Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba 2 Ações possessórias vs. Ações petitórias Ações afins aos interditos possessórios (reintegração de posse, manutenção de posse a interdito proibitório) Atos concretos, em maior em menor intensidade, de ofensa à posse Princípio da fungibilidade dos interditos possessórios 1. Ação reivindicatória 2. Ação de imissão na posse 3. Ação de nunciação de obra nova 4. Embargos de terceiro 3 Ação de imissão na posse 1. Disciplina no CPC/1939 2. Cabimento: ação ajuizada pelo proprietário (não possuidor) que recebeu do vendedor somente a propriedade, por força do contrato de compra e venda realizado por escritura pública 3. Cabimento sempre que o proprietário desejar, com base no direito de propriedade, imitir-se na posse do bem 4. Não pode ajuizar os interditos possessórios pelo fato de não ter exercido a posse até então (teoria objetiva de posse de Ihering; posse como poder de fato sobre a coisa) 5. Natureza jurídica: ação DOMINIAL, de natureza PETITÓRIA. 6. Autor deve comprovar na petição inicial a titularidade do direito de propriedade 7. Autor invoca o direito a ter a posse (“jus possidendi”) 4 AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JURISPRUDÊNCIA 1. (...) IMISSÃO NA POSSE. ESCRITURA PÚBLICA. (...) O Tribunal estadual concluiu que não seria possível a propositura da ação de imissão de posse, uma vez que a agravante não comprovou a propriedade do imóvel, a qual somente poderia ser demonstrada com registro do título no Cartório de Imóveis. (...) (STJ, AgRg no AREsp 398.002/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013) 2. 3. 4. (...) AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DE VÍCIOS OCORRIDOS NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CÉDULA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. DEC.-LEI N. 70/66. 1. É possível, em sede de ação de imissão de posse, discutir eventuais vícios ocorridos anteriormente na execução extrajudicial regulada pelo Dec.-lei nº 70/66, desde que o adquirente do bem dado em garantia seja o próprio credor hipotecário. A possibilidade de defesa dos direitos do devedor, nessa situação específica, no bojo da imissão de posse, decorre da interpretação do art. 37, § 2º, do Dec.-lei nº 70/66 (...) 3. A constitucionalidade da execução extrajudicial de cédula hipotecária (...) (REsp 1302777/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013) (...) Não há ilegalidade flagrante ou decisão teratológica na concessão de liminar em ação de imissão de posse proposta por quem adjudica o bem penhorado com base no Decreto-Lei nº 70/1966 (...) (RMS 6.506/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e REsp 1.211.073/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/11/2010). (...) AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO (...) A posse oriunda de contrato de comodato impede a caracterização de animus domini, não podendo o período de vigência do contrato ser computado para aferição de usucapião. Não têm os possuidores de má-fé direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, salvo as necessárias, que devem ser provadas. Portanto, rever esse conteúdo implica necessariamente revisão de quadro probatório (...) (AgRg no AREsp 133.028/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012) 5 Ação reivindicatória 1. Ação petitória 2. Cabimento: Ação que busca ao autor proprietário ter o domínio e a posse que se perderam por ato injusto de outrem 3. Direito de sequela 4. CC. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 5. Na ação de imissão de posse, o autor quer a posse direta que nunca teve. 6. Na ação de imissão de posse, não há a perda de domínio e posse por ato de outrem 7. O autor ostenta a propriedade da coisa (domínio) e com base no direito de propriedade quer ter a posse direta da coisa que nunca a teve 6 1. 2. 3. Ação reivindicatória. Jurisprudência (...) A ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta. (...) (STJ, REsp 1152148/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 13/08/2013) (...) AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ABANDONADO. INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedentes. A caracterização da posse nem sempre se dá pelo contato físico com a coisa, muitas vezes prescindindo de exteriorização material, bastando a existência de um poder de fato sobre o bem. Nesse contexto, há de se distinguir o abandono da ausência, seja ela eventual ou habitual. No abandono, o possuidor abdica de sua situação jurídica, desligando-se da coisa com a intenção de se privar definitivamente de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela atos possessórios. Na mera ausência, o possuidor perde apenas transitoriamente o contato físico com a coisa, mas mantém a relação de fato com o bem e a vontade de exercer a posse. Se o imóvel está abandonado, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo, devendo ser reconhecida a sua falta de interesse de agir, ante à desnecessidade ou inutilidade do provimento jurisdicional perseguido. (...) (REsp 1003305/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010) 7 AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA 1. Ação de caráter possessório ou petitório? Ação pessoal e não real imobiliária? 2. Direito de vizinhança 3. Ação que pode ser manejada também pelo possuidor? 4. Visa a impedir a continuação de obra que prejudique o prédio vizinho 5. CPC, Art. 934. Compete esta ação: 6. I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. 7. Requisitos: A) que se esteja diante de obra nova (vale dizer, ainda não encerrada ou prestes a encerrar) 8. B) que se esteja diante de prédio vizinhos e contíguos 9. Admissível ainda que não sejam prédios confinantes, mas que se sujeitem aos efeitos prejudiciais da obra que o cerca 8 AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Legitimidade ativa CPC, Art. 934. Compete esta ação: (...) ao proprietário ou possuidor (...) ao condômino (...) ao Município Embargo extrajudicial da obra Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra. Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo. 9 AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCEDIMENTO JUDICIAL 1. Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante: I - o embargo para que fique SUSPENSA A OBRA e se mande afinal reconstituir, modificar ou DEMOLIR o que estiver feito em seu detrimento; II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito; III - a condenação em perdas e danos 2. Juiz pode deferir o embargo liminar da obra ou mediante justificação prévia do alegado 3. Intimação do construtor e operários para que cessem a obra sob pena de crime de desobediência a ordem judicial 4. Citação do proprietário da obra embargada para contestar em cinco dias 10 AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. JURISPRUDÊNCIA 1. 2. (...) Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino, proprietário de apartamento, que realiza obra pela qual transforma seu apartamento em apartamento de cobertura. Inteligência do art. 934 do Código de Processo Civil, consentânea com a defesa da coletividade de condôminos representada pelo condomínio. (...) (REsp 1374456/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, j. 10/09/2013) (...) Versam o autos sobre ação de nunciação de obra nova para se impedir o prosseguimento da construção de torre de telefonia celular, por violação de direitos de vizinhança. A empresa de telefonia descumpriu o provimento liminar de embargo à obra, resultado na dívida de R$ 1.081.500,00 (...), a título de astreintes, montante apurado em fevereiro de 2005 (...). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reduziu a dívida para R$ 200.000,00 (...), ponderando, para tanto, a confirmação da decisão no mérito, as condenações por danos materiais e morais, que têm efeito reparatório, a inequívoca e grave violação da ordem judicial, o valor do imóvel dos autores e o porte econômico-financeiro do réu. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 24.137/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, j. 24/04/2012) 11 EMBARGOS DE TERCEIRO 1. Cabimento: podem ser ajuizados para a defesa da propriedade ou da posse 2. Podem ser ajuizados pelo proprietário ou pelo possuidor 3. A apreensão injusta do bem é feita por ordem judicial 4. Nas ações possessórias, a apreensão injusta do bem é feita por ato de particular 5. Prejudica a posse do terceiro que não é parte no processo (por isso, terceiro) 6. LEGITIMIDADE ATIVA: daquele que pretende o direito sobre o bem constrito por ordem judicial 7. LEGITIMIDADE PASSIVA: exequente (credor), autor da ação na qual houve a apreensão judicial injusta, ambas as partes do processo em que houve a constrição? 8. Venda pelo devedor de má-fé vs. Ignorância do comprador do débito (posse de boa-fé, portanto) vs. Direito do credor?? 9. Fraude contra credores vs. Fraude contra execução 12 CPC. Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ATO DE APREENSÃO JUDICIAL, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1o Os embargos podem ser de TERCEIRO SENHOR e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação. 2. CPC. Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro: I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos; II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese. 1. 13 EMBARGOS DE TERCEIRO. JURISPRUDÊNCIA. CÔNJUGE 1. Súmula 134 STJ: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação” 2. 3. 4. (...) "A mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família." (AgR-AgR-AG n. 594.642/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.05.2006) (STJ, AgRg no Ag 1239052/SE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2010) (...) Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido (STJ, AgRg no Ag 1302812/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010) (...) "Se o aval foi prestado pelo marido em garantia de dívida da sociedade de que faz parte, cabe à mulher que opõe embargos de terceiro o ônus da prova de que disso não resultou benefício para a família." (...) (STJ, AgRg no Ag 702.569/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, julgado em 25/08/2009) 14 EMBARGOS DE TERCEIRO. JURISPRUDÊNCIA. COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DE BOA-FÉ NÃO REGISTRADO. QUAL DIREITO PREFERE? Súmula 84 STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” “Qual direito prefere” (???) STJ: "É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução, aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 84/STJ: (...)" (REsp 974062/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/9/2007, DJ 5/11/2007, p. 244) 3. "A jurisprudência desta Corte, consolidada com a edição da Súmula 375/STJ, orienta que sem o registro da penhora sobre o imóvel ou prova da máfé do adquirente, não há que se falar em fraude à execução." (AgRg no AREsp 48.147/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/2/2012) (...) (AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014) 15 PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO 1. Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão. Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio. § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. (Incluído pela Lei nº 12.125, de 2009) 16 PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes. Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados. Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803. Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia. 17 Outras Súmulas STJ. Tema: embargos de terceiro 1. Súmula 303 STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” 2. Súmula 195 STJ: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”