ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES DECISÃO TERMINATIVA Apelação Cível n" 020.2005.001292-9/001 Relator : Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Apelante : Severino Sebastião do Ó Advogado : José Erivan Tavares Granjeiro Apelado : Município de Itatuba, representado por seu Prefeito Advogado : Giovanni Dantas de Medeiros APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ENTREGA DE MERCADORIAS — REJEIÇÃO — PRESUNÇÃO RELATIVA — NOTAS FISCAIS — AUSÊNCIA DE ASSINATURA — PROVAS INSUFICIENTES — SEGUIMENTO NEGADO. No caso, a mera juntada de nota fiscal sem assinatura, aceite logra comprovar a efetiva venda de mercadoria à demandada, se esta nega a relação contratual. (Apelação Cível Ne - 70034397505, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 28/04/2011) nem comprovação da entrega da mercadoria, não — Em notas fiscais que não constem qualquer assinatura de quem teria recebido as mercadorias impossibilita a conclusão de que as estas foram, efetivamente, entregues. (Apelação Cível 031.2008.000137-8/001: Terceira Câmara Cível: Tribunal de Justiça da PB; Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides: Julgado em 09 de junho de 2009) Vistos. etc. Trata-Se - de Apelação Cível interposta por Severino Sebastião do Ó, contra sentença de fls. 98/99, proferida pelo Juiz a cii«). que julgou improcedente o pedido inicial da Ação Ordinária de Cobrança, em que o promovente almeja a contraprestação de mercadorias vendidas ao Município de Itatuba. Irresignado, o autor recorreu (fls. 1011103), pugnando pela reforma da sentença. ao argumento de que restou comprovado a realização de transação comercial junto à Prefeitura, através da nota fiscal apresentada à folha 07. Apesar de intimado, o Município de Itatuba não apresentou contrarrazões. conforme certidão à folha 108. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça. em parecer de tis. 113/114, opinou pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito, porquanto ausente interesse público que recomende a intervenção ministerial. É o Relatório. Decido. Mérito A lide resume-se ao fato do autor, ora apelante, afirmar que forneceu fogos de artifícios ao Município de Itatuba não percebendo. todavia, a contraprestação por suas mercadorias. O magistrado a giro julgou improcedente o pedido por entender que na nota fiscal apresentada não houve a assinatura de recebimento das mercadorias. Para fazer prova de suas alegações, o autor juniou aos autos a nota fiscal (fls.. 07), porém, nestas verificou-se a ausência de assinatura de recebimento, bem como não restou comprovada a entrega dos citados fogos de artifícios. Logo. os documentos acostados à inicial não fazem prova do regular adimplemento do pacto, ônus que cabia à parte autora. O eminente Professor Ricardo Lobo Torres. conceituou como "empenho": "Empenho da despesa é o ato pelo qual se reserva. do total da dotação , ito. Permite à orçamentária. a quantia necessária ao pagatne Administração realizar ulteriormente o pagamento e garante ao credor a existência da verba necessária ao fornecimento ou tu., cumprimento de responsabilidades contratuais. A lei torna necessária a ,,Apedição de nota de empenho para cada despesa. salvo quando há empenho global (por exemplo. nas despesas de pessoal). É vedada a realizaçáo de despesa sem prévio empenho, o que -significa gue o empenho antecede a compra e a prestação do serviço" (grifo nosso). Analisando-se o texto acima, conclui-se que o empenho é feito antes da compra ou prestação de serviço contratado pela Administração, o que dá a entender que sua emissão pressupõe a despesa. Contudo. como exposto acima, nada impede que o empenho seja realizado, sem. entretanto, a compra ou serviço ser concretizado ou ainda, ambos não serem realizados da forma acordada. Nesse sentido: LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. EMPENHO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. -O empenho cria obrigação de pagamento, em razão da despesa efetuada, mas não é documento suficiente, de forma autônoma, para impor a cotitraprestação pecuniária quando não há prova do efetivo cumprimento do contrato. -A emissão de notas fiscais, posteriores ao empenho, sem identificação adequada dos veículos _e sem comprovante da efetiva entrega e recebimento do combustível, pela pessoa ,wtorizada pelo Órgão Público, não permite concluir pelo cumprimento do contrato e direito ao pagamento. -Ação de cobrança ajuizada quase cinco anos após a emissão da última nota de empenho. concernente ao lornecimento de combustíveis, de forma fracionada. sem licitação e sem dispensa desta. Prescrição quinquenal em relação aos empenhos anteriores ao período de cinco anos. Improcedência em relação aos demais empenhos. diante da constatação de irregularidades e inexistência de prova do cumprimento da parte que incumbia ao particular. -Recurso do Mtmicípio provido. Recurso adesivo da autora prejudicado. (Apelação e Reexame Necessário N° 70009328048. Vigésima Segunda Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 16/12/2004) CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO EXECUTORIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE EMPENHO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. A mera emissão da nota de empenho não se presta para comprovar o adimplemento do pacto, sendo indispensável a respectiva liquidação, sobremodo quando se alega o descumprimento do contratante. Ausência de assinatura no titulo. Hipótese em que os elementos dos autos não trazem segurança quanto ao real éumprimento da avença. