CURSO DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL PONTO A PONTO PARA TRIBUNAIS MÓDULO 8 – FASE PROBATÓRIA. MEIOS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DE PROVA. Professora: Janaína Noleto Curso Agora Eu Passo (www.cursoagoraeupasso.com.br) Olá, pessoal! Chegamos ao nosso oitavo módulo. No módulo 7, tratamos da fase procedimental conhecida como fase petitória, pois é nela que as partes elaboram seus pedidos. O autor, por meio da petição inicial; o réu, da contestação. Pois bem, havendo fatos controversos, e não sendo suficiente a prova documental juntada na fase petitória para prová-los, passa-se à fase de instrução (probatória). Obviamente que não se passará à fase de instrução se o juiz verificar que há uma causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, CPC). A primeira questão trata da ordem de coleta das provas na AIJ – audiência de instrução e julgamento. Questão 1 - (FCC - 2007 - TRF-4R - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados) Paulo ingressou com ação de cobrança pelo rito ordinário contra Pedro. Designada a audiência de instrução e julgamento pelo Magistrado, as provas serão produzidas na seguinte ordem: a) I. O perito e os assistentes técnicos responderão os quesitos de esclarecimentos; II. O Juiz tomará o depoimento pessoal do réu; III. O Juiz tomará o depoimento pessoal do autor; IV. Serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. b) I. O perito e os assistentes técnicos responderão os quesitos de esclarecimentos; II. O Juiz tomará o depoimento pessoal do autor; III. O Juiz tomará o depoimento pessoal do réu; IV. Serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. www.cursoagoraeupasso.com.br c) I. O Juiz tomará o depoimento pessoal do autor; II. O Juiz tomará o depoimento pessoal do réu; III. O perito e os assistentes técnicos responderão os quesitos de esclarecimentos; IV. Serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. d) I. O Juiz tomará o depoimento pessoal do réu; II. O Juiz tomará o depoimento pessoal do autor; III. O perito e os assistentes técnicos responderão os quesitos de esclarecimentos; IV. Serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. e) I. O Juiz tomará o depoimento pessoal do autor; II. O Juiz tomará o depoimento pessoal do réu; III. Serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu; IV. O perito e os assistentes técnicos responderão os quesitos de esclarecimentos. Resposta: item b. Comentários à questão Nos termos do art. 452 do CPC, na AIJ as provas serão produzidas na seguinte ordem: 1. o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; 2. o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; 3. finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Portanto, exatamente como previsto no item b, a ordem é a seguinte: perito – depoimentos pessoais – testemunhas. Primeiro o autor depõe, depois o réu. Primeiro ouvem-se as testemunhas do autor, depois as do réu. Ao final, colhem-se as razões finais, primeiro as do autor, depois as do réu. A segunda questão pretende testar seus conhecimentos sobre as características da AIJ. www.cursoagoraeupasso.com.br Questão 2 - (FCC - 2006 - TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário - Área Judiciária) A respeito da audiência e em conformidade com a lei processual civil, é correto afirmar que a) o autor responde pelas despesas acrescidas se ocorrer adiamento da audiência por ausência justificada do réu. b) a audiência poderá ser adiada por convenção das partes quantas vezes estas reputarem necessário. c) a audiência é una e contínua, não podendo em nenhuma hipótese ser designada outra data para o seu prosseguimento. d) os depoimentos pessoais das partes serão colhidos após os esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos. e) as testemunhas podem ser ouvidas em qualquer ordem, independentemente de terem sido arroladas pelo autor ou pelo réu. Resposta: item d. Comentários ao item a: errado. Nos termos do art. 453, §3º, do CPC, “quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas”. Portanto, se o réu justificou sua ausência à audiência, responderá pelas despesas acrescidas. Comentários ao item b: errado. Somente poderá ocorrer UMA VEZ o adiamento da audiência por convenção das partes (art. 453, I, CPC). Comentários ao item c: errado. A audiência realmente é uma e contínua, mas não ocorre necessariamente em um único dia. Se não puder ser concluída no dia em que iniciou (por exemplo, se forem muitas as testemunhas arroladas), o juiz marcará seu prosseguimento para dia