ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
DECISÃO TERMINATIVA
Apelação Cível n" 020.2005.001292-9/001
Relator
: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Apelante
: Severino Sebastião do Ó
Advogado : José Erivan Tavares Granjeiro
Apelado
: Município de Itatuba, representado por seu Prefeito
Advogado : Giovanni Dantas de Medeiros
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA — FORNECIMENTO DE FOGOS DE
ARTIFÍCIOS — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO
— DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ENTREGA DE
MERCADORIAS — REJEIÇÃO — PRESUNÇÃO
RELATIVA — NOTAS FISCAIS — AUSÊNCIA DE
ASSINATURA — PROVAS INSUFICIENTES —
SEGUIMENTO NEGADO.
No caso, a mera juntada de nota fiscal sem assinatura, aceite
logra
comprovar a efetiva venda de mercadoria à demandada, se esta
nega a relação contratual. (Apelação Cível Ne - 70034397505,
Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em
28/04/2011)
nem comprovação da entrega da mercadoria, não
— Em notas fiscais que não constem qualquer assinatura de
quem teria recebido as mercadorias impossibilita a conclusão de
que as estas foram, efetivamente, entregues. (Apelação Cível
031.2008.000137-8/001: Terceira Câmara Cível: Tribunal de
Justiça da PB; Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides:
Julgado em 09 de junho de 2009)
Vistos. etc.
Trata-Se - de Apelação Cível interposta por Severino Sebastião
do Ó, contra sentença de fls. 98/99, proferida pelo Juiz a cii«). que julgou improcedente
o pedido inicial da Ação Ordinária de Cobrança, em que o promovente almeja a
contraprestação de mercadorias vendidas ao Município de Itatuba.
Irresignado, o autor recorreu (fls. 1011103), pugnando pela
reforma da sentença. ao argumento de que restou comprovado a realização de transação
comercial junto à Prefeitura, através da nota fiscal apresentada à folha 07.
Apesar de intimado, o Município de Itatuba não apresentou
contrarrazões. conforme certidão à folha 108.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça. em parecer de
tis. 113/114, opinou pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito,
porquanto ausente interesse público que recomende a intervenção ministerial.
É o Relatório.
Decido.
Mérito
A lide resume-se ao fato do autor, ora apelante, afirmar que
forneceu fogos de artifícios ao Município de Itatuba não percebendo. todavia, a
contraprestação por suas mercadorias.
O magistrado a giro julgou improcedente o pedido por entender
que na nota fiscal apresentada não houve a assinatura de recebimento das mercadorias.
Para fazer prova de suas alegações, o autor juniou aos autos a
nota fiscal (fls.. 07), porém, nestas verificou-se a ausência de assinatura de recebimento,
bem como não restou comprovada a entrega dos citados fogos de artifícios. Logo. os
documentos acostados à inicial não fazem prova do regular adimplemento do pacto,
ônus que cabia à parte autora.
O eminente Professor Ricardo Lobo Torres. conceituou como
"empenho":
"Empenho da despesa é o ato pelo qual se reserva. do total da dotação
, ito. Permite à
orçamentária. a quantia necessária ao pagatne
Administração realizar ulteriormente o pagamento e garante ao credor a
existência da verba necessária ao fornecimento ou tu., cumprimento de
responsabilidades contratuais. A lei torna necessária a ,,Apedição de nota
de empenho para cada despesa. salvo quando há empenho global (por
exemplo. nas despesas de pessoal). É vedada a realizaçáo de despesa sem
prévio empenho, o que -significa gue o empenho antecede a compra e a
prestação do serviço" (grifo nosso).
Analisando-se o texto acima, conclui-se que o empenho é feito
antes da compra ou prestação de serviço contratado pela Administração, o que dá a
entender que sua emissão pressupõe a despesa. Contudo. como exposto acima, nada
impede que o empenho seja realizado, sem. entretanto, a compra ou serviço ser
concretizado ou ainda, ambos não serem realizados da forma acordada.
Nesse sentido:
LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. EMPENHO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. -O empenho cria obrigação de
pagamento, em razão da despesa efetuada, mas não é documento
suficiente, de forma autônoma, para impor a cotitraprestação
pecuniária quando não há prova do efetivo cumprimento do
contrato. -A emissão de notas fiscais, posteriores ao empenho, sem
identificação adequada dos veículos _e sem comprovante da efetiva
entrega e recebimento do combustível, pela pessoa ,wtorizada pelo
Órgão Público, não permite concluir pelo cumprimento do contrato e
direito ao pagamento. -Ação de cobrança ajuizada quase cinco anos após
a emissão da última nota de empenho. concernente ao lornecimento de
combustíveis, de forma fracionada. sem licitação e sem dispensa desta.
Prescrição quinquenal em relação aos empenhos anteriores ao período de
cinco anos. Improcedência em relação aos demais empenhos. diante da
constatação de irregularidades e inexistência de prova do cumprimento
da parte que incumbia ao particular. -Recurso do Mtmicípio provido.
