1.474, 1.603 e 1.719, do CC/16.
Preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal do prequestionamento,
passo à análise da nulidade da destinação de seguro à companheira, pelas recorrentes
FGV DIREITO RIO 77
direito das sucessões
considerada concubina, porque instituído por homem casado, sem prova de eventual separação de fato. Esta Corte já se posicionou a respeito do tema, porém no
que concerne à concubina, seguindo preceito normativo contido na interpretação
conjugada dos arts. 1.177 e 1.474 do CC/16, e cristalizada nos arts. 550 e 793 do
CC/02, de que o seguro não pode ser instituído em favor de concubino, conforme
se extrai da ementa do seguinte julgado:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PRÊMIO. ARTIGOS 1.177 E 1.474 DO CÓDIGO CIVIL DE
1916. VEDAÇÃO.
Há distinção doutrinária entre ‘companheira’ e ‘concubina’. Companheira é a
mulher que vive, em união estável, com homem desimpedido para o casamento ou,
pelo menos, separado judicialmente, ou de fato, há mais de dois anos, apresentando-se
à sociedade como se com ele casada fosse. Concubina é a mulher que se une, clandestinamente ou não, a homem comprometido, legalmente impedido de se casar. Na
condição de concubina, não pode a mulher ser designada como segurada pelo cônjuge
adúltero, na inteligência dos artigos 1.177 e 1.474 do Cód. Civil de 1916. Precedentes. Recurso especial provido por unanimidade.” (REsp 532.549/RS, DJ de
20/6/2005).
Todavia, a base fática do precedente citado é distinta da delineada no acórdão
impugnado, o qual reconhece expressamente à recorrida a condição de companheira
do falecido.
Na orientação do STJ, a regra proibitiva é no sentido de vedar a designação de
concubino como beneficiário de seguro, com a finalidade assentada na necessária
proteção do casamento, instituição a ser preservada e que deve ser alçada à condição
de prevalência, quando em contraposição com institutos que se desviem da finalidade constitucional.
A união estável, também reconhecida como entidade familiar, pelo § 3º do art.
226 da CF/88, tem tutela assegurada e o concubinato, paralelo a ambos os institutos jurídicos – casamento e união estável –, enfrenta obstáculos à geração de efeitos
dele decorrentes, notadamente porque concebido sobre o leito do impedimento dos
concubinos para o casamento.
No processo em julgamento, o Tribunal de origem confere, repita-se, à recorrida,
a qualidade de companheira do falecido. Essa questão é fática e posta no acórdão é
definitiva para o julgamento do recurso especial.
O capital segurado foi, portanto, revertido para beneficiário licitamente designado no contrato de seguro de vida, sem desrespeito à vedação imposta no art. 1.474
do CC/16, porque instituído em favor da companheira do falecido.
O instrumento contratual, dessa forma, não merece ter sua validade contestada,
remanescendo incólume o acórdão impugnado.
- Do dissídio jurisprudencial.
Os julgados apontados pelas recorrentes como divergentes do entendimento fixado no acórdão impugnado não se contrapõem à posição adotada pelo STJ, de que
à companheira não incide a regra proibitiva do art. 1.474 do CC/16. Na tentativa
de vestir na recorrida a roupagem de concubina, fugiram as recorrentes da interpreFGV DIREITO RIO 78
direito das sucessões
tação que confere este Tribunal ao tema ora analisado, máxime quando adstrito aos
elementos fáticos assim como descritos pelo Tribunal de origem.
Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO dos recursos especiais.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2008/0077834-2 REsp 1047538 / RS
Números Origem: 10505783405 10523062242 119056415 70019301738
70023049919
PAUTA: 21/10/2008 JULGADO: 21/10/2008
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: MARIA CRISTINA DA GAMA ANDREWS
RECORRENTE: VERA MARIA DA GAMA ANDREWS
ADVOGADO: JAQUELINE SANTOS
RECORRIDO: ADELINA LEA MENDES
ADVOGADO: LUIS OTÁVIO POHLMANN E OUTRO(S)
INTERES.: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: ELIANE JUNG E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Contrato - Seguro - Vida
SUSTENTAÇÃO ORAL
Pelos recorrentes: Dra. Jaqueline Santos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto da Sra. Ministra Relatora, não conhecendo dos recursos especiais, no que foi acompanhada pelo
Sr. Ministro Massami Uyeda, pediu vista o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília, 21 de outubro de 2008
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
Documento: 830414 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe:
10/12/2008 Página 9 de 13
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.047.538 - RS (2008/0077834-2)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA(Relator):
FGV DIREITO RIO 79
direito das sucessões
Sr. Presidente, acompanhei não só a sustentação da advogada, mas o percuciente
voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Esbarraremos, com a vedação da Súmula
7, na impossibilidade de analisar o contexto fático-probatório. E se o venerando
acórdão recorrido é expresso em dizer que a companheira, a respeito dessa distinção
doutrinária que se faz entre a figura da companheira e da concubina, não temos
como escapar dessa conclusão de que não se pode conhecer, exatamente pela impossibilidade de adentrar e revolver a matéria fática.