próximo (art. 455 do CPC). Não se trata de nova audiência, mas de prosseguimento da audiência, que, como se disse, é una. Comentários ao item d: certo. www.cursoagoraeupasso.com.br Como visto na questão anterior, a ordem prevista no art. 452 para a coleta de provas é: perito (e assistentes) – depoimentos pessoais – testemunhas. Comentários ao item e: errado. Nos termos do art. 452, III, do CPC, primeiro serão ouvidas as testemunhas do autor, depois as do réu. Na nossa terceira questão, analisaremos em detalhes a prova testemunhal. Trata-se do meio de prova bastante comum na fase probatória. Exatamente por isso, pode facilmente ocorrer questão sobre o assunto em concursos de tribunais. Ao final, anexamos uma tabela para melhor visualização e diferenciação das hipóteses de incapacidade, suspeição e impedimento de testemunhas. Questão 3 – Acerca da prova testemunhal no procedimento comum, analise as assertivas: I – O rol de testemunhas pode ser apresentado até 2 dias antes da audiência de instrução em julgamento; II – Cada parte poderá oferecer, no máximo, 10 testemunhas, podendo o juiz dispensar as que ultrapassarem três para cada fato; III – Depois de apresentado o rol, em nenhuma hipótese admitir-se-á a substituição da testemunha; IV - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas. É correto afirmar que: a) Apenas I e II estão corretas; b) Apenas II e IV estão corretas; c) Apenas III e IV estão corretas; d) I, III e IV estão corretas; e) Todas estão corretas. Resposta: item b. Comentários à assertiva I: errado. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo fixado pelo juiz ao designar a audiência de instrução e julgamento. Se o juiz não fixar, deverá ser apresentado até 10 dias antes da AIJ (art. 407, caput, do CPC). www.cursoagoraeupasso.com.br Devem constar do rol nome, profissão, residência e o local de trabalho das testemunhas. Comentários à assertiva II: certo. Nos termos do parágrafo único do art. 407 do CPC, “é lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes”. Comentários à assertiva III: errado. A testemunha, em regra, não pode ser substituída. O art. 408 do CPC, todavia, prevê algumas situações em que poderá ocorrer a substituição: Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça. Comentários à assertiva IV: certo. O item está correto, pois, nos termos do art. 405, §4º, do CPC, “sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer”. Em regra, portanto, pessoas impedidas ou suspeitas de depor não serão ouvidas. Cabe à parte que não as arrolou contraditálas em audiência, antes de seu depoimento (art. 414, §1º, CPC). Contradita é, portanto, a alegação de que a testemunha é incapaz, impedida ou suspeita. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o, supra citado. www.cursoagoraeupasso.com.br Além dos impedidos ou suspeitos, também os incapazes não podem depor. depor: Atente-se para a tabela das pessoas que não podem INCAPAZES IMPEDIDAS I - o interdito por I - o cônjuge, bem demência; como o ascendente e o descendente em II - o que, acometido qualquer grau, ou por enfermidade, ou colateral, até o debilidade mental, ao terceiro grau, de tempo em que alguma das partes, ocorreram os fatos, por consangüinidade não podia discerni- ou afinidade, salvo se los; ou, ao tempo em o exigir o interesse que deve depor, não público, ou, tratandoestá habilitado a se de causa relativa transmitir as ao estado da pessoa, percepções; não se puder obter de outro modo a III - o menor de 16 prova, que o juiz (dezesseis) anos; repute necessária ao julgamento do IV - o cego e o surdo, mérito; quando a ciência do fato depender dos II - o que é parte na sentidos que Ihes causa; faltam. III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. SUSPEITAS I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio. Para facilitar a diferenciação das causas de incapacidade, impedimento e suspeição, atente-se para o seguinte: www.cursoagoraeupasso.com.br - A incapacidade diz respeito à capacidade de discernimento da testemunha; - O impedimento e a suspeição dizem respeito à parcialidade da testemunha. As causas de impedimento são mais facilmente comprováveis. Os motivos que levam à suspeição, por serem mais subjetivos, muitas vezes somente podem ser provados por meio de testemunhas, enquanto que os motivos de impedimento (mais objetivos) geralmente são facilmente provados por documentos ou mero exame dos autos. No próximo módulo, trataremos da sentença, seus requisitos e imutabilidade após o trânsito em julgado (coisa julgada). www.cursoagoraeupasso.com.br