Recurso adesivo da autora prejudicado. (Apelação e Reexame
Necessário N° 70009328048. Vigésima Segunda Câmara Cível. Tribunal
de Justiça do RS. Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em
16/12/2004)
CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO EXECUTORIA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE EMPENHO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO
CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. A mera emissão da nota de
empenho não se presta para comprovar o adimplemento do pacto,
sendo indispensável a respectiva liquidação, sobremodo quando se
alega o descumprimento do contratante. Ausência de assinatura no
titulo. Hipótese em que os elementos dos autos não trazem segurança
quanto ao real éumprimento da avença. HIPÓTESE DE NEGATIVA
DE SEGUIMENTO DO APELO. (Apelação Cível N° 70024833196.
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator:
Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 22/12/2008).
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. NEGATIVA DA DEMANDADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PROVA DIABÓLICA. ÓNUS DA
PROVA QUE COMPETE A AUTORA QUANTO AO FATO
CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O princípio do ônus da prova
repousa no fato caber, à parte autora, o encargo de produzir provas
capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz e à parte ré, de
demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito. No
caso, a mera juntada de nota fiscal sem assinatura, aceite nem
comprovação da entrega da mercadoria, não logra comprovar a
efetiva venda de mercadoria à demandada, se esta nega a relação
contratual. Manutenção da sentença de improcedênèia da ação de
cobrança diante da ausência de prova da existência e origem da dívida.
Apelo desprovido. (Apelação Cível N° 70034397505, Décima Sexta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Marco Aurélio dos
Santos Caminha. Julgado em 28/04/2011)
Trata-se, pois. de ausência de prova do fato constitutivo do
direito postulado na inicial, a cargo do autor (art. 333, I. do CPC), eis que nas notas
fiscais apresentadas não consta qualquer assinatura de quem teria recebido as
mercadorias. Isso impossibilita a conclusão de que as mercadorias foram. efetivamente.
entregues ao Município apelado.
Nesse diapasão. citem-se os seguintes arestos:
AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA
REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. RECEBIMENTO DA
MERCADORIA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA DAS NOTAS FISCAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Inexistindo comprovação dg
entrega das mercadorias que originaram o crédito reclamado, não há
corno impor ao Município-apelado a responsabilidade pelo seu
pagamento. (APELAÇÃO CíVEL N" 1.0134.07.083299-0/001 Primeira Câmara Cível do TJMG - 'RELATOR: EXMO. SR . DES.
ARMANDO FREIRE - Data do Julgamento: 11/03/2009)
COBRANÇA - MERCADORIAS FORNECIDAS À
MUNICIPALIDADE - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO - NOTA DE EMPENHO AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA
ENTREGA - DIREITO NÃO COMPROVADO. O fato de ter havido
empenho dos valores com a conseqüente inscrição em restos a pagar. não
comprova. de forma cabal, a entrega da mercadoria. Inexistente a
liquidação, que atesta a legitimidade da despesa empenhada com
base na documentação demonstrativa do crédito e comprovaria a
entrega das mercadorias, já que a nota fiscal não acusa o seu
recebimento, tem-se que o pretenso credor não cumpriu o ônus
probatório. (APELAÇÃO CÍVEL NI' 1.0382.04.044863-3/002 COMARCA DE LAVRAS - Primeira Câmara Cf. el do TJMG RELATORA: EXMa. SRa. DES'. VANESSA VERDOLIM HUDSON
ANDRADE - Data do Julgamento: 11/07/2006),
AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA
REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - NOTA DE
EMPENHO - INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A ENTREGA
DAS MERCADORIAS - SENTENÇA MANTIDA. O ônus da prova
incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato. Não
obstante a existência de nota de empenho emitida pela Administração para
aquisição de materiais com destino a realização de obra pública, tal fato
por si só não tem o condão de tutelar a prestação jurisdicional reclamada
pelo autor. diante da ausência de prova da efetiva entrega das
mercadorias. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0034.01.001370- 3/001 COMARCA DE ARAÇUAI - APEIANTE(S): SOMACO LTDA. APELADO(S): MUNICIPIO VIRGEM LAPA - RELATOR: EX.MO . SR.
DES. EDILSON FERNANDES).
Nesse sentido, também já decidiu o Tribunal de Justiça da
Paraíba:
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA —
FORNECIMENTO DE MATERIAIS — PROCEDÊNCIA —
IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR — CERCEAMENTO DE DEI -ESA
— REJEIÇÃO — MÉRITO — EMPENHO -- PRESUNÇÃO
RELATIVA — NOTAS FISCAIS — AUSÊNCIA DE ASSINATURA
— PROVAS INSUFICIENTES —PROVIMENTO DO RECURSO. — O
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empenho é feito antes da compra ou prestação de serviço contratado pela
Administração. o que dá a entender que sua emissão pressupõe a despesa.
contudo. nada impede que o empenho seja realizado. sem. entretanto. a
compra ou serviço ser concretizado ou ainda, ambos não serem realizados
da forma acordada. — Em notas fiscais que não constem qualquer
assinatura de quem teria recebido as mercadorias impossibilita a
conclusão de que as estas foram, efetivamente, entregues. (Apelação
Cível n° 031.2008.000137-8/001; Terceira Câmara Cível:
Tribunal de Justiça da PB; Relator: Des. Saulo Henriques de Sá
e Benevides; Julgado em 09 de junho de 2009)
Por tais razões, nos moldes do art. 557, cama'. do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso. -
•
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João Pessoa. 30 de maio de 2011.
Des. Saul
enriques de Sá e Benevides
Relatar
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judipiária
Registrado
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