fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000357728
ACÓRDÃO
85.2007.8.26.0568, da Comarca de São João da Boa Vista, em que são apelantes JOSE
ROBERTO DE MEIRA LAURIANO (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)) e ELIANA
APARECIDA DE MEIRA, é apelado FUNDAÇÃO CESP.
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores AROLDO
VIOTTI (Presidente) e OSCILD DE LIMA JÚNIOR.
São Paulo, 30 de julho de 2012.
ALIENDE RIBEIRO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003894-85.2007.8.26.0568 e o código RI000000EO9VK.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0003894-
fls. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
VOTO Nº 6547
APELAÇÃO Nº 0003894-85.2007.8.26.0568 SÃO JOÃO DA BOA VISTA
APELANTES:
JOSE
ROBERTO
DE
MEIRA
LAURIANO
E
ELIANA
APARECIDA DE MEIRA
APELADO: FUNDAÇÃO CESP
Pensionista de ex-empregado da CPFL que contratara da Fundação
CESP complementação de aposentadoria e pensão – Pretensão de
recebimento de pensão correspondente a 100% do benefício
recebido pelo instituidor, em afronta ao determinado pelo
regulamento do plano – Pedido improcedente – Recurso não
provido.
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ordinário proposta
por José Roberto de Meira Lauriano em face da Fundação CESP, com o objetivo de ser
reconhecido seu direito ao recebimento da suplementação de pensão que percebe em
percentual equivalente a 100% do benefício recebido pelo instituidor, bem como seja
reconhecido o direito de acrescer a parcela relativa a ex-beneficiário.
A sentença de f. 313/314, cujo relatório se adota, julgou
improcedente o pedido, sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Inconformado apela o autor em busca da inversão do julgado.
Recurso recebido e processado, com contrarrazões.
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento
do recurso.
É o relatório.
A solução da lide depende da verificação da natureza do
benefício percebido pelo autor.
E, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos
autos, trata-se de Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão de livre contratação
pelos empregados integrantes do quadro de pessoal da CPFL, ao qual o pai do apelante
APELAÇÃO Nº 0003894-85.2007.8.26.0568 – SÃO JOÃO DA BOA VISTA – VOTO Nº 6547
Este documento foi assinado digitalmente por LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003894-85.2007.8.26.0568 e o código RI000000EO9VK.
Juiz de 1ª Instância: Heitor Siqueira Pinheiro
fls. 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
aderiu em novembro de 1976 (f. 231).
Uma vez que o vínculo entre o beneficiário do plano e a
instituição provedora é contratual e não legal, o pagamento da pensão é regido pelo
regulamento do Plano e não pelas normas que regem a complementação paga pela Fazenda
do Estado a todos os funcionários celetistas de empresas públicas ou de economia mista
Assim, embora tenham a mesma finalidade (complementar o
valor percebido pelo Regime Geral de Previdência Social), são institutos distintos e não há
razão jurídica para afastar a regra fixada pela Fundação CESP e aceita pelo instituidor da
pensão.
O benefício percebido pelo apelante é fruto da adesão de seu
pai a uma previdência complementar, que é regulada pela Lei Complementar nº 109/01.
Corresponde, portanto, a uma previdência privada “de caráter complementar e organizado
de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo,
baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art.
202 da Constituição Federal” (art. 1º).
Por tal razão, questionamentos das regras do Plano
Previdenciário da CPFL, administrado pela Fundação CESP, devem ter por base o disposto
nesta norma e nas suas regulamentações.
Não se aplica ao caso, portanto, a legislação invocada nas
razões recursais.
Neste contexto, correto o cálculo da pensão conforme a regra
fixada no regulamento do plano (50% da suplementação percebida pelo participante
acrescido de 10% para cada beneficiário).
Não há ofensa à regra da equivalência entre o custeio e a
prestação, vez que o cálculo atuarial realizado pela Fundação CESP para definir o valor da
contribuição mensal paga por seus filiados considerou esta forma de fixação da pensão e
não a forma postulada pelo apelante. Desta forma, o atendimento da pretensão do apelante
é que implicaria em quebra do equilíbrio entre custeio e prestação.
Por fim, rejeito o argumento de que o valor pago a sua irmã,
que deixou de ter direito ao benefício, deveria ter sido acrescido à sua pensão, vez que o
regulamento do Plano prevê, em seu artigo 51, que “a perda da qualidade de Beneficiário,
decorrente da perda desta condição na Previdência Social, extingue a parcela da Pensão
APELAÇÃO Nº 0003894-85.2007.8.26.0568 – SÃO JOÃO DA BOA VISTA – VOTO Nº 6547
Este documento foi assinado digitalmente por LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003894-85.2007.8.26.0568 e o código RI000000EO9VK.
admitidos antes da edição da Lei Complementar Estadual nº 200/74.
fls. 4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
por Morte correspondente, devendo ser processado novo cálculo e novo rateio,
considerando apenas os Beneficiários remanescentes.”
Não havia, desta forma, direito de acrescer.
O caso é, assim, de não provimento do recurso interposto por
José Roberto de Meira Lauriano nos autos da ação que move em face da Fundação
da Boa Vista, SP)
Consigne-se, para fins de eventual pré-questionamento,
inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões e contrarrazões recursais.
Resultado do julgamento: nego provimento ao recurso.
APELAÇÃO Nº 0003894-85.2007.8.26.0568 – SÃO JOÃO DA BOA VISTA – VOTO Nº 6547
Este documento foi assinado digitalmente por LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003894-85.2007.8.26.0568 e o código RI000000EO9VK.
CESP (ref. Processo nº 568.01.2007.003894-1 da 2ª Vara Judicial da Comarca de São João
Download

TJ_SP_Aplicacao_Regulamento