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO. (Apelação Cível N° 70024833196. Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 22/12/2008). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. NEGATIVA DA DEMANDADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PROVA DIABÓLICA. ÓNUS DA PROVA QUE COMPETE A AUTORA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O princípio do ônus da prova repousa no fato caber, à parte autora, o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz e à parte ré, de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito. No caso, a mera juntada de nota fiscal sem assinatura, aceite nem comprovação da entrega da mercadoria, não logra comprovar a efetiva venda de mercadoria à demandada, se esta nega a relação contratual. Manutenção da sentença de improcedênèia da ação de cobrança diante da ausência de prova da existência e origem da dívida. Apelo desprovido. (Apelação Cível N° 70034397505, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha. Julgado em 28/04/2011) Trata-se, pois. de ausência de prova do fato constitutivo do direito postulado na inicial, a cargo do autor (art. 333, I. do CPC), eis que nas notas fiscais apresentadas não consta qualquer assinatura de quem teria recebido as mercadorias. Isso impossibilita a conclusão de que as mercadorias foram. efetivamente. entregues ao Município apelado. Nesse diapasão. citem-se os seguintes arestos: AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. RECEBIMENTO DA MERCADORIA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS NOTAS FISCAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Inexistindo comprovação dg entrega das mercadorias que originaram o crédito reclamado, não há corno impor ao Município-apelado a responsabilidade pelo seu pagamento. (APELAÇÃO CíVEL N" 1.0134.07.083299-0/001 Primeira Câmara Cível do TJMG - 'RELATOR: EXMO. SR . DES. ARMANDO FREIRE - Data do Julgamento: 11/03/2009) COBRANÇA - MERCADORIAS FORNECIDAS À MUNICIPALIDADE - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO - NOTA DE EMPENHO AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA - DIREITO NÃO COMPROVADO. O fato de ter havido empenho dos valores com a conseqüente inscrição em restos a pagar. não comprova. de forma cabal, a entrega da mercadoria. Inexistente a liquidação, que atesta a legitimidade da despesa empenhada com base na documentação demonstrativa do crédito e comprovaria a entrega das mercadorias, já que a nota fiscal não acusa o seu recebimento, tem-se que o pretenso credor não cumpriu o ônus probatório. (APELAÇÃO CÍVEL NI' 1.0382.04.044863-3/002 COMARCA DE LAVRAS - Primeira Câmara Cf. el do TJMG RELATORA: EXMa. SRa. DES'. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Data do Julgamento: 11/07/2006), AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - NOTA DE EMPENHO - INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A ENTREGA DAS MERCADORIAS - SENTENÇA MANTIDA. O ônus da prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato. Não obstante a existência de nota de empenho emitida pela Administração para aquisição de materiais com destino a realização de obra pública, tal fato por si só não tem o condão de tutelar a prestação jurisdicional reclamada pelo autor. diante da ausência de prova da efetiva entrega das mercadorias. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0034.01.001370- 3/001 COMARCA DE ARAÇUAI - APEIANTE(S): SOMACO LTDA. APELADO(S): MUNICIPIO VIRGEM LAPA - RELATOR: EX.MO . SR. DES. EDILSON FERNANDES). Nesse sentido, também já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — FORNECIMENTO DE MATERIAIS — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR — CERCEAMENTO DE DEI -ESA — REJEIÇÃO — MÉRITO — EMPENHO -- PRESUNÇÃO RELATIVA — NOTAS FISCAIS — AUSÊNCIA DE ASSINATURA — PROVAS INSUFICIENTES —PROVIMENTO DO RECURSO. — O 4 empenho é feito antes da compra ou prestação de serviço contratado pela Administração. o que dá a entender que sua emissão pressupõe a despesa. contudo. nada impede que o empenho seja realizado. sem. entretanto. a compra ou serviço ser concretizado ou ainda, ambos não serem realizados da forma acordada. — Em notas fiscais que não constem qualquer assinatura de quem teria recebido as mercadorias impossibilita a conclusão de que as estas foram, efetivamente, entregues. (Apelação Cível n° 031.2008.000137-8/001; Terceira Câmara Cível: Tribunal de Justiça da PB; Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; Julgado em 09 de junho de 2009) Por tais razões, nos moldes do art. 557, cama'. do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. - • • João Pessoa. 30 de maio de 2011. Des. Saul enriques de Sá e Benevides Relatar TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judipiária Registrado enal_jaj •