fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2012.0000357728 ACÓRDÃO 85.2007.8.26.0568, da Comarca de São João da Boa Vista, em que são apelantes JOSE ROBERTO DE MEIRA LAURIANO (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)) e ELIANA APARECIDA DE MEIRA, é apelado FUNDAÇÃO CESP. ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores AROLDO VIOTTI (Presidente) e OSCILD DE LIMA JÚNIOR. São Paulo, 30 de julho de 2012. ALIENDE RIBEIRO RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento foi assinado digitalmente por LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003894-85.2007.8.26.0568 e o código RI000000EO9VK. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0003894- fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo VOTO Nº 6547 APELAÇÃO Nº 0003894-85.2007.8.26.0568 SÃO JOÃO DA BOA VISTA APELANTES: JOSE ROBERTO DE MEIRA LAURIANO E ELIANA APARECIDA DE MEIRA APELADO: FUNDAÇÃO CESP Pensionista de ex-empregado da CPFL que contratara da Fundação CESP complementação de aposentadoria e pensão – Pretensão de recebimento de pensão correspondente a 100% do benefício recebido pelo instituidor, em afronta ao determinado pelo regulamento do plano – Pedido improcedente – Recurso não provido. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ordinário proposta por José Roberto de Meira Lauriano em face da Fundação CESP, com o objetivo de ser reconhecido seu direito ao recebimento da suplementação de pensão que percebe em percentual equivalente a 100% do benefício recebido pelo instituidor, bem como seja reconhecido o direito de acrescer a parcela relativa a ex-beneficiário. A sentença de f. 313/314, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido, sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. Inconformado apela o autor em busca da inversão do julgado. Recurso recebido e processado, com contrarrazões. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. A solução da lide depende da verificação da natureza do benefício percebido pelo autor. E, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, trata-se de Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão de livre contratação pelos empregados integrantes do quadro de pessoal da CPFL, ao qual o pai do apelante APELAÇÃO Nº 0003894-85.2007.8.26.0568 – SÃO JOÃO DA BOA VISTA – VOTO Nº 6547 Este documento foi assinado digitalmente por LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003894-85.2007.8.26.0568 e o código RI000000EO9VK. Juiz de 1ª Instância: Heitor Siqueira Pinheiro fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo aderiu em novembro de 1976 (f. 231). Uma vez que o vínculo entre o beneficiário do plano e a instituição provedora é contratual e não legal, o pagamento da pensão é regido pelo regulamento do Plano e não pelas normas que regem a complementação paga pela Fazenda do Estado a todos os funcionários celetistas de empresas públicas ou de economia mista Assim, embora tenham a mesma finalidade (complementar o valor percebido pelo Regime Geral de Previdência Social), são institutos distintos e não há razão jurídica para afastar a regra fixada pela Fundação CESP e aceita pelo instituidor da pensão. O benefício percebido pelo apelante é fruto da adesão de seu pai a uma previdência complementar, que é regulada pela Lei Complementar nº 109/01. Corresponde, portanto, a uma previdência privada “de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal” (art. 1º). Por tal razão, questionamentos das regras do Plano Previdenciário da CPFL, administrado pela Fundação CESP, devem ter por base o disposto nesta norma e nas suas regulamentações. Não se aplica ao caso, portanto, a legislação invocada nas razões recursais. Neste contexto, correto o cálculo da pensão conforme a regra fixada no regulamento do plano (50% da suplementação percebida pelo participante acrescido de 10% para cada beneficiário). Não há ofensa à regra da equivalência entre o custeio e a prestação, vez que o cálculo atuarial realizado pela Fundação CESP para definir o valor da contribuição mensal paga por seus filiados considerou esta forma de fixação da pensão e não a forma postulada pelo apelante. Desta forma, o atendimento da pretensão do apelante é que implicaria em quebra do equilíbrio entre custeio e prestação. Por fim, rejeito o argumento de que o valor pago a sua irmã, que deixou de ter direito ao benefício, deveria ter sido acrescido à sua pensão, vez que o regulamento do Plano prevê, em seu artigo 51, que “a perda da qualidade de Beneficiário, decorrente da perda desta condição na Previdência Social, extingue a parcela da Pensão APELAÇÃO Nº 0003894-85.2007.8.26.0568 – SÃO JOÃO DA BOA VISTA – VOTO Nº 6547 Este documento foi assinado digitalmente por LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003894-85.2007.8.26.0568 e o código RI000000EO9VK. admitidos antes da edição da Lei Complementar Estadual nº 200/74. fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo por Morte correspondente, devendo ser processado novo cálculo e novo rateio, considerando apenas os Beneficiários remanescentes.” Não havia, desta forma, direito de acrescer. O caso é, assim, de não provimento do recurso interposto por José Roberto de Meira Lauriano nos autos da ação que move em face da Fundação da Boa Vista, SP) Consigne-se, para fins de eventual pré-questionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões e contrarrazões recursais. Resultado do julgamento: nego provimento ao recurso. APELAÇÃO Nº 0003894-85.2007.8.26.0568 – SÃO JOÃO DA BOA VISTA – VOTO Nº 6547 Este documento foi assinado digitalmente por LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003894-85.2007.8.26.0568 e o código RI000000EO9VK. CESP (ref. Processo nº 568.01.2007.003894-1 da 2ª Vara Judicial da Comarca de São João