Não teria maiores indagações, a não ser, evidentemente, no campo doutrinário,
mas, em conclusão, esbarraríamos, para efeito de julgamento do especial, nessa impossibilidade de rever a matéria fática.
Acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora, não conhecendo dos recursos especiais.
Ministro MASSAMI UYEDA
Documento: 830414 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe:
10/12/2008 Página 10 de 13
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.047.538 - RS (2008/0077834-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MARIA CRISTINA DA GAMA ANDREWS
RECORRENTE: VERA MARIA DA GAMA ANDREWS
ADVOGADO: JAQUELINE SANTOS
RECORRIDO: ADELINA LEA MENDES
ADVOGADO: LUIS OTÁVIO POHLMANN E OUTRO(S)
INTERES.: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: ELIANE JUNG E OUTRO(S)
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:
1.- Pedi vista diante das peculiaridades do caso, preocupado em que do julgamento pudesse resultar afastamento da vedação de instituição de seguro em prol da
concubina do cônjuge, na constância do casamento, em afronta ao disposto nos arts.
1177 e 1474 do Cód. Civil de 1916, que rege o caso, os quais dispõem: Art. 1177
- A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou
por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal
(arts. 178, par. 7o, VI, e 248, IV). Art. 1474 - Não se pode instituir beneficiária pessoa
que for legalmente imbuída de receber a doação do segurado.
2.- No caso, contudo, não há afronta a essas disposições legais, pois o Acórdão
recorrido não afirmou que o cônjuge, na constância do casamento, pudesse instituir
seguro em prol da concubina -- caracterizada a relação concubinária como extraconjugal durante o casamento. Ao contrário, o que o Acórdão afirmou, repetindo o
que a sentença já o fizera, foi que a beneficiária expressamente instituída em substituição à recorrente, Adelina Lea Mendes, era companheira, e não concubina. Essa
foi a base fática do Acórdão, isto é, que não se tratava de relação concubinária, mas,
sim, de união de fato, a caracterizar a beneficiária do seguro como companheira.
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direito das sucessões
Se o Acórdão, na trilha da sentença, reconheceu bem, ou reconheceu mal, essa
qualidade jurídica do relacionamento, esse é assunto diverso do posto sub judice no
presente Recurso Especial, tornando-se, ademais, matéria fática cujo exame agora é
vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal. O julgamento permanece, portanto, intacto, tal como julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu ao caso
a última palavra sobre a matéria fática.
3.- Não houve, pois, conclusão contrária ao disposto nos arts. 1177 e 1474 do
Cód. Civil de 1916, nem houve discrepância do julgado no Resp 532549/RS, DJ
20.6.2005, que distinguiu as situações de concubina e companheira.
4.- Pelo exposto, acompanho o voto da E. Ministra Relatora.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2008/0077834-2 REsp 1047538 / RS
Números Origem: 10505783405 10523062242 119056415 70019301738
70023049919
PAUTA: 21/10/2008 JULGADO: 04/11/2008
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: MARIA CRISTINA DA GAMA ANDREWS
RECORRENTE: VERA MARIA DA GAMA ANDREWS
ADVOGADO: JAQUELINE SANTOS
RECORRIDO: ADELINA LEA MENDES
ADVOGADO: LUIS OTÁVIO POHLMANN E OUTRO(S)
INTERES.: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: ELIANE JUNG E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Contrato - Seguro - Vida
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, a Turma, por unanimidade,
não conheceu de ambos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra
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direito das sucessões
Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília, 04 de novembro de 2008
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
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Acórdão para debate 2
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Caso Gerador
Celso falece deixando como parentes vivos os seus tios Antônio e Bandeira e a
sua esposa Flávia Mello, casada pelo regime da separação de bens. Sabendo que o
único
Leitura para a aula
HIRONAKA, Giselda Maria e CAHALI, Francisco José. Direito das Sucessões.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 161-212.
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Aula 7: Introdução à Sucessão Testamentária. Formas
Testamentárias. Liberdade de Testar e os seus Limites.
Esta última aula da Parte I, já é um ponto de transição para a Parte II. O testamento certamente pode ser visto, a partir das múltiplas possibilidades de disposição
que podem ser usadas pelo testador, como uma das formas de planejamento sucessório. Discutem-se as formas testamentárias ordinárias e extraordinárias, com uma
maior ênfase, naturalmente, ao testamento público.
Neste ponto a liberdade de testar é abordada de forma mais genérica, preparando o terreno para a aula seguinte sobre as disposições testamentárias.
Acórdão para debate
Ver Acórdão nas páginas seguintes.
Leitura para a aula:
HIRONAKA, Giselda Maria e CAHALI, Francisco José. Direito das Sucessões.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 213-265.
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Eduardo Takemi Kataoka
É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Uerj. Advogado no escritório Castro,
Barros, Sobral, Gomes. Autor de vários livros e artigos
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FICHA TÉCNICA
Fundação Getulio Vargas
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VICE-DIRETOR DA GRADUAÇÃO
Sérgio Guerra
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